Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS PRESSUPOSTOS AMORTIZAÇÃO DE QUOTA | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Em sede de matéria de facto devem estabelecer-se apenas os factos, e consequentemente as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar; quando assim não suceda, deve tal matéria ter-se por não escrita. 2 – Na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, a regra é a suspensão da deliberação que, por ilegal, corre o risco de, na acção, vir a ser declarada nula ou anulada – o que contém implícita a existência de prejuízo. 3 – Constitui facto notório que se uma sociedade priva um sócio dos seus direitos, negando-lhe essa qualidade, isso representa para ele um dano apreciável, e faz recear que outros se sigam, com a consumação de decisões que afectem a posição do sócio preterido, tomadas à sua revelia. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que constituem o colectivo nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório O requerente C... instaurou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a requerida E..., Lda., alegando em resumo que adquiriu uma quota na sociedade requerida e esta em data posterior reuniu assembleia geral, para a qual não o convocou, e nesta deliberou a amortização dessa quota, tratada nessa deliberação como pertencendo ainda ao alienante, pelo que a execução dessa deliberação implica o risco para o requerente de ficar sem a quota e sem o preço já pago. Pede portanto que seja suspensa a deliberação da requerida, enquanto correr a correspondente acção de anulação. Regularmente citada, a requerida defende que seja negada a providência requerida por não se verificarem os pressupostos para o seu decretamento. Realizou-se o julgamento de acordo com o legal formalismo. Por último, foi proferida sentença, em que foi decidido conceder a providência - procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais - pedida pelo requerente C... contra a requerida E..., Lda., e consequentemente decretar a suspensão da deliberação da sociedade requerida constante da acta n.º 19 de 16 de Novembro de 2010, na qual se deliberou a amortização da quota que, nessa acta, é atribuída a A..., na mesma acta considerado sócio. Inconformada, a sociedade requerida interpôs o presente recurso, o qual veio a ser admitido, após reclamação. A recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: I - Há erro notório de julgamento (apreciação da matéria de facto), no que concerne a: II - deve dar-se como não provada a alínea f) dos factos provados. E, III - Aditados novos factos, concernentes: IV - Aos autos de ARRESTO da quota de A..., que correram os seus termos pelo 1° JUIZO – PROC. 791/10.0TBLGS - PROCEDIMENTO CAUTELAR, Provado por documento de fls. e pelo depoimento da testemunha S.... Bem como, V - quanto ao douto ACORDÃO do Venerando Tribunal da Relação de Évora, Apelação lª , processo 787/10.2TBLGS-A. E ainda, VI - Que a quota não se encontra totalmente paga e cumprido o contrato de cessão; VII - que só se mostra provado o pagamento quanto à cessão do montante de € 5O 000,00; VIII - e que a amortização de quotas emerge do Arresto que consta da douta sentença de fls. dos autos que acima se identificam . IX - devendo ser este o sentido em que deve ser alterada matéria de facto provada e a alterar. X Assim O MM Juiz "a quo", não teve em devida conta o teor dos depoimentos das testemunhas J..., M... e S... - ACTA de 24-02-2011 - gravados em suporte digital e cuja súmula se afere supra e com vénia se dá como reproduzida. XI - Da matéria resultante dos depoimentos das referidas testemunhas resulta a prova que antecede sendo esse o sentido em que a mesma deve ser fixada e assente. XII - A qual o MM JUIZ "a quo" não a teve em devida conta e nem sequer a mesma é mencionada na douta sentença recorrida. XIII - Não tendo igualmente tido em devida conta os documentos juntos aos autos a fls.( ... ). XIV - E, é assim aquele o sentido que resulta da matéria de facto, em sede de GRAVAÇÃO dos depoimentos supra ínsitos na GRAVAÇÃO DIGITAL da ACTA DE AUDIÊNCIA supra, (conforme alegado) e dos documentos referenciados. XV - Impugnando-se assim a matéria de facto dada como provada. XVI -Entendendo-se existir erro notório de julgamento (apreciação da matéria de facto), nos termos do artigo 690º -A do CPC. XVII - Em face do alegado, e nos termos em que dispõe o artigo 712º do CPC, deve a douta decisão sobre a matéria de facto ser modificada, no sentido antecedentemente referido e no que concerne aos quesitos enunciados quanto á matéria controvertida, e, XVIII - Se o Venerando Tribunal “ad quem" entender por necessário, serem renovados os respectivos meios de prova. XIX - No que concerne ao DIREITO mostram-se violados pela douta sentença recorrida os artigos 396° e sgs do CPC. XX - Não tendo o MM JUIZ "a quo" apreciado questões que são pertinentes e imprescindíveis para a questão controvertida, nesta sede especificamente. XXI - Não relevando a menção de artigos do CSC na ACTA em que fundamenta a sua douta decisão. XXII - Relevando sim os factos que servem de fundamento à deliberação. XXIII - Não se mostram assim violados os dispositivos do CSC mencionados na douta sentença recorrida. XXIV - Nem é ilegal a deliberação. XXV - Senão estaria em manifesta contradição com a douta decisão do procedimento cautelar que decretou o arresto. XXVI - Não se tendo demonstrado o periculum in mora, nem qualquer prejuízo ou dano para o requerente. XXVII - Aliás o fim da providencia seria o receio do recorrido quanto ao registo da amortização da quota do sócio A.., (vide alegado no art° 16° do requerimento inicial). XXVIII - Já que não se alegam e provam outros factos relevantes como fundamento da providência. XXIX - O recorrido não logrou provar o pagamento da quantia de €210.000,00 através de documento idóneo ou outra prova nos autos, XXX - Mostrando-se tal quantia impugnada. XXXI - Caso a anulação de deliberações sociais intentada e identificada supra e aguardando prolação de douta sentença, venha contra as pretensões do requerente, o problema igualmente se coloca. E, XXXII. Não é a amortização de quota que causa qualquer receio. XXXIII - Tanto mais que as quantias que são reclamadas pelo requerente, se mostram garantidas pela emissão de GARANTIAS BANCÁRIAS correspondentes. XXXIV - Pelo que o requerente sempre poderia ressarcir-se de qualquer eventual prejuízo, sendo que, XXXV - O mesmo não se encontra demonstrado nos presentes autos. XXXVI - Não tendo o requerente, ora recorrido, qualquer fundamento para o presente procedimento cautelar. XXXVII - Não se encontra assim fundamentado o periculum in mora, por qualquer prova nos autos ou emergente da douta sentença de que ora se recorre. XXXVIII - Não se tendo pronunciado o Tribunal "a quo" sobre os factos relevantes e que fundamentam o cerne da providência e os respectivos meios de prova. XXXIX - Já está registado e consumado o acto de registo da amortização, sendo este o único fundamento do seu pretenso receio. XL - Logo inexiste fundamento para os presentes autos, fenecendo a douta asserção ínsita na douta sentença de que ora se recorre. XLI - Devendo a mesma ser revogada. Termos em que, face ao exposto e nos precisos termos alegados, deve ser dado provimento à presente APELAÇÃO, e: a) Ser modificada a matéria de facto nos termos expostos com renovação de prova nos precisos termos alegados e com as legais consequências; b) Ser revogada a douta sentença recorrida com os fundamentos expendidos. Pelo requerente/recorrido não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – Os FactosDa discussão da causa o Tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: a - O Requerente celebrou com o sócio A... contrato pelo qual, juntamente com J..., adquiriu a quota daquele na sociedade Requerida. b - A transmissão foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial. c - Teve lugar no dia 16 de Novembro de 2010 uma assembleia geral, para a qual o Requerente não foi convocado. d - Nessa assembleia geral foi deliberada a amortização da quota do sócio A..., interveniente no aludido contrato de cessão de quota. e - Os sócios reunidos na dita assembleia têm conhecimento do aludido contrato de cessão de quotas, todos tendo intervenção na acção nº 819/08.4TBLGS do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos. f - A amortização decidida causará prejuízo ao Requerente, no caso de vir a realizar-se. Quanto ao conteúdo da acta onde consta a deliberação controvertida, junta a folhas 11 e seguintes, acrescenta-se o que nela se contém de relevante para a discussão: Diz a referida acta que "nos termos do disposto nos números 3 e 4 do art. 225º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi do art. 232º nº 5, do aludido diploma legal, se propõe que seja a quota adquirida em comum e sem determinação de parte ou direito entre a sociedade e a sócia AC…"; e explica-se na mesma que a amortização sem consentimento do sócio é permitida somente nos termos do artigo 232º nº 1, do CSComerciais; que corre no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos a acção ordinária n.º 819/08.4TBLGS em que J… e C... demandam a aqui Requerida, visando anulação de deliberações sociais; que corre no 1º Juízo do mesmo Tribunal a acção nº 787/10.2TBLGS em que é Autora a aqui Requerida e Réu o aludido A..., e que “todos estes autos têm como cerne da questão controvertida a quota que ora é objecto da presente acta". * III – O DireitoÉ pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, e 690º nº 1, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável aos presentes autos. As questões a decidir na apelação traduzem-se assim na eventual alteração da matéria de facto e na, consequente, modificação do decidido em matéria de Direito, com a improcedência do perdido. Vejamos então por essa ordem as razões colocadas pela recorrente a este Tribunal de recurso. * a) Alteração da matéria de factoComeça a recorrente por apresentar a sua pretensão de que seja dada como não provada a matéria constante da alínea f) dos factos provados, cujo conteúdo é o seguinte: ”a amortização decidida causará prejuízo ao Requerente, no caso de vir a realizar-se”. Ora em face do teor da alínea referida logo se verifica que estamos perante conclusões, e não perante factos, pelo que nem sequer faz sentido falar de impugnação da matéria de facto a este respeito. Com efeito, em sede de matéria de facto devem estabelecer-se apenas os factos, e consequentemente as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar; quando assim não suceda, como no caso presente, deve tal matéria ter-se por não escrita. A proposição questionada, ao afirmar que a execução da deliberação questionada causa prejuízo ao requerente, assume claramente natureza conclusiva e reporta-se ao thema decidendum, pelo que não pode continuar a figurar no elenco da matéria de facto provada (cfr. o n.º 4 do art. 646º do CPC). Assim sendo, determina-se a eliminação da alínea f) do elenco dos factos provados, dando-se a mesma por não escrita. Desta forma, fica prejudicada a impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente, neste ponto, pois que fica sem o objecto a que se reportava. Na parte restante, aquilo que consta das conclusões da recorrente como sendo impugnação do julgado em matéria de facto não reveste efectivamente essa natureza. Na realidade, o que a recorrente pretende é que sejam “aditados novos factos”, nomeadamente relacionados com os outros processos pendentes que traduzem o conflito existente entre as partes, e ainda que “a quota não se encontra totalmente paga e cumprido o contrato de cessão”, “que só se mostra provado o pagamento quanto à cessão do montante de € 50 000,00”, e que a amortização de quotas deliberada está relacionada com o arresto acima referido. Reconhece-se que a selecção da matéria de facto não tem valor definitivo, não faz caso julgado, podendo ser corrigida em sede de julgamento pela Relação (artigo 712.º, n.º 4, CPC). A questão decisiva está em que exista matéria (alegada ou resultante da discussão, neste caso se estiver verificado o condicionalismo dos n.ºs 2 ou 3 do artigo 264.º) relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (artigo 511.º, n.º 1, CPC). Ora a factualidade aludida pela recorrente reveste, obviamente, natureza instrumental, porque não respeita à procedência de qualquer pedido, nem à procedência de excepções. Trata-se de factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes, e que apenas servem, hipoteticamente, para da sua existência se concluir pela de outros factos que eles sim se mostrem fundamentadores para a decisão. Observa-se porém que a factualidade concreta em referência, na medida em que se mostrava relevante para a decisão, não foi desconsiderada na sentença (nomeadamente, a referente à existência dos demais processos judiciais); e aquilo que não foi considerado (como o pagamento integral ou parcial do preço acordado no negócio entre A... e o requerente) não se mostra relevante para o efeito. A verdade é que os factos mencionados pela recorrente (afastamos as conclusões, obviamente) ou se mostram devidamente tratados na sentença recorrida ou se mostram totalmente irrelevantes para a decisão, porque insusceptíveis de a alterar, pelo que o seu aditamento não teria utilidade alguma. Desta forma, não se justifica qualquer ampliação da matéria de facto, ao abrigo do art. 712º, n.º 4, do CPC, pelo que se indefere a pretensão da recorrente neste sentido. Segue-se que as mesmas conclusões referem também a eventualidade de renovação da prova, prevista no n.º 3 do art. 712º do CPC. Porém, da simples leitura do preceito decorre a sua inaplicabilidade ao caso: esta norma estabelece a possibilidade de ser determinada a renovação da prova produzida em primeira instância reportando essa possibilidade, expressamente, “à matéria de facto impugnada”, e quando tal renovação se mostre absolutamente indispensável à descoberta da verdade. Ora nem encontramos objecto para tal renovação da prova (a matéria impugnada sobre que recairia, visto que a recorrente menciona essa renovação de prova como meio para demonstrar outros factos, não para alterar o decidido quanto aos que foram considerados) nem se detecta essa necessidade (na verdade, os factos declarados provados nem sequer são postos em dúvida pela recorrente, independentemente de defender que eles não justificam, a decisão). Rejeita-se, portanto, a aludida renovação da prova. Refira-se ainda que, a dado passo, a recorrente fala em erro notório na apreciação da prova, embora sem concretizar onde residiria esse erro. Cabe, por isso, reiterar que da leitura da sentença impugnada não se detecta qualquer erro notório na apreciação das provas. Erro notório é apenas o que for evidente, impossível de escapar ao olhar do homem comum. Tal erro existiria se o tribunal tivesse dado como provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza ou das ciências físicas, seja por contrariar princípios gerais da experiência comum, seja por a valoração das provas produzidas apontar num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial – o que, com toda a certeza, não se verifica. Consigna-se portanto que a convicção deste Tribunal de recurso, examinadas as provas disponíveis, acompanha a do tribunal de primeira instância, mantendo-se pois inalterável o julgamento feito em relação à matéria de facto em causa (com a ressalva supra referida, que não se refere em rigor a matéria de facto). * b) o julgamento de Direito.Cumpre agora decidir se, face à matéria apurada, e que se manteve, deve ou não manter-se o decidido quanto à suspensão da deliberação social em causa. Essa factualidade resume-se da forma seguinte. 1 - O Requerente celebrou com o sócio A... contrato pelo qual, juntamente com J..., adquiriu a quota daquele na sociedade Requerida. 2 - A transmissão foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial. 3 - Teve lugar no dia 16 de Novembro de 2010 uma assembleia geral, para a qual o Requerente não foi convocado. 4 - Nessa assembleia geral foi deliberada a amortização da quota do sócio A..., interveniente no aludido contrato de cessão de quota. 5 - Os sócios reunidos na dita assembleia têm conhecimento do aludido contrato de cessão de quotas, todos tendo intervenção na acção nº 819/08.4TBLGS do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos. Na acta onde consta a deliberação controvertida, consta que "nos termos do disposto nos números 3 e 4 do art. 225º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi do art. 232º nº 5, do aludido diploma legal, se propõe que seja a quota adquirida em comum e sem determinação de parte ou direito entre a sociedade e a sócia AC…"; acrescentando-se que a amortização sem consentimento do sócio é permitida somente nos termos do artigo 232º nº 1, do CSComerciais; que corre no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos a acção ordinária n.º 819/08.4TBLGS em que J… e C... demandam a aqui Requerida, visando anulação de deliberações sociais; que corre no 1º Juízo do mesmo Tribunal a acção nº 787/10.2TBLGS em que é Autora a aqui Requerida e Réu o aludido A..., e que “todos estes autos têm como cerne da questão controvertida a quota que ora é objecto da presente acta". Em face desta matéria concluiu a sentença recorrida, acertadamente, que nenhum dos pressupostos da amortização encontra enquadramento no conteúdo da acta em questão, isto é, a amortização deliberada não tem fundamento legal, independentemente de vir ou não a ser reconhecida a cessão da quota, ainda em litígio (ou seja, o negócio entre A... e o requerente). E acrescentou a mesma sentença que apesar desta cessão se encontrar inscrita no Registo Comercial, nem por isso deixa o risco do Requerente de subsistir “bastando para isso que venha a verificar-se fundamento para cancelar a inscrição agora em vigor.” Por outras palavras, a deliberação tomada coloca o requerente perante a perspectiva séria de vir a ficar privado da quota que adquiriu a A.... E não se argumente, como o faz a recorrente, que não ficou provado o pagamento integral do preço acordado, pelo que não se sabe se o recorrido pagou apenas € 50.000 ou se efectivamente pagou os € 210.000 acordados no negócio, e ainda que não existe perigo da consequente perda patrimonial porque existem garantias bancárias; na realidade, nada sabemos sobre a existência das tais garantias, e a questão de estarem pagos € 50.000 euros ou € 210.000 situa-se no âmbito das relações entre cedente e cessionários, em nada relevando para decidir sobre a ilegalidade desta deliberação e sobre o dano que dela resulta imediatamente para o requerente, se for executada. Vem a propósito observar que o requerente ou pagou o preço convencionado ou está em dívida para com A...; mas o que é certo, e não se fica no domínio do desconhecido e hipotético, é que a execução da deliberação o priva imediatamente, na prática, da sua qualidade de sócio, e do exercício de todos os direitos inerentes. Isto é, a sociedade requerida continuará a não o considerar como sócio, reunindo sem ele as suas assembleias, deliberando sem ele, impedindo-o de ter acesso e informação sobre a vida e património da sociedade. E desse modo, quando a requerida convoca para a sua assembleia geral alguém (A...) que já não se considera sócio, por ter cedido essa posição, e ignora aqueles que por contrato, ainda não invalidado, estão registados como tal (o requerente), para nela deliberar uma amortização destituída de qualquer suporte legal, facilmente se pode chegar a uma situação em que o requerente mesmo que venha a vencer em todos os pleitos judiciais encontra sempre novos obstáculos, traduzidos em novas deliberações, a impossibilitarem na prática o seu efectivo acesso às vantagens decorrentes da sua condição de sócio. Que a deliberação não tem suporte legal, afigura-se evidente. O art. 233º do Código das Sociedade Comerciais, dispondo sobre os “pressupostos da amortização”, estatui que: “1 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quanto tenha ocorrido um facto que o contrato social considere fundamento de amortização compulsiva. 2 - A amortização de uma quota só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada pelos sócios. 3 - A amortização pode ser consentida pelo sócio ou na própria deliberação ou por documento anterior ou posterior a esta. 4 - Se sobre a quota amortizada incidir direito de usufruto ou de penhor, o consentimento deve também ser dado pelo titular desse direito. 5 - Só com consentimento do sócio pode uma quota ser parcialmente amortizada, salvo nos casos previstos na lei.” Sublinha-se, aliás, como aponta a sentença revidenda, que nada existe na acta em questão para justificar legalmente a decisão tomada, nenhum esforço de enquadramento do caso em alguma das situações previstas como pressuposto para tal deliberação. Ora sendo a deliberação ilegal segue-se a doutrina expendida pelo Supremo Tribunal de Justiça: “na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, a regra é a suspensão da deliberação que, por ilegal, corre o risco de, na acção, vir a ser declarada nula ou anulada – o que contém implícita a existência de prejuízo” (Ac. de 16.03.1999, JSTJ00036061/ITIJ/Net). Recorde-se que, de acordo com o art. 396º, n.º 1, do CPC, constituem requisitos bastantes para decretar a suspensão da deliberação que esta seja contrária à lei e a sua execução possa causar dano apreciável. Repare-se que dano apreciável é um conceito substancialmente diferente do dano irreparável; para que se justifique o decretamento da providência basta que a danosidade da execução da deliberação seja superior ao da sua suspensão. No caso em apreço, constitui facto notório e evidente, que não necessitaria de alegação nem prova (cfr. art. 514º, n.º 1, CPC), que se uma sociedade priva um dos sócios de todos os seus direitos, negando-lhe o reconhecimento dessa qualidade, tal circunstância representa para ele um dano apreciável (diríamos mesmo, o maior que ele pode sofrer enquanto sócio). E constitui também evidência indiscutível que essa privação é de natureza a fazer recear que outros prejuízos daí decorram, com a consumação de decisões que afectem irremediavelmente a posição do sócio preterido, tomadas à sua revelia. Mais do que um prejuízo implícito, como referido no acórdão do STJ supra citado, temos na deliberação ilegal aqui em questão (a amortização da quota) um dano grave e imediato para o requerente; e decorre da experiência comum que a esse prejuízo outros se somarão, se não for sustada a execução de tal deliberação. Pelo contrário, dessa suspensão nenhum dano significativo para a sociedade parece existir a contrapor-se aos aludidos. Consideramos assim que a sentença recorrida decidiu bem, atentos os factos a considerar e o Direito aplicável: ficou demonstrada a qualidade de sócio do requerente, a ilegalidade da deliberação e a perspectiva séria de danos apreciáveis com a execução dessa deliberação. Mais não era preciso para decretar a providência, e todas as demais questões surgem como impertinentes para o efeito. Salientamos este aspecto por, no decurso das suas conclusões, a recorrente dizer que a sentença deixou de apreciar “questões que são pertinentes e imprescindíveis para a questão controvertida”, e que o Tribunal recorrido não se pronunciou “sobre os factos relevantes e que fundamentam o cerne da providência”. A verificar-se esse vício, estaríamos perante nulidade enquadrável na al. d), do n.º 1 do art. 668º do CPC. Mas tal não acontece. Relevantes para a decisão a tomar, em sede deste procedimento cautelar especificado, de suspensão de deliberações sociais, são a qualidade de sócio do requerente, a existência de uma deliberação ilegal, a demonstração de que da sua execução deriva dano apreciável, e o pedido de suspensão. Sobre tudo isso a sentença impugnada pronunciou-se expressamente, e mais não havia a demandar o seu conhecimento. Não existe portanto o vício aludido, e a decisão mostra-se inteiramente conforme aos factos e ao Direito, não merecendo qualquer censura. Mantém-se integralmente, por isso, nos mesmos termos, a sentença impugnada. * IV – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da apelante, cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Notifique. * Évora, 14 de Junho de 2012 (José Lúcio) (Maria Alexandra Moura Santos) (Eduardo Tenazinha) |