Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Visto ser a sentença homologatória da partilha que transforma os direitos de cada um dos herdeiros sobre o património indiviso em direitos individualizados sobre bens determinados, a separação de patrimónios - pressuposto do instituto da confusão - só ocorre após o seu trânsito em julgado; até então não pode ser invocada a confusão entre a dívida ( litigiosa ) de determinados interessados à herança e o crédito de tornas que aos mesmos foi atribuído no mapa da partilha. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1666/11.1TBEVR.E1 ACÓRDÃO I.RELATÓRIO Procedeu-se a inventário para partilha da herança deixada por óbito de AA, falecida a ../../2007, no estado de casada, em primeiras núpcias e sob o regime da comunhão geral de bens com BB. À inventariada AA sucederam como herdeiros o mencionado cônjuge BB e ainda os seguintes filhos: - CC, casada no regime da comunhão de adquiridos; - DD, casado no regime da comunhão de adquiridos; - EE, casado no regime da comunhão de adquiridos; - FF, casado no regime da comunhão de adquiridos; - GG, solteiro. Após a realização da conferência de interessados, procedeu-se em 27 de junho de 2022 à elaboração do correspondente mapa da partilha o qual foi objeto da reclamação contida no requerimento de 12-07-2022 que suscitou a resposta vertida no requerimento de 04-09-2022. Pelo despacho de 16-02-2023 foi decidido, designadamente, o seguinte: “- determinar que as verbas n.ºs 112, 113, 114 e 121 e ainda as verbas n.ºs 42 a 103, com exceção das verbas litigiosas, “adjudicadas em comum e sem parte ou direito” aos interessados CC, DD e EE se considerem adjudicadas em comum e partes iguais aos mesmos interessados; - indeferir a reclamação na parte restante; - determinar a notificação dos interessados BB, FF e GG para, no prazo de 10 dias, requererem o pagamento das tornas.”.
No prazo assinalado, apesar de notificados para o efeito, os interessados FF e GG não requereram o pagamento das tornas. Com o requerimento de 20-03-2023, os interessados CC, DD e EE juntaram aos autos documentos comprovativos do pagamento integral das tornas que deviam ao cabeça-de-casal BB. Em 15.5.2023 foi proferida sentença que “ (…) ao abrigo do disposto no art. 1382.º, n.º 1, do CPCivil (na versão anterior à Lei n.º 29/2009, de 29 de junho)” homologou a partilha constante do mapa de 27 de junho de 2022, com as alterações decorrentes do decidido no aludido despacho de 16-02-2023, adjudicando aos interessados BB, CC, Joaquim António Coelho da Rosa, EE, FF e GG os bens correspondentes aos respetivos quinhões e, bem assim, quanto às tornas ainda devidas aos interessados FF e GG, o pagamento das tornas correspondentes..
2. Notificados desta sentença, vieram os interessados BB, CC, DD e EE dela interpor recurso, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: a) Consta do mapa de partilha que o acervo hereditário é composto por verbas litigiosas no montante de 1 000 009,02 €, devido sobretudo ao elevado valor dos créditos litigiosos, dívidas ativas dos interessados FF e GG (em comum verbas nºs 2 e 115) e do interessado GG (verbas nºs 116, 117 e 120); b) Sobre tais verbas foram os interessados remetidos para os meios comuns, sem que algum tivesse obtido decisão que eliminasse tais créditos ou que tivesse suspendido o inventário até decisão diferente; c) Por força da distribuição proporcional das verbas litigiosas o interessado BB tem prejudicado o seu direito sobre a herança, no montante de 276.154,58 €, enquanto os interessados FF e GG recebem a mais, cada um, a quantia de 24.965,23 €, exclusivamente por força da atribuição de créditos litigiosos de que são eles próprios os devedores, pois os seus quinhões passam, respetivamente, de 54 555,08 € para 79 520,31 €; d) A sentença que homologa o mapa de partilha declara que aqueles interessados são credores das tornas decorrentes da proporcionalidade do seu quinhão nas verbas litigiosas, sem considerar que eles mesmo são os devedores dos referidos créditos, o que viola o caso julgado formado pelo despacho anterior (ref.ª citius ...09, de 16-02-2023), que reconhecera a aplicação do instituto da confusão, e consagra direitos de crédito a favor dos devedores; e) A sentença que homologa a partilha faz caso julgado material sobre todas as questões que aprecia (art. 621 do CPC), assim também relativamente aos créditos litigiosos, atribuídos nos termos que constam do mapa de partilha; f) Os interessados devedores de créditos litigiosos não têm direito às tornas correspondentes à sua distribuição proporcional por todos os interessados, na medida em que são devedores dos mesmos créditos (arts. 868 e 869, nºs 1 e 2, do CC); g) Os demais interessados, tendo preenchido os seus quinhões com tais créditos litigiosos, são credores deles, contra os interessados devedores e a sentença que homologa o mapa de partilha faz caso julgado material contra os devedores dos créditos – que foram litigiosos e não foram objeto de decisão nos meios comuns; h) A sentença recorrida optou por, nela própria, corrigir o mapa quanto à adjudicação dos bens licitados em comum e, no que ora interessa, optou por silenciar a necessidade de deixar expresso que os interessados FF e GG são os únicos devedores dos créditos litigiosos, produzindo, em contrário, um suposto direito a tornas, que tais interessados manifestamente não têm, na medida em que são devedores de tais créditos da herança; g) A sentença viola pois os supra- referidos preceitos legais e deve ser substituída por outra que mencione os créditos litigiosos, a confusão e a justa composição da partilha pela adjudicação em comum de tais créditos – questões que têm de ficar consignadas, para terem força executiva.
3. Contra-alegou FF defendendo a manutenção do decidido.
4. Ponderando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões nele insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam: 4.1. Se a sentença na parte em que declara FF e GG credores de tornas, viola o caso julgado formado pelo despacho de 16.2.2023; 4.2. Se os interessados devedores de créditos litigiosos não têm direito às tornas correspondentes à sua distribuição proporcional por todos os interessados, na medida em que são devedores dos mesmos créditos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório.
6. Do mérito do recurso 6.1. Da alegada violação do caso julgado Entendem os apelantes que a sentença na parte em que declara FF e GG credores de tornas, viola o caso julgado formado pelo despacho de 16.2.2023. É certo que a decisão transitada em julgado tem força obrigatória, não podendo a questão aí decidida vir a ser decidida em termos diferentes. Lendo o despacho de 16.2.2023 e apesar de nele se fazer alusão ao disposto no art.º 868.º e 869.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil, o certo é que se determinou “(…) a notificação dos interessados BB, FF e GG para, no prazo de 10 dias, requererem o pagamento das tornas.”. Por conseguinte, não se pode considerar que a sentença recorrida esteja em contradição com o referido despacho e que, por isso, ocorra violação do caso julgado.
6.2. Da (in) existência do direito às tornas por parte dos interessados devedores de créditos litigiosos. Entendem os apelantes que tais interessados não têm direito às tornas correspondentes à sua distribuição proporcional por todos os interessados, na medida em que são devedores dos mesmos créditos.
Vejamos. Como já explicava Lopes Cardoso [1] “as dívidas activas e os bens podem revestir a natureza de litigiosos e nem por este facto se furtam à relação de bens. O litígio não tira o direito de espólio sobre eles. A sua partilha há fazer-se embora em proporção pelos interessados ( … ) e, ainda que no inventário não possa resolver-se a questão de propriedade dos bens pertencentes à herança, serão descritos e partilhados como litigiosos.” Como se esclareceu no despacho de 6.10.2020, a verba nº 115 é um crédito litigioso da herança sobre os interessados FF e GG, nos montantes referidos na cota de 12.3.2020: € 179.868,65+172.238,11; as verbas nºs 116 e 117 da relação de bens constituem direitos de crédito litigiosos da herança sobre o interessado GG e a verba nº 120 da relação de bens constitui um direito de crédito litigioso da herança sobre o interessado GG. Determinou-se, outrossim, a distribuição dos mesmos “proporcionalmente pelos interessados”, ou seja, na proporção dos respectivos quinhões. Que relevo deve ter no mapa da partilha serem os devedores de tais créditos litigiosos, credores de tornas? Deverá o mesmo contemplar a extinção do seu crédito de tornas por confusão, como pretendem os apelantes? Note-se que de acordo com o mapa da partilha o crédito de tornas do interessado FF é de € 79.520,31 e o crédito de tornas do interessado GG também de €79.520,31, ou seja, de valor muito inferior à totalidade dos créditos litigiosos da herança que foram repartidos por todos os interessados e dos quais são putativos devedores. Ora, a confusão, como causa de extinção das obrigações (art.º 868º do Cód. Civil) tem como pressupostos : a) Reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor ; b) Não pertença do crédito e dívida a patrimónios separados; c) Inexistência de prejuízo para os direitos de terceiro.[2] Analisemo-los separadamente. Mercê da decisão de repartir por todos os interessados os créditos litigiosos, estes interessados foram contemplados com uma quota-parte deles. Porém, são simultaneamente os putativos devedores de tais créditos. Por isso, se pode considerar que na parte que lhes coube de tais créditos, ocorre a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor. “O segundo pressuposto da confusão é o de que não se verifique a pertença do crédito e da dívida a patrimónios separados, uma vez que nesse caso o art.º 872º determina a não verificação da confusão. Efectivamente, a separação de patrimónios tem, por consequência, a impossibilidade de verificação da confusão , uma vez que esta, a ocorrer, poria em causa essa mesma separação, ao fazer desaparecer valores activos de um património em benefício da extinção de responsabilidades de outro património. Por esse motivo, se, por exemplo, a confusão se verificar em consequência de o devedor adquirir o crédito por herança, continua ele a responder pela sua obrigação até à liquidação e partilha ( art.º 2074º, nº1) altura em que se extingue a separação de patrimónios” [3].
Visto ser a sentença homologatória da partilha que transforma os direitos de cada um dos herdeiros sobre o património indiviso em direitos individualizados sobre bens determinados, a separação de patrimónios - pressuposto do instituto da confusão - só ocorre após o seu trânsito em julgado. O que significa, também, que até então não pode ser invocado o instituto da confusão.
Por isso, a pretensão dos apelantes não tem como proceder.
III. DECISÃO
Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação improcedente e em manter a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 12 de Setembro de 2024 Ana Pessoa José António Moita _________________________________________________ [1] in Partilhas Judiciais, Volume I, 4ª Edição, pag.480. [2] Seguimos de perto o ensinamento de Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol.II, 10ª ed., pag. 212 e seguintes. [3] Menezes Leitão, ob.cit. pag.212. |