Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
326/16.1T8STC.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Sumário: O trabalhador tem o ónus de alegar e provar que não gozou as férias a que tinha direito e que tal se deveu a conduta culposa do empregador.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 326/16.1T8STC.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
Apelante: CC, Lda (ré).
Apelado: BB (autora).
Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém.

1. O autor intentou ação sob a forma de processo comum contra a ré, pedindo que pela procedência da ação seja:
I) Declarado que do contrato de trabalho e da sua cessação a 31 de dezembro de 2015, a ré entidade empregadora ficou em dívida para com o A. dos seguintes créditos laborais, devendo ser condenada ao seu pagamento, no valor de € 19 215,71, assim discriminados:
a) - € 5 159, correspondente à retribuição por férias não gozadas, no período de 1 de maio de 2006 a 31 de dezembro de 2015, assim discriminadas:
-vencidas a 01.01.2007--- € 506
-vencidas a 01.01.2008--- € 518,50
-vencidas a 01.01.2009--- € 585,50
-vencidas a 01.01.2010--- € 591,50
-vencidas a 01.01.2011--- € 591,50
-vencidas a 01.01.2012--- € 591,50
-vencidas a 01.01.2013--- € 591,50
-vencidas a 01.01.2014--- € 591,50
-vencidas a 01.01.2015--- pago
- Proporcionais ao trabalho prestado em 2015 – € 591,50.
b) - € 13 702,50 referente à compensação por violação do direito a férias, durante o tempo de duração do contrato, à exceção do ano de 2015, correspondente ao triplo da retribuição assim discriminada:
-vencidas a 01.01.2007--- € 506 x 3 = € 1 518
-vencidas a 01.01.2008--- € 518,50 x 3 = € 1 555,50
-vencidas a 01.01.2009--- € 585,50 x 3 = € 1756,50
-vencidas a 01.01.2010--- € 591,50 x 3= € 1 774,50
-vencidas a 01.01.2011--- € 591,50 x 3 = € 1 774,50
-vencidas a 01.01.2012--- € 591,50 x 3 = € 1 774,50
-vencidas a 01.01.2013--- € 591,50 x 3 = € 1 774,50
-vencidas a 01.01.2014--- € 591,50 x 3 = € 1 774,50
c) - € 112,95 referente a ajudas de custo dos dias 16, 17 e 18 de novembro, período em que esteve deslocado em … e ….
d) - € 241,26 correspondente aos juros de mora já vencidos sobre as importâncias atrás referenciadas, no total de 18.974,45, a que acrescerão os vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese que foi contratado pela R. a 01.05.2006 para prestar serviço sob a sua autoridade, exercendo as funções de encarregado da construção civil, tendo estado ininterruptamente ao seu serviço desde 01.05.2016 até 31.12.2015, altura em que esta cessou o seu contrato de trabalho, sendo que a partir de 26.06.2011 continuara ao serviço da R., mas na qualidade de reformado, executando as mesmas tarefas e auferindo o mesmo vencimento. A R. não permitiu que gozasse férias nos anos de 2007 a 2014, nem organizou o seu trabalho de modo a marcar-lhe férias, obstando dessa forma ao gozo de qualquer período de férias e também não lhe pagou qualquer retribuição por férias não gozadas. Nos dias 16, 17 e 18 de novembro de 2015 esteve deslocado a trabalhar, não tendo a R. liquidado as ajudas de custo no mês de dezembro.
Teve lugar a audiência de partes a que alude o artigo 54.º do Código de Processo Trabalho, não se tendo logrado a conciliação entre as partes, pelo que foi desde logo designada data para realização da audiência de discussão e julgamento.
A ré contestou, alegando, em síntese, que não são devidas ao A. ajudas de custo, já que as suas deslocações eram efetuadas com o combustível da empresa, não estando previstas para tais dias, mês e ano. No que respeita a férias, a R. organizou e publicitou os respetivos mapas os quais integravam o A., sendo do seu conhecimento, mas como este é primo do gerente da R. e visita da casa deste, chegaram a um acordo sobre o período em que o A. gozaria férias, mas o A. recusou gozar férias nos anos de 2006 a 2014, contrariando ordens expressas do gerente da R., não tendo esta conseguido evitar que o A. trabalhasse nas suas férias. Admitiu no entanto dever ao A. a retribuição das férias de 2006 a 2014, no ano de 2006 o proporcional ao tempo trabalhado (8 meses), não sendo devidos quaisquer proporcionais ao trabalho prestado em 2015 e não sendo devida a importância de € 585,50 relativa à retribuição de férias vencidas em 01.01.2009 e em 01.01.2010, uma vez que a retribuição do autor nesses momentos foi respetivamente de € 577/mês e de € 585,50/mês, não sendo também devida qualquer indemnização por férias não gozadas.
Concluiu carecer a ação de parcial fundamento, devendo a mesma proceder parcialmente pelo valor de € 4 883, acrescido dos juros de mora á taxa legal de 4%, carecendo de total fundamento os pedidos articulados nas alíneas b) e c) e parcialmente o pedido deduzido na alínea d) da petição inicial.
Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com dispensa de fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, como consta da ata, tendo o tribunal proferido despacho fixando e motivando a matéria de facto, despacho relativamente ao qual não foi apresentada qualquer reclamação.
Foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Em face de tudo quanto se deixou exposto e nos termos dos supracitados preceitos legais, julgo a ação procedente por provada e, em consequência, declaro que do contrato de trabalho e da sua cessação a 31 de dezembro de 2015, a ré CC, Lda. ficou em dívida para com o A. dos seguintes créditos em cujo pagamento ao autor é condenada:
1. Da quantia € 5 159 (cinco mil cento e cinquenta e nove euros), correspondente à retribuição por férias não gozadas, no período de 1 de maio de 2006 a 31 de dezembro de 2015;
2. Da quantia de € 13 702,50 (treze mil setecentos e dois euros e cinquenta cêntimos) referente à compensação por violação do direito a férias, durante o tempo de duração do contrato, à exceção do ano de 2015;
3. Da quantia de € 112,95 (cento e doze euros e noventa e cinco cêntimos) referente a ajudas de custo dos dias 16, 17 e 18 de novembro;
4. Dos juros de mora sobre todas as referidas quantias, à taxa legal, contados desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo da ré (artigo 527.º n.º 1 do Código de Processo Civil).

2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação, motivado e com as concluiu, em síntese:
1. Devem ser dados como não provados os factos dados como provados nos pontos 12 e 13 da sentença e devem ser dados como provados os seguintes factos dados como não provados:
Ponto B – Os mapas de férias estavam afixados nos locais de trabalho onde o A. Prestou serviço.
Ponto C – “Em cada um dos anos de 2006 a 2014, o gerente da R. … tentou chegar a um acordo com o A. Sobre o período em que o mesmo gozaria férias”.
Ponto D - Não tendo chegado a este acordo porque o A. recusava o gozo de férias, alegando que nunca tinha gozado férias na construção civil, e não reconhecia ao gerente da R., o poder de lhe impor férias.
Ponto E – Contrariando as ordens da R., o A trabalhou nos períodos que correspondiam às suas férias nos anos de 2006 e 2014.
Ponto F – A R. não conseguiu evitar que o A. trabalhasse durante as suas férias, contrariando instruções daquela.
2. Com base nas declarações de parte do autor e do legal representante da ré deve ser alterada a matéria nos termos referidos no ponto anterior.
3. Existe abuso de direito do autor ao peticionar a indemnização por violação do direito a férias, pois não as gozou porque não quis.
4. A ré não obstou a que o autor gozasse férias, pelo que não deve ser condenada na indemnização pela violação desse direito, devendo a sentença ser revogada nesta parte.

3. O A. respondeu e concluiu que a ré não tem razão, quer de facto, quer de direito, pelo que a sentença recorrida deve ser mantida.

4. O processo foi redistribuído ao ora relator em 27 de junho de 2017.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1.ª A impugnação da matéria de facto.
2.ª Indemnização por violação do direito a férias e abuso do direito.

A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. A R. é uma sociedade por quotas que tem por objeto, entre outros, a construção civil. [artigo 2.º da PI]
2. Em 1 de maio de 2006, a R. contratou o A. mediante contrato reduzido a escrito para prestar serviço sob a sua autoridade e no âmbito da sua organização. [artigos º 3.º e 4 da PI]
3. A R. atribuiu ao A. as funções de encarregado da construção civil. [artigos 5.º da PI]
4. No âmbito de tais funções competia ao A. chefiar uma equipa de pedreiros e serventes de pedreiro que se encontrassem em obras em execução a cargo da R., vigiando e sendo responsável pelo trabalho em obra [art.º 6.º da PI]
5. A remuneração base inicialmente acordada foi de € 416,00, tendo posteriormente sido alterada nos seguintes termos:
 Ano de 2007 – para € 506,00;
 Ano de 2008 – para € 518,50;
 Ano de 2009 – para € 585,50;
 Desde o ano de 2010 – para € 591,50, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 6,41 por cada dia de trabalho prestado e ajudas de custo para deslocação no valor de € 37,65 por cada dia de trabalho prestado [art.º 7.º PI]
6. O período normal de trabalho acordado era de 40 horas semanais, distribuídos por 5 dias na semana, no horário das 8 horas às 17 horas, com intervalo para almoço das 12 às 13 horas. [art.º 8.º da PI]
7. Em cada semana, o A. tinha direito a gozar um dia de descanso obrigatório e outro dia de descanso complementar. [art.º 9.º da PI]
8. Em cada mês a R. processava e liquidava 1/12 do subsídio de férias e 1/12 do subsídio de Natal. [art.º 10.º da PI]
9. O A. esteve ininterruptamente ao serviço da R. desde 1 de maio de 2006 até 31 de dezembro de 2015, altura em que a R. cessou o contrato. [art.º 11.º da PI]
10. A partir de 26 de junho de 2011 o A. continuou ao serviço da R. na qualidade de reformado, executando as mesmas tarefas e auferindo o mesmo vencimento [art.º 12.º da PI]
11.No período de 01.05.2006 até 31.12.2015, o A. apenas gozou um período de 30 dias de férias no ano de 2015, que lhe foi concedido pela R. [art.º 13.º da PI]
12. A R. não proporcionou/facultou efetivamente ao A. o gozo de férias nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. [art.º 14.º da PI]
13. A R. não organizou o trabalho de modo a marcar efetivamente férias ao A., cujo respetivo mapa tivesse dado conhecimento direto ao A. [art.º 15.º da PI]
14. A R. não pagou ao autor retribuição por férias não gozadas, no valor global de € 5.159:
 Vencidas em 01.01.2007, no valor de € 506,00;
 Vencidas em 01.01.2008, no valor de € 518,50;
 Vencidas em 01.01.2009, no valor de € 585,50;
 Vencidas em 01.01.2010, no valor de € 591,50;
 Vencidas em 01.01.2011, no valor de € 591,50;
 Vencidas em 01.01.2012, no valor de € 591,50;
 Vencidas em 01.01.2013, no valor de € 591,50;
 Vencidas em 01.01.2014 no valor de € 591,50;
 Proporcionais ao trabalho prestado em 2015 - €591,50. [artigos 18.º e 27.º da PI]
15. Em 2015 e antes do termo do contrato, a R. concedeu ao A. um período de 30 dias de férias, de 19 de novembro a 31 de dezembro de 2015, que este gozou. [art.º 19.º da PI]
16. Entre 1 de maio de 2006 a 18 de novembro de 2015, inclusive, o A. esteve ao serviço da R. [art.º 20.º da PI]
17. Nos dias 16, 17 e 18 de novembro de 2015, o A. esteve deslocado a trabalhar em … e …, não tendo a R. liquidado a título de ajudas de custo do mês de dezembro, o valor de € 112,95 (3 dias x € 37,65) [artigos 21.º e 29.º da PI]
18. Por carta datada de 18 de novembro de 2015, a R. comunicou ao A. que a sua relação de trabalho cessava a partir de 31 de dezembro de 2015. [art.º 23.º da PI]
19. A relação laboral entre A. e R. cessou nessa data. [art.º 24.º da Contestação]
20. Tendo a R. apenas pago ao A. o constante do recibo do mês de dezembro de 2015, no valor total de € 687,08 [art.º 25.º da PI]
21. As deslocações do A. eram efetuadas com o combustível da R. [art.º 8.º da Contestação]
22. A R. publicou na empresa os mapas de férias dos seus trabalhadores, que incluíam o A. [art.º 9.º e última parte do art.º 12.º da Contestação]
23. Tais mapas de férias foram afixados na sede da R. [art.º 10.º da Contestação]
24. O A. foi visita da casa do gerente da R. … [1ª parte do art.º 11.º da Contestação]
De entre os factos relevantes para a decisão não resultou provado que:
A. O A. foi contratado pela R. para exercer as funções de pedreiro de primeira, só tendo começado a exercer as funções de encarregado de 2.ª da construção civil, em 01.01.2009. [art.º 2.º da Contestação]
B. Os mapas de férias estavam afixados locais de trabalho onde o A. prestou serviço. [art.º 10.º da Contestação]
C. Em cada um dos anos de 2006 a 2014, o gerente da R. … tentou chegar a um acordo com o A. sobre o período em que o mesmo gozaria férias. [2.ª parte do art.º 11.º da Contestação]
D. Não tendo chegado a este acordo porque o A. recusava o gozo de férias, alegando que nunca tinha gozado férias na sua vida na construção civil, e não reconhecia ao gerente da R. o poder de lhe impor férias. [1ª parte do art.º 12.º da Contestação]
E. Contrariando as ordens da R., o A. trabalhou nos períodos que correspondiam às suas férias nos anos de 2006 a 2014 [art.º 13.º da Contestação]
F. A R. não conseguiu evitar que o A. trabalhasse durante as suas férias, contrariando instruções daquela. [art.º 14.º da Contestação]

B) APRECIAÇÃO
Como já referimos supra, as questões a decidir são as seguintes:
1.ª Impugnação da matéria de facto.
2.ª Indemnização por violação do direito a férias e abuso do direito.

B1) A impugnação da matéria de facto
A apelante conclui que devem ser dados como não provados os factos dados como provados nos pontos 12 e 13 da sentença e devem ser dados como provados os seguintes factos dados como não provados:
Ponto B – Os mapas de férias estavam afixados nos locais de trabalho onde o A. Prestou serviço.
Ponto C – “Em cada um dos anos de 2006 a 2014, o gerente da R. … tentou chegar a um acordo com o A. Sobre o período em que o mesmo gozaria férias”.
Ponto D - Não tendo chegado a este acordo porque o A. recusava o gozo de férias, alegando que nunca tinha gozado férias na construção civil, e não reconhecia ao gerente da R., o poder de lhe impor férias.
Ponto E – Contrariando as ordens da R., o A trabalhou nos períodos que correspondiam às suas férias nos anos de 2006 e 2014.
Ponto F – A R. não conseguiu evitar que o A. trabalhasse durante as suas férias, contrariando instruções daquela.
A ré pretende a alteração com base nas declarações do autor e do legal representante da ré.
Ouvidas as declarações, verificámos que as mesmas não são de molde a dar como não provados os factos 12 e 13 e a dar como provados os factos não provados como pretende a apelante.
Ambas as partes estão de acordo quanto ao não gozo das férias pelo autor, mas não podemos retirar das suas declarações as consequências pretendidas pela apelante, em virtude do autor não ter confessado os factos dados com não provados aqui em análise e de não podem considerar-se como confissão os factos que lhe são favoráveis dados como provados nos pontos 12 e 13. As declarações do legal representante da ré e do autor, só por si, não são idóneas para formar a convicção no sentido pretendido. Cada um reproduziu a versão dos factos apresentada nos articulados.
Nenhuma outra testemunha confirmou estes factos ou colocou em causa os que foram dados como provados, pelo que a pretendida alteração da resposta à matéria de facto tem que improceder.
Não existe contradição entre o facto dado como provado no ponto 22 e o facto dado como não provado em B).
Na verdade, no ponto 22 dá-se como provado que: “a R. publicou na empresa os mapas de férias dos seus trabalhadores, que incluíam o A..”, enquanto que no ponto B), considerou-se não provado que: “os mapas de férias estavam afixados nos locais de trabalho onde o A. Prestou serviço”.
No ponto 22 refere-se a afixação na empresa e na alínea B) os locais onde prestava serviço, fora da empresa, o que são realidades diferentes.
Assim, não se verifica qualquer contradição.
Fica, deste modo, definitivamente fixada a matéria de facto.

B2) Indemnização por violação do direito a férias e abuso do direito.
O art.º 246.º n.º 1 do CT atual prescreve que caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
O art.º 222.º do CT anterior, de 2003, dispunha de forma idêntica.
Está provado que: “no período de 01.05.2006 até 31.12.2015, o A. apenas gozou um período de 30 dias de férias no ano de 2015, que lhe foi concedido pela R.;
A R. não proporcionou/facultou efetivamente ao A. o gozo de férias nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014;
A R. não organizou o trabalho de modo a marcar efetivamente férias ao A., cujo respetivo mapa tivesse dado conhecimento direto ao A.;
A R. não pagou ao autor retribuição por férias não gozadas, no valor global de € 5.159”.
É essencial a prova de que o autor não gozou efetivamente as férias em virtude da empregadora ter obstado culposamente a que tal ocorresse. Não está provado que o autor não tivesse gozado as férias devido a imposição da ré, mas apenas que não as gozou, em virtude da ré não o ter proporcionado.
Uma coisa é a conduta da empregadora atuar culposamente no sentido de não proporcionar o gozo das férias ou de todas as férias. Outra coisa diferente é a empregadora opor-se a que o trabalhador a frua.
A lei exige que as férias não tenham sido fruídas pelo trabalhador em virtude da empregadora se ter oposto a tal. A lei não prescinde da prova do facto donde resulte que o trabalhador as quis gozar, mas a empregadora não o deixou.
No caso dos autos, este facto é controvertido e assim ficou, em virtude da prova produzida não ter sido de molde a formar a convicção num sentido ou noutro.
A prova dos requisitos pressupostos nos art.ºs 222.º do CT de 2003 e do CT de 2009, para a verificação da violação do direito a férias e subsequente direito do trabalhador a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, a qual acresce ao valor da retribuição normal que deveria ter auferido caso as tivesse gozado, cabe ao trabalhador.
Este não logrou provar que não gozou as férias devido ao facto da ré se ter oposto a que tal ocorresse.
Nesta conformidade, procede a apelação quanto a esta matéria e decidimos absolver a ré do pedido de condenação no pagamento ao autor da quantia correspondente à compensação pelo não gozo de parte das férias.
Sumário: o trabalhador tem o ónus de alegar e provar que não gozou as férias a que tinha direito e que tal se deveu a conduta culposa do empregador.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente quanto à questão de direito e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 13 702,50 (treze mil setecentos e dois euros e cinquenta cêntimos) referente à compensação por violação do direito a férias, durante o tempo de duração do contrato, à exceção do ano de 2015 e confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida na parte impugnada.
Custas pelo apelante autor e pela ré, na proporção de 4/5 para o primeiro e de 1/5 para a segunda, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que possa gozar o autor.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 28 setembro de 2016.
Moisés Pereira da Silva (relator)
João Nunes
Mário Coelho