Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A ESCUSA | ||
| Sumário: | 1- A subtracção de um processo criminal ao juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, e nos termos pré-determinados na lei (o "juiz natural"), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional. 2 - Por consequência, o princípio do juiz natural só poderá ser afastado em circunstâncias muito apertadas, quando outros princípios ou regras, de igual ou maior dignidade, o ponham em causa, como sucede quando o Juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. 3 - O pedido de escusa constitui assim um meio excepcional de afastar um juiz de um processo, pelo que terá, sempre, que ser usado com ponderação e cautela, uma vez que se traduz num desvio ao princípio do juiz natural e o afastamento deste apenas se justifica em circunstâncias muito rígidas e bem definidas, conforme resulta da letra do n.º 1, do art. 43º, do CPP. 4 – Não pode considerar-se que existe motivo sério e grave para considerar que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção se vem alegado tão só que a sociedade constituída assistente num processo em cujo julgamento este terá que intervir é a titular do espaço de saúde que esse juiz habitualmente frequenta e que o seu representante legal é o médico que tem acompanhado o mesmo juiz nos particulares cuidados que a sua saúde exige. 5 – Com efeito, por força das inevitáveis relações que decorrem da vida em sociedade muitas outras situações equiparáveis são expectáveis, sem que dessa realidade possa decorrer, por tal ser inadmissível face à Constituição e à Lei, uma multiplicação e facilitação da concessão das recusas e escusas de juiz que a breve trecho significariam uma efectiva postergação do princípio do juiz natural. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A) O Meritíssimo Juiz (…), a prestar serviço na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, veio requerer que lhe seja concedida escusa no processo nº 2047/05.1TASTB, ali pendente para julgamento, invocando o disposto no art. 43.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal. Alega como fundamento para o seu pedido o seguinte:
“Constatou o signatário, em sede de preparação para julgamento dos autos registados sob o número 2047/05.1TASTB, a correr os seus termos nesta Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, onde o signatário exerce funções como Juiz de Direito, constituir não só a assistente - (…) - espaço de saúde que semanalmente frequenta (em regra três vezes por semana) há mais de dois anos, como ser também o seu representante legal - (…) - o médico que, desde que foi admitido naquele espaço, tem clínica e regularmente acompanhado o signatário, nomeadamente em face de alguns particulares cuidados que a sua saúde exige. Acresce ter o legal representante da assistente possuído já a condição de arguido nos presentes autos e, sobretudo, assentar a defesa do agora único arguido - (…) ¬ em factos responsabilizadores daquele legal representante legal. Penitencia-se o signatário por mais cedo se não ter apercebido da extensão das circunstâncias susceptíveis de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, mas não pode deixar de, neste momento, e nos termos do disposto no art. 43º nºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, pedir a esse Venerando Tribunal da Relação de Évora a sua escusa.” Para instruir o pedido e comprovar as suas razões, juntou o requerente cópias da acusação, despacho de pronúncia, pedido de indemnização civil e contestação do arguido. Por se afigurar ao relator ser desnecessária para a decisão a realização de quaisquer diligências ou a obtenção de outros elementos, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir.
B) Como se verifica, estamos perante um pedido de escusa em que o escusante se fundamenta na circunstância de desde há dois anos recorrer aos serviços clínicos da sociedade assistente no processo criminal em questão, a (…), e particularmente do legal representante desta, (…), médico que regularmente assiste o requerente, nomeadamente em face de alguns particulares cuidados que a sua saúde exige. Acentua o requerente que se trata de uma relação intensa, visto que frequenta esse espaço clínico em regra três vezes por semana, e salienta que a defesa do arguido e demandado nos autos nestes autos, onde está acusado de burla qualificada em que terá sido ofendida a dita sociedade, assenta na responsabilização do legal representante da mesma, precisamente o médico assistente do requerente (que aliás já foi arguido no inquérito). Para análise da questão decidenda, importa partir da sua sede legal, o art. 43º nºs 1 e 4 do CPP, invocado pelo requerente, o qual estatui: “1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º. 3- A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nº1 e 2.” Começamos por observar que o princípio do Juiz natural ou legal, está consagrado no art.º 32º, nº 9 da CRP, o qual estabelece que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior". Por consequência, o princípio do Juiz natural só poderá ser afastado em circunstâncias muito apertadas, quando outros princípios ou regras, de igual ou maior dignidade, o ponham em causa, como sucede quando o Juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. E o pedido de escusa constitui assim um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo, pelo que terá, sempre, que ser usado com ponderação e cautela, uma vez que se traduz num desvio ao princípio do Juiz natural, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. A subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, e nos termos pré-determinados na lei (o "juiz natural"), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional. Em íntima ligação com o princípio do Juiz natural ou legal, consagrado no art.º 32º, nº 9, da CRP, está ainda o disposto no art. 203º da CRP, relativo às garantias de independência do julgador.
Também a independência do Juiz constitui um princípio constitucionalmente consagrado, representando uma garantia para a colectividade, em nome da qual os Tribunais exercem a Justiça. No caso em apreço, a intervenção no processo do Meritíssimo Juiz requerente impõe-se por força do princípio do juiz natural. A sua intervenção decorre do normal funcionamento das regras que presidem à distribuição dos processos no tribunal onde está colocado. Tanto equivale a dizer que o seu afastamento do processo só poderá verificar-se se existirem circunstâncias excepcionais, com força bastante para colocar dúvidas sobre a imparcialidade e isenção da sua intervenção nos autos. Atente-se nas exigências contidas no citado art. 43º nº 1 do CPP, quanto à recusa (aplicável à escusa) do juiz. Esta só pode ter lugar: - se a intervenção do juiz no processo em causa correr "o risco de ser considerada suspeita"; - e se essa suspeita ocorrer "por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade". Em suma, o afastamento do juiz natural apenas se justifica em circunstâncias muito rígidas e bem definidas, isto é conforme resulta da letra do n.º 1, do art. 43º, do CPP, se existir motivo sério e grave, que leve a considerar que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. Embora a lei não defina o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, a verdade é que, para tanto, deverão ser alegados factos objectivos susceptíveis de preencher tais requisitos. Há assim que concluir que, no âmbito do pedido de escusa, apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. A seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser apreciadas num plano objectivo, de acordo com o senso e experiência comuns. É esta a posição da doutrina e da jurisprudência. Como decidiu o STJ no seu aresto de 14.6.2006, in proc.1286/06.5, há que ter presente o seguinte: "No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade. O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança. A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição - art. 32.º, n.º 9 -, só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º 1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita." No caso concreto, pensamos que não será objectivamente justificado o receio do Meritíssimo Juiz requerente de que a sua intervenção no processo em questão corra o risco de ser considerada suspeita atentas as suas relações com o legal representante da sociedade assistente nos autos. Desde logo, a imparcialidade afere-se em relação à parte ou sujeito processual e não ao respectivo representante legal – que não é ele próprio sujeito processual. A causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão – cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, pág. 439 e ss. . Esses especiais contacto e/ou relação deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz – cfr. ac. RE de 5-3-96, CJ, tomo II, pag. 281. No caso destes autos dos mesmos não resulta que o Sr. Juiz tenha algum especial contacto com o objecto do processo nem alguma relação de amizade ou inimizade com os sujeitos processuais (v. g.. arguido, assistente, demandante cível, etc.). Face ao disposto no art. 43.º do CPP, para que houvesse fundamento para escusa ter-se-ia que estabelecer uma relação entre os factos alegados pelo requerente e um eventual propósito de favorecer ou desfavorecer algum dos sujeitos processuais intervenientes nos referidos autos. Ora o relacionamento existente entre o juiz requerente e o legal representante da assistente, que mesmo em face do alegado parece restringir-se ao âmbito da actividade profissional deste e das necessidades de assistência médica do primeiro, não parece de molde a justificar que se ponha em dúvida a imparcialidade que é própria do seu múnus. Percebe-se que seja causador de algum incómodo para o Senhor Juiz intervir no julgamento de uma causa em que o seu médico assistente pode ter particular interesse, mas o certo é que essas situações de melindre são ónus da profissão por que optou. São, por assim dizer, ossos do ofício. E por força das inevitáveis relações que decorrem da vida em sociedade muitas outras situações equiparáveis são expectáveis, sem que dessa realidade possa decorrer, por tal ser inadmissível face à Constituição e à Lei, uma multiplicação e facilitação da concessão das recusas e escusas de juiz que a breve trecho significaria uma efectiva postergação do princípio do juiz natural. Louvando o seu escrúpulo em trazer a esta instância a decisão sobre a sua intervenção ou não no processo, pensamos no entanto que a factualidade exposta não constitui motivo ponderoso para a concessão da escusa requerida pelo Sr. Juiz. O dever funcional do juiz implica que ele se actue com total isenção e imparcialidade, mas tanto quanto transparece dos autos no caso presente nenhum interesse pessoal não relacionado com o exercício da função ameaça realmente essa isenção e imparcialidade. Deste modo, embora se reconheça o melindre da situação e a posição menos confortável ou até desagradável em que se encontra o Meritíssimo Juiz peticionante, o certo é que nada aponta no sentido de se levantar suspeita sobre a sua imparcialidade pelos destinatários da justiça que lhe cabe administrar. Entendemos, por isso, que, a situação relatada, no seu contexto, não permite deferir a escusa peticionada ao abrigo do art. 43.º n.º1 do Código de Processo Penal: não se verifica qualquer motivo adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade na condução do processo e, muito menos, um motivo sério e grave.
C) Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em indeferir o pedido de escusa formulado pelo Meritíssimo Juiz (…). Sem custas.
Évora, 21 de Junho de 2011 José Lúcio (relator) – Alberto João Borges |