Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
265/2000.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Data do Acordão: 12/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - São pressupostos da impugnação pauliana, tal como se evidencia do consignado nos artºs 610º e 612º do Código Civil:
“- um acto que não seja de natureza pessoal:
- do qual resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade;
- e que seja gratuito ou, oneroso, havendo má fé;
- existindo um crédito anterior ou posterior, quando o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.

II - Tratando-se de actos onerosos, por força do disposto no artº 612º do CC, é necessário demonstrar a existência de má fé cumulativa do devedor e do terceiro, entendendo-se esta como a “consciência do prejuízo que o acto causa ao credor” podendo consubstanciar-se no facto do preço da venda ser inferior ao valor real do bem alienado e quer alienantes, quer adquirentes, saberem que com tal negócio, a autora ficava sem possibilidade de ver satisfeito o seu crédito
Decisão Texto Integral:





Apelação n.º 265/2000.E1 (1ª secção cível)





ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



B…, SA, sedeada em Lisboa, instaurou no Tribunal Judicial do Cartaxo (2º Juízo), acção declarativa de condenação com processo ordinário contra MF… e sua mulher, MP…, residentes em Lisboa, I… e seu marido, AD…, residentes em Charneca da Caparica, e L… e seu marido, F…, residentes, também, na Charneca da Caparica, alegando factos tendentes a peticionar, a título principal, a declaração de nulidade, com fundamento em simulação, do contrato de compra e venda celebrado entre os primeiros réus e as segunda e terceira rés do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº …….
O título subsidiário peticiona que seja considerada ineficaz a referida alienação, com o consequente cancelamento do registo da transmissão do imóvel efectuado a favor das rés, ao abrigo do regime da impugnação pauliana, previsto nos artigos 610º e ss do Código Civil.
Os réus I… e marido, AD…, e L… e marido, F…, contestaram por impugnação e por excepção, invocando nesta sede a ineptidão da petição inicial, bem como a caducidade a que se refere o artigo 618º do Código Civil. Peticionando, também a condenação da autora como litigante de má fé e deduziram pedido reconvencional, o qual não viria a ser admitido.
A autora requereu a ampliação do pedido subsidiário, ao abrigo do artigo 273º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, no sentido de ser também declarada a ineficácia em relação à autora quaisquer outros registos posteriormente levados a efeito relativamente ao imóvel em questão, ampliação esta que foi admitida.
C…, SA, sedeada em Lisboa, requereu e foi admitida como sucessora da autora, por incorporação.
No saneador foi julgada improcedente a arguida excepção de ineptidão da petição inicial e foi relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade.
Realizado o julgamento da matéria de facto e fixada a mesma foi proferida sentença cujo dispositivo reza:
“Em face do exposto, o Tribunal decide:
A – Julgar totalmente improcedente a acção, porque totalmente não provada, absolvendo, consequentemente, os réus dos pedidos formulados pela autora;
B – Absolver a autora dos pedidos de condenação por litigância de má fé.”
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Não se conformando com esta decisão, veio, a autora, interpor recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 - Neste processo 265/2000, os 1º RR. MF… e mulher MP…, os 2ºs RR. I… e marido AD…, e os 3ºs RR. L… e marido F…, alegaram que os cheques juntos a fls. 116 a 127, no valor global de Esc. 18.000.000$00, se destinaram a pagar o preço dos prédios número 1…/Santa Engrácia (anteriormente 8…), que se discute na presente acção, e número 8…/Santa Engrácia, conforme contratos-promessa de fls. 109 a 112, imóveis que aqueles 1ºs RR., representados por J…, venderam em comum e sem determinação de parte aos 2º e 3ºs RR..
2 – Sucede, porém, que no processo nº 191/2000, também do 2º Juízo da comarca do Cartaxo, os aí RR. MF… e mulher MP…, J… e JC… e mulher H…, alegaram que o imóvel descrito na 4ª CRP de Lisboa sob o número 1…/Santa Catarina, foi vendido pelos primeiros, representados pelo segundo (J…), aos terceiros, pelo valor de Esc. 13.000.000$00, e que os compradores liquidaram o preço por meio dos mesmíssimos cheques, do montante global de Esc. 18.000.000$00, que serviram a pagar o preço na compra e venda daqueles outros supra identificados prédios nºs 8…. e 8…. (posteriormente 1…/Santa Engrácia).
3 – E, para prova de tanto, esses réus no processo nº 191/2000 apresentaram aí cópias dos cheques em causa, que são os mesmos que juntaram como prova de pagamento na presente acção (cf. certidão de fls. 723 a 754).
4 – Mais: todos os cheques aparecem sacados por J…, que agiu como procurador dos vendedores tanto na compra e venda dos imóveis de Santa Engrácia como na compra e venda do prédio de Santa Catarina (cf. fls. 116 a 127 e certidão de fls. 723 a 754).
5 – Perante este quadro fáctico, aparece imperceptível que se haja escrito na sentença em crise: “Dos vários elementos probatórios constantes dos autos e referidos nas várias respostas à matéria de (facto), constantes da decisão de fls. 834 e ss. não é possível inferir qualquer indício da intenção de enganar terceiros por parte do declarante ou do declaratário, bem como qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada”.
6 – A sentença em crise padece, pois, salvo o devido respeito, da nulidade de erro notório na apreciação das provas, na parte que tange a questão da nulidade do negócio por simulação, que está inteiramente verificada à face dos documentos dos autos, tendo o tribunal a quo violado o disposto no artº 240º do Código Civil.
7 – Mesmo que assim não se entenda, deve julgar-se procedente por provada a impugnação pauliana do negócio, subsidiariamente alegada na p.i., porquanto a recorrente logrou provar que o seu crédito é anterior ao negócio impugnado e que resultou desse negócio a impossibilidade, para ela, credora, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade, sendo que os RR. não lograram provar que os RR. MF… e mulher possuíam bens penhoráveis de igual ou maior valor.
8 – Dest’arte, também aqui a sentença em crise padece da nulidade de erro notório na apreciação das provas, na parte que tange a questão da impugnação pauliana do negócio, cujos requisitos se encontram inteiramente verificados à face dos documentos dos autos, tendo o tribunal a quo violado, assim, o disposto nos artºs 610º e 611º do Código Civil.
Nestes termos, revogando a sentença recorrida e proferindo acórdão que decrete a nulidade por simulação do negócio dos autos, ou, se assim se não entender, a impugnação pauliana do mesmo negócio, farão Vªs Exªs, venerandos Juízes Desembargadores, uma vez mais JUSTIÇA!
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Foram apresentadas alegações, por parte da ré Isabel, pugnando pela manutenção da decisão.
Apreciando e decidindo

O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se, em face dos elementos documentais fornecidos pelo processo se impunha decisão diversa da proferida, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, de modo a constatar-se a verificação da nulidade do negócio por simulação ou, se assim não for entendido, a verificação do preenchimento dos requisitos para a procedência da impugnação pauliana.
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Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte circunstancialismo factual:
1º - O Banco Autor é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício do comércio bancário, o que faz com intuitos lucrativos.
2º - No exercício desta sua actividade e, em consequência dela, o Banco Autor mutuou diversas quantias em dinheiro à sociedade" F…, Lda. ", da qual o primeiro R. marido é sócio e legal representante.
3º - O Banco Autor procedeu ao desconto de uma livrança subscrita, em 03/11/89, pela referida sociedade no valor de Esc. 65.944.000$00.
4º - O primeiro Réu marido –MF…, A… e P… prestaram os seus avales a favor da Sociedade subscritora, tendo, pelo seu punho, escrito no verso da referida livrança "Por aval à firma subscritora", após o que apuseram as respectivas assinaturas.
5º - Vencida a livrança em questão, em 31 de Dezembro de 1992, e não obstante a mesma ter sido devidamente apresentada a pagamento à Subscritora e aos avalistas, entre os quais o aqui primeiro R. marido, estes não a pagaram.
6º - Em consequência da falta de pagamento da livrança o Banco Autor intentou acção executiva para pagamento da referida quantia contra os responsáveis: subscritora – F…, Lda. e avalistas, entre os quais o aqui primeiro Réu marido, a qual corre seus termos sob o n." 1339/93, pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo.
7º - Posteriormente, em 6 de Fevereiro de 1995, os outros co-avalistas do aqui primeiro R. marido –A… e P…, entregaram por conta do referido débito a importância de Esc.30.000.000$00, tendo em consequência deste recebimento o B… desistido do pedido contra estes.
8º - Importância esta, que levou o B... a reduzir o seu pedido naquela acção executiva, através da imputação daquele montante recebido, nos termos legais, primeiro a juros vencidos e depois a capital.
9º - Imputação esta que foi feita da seguinte forma:
a) Esc. 20.785.910$00 liquidaram os juros vencidos sobre o capital da livrança, à taxa legal peticionada de 15%, contados desde a data do vencimento da livrança até 5 de Fevereiro de 1995, data do aludido pagamento.
b) Esc. 9.214.090$00 foram imputados ao capital da livrança em causa, o que reduziu o montante da mesma para Esc.56. 729.910$00.
10º - Não tendo, desde então -6 de Fevereiro de 1995 -até à presente data -29 de Setembro de 2000 -, sido paga ao B... qualquer outra importância por conta deste seu crédito.
11º -O débito do primeiro Réu marido para com o Autor ascende a Esc. 88.132.769$00, à data de 11 de Outubro de 1999, assim calculados:
a) Esc. 56.729.910$00 de capital;
b) Esc. 31.402.859$00 de juros de mora vencidos, às taxas legais em cada momento em vigor -de 15% até 30 de Setembro de 1995, a partir desta data à taxa de 10% até 17 de Abril de 1999 e a partir daqui à taxa de 7% -contados desde 6 de Fevereiro de 1995 até 2 de Outubro de 2000.
12º - No referido processo executivo que o B... tem pendente contra F…, Lda. e o aqui primeiro Réu marido sob o n.º 1339/93, do 2.° Juízo do Tribunal do Cartaxo, foram registadas penhoras única e exclusivamente sobre duas fracções autónomas, propriedade da aí Co-executada F…, Lda., designadas pelas letras C e E do imóvel constituído em propriedade horizontal e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º … da freguesia de Porches.
13º - Não tendo, o B... conseguido penhorar qualquer outro património desta executada – F…, Lda., por inexistir.
14º - Em relação ao primeiro Réu marido, o Exequente nomeou à penhora na supra-referida execução os seguintes bens imóveis:
1. Dois imóveis urbanos sitos em Carregueiros, Tomar, descritos na C.R. Predial de Tomar sob os n.ºs. … e … da freguesia de Carregueiros;
2. Fracção autónoma designada pela letra I do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o nº …;
3. Prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1…/ da freguesia santa Engrácia;
4. Fracções A, B, C, D, E e F do prédio constituído em propriedade horizontal e descrito na lª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o artigo n.º 8… / da freguesia de Santa Engrácia, e
5. Imóvel descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1… da freguesia de Santa Catarina.
15º - Quando das averiguações efectuadas no sentido de nomear os referidos bens à penhora, o B... constatou que os referidos prédios eram pertença do aqui primeiro Réu marido.
16º - Quando o B... tentou registar a penhora sobre os mesmos, estes registos foram lavrados como provisórios por natureza.
17º - Por escritura pública de venda lavrada no 2.° Cartório Notarial de Lisboa, no dia 8 de Outubro de 1997, aditada pela escritura lavrada no mesmo cartório no dia 11 de Dezembro de 1997, -entre outros -os primeiros Réus declararam vender às Segunda e terceiras Rés mulheres, que declararam comprar, em comum e partes iguais, o prédio urbano sito na Rua B…, inscrito na matriz predial urbana sob o nº …, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº 1… da freguesia de Santa Engrácia.
18º - O que resulta de 14º, 16º e 17º e dos documentos de fls. 28 a 67, 132 a 134, 152 a 155, 235 a 270, 325 a 329, 339 a 343, 562 a 565 e 768 a 775, cujo teor se dá aqui por reproduzido [resposta conjunta aos artigos 1º a 3º da base instrutória constante da decisão sobre a matéria de facto de fls. 834 e ss; os documentos referidos são cópias de certidões registais, das quais consta, entre o mais, que:
- As segunda e terceira rés registaram em 9 de Janeiro de 1996 a aquisição provisória por natureza e dúvidas do prédio sito na Rua B…, descrito na CRP de Lx sob o nº 8…, inscrito na matriz predial da freguesia de santa Engrácia sob o artigo 1…, com cláusula de pessoa a nomear, tendo o registo passado a provisório por natureza em 27 de Maio de 1997, sendo definitivo em 16 de Janeiro de 1998, e tendo sido lavrado registo da penhora do mesmo imóvel provisório por natureza e dúvidas em 25 de Março de 1996, removidas as dúvidas desse registo em 5 de Setembro de 1996 e caducado o mesmo em 27 de Maio de 1997;
- Em 27 de Maio de 1997, as referidas rés registaram também a aquisição com a mesma cláusula das fracções A, C, D e E do prédio descrito sob o n.º 8…, fls. …, do livro …; e que
- As mesmas rés na mesma data registaram ainda a aquisição de 4 fracções do prédio descrito no livro …, sob o nº 8…, inscrito na matriz sob o nº 1…, sito na Rua B…].
19º - O pai das rés I… e L… interveio na escritura referida em 17º em representação dos réus MF… e MP…, conforme teor de fls. 70 a 81 que aqui se dá por reproduzido [resposta ao artigo 4º da base instrutória constante da decisão sobre a matéria de facto de fls. 834 e ss; das fls. referidas constam cópias certificadas de duas escrituras públicas, uma de compra e venda e outra de aditamento à escritura anterior, ambas relativas ao prédio sito na Rua B…, descrito na CRP de Lx sob o nº 8…, inscrito na matriz predial da freguesia de santa Engrácia sob o artigo 1…, e ao prédio sito na Rua B…, descrito na CRP de Lx sob o nº 8…, inscrito na matriz predial da freguesia de santa Engrácia sob o artigo 1…].
20º - Os réus MF… e MP… conheciam não só a sua própria situação económica como a da sociedade F…, Lda [resposta conjunta aos artigos 6º e 7º da base instrutória constante da decisão sobre a matéria de facto de fls. 834 e ss].
21º - O que resulta de 18º [resposta conjunta aos artigos 8º a 13º da base instrutória constante da decisão sobre a matéria de facto de fls. 834 e ss].
22º - O que resulta de 3º e 4º e do teor do documento de fls. 24 e 25 que aqui se dá por reproduzido (cópia da livrança do B…, SA, emitida no Cartaxo, em 03/11/89, com vencimento em 31/12/92, com o valor de 65 944 000$00, subscrita por F…, Lda, contendo três avalistas, sendo uma A…, não sendo possível ler as outras assinaturas – resposta ao artigo 14º constante da decisão sobre a matéria de facto de fls. 834 e ss).
23º - O que resulta de 17º, de 18º e dos documentos de fls. 71 a 80, cujo teor se dá aqui por reproduzido [parte da resposta conjunta aos artigos 15º a 21º da base instrutória constante da decisão sobre a matéria de facto de fls. 834 e ss; das fls. referidas constam cópias certificadas de duas escrituras públicas, uma de compra e venda e outra de aditamento à anterior, ambas relativas ao prédio sito na Rua B..., nº 11, descrito na CRP de Lx sob o nº 8..., inscrito na matriz predial da freguesia de santa Engrácia sob o artigo 1..., e ao prédio sito na Rua B..., nº 9, descrito na CRP de Lx sob o nº 8…, inscrito na matriz predial da freguesia de santa Engrácia sob o artigo 1…].
24º - Foram escritos os contratos de fls. 109 a 112, cujo teor se dá aqui igualmente por reproduzido [parte da resposta conjunta aos artigos 15º a 21º da base instrutória constante da decisão sobre a matéria de facto de fls. 834 e ss; das fls. referidas constam dois contratos promessa de compra e venda, num figuram como promitentes vendedores MF… e a mulher e como promitentes compradores JC… e a mulher, sendo prometido vender, pelo preço de 16.000.000$00, com sinal de 5.500.000$00, o prédio sito na Rua B..., nº 11, descrito na CRP de Lx sob o nº 8…, inscrito na matriz predial da freguesia de santa Engrácia sob o artigo 1…; no outro as partes são as mesmas e o prédio prometido vender, pelo preço de 9.500.000$00, com sinal de 3.000.000$00, situa-se na Rua B..., nº 9, descrito na CRP de Lx sob o nº 8…, inscrito na matriz predial da freguesia de santa Engrácia sob o artigo 1…].
25º - Em circunstâncias não concretamente apuradas e referentes a esses escritos foram emitidos cheques de fls. 116 a 127, cujo teor se dá aqui também por reproduzido [parte da resposta conjunta aos artigos 15º a 21º da base instrutória constante da decisão sobre a matéria de facto de fls. 834 e ss; cópias de seis cheques passados por JC… à ordem de MF…, 1.500.000$00, 4.500.000$00, 2.500.000$00, 3.900.000$00, 4.600.000$00 e 1.000.000$00].
26º - Por motivos e em altura ainda não concretamente apurados foram efectuadas obras em prédios mencionados nas escrituras de fls. 70 a 81 [parte da resposta conjunta aos artigos 15º a 21º da base instrutória constante da decisão sobre a matéria de facto de fls. 834 e ss; prédio sito na Rua B..., nº 11, descrito na CRP de x sob o nº 8..., inscrito na matriz predial da freguesia de santa Engrácia sob o artigo 1..., e prédio sito na Rua B..., nº 9, descrito na CRP de Lx sob o nº 8..., inscrito na matriz predial da freguesia de santa Engrácia sob o artigo 1...].

Conhecendo da questão
A recorrente defende que “os elementos documentais fornecidos pelo processo impunham decisão diversa da proferida, insusceptível de ser destruída por qualquer outras provas,” defendendo que “está inteiramente verificada” a questão da “nulidade do negócio por simulação” ou, se tal não for entendido, “encontram-se inteiramente verificados à face dos documentos dos autos” os requisitos da impugnação pauliana do negócio.
Antes do mais caberá salientar que a recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, designadamente a coberto de ter existido erro de julgamento, conformando-se com o teor das respostas dadas às perguntas formuladas na Base Instrutória, pondo, apenas, em crise a subsunção efectuada pelo julgador dos factos dados como assentes ao direito aplicável salientando ter havido violação do disposto nos artº 240º, 610º e 611º do CC.
Os documentos em que a recorrente se baseia para defender a existência de simulação no negócio em causa são documentos particulares (cheques) e por isso apreciados livremente pelo julgador com vista a basear em tais elementos probatórios as respostas dadas às perguntas efectuadas e com relevância para a apreciação de tal questão.
Sobre a questão da simulação as perguntas constantes na Base Instrutória eram simples e claras e não mereceram resposta inequívoca, donde resulte com um mínimo de certeza que estamos, no caso dos autos, perante um acto simulado.
Efectivamente, os pontos 8 (Todos os réus ao realizarem a referida venda apenas visaram subtrair aquele património à alçada dos credores do primeiro réu marido?), 9 (Os primeiros réus não receberam qualquer importância a título de preço das filhas do seu amigo e procurador – segundo e terceira rés mulheres – pela alegada venda?), 10 (O preço declarado na escritura – 8 000 000$00 está abaixo do valor venal - superior a 60 000 000$00 – do referido imóvel à data da transacção?), 11 (O imóvel permaneceu e permanece na posse dos réus?) não receberam a resposta objectiva de provado, tendo o Julgador a quo se limitado a dar como provado o que resulta das respostas dadas aos quesitos 1º a 4º e que espelham o que já se encontrava plasmado nas alíneas O) Q) e R) dos factos assentes e em documentos que lhe serviram de suporte, nada relevando em termos inequívocos para se concluir que os vendedores não quiseram vender, e os compradores não quiseram comprar, o prédio em causa nos autos, ou seja, estar-se na realidade perante um negócio fictício.
Não tendo havido objecção da recorrente, quer na altura em que foram dadas as respostas (respostas estas que não primam pela clarividência e objectividade, dado que não se fez uso da resposta de provado ou não provado, enveredando-se antes pela resposta de provado apenas, nela se integrando toda a panóplia documental que lhe havia (ou não) de servir de sustentáculo, e ainda, pela descrição genérica de “cujo teor se dá por reproduzido,” quando a alusão aos documentos concretos devia, apenas, ser efectuada no âmbito da fundamentação alicerçando cada uma das respostas objectivas que haviam sido dadas), quer no âmbito da impugnação da matéria de facto em sede recursiva, não nos parece do teor dos factos dados como provados, que se possa concluir, na situação em apreço, ter havido divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante por acordo entre declarante e declaratário, com intuito de enganar terceiros, pelo que a previsão a que se alude no artº 240º n.º 1 do CC, não se verifica.
Esta foi também a posição defendida pelo Julgador que proferiu a decisão recorrida salientando que a autora não logrou “fazer prova dos factos que fundamentam o direito que invoca (nulidade do negócio com fundamento em simulação – cf. artigo 342º, n.º 1 do Código Civil).”
Também, já, o Julgador que efectuou o julgamento e proferiu decisão sobre a matéria e facto, na fundamentação sobre as respostas dadas parece concluir nesse sentido quando escreve “… na produção de prova oral em julgamento por banda da A., a sua escassez, a origem dos conhecimentos que se revelaram de forma algo genérica e vaga da sua produção, não suscitou ao tribunal a convicção sobre a existência de elementos de facto suficientes de forma a se também presumir naturalmente a integralidade da matéria da Base Instrutória, advinda das suas alegações nos respectivos articulados (apesar de certos indícios que possam estar presentes na prova da A. isso não a eximia em termos probatórios de consolidar os eventuais resultados que esses factos indiciadores poderiam traduzir) ademais não deixando de ser abalada com consistência, ainda que relativa, pela prova oral dos R.R. contestantes.
Não se verifica, assim, a alegada violação do disposto no artº 240º do CC.
A recorrente invoca também a violação, por parte da decisão recorrida, dos artºs 610º e 611º do CC porquanto, em seu entender, logrou provar que o seu crédito é anterior ao negócio impugnado e que resultou desse negócio a impossibilidade, para ela, enquanto credora, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade, sendo que os réus não lograram provar que os réus MF… e mulher possuíam bens penhoráveis de igual ou maior valor.
No âmbito e apreciação desta problemática na sentença impugnada fez- -se constar:
Nos termos do artigo 610º do Código Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor se concorrerem as circunstâncias seguintes:
- Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação
integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Ora, o negócio impugnado foi celebrado em 1997 (facto constante de 17º).
O crédito venceu-se em 1992 (facto constante de 7º).
Da articulação das duas datas, verifica-se que o acto é posterior ao crédito.
Cabe assim ao autor fazer prova de que o acto diminui a garantia patrimonial do seu crédito e dele resultar a impossibilidade da satisfação do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.
Em primeiro lugar, não deixará de se salientar que, sendo o contrato de compra e venda um contrato comutativo, a sua celebração não implica necessariamente uma diminuição da garantia patrimonial do vendedor, uma vez que na sua esfera ingressará, por força da celebração, o valor correspondente ao preço da coisa vendida.
Não obstante, e decisivamente realçar-se-á não ter a autora feito prova de que a venda do referido imóvel tenha impossibilitado, para o credor, a obtenção da satisfação integral do seu crédito.
Com efeito, dos factos constantes de 14º, 17º e 18º, decorre que após os
referidos negócios, subsistiram na esfera jurídica do primeiro réu bens imóveis, não tendo a autora provado a insuficiência de tais bens para a satisfação do seu crédito.
Não está, assim, demonstrado que a específica alienação realizada (e impugnada) impossibilite o credor de obter a satisfação do seu crédito, nem mesmo que agrave essa impossibilidade (ónus que impendia sobre a autora, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil).


Não podemos perfilhar do entendimento de que não ficou demonstrado nos autos de que, o negócio em causa pelo menos implicou necessariamente uma diminuição da garantia patrimonial da autora[1] em poder a ver satisfeito o seu crédito, pois os aludidos bens alvo de nomeação à penhora, referidos no artº 14º dos factos assentes foram todos alienados pelos 1ºs réus, quer anteriormente (bens referidos nos pontos 1, 2 e 5 e fracções B e F do ponto 4)), quer através do mesmo documento em que foi feita a alienação do imóvel em causa nos autos (fracções A, C, D e E).
Por outro lado, em divergência com o que defende o Julgador a quo, entendemos que mesmo que não resultasse efectivamente dos autos um agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito da autora, sempre cabia, por força do disposto no artº 611º do CC, aos réus, nomeadamente aos 1ºs, enquanto devedores, fazer a prova de que não obstante a venda, ainda possuíam os devedores, no seu património bens penhoráveis de igual ou maior valor,[2] o que não lograram fazer, não obstante sobre tal matéria incidir pergunta concreta (ponto 12º da BI) que não mereceu a resposta de provado.
Assim, assiste razão à recorrente quando afirma que está demonstrado pelo menos o agravamento da satisfação integral do seu crédito.
Mas será que se encontram preenchidos todos os outros pressupostos inerentes à procedência da acção de impugnação pauliana?
Pensamos que a resposta não pode deixar de ser negativa.
São pressupostos da impugnação pauliana, tal como se evidencia do consignado nos artºs 610º e 612º do Código Civil:
“- um acto que não seja de natureza pessoal:
- do qual resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade;
- e que seja gratuito ou, oneroso, havendo má fé;
- existindo um crédito anterior ou posterior, quando o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.”[3]
Pois, muito embora se verifiquem os pressupostos, anterioridade do crédito e agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito, previstos no artº 610º do CC, há que ter em conta, tratando-se de actos onerosos, o que se estipula no artº 612º do CC, que torna necessária a existência de má fé cumulativa do devedor e do terceiro,[4] entendendo-se esta como a “consciência do prejuízo que o acto causa ao credor” podendo consubstanciar-se no facto do preço da venda ser inferior ao valor real do bem alienado e quer alienantes, quer adquirentes, saberem que com tal negócio, a autora ficava sem possibilidade de ver satisfeito o seu crédito.[5]
Quanto a este pressuposto previsto no artº 612º do CC em face dos factos dados como assentes, o mais longe que se poderá ir, é considerar que os 1ºs réus teriam consciência do prejuízo que tal acto causava à autora. Mas, quanto aos outros réus, terceiros na relação jurídica existente entre a autora e os 1ºs réus, não podemos concluir que esteja demonstrado tal requisito.
Não podemos olvidar que os factos constantes nos pontos 6 a 11 da BI não resultaram provados tal como estavam afirmados, sendo que, no que se refere ao ponto 6 (onde se perguntava se “Todos os réus conheciam perfeitamente quer a situação económica da sociedade F…, Lda., da qual o primeiro réu marido é sócio e legal representante, quer a situação económica deste réu, atentos os referidos estreitos laços de amizade?) a resposta foi a de provado apenas que “os R.R. MF… e MP…, conheciam não só a sua própria situação económica como a da sociedade F…, Lda.”
Ora, não tendo sido feita a prova de factos que reputamos essenciais relativamente a todos os réus (nomeadamente a referenciada nos pontos 6 e 8), sendo que tal matéria foi alvo de quesitação e sobre ela incidiu produção de prova, não podemos designadamente, por via de presunção judicial, inferir outros factos, de molde ao preenchimento dos pressupostos de que depende a procedência da acção pauliana, em especial, o requisito da má fé cumulativa dos devedores e de terceiros.
Acresce que, no caso concreto em que está em causa uma compra e venda, acto em que a prestação e contraprestação se equivalem, a consciência do prejuízo por parte dos adquirentes (terceiros), implicará o conhecimento de que o devedor pretende subtrair a contraprestação recebida à acção dos credores e isso não foi demonstrado.
Em face do consignado, irrelevam as conclusões apresentadas pela recorrente, apesar de se entender ter havido violação da norma vertida no artº 611º do CC, sendo de sindicar a improcedência da apelação.

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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 16 de Dezembro de 2010

Mata Ribeiro


Sílvio Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura





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[1] - Dizemos diminuição, porque a autora com vista ao ressarcimento do seu crédito, já tem penhorados bens pertencentes à sociedade F…, Lda. (v. ponto 12 dos factos assentes).
[2] -v. Pires Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, 1982, vol. I, 596; Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11ª edição, 863; v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, II, tomo VI, 526; Ac. STJ de 11/05/1995, in BMJ 447º, 508.
[3] - v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, II, tomo VI, 524.
[4] - Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11ª edição, 864; v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, II, tomo VI, 525.
[5] - v. Pires Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, 1982, vol. I, 597; Ac. STJ de 11/05/1995, in BMJ. 447º, 508.