Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
349/18.6T8MRA.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: PATRIMÓNIO INDIVISO
BENS COMUNS DO CASAL
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O direito à meação no património comum, dissolvido que foi o casamento, configura comunhão de mão comum ou propriedade coletiva, e não compropriedade.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerente: (…)

Recorridos / Requeridos: (…) na qualidade de herdeira de (…), herança de (…) e Caixa Económica de Lisboa.

Trata-se de uma ação especial de divisão de coisa comum intentada à luz do disposto nos arts. 925.º e ss do CPC, peticionando o Requerente que seja posto termo à indivisão dos prédios urbanos identificados, condenando-se a Requerida (…) a permitir ao Requerente o uso de imóvel, indicando qual a metade do ano ou do imóvel em que pretende fazer uso dele.
Mais foi formulado o pedido de indemnização pelo dano decorrente da privação do uso desde a data da arrematação judicial e ainda o pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia que o Requerente estiver privado de usufruir do imóvel.
O Requerente sustenta ter a qualidade de Exequente no processo executivo que identifica, onde figura como executado (…), que foi casado com (…). No âmbito desse processo, adquiriu, por adjudicação, o direito do executado à metade indivisa do património conjugal, no qual se integram 2 prédios urbanos que constituíram casa de morada de família. Está a correr termos a inscrição dessa adjudicação no registo. Alega que, por via disso, os prédios são bens comuns, que pertencem em compropriedade ao Requerente e à Requerida Habilitada, pretendendo pôr fim à indivisão.

II – O Objeto do Recurso

A petição inicial foi liminarmente indeferida por manifesta improcedência.
Inconformado, o Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete o ulterior processamento dos autos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«I) A douta sentença recorrida detém várias nulidades por falta de fundamentação clara, excesso e omissão de pronúncia, assim arguidas de acordo com a previsão das alíneas b) e d) do n.º 1, do art.º 615.º do Código de Processo Civil, como alegado supra e consignado segundo a regra do n.º 4 da citada norma processual, com a prévia citação dos interessados identificados segundo o preceituado no n.º 7 do art.º 641.º, da referenciada lei adjectiva.
II) Desde logo e essencialmente por não conhecer da inscrição tabular respeitante à questão da pendência de impugnação jurisdicional do despacho administrativo de recusa consignada na certidão de registo predial que instruiu a petição sub judice e se encontra imediatamente seguinte ao aponte de recusa correspondente, ao alcance de vista, e de capital relevância para a aferição da propriedade cujo registo obrigatório se requisitou e mantém validade provisória até trânsito em julgado dessa impugnação, segundo as conjugadas regras dos art.ºs 6,º, n.º 4, 8.º-A e 8.º-C, do Código de Registo Predial.
III) Até decurso do prazo de recurso de uma qualquer decisão dessa impugnação registada, e após ela se procedente, o apelante é proprietário de metade, sem determinação de parte ou direito, dos prédios adjudicados em execução judicial, deserta de propostas e devidamente notificada, como de lei, logo parte legítima para requerer que se ponha termo ao indiviso e/ou puder fazer uso e fruição plena da sua propriedade e direitos adjacentes.
IV) Sendo que desse registo de aquisição por adjudicação julgada válida, os derivados de cancelamento oficioso de arresto e penhora daqueles prédios, também inscritos tabularmente como consta na mesma certidão.
V) Colidindo mesmo o tribunal a quo, na decisão sindicada, com a independência do Tribunal de Execução, criticando caso julgado deste ao afirmar que “(…)tampouco poderia ser vendida em execução uma quota ideal da propriedade referente a um prédio que não está titulado em compropriedade.”,
VI) Destarte e data venia, configura-se um grosseiro erro judiciário a aplicação das sobreditas normas registrais com a interpretação alinhada na douta sentença recorrida, designadamente os princípios constitucionais da confiança jurídica, propriedade e submissão dos tribunais à legalidade, impostos conjugada e concomitantemente pelos imperativos dos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 62.º, n.º 1, 81.º, alíneas a) e b), 202.º, n.º 2 e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade interpretativa que aqui se suscita para todos os efeitos legais, tendo-se por correcta a que emerge das alegações e conclusões do presente recurso na sua complementaridade.
VII) De igual sorte se argui a nulidade da sentença ora em crise nos segmentos que esta considerou prejudicados por essa decisão principal, declarando a sua ilegitimidade para requerer a divisão judicial de coisa comum, como da declaração de impossibilidade de venda da quota ideal de propriedade dos bens penhorados quais sejam:
- violação de caso julgado no processo executivo – art.ºs 581.º, n.ºs 1 e 4 e 625.º, n.º 1, CPC;
- falta de fundamentação quanto às questões subordinadas – art.º 154.º, CPC;
- omissão de pronúncia quanto à habilitação e consequente dever de registar a titularidade – art.º 8.º-C, n.º 1, CRgP;
tudo como melhor se alegou na sede primária deste recurso cujos termos e fundamentos aqui se têm por reproduzidos na íntegra, como se transcritos estivessem nesta conclusão de que ficam a fazer parte integrante.
VIII) Considerando-se concomitante e fatalmente violadas as normas legais ínsitas nos:
- art.ºs 6,º, n.º 4, 8.º-A e 8.º-C, do Código de Registo Predial;
- art.ºs 154.º, 581.º, n.ºs 1 e 4, 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), 625.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
- art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 62.º, n.º 1, 81.º, alíneas a) e b), 202.º, n.º 2 e 203.º, da Constituição da República Portuguesa;
- todos os demais preceitos normativos subsidiários aplicáveis, com o sentido propugnado ao longo do presente recurso.
IX) Por tudo isto a douta sentença recorrida, após exercício do contraditório pelos contra-partes do apelante, carece de revogação e substituição por acórdão superior que dê total provimento ao presente recurso, naquilo que de nulidades contêm e que não sejam sanadas na sede primária, e ordenando-se o reenvio o processo para a tramitação processualmente adequada, conhecendo-se toda a matéria fundamente sujeita a juízo com os ulteriores termos até final, na senda da melhor aplicação da desejada JUSTIÇA!»
Citados os Requeridos para os termos da causa e do recurso, não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da nulidade da sentença;
- da manifesta improcedência dos pedidos.

III – Fundamentos

A – Dados a considerar
Aqueles que resultam do que supra se deixa exposto.

B – O Direito

Da nulidade da sentença
O Recorrente invoca que a sentença é nula à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d), do CPC.
Nos termos do disposto no art. 154.º, n.º 1, do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por sua vez, determina que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Na senda deste regime legal, o art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC estatui que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. É ainda nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC).
É que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» – artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
Relativamente à nulidade por falta de fundamentação (cfr. al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC), é unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.[1] A deficiente fundamentação ou motivação pode afetar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada em causa de nulidade dos mesmos[2].
Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão[3]. Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador”[4].
No que tange à omissão de pronúncia, prevista na al. d) da citada disposição legal, cabe aqui lançar mão dos ensinamentos de Alberto dos Reis[5]: há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[6]. Por isso, vem sendo entendido[7] que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da ação. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso. Ou seja, a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.[8]
No caso em apreço, a sentença apreciou os fundamentos invocados na petição inicial à luz dos pedidos formulados. Teceu pertinentes considerações acerca da propriedade coletiva ou de mão comum, distinguindo-a da compropriedade, vindo a concluir que, tendo o Requerente adquirido a meação no património comum do casal, entretanto dissolvido, “Dever-se-á recorrer às normas que regulam as relações entre os herdeiros.”[9] O que decorre, segundo se exarou na sentença, da circunstância de o Requerente não ser comproprietário dos prédios urbanos, conforme alega, mas antes titular do direito à meação no património comum. Com o que concluiu ser manifestamente improcedente o pedido de divisão de coisa comum.
Para além disso, consignou-se serem manifestamente improcedentes os demais pedidos formulados já que assentam no direito de compropriedade invocado, que manifestamente se tem por inverificado na esfera jurídica do Requerente (a aquisição de meação implica na participação no património comum, traduz a aquisição de uma quota ideal desse património e não o direito sobre parte de bens certos e determinados).
E sendo esse o desfecho da lide, seria inútil promover os termos da habilitação para a tramitação dela.
A questão da inscrição no registo do direito de que se arroga o Requerente foi igualmente versada na sentença, sendo que a discordância do Recorrente com o ali exarado não constitui fundamento de nulidade da sentença.
Termos em que se conclui não padecer a sentença recorrida das apontadas nulidades.

Da manifesta improcedência dos pedidos
O Recorrente sustenta que a ação deve prosseguir os seus regulares termos de modo a que seja admitido a promover a divisão dos prédios. Invoca que não foi tido em consideração que foi impugnada a recusa da inscrição no registo do seu direito e que foi violado o caso julgado formado no processo executivo.
Não lhe assiste razão.
Tal como bem consta assinalado na sentença recorrida, o direito que o Recorrente adquiriu no processo executivo consiste no direito à meação no património comum de (…) e (…), dissolvido que foi o casamento. Trata-se da propriedade em mão comum, situação jurídica distinta da compropriedade.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[10], a comunhão de mão comum ou propriedade coletiva reporta-se a “um património afetado a certo fim, que pode ser integrado por relações jurídicas de diversa natureza (…) e que pertence em contitularidade a dois ou mais indivíduos litigados por determinado vínculo (familiar, societário ou de outra ordem).
A doutrina (…) costuma recorrer a este conceito para enquadrar o regime a que a lei subordina o património comum dos cônjuges, tal como o das sociedades não personalizadas e o da herança indivisa.
O que caracteriza a comunhão de mão comum e a distingue da compropriedade é, além do mais, o facto de “o direito dos contitulares não incidir diretamente sobre cada um dos elementos (coisa ou crédito) que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário”[11]. Significa isto que aos membros da comunhão, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte, dispor desses bens ou onerá-los, no todo ou em parte (…), salvo quando possam fazê-lo, por força da lei ou de estipulação negocial, em veste de administradores. Quanto à sua participação no referido direito único sobre todo o património, ela subsiste enquanto estiverem abrangidos pelo vínculo que determinou a comunhão – vínculo esse que só pode cessar nos termos referidos na lei (…).
Na partilha dos bens subsequente à dissolução da comunhão ou destinada a pôr-lhe fim, os contitulares (ou os respetivos herdeiros) têm, apenas direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar”.
Ou seja, é por via da partilha que se extingue a comunhão de mão comum ou propriedade coletiva. Tal como sucede com a herança, a partilha dos bens comuns em consequência da extinção da comunhão de bens entre os cônjuges opera-se por partilha, seja por acordo seja por via do procedimento de inventário. Não tem lugar por via do processo especial de divisão de coisa comum – pois que, como foi explicado na sentença recorrida e aqui reforçado, o titular do direito à meação participa no direito único sobre todo o património, mas não é titular de direito sobre bens que integrem o património comum.
É que a compropriedade, tal como previsto no art. 1403.º, n.º 1, do CC, carateriza-se por duas ou mais pessoas serem simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Dois ou mais sujeitos participam no direito de propriedade sobre bem certo e determinado, sendo que a divisão se faz por acordo ou nos termos do processo especial de divisão de coisa comum.
Decorre do exposto que, atenta a alegação factual exarada no requerimento inicial, o Recorrente, contrariamente ao que insistentemente sustenta e apesar do que foi evidenciado na sentença recorrida, não é comproprietário dos prédios urbanos identificados nos autos. É antes titular de direito de mão comum sobre o património comum que adveio do casamento que foi dissolvido.
E não sendo comproprietário, não merece censura a sentença recorrida.
Igualmente não merece censura a afirmação lavrada no sentido de que “(…) tampouco poderia ser vendida em execução uma quota ideal da propriedade referente a um prédio que não está titulado em compropriedade.” É que foi vendido na execução o direito à meação, e não uma quota ideal sobre o prédio concreto, que nem está titulado em compropriedade. O que, de todo o modo, não redundaria em violação de caso julgado do processo executivo.
No que tange ao registo predial, é questão sem qualquer relevância para a questão em apreço, pois o Recorrente não é titular do direito de compropriedade, logo, não há que averiguar se o registo predial revela ou não o direito de compropriedade do Recorrente. Acresce que a cessão de meação não está sujeita a registo, ainda que o património a partilhar integre bens imóveis.[12]
Os demais pedidos formulados decorrem, efetivamente, do pedido de divisão de coisa comum, além de se alicerçarem na alegação jurídica do Recorrente no sentido de que é comproprietário dos prédios. O que não se verifica. Para além disso, sempre este processo especial seria inadequado à tramitação daquelas pretensões, e sempre seria de atentar no regime decorrente da aplicação conjugada dos arts. 37.º e 555.º do CPC atinente à cumulação ilegal de pedidos.

Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recurso.

As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

Concluindo:
- o direito à meação no património comum, dissolvido que foi o casamento, configura comunhão de mão comum ou propriedade coletiva, e não compropriedade;
- nela o direito dos contitulares não incide diretamente sobre cada um dos elementos que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário;
- ao adquirente do direito à meação não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património;
- é por via da partilha que se extingue a comunhão de mão comum ou propriedade coletiva, tal como sucede com a herança, partilha essa que pode ser promovida pelo adquirente cessionário do direito à meação.


IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, p. 139 e 140.
[2] Ac. STJ de 16/12/2004 (Ferreira de Almeida).
[3] Ac. STJ de 28/05/2015 (Granja da Fonseca).
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688.
[5] CPC Anotado, vol. V, p. 143.
[6] A. Reis, ob. cit., p. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 688.
[7] Segue-se aqui de perto o Ac. STJ de 29/11/2005 (Sousa Peixoto).
[8] Ac. TRL de 9/07/2014.
[9] Cfr. fls. 33.
[10] CC anotado, vol. III, 2.ª edição, pág. 347 e 348.
[11] Pires de Lima, Enciclopédia Verbo, comunhão.
[12] Cfr. Ac. TRL de 26/05/2011 (Márcia Portela).