Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1483/04-5TBEVR.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
REPARAÇÃO DEFEITUOSA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA
PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: I - A seguradora que por contrato assumiu a obrigação de reparar ou mandar reparar um veículo, incumbe-lhe fiscalizar a forma como essa reparação é feita.
II - Se a reparação incluía a substituição do Chassis do veículo e sendo legalmente exigido, para a gravação do novo número do chassis, o pagamento prévio do Imposto Automóvel, impunha-se à seguradora, antes de aceitar a “obra” verificar se esses procedimentos tinham sido realizados, para que o veículo pudesse ser usado para os fins para que fora adquirido.
III- Ao aceitar a obra, sem que tais procedimentos estivessem realizados e sendo a sua falta determinante da apreensão do veículo pelas autoridades policiais, tornou-se responsável pelo ressarcimento dos danos que daí decorreram para o segurado, designadamente os decorrentes da privação do uso do veículo.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1483/04-5TBEVR.E1

Apelação
2ª Secção

Recorrente:
Maria da Piedade ................. ................. Rebello .................
Recorrido:
Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial S.A.



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Maria da Piedade ................. ................. Rebello ................., residente ........................ Pavia, intentou a presente acção com processo ordinário, contra:
Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA, com sede no Largo do Calhariz, n° 30 _ 1200 Lisboa
Alegou, em síntese, que
- A A. Celebrou, em Évora, com a ré um Contrato de Seguro do Ramo Automóveis, titulado pela Apólice n° 6449532, cuja Acta Adicional n° 9.
O seu veículo sofreu um acidente.
No âmbito do seguro referido, a ré assumiu a responsabilidade pela reparação.
Foi a Mundial Confiança que contratou com a Motorex Lda., a reparação do veículo, por sua conta e ordem.
Em 31 de Maio de 1999 o veículo foi entregue pela Motorex, Lda. à A., já reparado dos danos consequentes do acidente.
Em 26 de Dezembro de 2001, a A. apresentou o veículo n? 69-71- IZ, para Inspecção Periódica no CIV - Centro de Inspecção de Veículos, SA, em Évora.
Todavia, a aprovação de circulação foi recusada, por o citado veículo não ter gravado o número de quadro/chassis. O que motivou a imobilização do veículo.
Por esta conduta, a autora tem sofrido danos.
Termina pedindo que “a acção deve ser julgada procedente e provada e a Ré condenada a liquidar o Imposto Automóvel relativo à substituição do chassis do veículo 69-7l-1Z, ou, em alternativa, pagar à A. a quantia de € 13.032,45, bem como a quantia de € 8.930,00, acrescida do que vier a liquidar-se até integral cumprimento, e os juros de mora relativos à indemnização por privação de uso desde a data da citação, com custas, selos e procuradoria”.
Citada, a ré impugnou parcialmente os factos alegados. Designadamente, alegando que foi a autora quem escolheu a oficina que reparou o veículo. Que é alheia à eventual reparação defeituosa.
Que o contrato que a A. havia celebrado com a R. titula um seguro de danos próprios em que a esta está obrigada a, nos limites da apólice, reparar o veículo a que o mesmo respeita ou a pagar um capital no caso da sua destruição, não estando no âmbito da responsabilidade civil em que a seguradora responde por todas as consequências de um acidente.
Os valores reclamados não estão cobertos pelo contrato de seguro.
À cautela, para eventual direito de regresso, deduziu pedido de intervenção acessória provocada de MOTOREX - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, Lda, sociedade comercial por quotas com sede em Évora, na Zona Industrial da Horta das Figueiras, Rua B, Lote B-6, para intervir nos presentes autos como auxiliar da defesa, nos termos do disposto no art.s 330.° e 331.° do Código de Processo Civil.
Conclui pedindo que “ouvida a A., se digne deferir o presente chamamento, seguindo-se os demais termos processuais.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, a excepção peremptória invocada deverá der julgada procedente e a ré absolvida do pedido”.
Replicou a autora mantendo a posição já assumida na petição.
Nada opôs à intervenção solicitada.
Admitida a intervenção de “MOTOREX - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, Lda.”, para intervir, nos termos do disposto nos arts 330.° e 331.°, do Código de Processo Civil.
Citada, a chamada invocou a prescrição do pedido formulado; e contestou alegando ter reparado o veículo de acordo com o orçamento aprovado pela ré.
Conclui pela improcedência da acção.
Respondeu a autora alegando que o prazo prescricional é de 20 anos, estando pois o direito não prescrito.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição.
Foi, ainda, elaborada a base instrutória, não tendo sofrido reclamações.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.
Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

I. A sentença sob recurso viola o disposto nos artigos 406°, 483°, nº 1, 562°, 563° e 566° todos do Código Civil, devendo ser revogada, condenando-se a recorrida por violação do contrato de seguro que celebrou com a recorrente, no ressarcimento de todos os prejuízos sofridos por esta em virtude do incumprimento contratual.
II. O presente recurso tem por objecto questões de direito.
III. A recorrente celebrou com a recorrida um contrato de seguro, que incluía um seguro de danos próprios, no qual está consignado que "As reparações são efectuadas sob direcção e responsabilidade da Seguradora e serão feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro." - artigo 8° das Condições gerais do contrato junto aos autos como doc. n.o 4 da contestação da recorrida) - sublinhado nosso.
IV. Da matéria de facto provada, resulta que após a reparação do veículo da recorrente, este foi reprovado na inspecção periódica, não podendo legalmente circular na via pública, em virtude de não ter sido gravado o número de série no chassis que foi colocado de novo no veículo aquando da reparação do mesmo.
V. A recorrida é responsável pela forma como a reparação foi feita - factos provados 5), 6), 13) e 21) e documentos n.º 1 e nº 4 juntos com a contestação da recorrida.
VI. A recorrida fez a peritagem ao veículo e aprovou o orçamento da reparação, pelo que se não foi solicitado á chamada a gravação do número de série no chassis novo (cfr. facto provado 22) e se a reparação foi feita conforme o orçamento aprovado pela recorrida, então é porque o orçamento, que a recorrida aprovou, foi mal feito, pois não incluía a gravação do número, gravação esta que era necessária para que o veiculo pudesse legalmente circular nas estradas.
VII.A gravação do número de série no chassis colocado no veículo da recorrente implica o pagamento prévio do Imposto Automóvel (cfr. facto provado 11).
VIII. A reparação do veículo da recorrente só está completa, com o pagamento do Imposto Automóvel e a gravação do número de série no chassis.
IX. Só assim a situação anterior fica integralmente reposta.
X. O facto de esta despesa de reparação assumir a natureza de um imposto é irrelevante, sendo que a recorrida teve que pagar outros impostos inerentes à reparação, designadamente o IVA (cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação da recorrida).
XI. A recorrida tem que pagar todas as despesas necessárias à reparação do veiculo e à reposição do mesmo no estado em que estava antes do acidente - é o que resulta do contrato de seguro celebrado entre as partes.
XII. A recorrida violou uma obrigação contratual, sendo que desta violação resultaram danos para a recorrente - cfr. factos provados 16) a 20).
XIII. No que toca aos danos decorrentes da privação do uso do veículo automóvel, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que "( ... ) embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, mormente que o lesado prove que teve de utilizar uma ou várias vezes certo táxi ou outro transporte público, o custo desse(s) transporte(s), que deixou de fazer determinada viagem de negócios ou de laser, etc, deverá o lesado demonstrar que se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que ele está apto a proporcionar a um utilizador normal. Tanto bastará para poder concluir-se que a privação do uso do veículo foi geradora de um prejuízo indemnizável." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2008, in www.dqsi.pt.
XIV. Da matéria provada (cfr. factos provados 16) a 20) resulta evidente que a recorrente sofreu danos resultantes da paralisação do seu veículo automóvel, que se mantém até ao presente, suficientemente concretizados e graves para fundar a obrigação de indemnização da recorrida nestes autos.
XV. Resulta provado, que a recorrente utilizava o veículo automóvel ora em causa, um veículo tipo "Jeep", designadamente como meio de transporte no acesso às suas propriedades rurais e no exercício da exploração agro-pecuária das mesmas, e que o facto de não o poder utilizar dificultou muito a sua actividade, tendo que recorrer de forma não inteiramente satisfatória a tractores e até a percursos a pé, por não ter outro veículo com as mesmas características.
XVI. Deve, assim, a recorrida ser condenada a pagar o Imposto Automóvel, essencial à gravação do número de série no chassis, ou em alternativa a pagar à recorrente o seu valor, que ascende ao montante de € 16.383,36 (cfr. facto provado 23) e deve ainda ser condenada a pagar à recorrente uma indemnização pela privação do uso do veiculo, nos termos peticionados.
XVII. Ou seja, tendo em conta o número de dias em que o veículo esteve paralisado (facto provado 15) e o valor do aluguer sem condutor de um veículo com as características do veiculo em causa nos presentes autos, ou seja, € 88,00 por dia (facto provado 24).
XVIII. Até à data em que foi requerida a ampliação do pedido, esta verba ascendia a € 93.600,00, devendo a recorrida ser condenada a pagar à recorrente esta verba, acrescida da que for calculada em sede de liquidação da sentença, acrescida de juros de mora até efectivo pagamento.
XIX. Ou, caso assim não se entenda, um valor fixado em termos equitativos, tendo em conta a matéria de facto provada, nos termos do artigo 566°, n.º 3 do CC.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e a sentença recorrida revogada, condenando-se a recorrida nos termos peticionados...»
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Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência do recurso ou no mínimo a redução da indemnização pela privação do uso do veículo e a sua fixação segundo critérios de equidade.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões resulta que apenas são suscitadas as seguintes questões[3] de direito:
1- Saber se a R. é responsável pelo ressarcimento dos danos invocados pela A..
2- Saber qual a medida da indemnização desses danos, em particular pela privação do uso do seu veículo.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Dos factos

Estão provados os seguintes factos:
«1) - Foi registada a favor da autora, em 31/10/2000, a propriedade do veículo ligeiro de passageiros, matrícula 69-71-IZ, marca Land-Rover – cf. documentos juntos aos autos a fls. 14 e 15 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (A dos factos assentes).
2) - A autora celebrou com a Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A, actualmente Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A, com efeitos a partir de Outubro de 1997, o contrato de seguro do ramo automóveis, relativo à circulação da viatura referida em A), titulado pela apólice n.º 6449532, o qual se rege pelas condições gerais e particulares constantes dos documentos de fls. 31 a 53 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (B dos factos assentes).
3) - No dia 15 de Abril de 1999, na estrada entre Pavia e Arraiolos, o veículo 69-71-IZ, conduzido por Joaquim ................. Rebello ................., despistou-se e foi embater num suporte de vedação de pedra (C dos factos assentes).
4) - Em consequência deste acidente, a viatura foi transportada para as oficinas da Motorex, Ld.ª (D dos factos assentes).
5) - Foi objecto de “peritagem definitiva” em 20/04/1999 – cf.. doc. junto aos autos a fls. 29 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – tendo a ré seguradora dado ordem de reparação (E dos factos assentes).
6) - A ré Mundial Confiança pagou à Motorex a reparação do veículo bem como o serviço de reboque da viatura até às oficinas daquela (F dos factos assentes).
7) - Em 31 de Maio de 1999, o veículo IZ foi entregue pela Motorex à autora, já reparado (G dos factos assentes).
8) - Em 26/12/2001, a viatura 69-71-IZ foi reprovada na Inspecção Periódica, por ausência de gravação com indicação da chapa do construtor e impossibilidade de leitura do número de série – cf.. documento junto aos autos a fls. 16 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (H dos factos assentes).
9) O conjunto armação/chassis foi substituído aquando da reparação e em consequência do acidente (I dos factos assentes).
10) - Nem a ré nem a interveniente informaram a autora da falta de gravação do número referido em H) (J dos factos assentes).
11) - O montante do Imposto Automóvel devido pela alteração por mudança do chassis do veículo IZ, a pagar previamente à regravação do número de quadro, é de € 13.032,45 – cf.. certidões juntas aos autos a fls. 18 e 19 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (L dos factos assentes).
12) - A autora remeteu à ré a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 17 à qual não obteve qualquer resposta (M dos factos assentes).
13) - Foi a ré Mundial Confiança que sugeriu as oficinas da Motorex, Lda., em Évora (1º da base instrutória).
14) - A autora havia circulado com o veículo desde a reparação até 26/12/2001 (2º da base instrutória).
15) - O veículo está parado desde Janeiro de 2002 (3º da base instrutória).
16) - O veículo sempre foi utilizado pela autora, directamente ou através de seu filho Joaquim, como meio de transporte no acesso às suas propriedades rurais e no exercício da exploração agro-pecuária das mesmas (4º da base instrutória).
17) - Muitos dos percursos e caminhos a efectuar, assim como transportes a realizar são inacessíveis a veículos que não tenham as características de um “Jeep” (5º da base instrutória).
18) - A autora passou a ter dificuldades em efectuar muitas das deslocações e trabalhos necessários ao bom amanho e exploração das suas propriedades (6º da base instrutória).
19) - Sendo certo que, quando imprescindíveis, os mesmos se fazem em tractores agrícolas ou mesmo a pé (7º da base instrutória).
20) - Dado que aquele é o único “Jeep” que possui (8º da base instrutória).
21) - A reparação foi efectuada conforme o orçamento aprovado pela ré (11º da base instrutória).
22) - Não foi solicitado à interveniente a gravação de número no chassis novo (12º da base instrutória).
23) - O valor do IA referido em L) para o veículo IZ é actualmente de € 16.383,36 (13º da base instrutória).
24) - O valor referido no quesito 9 é actualmente de pelo menos € 88,00 (14º da base instrutória)».
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Do direito

Na presente acção, a recorrente pedia que a recorrida fosse condenada a pagar o Imposto Automóvel decorrente da substituição do chassis do seu veículo automóvel, ou em alternativa, a pagar-lhe o valor do imposto e bem assim, uma indemnizacão pela privação do uso do veículo.
A A. conseguiu provar a quase totalidade dos factos que alegara mas, apesar disso e de o Tribunal ter considerado que ela era completamente alheia ao sucedido, julgou a acção improcedente por considerar que a responsabilidade pelos danos era da oficina que reparou o veículo, no caso a chamada “Motorex” e não da R, que apenas teria, nos termos do contrato, a obrigação de pagar a reparação, o que cumpriu.
Salvo o devido respeito, a sentença enferma de um erro de subsunção, decorrente da falta de análise e consideração do conteúdo do objecto do contrato de seguro em que a A. funda os seus pedidos e em particular a clª 8º das condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo. Erro esse que, necessariamente inquina a decisão final.
Vejamos.
Entendeu o tribunal a quo que a gravação do número de série era uma responsabilidade da chamada (oficina) e não da recorrida (seguradora) à qual nem cabia averiguar se, aquando da reparação, após a mudança da armação/chassis o número de série tinha ou não sido gravado. No seu entender, a recorrida cumpriu as suas obrigação contratuais, que eram a de obter um orçamento de reparação, aprová-lo e pagar a reparação.
Ora a recorrente celebrou com a recorrida o contrato de seguro, cuja apólice e condições gerais e especiais estão juntas aos autos a fls. 33 a 54 e que incluía um seguro facultativo de “danos próprios”.
De acordo com o estabelecido no artigo 8° das Condições gerais, do Seguro Automóvel Facultativo, sob a epígrafe “Ressarcimento dos Danos no Veículo Seguro, «As reparações são efectuadas sob direcção e responsabilidade da Seguradora e serão feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro».
Como bem observa a recorrente, «tendo em conta esta disposição do contrato, não pode de maneira nenhuma afirmar-se, como fez o tribunal a quo, que a recorrida é alheia à reparação do veículo ou que não é responsável pela deficiente reparação do veículo». Na verdade ela, nos termos contratuais é responsável pela forma como a reparação foi feita, na medida em que lhe incumbe a direcção/fiscalização da reparação e bem assim pelo resultado dessa reparação, na medida em que tem, nos termos do contrato, a obrigação de providenciar pela entrega do veículo no estado em que se encontrava antes do sinistro ou seja no “status quo ante”.
O facto de se ter dado como provado que o veículo foi reparado na oficina sugerida pela recorrida, não permite concluir que o contrato de prestação de serviços relativo à reparação do veículo foi celebrado entre A. e a Motorex , sendo a recorrida terceiro relativamente ao mesmo. Ao invés e de harmonia com a referida cl.ª 8ª, do contrato de seguro celebrado entre a A. e a R., tudo aponta no sentido de que o referido contrato foi celebrado entre a R. e a Motorex.
Com efeito nenhum facto foi alegado ou provado donde resulte que a A. teve qualquer intervenção na contratação da reparação. Esta limitou-se a anuir, à sugestão da R., para que o veículo fosse transportado para a oficina da Motorex, para aí ser reparado. A partir daí limitou-se a ir proceder ao seu levantamento, quando lhe foi dito que o mesmo estava reparado.
Foi a R. que ordenou a realização da peritagem no veículo - cfr. facto provado 5)
Foi a R. que aprovou o orçamento da reparação - cfr. facto provado 21).
Foi a R., que deu ordem de reparação - cfr. facto provado 5).
A reparação foi feita segundo o orçamento aprovado pela R. ­cfr. facto provado 21).
Foi a R. quem pagou a reparação à oficina - cfr. facto provado 6).
Do conjunto destes factos resulta que todo o processo relativo à reparação do veículo e à negociação do respectivo custo foi feito pela R.!
A R. efectuou a peritagem e aprovou o orçamento apresentado pela oficina, onde constava a substituição do chassis/quadro do veículo. Decorre da lei, é do conhecimento geral de qualquer cidadão e deve sê-lo em particular das seguradoras do Ramo Automóvel e das oficinas de reparação automóvel, que o nº de quadro de é um dos elementos identificadores dum veículo automóvel, constando obrigatoriamente do livrete e que, havendo necessidade de substituir o referido quadro, é necessário regularizar tal situação junto das autoridades competentes, sob pena de o veículo não poder circular e ser aprendido.
Nos termos supra citada cláusula do contrato de seguro: "As reparações são efectuadas sob direcção e responsabilidade da Seguradora e serão feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro."
A recorrida não garantiu que a reparação do veículo fosse feita de forma a repôr a parte danificada do veículo da recorrente no estado em que estava antes do acidente. Pois que antes do acidente o automóvel estava em perfeitas condições físicas e legais de circulação e depois da reparação, embora estivesse em condições físicas de circular, não juridicamente apto a circular por desconformidade legal dos seus elementos identificativos - o chassis não tinha o número de série gravado - o que fez com que a recorrente não pudesse circular com o mesmo de forma legal e que tivesse sido apreendido no acto de inspecção, situação que se mantém até ao presente - facto provado 15).
É pois evidente que a reparação do veiculo da recorrente não foi feita de forma perfeita e de molde a que o mesmo pudesse ser usado para os fins para que foi adquirido, a circulação nas vias públicas.
A recorrida, nos termos do contrato e perante o sinistro que lhe foi comunicado pela A. tinha a possibilidade contratual de optar pela substituição do veículo, pela reparação do mesmo ou pelo pagamento de uma indemnização. Optou e tinha o direito de o fazer, pela reparação do veículo. Ao escolher esta opção obrigou-se, por força do contrato, não só ao pagamento da reparação e demais custos associados (transporte do veículo etc.) como também à direcção e fiscalização da reparação do mesmo e, mais do que isso a garantir que o mesmo seria entregue à A. no “status quo ante” ou seja nas condições em que se encontrava antes do sinistro. É o que resulta do contrato de seguro assinado pelas partes - «as reparações são efectuadas sob direcção e responsabilidade da Seguradora e serão feitas de maneira a repor a parte danificada do veiculo seguro no estado anterior ao sinistro», cláusula 8° das condições gerais.
Acontece que para que se possa gravar o número de série no chassis colocado no veículo da recorrente, é necessário pagar previamente o Imposto Automóvel - cfr. facto provado 11. Assim o pagamento do imposto automóvel e a gravação do número de série são diligências essenciais e necessárias à reposição do veículo da recorrente no estado em que este se encontrava antes do acidente. Sendo que são necessárias por causa do acidente.
A reparação do veículo da recorrente só está completa, com o pagamento do Imposto Automóvel e a gravação do número de série no chassis. Só assim a situação anterior fica integralmente reposta. A reposição da situação “ante”, como muito bem argumenta a recorrente, é a obrigação que do contrato de seguro resulta para a recorrida - a reposição da parte danificada do veículo no estado que em que estava antes do acidente – e constitui uma obrigação de resultado. Pelo que a falta da gravação do número de chassis, ao invés de ser um dever acessório da obrigação é condição necessária à perfeição do resultado e como tal faz parte integrante da obrigação principal, a reposição do veículo no estado que em que estava antes do acidente.
A recorrida não cumpriu esta obrigação especifica!
O incumprimento, como decorre da factualidade descrita e do que se deixou dito, é imputável à recorrida, a título de culpa.
Desse incumprimento contratual e como consequência directa e necessária dele, resultaram danos para a recorrente, pelo ressarcimento dos quais será responsável a recorrida (Art.º 798º do CC).
Para colocar o veículo em condições legais de circulação é necessário proceder à regularização da documentação do veículo e proceder à gravação do número de quadro no novo chassis, sendo que isso implica o pagamento de imposto automóvel no montante de € 16.383,36. A obrigação que do contrato decorre para a R. é a de entregar à A. o veículo no estado em que se encontrava antes do sinistro ou seja em condições legais de circular nas vias públicas e não a de proporcionar a esta os meios para que tal suceda. Assim incumbe à R. cumprir tal obrigação, providenciando a regularização da gravação do número do quadro e o necessário pagamento do imposto devido por tal regularização.
Da privação de uso

Por força do incumprimento da R. e da recusa em regularizar a situação, apesar de tal lhe ter sido solicitado pela A., muito antes da propositura da acção, esta encontra-se privada de usufruir o veículo desde 26/12/2001. A título de compensação pelos danos sofridos com a privação do veículo, pedem a quantia de €88,00, por dia, desde aquela data até à efectiva reparação do veículo.
Está provado, que a recorrente utilizava o veículo automóvel ora em causa, um veículo tipo "Jeep", designadamente como meio de transporte no acesso às suas propriedades rurais e no exercício da exploração agro-pecuária das mesmas, e que o facto de não o poder utilizar dificultou muito a sua actividade, tendo que recorrer de forma não inteiramente satisfatória a tractores e até a percursos a pé, por não ter outro veículo com as mesmas características.
A privação do uso de veículo, já todos os aceitam, é susceptível de constituir um ilícito e de corresponder a um dano indemnizável, na medida em que, por via de regra, impede o titular do respectivo bem de retirar do mesmo as correspondentes vantagens, patrimoniais e não patrimoniais, que a viatura pode proporcionar, ou seja, de dispor e fruir das utilidades próprias da sua natureza. A privação de uso, para além da dimensão patrimonial referida, tem também uma vertente de dano não patrimonial, que não deve ser ignorada, designadamente quando a situação se prolonga no tempo. Esta dupla dimensão já foi por nós considerada em anteriores decisões e é admitida na jurisprudência, embora se reconheça persistir uma tendência claramente maioritária para integrar aquelas duas situações no âmbito dos danos patrimoniais. São disso exemplo, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B3557, e de 05-07-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B1849. O primeiro considerou que: “O ressarcimento do dano da privação do uso do veículo, imobilizado para reparação dos estragos sofridos em consequência do acidente, alcança-se facultando ao lesado um veículo de substituição, ou indemnizando-o pelas despesas por ele suportadas em consequência da privação do veículo. O princípio da restauração «in natura» impõe, no que concerne ao veículo de substituição, que o lesante (ou a sua seguradora) disponibilize ao lesado um veículo da mesma gama ou semelhante, com características idênticas às do danificado, ou assuma a obrigação do pagamento do aluguer de um tal veículo. Provado que o autor ficou privado da utilização do seu veículo, em consequência dos danos por este sofridos em acidente de viação devido a culpa exclusiva do segurado da ré, tem ele direito a uma viatura de substituição de características idênticas, da mesma ou de outra marca. Não lhe tendo a seguradora da ré disponibilizado tal viatura de substituição, deve indemnizar o autor pelas despesas que este suportou com o aluguer de um outro veículo”. O segundo, a propósito de uma situação de mera privação da disponibilidade do uso do veículo, considerou que “a privação do uso de um veículo automóvel, em consequência dos danos por ele sofridos em acidente de trânsito, envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade do veículo — a de o utilizar quando e como lhe aprouver — que, considerada em si mesma, tem valor pecuniário. Assim, essa privação constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566.º/3 do Código Civil, para fixar o valor da respectiva indemnização”, quando não for possível apurar o valor exacto desse prejuízo. No mesmo sentido deste último, também decidiram, entre muitos outros, os acórdãos da Relação do Porto de 25-06-2009 e 19-03-2009, ambos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 134/06.8TBARC.P1 e n.º 3986/06.8TBVFR.P1, respectivamente, e ainda o Ac. da Relação de Lisboa de 23-10-2007, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 8457/2007-7, relatado por Abrantes Geraldes, também autor da obra intitulada “Indemnização do Dano da Privação do Uso” (3.ª edição da Almedina), onde equaciona as teses que se confrontam sobre esta questão e cita abundante doutrina e jurisprudência, claramente prevalecentes a favor da obrigação de indemnizar a mera privação do uso do veículo como dano autónomo.
Tem-se entendido que, embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, deverá o lesado demonstrar que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria, normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar [4] . Ora essa demonstração foi feita, como decorre da factualidade vertida sob os nº 16 a 20 dos factos provados. Mas o critério de ressarcimento destes danos não pode ser o reclamado pela A., ou seja o valor necessário ao aluguer dum veículo com as mesmas características durante todo o período de privação. Afinal ela não alugou o veículo, não despendeu o correspectivo valor e consequentemente não teve um prejuízo daquela grandeza. Aceitar tal critério seria fazer tábua rasa dos princípios subjacentes à obrigação de indemnizar que, de modo algum permitem que o lesado obtenha vantagem económica ou financeira e enriqueça à custa do lesante. Os autos não fornecem elementos bastantes para se proceder ao apuramento do valor exacto dos prejuízos, sendo certo, que, como se demonstrou eles existem. Assim haverá que recorrer a critérios de equidade na fixação do montante da indemnização devidas por todos os danos decorrentes da privação do uso do veículo, pelo tempo que decorreu até hoje, reputando-se como justa uma indemnização no valor de €15000,00 (quinze mil euros). Sobre esta quantia acrescerão juros à taxa legal, desde esta data até efectivo pagamento .
Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na procedência parcial da apelação, revoga-se a sentença e condena-se a apelada, Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial S.A., a:
- proceder à regularização da gravação do número de quadro no novo chassis, pagando o imposto automóvel devido pelo acto.
- pagar à A., pelos danos decorrentes da privação do uso do veículo, a indemnização de €15000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros à taxa legal, desde esta data até efectivo pagamento .
Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Évora, em 17 de Março de 2010.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)













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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Não estão, por isso, em causa no recurso questões de facto relativas aos danos no veiculo automóvel da recorrida, nem o nexo de causalidade adequada entre o acto de condução automóvel ilícito de culposo do segurado da recorrente e aquele resultado, nem a obrigação de indemnização da recorrente em razão do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Por isso não nos pronunciaremos sobre os referidos pressupostos da obrigação de indemnizar.
[4] Cfr. STJ, de 9-12-2008, Pº nº 08A3401; STJ, de 30-10-2008, Pº nº 07B2131; STJ, de 5-7-2007, Pº nº07B2138, in www.dgsi.pt