Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1230/04-3
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
MANDATO JUDICIAL
Data do Acordão: 12/13/2004
Votação: DECISÃO DO EXM.º PRESIDENTE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
O novo mandato judicial e a ratificação do processado não têm o condão de inutilizar a notificação feita ao anterior mandatário ou de fazer renascer o prazo de interposição do recurso decorrido desde a notificação do anterior mandatário.
Decisão Texto Integral:
I. Por decisão proferida em 2ABR04, a fls. 452/453 dos autos de acção declarativa sob a forma de processo ordinário, a correr termos no 3° Juízo Cível da Comarca de … sob o n.º …, foi adjudicado a A o prédio urbano naquela decisão identificado.
Inconformados, interpuseram recurso B e marido através de requerimento apresentado em 18JUN03, subscrito pelo Ilustre Advogado, Sr. Dr. C , recurso esse que, por extemporâneo, viria a ser indeferido.
De novo inconformados, reclamaram os Recorrentes, nos termos do artº 688° do CPC, pugnando pela admissão do recurso.
Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688°, não houve resposta.
Cumpre decidir.
*
II.1. Para indeferir, por extemporâneo, o recurso arrancou a Mª Juiz a quo da seguinte fundamentação:
“Não se admite o recurso interposto a fls. 473 por se encontrar manifestamente excedido o prazo previsto no artigo 685°/1, 1ª parte do CPC. Com efeito, o despacho posto em crise foi proferido em 02.04.03 (cfr. 451/453) e notificado ao Exmo mandatário dos ora recorrentes, a saber, Sr. Dr. D, por carta enviada em 11.04.2003 para o seu domicílio profissional (cfr. fls. 454), sendo certo que ambos os recorrentes subscreveram procuração a favor daquele ilustre mandatário e só em Julho de 2003 subscreveram procuração em nome do ilustre signatário do requerimento em análise (cfr. fls. 292/293 dos autos n° 734/2001).”
Contra este entendimento insurgem-se, porém, os Reclamantes louvando-se na seguinte argumentação:
1º Com a junção do substabelecimento, com data de 13/3/03, o que teve lugar aquando da formulação do pedido de aclaração pelo novo mandatário, cessou o mandato do Dr. D.
2° Não teve lugar qualquer comunicação de falta de substabelecimento, nem de qualquer irregularidade de mandato: quando é obrigatória a constituição de advogado.
3° Eventual falta não obstou à prolação do despacho de não aclaração, relativamente ao qual se encontra esgotado o poder jurisdicional.
4° Com a “devolução” em 17/4/03, da notificação efectuada ao Dr. D, em 14/4/03. Seguramente acompanhada de requerimento dirigido ao Tribunal não teve lugar a notificação ao novo mandatário, nem a produção de despacho sobre eventual devolução.
5° Aquando da consulta ao processo, em 12/6/03, teve lugar isso sim a notificação do despacho de não aclaração.
6° No dia 18/6/03, foi interposto o competente recurso, perfeitamente dentro do prazo.
7° Quando posteriormente os reclamantes foram notificados para juntarem, muito embora não lhe tivesse sido solicitado, procederam de forma expressa à ratificação de todo o processado subscrito pelo novo mandatário.
8° Ainda que os demais argumentos falissem sempre estaria regularizado o mandato desde a formulação do pedido de aclaração, para todos os efeitos, inclusive da nulidade da notificação efectuada para o escritório do Dr. D.
A questão que reclama solução consiste, pois, em saber qual o dia a partir do qual se conta o prazo (10 dias) para a interposição do recurso: se da data em que a decisão recorrida foi notificada ao, então mandatário dos Recorrentes, Sr. Dr. D (tese da Mª Juiz), se da data em que tal decisão foi notificada ao actual mandatário. Sr. Dr. C (tese dos Reclamantes).
Vejamos qual das teses em confronto deve prevalecer.
Liminarmente, há que fazer um breve excurso pelos actos processuais com relevo para a decisão:
Por decisão de 6JAN03, proferida no âmbito do Proc. principal (autos de acção declarativa com processo ordinário n.º …) foram absolvidos da instância os RR B e marido E decisão essa que foi notificada ao Sr. Dr. D, por carta registada, enviada em 27FEV03 (e não devolvida);
Em 14MAR03, requereram os RR a aclaração daquela decisão. tendo o requerimento sido subscrito pelo Sr. Dr. C, referindo-se a final que se junta substabelecimento (fls. 86/88), não tendo, porém, sido junto aos autos substabelecimento algum;
Sobre tal requerimento incidiu o despacho proferido em 27MAR03, indeferindo o pedido de aclaração, com o fundamento de que a decisão em causa não enferma de qualquer obscuridade (fls. 91);
Ao proferir tal despacho, “o Tribunal não se apercebeu que nos autos não se encontrava, então, procuração ou substabelecimento em nome do Ex. º Sr. Dr. C” (fls. 220/221);
Não obstante o requerimento de aclaração ter sido subscrito pelo Sr. Dr. C, em 11ABR03 foi enviada carta registada para notificação do despacho que apreciou aquele requerimento ao Sr. Dr. D, a qual viria a ser devolvida e junta aos autos em 17ABR03 (fls. 97/98);
Também o Sr. Dr. C foi notificado do despacho que recaiu sobre o mesmo requerimento, em 13JUN03, por contacto pessoal (fls. 100);
Em cumprimento do despacho proferido em 23JUN03 - porque entretanto, na sequência do recurso interposto daquele despacho aclarando, por meio de requerimento subscrito pelo Sr. Dr. C, o Tribunal se apercebeu que dos autos não constava qualquer procuração ou substabelecimento a favor daquele Ilustre Advogado (fls.l03) - foram os RR B e E notificados, por cartas expedidas em 3JUL03, para, “no prazo de 5 dias, juntar aos autos procuração, em nome do Ex.º Sr. Dr. C e ratificação (se necessário), com a cominação de que findo o prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa (artº 40°, n.o 2 do C.P.Civil)” (fls. 104/105);
Em 4.JUL03, B e E juntaram procurações a favor do Sr. Dr. C, concedendo-lhe poderes gerais forenses, passadas em 4.JUL03, e ratificaram o processado (fls 106/112);
A decisão recorrida - proferida, como se referiu, no âmbito do proc. apenso n.º … na qual apenas o reclamante E é parte e não também a sua mulher, B (cfr. fls. 218 e 222/224) - foi notificada ao Ilustre Advogado Sr. Dr. D então Mandatário de B e marido, por carta registada expedida em 11ABR03 (fls. 47/48, 62 e 97/98), a qual foi devolvida e junta aos autos em 17ABR04 (fls. 176/177);
Em 12JUN03, foi o Sr. Dr. C notificado, por contacto pessoal, da decisão da qual B e marido viriam a recorrer, através de requerimento apresentado em 18JUN03, subscrito pelo Sr. C;
Tal recurso viria a ser indeferido, por despacho exarado em 19FEV04, acima transcrito, com fundamento na sua extemporaneidade, despacho esse que deu origem à presente reclamação.

11.2. Passadas em revista as vicissitudes do processo com interesse para a decisão vejamos qual a solução a dar-lhe.
Tendo a decisão recorrida sido notificada ao então mandatário dos Recorrentes, Sr.
Dr. D, por carta registada expedida em 11ABR03, a notificação presume-se
feita em 14ABR03 - não obstante o expediente ter sido devolvido (artº 254°. n.º 2 do CPC, ex vi do n.° 3 do mesmo artigo) - dia a partir do qual corre o prazo de interposição do recurso (dez dias) - artº 685°, n.º 1, do CPC.
Interposto o recurso em 18JUN03, é manifesto que o prazo respectivo há muito se havia esgotado.
É certo que o Ilustre Advogado Sr. Dr. C foi notificado da decisão recorrida, por contacto pessoal, em 12JUN03. Indevidamente, porém. É que só viria a ser constituído mandatário dos ora Reclamantes através de procurações passadas e juntas aos autos em 4JUL03.
Certo é também que, em 4JUL03, B e marido juntaram procurações a favor do Sr. Dr. C, concedendo-lhe poderes forenses gerais, passadas em 4JUL03, e ratificaram o processado. Só que a constituição de novo advogado, a quem se conferem poderes gerais forenses, não revoga, só por si, anterior procuração, outorgada, em idênticos termos, a outro advogado (Ac. do STJ. de 9DEZ59, BMJ 92- 315).
Contrariamente ao que alegam os Reclamantes, a referida carta (que foi devolvida) para notificação da decisão recorrida ao Sr. Dr. D não vinha acompanhada de substabelecimento nem de requerimento e, por outro lado, não teve lugar renúncia ou revogação do mandato conferido àquele ilustre advogado. E a devolução daquela carta tem como única consequência, como se referiu, presumir que a notificação foi feita no dia 14ABR03.
Por outro lado, é óbvio, não é a decisão de um requerimento de aclaração subscrito por quem não tem os poderes forenses de que se arroga - facto que, na ocasião, passou despercebido ao Tribunal (cfr. fls. 219) - ou o lapso de um funcionário ao notificar um advogado que não é mandatário de nenhuma das partes que têm a virtualidade de conferir tais poderes.
O mandato judicial apenas pode ser conferido através dos meios referidos no artº 35° do CPC.
Daí que a decisão recorrida devesse ser feita apenas ao Sr. Dr. D, então mandatário (único) dos ora Reclamantes.
Diga-se, por último, que o mandato judicial conferido pelos Reclamantes ao Sr. Dr. C, através das procurações passadas em 4JUL03, e a ratificação do processado delas constante, não têm o condão de inutilizar a notificação feita ao anterior mandatário, Sr. Dr. D, ou de fazer renascer o prazo de interposição do recurso decorrido após a notificação do Sr. Dr. D.
Assim, tendo a decisão recorrida sido notificada ao então mandatário dos Recorrentes, Sr. Dr. D, por carta registada expedida em 11ABR03, a notificação presume-se feita em 14ABR03, não obstante o expediente ter sido devolvido (artº 254°. n.º 2 do CPC. ex vi do n.º 3 do mesmo artigo), dia a partir do qual corre o respectivo prazo de interposição (dez dias) - há que concluir pela extemporaneidade do recurso pois que interposto em 18.JUN03 (artº 685°. n.° 1 cit.).
Tanto basta para, sem necessidade de mais amplas considerações, se concluir pela improcedência da reclamação.

III. Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado.
Custas pelos Reclamantes, sendo a taxa de justiça reduzida a 1/4 (artº 15°, n.º 1 al. u) do CCJ, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003, de 27DEZ. aplicável ex vi dos artºs 14° e 16° deste último diploma).

Évora, 13 de Dezembro de 2004
(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).



(Manuel Cipriano Nabais)