Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5693/12.3TBSTB-A.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: : O preenchimento de uma livrança em branco há de fazer-se de harmonia com o contrato de preenchimento, destinando-se este a definir em que termos deve compor-se o título cambiário relativamente aos elementos que implicam na formação de um título executivo.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Embargado: AA, Lda.

Recorridos / Embargantes: BB, Lda.
CC

Trata-se da oposição à execução, mediante embargos, por via da qual os embargantes pretendem operar a extinção da execução, invocando, para tanto, o preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, bem como a nulidade dos avales prestados.


II – O Objeto do Recurso

Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando procedente a oposição à execução.

Inconformada, a embargada interpôs recurso da sentença pugnando pela revogação da mesma.

Apresenta as seguintes conclusões:
“I. As quatro livranças que titulam os presentes autos são inerentes a quatro contratos de aluguer de veículos automóveis, celebrados entre a Recorrente e a Recorrida, com os n.ºs 37243, 37244, 38651 e 36736 (art.º 2 da factualidade provada da sentença recorrida).
II. Foi dado como provado que, em documento denominado “Condições de Serviço de Manutenção e Assistência Ténica”, anexo ao contrato n.º 37243, consta a menção de “Quilómetros contratados de manutenção: 120.000 Km”, a ainda a menção «(…)no término dos serviços de manutenção do Utilizador deverá apresentar o veículo em qualquer concessionário da rede Car Service, a fim de possibilitar a verificação da quilometragem total do mesmo; se o veículo exceder os 120.000 km o cliente pagará, a título de desvalorização comercial da viatura, por cada Km em excesso (antes de I.V.A.): - até 5.000 km – 2,84 €/100 km; - mais de 5.000 km – 2,84 €/100 km (…)» (art.º 12º da factualidade provada).
III. Ficou assente que o veículo referente ao mesmo contrato n.º 37243 foi restituído à Recorrente na data de 26-04-2010, contabilizando 126.365 quilómetros percorridos (art.º 20º da factualidade provada).
IV. Na contestação que apresentou nos autos, a Recorrente detalhou que, contabilizados 6.365 kms em excesso, com o custo de 0,034 € por quilómetro (o custo unitário do quilómetro resulta do valor de 2,84€ + IVA por cada 100 kms previsto no contrato, que corresponde a 3,49 € (com IVA) por cada 100 kms, o que exprime 0,0349 € por quilómetro, arredondado para 0,034 € por quilómetro), é devido pelos Recorridos, a título de desvalorização comercial quanto ao contrato supra mencionado, o valor de 216,41 € (art.º 22º da contestação junta aos autos).
V. Este montante não foi impugnado pelos Recorridos, que aceitam dever à Recorrente os valores decorrentes do excesso de quilómetros percorridos.
VI. Consta do art.º 32 da factualidade provada da sentença recorrida um email enviado pela Recorrida à Recorrente, em 13-07-2010, do qual consta que «(…)Desde já informamos que iremos proceder ao pagamento do excesso de Km percorridos de acordo com os contratos que assinamos e como sempre cumpriremos com as nossas responsabilidades(…)».
VII. Ainda neste sentido, confessam os Recorridos, no artigo 22º da oposição à execução apresentada, que «(…)Relativamente à quantia de 216,41 €, (…), a título de excesso de Kms percorridos, importa mencionar que os executados/oponentes nunca se recusaram ao seu pagamento, tendo unicamente procurado junto da locadora/exequente, um esclarecimento sobre qual o valor unitário atribuído a cada Km em excesso(…)» – esclarecimento que lhes foi prestado na contestação pela qual a Recorrente respondeu à oposição, e que os primeiros não impugnaram.
VIII. Não se pode aceitar que não constem elementos nos autos para aferir o valor devido pelos Recorridos a título de excesso de quilómetros percorridos no âmbito do contrato n.º 37243, valor de que os próprios Recorridos se confessam devedores e que se encontra detalhadamente explanado nos autos.
IX. Foi dado como provado que, em semelhante documento denominado “Condições de Serviço de Manutenção e Assistência Ténica”, anexo ao contrato n.º 38651, consta também a menção de “Quilómetros contratados de manutenção: 120.000 Km”, a ainda a menção «(…)no término dos serviços de manutenção do Utilizador deverá apresentar o veículo em qualquer concessionário da rede Car Service, a fim de possibilitar a verificação da quilometragem total do mesmo; se o veículo exceder os 120.000 km o cliente pagará, a título de desvalorização comercial da viatura, por cada Km em excesso (antes de I.V.A.): - até 5.000 km – 2,18 €/100 km; - mais de 5.000 km – 2,18 €/100 km (…)» (art.º 14º da factualidade provada).
X. Ficou assente que o veículo referente ao mesmo contrato n.º 38651 foi restituído à Recorrente na data de 11-11-2011, contabilizando 143.873 quilómetros percorridos (art.º 41º da factualidade provada).
XI. Na sua contestação, a Recorrente detalhou que, contabilizados 23.873 kms em excesso, com o custo de 0,027 € por quilómetro (o custo unitário do quilómetro resulta do valor de 2,18 € + IVA por cada 100 kms previsto no contrato, que corresponde a 2,68 € (com IVA) por cada 100 kms, o que exprime 0,0268 € por quilómetro, arredondado para 0,027 € por quilómetro), é devido pelos Recorridos, a título de desvalorização comercial quanto ao contrato supra mencionado, o valor de 644,57 € (art.º 64º da sua contestação).
XII. Este montante não foi impugnado pelos Recorridos, que aceitam dever à Recorrente os valores decorrentes do excesso de quilómetros percorridos.
XIII. Também quanto a este contrato, n.º 38651, não se pode aceitar que não constem elementos nos autos que permitam aferir o valor devido pelos Recorridos a título de excesso de quilómetros percorridos.
XIV. Foi também dado como provado que, em semelhante documento denominado “Condições de Serviço de Manutenção e Assistência Ténica”, anexo ao contrato n.º 37244, consta também a menção de “Quilómetros contratados de manutenção:120.000 Km”, a ainda a menção «(…)no término dos serviços de manutenção do Utilizador deverá apresentar o veículo em qualquer concessionário da rede Car Service, a fim de possibilitar a verificação da quilometragem total do mesmo; se o veículo exceder os 120.000 km o cliente pagará, a título de desvalorização comercial da viatura, por cada Km em excesso (antes de I.V.A.): - até 5.000 km – 2,84 €/100 km; - mais de 5.000 km – 2,84 €/100 km (…)» (art.º 13º da factualidade provada).
XV. Ficou assente que o veículo referente ao mesmo contrato n.º 37244 foi restituído à Recorrente na data de 26-04-2010, contabilizando 122.015 quilómetros percorridos (art.º 22º da factualidade provada).
XVI. Também quanto a este contrato n.º 37244 é possível, com total rigor, apurar que o custo unitário do quilómetro se fixa em 0,034 € (resultante do valor de 2,84 € + IVA por cada 100 kms previsto no contrato, que corresponde a 3,49 € (com IVA) por cada 100 kms, o que exprime 0,0349 € por quilómetro, arredondado para 0,034 € por quilómetro), pelo que, estando provado que o veículo foi devolvido com um excesso de 2.015 quilómetros, é devido pelos Recorridos, a título de desvalorização comercial quanto ao contrato supra mencionado, o valor de 68,51 €.
XVII. Constam inquestionavelmente dos autos os elementos que permitem fixar os montantes concretos devidos pelos Recorridos a título de desvalorização comercial dos três veículos que foram entregues com excesso de quilómetros percorridos, responsabilidade que aqueles aceitam e da qual se confessam devedores.
XVIII. Sempre deveria ter decidido o Tribunal a quo pela procedência apenas parcial da oposição, de modo a que prosseguissem os autos pelos valores devidos pelos quilómetros em excesso, pelos quais os títulos executivos sempre produzirão os seus efeitos.
XIX. Confessam os Recorridos que lhes é imputável a danificação do espelho retrovisor do lado direito do veículo relativo ao contrato n.º 36736, no valor de 80,00 €, que os mesmos danificaram um dia antes da entrega da viatura (art.º 50º da oposição junta aos autos).
XX. Tal posição consta da factualidade provada na sentença recorrida, desde logo no art.º 38º, relativa ao email enviado pelo Recorrido à Requerente, em 25-08-2010, em que o mesmo assume que «(…)Relativamente a esta viatura os únicos pontos em que estamos de acordo é relativamente ao retrovisor(…)».
XXI. De igual modo, ficou provado o envio de novo email, na mesma data de 25-08-2010, pelo Recorrido à Requerente, em que reitera que «(…)Tal como disse e sendo eu o condutor da viatura assumimos a responsabilidade do retrovisor porque o incidente foi comigo e após reparação(…)» (art.º 40º da factualidade provada).
XXII. Também quanto a este ponto não se pode aceitar a procedência da oposição, porquanto se trata de um dano cujo ressarcimento foi peticionado pela Requerente e que o Recorrido confessa ser-lhe inteiramente imputável, tal como ficou assente nos autos, assumindo pelo mesmo total responsabilidade.
XXIII. A sentença recorrida enferma, também aqui, de erro manifesto, pelo que deveria, salvo melhor opinião, ser substituída por sentença que concluísse pela procedência parcial da oposição e ordenasse que os títulos executivos produzam os seus efeitos pelos valores devidos pelos Recorridos e dados como provados, inteiramente determináveis pelos elementos que constam dos autos, e que se fixam nos seguintes termos:
- quanto à livrança n.º 1 (contrato n.º 37243), o valor de 216,41 € (excesso de quilómetros);
- quanto à livrança n.º 2 (contrato n.º 37244), o valor de 68,51 € (excesso de quilómetros);
- quanto à livrança n.º 3 (contrato n.º 38651), o valor de 644,57 € (excesso de quilómetros);
- quanto à livrança n.º 4 (contrato n.º 36736), o valor de 80,00 € (retrovisor);
XXIV. Para tanto, deveria a presente execução prosseguir os seus termos pelo valor global de 1.009,49 €, acrescido de juros vencidos desde a data de vencimento aposta nas respectivas livranças, assim como vincendos até integral e efectivo pagamento.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Assim, cumpre decidir dos efeitos das livranças dadas à execução pelos valores parciais indicados pela Recorrente, dada a observância, nessa parte, do pacto de preenchimento.


III – Fundamentos

A – Os factos provados em 1.ª instância

“1.Na ação de execução para pagamento de quantia certa com o n.º 5693/12.3TBSTB, que a Exequente AA LDA. intentou contra BB LDA. e CC, foram apresentados como títulos executivos quatro livranças;
2.As livranças descritas em 1. referem-se a quatro contratos denominados de «aluguer» de veículos automóveis, celebrados entre a Exequente AA, LDA. e a Opoente BB LDA., nos seguintes termos:

a)Livrança (n.º 1) n.º 500218935050384236 (com data de emissão de 06.03.2007, no valor de € 898,29 e com data de vencimento de 26.04.2010), por referência ao contrato denominado de «aluguer» n.º 37243, celebrado em 06.03.2007, com a duração de 36 meses, com data de início de vigência de 23.03.2007 e de termo de 23.03.2010, tendo por objecto a viatura Citroën, de matrícula 00-CI-00;

b)Livrança (n.º 2) n.º 500218935050384228 (com data de emissão de 09.03.2007, no valor de € 818,19 e com data de vencimento de 26.04.2010), por referência ao contrato denominado de «aluguer» n.º 37244, celebrado em 09.03.2007, com a duração de 36 meses, com data de início de vigência de 23.03.2007 e de termo de 23.03.2010, tendo por objecto a viatura Citroën, de matrícula 00-DB-00;
c)Livrança (n.º 3) n.º 500218935070845026 (com data de emissão de 14.10.2008, no valor de € 2.611,65 e com data de vencimento de 11.11.2011), por referência ao contrato denominado de «aluguer» n.º 38651, celebrado em 14.10.2008, com a duração de 36 meses, com data de início de vigência de 23.10.2008 e de termo de 23.10.2011, tendo por objecto a viatura Peugeot, de matrícula 00-GO-00;
d)Livrança (n.º 4) n.º 500218935050370405 (com data de emissão de 16.06.2006, no valor de € 898,94 e com data de vencimento de 28.06.2010), por referência ao contrato denominado de «aluguer» n.º 36736, celebrado em 16.06.2006, com a duração de 48 meses, com data de início de vigência de 23.06.2006 e de termo de 23.06.2010, tendo por objecto a viatura Peugeot, de matrícula 00-BS-00;
3.No momento da celebração dos contratos referidos em 2., as livranças foram entregues em branco à Exequente, sem aposição de quaisquer valores, datas de emissão ou de vencimento, tendo as mesmas sido subscritas pelo Opoente CC, enquanto legal representante da Opoente BB LDA., e por si igualmente avalizadas a título pessoal;
4.Em cada um dos contratos referidos em 2. consta um documento denominado «Pacto de Preenchimento», subscrito pelos Opoentes, que dispõe o seguinte: «Para garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes do Contrato que nos propomos celebrar com V. Exas. cujos termos e condições gerais e particulares percebemos e aceitamos, entregamos em anexo uma livrança por nós subscrita, através da qual nos responsabilizamos como principais pagadores pelo integral pagamento das quantias devidas em caso de incumprimento e/ou rescisão do referido Contrato. Nestes termos, ficam V. Exas. irrevogavelmente autorizados por todos os intervenientes a preencher a citada Livrança mediante, designadamente, a aposição da data de vencimento e seu valor, o qual corresponderá ao montante que então se encontrar em dívida por força de tal incumprimento e/ou rescisão, acrescido dos respectivos juros de mora, despesas e demais encargos contratualmente previstos e que se mostrem devidos»;
5.Da Cláusula 5.ª, n.º 1, das Condições Gerais dos contratos referidos em 2., consta que: «O LOCATÁRIO terá obrigação de prover à manutenção do veículo, procedendo sempre como um proprietário diligente procederia, e de suportar os respectivos custos. Por manutenção entende-se tudo o que seja necessário ao funcionamento, conservação e reparação normal ou extraordinária do veículo»;
6.Da Cláusula 7.ª, n.º 1, das Condições Gerais dos contratos referidos em 2., consta que: «Sem prejuízo do disposto neste contrato quanto a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do veículo correm por conta do LOCATÁRIO»;
7.Da Cláusula 11.ª das Condições Gerais dos contratos referidos em 2., consta o seguinte: «Para além de outras referidas neste contrato ou decorrentes da lei, são especiais obrigações do LOCATÁRIO:
[…]
e) Restituir o veículo, no fim do aluguer, no estado que deva derivar do seu uso normal;
[…]»;
8.Da Cláusula 14.ª das Condições Gerais dos contratos referidos em 2., consta que: «Em caso de não pagamento pontual de quaisquer quantias devidas pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, por força deste contrato, serão devidos por aquele, juros, que terão carácter de cláusula penal, à taxa legal acrescida de 4 pontos percentuais»;
9.Da Cláusula 15.ª das Condições Gerais dos contratos referidos em 2., consta que: «No caso de, cessando o aluguer, seja por o contrato ter expirado normalmente, seja por ter sido resolvido, o LOCATÁRIO não devolver atempadamente o veículo, a LOCADORA terá o direito, a título de cláusula penal, por esta mora na devolução, a receber uma quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao da mora»;
10.Da Cláusula 19.ª, n.º 3, das Condições Gerais dos contratos referidos em 2., consta que: «Consideram-se ainda da exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO, o pagamento de todas as despesas judiciais ou extra-judiciais, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou prestações de serviços por outras entidades, que a LOCADORA incorra para cobrança dos seus créditos que, desde já se fixam em 15% sobre os valores a cobrar»;
11.Da Cláusula 20.ª das Condições Gerais dos contratos referidos em 2., consta que: «Todas as comunicações entre as partes previstas no presente contrato deverão ser enviadas para as moradas indicadas na identificação dos Outorgantes, mantendo-se estas como eficazes até que seja comunicada qualquer alteração por carta registada com aviso de recepção»;
12.Em documento denominado «Condições de Serviço de Manutenção e Assistência Técnica», anexo ao contrato n.º 37243, referido em 2. a), constam as seguintes menções:
a)Km contratados de manutenção: 120.000 km;
b)9. – No término dos serviços de manutenção do Utilizador deverá apresentar o veículo em qualquer concessionário da rede Car Service, a fim de possibilitar a verificação da quilometragem total do mesmo; Se o veículo exceder os 120.000 km o cliente pagará a título de desvalorização comercial da viatura por cada Km em excesso (antes de I.V.A.):
- até 5.000 km – 2,84 /100 km;
- mais de 5.000 km – 2,84 / 100 km.
13.Em documento denominado «Condições de Serviço de Manutenção e Assistência Técnica», anexo ao contrato n.º 37244, referido em 2. b), constam as seguintes menções:

a)Km contratados de manutenção: 120.000 km;

b)9. – No término dos serviços de manutenção do Utilizador deverá apresentar o veículo em qualquer concessionário da rede Car Service, a fim de possibilitar a verificação da quilometragem total do mesmo; Se o veículo exceder os 120.000 km o cliente pagará a título de desvalorização comercial da viatura por cada Km em excesso (antes de I.V.A.):
- até 5.000 km – 2,84 /100 km;
- mais de 5.000 km – 2,84 / 100 km.
14.Em documento denominado «Condições de Serviço de Manutenção e Assistência Técnica», anexo ao contrato n.º 38651, referido em 2. c), constam as seguintes menções:

a)Km contratados de manutenção: 120.000 km;

b)9. – No término dos serviços de manutenção do Utilizador deverá apresentar o veículo em qualquer concessionário da rede Car Service, a fim de possibilitar a verificação da quilometragem total do mesmo; Se o veículo exceder os 120.000 km o cliente pagará a título de desvalorização comercial da viatura por cada Km em excesso (antes de I.V.A.):
- até 5.000 km – 2,18 /100 km;
- mais de 5.000 km – 2,18 / 100 km.
15.Em documento denominado «Condições de Serviço de Manutenção e Assistência Técnica», anexo ao contrato n.º 36736, referido em 2. d), constam as seguintes menções:

a)Km contratados de manutenção: 160.000 km;

b)9. – No término dos serviços de manutenção do Utilizador deverá apresentar o veículo em qualquer concessionário da rede Car Service, a fim de possibilitar a verificação da quilometragem total do mesmo; Se o veículo exceder os 160.000 km o cliente pagará a título de desvalorização comercial da viatura por cada Km em excesso (antes de I.V.A.):
- até 5.000 km – 4,01 /100 km;
- mais de 5.000 km – 4,01 / 100 km.
16.A viatura Peugeot, de matrícula 00-BS-00, objecto do contrato referido em 2. d), foi entregue aos Opoentes na data de 16.06.2006;
17.A viatura Citroën, de matrícula 00-CI-00, objecto do contrato referido em 2. a), foi entregue aos Opoentes na data de 06.03.2007;
18.A viatura Citroën, de matrícula 00-DB-00, objecto do contrato referido em 2. b), foi entregue aos Opoentes na data de 09.03.2007;

19.A viatura Peugeot, de matrícula 30-GO-00, objecto do contrato referido em 2. c), foi entregue aos Opoentes na data de 14.10.2008;
20.A viatura Citroën, de matrícula 00-CI-00, objecto do contrato referido em 2. a), foi restituída à Exequente na data de 26.04.2010, contabilizando 126.365 quilómetros percorridos;

21.Em 26.04.2010, foi elaborado, pela Auto Contact, «Orçamento para Recondicionamento» da viatura referida em 20., com as seguintes indicações:
«- bate chapa na porta da frente esquerda, na embaladeira interior direita e na parte lateral completa direita, com indicação de custo de mão-de-obra de 45,00 €;
- tampões das rodas (esquerda, direita dianteira e direita traseira), com indicação de custo de mão-de-obra de 9,00 € e de 71,61 € a nível de material;
- polimento/remoção da publicidade, com indicação do custo de 64,00 €;
- trabalhos de pintura relativos à preparação da pintura da chapa, mistura de tinta e preparação de cor padrão, pintura do capot, da porta da frente completa esquerda, da porta da frente completa direita, da caixa inferior, do painel lateral traseiro completo direito, com indicação do custo de 364,02 €»;
22.A viatura Citroën, de matrícula 00-DB-00, objecto do contrado referido em 2. b), foi restituída à Exequente na data de 26.04.2010, contabilizando 122.015 quilómetros percorridos;

23.Em 26.04.2010, foi elaborado, pela Auto Contact, «Orçamento para Recondicionamento» da viatura referida em 22., com as seguintes indicações:
«- escova limpa para brisas e canhão da fechadura, com indicação de custo de mão-de-obra de 42,00 € e de material de 185,00 €;
- tampões das rodas (um esquerdo e um direito), com indicação de custo de mão-de-obra de 6,00 € e de 47,74 € a nível de material;
- polimento/remoção da publicidade, custo de uma chave após substituição do canhão, pneu da frente direito e pneu da frente esquerdo, alinhamento da direcção, com indicação do custo de 260,88 €, a nível de material e de 30,00 € a nível de mão de obra;
- trabalhos de pintura relativos à preparação da pintura da chapa, mistura de tinta e preparação de cor padrão, pintura do capot, da porta da frente completa esquerda e tampão da roda direita traseira, com indicação do custo de 125,66 €»;
24.Em 14.05.2010, foi emitida pela Exequente à Opoente BBLDA., a nota de débito n.º 46238, referente ao Contrato n.º 37243, com a indicação «recondicionamento viatura», no valor de € 564,71;
25.Em 14.05.2010, foi emitida pela Exequente à Opoente BBLDA., a nota de débito n.º 46239, referente ao Contrato n.º 37244, com a indicação «recondicionamento viatura», no valor de € 711,47;

26.A viatura Peugeot, de matrícula 00-BS-00, objecto do contrato referido em 2. d), foi restituída à Exequente na data de 28.06.2010, contabilizando 98.453 quilómetros percorridos;

27.Em 28.06.2010, foi elaborado, pela Auto Contact, «Orçamento para Recondicionamento» da viatura referida em 26., com as seguintes indicações:
«- bate chapa no friso lateral esquerdo, no friso exterior da calha da janela esquerda, retrovisor exterior com regulação eléctrica, porta retaguarda direita, friso da abertura exterior esquerdo, embaladeira (direita e esquerda) e cobertura do 3.º stop, com indicação de custo de mão-de-obra de 273,00 € e de material de 143,55 €;
- segunda chave em falta, com indicação do custo de 93,33 €;
- trabalhos de pintura relativos à preparação da pintura da chapa, mistura de tinta e preparação de cor padrão, pintura do retrovisor exterior direito, porta traseira completa direita, caixa inferior esquerda, caixa inferior direita, jante dianteira direita, com indicação do custo de 256,48 €»;
28.Em 30.06.2010, foi emitida pela Exequente à Opoente BB LDA., a nota de débito n.º 46641, referente ao Contrato n.º 37243, com a indicação «excesso kms perc.», no valor de € 216,41;

29.Em 30.06.2010, DD, do Departamento Técnico da Autocontact enviou um e-mail para o Opoente CC, enviado igualmente com conhecimento para a Exequente, com o seguinte teor:
«Exmos. Senhores,
Na sequência da peritagem efectuada à viatura mencionada em epígrafe em anexo enviamos o respectivo orçamento.
À vossa inteira disposição para os esclarecimentos que julguem necessários apresentamos nos nossos melhores cumprimentos,
Atenciosamente,
Delfina Brito»;
30.Em 30.06.2010, o Opoente CC enviou e-mail à Exequente, com o seguinte teor:
«Boa tarde, Sr EE mais uma vez o AA não faz qq tipo de analise destes orçamentos antes de serem enviados para os vossos clientes, e de uma falta de sensibilidade tremenda, não existe 1 único valor deste orçamento que a BB aceite e como tal não o aceitamos. Agradecia logo que lhe seja oportuno me contactasse.
Cumprimentos,
CC»;
31.Em 08.07.2010, foi emitida pela Exequente à Opoente BBLDA., a nota de débito n.º 46711, referente ao Contrato n.º 36736, com a indicação «recondicionamento viatura», no valor de € 781,69;

32.Em 13.07.2010, o Opoente CC enviou e-mail à Exequente, com o seguinte teor:
«Exmos. Srs.,
Relativamente ao recondicionamento das viaturas 00-CI-00 e 00-DB-00, desde já informamos que não estamos de acordo com o excesso de zelo da vossa contratada para identificar problemas, porque tenho a sensação que o que é preciso é facturar a todo o custo, como menciona no vosso contrato de aluguer nomeadamente na cláusula 11, alínea e), “restituir o veículo, no fim do aluguer, no estado que deva derivar do seu uso normal”, ora eu pergunto??
- Os tampões das rodas têm de ser novos ao fim de 3 anos de aluguer??????? O seu estado no fim dos 3 anos de aluguer não “deriva do seu uso normal”????
- Não é normal uns riscos no capot ou portas???? O seu estado no fim dos 3 anos de aluguer não “deriva do seu uso normal”????
- Escovas para-brisas?????? O seu estado no fim dos 3 anos de aluguer não “deriva do seu uso normal”????
- Alguém anteriormente informou a BB acerca da obrigatoriedade de retirar a publicidade???? É que já tínhamos entregue viatura anteriormente e nada nos foi dito nem facturado, o AA altera as regras e não informa os seus clientes
- Terá a BB que entregar os carros tal como os recebeu a 3 anos atrás ou seja novos???? Afinal para que pagamos mensalmente balúrdios????
Mais informo que se o AA não tiver o bom senso de analisar estas situações de forma Objectiva tendo em atenção uma relação comercial de alguns anos a esta parte, onde a BB sempre cumpriu com todas as suas obrigações, repito não havendo da vossa parte este tipo de análise, a BB como é evidente e mesmo sabendo que não tem grande expressão junto de vocês, deixará de contar com vocês como parceiros preferenciais da nossa actividade e apresentará respectiva reclamação junto do Banco de Portugal. Desde já informamos que iremos proceder ao pagamento do excesso de Km percorridos de acordo com os contratos que assinamos e como sempre cumpriremos com as nossas responsabilidades.
Cumprimentos,
CC.»
33.Em 13.07.2010, o Opoente CC enviou e-mail à Exequente, com o seguinte teor:
«Exmos Srs.,
Agradecia que me esclarecessem sobre o seguinte:
Recebi uma nota de débito N/D-46641 no valor de 2216.41 por excesso KMS percorridos, como não vem detalhado não consigo identificar a quantidade de KMS que estão a facturar nem o valor unitário por km. Agradecia também que identificassem o valor unitário/excesso km percorridos, acordado no contrato 37243, de forma a proceder ao respectivo pagamento.
Cumprimentos,
CC.»
34.Em 14.07.2010, a Exequente respondeu, via e-mail, ao e-mail referido em 32., nos seguintes termos:
«Exmo. Sr. Carlos Ferreira,
Recepcionamos o seu e-mail, o qual mereceu a nossa melhor atenção.
Somos a informar V. Exa. de que o seu pedido foi reencaminhado para o departamento competente pelo que solicitamos que aguarde uma resposta.
Atenciosamente,
Atendimento ao Cliente AA FINANZIAMENTO.»
35.Em 25.08.2010, o Opoente CC enviou e-mail à Exequente, com o seguinte teor:
«Boa tarde,
Continuo a aguardar por uma resposta vossa.
Cumprimentos,
CC.»
36.Em 25.08.2010, às 15h41, o Opoente CC enviou e-mail à Exequente, com o seguinte teor:
«Boa tarde,
Agradecia que me respondessem aos E-mail porque estou cansado de receber telefonemas de pessoas que se identificam como sendo do CC (será que são???) a solicitar de forma um pouco grosseira e ameaçadora o pagamento deste recondicionamento. Já agora relativamente a esta viatura questiono o valor que a BB tem a receber visto só ter percorrido 98.453 km e contratados e pagos 160.000 km, ora temos uma diferença a favor de 61547 km.
Cumprimentos,
CC»;
37.Em 25.08.2010, às 16h36, a Exequente enviou e-mail ao Opoente CC, com o seguinte teor:
«Exmo. Sr.,
Os danos apresentados são visíveis podendo ser comprovados pelas fotos, foram ainda confirmados pela pessoa que entregou a viatura e assinou o respectivo auto de entrega.
Estes danos vão ser objecto de reparação uma vez que a viatura vai ser vendida reparada, e com garantia.
Quanto aos quilómetros o contrato não prevê qualquer reembolso a título de “Kms em falta”.»;
38.Em 25.08.2010, às 17h02, o Opoente CC enviou e-mail à Exequente, com o seguinte teor:
«Boa tarde,
Desde já os meus agradecimentos por finalmente me responderem ao E-mail datado de 30-06-2010, queria informar-lhe que neste caso fui eu próprio a entregar a viatura e se me fala em danos realmente gostava que enviassem as fotos para poder comparar com as que tirei antes da entrega da viatura, porque já percebi que com a vossa subcontratada (AutoContact) o melhor mesmo é prevenir. Relativamente a esta viatura os únicos pontos em que estamos de acordo é relativamente ao retrovisor. Tudo o resto tal como informei e foi anotado pelo minucioso funcionário da Autocontact deviam contactar a Auto visto a viatura ter vindo de uma reparação 1 semana antes.
Cumprimentos,
CC»;
39.Em 25.08.2010, às 17h21, a Exequente enviou e-mail ao Opoente CC, com o seguinte teor:
«Exmo Sr.,
Conforme solicitado junto enviamos os relatórios onde consta o infra referido.
Com os melhores cumprimentos»;
40.Em 25.08.2010, às 17h48, o Opoente CCenviou e-mail à Exequente, com o seguinte teor:
«Boa tarde, Como lhe referi anteriormente a viatura veio de uma reparação, e tal como informei o funcionário da Auto contact e este anotou no Auto de restituição, era para contactarem a Auto. A maior parte das situações mencionadas no orçamento são da responsabilidade deles. Tal como disse e sendo eu o condutor da viatura assumimos a responsabilidade do retrovisor porque o incidente foi comigo e após reparação.
Cumprimentos,
CC»;
41.A viatura Peugeot, de matrícula 00-GO-00, objecto do contrato referido em 2. c), foi restituída à Exequente na data de 11.11.2011, contabilizando 143.873 quilómetros percorridos;

42.Em 11.11.2011, foi elaborado, pela Auto Contact, «Orçamento para Recondicionamento» da viatura referida em 41., com as seguintes indicações:
«- bate chapa na embaladeira direita, na porta retaguarda e tampa retaguarda, no distintivo insígnia modelo lateral esquerdo e no dístico (algarismos) lateral direito, com indicação de custo de mão-de-obra de 57,00 € e de material de 19,34 €;
- tampões das rodas (quatro), com indicação de custo de mão-de-obra de 12,00 € e de 175,24 € a nível de material;
- polimento/remoção da publicidade, lavagem dos estofos, pneu da frente esquerdo e polimento, com indicação do custo de 175,24 € a nível de material de 15,00 € a nível de mão-de-obra;
- trabalhos de pintura relativos à preparação da pintura da chapa, mistura de tinta e preparação de cor padrão, pintura do para-choques da frente, caixa inferior direita, tampa da bagageira traseira inferior c/ óculo, para-choques traseiro, com indicação do custo de 320,36 €»;
43.Em 16.11.2011, a Exequente debitou o montante de € 591,51 da conta da Opoente BB LDA., tendo esta revogado tal operação de débito, ocasionando despesas de reenvio no montante de € 36,90;

44.Em 27.08.2012, a Exequente enviou carta registada com aviso de recepção à Opoente BB LDA., para a morada indicada nos contratos referidos em 2., com o seguinte teor:
«Assunto: Contrato ALD n.º 37243
Exmo(s) senhor(es),
Por referência ao assunto em epígrafe, informamos que se encontra vencida e não liquidada a quantia de 781,12 € a que acrescem os respectivos juros de mora calculados à taxa prevista contratualmente. Assim, vimos pela presente conceder um prazo suplementar de 8 dias, para que V. Exa(s). procedam ao pagamento do referido valor.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento global da dívida, informamos que se considera vencida a Livrança aceite por V. Exa(s) a qual será preenchida nos termos do respectivo pacto de preenchimento.
Com os melhores cumprimentos.»;
45.Em 27.08.2012, a Exequente enviou carta registada com aviso de recepção à Opoente BB LDA., para a morada indicada nos contratos referidos em 2., com o seguinte teor:
«Assunto: Contrato ALD n.º 37244
Exmo(s) senhor(es),
Por referência ao assunto em epígrafe, informamos que se encontra vencida e não liquidada a quantia de 711,47 € a que acrescem os respectivos juros de mora calculados à taxa prevista contratualmente.
Assim, vimos pela presente conceder um prazo suplementar de 8 dias, para que V. Exa(s). procedam ao pagamento do referido valor.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento global da dívida, informamos que se considera vencida a Livrança aceite por V. Exa(s) a qual será preenchida nos termos do respectivo pacto de preenchimento.
Com os melhores cumprimentos.»;
46.Em 27.08.2012, a Exequente enviou carta registada com aviso de recepção à Opoente BB LDA., para a morada indicada nos contratos referidos em 2., com o seguinte teor:
«Assunto: Contrato ALD n.º 38651
Exmo(s) senhor(es),
Por referência ao assunto em epígrafe, informamos que se encontra vencida e não liquidada a quantia de 2271,00 € a que acrescem os respectivos juros de mora calculados à taxa prevista contratualmente.
Assim, vimos pela presente conceder um prazo suplementar de 8 dias, para que V. Exa(s). procedam ao pagamento do referido valor.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento global da dívida, informamos que se considera vencida a Livrança aceite por V. Exa(s) a qual será preenchida nos termos do respectivo pacto de preenchimento.
Com os melhores cumprimentos.»;
47.Em 27.08.2012, a Exequente enviou carta registada com aviso de recepção à Opoente BB LDA., para a morada indicada nos contratos referidos em 2., com o seguinte teor:
«Assunto: Contrato ALD n.º 36736
Exmo(s) senhor(es),
Por referência ao assunto em epígrafe, informamos que se encontra vencida e não liquidada a quantia de 781,69 € a que acrescem os respectivos juros de mora calculados à taxa prevista contratualmente.
Assim, vimos pela presente conceder um prazo suplementar de 8 dias, para que V. Exa(s). procedam ao pagamento do referido valor.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento global da dívida, informamos que se considera vencida a Livrança aceite por V. Exa(s) a qual será preenchida nos termos do respectivo pacto de preenchimento.
Com os melhores cumprimentos.»;
48.As cartas referidas em 44. a 47. vieram devolvidas com a indicação de «mudou-se»;

49.Todas as prestações mensais dos contratos referidos em 2. foram integralmente liquidadas pela Opoente BB LDA., nas suas datas de vencimento;

50.A Opoente BB LDA. cumpriu sempre os planos de manutenção dos veículos objecto dos contratos referidos em 2.

Facto confessado pelos Opoentes[1]

51. O veículo de matrícula 00-BS-00 foi entregue à Recorrente com o espelho retrovisor do lado direito danificado, importando a sua substituição na importância de €80.


B - O Direito

A livrança constitui um título de crédito à ordem que consubstancia uma promessa de pagamento pela qual o emitente, subscritor ou sacador se compromete a pagar determinada importância em certa data a certa pessoa. Ao subscritor incumbe assinar a livrança, assumindo a respetiva obrigação (art.º 75.º n.º 7 da LULL), tornando-se responsável na mesma medida que o aceitante de uma letra (art.º 78.º da LULL). Por conseguinte, assinando a livrança, torna-se um obrigado cambiário que, em primeira linha, responde pelo montante titulado no título: “Com o aceite, o aceitante assume uma obrigação abstrata que nasce exclusivamente do ato formal da sua assinatura”[2].

É certo que a livrança em branco tem tutela legal, sendo expressamente acolhida a figura por remissão do art.º 77.º da LULL para o art.º 10.º do mesmo diploma, sendo essencial, nos termos desses preceitos, a existência de um contrato de preenchimento, mediante o qual as partes ajustem os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, o vencimento, o local de pagamento e a estipulação de juros[3]. Vem sendo entendido que a letra/livrança em branco constitui já um título de crédito endossável e sujeito ao regime cambiário. A obrigação cambiária quer do aceitante quer do avalista de letra em branco surge desde logo com a aposição da respetiva assinatura nessa qualidade[4]; a letra em branco é válida, mas só se torna eficaz depois de preenchida de harmonia com o acordo de preenchimento[5]. A aposição de assinatura no título em branco implica na constituição de obrigação cambiária, embora esta não possa ser efetivada senão depois do respetivo preenchimento[6].

Ora, a livrança em branco pode definir-se como sendo aquela a que falta algum dos requisitos indicados no art.º 75.º da LULL, mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura que tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária[7].
O preenchimento de uma livrança em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes das livranças, faz-se de harmonia com o chamado contrato de preenchimento. Este consiste no ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação dos juros, etc. Tal contrato pode ser expresso ou tácito
[8]. O pacto de preenchimento consiste, pois, no contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária, daí que esse preenchimento tenha atinência não só com o acordo de preenchimento (no fundo o contrato que, como todos, deve ser pontualmente cumprido, art.º 406.º n.º1 do Código Civil); esse regular preenchimento em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade[9].

Vem sendo entendido que, demonstrado abuso no preenchimento de um título daí não resulta, necessariamente, a total desoneração do obrigado cambiário. Caso se demonstre a existência de uma dívida do subscritor do título em branco face ao portador do título, de montante inferior ao valor facial do título exequendo, cabe aproveitar o enxerto declarativo que é a oposição à ação executiva para o acertamento do título exequendo e assim, sem violação das garantias processuais das partes, determinar o valor efetivamente em dívida, desde que inferior ao valor facial aposto no título exequendo[10].

Isto posto, cumpre analisar o caso concreto submetido a esta instância recursional.

Sustenta a Recorrente que as livranças constituem título executivo no que respeita às verbas atinentes ao excesso de quilometragem registado nas viaturas devolvidas bem como no que respeita à despesa com um espelho retrovisor.

Alcança-se da factualidade assente que, nos contratos celebrados entre as partes, estas convencionaram que caso o veículo objeto de cada um dos contratos fosse devolvido, no termo de vigência dos contratos, excedendo 120.000Km (em 3 dos contratos celebrados) /160.000Km (num dos contratos celebrados), recaía sobre o cliente (a sociedade embargante) a obrigação de pagar a quantia monetária fixada por cada quilómetro excedido – v. n.ºs 12 a 15 dos factos provados.

Mais convencionaram as partes a obrigação de restituição de cada veículo, no termo de vigência do respetivo contrato, no estado que deva derivar do seu uso normal – v. n.º 7 dos factos provados.

O pacto de preenchimento das livranças, que foram entregues à Recorrente em branco, subscritas pela Recorrida Sociedade e avalizadas pelo Recorrido CC, autoriza a Recorrente a preencher a livrança “mediante, designadamente, a aposição da data de vencimento e seu valor, o qual corresponderá ao montante que então se encontrar em dívida por força de tal incumprimento e/ou rescisão, acrescido dos respectivos juros de mora, despesas e demais encargos contratualmente previstos e que se mostrem devidos” – v. n.º 4 dos factos provados.

Ora, as viaturas objeto dos contratos n.ºs 37243, 38651 e 37244 foram devolvidas à Recorrente apresentando excesso de quilometragem – v. n.ºs 12 a 14 e 20, 22 e 41 dos factos provados. O que a Recorrente apontou à contraparte, emitindo nota de débito relativamente a um dos contratos (v. n.º 28), tendo os Recorridos declarado a intenção de pagamento do excesso de Km percorridos, de acordo com os contratos assinados (n.º 32 dos factos provados). A Recorrente, por carta remetida para a morada constante dos contratos, veio a interpelar a Recorrida sociedade para pagamento antes de preencher as livranças (n.ºs 44 a 47).

Certo é que a quantia monetária devida por cada Km excedentário foi contratualmente prevista, sendo devida nos termos do contrato celebrado; o pacto de preenchimento autorizava a Recorrente a preencher as livranças pelas quantias devidas em face do respetivo contrato; a Recorrente interpelou a Recorrida sociedade para que realizasse o pagamento.

Decorre do exposto que, tendo a Recorrente observado o pacto de preenchimento quanto a tais itens, as livranças constituem título executivo relativamente a tais valores parciais, a saber:

- €216,41 quanto à livrança do contrato n.º 37243;

- €68,51 quanto à livrança do contrato n.º 37244;

- €644,57 quanto à livrança do contrato n.º 38651.

Sobre tais quantias acrescem os juros de mora vencidos desde as datas de vencimento apostas nas livranças (corresponde às datas de entrega das viaturas) bem como os juros vincendos até integral pagamento.

No que respeita ao espelho retrovisor danificado na viatura de matrícula 96-BS-58, os Recorridos reconheceram ser devida tal quantia à luz do contrato celebrado (v. n.ºs 38 e 51). Efetivamente, por extravasar as decorrências normais do uso de viaturas automóveis, o valor de €80 é contratualmente devido, pelo que, nesse âmbito, o pacto de preenchimento foi observado.

Procede, pois, integralmente, o presente recurso.

As custas recaem sobre os Recorridos – art.º 527.º n.º 1 do CPC.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, decide-se pela integral procedência do recurso, em consequência do que vai parcialmente revogada a sentença recorrida, declarando-se o prosseguimento da execução pelo valor de €1.009,49 (mil e nove euros e quarenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma das livranças bem como vincendos até integral pagamento, nos moldes seguintes:

- quanto à livrança do contrato n.º 37243, pelo valor de €216,41 (duzentos e dezasseis euros e quarenta e um cêntimos);

- quanto à livrança do contrato n.º 37244, pelo valor de €68,51 (sessenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos);
- quanto à livrança do contrato n.º 38651, pelo valor de €644,57 (seiscentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos;
- quanto à livrança do contrato n.º 36736, pelo valor de €80 (oitenta cêntimos).

Custas pelos Recorridos.

Registe e notifique.

*

Évora, 20 de outubro de 2016



Isabel de Matos Peixoto Imaginário


Maria da Conceição Ferreira (dispensei os vistos)


Mário António Mendes Serrano (dispensei os vistos)


__________________________________________________
[1] Art.º 607.º n.º 4 aplicável ex vi art.º 663.º n.º 2, todos do CPC, considerando-se o teor do art.º 50.º da oposição.
[2] Ac. TRL de 30.03.62, in Jur. Rel., 8.º, 289 e Pereira Coelho, Lições de Direito Comercial, 3.º, 9.
[3] Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in Garantias de Cumprimento, 1994, p. 28
[4] Ac. STJ de 28.02.2008, in dgsi.pt.
[5] Ac. TRP de 31.10.2006, in dgsi.pt.
[6] Abel Delgado, in LULL, 6.ª edição, p. 76.
[7] Abel Delgado, in LULL, 6.ª edição, p. 78.
[8] Ac. STJ de 03/05/2005, in dgsi.pt.
[9] Ac. STJ de 13/04/2011, in dgsi.pt.
[10] V., entre muitos outros, Ac. TRP de 05/11/2012, in dgsi.pt.