Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
389/13.1TDEVR-C.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: I - Basta serem alegados e demonstrados, pela requerente do arresto, factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como fator potenciador da eficácia da ação declarativa (in casu, eficácia do pedido de indemnização civil formulado no processo principal, prevenindo-se, com o arresto preventivo, a posterior efetiva execução do que, quanto a tal pedido, for decidido, a final, pelo tribunal competente).
II - Assim, podem ser alegados (e demonstrados) pela requerente do arresto, além de outros elementos, a muito pequena solvabilidade da devedora, a sua atividade profissional, a sua situação económica e financeira, e o próprio montante do crédito - em suma, a exiguidade do património da devedora perante o montante da dívida.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I - RELATÓRIO

Recorre a arguida AMBM da decisão proferida, em 14 de Agosto de 2014, pelo Mmº Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, nos autos de “Procedimento Cautelar - Arresto” registados sob o nº 389/13.1TDEVR-A, decisão que decretou o arresto preventivo de bens e direitos da recorrente.
Da respetiva motivação retira as seguintes (transcritas) conclusões:
“I - O tribunal "a quo" decretou o arresto de bens da arguida/requerida sem que estivessem preenchidos os requisitos de que depende o decretamento da providencia cautelar.
II - Inexistem indícios demonstrativos de que a requerida tivesse praticado qualquer facto ou existisse conjugação de esforços na execução dos actos em questão nos persentes autos.
III - Sendo a indemnização civil dependente do ilícito criminal, ao inexistirem factos demonstrativos de qualquer ação da requerida, teria que improceder a providência cautelar.
IV - A prova produzida não permite concluir pela existência dos factos necessários ao preenchimento da existência do crédito invocado.
V - A decisão proferida e objeto do presente recurso enferma de nulidade, em virtude da inexistência de factos e de fundamentação quanto ao requisito do "justo receio de perda de garantia patrimonial".
VI - Inexistem quaisquer factos que permitam concluir que qualquer pessoa de são critério, colocada na posição do credor, temeria pela perda de garantia patrimonial do seu crédito, caso existisse.
VII - O douto despacho/sentença violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 186, 196, 200, 362, 368, 391,392, e 590, nº 1, todos do CPC, e art. 228 do CPP.
VIII - O douto despacho/sentença recorrido deve ser revogado e, em consequência, ser ordenado o levantamento do arresto”.
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A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos (em transcrição):
“1ª - Em causa nos presentes autos está o arresto preventivo (medida de garantia patrimonial) decretado sobre os bens da recorrente.
2ª- Dispõe o art. 191º, nº 1, do Código de Processo Penal que: “A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”.
3ª - E dispõe o art. 193º, do Código de Processo Penal, no seu nº 1, que: “As medida de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”, o que a decisão recorrida respeitou.
4ª - A decisão recorrida, como melhor resulta da mesma, ao aplicar a medida de garantia patrimonial, no que à recorrente respeita, norteou-se pelos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
5ª - No que respeita aos fundamentos da decisão que decretou o arresto, apresentando os correspondentes meios de prova, e às alegações da recorrente: “Acontece que a maior parte dos factos que alegou (a recorrente) não resultaram indiciariamente provados, sendo que os que resultaram indiciariamente provados não são susceptíveis de pôr em causa o acerto da decisão anteriormente tomada (arresto preventivo).
6ª - São requisitos do arresto preventivo:
- A titularidade indiciária de um direito de crédito e
- O justo receio de perda da garantia patrimonial.
7ª - Os factos que foram considerados indiciariamente assentes na decisão primitiva (e que se mantêm na íntegra) preenchem os requisitos legais do arresto”.
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Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo que o presente recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, a requerente do arresto apresentou resposta, entendendo que a decisão recorrida não merece censura, devendo, em consequência, ser negado provimento ao recurso.
Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: determinar se ocorrem, in casu, os pressupostos, processuais e substantivos, para poder ser decretado arresto preventivo.


2 - A decisão recorrida.

É do seguinte teor a decisão revidenda:

(………).


3 - Apreciação do mérito do recurso.

Alega a recorrente, em breve resumo, que, nos autos, não existem factos que, por um lado, integrem a existência de um crédito pertencente à requerente, e que, por outro lado, consubstanciem o justo receio de perda da garantia patrimonial da satisfação de um crédito, requisitos necessários ao decretamento do arresto.
Entende a recorrente (agora mais desenvolvidamente):
- Que não existem factos demonstrativos de que tivesse praticado qualquer facto ou de que existisse conjugação de esforços na execução dos atos em questão nos presentes autos.
- Que a prova produzida não permite concluir pela existência dos factos necessários ao preenchimento da existência do crédito invocado.
- Que a decisão recorrida enferma de nulidade, por não existirem factos (ou fundamentação) quanto ao requisito do “justo receio de perda de garantia patrimonial”.
- Que não pode concluir-se que qualquer pessoa, colocada na posição do credor, e in casu, temeria pela perda de garantia patrimonial do seu crédito.
Cabe decidir.
Dispõe o artigo 228º, 1, do C. P. Penal: “a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial”.
Decorre deste preceito, desde logo, que a medida de “garantia patrimonial” de arresto preventivo já não possui natureza subsidiária ou supletiva relativamente à caução económica, podendo ser decretada nos termos da lei civil, a requerimento do Ministério Público ou do lesado.
Depois (e como resulta também da disposição legal em análise), não tendo sido previamente fixada caução económica (no presente caso não houve imposição de caução económica - pelo menos ao que consta destes autos de recurso independente em separado), o requerente do arresto está obrigado a alegar e demonstrar todos os requisitos de que a lei processual civil faz depender o decretamento de tal providência.
Ora, nos termos da lei do processo civil (e da lei civil), para que seja decretado um arresto é necessário que se verifiquem, cumulativamente, dois requisitos: por um lado, a existência de um crédito, e, por outro lado, o justo receio de perda da garantia patrimonial respetiva (cfr. o disposto nos artigos 619º, nº 1, do Código Civil, e 391º, nº 1, do C. P. Civil).
Com efeito, estabelece o artigo 391º, nº 1, do C. P. Civil: “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.
Mais acrescenta o artigo 392º, nº 1, do mesmo C. P. Civil: “o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos e todas as indicações necessárias à realização da diligência”.
Revertendo ao caso dos autos, verificamos:
1º - Face aos factos dados como indiciariamente demonstrados na decisão revidenda, é clara, a nosso ver, a titularidade (indiciária) do direito de crédito por parte da requerente da providência de arresto.
É que, ponderando os elementos de prova constantes do processo, é presumível e provável que o pedido de indemnização civil seja considerado procedente, por provado, e a demandada (aqui recorrente) seja condenada no pagamento de indemnização à demandante (aqui requerente do arresto).
Na verdade, os factos indiciados são suscetíveis de integrar a prática, pela ora recorrente (em conjunto com outro ou outros indivíduos), de crimes de falsificação de documento (cfr. artigos 255º, al. a), e 256º, nº 1, al. d), do Código Penal) e de crimes de abuso de confiança (cfr. artigo 205º, nºs 1 e 4, do mesmo diploma legal).
Senão vejamos:
A recorrente é sócia de duas sociedades, que prestavam serviços de contabilidade à requerente do arresto, sendo a recorrente uma das pessoas responsáveis pelas declarações (da dita requerente do arresto) prestadas à administração fiscal; ora, relativamente aos anos de 2010, 2011 e 2012, não há apuramento de imposto relativo à matéria coletável, ou seja, não existe rendimento fiscal declarado nas declarações (modelo 22) entregues pelas sociedades da ora recorrente e relativas à requerente do arresto; apesar disso, foram pedidas à requerente do arresto quantias monetárias para pagamento de IRC desses períodos e para serem efectuados “pagamentos por conta” (PPC); foram entregues diversos cheques, tendo como finalidade o pagamento de imposto - IRC e PPC - da requerente do arresto, que foram pagos na compensação, mas cujas quantias não foram entregues à administração fiscal, pois que a requerente do arresto consta como devedora à autoridade tributária no período em causa (aliás, nas pastas de contabilidade não constam os recibos da prestação de serviços pagos pela requerente do arresto); mais: essa não entrega das quantias devidas à autoridade tributária originou a abertura de processos de execução fiscal (e por dívidas à Segurança Social), estando agora a requerente do arresto a pagar as quantias exequendas.
Em suma: é altamente provável a existência do crédito invocado pela requerente do arresto (crédito correspondente aos valores titulados pelos cheques entregues para pagamento dos impostos da requerente, e cujos montantes foram afetados à satisfação de fins das sociedades de que a ora recorrente era sócia, o que originou a abertura de processos contra a requerente do arresto - processos de execução fiscal e por dívidas à Segurança Social).
Assim sendo, carece de sentido a alegação, constante da motivação do recurso, segundo a qual “a prova produzida não permite concluir pela existência dos factos necessários ao preenchimento da existência do crédito invocado”.
Depois, invoca-se na motivação do recurso, também infundadamente, que não existem “indícios demonstrativos de que a requerida tivesse praticado qualquer facto ou existisse conjugação de esforços na execução dos atos em questão nos presentes autos”.
Com o devido respeito, tal invocação é inócua (e até absurda), já que, por um lado, é totalmente contrária à factualidade dada como não provada na decisão revidenda, e, por outro lado, essa factualidade (não provada) não foi impugnada, especificadamente, na motivação do recurso (conforme exigido pelo disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal).
Com efeito, foi considerado não provado (além do mais):
- Que quem tratava de toda a documentação e da elaboração de todo o processo contabilístico da requerente era o requerido FJIS.
- Que era esse requerido quem dava as ordens aos trabalhadores.
- Que a requerida não praticou qualquer dos atos em causa (nunca solicitou pagamentos à requerente, nunca remeteu à requerente guias com referências falsas, e nunca recebeu cheques da requerente).
- Que quem representava as sociedades e quem tratava de todo o “expediente” fiscal da requerente era o requerido FJIS.
- Que a requerida nunca fez seu qualquer montante proveniente da requerente, nem beneficiou de qualquer montante proveniente da requerente.
Em conclusão: sendo a indemnização civil (cuja satisfação a presente providência de arresto preventivo visa acautelar) dependente dos ilícitos criminais acima referidos (que estão em investigação no processo principal), e perante o acervo factológico trazido aos presentes autos (acervo que não foi devidamente impugnado na motivação do recurso), é inquestionável a existência, in casu, do primeiro requisito para o decretamento da presente providência - possibilidade da existência do crédito invocado pela requerente -.
2º - No tocante ao “justificado receio de perder a garantia patrimonial”, era necessário que a requerente do arresto alegasse (e provasse) que a requerida (a ora recorrente) já praticou ou se prepara para praticar atos de alienação ou oneração dos bens arrestados, atos esses que, razoavelmente interpretados, inculquem a suspeita de que se prepara para subtraí-los à ação da requerente.
A esta luz, não é necessária a certeza de que a alienação ou oneração dos bens em causa se torne efetiva, sendo apenas exigível que haja um receio justificado de que tal perda virá a acontecer.
Dito de outro modo: basta serem alegados e demonstrados, pela requerente do arresto, factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como fator potenciador da eficácia da ação declarativa (in casu, eficácia do pedido de indemnização civil formulado no processo principal, prevenindo-se, com o arresto preventivo, a posterior efetiva execução do que, quanto a tal pedido, for decidido, a final, pelo tribunal competente).
Assim, podem ser alegados pela requerente do arresto, além de outros elementos, a muito pequena solvabilidade da devedora, a sua atividade profissional, a sua situação económica e financeira, e o próprio montante do crédito - em suma, a exiguidade do património da devedora perante o montante da dívida.
Basta, pois, à requerente alegar (e demonstrar) a existência de um circunstancialismo objetivo que, justificada e plausivelmente, faça perspetivar o perigo de se tornar inviável ou altamente precária a cobrança do seu crédito.
Ora, e ao contrário do que vem alegado na motivação do recurso, é o que acontece in casu.
Em primeiro lugar, o património da ora recorrente (garantia geral dos seus eventuais credores) é relativamente reduzido.
Em segundo lugar, parte desse património já se encontra também onerado com penhora decorrente de dívida a entidade bancária.
Em terceiro lugar, e ao que resulta da análise dos autos, está indiciado que a ora recorrente terá praticado atos da mesma natureza da dos atos deste processo relativamente a outros clientes (ou seja, e confirmando-se tais indícios, existirão outros credores na mesma situação da requerente da presente providência).
Assim, e recorrendo a regras de experiência, tudo aconselha o decretamento imediato da presente providência, como fator potenciador da eficácia do pedido de indemnização civil (oportunamente a apreciar e a decidir no âmbito do processo crime).
Com o devido respeito pela opinião contrária, é razoável presumir que a ora recorrente se prepara para praticar atos de alienação, relativamente ao seu património, visando subtrair os seus bens à ação dos credores.
Ou seja, carece de sentido (pois viola as mais elementares regras da experiência e da lógica das coisas) a alegação, constante da motivação do recurso, segundo a qual não existem “quaisquer factos que permitam concluir que qualquer pessoa de são critério, colocada na posição do credor, temeria pela perda de garantia patrimonial do seu crédito”.
De igual modo, e pelos mesmos motivos, é improcedente a invocação (também constante da motivação do recurso) de que “a decisão proferida e objeto do presente recurso enferma de nulidade, em virtude da inexistência de factos e de fundamentação quanto ao requisito do justo receio de perda de garantia patrimonial”.
Mais: a medida de garantia patrimonial decretada no âmbito destes autos é, não apenas necessária, mas também inteiramente adequada e proporcional (ponderando, além do mais, a natureza da matéria em discussão no processo crime, e, por isso, também a natureza dos danos invocados no respetivo pedido de indemnização civil).
Face ao predito, o presente recurso é totalmente de improceder.


III - DECISÃO

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso de AMBM, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão revidenda.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs..
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 24 de Fevereiro de 2015.


João Manuel Monteiro Amaro

Maria Filomena de Paula Soares