Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO COMPETÊNCIA IMPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O n.º 1 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal (na versão da Lei n.º 52/2008) prevê duas hipóteses e uma ressalva: a primeira hipótese é a regra geral de que o novo julgamento “compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior”, caso tal seja possível; se tal não for possível aplica-se a segunda hipótese: o novo julgamento compete “ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida”. O impedimento é a ressalva, por aplicação do art. 40.º do mesmo Código. II - Os dois conceitos (impedimento e competência) não se confundem. Uma coisa é a atribuição de competência a uma entidade judicial orgânica, outra a pessoa do ou dos juízes intervenientes. III – A atribuição de competência pode fazer surgir a questão do impedimento, mas este nunca pode reflectir-se naquela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso 97/11.8PFSTB.E2 Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – 3º Juízo Criminal - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual é arguido A, (…), a quem foi imputada a prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2 do Código Penal. Por primeira decisão de 11 de Fevereiro de 2013, decidiu o tribunal recorrido condenar o arguido como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeito a regime de prova e mediante a condição de o arguido se sujeitar à frequência de programa especifico de prevenção de violência doméstica e ainda submeter-se ao acompanhamento pela DGRS, a qual deve acompanhar o arguido em entidade de saúde própria para continuação de tratamento de desintoxicação. Interposto recurso pelo arguido veio este Tribunal de Relação de Évora por acórdão de 17-09-2013 a decidir (incluindo a aclaração): Conceder parcial provimento ao recurso na parte relativa à não consideração do facto constante do artigo 17º da acusação, que deve ser dado como provado ou não provado; Os factos dados como provados de 2 a 4 e 14 têm-se como não escritos – excepto o nome e a data de nascimento da menor - por violação irreparável do contraditório, das garantias de defesa em processo penal – artigo 32º do Constituição da República Portuguesa; Em declarar a existência de contradição entre factos provados, vício enquadrável na al. b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, determinando-se o reenvio dos autos para julgamento para conhecimento parcial do objecto do processo, designadamente dos factos provados em 15, 16, 19, 27 e 29, sem prejuízo dos poderes do tribunal recorrido de conhecer de outros factos tendo em vista evitar vícios de facto. * Na sequência do assim determinado veio o tribunal recorrido a decidir, após junção de parecer pericial e reabertura da audiência de julgamento:a) Condenar o arguido A como autor material de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.º1, alínea b) e n.º2 do Cód. Penal, na pena de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de três (3) anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRS, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Cód. Penal, e mediante a condição de o arguido se sujeitar à frequência de programa especifico de prevenção de violência doméstica e ainda submeter-se ao acompanhamento pela DGRS, a qual deve acompanhar o arguido em entidade de saúde própria para continuação de tratamento desintoxicação. b) Condenar o arguido no pagamento dos encargos do processo [art.514.º, n.º1 do CPP], fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC, – Condenação em 1.ª instância – [art. 8.º, n.º 9 do RCP e tabela III]. c) No mais legal. * Inconformado, interpôs recurso o arguido, com as seguintes conclusões: 1. Nestes autos, foi proferida sentença em 11/02/2013, que condenou o arguido como autor material de um crime de violência doméstica, p.p. pelos artigos 152°, n. 1, al. b), n. 2 do Código Penal, na pena de 3 ( três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeito a regime de prova e mediante a condição de o arguido se sujeitar à frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica e ainda submeter-se ao acompanhamento pela DGRS, a qual deve acompanhar o arguido em entidade de saúde própria para continuação de tratamento de desintoxicação; 2. Desta sentença, o arguido interpôs recurso para este Venerando Tribunal, que, por sua vez, por Acórdão proferido em 17 de Setembro de 2013, entre o mais aí decidido, determinou o reenvio dos autos para julgamento para conhecimento parcial do objecto do processo, designadamente dos factos provados em 15, 16, 19, 27 e 29 (leitura conjugada do citado Acórdão e do Acórdão rectificativo proferido em 26 de Setembro de 2013); 3. De acordo com o determinado, os autos desceram à 1ª instância, embora não tenham sido sujeitos a nova distribuição, razão pela qual voltaram ao 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, onde foi proferida quer a 1ª a quer a 2ª sentenças destes autos; 4. Realizado o novo julgamento, e após a produção de prova, foi proferida sentença que, de novo, condenou o ora recorrente "(. . .) como autor material de um crime de violência doméstica agravado, p.p. pelo artigo 152°, n. 1, aI. b) e n. 2 do Cod.Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 3 anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRS, nos termos previstos nos arts. 53° e 54° do Cod.Penal, e mediante a condição de o arguido se sujeitar à frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica e ainda submeter-se ao acompanhamento pela DGRS, a qual deverá acompanhar o arguido em entidade de saúde própria para continuação de tratamento de desintoxicação; 5. O n. 2 do art 426°-A do CPP que regula a competência para novo julgamento em caso de reenvio preceitua que "Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição."; 6. Porém, se é certo que o Juiz que presidiu ao segundo julgamento não foi o mesmo que presidiu ao primeiro julgamento (tal como decorre do art 40° do CPP), não é menos certo que na Comarca de Setúbal existem mais de dois tribunais (juízos) da mesma categoria, pelo que, os autos deveriam ter sido objecto de nova distribuição, na qual, naturalmente, seria excluído o 3° Juízo Criminal (v.d AC.STJ de 15-11-2001 - proc. 2384/01, 5ª secção - in www.pgdlisboa.pt; AC.ST J de 23-02-2005 in www.pgslisboa.pt; Ac TRC de 08-05-2013, in www.trc.pt); 7. Se assim não for, o preceituado no n. 2 da citada disposição, acaba por não ter qualquer aplicação prática, na medida em que, embora existam vários tribunais/juízos, o processo reenviado acabaria, sempre, por "cair", no mesmo tribunal ou juízo que fez o primeiro julgamento, e, essa foi a realidade que o legislador quis, expressamente, afastar, tal como se fez constar no Ac. do STJ de 15-11-2001, ao referir que "(, . .) é visível que, ao criar o normativo do art 426°-A do CPP, o legislador não relevou (ou não quis relevar) o vector da composição humana do tribunal do novo julgamento, antes e tão somente, se preocupando com as suas categoria e composição orgânicas e formais para que, nesses aspectos, não fosse diferente do que realizou o primeiro julgamento: em suma, contentou-se em dotar de independência o tribunal do novo julgamento relativamente ao que efectuou o primeiro em moldes de semelhança formal e não em termos de encarecer um novo preenchimento humano em termos de fazer intervir novos juízes que não tenham participado no julgamento anterior"; 8. Assim, considerando a tramitação subjacente aos presentes autos, e, em particular, "(, . .) porque o processo não foi objecto de distribuição para novo julgamento, e foi, este, realizado no mesmo juízo (. . .) ", estamos perante uma clara violação das regras de competência, o que "(. . .) constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, prevista no artigo 119°, alínea e) do Código do Processo Penal" - cit. Ac. TRC. - tornando inválido tudo o que foi processado na 1 a instância após o reenvio para novo julgamento (art 122º do CPP); 9. Acresce que, na sentença recorrida, dá-se por provado (entre o mais 9 que "13. O arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que, de forma reiterada, molestava física e psicologicamente B (. .. )" e que " 13-A. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas por lei "; 10. Na fundamentação desta matéria de facto e convicção do julgador, o Meretíssimo Juiz a quo, justifica a sua posição nas regras da experiência comum e nas regras da normalidade da vida; 11. Porém, da factualidade apurada resulta, também, que o arguido "(. . .) assume claramente um estilo de vida pouco convencional e comum,(*) disperso por muitos interesses e lugares (. .. )" - 35. Factos Provados . o que significa que os critérios que pautam a vida do arguido não coincidem com os critérios/padrões da generalidade das pessoas, razão pela qual, as regras da experiência do arguido não equivalem nem correspondem às regras da experiência comum e normalidade da vida; 12. Aliás, precisamente por situações com a destes autos, na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica resultante da experiência comum não pode valer só por si, na medida em que "(. . .) a realidade do quotidiano desmente muitas vezes os padrões de normalidade, que não constituem regras absolutas " - Ac. TRC de 22-05-2013, recurso criminal n. 40/11.4TASRE.C1, in www.trc.pt- pois, "(. . .) de outro modo, seriamos conduzidos, a coberto de uma suposta "normalidade”, resultante da "experiência comum”, para um sistema de convenções apriorísticas, equivalente a uma espécie de prova tarifada, resultado que o legislador não quis e que a própria razão jurídica rejeita, pois equivaleria à definitiva condenação do princípio da livre apreciação da prova" - cit. AC.TRC; 13. Ao proferir a sentença, o Meretíssimo Juiz "a quo”, sabia que o arguido tem (e tinha à data dos factos) um estilo de vida pouco convencional e comum, apresentando uma conduta corrente incomum, irreverente e invulgar ( por isso, deu esta matéria por provada), pelo que, relativamente à matéria provada nos pontos 13) e 13-A), formou a sua convicção em regras de experiência e de normalidade da vida que sabe que o arguido não tem, refugiando-se em meros conceitos (as referidas regras da experiência comum e da normalidade da vida) e não em factos concretos, simplesmente porque tais factos, não existem; 14. Nesta conformidade, é manifesta a contradição (insanável) entre os fundamentos da decisão (regras da experiência comum e da normalidade da vida) e a própria decisão de facto (o arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que, de forma reiterada, molestava física e psicologicamente B e sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei), o que impossibilita os sujeitos processuais, e este Tribunal superior, a fazer o exame que vai do processo lógico ao racional subjacente à sentença, em desrespeito efectivo pelo princípio de legalidade que deve presidir à sua elaboração, o que conduz à nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, (das permissas de facto apuradas, o julgador extraiu uma conclusão oposta à que, logicamente, deveria ter extraído) – n. 2 do art 374º do CPP - o que, desde já se argui; 15. Sem prejuízo da referida nulidade, a mencionada contradição, associada ao estilo de vida pouco convencional e comum do arguido (ponto 35 dos Factos provados), revela, ainda, um vício da própria decisão recorrida, expresso no seu próprio texto, que se consubstancia num manifesto e notório erro na apreciação da prova (art 410°, n. 2, a) do CPP), o que, no mínimo, deverá determinar novo reenvio do processo, nos termos dos artigos 426°, n. 1 e 426°-A do CPP, para novo julgamento; 16. Em face de toda a matéria alegada, importa concluir que a sentença recorrida viola, pelo menos, as seguintes normas jurídicas (art 412° do CPP): - art 426°-A, n. 2 do CPP: na medida em que, tendo sido ordenado o reenvio do processo à 1ª instância, e existindo no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, três juízos criminais, os autos não foram levados à distribuição (da qual se excluiria o 3° Juízo criminal), como deveria ter acontecido, e mantiveram a sua tramitação no mesmo juízo onde foi proferida a primeira sentença; - n. 2 do art 374° do CPP: na medida em que, relativamente aos factos 13 e 13 A existe contradição (insanável) entre os fundamentos da decisão (regras da experiência comum e da normalidade da vida, que, ainda assim, são meros conceitos) e a própria decisão de facto (o arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que, de forma reiterada, molestava física e psicologicamente B e sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei), isto, considerando que o arguido tem um estilo de vida pouco convencional e comum- ponto 35 dos Factos Provados - o que, além do mais, consubstancia o erro notório a que alude a al. c), n. 2 do art 410° do CPP. O arguido não pode, também, deixar de referir que, no seu entendimento, tais factos nunca poderiam ter resultado provados, dado que, nos autos, simplesmente, não existem quaisquer factos susceptíveis de fundamentar tal decisão de facto; Termos em que, se requer a V. E.xas que se Dignem conceder provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que conheça dos vícios agora arguidos em sede de recurso, tudo com as legais consequências decorrentes. * Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Setúbal concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se na íntegra a sentença recorrida, com as seguintes conclusões: a) A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora proferida nestes autos, não determinou a realização de novo julgamento, mas sim o reenvio para repetição do julgamento quanto a factos determinados; b) Não se trata de um novo julgamento, mas sim da reabertura da audiência de julgamento para julgamento de factos concretizados; c) Não está assim em causa a aplicação do Artº 426º A, nº 2 do Código de Processo Penal; d) Os acórdãos invocados pelo recorrente referem-se a situações em que foi determinada a nulidade de todo o julgamento e sua integral repetição, pelo que não estão em causa situações idênticas; e) A sentença recorrida apenas fundou a sua convicção nas regras de experiência comum e da normalidade da vida no que respeita ao elemento subjectivo do crime, o que não está em contradição com o ponto 35 da matéria de facto provada; f) Naquele ponto considera-se provado que o recorrente é uma pessoa com uma inteligência acima da média, e que adopta um estilo de vida pouco convencional e comum no sentido em que tem facilidade de adaptação e integração, que se interessa por assuntos e locais diversos e que as barreiras culturais, linguísticas e de origem não são um impedimento; g) Este estilo de vida não é um impedimento a que conheça o desvalor dos factos que praticou e que tenha consciência que os mesmos afectam a integridade física e psicológica da vítima e a sua dignidade enquanto mulher; h) Acrescenta o Ministério Público que as condições pessoais, retratadas no ponto 35 da matéria de facto provada, são de molde a exigir-lhe muito mais que o simples assimilar das regras de experiência comum e da normalidade da vida. * O Exmº. Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação apôs visto nos autos.Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal. *** B - Fundamentação:B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. B e o arguido, viveram em situação análoga à dos cônjuges, durante cerca de 6 anos, localizando-se a residência do casal na (…), em Setúbal. 2. …]. 3. ….., C, nascida em 29.04.2008. 4. …. 5. O arguido consumia álcool em excesso e estupefacientes, factores que potenciam a sua agressividade. 6. No dia 16 de Março de 2011 a hora não concretamente apurada, B ao chegar à residência do casal, verificou que o arguido dormia junta da filha menor e que tinha um dos braços a sangrar. Uma vez que o arguido é portador do vírus da Hepatite C, B, pediu-lhe que se afastasse da criança, havendo risco de contágio. 7. Ao ouvir esta súplica, o arguido disse desde logo «andas-me a trair, o que vos interessa é só o dinheiro, o teu pai anda metido com putas, mas a tua mãe também o traiu e eu tenho provas «sai daqui, sai daqui» ao mesmo tempo que empurrava B para fora do quarto. 8. Em seguida o arguido agarrou no cachecol que B trazia a envolver o pescoço e com o mesmo, apertou o pescoço da ofendida com tanta força que esta acabou por perder os sentidos, caindo no chão, desamparada. 9. Estes factos foram presenciados pela filha menor do casal que gritou ao ver a mãe cair no chão. 10. Seguidamente B telefonou para a linha do 112 a pedir auxilio, altura em que o arguido começou a encher uma mala de viagem com roupa, ao mesmo tempo que dizia «eu vou-vos pôr sete palmos de terra em cima», «eu vou-me embora daqui com a menina e tu ficas». 11. A fim de evitar novas agressões e ameaças por parte do arguido, B levando a filha consigo, abandonou a casa de morada de família. 12. Em consequência destas agressões, B, sofreu traumatismo no pescoço e nos membros, lesões essas que lhe determinaram 4 (quatro) dias de doença, com igual período de tempo de incapacidade para o trabalho. 13. O arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que, de forma reiterada, molestava física e psiquicamente B, debilitando-a psicologicamente, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, cerceando assim a sua liberdade pessoal, prejudicando o seu bem-estar psicossocial e ofendendo-a na sua honra e dignidade humana. 13-A. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas por lei (= art. 17.º da acusação) - [matéria de facto objecto de reenvio]; 14. … 15. O arguido recusou-se a abandonar a casa de morada de família, pertença do pai da ofendida e da tia desta, obrigando a ofendida e a filha menor, a viverem de favor em casa de familiares, por aquela ter medo do arguido e, por isso, não querer viver mais com ele; tendo, além disso, os membros da APAV também lhe aconselhado a sair de casa e sair da cidade de Setúbal, para se salvaguardar do arguido - [matéria de facto objecto de reenvio]; 16. O arguido e a ofendida estão separados desde 16 de Março de 2011 - [matéria de facto objecto de reenvio]; 17. Vivendo, desde essa data, em casas separadas e com total independência um do outro, Mais se provou: 18. Em 2010, o arguido integrou o programa de substituição de opiáceos por metadona, no qual se mantém até hoje, mostrando-se motivado para a sua redução. 19. Embora separados e pelo menos desde Junho de 2011, a ofendida e o arguido não mantém uma relação conflituosa - [matéria de facto objecto de reenvio]; 20. O arguido A cresceu no seio de uma família normativa, sendo o pai de nacionalidade alemã. Dada a profissão deste progenitor, foi proporcionado ao arguido uma vivência da infância bastante particular, no sentido em que, enquanto criança, vivia diversos meses por ano a bordo de um navio da marinha mercante, onde o progenitor exercia funções de capitão, gozando da companhia da mãe e da sua irmã, apenas 10 meses mais nova. 21. Teve assim a oportunidade de viajar pelo mundo inteiro e adquirir o domínio de diversas línguas estrangeiras. Quando os períodos de viagem se sobrepunham ao período escolar, os pais ficavam responsáveis por leccionar ao filho as matérias principais, sendo o arguido depois sujeito a uma avaliação aquando do seu retorno à escola. 22. A família materna era oriunda de Setúbal, local onde os pais do arguido construíram a sua própria casa. Foi neste contexto que o arguido fez a sua escolarização até ao 12.° ano, com bom aproveitamento académico. 23. A partir dos 16 anos o arguido trabalhava para preencher os seus tempos livres e a sua aptidão para aprender conhecimentos diversificados favoreceu um perfil polivalente e habilidoso para muitas tarefas, na área da construção civil, agricultura, mecânica e electricidade ou mesmo, restauração. 24. A entrada no ensino superior iniciou-se no Brasil, junto de um familiar, optando pelo regresso a Portugal pelo facto das exigências e características do plano de estudos não corresponder às expectativas e interesses do arguido. Em Lisboa frequentou dois cursos, na área de marketing, que não concluiu para ingressar num curso de estudos linguísticos, em França. 25. Apesar de não ter concluído o curso, a formação que adquiriu permitiu-lhe a entrada no mercado de trabalho como tradutor-interprete e como professor de línguas, actividades que tem vindo a desenvolver em diferentes contextos profissionais. 26. Permaneceu até aos 23 anos em França, regressando a Portugal onde teve diversas ocupações, quer na área da publicidade, da restauração, da tradução, e do ensino de línguas, quer directamente quer on-line, em escolas internacionais, mantendo-se de um modo sistemático ocupado laboralmente e com autonomia financeira. Algumas destas actividades incorporaram projectos pessoais e trabalhos em regime independente, outros através de empresas, nomeadamente estrangeiras, com clientes de várias nacionalidades. Neste percurso voltou também a França, por mais 4 anos, onde desempenhou funções de relações públicas numa empresa de construção civil, período em que esteve acompanhado da sua última companheira e em que nasceu a filha do casal. 27. No seu percurso de vida registam-se dois relacionamentos conjugais, respectivamente com a duração de 5 e 8 anos, tendo um filho e uma filha, o primeiro actualmente com 14 anos e a menina nascida a 29-04-2008. O segundo relacionamento revelou-se palco de inúmeros conflitos, os quais perduraram mesmo após a separação do casal, em 16 de Março de 2011, até Junho de 2011, com a disputa das responsabilidades e deveres parentais, relativamente aos quais o arguido requer uma participação equitativa dadas as competências e qualidades que considera ter como progenitor - [matéria de facto objecto de reenvio]; 28. No plano da saúde, regista-se em A um percurso de toxicodependência, há cerca de 10 anos, com alguns períodos de abstinência. Há 5 anos procurou ajuda na ET de Setúbal do IDT, onde já realizou vários tratamentos sem grande sucesso. Em 2010 integrou o programa de substituição de opiáceos por metadona, no qual se mantém até hoje, mostrando-se motivado para a sua redução. O consumo de haxixe é mantido regularmente e desvalorizado nas suas consequências. 29. O arguido residia em casa dos pais, encontrando-se separado de sua companheira desde 16 de Março de 2011. Esta ruptura esteve associada a níveis de conflitualidade bastante significativos, provocando no arguido elevado nível de stress - [matéria de facto objecto do reenvio]; 30. Neste contexto, surgiu uma queixa-crime de violência doméstica, contra o arguido, que deu lugar ao processo n.°97/11.8 PFSTB, Secção A - 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal e à abertura de um processo de regulação do poder paternal sobre a filha do casal, a decorrer no Tribunal de Família e Menores de Setúbal. 31. O arguido trabalhava regularmente, através da sua escola de ensino de línguas, quer em actividades de ensino, quer no ensino directo, quer em traduções. Este trabalho iniciava-se regularmente de madrugada, de acordo com o fuso horário dos países onde os alunos residiam (países asiáticos, Israel) e poderia ocupar o arguido 14 horas por dia, obrigando-o a uma gestão da carga horária de forma pouco convencional. 32. Do ponto de vista social, o arguido tem gosto por comunicar com os outros, estabelecendo com facilidade relacionamento com pessoas que encontra nos locais de convívio que frequenta, muitas vezes pessoas de nacionalidade estrangeira dado o domínio de diversas línguas estrangeiras e o seu perfil de viajante. 33. Com a família de origem mantém um relacionamento próximo e carinhoso, onde reconhece ser aceite pelos seus familiares nas suas características pessoais e opções de vida. Ainda assim, os progenitores evidenciam sobre A preocupações de protecção e suporte às suas necessidades, ainda que num estilo mais descomprometido, o arguido tenha períodos da sua vida mais afastado e aparentemente autos suficiente para organizar e assumir em autonomia as suas responsabilidades e necessidades. 34. Evidencia pelos filhos um forte carinho, procurando dispensar-lhes a atenção que considera importante para a sua educação. Nomeadamente em relação à filha mais nova assumiu os cuidados materno-infantis desde o seu nascimento e de forma regular, desenvolvendo com esta criança um forte vínculo afectivo. 35. Em termos pessoais, o arguido evidencia um potencial intelectual elevado, que lhe permite um conhecimento aprofundado e a compreensão da realidade envolvente, nomeadamente a relação entre as variáveis e as suas consequências que daí decorrem. Assume claramente um estilo de vida pouco convencional e comum, disperso por muitos interesses e lugares, com facilidade em estabelecer contacto com os outros, ultrapassando as barreiras das diferenças culturais, linguísticas ou de origem. 36. Ainda assim, relativamente às leis e sistemas institucionais, reconhece a respectiva importância na organização da sociedade moderna, aceitando como necessário o respeito e a submissão aos dispositivos normativos. 37. Submeteu-se a tratamento na ET de Setúbal do IDT, cuja evolução parece ser no sentido de um afastamento ao consumo de drogas duras. 38. A sua relação próxima à família de origem, de quem recebe um apoio muito significativo, parece ser uma vantagem para o relativo equilíbrio que tem vindo a manter ao longo dos anos. 39. O arguido A tem os seguintes antecedentes criminais registados: - Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez praticado em 30/08/2001 condenado em 04/12/2003 por decisão que aplicou pena de 70 dias de multa transitada em julgado em 01/04/2005, extinta em 30/06/2011; - Um crime de burla simples praticado em 22/05/2003 condenado em 06/10/2005 por decisão que aplicou 20 dias de multa, transitada em julgado em 00/07/2008; - Um crime de furto de uso de veículo e falsificação de documento praticado em 05/03/2003 e condenado em 30/10/2009 por decisão que aplicou 275 dias de multa, transitada em julgado em 22/12/2009; - Um crime de tráfico de estupefacientes praticado em 21/09/2000 condenado em 22/12/2003 por decisão que aplicou 14 meses de prisão suspensa por 15 meses, transitada em julgado em 05/05/2010; - Um crime de furto simples praticado em 09/06/2005 condenado em 29/02/2008 por decisão que aplicou 40 dias de multa e que transitou em 12/10/2010; - O arguido tem ainda um processo pendente por crime de subtração de menor. 40. Actualmente o arguido está abstinente de heroína e álcool. 41. Vive com os seus pais. 42. Por ser bacharel em línguas germânicas, realiza esporadicamente trabalhos na área da tradução, angariando, em média, uma quantia mensal no valor de € 300,00. 43. De pensão de alimentos da filha C despende 140,00 euros mensais. 44. Tem mais um filho proveniente de um primeiro relacionamento para o qual despende igualmente 140,00 mensais. 45. Consta da perícia médico-psiquiátrica realizada ao arguido, além do mais, que: «Não foram encontrados sinais ou sintomas que indiciem estados de alteração de percepção ou de pensamento que interfiram com a capacidade de julgamento ou de autodeterminação de acordo com esse julgamento à data dos factos». *** B.1.2 - Não se provaram os seguintes factos:A. No dia 16/03/2011 B chegou a casa pelas 00.50 B. O arguido também injuriava B dizendo-lhe repetidamente «sua vaca, sua puta, sua cabra, grandíssima ordinária, não prestas, a culpa é tua, fazes tudo mal, tens a mania, és uma egoísta». C. Nesse mesmo dia durante a preparação do jantar, ambos se envolveram numa discussão D. Tal discussão prosseguiu após a C ter adormecido, tendo, a B, dito ao arguido para sair de casa; E. O que agravou a discussão entre ambos, porque o arguido não queria viver separado da filha, dizendo à B que, se saísse, levaria a filha consigo; F. Neste contexto, o arguido começou a fazer a mala, G. E, quando a B vê que o arguido, conjuntamente com a sua roupa, está a arrumar a roupa da filha, entra em pânico, dizendo que ela é que se vai embora com a menina, voltando as costas ao arguido e dirigindo-se ao quarto da C; H. Ora, foi nesse momento, e com o único intuito de demover a B dos seus intentos, que o arguido (com a B já de costas voltadas) puxou o cachecol que, esta, tinha ao pescoço, fazendo com que a B se tivesse desequilibrado e caído no chão; I. Contudo, o arguido não quis magoar a ofendida, ou, sequer, fazê-la cair no chão, tendo, apenas, com a sua descrita actuação, tentado demovê-la dos seus intentos de sair de casa com a filha de ambos, J. O cachecol que a B trazia ao pescoço não causou a lesão documentada a fls 11 e seguintes, K. Após os factos, a B não ostentava qualquer lesão no pescoço; L. O arguido nunca agrediu a ofendida, M. Antes de se relacionar com o arguido, já a B sofria de ataques de pânico, provocados pelo consumo de ecstasy, razão, pela qual, chegou a ter acompanhamento psicológico. N. Em 6 de Julho de 2011, cerca das 21.15 horas, na (…), junto ao primeiro andar, o arguido ao entregar a filha de ambos a B, disse-lhe «vou-vos enterrar a todos debaixo de terra, não tenho nada a perder, vocês é que tem tudo a perder». *** B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto:«Relativamente aos factos fixados na sentença anterior e que não foram modificados ou colocados em crise pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo-se formado sobre os mesmos o designado «caso julgado em progressão», mantém-se o anteriormente decidido, que se passa a reproduzir: «O Tribunal respondeu à matéria de facto da forma supra descrita tendo em consideração os depoimentos prestados em audiência de julgamento e com a análise crítica da documentação junta aos autos, designadamente, auto de notícia fls. 2 a 6, relatório fotográfico de 11 a 14, relatório urgência fls. 16, relatório pericial de fls. 20 a 23, 45 e 46, 96 a 98, 124 a 128, acórdão da vara mista de Setúbal 262 a 301, informação de abstinência de fls. 450, C.R.C. de fls. 454 a 460. Vejamos, começando por ver resumidamente o que aqueles disseram em audiência (até porquanto o mesmo se encontra registado em suporte digital), analisando e interligando posteriormente a prova produzida. O arguido prestou declarações na segunda sessão de julgamento dando a sua versão dos factos referindo que naquele dia efectivamente se envolveu em discussão com a assistente e que pretendendo evitar que B saísse de casa levando a sua filha, puxou-a pelo cachecol que esta trazia ao pescoço deixando por isso a marca visível em fotos de fls. 11 e seguintes. Quanto aos factos descritos na acusação, designadamente negou-os em bloco, contando uma história totalmente diversa da que consta em tal libelo. Acontece que aos olhos do Tribunal tal versão não traduz a realidade dos factos, deixando imprecisões por explicar, que o arguido quando confrontado com tais inexactidões não conseguiu contornar. A par disto, e com algum antagonismo o mesmo arguido explicou ter lapsos de memória, oriunda do consumo excessivo de drogas e álcool à época, relativamente a alguns dos factos, que não conseguia por isso explicar, ao mesmo tempo que admitiu ter certamente tomado drogas de abuso. Analisando tal situação resulta que no global o arguido transpareceu uma certa memória selectiva e por isso, a par de tudo o que ficou supra exposto, em nada credível relativamente àquilo que explicou. B assistente nos autos, quis prestar declarações, tendo confirmado, no essencial, a factualidade relatada pela acusação pública. Soube localizar no tempo os acontecimentos que narrou, tendo imputado todos os comportamentos do arguido ao consumo de álcool e drogas. Na verdade a assistente, apesar de ter assumido acompanhar, no início da relação os consumos do arguido, fez uma distinção clara no tempo: antes e depois do nascimento de C, sendo certo que este evento marcou uma viragem na vida da assistente que deixou de ser a companhia de A nessa vertente, tendo o mesmo persistido, sendo que à data dos factos a filha do casal contava já com cerca de 3 anos. A assistente teve um depoimento sincero, sereno e coerente de onde o Tribunal conseguiu ver reflectida a vivência dos acontecimentos por si relatados, demonstrando verdadeira tristeza pela forma como o arguido actuou em relação a si e na presença da filha comum, confirmando ainda as ameaças que o mesmo dirigiu ao seu pai e irmão. Da mesma forma a assistente confirmou que actualmente não tem contactos com o arguido e que apesar de tudo não se sente ainda segura, sentindo os efeitos da instabilidade que vigorou na vida em comum. D, mãe da assistente, relatou os eventos dos quais teve conhecimento directo, designadamente a saída de B de casa após o dia 16-03-2011 e o acompanhamento desta ao Hospital, relatando o estado de saúde da mesma. A testemunha teve uma postura sincera e isenta, sabendo explicar e contextualizar aquilo que viu e ouviu, distinguindo-o do que lhe foi contado, relevando assim para corroboração do depoimento de B no tocante a tais factos e assim prova do teor da acusação. E, pai de B, relatou de forma serena e segura toda a factualidade respeitante ao dia 16 de Março de 2011, corroborando as declarações da assistente e bem assim o teor da acusação pública. A testemunha soube manter o distanciamento emocional da situação, revelou serenidade e naturalidade no seu depoimento e postura que manteve em julgamento, merecendo por isso credibilidade por parte do Tribunal. F, irmã da assistente, relatou nunca ter assistido a qualquer episódio de violência física do arguido para com a assistente, apesar de ter efectivamente relatado os termos em que B mudou o seu comportamento em relação à família e amigos durante o relacionamento que manteve com A, descrevendo, com relevância as marcas no corpo da mesma que resultaram dos eventos aqui em consideração. G, foi companheira de A, é actualmente amiga de B, de forma isenta relatou ter acompanhado o relacionamento deste com B; sobre os factos nada soube relatar, atestando somente o carácter agressivo de A quando sob efeito de algum estupefaciente. H, irmão da assistente, assumiu-se como confidente da mesma, relatando da mesma forma que F, a alteração de comportamento da sua irmã durante o relacionamento com A, descrevendo uma posição de B como amedrontada e submetida a um ascendente daquele. A testemunha relatou a sua participação no episódio do dia 16 de Março de 2011, em causa na acusação, descrevendo ainda o cuidado da família em manter-se próxima e de sobreaviso para com B, contudo ao fazê-lo, e concretamente quanto às injurias que disse ter visto e ouvido A dirigir a B, revelou-se pouco isenta, pouco espontânea, não conseguindo distanciar-se nem adoptar uma postura credível, enumerando e descrevendo algumas nunca antes anunciadas em audiência, nem pela própria assistente ou o pai de ambos, que também estava presente, não merecendo por isso a credibilidade do Tribunal neste particular. I, é amigo de B há cerca de 18 anos, deu apoio à assistente quando esta saiu de casa após os eventos narrados na acusação. Relatou de forma serena e segura ter visualizado as marcas no pescoço de B, descreveu-a como derrotada, amedrontada. Relativamente ao arguido, que declarou ter conhecido por intermédio de B, narrou ter conhecimento directo dos consumos do mesmo, bem como da sua rotina a esse nível declarando ainda como este ficava visivelmente afectado após as adições. J, amiga de A há cerca de 24 anos, relatou com propriedade e isenção os consumos de A desde cedo, designadamente de estupefacientes e as consequências que tais consumos tiveram na vida do arguido ao longo do seu crescimento. K, mãe do arguido, pretendeu prestar declarações e corroborou as declarações do mesmo relativamente às suas condições sócio-económicas. Relativamente à vida do seu filho com B, K descreveu que juntos transpareciam um clima de casal perfeito, com grandes demonstrações de afecto, principalmente de B para A, e bem assim atestando os ciúmes da assistente. Contudo referiu sentir-se surpresa ao saber que A bateu em B, mencionando que não conhecia a vida íntima do casal. Não se compreende que esta testemunha que relatou que o seu filho a tentou agredir quando necessitava de dinheiro para adquirir droga, se tenha sentido surpresa ao saber que este havia também agredido a sua companheira, a não ser estando tal testemunha com a sua imparcialidade e capacidade de análise da situação comprometida pelo facto de ser mãe de A, o que não conseguiu ultrapassar durante o seu depoimento. Vista a prova produzida, somos a dizer que B contou a verdade em julgamento. Em segundo lugar, as suas palavras foram corroborados por outros elementos probatórios, o que permitiu confirmar aquela nossa impressão. O arguido inexplicavelmente não se lembra correctamente dos eventos do dia em questão, e ao mesmo tempo avançou com uma versão nada convincente, evidenciando ter memória pertinentemente selectiva. Da mesma forma verifica-se que o depoimento de B para alem de credível, foi circunstanciado, pormenorizado, regular e por isso amplamente contrastante face às declarações de A. A par disto, visualizando e analisando as fotografias constantes de fls. 11 e 12 resulta claro que A não puxou simplesmente o cachecol de B conforme referiu, antes acredita o Tribunal que as marcas resultam de estrangulamento, conclusão que também no relatório médico-legal de fls. 19 e seguintes é tomada como compatível alicerçando-se ainda à credibilidade atribuída, e acima explicada, ao depoimento de A e de B e ainda a juízos de experiência comum. Também a testemunha E, pai de B, corroborou em parte o depoimento de sua filha, sendo certo que ambos se compatibilizam entre si de forma linear, sendo que nenhum reparo há a fazer. Ora também o passado de consumo de drogas de abuso de A foi dado como assente, não tendo este por qualquer forma a virtualidade de retirar ou perturbar por qualquer forma o conhecimento que A tinha de que a sua conduta era ilícita e censurável. Não se teve como credível qualquer declaração prestada pelo arguido relativamente aos factos, tendo o mesmo no momento em que decidiu dar a sua versão dos factos, descrito episódios que não revestem o mínimo de consonância com a realidade atentas as regras da experiência comum. Acresce que os demais depoimentos supra descritos e valorados pelo Tribunal revelaram que A tem temperamento e traços de uma personalidade evidentemente violenta, que a droga e o álcool evidenciam o que se denotou até no depoimento de sua mãe, que claro está, de forma natural, procurou proteger o filho. Da mesma forma os amigos e familiares de B, descreveram a situação de ascendência e domínio que A exercia sobre B, o que de forma colateral mas não menos relevante é compatível com os factos aqui dados como provados. Relativamente aos factos dados como não provados resulta da inexistência de prova que permita aferir e concluir pela sua existência, tendo em consideração as reservas supra expostas. O Tribunal atendeu, aqui, às declarações de A, corroboradas pelo depoimento de sua mãe K, e ainda tendo em consideração o teor de Acórdão da Vara Mista deste Tribunal proferido no processo n.º386/11.1 GCSTB, e bem assim informação de que A actualmente se encontra abstinente do consumo de substâncias ilícitas, que se afiguraram neste particular credíveis e merecedoras de confiança. * Sobre os antecedentes criminaisPara prova da existência de antecedentes criminais registados ao arguido atendeu-se ao teor do CRC junto aos autos – fls. 454 a 460. * Toda a demais documentação junta aos autos e não mencionada na presente decisão: Após análise cuidada foi tida como irrelevante.* No que respeita à matéria objecto do reenvio, acrescenta-se ainda a seguinte fundamentação:Os factos dados como provados vertidos nos pontos 16), 19), 27) e 29), colheram a sua demonstração com base nas declarações prestadas pelo arguido A e pela ofendida B em sede de audiência, nos termos das quais confirmaram tais factos, de uma forma que se mostrou credível. Havendo consenso quanto a tal matéria de facto, desnecessário se tornar expender outras considerações a respeito. * Por sua vez, deve dizer-se que resulta do circunstancialismo apurado e lido à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida que o arguido A, da forma como actuou, agiu com cognoscibilidade e intencionalidade (2), bem sabendo que ao actuar da descrita forma molestava física e psicologicamente a sua então companheira, com tal intensidade que a atingia a própria dignidade desta como mulher, não se coibindo ainda assim de actuar da forma supra descrita (sendo aqui ainda de destacar que tal actuação foi levada a cabo pelo arguido contra a assistente na sua residência comum e à frente da filha menor de idade de ambos), dado que pretendia obter tal resultado, sabendo que tal é proibido e punível por lei (3), assim se dando como provada a matéria de facto vertida nos pontos 13) e 13-A).(2) Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24-05-2005, disponível em www.dgsi.pt.: donde se retira que: «pertencendo ao foro interno do agente, o dolo é insusceptível de directa apreensão, apenas sendo possível captar a sua existência através de factos materiais que lhe dêem expressão plástica, segundo as regras da experiência comum». (3) Como ensinava MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, in Curso de Processo Penal, Vol. II, p. 292: «Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica»; sufragando esta asserção, diz-nos N. F. MALATESTA, in A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pp. 172 e 173: «Exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intelectual, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas passa-se a concluir pela sua existência». * Os factos dados como provados constantes do ponto 15), resultaram provados com base nos depoimentos prestados por B e por E, nos termos dos quais confirmaram tais factos de acordo com as suas percepções.Assim, a assistente B confirmou que no dia seguinte ao da prática dos factos, teve necessidade de abandonar a sua residência juntamente com a sua filha menor de idade, por ter medo que o arguido voltasse a cometer aqueles actos agressivos que perpetrara contra ela no dia anterior, que precisou ter sido o dia 16 de Março de 2011; explicou que a APAV, através dos seus técnicos, também lhe aconselhou a abandonar a residência e até a cidade de Setúbal, para ela não voltar a encontrar o arguido e, desse modo, salvaguardar a sua integridade física e psíquica; precisou, porém, que o motivo principal que esteve na origem do seu abandono do lar, foi por causa do medo que sentia do arguido, designadamente que ele voltasse a cometer contra ela os mesmos factos agressivos de que fora vítima. Por sua vez, E explicou que ele e a sua irmã são os donos da residência onde viviam o arguido, a assistente (sua filha) e a filha destes, (sua neta), sendo que, depois de saber que a sua filha tinha abandonado tal residência juntamente com a sua neta na sequência das agressões de que foi vítima pelo arguido no dia anterior, desde logo interpelou o arguido a sair de tal habitação, tendo este recusado em sair, declarando que apenas saía da casa se lhe fosse entregue a sua filha; mais explicou que depois foram ainda feitas várias interpelações para o arguido sair de casa, não tendo este acatado tais solicitações, apenas saindo de casa depois de ter sido objecto de notificação judicial avulsa para esse efeito. Em apreciação crítica destes depoimentos, deve esclarecer-se que os mesmos, na óptica deste tribunal, se revelaram sérios, precisos, objectivos e, destarte, credíveis, razão pela qual contribuíram para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tais depoimentos devidamente registados pelo sistema de gravação sonoro, se dispensa, por isso, outras considerações a respeito. * Conquanto o arguido tivesse apresentado uma versão diferente neste concreto domínio de facto, tentado fazer crer que ninguém lhe tinha solicitado para abandonar a casa e que assim que foi interpelado para esse efeito, cerca de três meses depois da sua mulher ter abandonado a casa, acatou tal ordem e abandonou o lar, deve dizer-se que tal versão se mostrou inverosímil e colocada em causa pelos depoimentos prestados, de forma isenta, séria e, destarte, credível, por B e E.Destarte, debalde logrou o arguido colocar em crise a prova resultante dos depoimentos prestados por B e E, pois este tribunal, como é evidente, deverá apreciar tais declarações criticamente à luz das regras de valoração de prova explicitadas supra (4). (4) O valor da prova baseada em declarações ou testemunhos mede-se em CREDIBILIDADE, factor que será composto pelos seguintes subfactores: (i) Seriedade (boa motivação da testemunha para depor); (ii) Isenção (falta de interesse na causa – pode estar ligada à anterior); (iii) Razão de Ciência (fonte de conhecimento dos factos); (iv) Coerência lógica: - Interna (depoimento confrontado consigo mesmo); - Externa (depoimento confrontado com os demais). É no âmbito da coerência lógica que podem (e devem) ser ponderados aspectos como o rigor (total coerência interna) e a forma objectiva (ausência de divagações, ou depoimento sobre factos irrelevantes). A lógica é equiparada às leis matemáticas. As leis que determinam que um determinado acontecimento só se pode ter verificado dessa maneira e não de outra qualquer. Se a lógica pura e simples não der resposta, aí entra em consideração a livre apreciação do juiz, a sua livre convicção, segundo regras da experiência – [art. 127.º do C.P.P.]. * Os factos atinentes às condições pessoais e económicas do arguido vertidos nos pontos 41) a 44), resultaram apurados com base nas declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, que neste domínio se mostraram credíveis.* Por fim, os factos dados como provados constantes do ponto 45), resultaram provados com base na análise do relatório pericial de exame psiquiátrico realizado ao arguido que consta de fls. 993 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, nos termos do qual se atesta cientificamente que, à data dos factos, não foram encontrados sinais ou sintomas que indiciem estados de alteração de percepção ou de pensamento que interfiram com a capacidade de julgamento ou de autodeterminação de acordo com esse julgamento.Em conjugação, teve-se ainda em consideração os esclarecimentos adicionais prestados pelo sr. perito, dr. L, médico psiquiatra, em sede de julgamento. Esta prova pericial foi valorada segundo a norma constante do art. 163.º, n.º1 do Cód. Proc. Penal. Relativamente aos factos dados como não provados, indicados na sentença anterior e que não foram modificados ou colocados em crise pelo Tribunal da Relação de Évora mantém-se o anteriormente decidido, cujo teor se deixou supra reproduzido. A nosso ver os pontos de facto que agora se acrescentaram em nada alteram a subsunção jurídica que constava da sentença anterior, sem prejuízo de se acrescentar a nossa fundamentação jurídica, dado que neste domínio este tribunal não está constrangido pelo anteriormente decidido». *** Cumpre conhecer.B.2 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal. O recorrente suscita as seguintes questões: - nulidade de composição do tribunal por violação do disposto no artigo 426-Aº do Código de Processo Penal; - nulidade de sentença por contradição insanável entre a decisão de facto e os seus fundamentos – artigo 374º, n. 2 do CPP; - pela mesma razão um notório erro na apreciação da prova – 410º, n. 2, al. a) do mesmo diploma. Quanto à alegada “nulidade de sentença por contradição insanável entre a decisão de facto e os seus fundamentos”, deve entender-se que a previsão dos vícios de facto contidos no artigo 410º, nº. 2 do Código de Processo Penal – vícios de conhecimento oficioso – é uma forma particular e muito específica de invalidade processual que se concretiza num vício de facto que segue o regime daquele preceito e do artigo 426º do mesmo diploma e conduz ao reenvio do processo para conhecimento total ou parcial da matéria de facto viciada. Como forma muita específica de invalidade da sentença ela afasta a consideração de aplicabilidade do regime contido no artigo 374º e 379º do Código de Processo Penal na medida em que este regime apenas resulta na invalidade da decisão e apenas permite a prolação de nova decisão, expurgada do vício, sem reabertura da audiência de julgamento o que acarretará, na grande maioria dos casos, uma impossibilidade processual de correcção do vício de facto. Assim a invocação pelo arguido de dois vícios distintos (contradição e erro de apreciação) com a mesma causa – contradição na fundamentação – será tratada como invocação de dois vícios de facto na medida em que vícios de carácter mais específico e de efeitos mais gravosos e que afasta a invocação da nulidade. * B.3.1 – A primeira razão de inconformidade do recorrente centra-se na competência para a realização do “julgamento”, o que concretiza na invocação de uma nulidade por violação do disposto no artigo 119º, al. e) do Código de Processo Penal, uma violação das regras de competência do tribunal.Há quem entenda que se verifica o preenchimento da al. a) do preceito mas aqui estamos de acordo com o recorrente que, a verificar-se a nulidade, ela é a da al. e). Quer-nos parecer, no entanto, que a nulidade se não verifica. E que dois serão os patamares de conhecimento, em abstracto: o tribunal competente e o impedimento. Em concreto, no entanto, a questão do impedimento não se verifica e só ganhará relevo na interpretação histórica e sistemática da norma atributiva de competência, o artigo 426º-A. Isto, naturalmente, assente que existiu reenvio parcial e que não está em discussão o artigo 426º, sim o artigo 426º-A do Código de Processo Penal. Aquele, o artigo 426.º do Código de Processo Penal declara que, em caso de verificação dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. Isso verificou-se no caso quanto a “questões concretamente verificadas”, um reenvio parcial. De qualquer forma esta norma – o artigo 426º do C.P.P. - não é uma norma de atribuição de competência, sim de delimitação dos vícios que importam um reenvio e o regime deste, o que permite distinguir os regimes das invalidades em processo penal quanto ao nomen (nulidades versus vícios de facto) e quanto ao regime de sanação e poderes do tribunal a quo (sanação de nulidades por prolação de nova decisão versus correcção de vícios de facto com reabertura de audiência ou realização in totum de novo julgamento). Já o artigo 426.º-A contém a regra de competência aplicável para o “novo julgamento”. E esta é simples: o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior ou, no caso de isso não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. O n. 2 do preceito determina que, havendo na mesma comarca mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição. Resta saber qual o sentido desta norma. Em qualquer dos casos, quer do n. 1, quer do n. 2, é aplicável a ressalva de vigência do artigo 40º do Código de Processo Penal: o regime de impedimentos. Neste preceito dá-se o caso de o legislador ter dito de menos num aspecto (aplicabilidade do regime de impedimentos) e de mais noutro (não diferenciação de regimes em caso de reenvio total ou parcial). [1] De qualquer forma essas são questões que não relevam para o caso dos autos. Quanto ao elemento histórico é bom recordar que o Código de Processo Penal inicia a sua alterosa vida em 1988 sem artigo 426º-A. E a prática então verificada – antes das alterações aos artigos 40º e 426º-A do C.P.P. – era a indiscutível competência do juiz que presidira à anterior fase de julgamento para concluir este, o que era confirmado pela jurisprudência então corrente e pela restritiva norma de impedimentos. [2] Este preceito só surge em 1998 com as alterações (a oitava alteração) introduzidas ao diploma pela Lei nº. 59/98, de 25-08, com uma desastrada redacção, sob a epígrafe “Competência para o novo julgamento”: 1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo. 2 - Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição. Reduzindo a análise ao desastre número um ocorreu o que seria de esperar na interpretação da expressão “tribunal … que se encontrar mais próximo”. Mesmo em localidades com dois ou três juízos ocorreu que o processo era “despachado” para a comarca vizinha mais próxima em função da quilometragem do Mapa de Estradas do ACP. O desastre número dois acelerava a imaginação de qualquer leitor literal de normas, apesar de ser difícil aceitar que em qualquer das comarcas do país houvesse “mais de dois tribunais da mesma categoria e composição”. Como se antevia difícil (no mínimo) descobrir uma “comarca” com “mais de dois” tribunais de comarca (a especificidade aritmética dos “dois” nunca foi completamente entendida, menos esclarecida), lá se acabou por restringir a literalidade da norma ao “juízo” que não ao tribunal. [3] De útil ficou o entendimento da praxis judiciária de que o reenvio para juízo diverso apenas ocorria no caso de reenvio total, já que o reenvio parcial era visto, seguindo a tradição, como um caso de “conclusão de julgamento já iniciado” que competia ao juiz que havia principiado o mesmo. Será com a redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.ª alteração com as Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro de 2007 e n.º 105/2007, 9 de Novembro de 2007) ao nº 1 do Artigo 426.º-A que se altera a regra de competência nos seguintes termos: «(1) Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida», mantendo-se a originalidade do número dois já referido. * B.3.2 – Assim, a norma ora vigente – e já vigente à data da prolação da sentença de que se recorre - e aplicável ao caso dos autos (última versão do preceito é a da Lei n.º 52/2008) reza:1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2 - Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição. Temos, então, no número um do preceito duas hipóteses e uma ressalva. A primeira hipótese é a regra geral de que o novo julgamento “compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior”, caso tal seja possível. Se não for possível aplica-se a segunda hipótese: o novo julgamento compete “ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida”. Ora, o caso concreto é de uma clareza insofismável: o julgamento foi iniciado no 3º Juízo Criminal da Comarca de Setúbal e a este juízo regressou após reenvio parcial, para a conclusão do julgamento. É portanto, um caso claro de aplicabilidade da primeira hipótese: era possível – e foi possível – realizar o julgamento no tribunal que iniciou o julgamento. Só no caso de tal “não ser possível” se deveria pensar, nesse caso, em novo tribunal e, só então, procurar saber qual o “tribunal que se encontre mais próximo”, se a juízo diverso da mesma comarca, se ao tribunal ou a um dos juízos diversos da comarca mais próxima. E, só após, pensar em nova distribuição, já que o número dois do preceito só se aplica na segunda hipótese, no caso de não ser possível concluir o julgamento no “tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior”. Ou seja, se a distribuição está reservada à hipótese de impossibilidade de realização do “novo” julgamento no tribunal que o iniciou, ela deve ser feita quer para os diversos juízos da mesma comarca onde foi realizado o primeiro julgamento, quer – no caso de inexistência de outros juízos da mesma comarca - para os diversos juízos da comarca mais próxima. O “não ser possível” estará ligado, naturalmente, ao número de juízes (titular, auxiliares ou estagiários) existentes no juízo que não estejam impedidos ou incapazes de realizar o julgamento. E este – o impedimento – é a ressalva, a aplicabilidade do artigo 40º do C.P.P., inicialmente pensada para a primeira hipótese – por o legislador achar provável que o juiz que teve intervenção no “primeiro” julgamento se mantém no mesmo tribunal – também se aplicará à segunda, como é óbvio, se houver alterações na componente humana que justifiquem uma declaração de impedimento nos termos do artigo 40º do C.P.P.. Mas os dois conceitos não se confundem, impedimento e competência. Uma coisa é a atribuição de competência a uma entidade judicial orgânica, outra a pessoa do ou dos juízes intervenientes. É claro e deve ser realçado que a atribuição de competência pode fazer surgir a questão do impedimento, mas este nunca pode reflectir-se na atribuição de competência. [4] No caso, existiam três juízes que podiam ter realizado o julgamento, sendo certo que o titular assumiu de forma adequada a realização do mesmo. Assim, no caso concreto é aplicável a primeira hipótese – era possível realizar o julgamento no tribunal a quem a norma atribui a competência prioritária - pelo que não havia lugar a distribuição. Razão porque se entende não haver nulidade insanável a integrar na al. e) do artigo 119º do Código de Processo Penal. * B.4 – O recurso do arguido suscita uma outra questão: que relativamente aos factos 13º e 13º-A existe contradição entre os fundamentos da decisão (regras da experiência comum e da normalidade da vida) e a própria decisão de facto (o arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que, de forma reiterada, molestava física e psicologicamente B e sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei), isto, considerando que o arguido tem um estilo de vida pouco convencional e comum - ponto 35 dos Factos Provados - o que, além do mais, consubstancia o erro notório a que alude a al. c), n. 2 do art 410° do CPP.*** Apela em seu apoio ao constante do acórdão da Relação de Coimbra de 22-05-2013 (proc. 40/11.4TASRE.C1, relator o Desemb. Jorge Jacob), com o seguinte sumário: I - Na apreciação e valoração da prova produzida em julgamento, a lógica resultante da experiência comum não pode valer só por si. Efectivamente, a realidade do quotidiano desmente muitas vezes os padrões de normalidade, que não constituem regras absolutas. II - De outro modo, seríamos conduzidos, a coberto de um suposta “normalidade”, resultante da “experiência comum”, para um sistema de convenções apriorísticas, equivalente a uma espécie de prova tarifada, resultado que o legislador não quis e que a própria razão jurídica rejeita, pois equivaleria à definitiva condenação do princípio da livre apreciação da prova. Com o qual estamos definitivamente de acordo, tanto que já afirmámos em acórdão desta Relação de 25-06-2013 de que fomos relator (Proc. 535/09.0TAOLH.E1), algo não muito diferente: I. Tomada isoladamente uma “regra de experiência comum” é inoperante em qualquer processo. Isto é, uma regra de experiência comum não pode isoladamente fazer prova num processo, a não ser que haja uma aproximação ao acontecido, o que se opera por via de uma presunção hominis. 2 - … No entanto quer-nos parecer que não existe o risco de formação de juízos apriorísticos desligados da realidade, na medida em que o juízo formulado pelo tribunal recorrido quanto aos factos 13º e 13º-A é mais concreto. Os factos não foram dados como provados apenas com base nas “regras de experiência comum” e da “normalidade da vida”, pois que o tribunal recorrido é claro e explicito na afirmação de que a base da convicção é o “circunstancialismo apurado” e a “forma como (o arguido) actuou” (fls. 1084 e 1085), factos exteriores estes analisados à luz daquelas regras empíricas. Por outro lado, e como bem fundamenta o tribunal recorrido, o dolo e a consciência da ilicitude deduzem-se por presunção dos factos materiais dados como provados nos autos e que o permitam, designadamente os factos dados como provados de 5) a 12). Assim não ocorre contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, que o recorrente concretiza na contradição entre os fundamentos da decisão (regras da experiência comum e da normalidade da vida) e a própria decisão de facto (dolo e consciência da ilicitude) pelo que é improcedente a invocação desta contradição insanável enquanto vício de conhecimento oficioso constante da al. b) do nº. 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, da contradição enquanto nulidade de decisão à face do artigo 374º do mesmo diploma, nem erro notório na apreciação da prova enquanto vício de facto previsto na alínea c) do nº. 2 do artigo 410º supra citado. ***** C - Dispositivo:Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal de Relação de Évora em negar provimento ao recurso. Custas pelo arguido com 4 (quatro) UCs de taxa de justiça. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 30 de Setembro de 2014 João Gomes de Sousa Felisberto Proença da Costa __________________________________________________ [1] - É para nós indiscutível que por razões históricas, sistemáticas e teleológicas haveria que distinguir entre “reenvio total” e “reenvio parcial”, o que corresponderá à distinção consequencial “novo julgamento” e “finalização do julgamento”. Aparentemente o legislador equipara as duas realidades num mesmo regime, o do reenvio tout court. Há diversa jurisprudência das Relações, incluindo decisões de Presidentes das Secções Criminais das Relações de Lisboa, Coimbra e Évora no sentido da não diferenciação de regime. Razões sistemáticas e teleológicas aconselhariam a distinção. [2] - Até 2007 o teor do artigo 40º do C.P.P. era restritivo. Na redacção do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17-02 o «impedimento por participação em processo” só impedia o juiz de intervir “em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido». Com a Lei n.º 59/98, de 25-08 pouco se alarga: «Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido». O mesmo com a redacção dada pela Lei n.º 3/99, de 13-01: «Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido». Só com a Lei 48/2007, de 29-08 o preceito ganhará a extensão que tem hoje: «Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores; e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta». [3] - E, pasme-se, só veio a ser alterada em 2008, através da Lei 52/2008, de 28-08 com a nova redacção do nº. 2: «Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.» [4] - Vide a propósito o Parecer de 4-04-2014 do MP no TR Lisboa, subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto José Luís Lopes da Mota in http://www.pgdlisboa. |