Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA PENA SUSPENSA NA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A pena de prisão com execução suspensa está sujeita a prazo de prescrição autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída. II. Estando sujeito às causas de suspensão e de interrupção estabelecidas nos arts. 125.º e 126.º do Código Penal, e sendo de quatro anos nos termos do art. 122.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código, prescreve se o processo estiver pendente quatro anos contados desde a data em que se completou o período da suspensão inicialmente fixado e sem posterior prorrogação deste. III. Assim é porque entre a data do trânsito da sentença e o decurso do período de suspensão, a pena não pode legalmente ser iniciada, ficando suspenso o prazo da prescrição da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2787/04.2PBSTB.E1 Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Por despacho de 21-11-2011, proferido no âmbito do processo sumário nº 2787/04.2PBSTB, que corre termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, foi declarada extinta, pelo decurso do prazo da prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada. Deste despacho interpôs o Ministério Público o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - A pena de prisão suspensa na sua execução e aplicada ao arguido nestes autos não está prescrita. 2 - Enquanto não se obtiver o trânsito em julgado do despacho que revogar a suspensão da execução da pena, a mesma não está em condições de ser cumprida. 3 - In casu verifica-se uma causa de suspensão da prescrição por força de lei, a execução não pode começar ou continuar a ter lugar (art. 125º, nº 1, al. a), do Código Penal), causa essa que ainda não cessou, nos termos do art. 122º, nº 2, do Código Penal. 4 - Violou assim a Mmª Juiz a quo o disposto nos arts. 122º, nº 2, e 125º, nº 1, al. a), e nº 2, do Código Penal. 5 - O despacho recorrido deve ser revogado”. * Não foi apresentada resposta ao recurso. Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo que deve considerar-se extinta, pelo decurso do prazo de prescrição, a pena de prisão suspensa na sua execução (tal como decidido no despacho sub judice), mas que os autos devem ser reenviados à instância recorrida para se pronunciar, face à prescrição da pena suspensa, sobre a pena de dois meses de prisão aplicada ao arguido (assim se salvaguardando o duplo grau de jurisdição). Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso. Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objecto do recurso e os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma, em síntese, a questão que vem suscitada no presente recurso: - Saber se se encontra extinta, pelo decurso do prazo de prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada ao arguido. 2 - O despacho recorrido. O despacho revidendo é do seguinte teor: “O arguido A foi condenado nestes autos, por sentença pacificamente transitada em julgado em 18-01-2005, numa pena de dois meses de prisão, suspensa por dois anos. Em 05-05-2011, o arguido foi ouvido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56º do Código Penal. O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos do disposto no artigo 56º, nº 1, al. b), do Código Penal. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de a pena aplicada ao arguido nestes autos não se encontrar prescrita. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1, al. d), do Código Penal, o prazo de prescrição da pena aplicada nestes autos é de 4 anos. Referindo-se especialmente à suspensão da execução da prisão no nosso ordenamento jurídico-penal, ainda na vigência da versão original do Código Penal de 1982, e às dúvidas existentes noutros ordenamentos jurídicos, designadamente o italiano, o Prof. Figueiredo Dias diz dela, com clareza, que se trata “não de um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma, e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição” (Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, reimpressão, pág. 339). A versão actual do Código Penal reflecte a classificação tripartida das penas (embora a não adopte enquanto categoria legal), em penas principais, penas acessórias e penas de substituição. Penas principais são as que se encontram expressamente cominadas nos tipos legais de crime e podem ser aplicadas por si sós, independentemente de quaisquer outras (prisão e multa). Penas acessórias são as que apenas podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal ou pena de substituição. São penas de substituição, tout court, na actual versão do Código Penal, a multa de substituição, a suspensão da execução da prisão, a prestação de trabalho a favor da comunidade e a admoestação. Como se refere no Ac. da RE de 10-07-2007, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “Das modalidades e aspectos do regime da suspensão da execução da pena de prisão (…), podemos concluir pela qualificação da pena suspensa como verdadeira pena, atendendo, em síntese, às seguintes razões: 1. A pena de suspensão da execução da pena de prisão ou pena suspensa é uma pena de substituição do ponto de vista dogmático, pois é necessariamente aplicada na sentença condenatória em substituição da execução da pena de prisão concretamente determinada, de acordo com critérios gerais estabelecidos na parte geral do C. Penal; 2. A pena suspensa tem o seu próprio campo de aplicação, determinado na lei, e um conteúdo político-criminal próprio, ainda que complexo; 3. A pena suspensa dispõe de conteúdo e regime individualizados, os quais apresentam razoável complexidade e diversidade, podendo assumir várias modalidades; 4. Respeitando à questão da determinação da sanção (cfr. arts 369º a 371º, do CPP) como as demais penas de substituição, a aplicação da pena suspensa implica a sua escolha – entre as demais penas de substituição eventualmente aplicáveis – e a determinação concreta, quer do período de suspensão, quer da modalidade adequada ao caso concreto, decisões que devem ser fundamentadas - cfr arts. 50º nº 4 do C. Penal e 375º nº 1 do CPP; 5. O capítulo II do Título III do Livro X do CPP dedicado às Execuções, regula a execução da pena suspensa em diversos aspectos o que, para além do mais, sempre representaria um argumento de ordem literal e sistemática a favor da consideração da pena suspensa como pena autónoma. 6. A pena suspensa distingue-se, dogmaticamente, das penas de substituição na execução (vd supra nota 8) previstas nos arts 49º nºs 3 e 4 e 59º nº6 b), bem como de incidentes surgidos na fase de execução da pena prisão, como seja a suspensão da execução a que reportam os art. 457º (recurso de Revisão) e 473º, do CPP, ou casos de modificação da execução da pena de prisão de condenados afectados por doença grave e irreversível, mesmo quando a modificação possa ser decidida pelo tribunal de condenação, nos termos do art. 6º da Lei36/96 de 29 de Agosto”. Caracterizada a pena de suspensão como verdadeira pena autónoma, importa agora verificar se a pena de prisão aplicada nos autos se encontra prescrita ou se tal sucede com a pena de substituição aplicada, i. e. a pena de prisão suspensa. Continuando na senda do supra citado acórdão, importa referir que “para além do aspecto ora frisado - ou seja, a revogabilidade das penas de substituição e a eventualidade, comum a todas elas, de vir a ser cumprida a pena de prisão fixada na sentença -, também a correcta compreensão do momento da aplicação da pena principal e das penas de substituição na sentença condenatória, nos levam à conclusão de que só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena, bem como à conclusão consequente de que, até lá, o que há a considerar é a prescrição da pena de substituição, enquanto pena autónoma, como melhor veremos. a) Em primeiro lugar, não obstante a pena principal ser fixada definitivamente na sentença condenatória e, nessa medida, poder afirmar-se que, do ponto de vista da escolha e determinação concreta da pena (cfr arts 369º a 371º do CPP), a mesma é aí aplicada, não pode dizer-se que a sentença condenatória aplicou a pena de prisão para efeitos da sua execução, uma vez que a sua substituição por outra pena privou-a desse efeito-regra, o qual só virá a ser-lhe eventualmente reconhecido por nova decisão judicial, pois a eventual revogação de pena de substituição não ocorre ope legis em caso algum. Assim, nos casos de substituição não pode falar-se, para todos os efeitos, de aplicação da pena principal na sentença condenatória, pois só trânsito em julgado de nova decisão judicial que revogue a pena de substituição pode determinar a execução da pena principal. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional da pena principal, nos termos do art. 122º nº2 do C. Penal, ocorre com esta última decisão e não com a decisão condenatória, nos casos em que é substituída por pena de substituição. b) Em segundo lugar, é na sentença condenatória que tem lugar a fundamentação e decisão sobre a aplicação de pena de substituição, a sua escolha entre as eventualmente aplicáveis e a determinação concreta do seu conteúdo variável (sem prejuízo de modificações ulteriores na fase de execução), o que corresponde à efectiva aplicação da pena de substituição, tanto do ponto de vista da determinação da sanção como da sua exequibilidade, pois é a execução da pena de substituição que terá lugar logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nestes casos de substituição é, assim, relativamente à pena substitutiva que o prazo de prescrição se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 122º nº2 do C. Penal, e não à pena principal, sendo certo que para efeitos deste preceito, não faria sentido a afirmação de que com a sentença condenatória começaria a correr o prazo de prescrição das duas penas aplicadas pelo mesmo crime: a principal e a de substituição. c) Significa isto que com o trânsito em julgado da sentença condenatória não começa a correr o prazo de prescrição da pena principal, mas sim o prazo de prescrição da pena de substituição, prazo este que é o de 4 anos previsto no nº1 al. d) do art. 122º do C. Penal (independentemente da medida da pena principal), aplicando-se-lhe in totum o regime da suspensão e interrupção da prescrição contido nos arts 125º e 126º, do C. Penal, por via do qual também a prescrição da pena de substituição se interrompe com a sua própria execução. d) Antes de passarmos a referir-nos directamente ao caso sub judice, diga-se ainda que à mesma conclusão chegaríamos a partir da interpretação objectiva e actualista da causa de suspensão da prescrição acolhida na al. a) do nº1 do art. 125º do C. Penal, ou seja, considerando que por força da lei (o regime legal das penas de substituição), a execução da pena principal não pode começar, enquanto não for revogada a pena de substituição. A revogação da pena de substituição constituiria, assim, como que uma condição suspensiva da exequibilidade da pena principal, ou seja, o acontecimento futuro e incerto de que se encontra dependente a produção do efeito executivo da sentença condenatória”. Assim, importa reter que há duas penas a considerar e, em consequência, dois prazos de prescrição a aplicar. Revertendo ao caso em apreciação, verifica-se que não pode considerar-se prescrita a pena principal de prisão fixada na sentença condenatória, pois não pode sequer considerar-se a mesma aplicada, para efeitos do disposto no art. 122º, nº 2, do Código Penal, pelo que não começou a correr, quanto a ela, o respectivo prazo de prescrição. Já no que se refere à pena suspensa, importa considerar o seguinte: O terminus do período de suspensão ocorreu dois anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, i. e. em 18-01-2007; é este o momento que o art. 50º, nº 5, do Código Penal, estabelece como dies a quo do prazo de duração da suspensão, e não qualquer outro, sendo esta a interpretação que se harmoniza com a natureza a caracterização da pena suspensa como pena de substituição autónoma e unitária. A prescrição da pena de substituição encontra-se sujeita às situações de suspensão e de interrupção da prescrição previstas nos artigos 125º e 126º do Código Penal. Logo, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 126º do Código Penal, a prescrição da pena de substituição interrompeu-se com a sua execução, começando então a correr novo prazo de prescrição de 4 anos. Assim, não tendo sido revogada ou declarada extinta a suspensão da execução da pena, esta pena de substituição prescreveu em 18-01-2011, decorridos 4 anos sobre o termo do período de suspensão, sem que a mesma tenha sido declarada revogada ou extinta. No sentido do entendimento que se deixa exposto, refiram-se ainda os Acórdãos da RC de 17-03-2009 e de 26-05-2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Pelo exposto, declaro extinta, pelo decurso do prazo de prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada. Notifique. Boletins à DSIC. Ao Ministério Público, para que se pronuncie quanto às custas em dívida, da responsabilidade do arguido”. 3 - Factos com relevo para a decisão. Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar os factos e as circunstâncias seguintes: a) Em processo sumário, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01. b) Discutida a causa, resultaram provados os factos que vinham imputados ao arguido, pelo que a acusação foi julgada procedente, por provada, e, em consequência, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01 na pena de 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos. c) A sentença condenatória transitou em julgado no dia 18-01-2005. d) No decurso do prazo da suspensão da execução da pena, o arguido praticou crimes pelos quais veio a ser condenado em pena de prisão efectiva. e) Em 05 Maio de 2011, o arguido foi ouvido nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 56º do Código Penal e 495º, nº 2, do C. P. Penal. f) Após a realização dessa diligência, o Ministério Público promoveu, em 11 de Maio de 2011, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos do disposto no artigo 56º, nº 1, al. b), e nº 2, do Código Penal. g) Essa promoção não foi objecto de despacho judicial, tendo, em vez disso, sido ordenada a abertura de vista ao Ministério Público, para se poder pronunciar sobre a eventual prescrição da pena de prisão suspensa aplicada nos autos, e tendo o Ministério Público, nessa vista, em 16-11-2011, emitido parecer no sentido de que a pena em causa não se encontra prescrita. h) Logo depois desse “parecer” do Ministério Público, e sem mais decisões ou diligências, foi proferido, em 21-11-2011, o despacho objecto do presente recurso, no qual se declarou extinta, pelo decurso do prazo de prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão. 4 - Apreciação do mérito do recurso. Entende a Exmª Magistrada do Ministério Público recorrente que, in casu, a pena aplicada ao arguido ainda não está prescrita, ao contrário do decidido no despacho objecto do recurso. Há que decidir. A pena de prisão com execução suspensa é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, estando, pois, sujeita a um prazo de prescrição autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída. Assim, e nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1, al. d), e nº 2, do Código Penal, a prescrição dessa pena de substituição ocorre com o decurso do prazo de quatro anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo, contudo, das causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos artigos 125º e 126º do mesmo Código Penal, nomeadamente com a sua execução, que, a nosso ver, pode consistir no simples decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. Em consequência, a pena de prisão suspensa na sua execução prescreve se o processo estiver pendente durante 4 anos, contados desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo tenha sido prorrogado e sem que a suspensão tenha sido revogada ou a pena declarada extinta (nos termos do preceituado no artigo 57º, nºs 1 e 2, do Código Penal). Entre o momento da prolação da sentença condenatória e o momento da revogação da suspensão da execução da pena, a execução da pena (principal) de prisão não pode ser legalmente iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional mantém-se suspenso, nos termos do estabelecido no artigo 125º, nº 1, al. a), do Código Penal. Assim, relativamente à pena de substituição (no caso, a pena de prisão suspensa na sua execução), o prazo da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se depois o regime da suspensão e da interrupção da prescrição previsto nos artigos 125º e 126º do Código Penal; ou seja, o prazo de prescrição da pena de substituição em causa (a pena de prisão com execução suspensa) interrompe-se com a sua própria execução. Porém, a pena de prisão com execução suspensa deixa, obviamente, de poder considerar-se em execução a partir do termo do período de suspensão fixado na sentença. Por conseguinte, cessada a causa de interrupção (a execução da pena, conforme previsto no artigo 126º, nº 1, al. a), do Código Penal), e decorrido, desde então, novo prazo de 4 anos, a pena suspensa extingue-se, por prescrição, por terem decorrido quatro anos sobre o termo do período de suspensão. In casu, verifica-se que: - A sentença que condenou o arguido na pena 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, transitou em julgado no dia 18 de Janeiro de 2005. - O prazo de 2 anos fixado para a duração da suspensão completou-se no dia 18 de Janeiro de 2007, pois o prazo da suspensão iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. - Nesta data (18-01-2007) iniciou-se o decurso do prazo prescricional de 4 anos, pelo que o termo de tal prazo ocorreu no dia 18 de Janeiro de 2011. - Assim sendo, na data da prolação do despacho revidendo (21-11-2011), tinha ocorrido já o termo do prazo prescricional. Em jeito de síntese: o período de suspensão da execução da pena de dois meses de prisão, fixado em dois anos, terminou em 18-01-2007, pelo que a prescrição dessa pena suspensa ocorreu em 18-01-2011, sem que, no decurso desse prazo de prescrição (de 4 anos), tenha havido qualquer despacho a prorrogar aquele prazo (de suspensão da execução da pena), a revogar ou a declarar extinta a suspensão da execução da pena. Aliás, quando o Ministério Público, em 11 de Maio de 2011, promove a revogação da suspensão da execução da pena, já essa pena suspensa se mostrava prescrita. Por último, o sancionamento aplicado nos autos ao arguido (a pena de substituição fixada na sentença, ou seja, a prisão suspensa na sua execução), face à predita prescrição da pena, fica terminado. Por outras palavras: não pode o tribunal a quo, neste momento, depois de (fundadamente) declarar extinta a pena (por prescrição), ponderar sobre a revogação ou não da suspensão da execução da pena de prisão (nos termos do disposto no artigo 56º do Código Penal). Não pode, simplesmente, cumprir-se qualquer pena, pois a aplicada foi declarada extinta por prescrição. Assim sendo, e com o devido respeito, carece de sentido a pretensão apresentada no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, onde este Ilustre magistrado, apesar de considerar extinta, pelo decurso do prazo de prescrição, a pena de prisão suspensa na sua execução (tal como decidido no despacho sub judice), entende que os autos devem ser reenviados à instância recorrida para esta se pronunciar, face à prescrição da pena suspensa, sobre a pena de dois meses de prisão aplicada ao arguido. Ou seja, o despacho revidendo, ao declarar prescrita a pena, nos termos em que o fez, não tinha de se pronunciar sobre a pena de dois meses de prisão aplicada na sentença condenatória, pois tal pena está, definitivamente, prejudicada, não mais podendo ser considerada ou cumprida. Acresce que, quando a Mmª Juíza, no final do seu despacho, ordena a remessa de boletins à DSIC e determina que seja aberta vista ao Ministério Público, para que se pronuncie quanto às custas em dívida, está, claramente, e muito bem, a dar por findo o processo (na sua vertente criminal/substantiva), nada mais havendo a decidir sobre a questão da pena (toda ela) aplicada ao arguido. É de manter, pois, na íntegra, a decisão do tribunal a quo. Perante tudo o que fica dito, improcede totalmente o recurso interposto pelo Ministério Público no âmbito dos presentes autos. III - DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.Évora, 25 de Setembro de 2012. João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |