Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1567/20.2T9ALM.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: INSTRUÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
DIFAMAÇÃO
CRIME CONTEXTUAL
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Data do Acordão: 06/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A instrução consiste na verificação judicial de um lastro probatório validamente adquirido, relativo a um acontecimento - ou sequência de acontecimentos - penalmente relevante(s), cuja aptidão para renovação em audiência de julgamento, permita sustentar um juízo de elevada probabilidade de condenação.
II. O critério da suficiência indiciária encontra-se matricialmente vertido no § 2.º do artigo 283.º CPP, satisfazendo-se com a possibilidade de, com base nos elementos probatórios adquiridos nos autos, relacionar, de forma idónea e suficiente, um concreto agente com um concreto facto ilícito, em termos de atribuição àquele da prática deste. Densificando-se numa consistência probatória geradora de uma forte probabilidade de futura condenação do arguido (e não mera probabilidade).

III. É conatural à vida em sociedade alguma conflitualidade entre as pessoas, com inevitável tradução ao nível da linguagem. Devendo o direito penal intervir apenas quando o núcleo essencial de qualidades morais das pessoas seja atingido e de modo insuportável.

IV. Esta matriz giza promover o máximo de liberdade dos destinatários dos comandos do direito penal, expressando-se, pois, por uma intervenção mínima. Sem permitir, contudo, que seja posta em causa a sobrevivência da própria comunidade, limiar a partir do qual o direito penal faz emergir a sua vertente sancionatória.

Decisão Texto Integral: I - Relatório
a. No termo da fase de instrução, aberta no Juízo de Instrução Criminal de …, a requerimento do assistente AA, com os sinais dos autos, por discordar do arquivamento do inquérito determinado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 277.º, § 2.º do Código de Processo Penal (CPP), em que aquele pugnava pela pronúncia de BB, arguido também com os sinais dos autos, pela prática de um crime de difamação agravada, previsto nos artigos 180.º, § 1.º, 182.º, 183.º, § 1.º, al. b) e 184.º, todos do Código Penal (CP), por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. l) do mesmo código; um crime de denúncia caluniosa, previsto no artigo 365.º, § 1.º, 2.º e 3.º, al. b) do CP; e um crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º, § 1.º do mesmo código, veio a ser produzida decisão instrutória de não pronúncia relativamente a todos os crimes.

b. Inconformado com tal decisão o assistente veio a interpor o presente recurso, formulando, no termo da respetiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição):

«1 - Quanto aos factos não provados entendemos que não andou bem o Tribunal a quo.

2 - Com efeito, a fundamentação para à alegada falsidade dos factos imputados e à intenção do arguido com a apresentação da participação, fundamentou o Tribunal a quo, que das declarações do arguido e do assistente em sede de instrução, é abundantemente claro que existe um conflito entre ambos que terá iniciado por motivos profissionais, mas que claramente passou a assumir contornos pessoais.

3 - Porém, daí não advém, nem se pode concluir que o arguido não tivesse como intenção ofender a honra e bom nome do assistente, que não tenha apresentado a participação em causa com a consciência de que a mesma contivesse factos falsos, que não tenha prestado as declarações supra referidas com a consciência que que relatava factos falsos e que não tenha agido sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4 - O douto Tribunal a quo, alega na motivação de facto da sentença que o arguido e o assistente apresentaram versões diferentes, sendo que, naturalmente, nenhum deles é isento, face à sua posição profissional e pessoal nos diferendos.

5 - O artigo 180.º do Código Penal tutela o bem jurídico honra como um bem jurídico complexo, que integra quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior, sendo elementos objetivos do crime de difamação a imputação de um facto ofensivo da honra a outra pessoa, a formulação de um juízo ofensivo da honra de outra pessoa ou a reprodução daquela imputação ou deste juízo.

6- O crime de difamação está suficientemente indiciado, uma vez que, independentemente de qualquer que seja o conceito de honra e consideração que se perfilhe, é manifesto que, as afirmações/juízos em causa, no contexto em que foram proferidos, têm um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, pelo que são objetivamente difamatórias.

7 - Atento o contexto em que foram proferidas as afirmações do arguido, pode afirmar-se que este teve efetiva intenção de ofender a honra e a consideração do recorrente, na medida em que, os juízos por si reportados, revelavam-se irrelevantes para aferir da existência ou não de indícios da prática de ilícito disciplinar que o recorrente estava a ser alvo, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para a recorrido, de boa-fé, proferir tais afirmações, senão com o único objetivo de ofender a honra e a consideração do recorrente.

8 - A atuação do recorrido objetiva e subjetivamente difamatória não poderá ser considerada justificada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º do Código Penal, pois, apesar de efetivamente o recorrido ter proferido tais afirmações no contexto de um depoimento prestado na qualidade de testemunha, estando, por isso, obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas, a verdade é que, as referidas afirmações/juízos nada tinham que ver com o objeto da prova daquele processo, e, como é consabido, o dever de declarar só justifica a ofensa à honra e consideração se os factos constituírem objeto da prova, isto é, se forem juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do ilícito disciplinar, para a punibilidade ou não punibilidade do trabalhador ou para a determinação da pena.

9 - Atenta a prova constante dos autos e da matéria de facto considerada indiciada - artigo 413.º n.º 4 do Código de Processo Penal - é possível concluir-se que existem indícios suficientes da prática do crime de difamação, pois, da simples leitura do auto de declarações que deu origem ao presente processo, analisado com recurso às regras da experiência e da lógica, sendo, por isso, manifesto que existem indícios suficientes para submeter o recorrido a julgamento.

10 - O depoimento do recorrido é exorbitante, extravasa e excede o que era exigível a uma testemunha que fosse chamada a depor num processo disciplinar como aquele em que depôs. Era-lhe exigível e tinha por obrigação, pessoal e processual, depor sobre as razões do proceder de uma pessoa e não sobre as qualidade e modos de ser, agir e comportar de outra pessoa, ainda que este tivesse sido o participado dos factos sobre que tinha que depor.

11 - Assim, relativamente ao crime de difamação agravada, não pode negar-se que as afirmações do arguido na participação apresentada são difamatórias, ofendendo o bom nome do assistente e a sua honra, porquanto afirma que o mesmo levantou suspeições e fez acusações graves, com base em factos falsos, o que não corresponde à verdade, como ficou demonstrado nos documentos que a acompanham e nas declarações prestadas pelas testemunhas.

12 - Além de o apelidar de mentiroso, o arguido referiu-se ao assistente utilizando os adjetivos ignóbil, abjecto, acusou-o de atuar despudoradamente, insidiosamente, abusivamente, de forma torpe e vilipendiosa.

13 - Como se disse, o bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra.

14 - A difamação compreende, portanto, comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém.

15 - No caso do crime de difamação, o direito tem que intervir quando é posta em causa a tutela constitucional do direito fundamental ao bom nome e reputação de qualquer pessoa, direito esse que se encontra consagrado no artigo 26º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

16 - Apesar deste direito ter de ser compatibilizado com outro direito fundamental que é a liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos, uma vez que o exercício desse direito pode entrar em conflito com bens jurídicos como a honra e consideração, é importante que as expressões utilizadas se circunscrevam ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível de ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional ao normal exercício do direito de expressar opinião.

17 - No caso concreto, o arguido afirma que o assistente levantou suspeições e fez acusações graves, com base em factos falsos, além de o apelidar de mentiroso, o arguido referiu-se ao assistente utilizando os adjetivos ignóbil, abjecto, acusou-o de atuar despudoradamente, insidiosamente, abusivamente, de forma torpe e vilipendiosa, isto é, imputa ao assistente factos concretos ilícitos e emite juízos de desvalor sobre este, desrespeitando-o e ofendendo a sua honra e consideração.

18 - Tais expressões exprimem juízos de apreciação e de valoração pessoais pejorativos que ultrapassam o âmbito da crítica objetiva, visando o núcleo essencial das qualidades morais do assistente, uma vez que, caso fosse verdadeira tal imputação, tornaria o assistente socialmente “inadequado” para o exercício da sua profissão por, nessa linha de raciocínio, carecer das condições de natureza moral consideradas essenciais para o exercício do cargo.

19 - Tais expressões colocam manifesta e objetivamente em causa a dignidade do assistente, a sua honorabilidade pessoal e profissional, atingindo-o como pessoa, desde logo, mas também como docente: imputa-lhe uma conduta intencionalmente contrária aos seus deveres profissionais como docente.

20 - O arguido imputou ao assistente factos ofensivos da sua honra pessoal e da sua honra profissional. Não se está perante um juízo ou crítica relativos à sua atuação objetiva mas perante a imputação de uma conduta consciente de violação dos deveres de zelo, correção, lealdade e prossecução do interesse público, imputações que não têm qualquer fundamento pois o arguido nunca provou a verdade dessa imputação e não tinha qualquer fundamento, para em boa-fé, acreditar numa eventual verdade dessa imputação, o que afasta a previsão do artigo 180º, nº 2, alíneas a) e b) do código penal, ou do artigo 31º, do código penal, mormente nº 2, alíneas b) e c).

21 - Pelo contrário, o arguido sabia perfeitamente e tinha consciência que os factos relatados pelo assistente nos emails que efetivamente enviou (e não os 14 emails referidos na participação do arguido), correspondiam à verdade, pelo que ao fazer a participação e prestar as declarações no âmbito do processo disciplinar, fê-lo de forma livre, voluntária e com o manifesto propósito de atingir o assistente na sua honra e consideração de professor e pessoa, além do propósito de que, contra o assistente fosse instaurado processo disciplinar e aplicada sanção disciplinar.

22 - O arguido sabia que praticava factos proibidos e punidos por lei, não se coibindo de os praticar.

23 - Face o teor das expressões proferidas pelo arguido impõe-se concluir que não se verifica qualquer causa justificativa, uma vez que o conteúdo de tais expressões ultrapassa o livre direito de crítica objetiva, porquanto atingem a honra e consideração devida ao assistente, com idoneidade para o desprestigiar perante terceiros, sendo que se revelam excessivas e desnecessárias ao exercício do direito de crítica por parte do arguido ao exercício de funções daquele, ultrapassando o seu direito de expressão.

24 - O arguido até poderia ter manifestado o seu desagrado, exercendo o seu livre direito de crítica, de modo objetivo, não utilizando as suprarreferidas expressões, ofensivas aos olhos de qualquer cidadão de média compreensão.

25 - Dito de outro modo, as expressões suprarreferidas, porque desde logo colocam em causa a honra, consideração e conduta profissional do assistente, ultrapassam o admissível no âmbito da “normal” conflitualidade processual ou pessoal.

26 - Não preenche a causa de exclusão da ilicitude prevista no artº 180º, nº 2, do CP, a conduta do arguido que acusou o assistente de ter um comportamento absolutamente abusivo, e sucessivo, mais o apelidando de absolutamente vil, baixo, quando sabe que tais factos são falsos.

27 - Nos presentes autos está em causa uma participação enviada pelo arguido ao presidente do …, do qual o assistente era à data dos factos, docente, relatando um conjunto de factos falsos praticados por este que configurariam a prática de infração disciplinar.

28 - Afigura-se-nos, pois, manifesto que tal missiva foi dirigida a uma autoridade, o …, porquanto é a entidade que nos termos legais tem exclusiva jurisdição disciplinar sobre os docentes daquele instituto, que visava outra pessoa, devidamente identificada, o aqui assistente, que quem a subscreve tem a intenção de que, contra o visado, seja instaurado procedimento disciplinar, visto o alegado comportamento e tendo em conta que o próprio arguido requer a instauração de processo disciplinar ao assistente.

29 - Ficou demonstrado na factualidade apurada e descrita, como ficou provado em sede de instrução, que tal não corresponde à realidade e que o arguido tinha consciência dessa falsidade.

30 - Aliás, o arguido sabia perfeitamente, porquanto os emails enviados pelo assistente estão todos fundamentados em provas documentais, que os factos relatados nos referidos emails correspondem inteiramente à verdade, que aliás, o arguido não desmente, apenas acusa de serem falsos, mas sem explicar porquê, ao contrário do assistente, que explica fundamentadamente os factos veiculados nos emails.

31 - Nestes termos, temos por preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo objetivo e subjetivo do crime de difamação agravada, denúncia caluniosa.

32 - As declarações prestadas em sede de processo disciplinar são falsas, o que o ora arguido não ignorava, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que prestava ali depoimento como testemunha e que não podia faltar à verdade, o que fez ostensivamente, com o propósito de deturpar o apuramento da verdade e a realização da justiça.

33 - O crime de falsidade de testemunho tutela o bem jurídico realização da justiça, enquanto função do estado, e o seu tipo base.

34 - No caso dos presentes autos, bem sabendo o arguido que as declarações que prestou em sede de instrução do processo disciplinar eram falsas, o que não ignorava, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que prestava ali depoimento como testemunha e que não podia faltar à verdade, o que fez ostensivamente, com o propósito de deturpar o apuramento da verdade e a realização da justiça, sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

35 - Na verdade, o arguido prestou declarações após ter sido alertado que devia falar a verdade e que não devia omitir factos relevantes de que tivesse conhecimento. Nas mesmas, não só reiterou as acusações feitas na participação disciplinar que havia apresentado contra o assistente, como as completou, com factos que sabia não corresponderem à verdade.

36 - As afirmações do arguido na participação apresentada e nas declarações prestadas em 29.5.2019 são difamatórias, ofendendo o bom nome do assistente e a sua honra, porquanto afirma que o mesmo levantou suspeições e fez acusações graves, com base em factos falsos, o que não corresponde à verdade.

37 - Além de o apelidar de mentiroso, o arguido referiu-se ao assistente utilizando os adjetivos ignóbil, abjecto, acusou-o de atuar despudoradamente, insidiosamente, abusivamente, de forma torpe e vilipendiosa.

38 - Tais expressões foram proferidas pelo arguido de forma livre, voluntária e com o manifesto propósito de atingir o assistente na sua honra e consideração pessoal e profissional.

39 - O arguido sabia perfeitamente e tinha consciência que os factos relatados pelo assistente nos emails que efetivamente enviou, correspondiam à verdade, pelo que ao fazer a participação e prestar as declarações no âmbito do processo disciplinar, fê-lo de forma livre, voluntária e com o manifesto propósito de atingir o assistente na sua honra e consideração de professor e pessoa, além do propósito de que, contra o assistente fosse instaurado processo disciplinar e aplicada sanção disciplinar.

40 - Ao não decidir desta forma, violou o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º 1, al. b) e 184º do Código Penal, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo diploma legal, bem como o artigo 365º n.ºs 1, 2 e 3, al. b) do CP.

Pelo exposto, deve o presente recurso ser provido, sendo revogada a decisão recorrida por outra que pronuncie o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de difamação agravada, previsto e punido nos artigos 180º/1, 182º, 183º/1/b) e 184º do CP, por aplicação da al. l), do nº 2 do artigo 132º, um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido no artigo 365º/1, 2 e 3, al. b) do CP e um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido no artigo 360º/1 do CP.»

c. O recurso foi admitido, a ele tendo respondido o arguido, que em síntese sustentou:

- O recorrido não ofendeu a honra e consideração do recorrente com as suas declarações prestadas em sede de inquirição, porquanto proferiu as expressões que constam do ponto 5 dos factos indiciariamente provados, por ser o seu entendimento quanto aos mesmos, e em resposta ao que lhe foi solicitado, tendo respondido sobre qual é o seu entendimento perante os e-mails que juntou com a sua participação e que entende serem suscetíveis de integrar a prática de infração disciplinar, tecendo sobre os mesmos as considerações que entendeu relevantes para demonstrar os deveres que considera estarem violados, o que é legalmente admissível e compreendido dentro do seu direito de participação e de audição e das funções que desempenhava.

- O recorrido não foi pronunciado pelo crime de difamação porque agiu no exercício de um direito; as expressões proferidas terem constituído resposta a críticas violentas do recorrente ao recorrido, que o apelida de incompetente, que se deve demitir, imputando-lhe responsabilidades que lhe não são imputáveis e o trata de forma manifestamente desrespeitosa; tendo o recorrido entendido as expressões do recorrente, razoavelmente, como uma conduta de ataque pessoal à sua honra e bom nome na instituição onde ambos prestavam serviço.

- O recorrente apresentou participação disciplinar contra o recorrido, por entender que os e-mails a esta participação anexos e que constam dos autos, contêm informações falsas e deturpadas, ofensivas da honra e do bom nome deste e do …, atuando na convicção, que ainda mantém, de que o conteúdo dos e-mails veiculados pelo recorrente é falso e de que os mesmos são suscetíveis de integrar a prática de infração disciplinar, como a final veio a ser determinado, sendo a interpretação que o recorrido deu aos e-mails que recebeu e que fundamentaram a participação disciplinar ao recorrente, é razoável atendendo ao teor dos mesmos.

- O recorrido atuou na convicção de que o que referiu corresponde à verdade dos factos, o que mantém, existindo entre o recorrente e o recorrido um diferendo de opinião quanto a determinados assuntos.

- Não se demonstrou que o recorrido tenha relatado factos falsos nem que tenha intencionalmente relatado factos falsos ou sequer que tal equacionasse.

d. Respondeu também o Ministério Público, concluindo:

1. As contradições e redundâncias evidenciadas retiram sentido à pretensão contida no recurso a que se responde.

2. As incongruências nas conclusões de recurso, supra evidenciadas, têm-se por demonstradas na presente resposta, ponto por ponto, ao que se crê.

3. O raciocínio global do assistente sobre o conteúdo dos autos, não tem fundamento de facto ou de direito, como fica demonstrado.

4. Por isso, o presente recurso não merece provimento, devendo manter-se, na íntegra, a decisão em crise.

e. Os autos foram continuados com vista ao Ministério Público junto desta instância de recurso, que em douto parecer conclui no sentido de não se poder exigir em sede de instrução o que se deve reservar ao julgamento, nomeadamente que se tenha de provar a realidade objetiva, porquanto nesta fase o que se exige são indícios, sinais da ocorrência do crime, dos quais se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que a partir deles existe uma probabilidade razoável de o arguido vir a ser condenado pela prática de um ilícito criminal. Concretamente, entendendo-se que a conduta assente na utilização dos vocábulos «ignóbil», «abjeto», e «torpe», face ao seu significado semântico comummente conhecido, pode ser entendida como crítica ilógica e inadequada aos pertinentes dados objetivos de facto, com recuo da tutela da honra sem justificação como meio necessário, adequado e proporcional para o exercício eficaz de um direito, no contexto que flui dos autos. Considerando-se, em suma, haver indícios da prática pelo arguido de um crime de difamação, previsto no artigo180.º, § 1.º CP.

f. Observou-se o disposto no artigo 417.º, § 2.º CPP, nada tendo sido acrescentado.

g. Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.

II - Fundamentação

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (1), estando suscitadas duas questões:

a) erro notório na apreciação da prova;

b) existência de indícios suficientes da prática pelo arguido dos crimes de difamação agravada (180.º/1, 182.º, 183.º/1/b) e 184.º CP e 132.º/2-l CP; de denúncia caluniosa (365.º/1, 2 e 3 –b) CP) e de falsidade de testemunho (360.º/1 do CP).

2. Releva transcrever o despacho recorrido, o qual tem o seguinte teor:

«I – Síntese da tramitação processual:

O assistente, AA, apresentou queixa contra o arguido BB, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação agravada, denúncia caluniosa e falsidade de testemunho.

Findo o inquérito, o MºPº deduziu despacho de arquivamento, nos termos que relevam de fls. 336 e ss. (ref.ª … de 14-03-2022), nos termos do artigo 277º, n.º 2, do CPP.

Inconformado, o assistente requereu a abertura da instrução, alegando em síntese que:

O assistente exerceu funções de professor coordenador na …(…) do … (…);

O arguido era à data dos factos Diretor da …;

Em 03.05.2019 o arguido enviou ao presidente do … participação disciplinar contra o assistente, nos termos que relevam de fls. 382-383;

Referindo-se aos emails anexos a essa participação o arguido acusou o assistente de “suspeições e acusações graves, levantadas com base em factos falsos”, que nunca concretizou, afirmando que este “… não só põe em causa o bom funcionamento institucional como gera perturbação junto da comunidade académica e não só…”;

No processo disciplinar assim criado, o arguido prestou declarações em 29-05-2019, nos termos que relevam de fls. 384 a 386;

Aí o arguido afirma que o assistente “levantou suspeições e fez acusações contra ele com base em factos falsos”, o que não corresponde à verdade;

Mais se referiu ao assistente utilizando os adjetivos “ignóbil”, “abjeto” e acusou-o de atuar “despudoradamente”, insidiosamente”, “abusivamente” e de forma “torpe e vilipendiosa”;

Sabia que os factos relatados nos emails que mencionou na sua participação correspondiam à verdade, ao contrário do que afirmou nas suas declarações como testemunha;

O arguido quis deste meio que contra o assistente fosse instaurado procedimento disciplinar, sabendo que os factos que alegou para o efeito não correspondiam à verdade;

Quis também atentar contra a honra e consideração pessoal e profissional do assistente.

Agindo de modo libre, deliberado e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

Pugna pela pronúncia do arguido, como autor material, na forma consumada e em concurso real de:

Um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º 1, al. b) e 184º do Código Penal, por ref.ª ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo código

um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º n.ºs1, 2 e 3, al. b) do CP;

um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido no artigo 360º, n.º 1, do Código Penal.

Junta documentos, arrola testemunhas e requer a sua audição.

Produzida a prova, teve lugar debate instrutório, com as formalidades legais.

Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da instrução e de que cumpra conhecer.

III – Da fase processual da instrução; critérios de decisão:

A presente fase processual visa, nos termos do artigo 286º, n.º 1 Código de Processo Penal “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa ou não a julgamento.”

O critério determinante de tal decisão extrai-se do artigo 283º, n.º 1, do mesmo código, norma que estabelece que a decisão de deduzir acusação é tomada se dos autos resultarem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

O n.º 2 do citado artigo determina então que os indícios se consideram suficientes “sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.”

Deve então a decisão instrutória ser determinada pelos mesmos critérios que, nos termos da lei, determinam a decisão de acusar ou arquivar os autos, fazendo o julgador um juízo de prognose face à prova constante dos autos de inquérito e aos seus efeitos em audiência de julgamento, ponderando juntamente com esta, a prova que foi produzida no âmbito da instrução, para determinar quais as probabilidades de um eventual julgamento resultar na aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.

No caso dos autos mais se deve apreciar da viabilidade da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, tendo em conta os seus requisitos legais constantes do artigo 281º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

III – Os Factos:

Compulsados os autos, julgam-se suficientemente indiciados os seguintes factos com relevo para a decisão:

1. O assistente, à data dos factos, exercia funções de Professor Coordenador na … (doravante apenas designada por …) do … (doravante apenas designado por …);

2. O arguido é professor coordenador da área de … da … e está integrado no Departamento de … (doravante apenas designado por …) da … (Departamento Coordenado pelo assistente Prof. AA), exercendo também, à data dos factos, a função de Diretor da ….

3. No dia 03.05.2019, o arguido enviou ao Presidente do … uma participação disciplinar de sua autoria, visando o assistente, e com o seguinte teor:

«Exmo. Senhor

Presidente do…

Professor Coordenador CC

Assunto: Instauração de Procedimento Disciplinar ao Prof. Coordenador AA.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014 de 20 de Junho), consagra no Artº 73 os deveres gerais dos trabalhadores, sendo certo que a sua violação pode gerar infracção disciplinar nos termos do Artº 183 da referida Lei.

Salvo melhor opinião, e face ao teor dos 14 (catorze) documentos/emails que se juntam em anexo, estamos perante suspeições e acusações graves, levantadas com base em factos falsos, difundidas amplamente a um elevado número de pessoas, atentando contra a honra do Director da … e procurando atingi-lo na sua dignidade e reputação pessoal e profissional, pelo que se solicita a instauração de procedimento disciplinar ao Professor Coordenador AA, por violação dos deveres de zelo, correção, lealdade e prossecução do interesse público.

Atento o constante e sistemático enviou abusivo dos referidos emails (em 1-05, 19.41h; 1-05, 9.39h; 28-04, 10.36h; 24-04, 7.48h; 23-04, 16.29h, 22-04, 10.10h, 15-04, 9.07h; 15-04, 15.31h, 12-04, 9.31h; 29-03, 10.12h; 27-03, 8.48h; 25-03, 19.14h; 2-02, 9.27h), que não só põe em causa o bom funcionamento institucional como gera perturbação junto da comunidade académica e não só, põe-se à consideração de V. Exa. a restrição do uso do email institucional pelo Professor AA, ficando activo unicamente para recepção da correspondência electrónica até termo do solicitado procedimento disciplinar.

Com os melhores cumprimentos,

O Director …

Anexos: 14 (catorze) documentos.”

4. Na sequência da participação em causa, foi levantado procedimento disciplinar contra o ora assistente;

5. Na fase de instrução desse processo disciplinar, o arguido prestou declarações, na qualidade de testemunha, no dia 29.05.2019 onde, referindo-se ao 14 emails que enviou na sua participação, afirmou que:

“-O que o levou a participar os factos constantes do documento, o depoente disse que foi o teor dos sucessivos emails amplamente difundidos pelo Prof. AA pela comunidade académica e não só, se baseiam em invenções e falsidades, com o único fito de condicionar a atuação do participante enquanto Diretor da …, denegrir a sua imagem e reputação junto da comunidade académica…

- … quanto à realização de uma pós graduação na Universidade … em …, o Prof. AA não se coíbe de construir uma narrativa falsa, nem que para isso tenha que truncar os mails trocados sobre esta matéria em 22-04-2014»

- Esta afirmação é tanto mais ignóbil quanto o Prof. AA pouco contribuir para a acreditação destes cursos: é doutorado em marketing? Tem publicação científica relevante em tal domínio? Sem qualquer pudor, acusa ainda o Director da … de incompetente, afirmação indigna e abjecta, que só poderia ser proferida pelo Prof. AA.

- … o Prof. AA aproveita a página humorística de um jornal regional para, mais uma vez, denegrir a Direcção da … e irresponsavelmente, a imagem pública desta, causando-lhe danos de reputação (aliás, quem será a fonte que sistematicamente municia este jornal?)

- … o Professor AA omite e deturpa intencional e despudoradamente factos, distorce o que está plasmado no Relatório da …, com o único intuito de atribuir responsabilidades a quem não as tem;

- … o Prof. AA envia um mail … baseia-se insidiosamente em falsas acusações ao Director da … e, pasme-se, invoca o processo de reacreditação do mestrado em marketing de 2015/16, de que o Prof. AA era o … e, por não ter feito a pronúncia ao relatório inicial da … de não-acreditação como era seu dever, foi-lhe aplicada pena de suspensão efectiva por sessenta dias, após processo disciplinar conduzido pela Inspecção Geral de …; a falta de vergonha tem limites!

- … o Prof. AA envia um mail … com acusações falsas (não diligenciou para que fosse apresentada pronúncia ao Relatório da …), e caluniosas (o Director actuou deliberadamente para que o mestrado em marketing não fosse acreditado, para causar prejuízo à … e ao …);

- … o Prof. AA envia um mail aos docentes da … e à Presidência do …, deturpando factos e distorcendo a seu belo-prazer o Relatório da … sobre a não acreditação da Licenciatura em Marketing, com o intuito de, no final e de modo torpe, pugnar pela demissão do Director da … …)

- Por mail de 27-03-2019 (Anexo 11 da participação), o Prof. AA envia um mail aos docentes da …, com afirmações desprestigiantes e torpes dirigidas ao Conselho Técnico-Científico, ao Professor DD e ao Director da ….

- Por mail de 25-03-2019 (Anexo 12 da participação), o Prof. AA envia um inqualificável mail aos docentes da …, acusando um órgão do governo da … de “chico-espertice”, por ter tomado uma deliberação que não é do seu agrado, envolvendo insidiosamente o nome do Director da ….

- Por mail de 2-02-2019 (Anexo 13 da participação), o Prof. AA envia um mail aos docentes da …, à Presidência do … e outras entidades, com considerações que têm como fito o de levantar suspeição sobre a idoneidade e transparência de procedimentos do Director da …, insinuando favorecimento de docentes.

- Juntou-se ao processo (Anexo 14 da participação), mail por mim enviado em 21-03-2018 ao Prof. AA, anexando mail da Presidência do … já de 01-12-2014 com determinações que o referido professor tem repetidamente e intencionalmente ignorado, para continuar a utilizar o mail institucional para litigância compulsivamente irracional, emitindo juízos vilipendiosos que ofendem a honra e consideração de terceiros.

- … o Prof. AA, ao utilizar sistemática e abusivamente o seu mail institucional, e com base em imputações e acusações falsas, omissões e deturpação de factos, etc, somente pretendeu atingir a sua credibilidade e honorabilidade e bom nome junto da comunidade académica da … …

- … solicitado ao Depoente que concretizasse a afirmação “Atento o constante e sistemático enviou abusivo dos referidos emails (…), que não só põe em causa o bom funcionamento institucional como gera perturbação junto da comunidade académica e não só (…), o que fez referindo que fácil é perceber, pelo prolixo e sistemático envio de mails sobre tudo e mais alguma coisa, deturpando e manipulando factos a seu belo prazer, e com acusações infundadas a colegas e responsáveis institucionais, tal tem provocado um mau estar sistémico, tanto internamente como em pessoas e entidades externas à …, manifestando estas profundo desconforto pelos mails recebidos.»

6. O arguido, ao agir no modo descrito em 3., quis que fosse movido procedimento disciplinar contra o assistente, o que veio a ocorrer;

7. Agiu livre, deliberada e conscientemente.

Não se indiciaram outros factos relevantes para a decisão, nomeadamente que:

O arguido tivesse como intenção ofender a honra e bom nome do assistente;

Que tenha apresentado a participação em causa com a consciência de que a mesma contivesse factos falsos;

Que tenha prestado as declarações supra referidas com a consciência que que relatava factos falsos;

Que tenha agido sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Motivação de facto:

O Tribunal respondeu à matéria de facto nos termos supra consignados tendo em conta toda a prova produzida, conjugada à luz das regras da experiência comum.

Quanto aos factos indiciados em 1. a 6., estes são demonstrados pela prova documental junta com a queixa e não foram postos em causa pelo arguido nas suas declarações em inquérito ou em instrução.

De igual modo é óbvio do teor da participação referida em 3. e subscrita pelo arguido, que a sua intenção foi a de que fosse movido procedimento disciplinar contra o assistente.

O facto referido em 7. resulta das regras da experiência comum.

Já quanto à alegada falsidade dos factos imputados e à intenção do arguido com a apresentação deste requerimento, diremos que das declarações do arguido e do assistente em sede de instrução, é abundantemente claro que existe um conflito entre ambos que terá iniciado por motivos profissionais mas que claramente passou a assumir contornos pessoais.

Tal conflito manifestou-se em várias áreas da vida profissional do arguido e do assistente, no âmbito das respetivas funções na …, em que assumiram posições antagónicas, nomeadamente:

Quanto à colaboração da … com a Universidade … em …, terá existido conflito relativo à remuneração dos professores da … que aí se deslocariam para ministrar aulas; O arguido afirma que este diferendo foi o início do conflito com o assistente que depois se prolongou;

Quanto à não acreditação do mestrado em marketing da …, existe um diferendo quanto à responsabilidade por essa não acreditação, nomeadamente quanto à responsabilidade pela não apresentação de contestação ao relatório da comissão de avaliação, em que arguido e assistente se imputam mutuamente tal responsabilidade;

De igual modo quanto aos motivos subjacentes a essa falta de acreditação existem diferendos, nomeadamente quanto à responsabilidade pelas insuficiências do quadro docente, que o assistente imputa ao arguido, e este salienta que não é o responsável último pela contratação e que existem constrangimentos orçamentais, sendo que a gestão da carga horária do corpo docente foi também dificultada por ausências repetidas do assistente;

Quanto à não acreditação da licenciatura em marketing e publicidade, também arguido e assistente assumem posições divergentes, com o arguido a atribuir responsabilidades ao assistente pela não acreditação, o que este último nega.

Estes conflitos e os motivos das suas divergências estão claramente vertidos nas declarações do arguido e do assistente em sede de instrução, sendo que, naturalmente, nenhum deles é isento, face à sua posição profissional e pessoal nos diferendos.

Não é percetível do teor da queixa ou das declarações do assistente qual a concreta falsidade que vem imputada relativamente aos emails referidos na participação disciplinar (facto que não é totalmente imputável ao arguido pois a sua inquirição no processo disciplinar não foi detalhada a esse respeito).

Mas das declarações do arguido em inquérito e instrução resulta que a alegada falsidade resulta da imputação ao arguido, por banda do assistente, de responsabilidade relativamente a diversos conflitos no âmbito da instituição, que este rejeita, afirmando que o arguido deturpou a realidade (por exemplo quanto à responsabilidade pela não apresentação de contestação referida em b), supra) e lhe imputa responsabilidade por decisões que não são da sua competência.

Ambos apresentam argumentação prima facie razoável quanto às suas posições, aparentando estar convictos da sua razão.

Mas notamos que do teor das declarações do arguido (no processo disciplinar e em sede de instrução) e da participação disciplinar em causa, não foram estes conflitos que motivaram a apresentação da queixa.

Antes foi o facto do assistente utilizar de forma consistente o seu email profissional como um “megafone” para veicular no meio profissional as suas críticas contra o arguido de forma que este entendeu como excessiva, injusta e disruptiva, vendo o uso desse email pelo arguido como uma forma de assédio profissional e, portanto, merecedora de atuação ao nível disciplinar.

E tendo em conta o teor dos emails em causa, não podemos deixar de ver essa interpretação como pelo menos razoável.

De facto, os emails juntos com a participação do arguido, nota-se que estes facilmente poderão ser interpretados como uma forma de assédio, mediante críticas constantes veiculadas à generalidade do corpo docente, inclusivamente com acusações que podem qualificar-se como insidiosas (porque feitas sob forma de suspeita), como no teor do email de fls. 76-77 (anexo 13 à participação) onde se afirma na sequência da nomeação de um professor coordenador para a área de economia se questiona porque não são abertos concursos para diversas outras áreas, dizendo que se tal não ocorrer “podemos pensar que até agora foram abertos para professores coordenadores o faram para favorecer A ou B e não por necessidade de ter professores coordenadores em todas as áreas científicas”.

Claramente se vê aqui não só uma imputação de favorecimento sob a forma de suspeita, mas também uma tentativa de condicionar a atuação do arguido enquanto diretor da …, para a abertura de concursos.

De igual modo se nota que o tom desses emails quanto ao arguido é claramente agressivo e em certos momentos, roça ou ultrapassa as fronteiras da urbanidade, por exemplo no email de fls. 74 (anexo 12) onde qualifica a atuação do arguido de “chico-espertice”.

Nota-se de igual modo que o assistente apresentou também ele participação disciplinar contra o ora arguido e, fez questão de circular o seu teor tendo feito circular na comunidade académica o teor dessa mesma participação (fls. 63 a 66), imputando-lhe uma “atuação deliberada e consciente (…) para que o Mestrado de Marketing não fosse acreditado, para causar prejuízo ao Mestrado em Marketing e, por conseguinte, causar prejuízo à … e ao …”.

Independentemente do diferendo que possa existir sobre a eventual responsabilidade quanto à não acreditação do mestrado, o teor desta participação (divulgado pelo assistente à comunidade académica) e nomeadamente esta afirmação de intenção específica de causar prejuízo às entidades para as quais o arguido trabalha, não pode deixar de ser considerada extremamente grave.

De facto, o assistente não só apresentou participação disciplinar por estes factos, mas “gritou” as suas graves acusações na praça pública, através do correio eletrónico, de uma forma que facilmente se poderia ver como difamatória.

Não deixa, pois, de ser irónico que o assistente venha alegar no seu RAI que o comportamento do arguido foi “despropositado e assumido no contexto de um processo disciplinar que foi do conhecimento de toda a comunidade escolar onde se inseriam”, quando o próprio assistente, ao desencadear procedimento disciplinar contra o arguido, dá conhecimento do mesmo a terceiros.

Também o email de fls. 57-58, relativo a uma notícia na secção satírica do jornal “…” é claro o tom agressivo e sarcástico como o assistente se dirige ao arguido, dizendo que “A …, sob a sua direção, é alvo de chacota pública…”, pedindo “…se não fosse grande incómodo…” esclarecimentos sobre a nova licenciatura em Marketing, email mais uma vez dirigido não só ao arguido mas a todos os docentes.

É abundantemente claro do teor da participação e das declarações do arguido que este se sente acossado e assediado por estas comunicações, entendendo que as mesmas “põem em causa o funcionamento institucional e geram perturbação junto da comunidade académica”, o que é uma conclusão pelo menos razoável em face do seu teor.

Nota-se que a intenção do arguido era que esta conduta cessasse, até porque na sua participação sugere a restrição do uso do email institucional do assistente, ficando este apenas para recebimento de emails até á conclusão do processo disciplinar.

Esta é, pois, uma situação em que o direito à liberdade de expressão pode contender com outros direitos, nomeadamente no campo do assédio laboral, em que a liberdade de expressão não pode permitir condutas que sejam ofensivas de terceiros ou disruptivas das normais relações entre trabalhadores da mesma instituição que se devem pautar pela urbanidade e respeito.

Não vemos, pois, minimamente indiciado que o arguido tenha agido com intenção de denunciar ou relatar factos falsos, nem com intenção de ofender o assistente na sua honra ou consideração, mas apenas de se defender contra o que legitimamente interpretou como uma conduta de assédio difamatório por parte do assistente.

IV – O Direito:

É imputada ao arguido a prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de:

a) Um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º, n.º 1, al. b) e 184º do Código Penal, por ref.ª ao artigo 132º, n.º 2, al. l) do mesmo código

b) um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º n.ºs 1, 2 e 3, al. b) do CP;

c) um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido no artigo 360º, n.º 1, do Código Penal.

O crime de denúncia caluniosa está previsto no artigo 365º, do Código Penal que estatui que:

“1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:

a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;

b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”.

Já o crime de falsidade de testemunho está previsto no artigo 360º, do Código Penal que estatui que:

“1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.”.

Em ambos os casos se exige a “falsidade” seja da denúncia seja do testemunho, tanto do ponto de vista objetivo como do ponto de vista subjetivo.

Os factos denunciados/relatados devem ser objetivamente falsos, e o agente deve ter disso conhecimento.

No caso da denúncia caluniosa, exige-se a “consciência da falsidade da imputação” ou seja, o agente deve estar convicto de que a sua denúncia não corresponde à verdade.

No caso da falsidade de testemunho, sendo esta um crime doloso, exige-se o dolo em qualquer das suas vertentes (direto, necessário e eventual) bastando pois a consciência pelo agente de que os factos que relata podem ser falsos e a sua conformação com essa possibilidade.

No caso, não se indiciou que o arguido tenha denunciado ou relatado quaisquer factos falsos, apenas que este entende que o assistente lhe imputou responsabilidades que, no seu entender, não lhe cabem, existindo aqui nada mais do que uma diferença de opinião entre arguido e assistente, na qual ambos estão convictos de que lhes assiste razão.

Está assim afastada a possibilidade de pronúncia do arguido por estes crimes.

Quanto ao crime de difamação, o artigo 180º, n.º 1 do CPP estatui que:

“1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”.

No caso dos autos, o arguido limitou-se a exercer um direito que lhe assistia de apresentar participação disciplinar contra o assistente, por via de condutas que, no seu razoável entendimento, eram passíveis de sanção disciplinar e que o visavam diretamente.

Agiu assim no exercício de um direito (enquanto pessoa visada pela conduta do assistente) e no cumprimento de um dever (enquanto Diretor da …), pelo que tal conduta estará justificada nos termos do artigo 31º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c) do Código Penal.

Podemos colocar a questão de saber se houve excessos de linguagem por parte do arguido, na sua participação ou nas suas declarações, que possam exceder o âmbito estrito desse direito/dever e que sejam penalmente relevantes.

A este respeito o RAI salienta o uso dos vocábulos “ignóbil”, “abjeto”, “despudoradamente”, “insidiosamente”, “torpe”, “vilipêndio” e “abusivamente”.

Vejamos então em que contexto estas expressões são utilizadas.

A expressão “ignóbil” refere-se à afirmação do assistente de que foi pela conduta do arguido que a escola perdeu a acreditação em marketing, o que este contesta.

A expressão “abjeto” e “sem pudor” está contida na afirmação de que o assistente “Sem qualquer pudor, acusa ainda o Diretor da … de incompetente, afirmação indigna e abjeta”. Esta afirmação refere-se ao email do assistente junto a fls. 55 onde este compara a direção da … e da …, favorecendo a primeira e apontando falhas à segunda, dizendo que se trata de uma “diferença de VISÃO e COMPETÊNCIA”. O arguido interpreta esta missiva como pondo em causa a sua competência ou seja afirmando que o mesmo é incompetente, o que parece uma interpretação razoável, e é esta afirmação que qualifica como abjeta.

A expressão “insidiosamente” é usada na afirmação “o Prof. AA envia um inqualificável mail aos docentes da …, acusando um órgão de governo da … de “chicoespertice”, por ter tomado uma deliberação que não é do seu agrado, envolvendo insidiosamente o nome do Diretor da ….”. Tal ocorre em referência ao email de fls. 74, onde não obstante o assistente estar a comentar uma decisão de um órgão colegial com a qual não concorda, faz questão de mencionar “o Diretor da …” ou seja o arguido, como sendo um dos votantes, de modo a estender também aí a crítica a ao mesmo.

A expressão “torpe” é usada na afirmação “… o Prof. AA envia um mail aos docentes da … e à Presidência do …, deturpando factos e distorcendo a seu belo-prazer o Relatório da … sobre a não acreditação da Licenciatura em Marketing, com o intuito de, no final e de modo torpe, pugnar pela demissão do Director da … …”. Isto reporta-se ao já mencionado dissenso entre arguido e assistente sobre a responsabilidade pela não acreditação da licenciatura em marketing e ao email de fls. 70 a 72, onde o assistente termina dizendo “Numa organização responsável, não tenho dúvidas que o principal responsável por este descalabro ou apresentava a demissão ou seria demitido. Aliás, um gestor público que se regesse pelo princípio de SERVIR, perante este enorme fracasso e incompetência, demitia-se imediatamente”.

A expressão “vilipendiosos” é usada na afirmação de que o arguido continua “…a usar o mail institucional para litigância compulsivamente irracional, emitindo juízos vilipendiosos que ofendem a honra e consideração de terceiros.”.

A expressão “abusivamente” é usada por referência ao uso do email institucional por parte do assistente, que o arguido considera abusivo.

Ora a este respeito, acompanhamos o MºPº, no seu despacho de arquivamento, quando cita o conselheiro Manuel Braz (2) afirmando que “é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem.” Uma pessoa que se sente incomodada por outra “pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”.

Isto porque o direito à honra não é absoluto e está em constante conflito com o direito à liberdade de expressão, cabendo operar a concordância prática entre estes dois direitos fundamentais, ambos com assento constitucional – artigo 18º, n.º 2, 26º, n.º 1 e 37º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Nota-se que no caso dos autos, as expressões do arguido que o assistente afirma afetarem a sua sensibilidade e autoestima são proferidas no âmbito de um processo disciplinar (que é um procedimento legal e socialmente aceite para resolução de conflitos) e em resposta a críticas muitas delas violentas e intensas, do arguido ao assistente, que o apelida de incompetente, entende que ele se deve demitir, imputa-lhe responsabilidade por factos que, no seu entender, não lhe são imputáveis e em geral o trata de forma sarcástica e desrespeitosa.

Tais expressões são sempre proferidas tendo por referência a conduta do assistente e não sendo juízos de valor dirigidos diretamente à sua pessoa.

Neste contexto, as expressões utilizadas pelo arguido não assumem relevância jurídico penal, nada mais sendo do que a expressão da sua sentida indignação perante o que percebeu (razoavelmente) como uma conduta de assédio laboral e um ataque pessoal à sua honra e bom nome na instituição onde prestava serviço.

Conclui-se assim pela não pronúncia do arguido.

V – Decisão:

Nestes termos e com os fundamentos expostos, não pronuncio o arguido BB, pela prática dos crimes de difamação agravada, falsidade de testemunho e denúncia caluniosa que lhe vêm imputados no RAI do assistente.»

3. Conhecendo das questões suscitadas no recurso

3.1 Do erro notório na apreciação da prova

Sustenta o recorrente, de modo absolutamente conclusivo, que o despacho recorrido padece do «vício de erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP»!

Como bem se assinala no parecer do Ministério Público, este putativo fundamento do recurso mostra-se desalinhado do contexto e momento processual, uma vez que o vício do erro notório na apreciação da prova é exclusivo da sentença, não sendo aplicável às decisões judiciais anteriores ou posteriores àquela. Só na sentença se contém o acervo da matéria de facto provada e não provada e respetiva motivação (artigo 374.º, § 2.º CPP), relativamente a um arguido que é presumivelmente inocente. Acrescendo que tal vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, excluindo-se a análise de quaisquer elementos (nomeadamente probatórios) a ela externos, ainda que constantes do processo. Haverá erro notório na apreciação da prova quando se surpreende uma deficiência no apuramento da matéria de facto que se depreende da conexão lógica do texto da decisão. O que naturalmente não sucede numa decisão ante sentencial, como sucede com o despacho final da fase preliminar de instrução, respeitando esta (apenas) à comprovação judicial da decisão do Ministério Público que encerrou o inquérito, como aquela de que ora se recorre, a qual não está sujeita, em larguíssima medida, ao figurino do § 2.º do artigo 374.º CPP. Tanto assim que a verificação de qualquer dos vícios alegados e previstos no § 2.º do artigo 410.º CPP (quando não seja possível supri-los e decidir a causa) tem como consequência o reenvio do processo para novo julgamento, conforme se prevê no artigo 426.º CPP! Ora, o que o recorrente pretende no presente recurso é coisa bem diversa, designadamente que se proceda a uma análise de diversos elementos probatórios constantes do processo (precisamente o contrário do que literalmente se estabelece o § 2.º do artigo 410.º CPP). É neste sentido que, sem divergência ,vem decidindo a jurisprudência. (3)

As questões colocadas pelo recorrente, reportadas ao juízo contido no despacho recorrido, não podem, pois, avaliar-se no contexto dos vícios da sentença - sendo essa a vocação do artigo 410.º, § 2.º CPP - mas antes no âmbito da conformidade ou desconformidade do decidido com os indícios que resultam dos meios probatórios indicados no requerimento de abertura de instrução e nos que nesta fase (de instrução) foram produzidos.

Razão pela qual se desatende a este (preconizado mas esfumado) fundamento do recurso.

3.2 Da prova indiciária relativa aos crimes de difamação agravada, falsidade de testemunho e denúncia caluniosa

A fase processual de instrução consiste na verificação judicial (pelo juiz de instrução criminal) de um lastro probatório (validamente adquirido) relativo a um acontecimento (ou sequência de acontecimentos) histórico(s) concreto(s) penalmente relevante(s), lastro esse que, avaliada a sua força e aptidão para renovação em audiência de julgamento, sem perda da carga incriminatória, permita vencer as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas em sede processual penal (artigo 32.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa), e por aí, a elaboração com ele e por causa dele, neste momento interlocutório, de um juízo de elevada probabilidade de condenação.

Perante discordância face ao decidido pelo M.mo Juiz de Instrução, que no termo da instrução, considerou não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática dos crimes de denúncia caluniosa, falsidade de testemunho e difamação agravada, que o assistente imputava ao arguido, esperar-se-ia que o recorrente indicasse os meios probatórios que foram desconsiderados ou que conferem consistência à sua tese, designadamente quanto aos factos que se consideraram indiciariamente não provados!

Mas isso, deveras, não sucede!

O recurso sustenta-se apenas na divergência sobre o juízo probatório efetuado (sobre a interpretação das provas coligidas na fase de inquérito e na instrução, mormente a denúncia e acervo documental com ela apresentado e as inquirições subsequentemente realizadas, sobretudo do arguido e do assistente) e sobre a valoração jurídica dos factos de cunho objetivo e subjetivo com referência aos ilícitos denunciados.

Sucede que o aludido juízo sobre as provas, efetuado primeiramente pelo Ministério Público no encerramento do inquérito (reportamo-nos ao despacho exarado a 14mar2022); e depois o realizado pelo Juiz de Instrução Criminal (no despacho recorrido), dizem tudo, dizem bem e acertadamente. O mesmo sucedendo relativamente ao enquadramento jurídico e à conclusão de não verificação dos ilícitos em referência.

É por isso algo fastidioso encontrar um novo modo de dizer (no essencial) exatamente o mesmo.

Sempre se dirá, porém, que o crime de denúncia caluniosa (artigo 365.º CP) assenta na consciência da falsidade do que se denuncia; e o ilícito de falsidade de testemunho (artigo 360.º CP) assenta a sua dimensão objetiva na falsidade do depoimento e do lado subjetivo exige-se a consciência da falsidade do que se relata.

Ora quer a participação disciplinar feita pelo arguido, quer o que depois confirmou na inquirição no âmbito do processo disciplinar instaurado contra o assistente, assentam numa base concreta, objetiva, materializada no teor dos inúmeros escritos emitidos, firmados e divulgados publicamente pelo assistente (documentados nos autos), com referência depreciadora e achincalhante ao arguido, apresentados com a perspetiva que tem quem neles foi sistematicamente visado (agredido).

A atuação do arguido não configura, como se mostra óbvio, nenhum desses ilícitos.

Diverso aparenta ser o quadro relativamente ao crime de difamação, matricialmente previsto no artigo 180.º CP, em razão da objetividade dos termos utilizados pelo arguido na caracterização das invetivas de que foi alvo por banda do assistente. Sobretudo pela semântica associada aos vocábulos empregados pelo arguido na participação disciplinar contra o assistente e reafirmados no auto de declarações do processo disciplinar, em qua classifica a atitude do assistente como «ignóbil», «abjeto» e «torpe».

Mas antes ainda de nos debruçarmos sobre a relevância jurídica da conduta do arguido (é esta, a conduta – e não a simples objetividade das palavras - que será ou não suscetível de integrar o ilícito), justificar-se-á fazer uma afirmação categórica: temos por segura a natureza indiciária dos juízos que cabe realizar nas fases preliminares do processo (apenas para que sobre isso não subsista qualquer dúvida).

Com efeito, o critério da suficiência indiciária encontra-se matricialmente vertido no § 2.º do artigo 283.º CPP, satisfazendo-se com a possibilidade de, com base nos elementos probatórios adquiridos nos autos, relacionar, de forma idónea e suficiente, um concreto agente com um concreto facto ilícito em termos de atribuição àquele da prática deste. Isto é, tal critério densifica-se numa consistência probatória relativamente ao acervo factológico relevante, geradora de uma forte probabilidade de futura condenação do arguido (e não uma qualquer mera probabilidade).

Era já assim que Figueiredo Dias (4) entendia o conceito no contexto do CPP de 1929: «os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição.» Mantendo essa autor a mesma posição relativamente ao atual código: «um juízo indiciário desta natureza implica para o juiz (…) um convencimento positivo de tal modo intenso sobre a existência de indícios da culpabilidade do arguido que deixa ele de poder ser visto como estando plenamente capaz de decidir a causa, em julgamento ou recurso, sem uma predisposição no sentido da condenação.» (5) Também Germano Marques da Silva (6) exprime a ideia de que «o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos formam a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido». Idêntica exegese faz Jorge Noronha e Silveira (7) que considera dever-se ser exigente quanto à suficiência dos indícios, não bastando uma maior possibilidade de condenação do que de absolvição, antes se «deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação.» Sendo este também, inequivocamente, o sentido da jurisprudência, afirmando, por todos, que: «de certo modo se equivalem o conceito de “fortes indícios” usado no artigo 202.º e o de “indícios suficientes” explicitado no artigo 283.º, n.º 2 CPP: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal.» (8)

O que significa que não deve seguir para julgamento o que se antevê (indiciariamente) para lá de inseguro, no sentido de a condenação não ser sequer provável.

Volvamos, pois, à questão que releva, para aferir se o acervo factológico e probatório permite concluir pela remessa para julgamento, por dos mesmos emergir uma elevada probabilidade de condenação (só neste caso sendo permitido fazê-lo).

Sagazmente, o parecer do Ministério Público junto deste órgão jurisdicional refere-se aos vocábulos «ignóbil», «abjeto», e «torpe», reportando à semântica associada aos mesmos, deixando a ideia de que talvez fosse melhor seguir para julgamento e aí aferir se foi ou não cometido o crime de difamação denunciado.

Diremos, na sequência do explanado sobre os indícios e a prova indiciária, que a normatividade objetiva e subjetiva do ilícito de difamação (artigo 180.º CP) não prescinde de contextualizar a objetividade dos termos concretos usados na comunicação. E é aí que, a nossos olhos, reside a «pedra de toque» do presente caso.

Os epítetos «ignóbil», «abjeto», e «torpe» foram empregados pelo arguido na participação disciplinar (e depois confirmadas na inquirição feita no âmbito do processo disciplinar contra o assistente), para caracterizar a contumaz atitude deste para com ele. E não para caracterizar a pessoa daquele. Atitude aquela que se mostra profusamente documentada nos autos (vejam-se as missivas dirigidas pelo assistente ao arguido - ou a terceiros - sempre levadas ao conhecimento de terceiros (incluindo os escritos de jornal subscritos pelo assistente).

Esses escritos, manifestamente impróprios da categoria do seu protagonista, evidenciam (inarredavelmente) um contumaz apoucamento (achincalhamento) do Diretor do … , visando a corrosão da autoridade deste enquanto diretor da …, o que se não deixa obnubilar com as «saudações académicas» que encerram boa parte de tais invetivas.

Estando também documentadas nos autos as constantes tentativas do arguido em por cobro a essa desautorização ilegítima.

É este o contexto dos acontecimentos.

Como proficientemente refere um aresto do Tribunal da Relação de Lisboa (9), caracterizando muito bem o que acabamos de expressar: «a lesão do direito à honra e consideração ocorre quando alguém imputa a outrem um facto, ou formula um juízo, objetivamente adequado a depreciar ou desacreditar, quer individual quer socialmente, a vítima – o que significa que nem todo o facto ou juízo que envergonha, ou perturba, ou humilha, cabe neste conceito.

Quanto ao tipo subjetivo do ilícito, é ele necessariamente doloso, embora baste o dolo genérico, sendo assim suficiente que o agente tenha consciência da aptidão ofensiva das suas palavras ou gestos e ainda assim queira levar a cabo a sua atuação, ou, pelo menos, que admita como possível que essa mesma conduta ofenda a honra e reputação do visado e, não obstante, não se abstenha de agir, conformando-se com essa eventualidade.

O cerne da determinação do elemento objetivo tem sempre de se fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. A proteção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objetivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera suscetibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, indubitavelmente, lesivas da honra e consideração do lesado.

Sendo próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas, havendo frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade, é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem, não podendo o direito intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado mas apenas podendo fazê-lo quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.»

Consideramos, pois, que os factos que indiciariamente se demonstram integram a liberdade de expressão do arguido, tutelada no artigo 37.º da Constituição, mas também no artigo 10.º da Convençã Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 11.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, destinada a qualificar as mensagens de correio eletrónico enviadas pelo arguido, amplamente difundidas, e o escrito jornalístico do assistente. Sendo nesse contexto insuscetíveis de integrar quer o elemento objetivo quer o elemento subjetivo (dolo genérico) do ilícito criminal em referência.

Mas ainda que assim não fosse nunca o direito penal asseguraria tutela penal à conduta do arguido.

É reconhecida a vocação de proteção e de garantia do direito penal, que tem por escopo a tutela subsidiária dos bens jurídicos reputados essenciais à vida pacífica em comunidade. Matriz esta que giza promover o máximo de liberdade dos destinatários dos seus comandos, expressando-se, pois, por uma intervenção mínima. Sem admitir, contudo, que seja posta em causa a sobrevivência da própria comunidade, limiar a partir do qual faz emergir a sua vertente sancionatória.

É esta ideia que emerge do princípio da insignificância, a que alude Claus Roxin, que exclui da tutela penal os danos de pequena importância ou amplitude (crimes bagatelares), lá quando «a imagem global do facto é uma tal que, em função de exigências preventivas, o facto concreto fica aquém do limiar mínimo da dignidade penal». (10)

Não é, pois, a honra que recua. É o direito penal que não confere a sua pesada tutela a tais minudências. (11)

Fosse a concreta adjetivação reportada aos escritos do assistente, produzidas pelo arguido em contexto distinto e dirigidas à caracterização da pessoa do assistente e poderiam (até) considerar-se típicas, ilícitas e culposas. E porventura merecedoras de tutela penal. Mas no quadro em que foram produzidas não o são, indubitavelmente.

E são estas distinções valorativas que a jurisprudência vem repetidamente expressando, com referência a cada caso concreto. (12)

Não terminaremos sem repetir o bem fundado da decisão recorrida quanto à caracterização do acontecido:

«É abundantemente claro do teor da participação e das declarações do arguido que este se sente acossado e assediado por estas comunicações, entendendo que as mesmas “põem em causa o funcionamento institucional e geram perturbação junto da comunidade académica”, o que é uma conclusão pelo menos razoável em face do seu teor.

Nota-se que a intenção do arguido era que esta conduta cessasse, até porque na sua participação sugere a restrição do uso do email institucional do assistente, ficando este apenas para recebimento de emails até á conclusão do processo disciplinar.

Esta é, pois, uma situação em que o direito à liberdade de expressão pode contender com outros direitos, nomeadamente no campo do assédio laboral, em que a liberdade de expressão não pode permitir condutas que sejam ofensivas de terceiros ou disruptivas das normais relações entre trabalhadores da mesma instituição que se devem pautar pela urbanidade e respeito.

Não vemos, pois, minimamente indiciado que o arguido tenha agido com intenção de denunciar ou relatar factos falsos, nem com intenção de ofender o assistente na sua honra ou consideração, mas apenas de se defender contra o que legitimamente interpretou como uma conduta de assédio difamatório por parte do assistente.»

Em suma: por os autos não conterem indícios suscetíveis de consolidar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena em julgamento, pela prática de crime de difamação agravada, previsto nos artigos 180.º, § 1.º, 182.º, 183.º, § 1.º, al. b), 184.º e 132.º, § 2.º, al. l) CP; ou de crime de denúncia caluniosa, previsto no artigo 365.º, § 1.º, 2.º e 3.º, al. b) CP; ou de crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º, § 1.º do mesmo código, não deverá o mesmo ser pronunciado.

Termos em que o recurso do assistente não é merecedor de provimento.

III - Dispositivo

Destarte e por todo o exposto decidimos:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida.

b) Custas pelo assistente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC (artigo 515.º, § 1.º, al. b) CPP e Tabela III, a que se refere o artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais).

c) Notifique-se.

Évora, 6 de junho de 2023

J. F. Moreira das Neves (relator)

Maria Clara Figueiredo

Fernanda Palma

..........................................................................................

1 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

2 Acórdãos do TRPorto, de 12jun2002, recurso 332/02; e de 26nov2003, proc. 0315188.

3 Cf. p. ex.: Decisão Sumária proferida no Proc. 3106/18.6T9LSB.L1-9, de 3/4/2019, Desemb. Filipa Costa Lourenço; apud Ac. TRÉvora, de 3/7/2012, Proc. 4016/08.0TDLSB.E1, Desemb. Ana Barata Brito; Ac. TRLisboa, de 31/10/2017, Proc. 3335/16.7T9SNT.L1, Desemb. Artur Varges; Ac. TRPorto de 15/2/2012, Proc. 918/10.2TAPVZ.P1, Desemb. Alves Duarte; Ac. TRPorto, de 18/4/2012, Proc. 4454/10.9TAVNG.P1, Desemb. Maria do Carmo Silva Dias).

4 Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004 (reimpressão da 1.ª edição 1974), pp. 132/133.

5 Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal», pp. 20, Coimbra 2015, texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal, do Mestrado Forense da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015, 2016).

6 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 1994, pp. 182/183

7 Jorge Noronha e Silveira, O conceito de indícios suficientes no processo penal português» (Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais», coord. Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pp. 155 ss., maxime, pp. 160-172; na jurisprudência, cf., entre muitos outros, Acórdão da Relação de Évora de 13/5/2014, proc. 200/11.8GTEVR.E1, Des. João Gomes de Sousa, acessível em www.dgsi.pt

8 Por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/8/2018, no Proc. n.º 142/17.3JBLSB-A.S1, Cons. Nuno Gomes da Silva.

9 Ac. TRLisboa, de 13out2020, proc. 686/17.7PGLRS.L1-5, Desemb. Alda Casimiro.

10 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 2019 (3.º ed), Gestlegal, pp. 325.

11 Não vai (implícita ou veladamente) no adjetivo nenhuma espécie de desprezo pelo acontecido nem – muito menos - censura ao assistente. A realidade é o que é. E não o que (porventura) o próprio gostaria que fosse. A «minudência» em referência tem sentido técnico-jurídico, conexo com a tutela subsidiária de bens jurídicos caracterizadora do direito penal. Só tecnicamente – em razão do contexto descrito -, se pode assim chamar à adjetivação feita pelo arguido.

12 Veja-se p. ex. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 9fev2021, proc. 2244/17.7GBABF.E1, Desemb. Beatriz Marques Borges.