Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2167/11.3PAPTM.E1
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: NÃO PROVIDOS
Sumário: Para o efeito de cumprimento do ónus de especificação do art. 412.º. n.ºs 3, alíneas b) e c), e 4, do CPP, não basta a mera remissão, sem análise crítica, para segmentos de declarações e depoimentos, que, por si, nada têm de significativo para infirmar o juízo do tribunal.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2167/11.3PAPTM.E1
Reg. 906

Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO

1 – Incidências processuais relevantes – Decisão recorrida

Nos autos em referência, precedendo acusação do Ministério Público, os arguidos A, B, C e D foram submetidos a julgamento, em processo comum e perante Tribunal Colectivo.
A final da audiência, e por acórdão de 5 de Julho de 2012, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos (no segmento que aqui importa):
«Condenar os arguidos A e B pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.° n.º 1 do Código Penal na pena de 2(dois) anos de prisão.
Condenar os arguidos A e B pela prática de um crime de roubo na forma tentada previsto e punido pelo artigo 22.°, 23.° e 210.° n.º 1 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Condenar os arguidos A e B, em cúmulo jurídico na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Condenar os arguidos C e D pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.° n.º 1 do Código Penal na pena de 4(quatro) anos de prisão.
Condenar os arguidos C e D pela prática de um crime de roubo na forma tentada previsto e punido pelo artigo 22.°, 23.° e 210.° n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão.
Condenar os arguidos C e D, em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Absolver todos os arguidos da prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.° e 204.° n.º 2 alínea e).
Absolver os arguidos C e D da prática de um crime de falsidade de depoimento previsto e punido pelo artigo 359.° n.º 2 do Código Penal.»

2 – Recursos

Os arguidos A, B e D, interpuseram recurso do acórdão condenatório.

2.1 – Recurso interposto pelo arguido A

2.1.1 – Pedido – Conclusões da motivação

O arguido pretende que, neste Tribunal ad quem, deve:
«a) Decidir-se da existência de erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, CPP;
b) Decidir-se pela insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos do art. 412.º n.º 2, al. a), do CPP;
c) Decidir-se pelo instituto «in dúbio pró reo»;
d) Decidir-se pelo princípio da presunção da inocência do arguido;
e) Decidir-se que os factos praticados e provados na pessoa de José Carlos integram um crime de dano, p. e p. nos termos do art. 212.º, do Código penal;
f) Decidir-se pela aplicação da suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artigo 50.º do Código Penal;
g) Revogando-se a douta decisão recorrida, absolvendo o arguido dos crimes de roubo e roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º e 22.º, 23.º e 210.º, todos do Código Penal, respectivamente na pessoa de E e F».
Extrai da motivação as seguintes conclusões:
«I. O recorrente interpôs o presente recurso por não concordar com o douto acórdão recorrido, em que impugna quer a matéria de facto, quer a matéria de direito.
II. Relativamente à prova acarreada para os autos mostra-se indubitavelmente insuficiente para o tribunal “a quo” fundamentar a solução de direito, concluindo que o arguido praticou os factos que consubstanciam os tipos de ilícitos criminais pelo qual foi condenado – crimes de roubo e roubo na forma tentada, respectivamente, na pessoa de E e F, pelo que deve o arguido ser absolvido.
III. Padece a decisão recorrida de erro de julgamento, porque não foram dados como provados factos que deveriam ter sido e foram dados como provados factos que não deveriam ter sido, face aos depoimentos dos vários intervenientes – agentes de autoridade e ofendidos/testemunhas, que seja possível dar como provado que foram os arguidos e no caso em concreto o arguido A possa ser identificado como um dos indivíduos que praticou os crimes de roubo consumado, e roubo na forma tentada, respectivamente, na pessoa do E, F.
Pelo que nos pontos 1 a 11 da matéria dada como provada, deve ser dado como provado que em vez de “ arguidos” deverá passar a constar que “ indivíduos de não identificados ou desconhecidos” em todos ao pontos.
Ou dar-se como não provado que os factos tenham sido praticados pelos arguidos.
IV.Com efeito, não ficou provado que os arguidos em particular os arguido A seja o agente da prática dos crimes supra referidos.
O douto tribunal deveria ter dado como não provado o facto a identificação dos agentes que intervieram na prática dos crimes, não foram os arguidos os autores da prática dos factos. Não tendo sido possível apurar, pela falta de prova em resultado dos depoimentos das testemunhas, os agentes de autoridade apenas interceptaram os indivíduos, de seguida deram ordem de detenção, não tiveram qualquer outra participação, quer na investigação, busca, apreensões.
Confirmaram, que não presenciaram os factos, a sua intervenção passou pela perseguição do veículo e detenção dos indivíduos.
V. Mais, em particular, relativamente ao crime perpetuado na pessoa de F, a testemunha não faz uma narrativa dos factos, como abordado, mas realça o facto de não ter reconhecido nenhum dos indivíduos, assim como não avistou a viatura onde circulavam os indivíduos, assim como disse não ter conhecimento da marca do veiculo, cor e matricula. Mais, não lhe foi retirado qualquer objecto.
VI. Vejamos que apenas uma testemunha E disse ter visto a cara de um dos indivíduos, e que confrontado com as fotos em audiência de julgamento, apontou como tenha reconhecido o que ficou á sua frente do lado direito, um dos indivíduos que não esta a ser julgado e não é arguido no processo.
VII. Mais, começou por dizer que os reconheceu pela indumentária, e quando confrontado com o pedido de esclarecimentos sobre a roupa que cada um vestia, acabou por admitir que não tomou atenção…
Ora, temos apenas uma testemunha a dizer que viu o veiculo, marca, cor e matricula, conforme supra especificamos, temos duvidas quanto á credibilidade da testemunha E, tanto mais, que foi ele que viu os indivíduos detidos na esquadra, portanto o registo pode ter ficado desse momento. Bem como, duvidas existem, quanto ao facto de 23h00, portanto de noite, numa zona com pouca iluminação e em obras, á testemunha tenha sido possível identificar a marca, cor e matrícula do veículo, num suposto momento de ansiedade e temor e “cercado” por vários indivíduos.
VIII. Padece a decisão recorrida de insuficiência dos factos provados, não tendo o tribunal indagado pela identificação dos indivíduos, através da recolha de vestígios nos objectos encontrados, padece a douta decisão recorrida do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, seria uma prova essencial à boa decisão da causa.
IX. O douto tribunal, circunscreveu a sua conclusão e consequentemente a sua decisão, na condenação o arguido sem pesquisa e fundamentos em base sólidas.
Na verdade não foi objecto de investigação, e deveria ter sido e recolhido colhido vestígios lofoscópicos a fim serem sujeitos a exames e detecção de impressões digitais dos indivíduos nos objectos encontrados e apreendidos no veículo a fim de detectar eventuais impressões digitais e identificar os indivíduos.
Conforme auto de apreensão dos objectos que supostamente estariam dentro do veículo, onde se faziam transportar os arguidos, tais como: material informática (computadores, monitores) garrafa champanhe, poupas, bonés entre outros objectos.
X. Ora, relativamente a tais factos, nenhuma prova se produziu, além da insuficiência da matéria de facto para a decisão, o tribunal “a quo” fez errónea apreciação da prova produzida, os factos vertidos no ponto 7 a 11, consubstanciariam o preenchimento do crime de dano p. e p pelo artº 212º do CP. Não foi subtraído qualquer objecto à vítima, foram apenas danificados os óculos, mais não resulta da prova produzida em audiência a intenção de subtracção de coisa móvel alheia, e intenção de apropriação elementos essenciais ao preenchimento do tipo legal, do crime de roubo. Sobre o tablier encontrava-se o telemóvel que não foi subtraído.
XI. Bem pelo contrário, o que ficou demonstrado e provado em audiência de julgamento, através das declarações das testemunhas G, H os arguidos foram interceptados pela polícia, foram detidos, nada mais tem conhecimento directo. Quanto ás testemunha F e E, descreveram em tribunal a forma como foram abordados, o local onde ocorreram os factos, os objectos subtraídos à vítima E e os óculos partidos ao F. Sendo que na verdade, não conseguiram reconhecer os arguidos, embora E tenha apresentado uma versão dos factos quanto á reconhecimento dos arguidos pela sua indumentária, quando lhe foi pedido para dizer ao tribunal o que cada um vestia, disse não ter tomado atenção, apenas um individuo alto vestia um casaco vermelho, e outro não tina a cara tapada , viu a cara, tendo dito que era baixo e branco, no entanto confrontado com as fotos juntas aos autos, identificou um individuo que não corresponde a qualquer dos arguidos sujeitos a julgamento.
XII. Impugnamos a douta decisão recorrida proferida pelo tribunal a quo , alegando insuficiência da prova dos factos para a decisão, o tribunal fez uma errónea apreciação da prova dos factos, sendo que, não se encontrando preenchidos os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito, sempre deveria ter o tribunal ter decidido em beneficio do arguido, quando existe uma dúvida razoável deve o tribunal considerar o grande principio estruturante penalista “ “In dubio pro reo”, e que, lamentavelmente, não foi atendido.
XIII. Nesta conformidade, julgamos que, relativamente a estes factos, por insuficiência de prova deve prevalecer, no mínimo, o principio fundamental do processo penal do “In dubio pro reo”, concluindo-se pela absolvição do arguido. Ao ter julgado de outra forma violou a decisão recorrida o disposto no art.º 127º do CPP, da prova produzida em audiência, nada resultou que pudesse confirmar e preencher o tipo de ilícito pelo qual o arguido foi condenado. O tribunal “a quo” não deve fazer uma livre a apreciação da prova de forma arbitraria, as regras da experiência comum não podem servir para colmatar toda e qualquer falta de prova dos factos
XIV. Os factos dados como provados pelo tribunal “a quo”, não tem qualquer suporte efectivo na prova produzida em audiência, e porque uma decisão de condenação deve assentar em prova bastante e não em meros indícios, ou especulações, que mais não podem ser meras e tristes coincidências, deverá prevalecer o principio do “in dubio pro reo”.
XV. Assim, deve ser revogada a decisão recorrida e o arguido absolvido dos crimes de roubo na pessoa de E e do roubo na forma tentada na pessoa F, respectivamente p. e .p pelos arts. 210º e 22º, 23º e 210º todos do Código penal.
XVI. Face aos supra explanado, é de concluir que, não existem factos essenciais provados que possam ser admitidos a tomar a decisão recorrida, não pode o tribunal socorrer de factos instrumentais, meras suposições ou meras coincidências, para se decidir pela condenação do recorrente, o recorrente na falta de prova em contrário deve beneficiar do principio da presunção da inocência.
Devendo o arguido ser absolvido.
XVII. Entendemos que deve a pena ser suspensa na sua execução, o tribunal “a quo” em sede de determinação da medida concreta da pena, errou na avaliação da gravidade da ilicitude, do grau da culpa, ignorou as diminutas necessidades de prevenção especial (que nunca refere), o carácter necessariamente ressocialização. O arguido ainda entende que a escolha de espécie e a medida da pena violou os critérios de determinação da sanção e o disposto nos artigos 50º a 52º, 70º e 71º todos do Código pena, não suspendendo a pena de prisão na sua execução, - a ameaça da pena e censura do facto será suficiente, e adequada
XIX. Transcrevendo o entendimento vertido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no douto acórdão nº 8897/2008 de 10.02.2009, que: “ (…) a opção por medida privativa da liberdade só deverá ser tomada por uma de duas razões: ou razões de prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência latu sensu; e/ou na base de que aquela opção é imposta por exigências irremediáveis de tutela do ordenamento jurídico.”
XX. Sendo que nos termos do artº 50º do Código penal o “ Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
XXI. Ora, reúne o arguido os requisitos previstos na lei, vejamos, a condenação é inferior a 5 anos, a personalidade do recorrente é balizada de forma positiva, foi provado em tribunal pelas progenitores, cunhado, e irmã que, é uma pessoa afável, respeitadora e respeitável, já trabalhou e veio para o Algarve á procura de trabalho.
XXII. Vivia com os pais, antes de vir para o Algarve, sendo que, estes demonstraram em tribunal que estão disponíveis para o apoiar em termos económicos, quer em termos de afecto, carinho, partilha da mesma posição o cunhado e irmã do recorrente. E será acolhido com os abraços abertos na sua casa, quando restituído á liberdade.
XXIII. Digamos que, embora o arguido não tenha reconhecido a pratica dos factos, pela simples razão que não foi autor da pratica dos mesmos, o relatório social refere que o mesmo se mostra preocupado com o processo e suas consequências.
Demonstra sensibilidade e sentido de responsabilidade.
XXIV. O recorrente não tem antecedentes criminais pela prática de factos desta natureza, as suas condenações foram pela prática do crime de condução sem habilitação legal.
Pelo que, não tem antecedentes criminais anteriores ou posteriores aos factos imputados desta natureza.
XXV. Ora, o recorrente desde que abandonou a escola, por volta dos 16 anos que exerce uma actividade remunerada, sendo que antes de vir para Algarve á procura de trabalho, trabalhou na construção civil para o seu cunhado, como estucador, factos provados em audiência, em resultado do declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas seus familiares.
Pelo que, o ora recorrente encontrasse profissionalmente integra, por outro lado, vivia com os progenitores, sendo que também familiarmente se encontra integrado.
XXVI. Mais, caso entendam V. Exas. ser insuficiente, deverá a mesma ser conjugada com o controlo de vigilância electrónica (pulseira electrónica), dando-se como residência do arguido, a residência da irmã Filipa Rosa, passando este a viver com irmã e com o cunhado.
XXVII. E/ou com aplicação da suspensão de execução da pena com imposição de regras, tais como: ser obrigado a frequentar a escola de condução e obter a carta de condução e/ou frequentar um curso de formação no âmbito da mecânica.
XXVIII. Deve o arguido ser absolvido.»

2.1.2 – Resposta ao recurso

O Dg.º Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo, sem extractar conclusões da minuta, defende que o recurso deve ser julgado improcedente.

2.2 – Recurso interposto pelo arguido B

2.2.1 – Pedido – Conclusões da motivação

O arguido, sem formular, expressamente, uma pretensão, extrai da motivação do recurso as seguintes conclusões:
«1. O recorrente, entende, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo interpretou indevidamente os arts. 70º, 71º, 72° do C. Penal, na sanção aplicada ao arguido recorrente.
2. Com efeito, o Tribunal a quo aplicou ao recorrente uma pena excessiva, não tendo em atenção os efeitos que a lei penal defende, efetivamente ressocializadores, mas sim em atenção ao efeito retributivo da pena, optando também pela não aplicação do D.L aplicável a menores de 21 anos.
3. A dosimetria penal aplicada ao recorrente no douto acórdão que o condenou em pena de prisão de dois anos e dois meses não suspensa na sua execução, é pois excessiva;
4. Desde logo, porque, a pena de prisão efetiva, em nada acrescentará a um arguido que já esteve encarcerado cerca de sete meses, não sendo, desta forma, que se realizam as necessidades de prevenção geral e especial deste arguido, tão jovem, em concreto e sem antecedentes por crimes de idêntica natureza.
5 Considera pois que a medida da pena não foi aplicada no rigor do Direito, assim como, a suspensão da execução da pena de prisão, servirá e é de JUSTIÇA!»

2.2.2 – Resposta ao recurso

O Dg.º Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo, sem extractar conclusões da minuta, defende que o recurso deve ser julgado improcedente.

2.3 – Recurso interposto pelo arguido D

2.3.1 – Pedido – Conclusões da motivação

O arguido pretende ver-se absolvido relativamente ao crime de roubo na forma tentada e ver reduzida a restante pena aplicada.
Extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1.º Existe manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Cfr. Artigo 410.°, n,º 2, alínea a) do Código do Processo Penal) quanto ao facto constante do ponto 4 da matéria de facto provada, quando se diz que os arguidos partirem do local da pratica do primeiro crime em direção da Escola Secundária da Bemposta carece de qualquer fundamentação na prova produzida e enunciada na parte em que relata a formação da sua convicção pois o Tribunal não diz como formou a sua convicção para julgar provado este facto nem em que provas se baseou.
2.º Para julgar provado que os arguidos perpetraram a tentativa de roubo em que foram condenados, o Tribunal apenas considerou o número e a raça dos arguidos e ainda o facto de terem sido encontrados no interior de uma viatura que foi detetada a sair de uma zona próxima do local aonde foram praticados os factos.
3.º Quanto à raça vem dizer que um era de raça negra e outro era branco e foram condenados dois arguidos de raça negra e dois arguidos de raça branca.
4.º Quanto ao número de arguidos diz inicialmente que seriam pelo menos 4, mas no minuto 07:58 do depoimento desta testemunha, vem dizer que "estavam 3 atrás do carro, pelo menos 3 ( .. .) e um de cada lado do carro" ficamos sem saber quantos agentes perpetram este crime mas ainda assim foram condenados os 4 arguidos.
5.º E finalmente a viatura aonde os arguidos se faziam transportar é detetada pela da polícia que já procurava pela viatura dos arguidos, em função da denuncia do primeiro crime, a sair daquela zona da pratica da tentativa de roubo, como resulta do depoimento da Agente H, minuto 3 da prova gravada, que "( .. .) dirigimo-nos à zona da Bemposta, ao chegar à rotunda entre o Aldi e o Lidle, na direção da Bemposta, reparamos que vinha um veículo vermelho em sentido contrário, com as letras BO ( .. .) fiz inversão de marcha e fiz a perseguição ao veículo.",
6.º Não permitindo saber se outras viaturas com grupos de indivíduos com composição semelhante à descrita pelo ofendido se encontravam naquela zona ou nas proximidades desta, como se poderia apurar caso fosse efetuada numa operação de fiscalização do trânsito que efetuasse observação e controlo de outras viaturas, permitindo assim ao Tribunal julgar com segurança que o único grupo que saiu da referida zona com as características descritas pelo ofendido, foram os arguidos.
7.º De salientar que a vítima deste crime não identificou os arguidos, nem a viatura dos arguidos, também não foram encontrados na posse dos arguidos quaisquer objetos do ofendido da tentativa de roubo, pelo que é manifesta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Cfr. Artigo 410.°, n.º 2, alínea a) do Código do Processo Penal), ainda mais se observado o principio in dúbio pro reo.
8.º Ainda assim o Tribunal a quo condenou os 4 arguidos, dizendo que não se afigura possível que tenham sido outros que não os arguidos a praticar estes factos, o que é manifestamente falso e improcedente se tivermos em conta o supra exposto nos artigos 2.° a 7.° das presentes conclusões, sendo possível ali existirem grupos de 4 pessoas ou mais com aquela composição rácica pois só Portimão tem 55.818 habitantes, sem falar na mobilidade dos onze milhões de portugueses, sendo ostensiva a . quantidade numerosa de indivíduos de raça negra e branca em Portimão e no país, sendo manifesta aqui uma contradição insanável na fundamentação do douto acórdão (Cfr. Artigo 410.°, n.º 2, alínea c) do Código do Processo Penal).
9.º Ainda mais é manifesta a referida contradição insanável da fundamentação quando efetua um juízo de probabilidade ou de estatística e não faz carrear para a fundamentação da convicção que dados estatísticos ou que informação lhe permite concluir que a tentativa de roubo só poderia ter sido cometida pelos arguidos
10.º A livre apreciação ou convicção do julgador jamais se poderá confundir com a apreciação arbitrária ou imaginária da prova produzida, nem com a convicção gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
11.º Aqui, o acórdão recorrido enferma do vício de nulidade, já que apesar de identificar e muito insuficientemente os fundamentos que foram decisivos para a convicção formada, não procedeu à análise crítica das provas por forma a explicar os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta.
12.º Também quando dá como provado que um arguido abre a porta do carro e em /I acto continuo outro introduziu o braço pela abertura do vidro e ao mesmo tempo que dizia "tens dinheiro, tens dinheiro" agarrou nos óculos graduados do arguido, com O valor de 392,80€, partindo-os." dos pontos 5 e 6 da matéria de facto, desconsiderou de forma manifesta o depoimento do ofendido F, única testemunha destes factos.
13.º Sendo manifesto o erro notório na apreciação da prova (Cfr. Artigo 410.°, n.º 2, alínea c) do Código do Processo Penal), quando o Tribunal dá como provado os pontos 5 e 6 da matéria de facto, não levando em consideração que os arguidos se encontravam em lados diferentes do carro e mais importante, que existe uma descontinuidade na ação pois quando o segundo arguido se dirige para a janela da porta direita da viatura, o primeiro, que havia perguntado pelo dinheiro, já se havia afastado do carro, assim permitindo que o motorista trancasse as portas como se poderá verificar pela reprodução do depoimento do ofendido da prova gravada:
Minuto 01:24 : “ Eu estava dentro do carro e houve um rapaz que me abordou, abriu-me a porta e perguntou-me pelo dinheiro e eu disse que não tinha dinheiro, nisto ele disse ah desculpe pensei que era um sócio e saiu ( .. .)"
Minuto 01:50 : “ ( ... ) não tive tempo de fechar o vidro do lado direito, nisto chegou um rapaz de cor mais branca, deixou cair o lenço e mete a mão e vai-me aos óculos e parte-me os óculos, ele ficou com os óculos partidos em cima do banco todos partidos, nisto eles lá se arrependeram e foram embora, não me fizeram mal nenhum (. .. )"
Minuto 04:12 : Respondendo à pergunta do Ex.mo Procurador se os arguidos levaram alguma coisa o ofendido diz que não, depois é-lhe perguntado sobre um telemóvel e o ofendido diz “O telemóvel estava em cima mas não o levaram" depois o I. Procurador pergunta "Mas chegaram a pegar em algum telemóvel e o senhor tirou?" ao que o ofendido responde “Eu tinha no tablier assim as coisas e quando ele mete a mão eu faço assim e ele se arrependeu, também não forçou, não forçou muito"
14.º Pelo que necessariamente também errou, o Tribunal a quo, quando na motivação do douto acórdão recorrido diz na sua pág. 28, 2. º parágrafo, que lias arguidos utilizaram violência mediante constrangimento para se apropriarem dos bens do ofendido, (. . .)" pois não existe qualquer tentativa de roubo, mas sim tentativa de furto ou crime de dano na forma consumada, procurando o segundo arguido subtrair ou danificar os óculos, aproveitando-se do facto do ofendido ter a janela aberta, isto sem qualquer ameaça ou violência, segundo o depoimento do ofendido
15.º O que permitiu o errado julgamento da matéria de facto e o enquadramento dos factos na qualificação jurídica do crime de roubo, que de outra forma e respeitando o depoimento do ofendido, jamais seria possível pois não existe constrangimento, não existe violência ou qualquer ameaça, se o dolo dos 4 arguidos, em coautoraria, fosse o de Roubar o ofendido constrangendo-o, usando violência ou ameaça, não se percebe por que razão o primeiro arguido se afasta do carro, até porque já havia aberto a porta do mesmo e certamente que não teríamos este desfecho.
16.º Quanto à medida da pena entende o recorrente que a mesma é desmesurada pois o Tribunal não tomou em consideração o facto dos lesados não terem sido agredidos ou terem ficado em nenhuma situação de necessidade, o facto dos bens roubados serem de baixo valor, o facto do primeiro lesado ter recuperado plenamente os seus bens, o facto do segundo ofendido não desejar procedimento criminal contra os arguidos, a conduta dos arguidos que, a pedido do primeiro ofendido, até o cartão o telemóvel quando o roubaram, a simplicidade ou falta de astúcia na prática dos factos e a conduta dos arguidos, quando foram intercetados pela polícia.
17.º O Tribunal condenou o recorrente em dobro da pena que aplicou a dois dos arguidos pois já era repetente na prática do crime de roubo, justificando que teria que aplicar uma pena mais gravosa na medida em que penas anteriores de prisão, não lograram alcançar as finalidades da punição, quando, na verdade, até ser detido à ordem dos presentes autos, o recorrente nunca havia estado preso, nem preventivamente, nem em cumprimento efetivo de pena, nunca havia pago qualquer multa ou prestado trabalho a favor da comunidade.
18.º Em função da jovem idade do recorrente e do seu historial de vida, a pena mais assertiva era a de sujeitar o arguido a um regime de prova composto por conjunto de obrigações que lhe permitissem reorientar a sua vida, recuperando-o assim para a sociedade.»

2.3.2 – Resposta ao recurso

O Dg.º Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo, sem extractar conclusões da minuta, defende que o recurso deve ser julgado improcedente.

3 – Admissão dos recursos

Os recursos foram admitidos, por despacho de 20 de Agosto de 2012.

4 – Visto – Parecer

Nesta instância, a Dg.ª Magistrada do Ministério Público, louvada nas respostas, é de parecer que os recursos não merecem provimento.

5 – Objecto dos recursos – Questões a examinar

O objecto dos recursos, afora as questões cujo conhecimento se impõe ex officio, é definido e demarcado pelo teor das conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações – artigo 412.º, do Código de Processo Penal (CPP).
Assim, no caso, importa fazer exame das seguintes questões (agora alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas):

5.1 – Recurso interposto pelo arguido A

Dos vícios do acórdão recorrido, designadamente do vício previsto no artigo 410.º n.º 2, alínea a), do CPP.
Do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto.
Do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito – Escolha e medida da pena.

5.2 – Recurso interposto pelo arguido B

Do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito – Escolha e medida da pena.

5.3 – Recurso interposto pelo arguido D

Da nulidade do acórdão recorrido, por falta de exame crítico das provas.
Dos vícios do acórdão recorrido, previstos no artigo 410.º n.º 2, do CPP.
Do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto.
Do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito – Escolha e medida da pena.

II – FUNDAMENTAÇÃO

6 – Do julgamento sobre a matéria de facto, em primeira instância

6.1 – Factos julgados provados
«1. No dia 13 de Dezembro de 2011, pelas 22H50m, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Volkswagen, modelo Golf, de cor vermelha e com a matrícula 27-26-BO, conduzido por indivíduo de identidade não concretamente apurada, dirigiram-se à Avenida do Brasil em Portimão.
2. Avistando E, que circulava apeado na referida Avenida, os arguidos, encapuçados, saíram da viatura e abeiraram-se do mesmo empurrando-o e revistando-o.
3. Acto contínuo, os arguidos apoderaram-se dos seguintes objectos que E trazia consigo:
Um telemóvel da marca Samsung, modelo E10S0 e com o IMEI n.º 354726047367232, cujo valor ascende a 20,90€ (vinte euros e noventa cêntimos).
Um telemóvel da marca Nokia, modelo Touch, de cor cinza claro e com o IMEI n.º 352715040711134, com o valor de 80,00€ (oitenta euros)
Um casaco da marca Pull&Bear de padrão axadrezado em tons de branco, preto e cinza, com o valor estimado de 50,00€ (cinquenta euros).
4. Abandonando o local na viatura identificada em 1, os arguidos dirigiram-se em direcção à Escola Secundária da Bemposta, em Portimão, pelas 23H00m e, avistando F que se encontrava no interior do seu veículo estacionado em frente à referida escola, abeiraram-se do mesmo.
5. De imediato, um dos arguidos de etnia africana, envergando o carapuço do casaco na cabeça e um lenço a tapar-lhe a parte inferior do rosto, abriu a porta do condutor.
6. Acto contínuo outro arguido introduziu o braço pela abertura do vidro e, ao mesmo tempo que dizia "tens dinheiro, tens dinheiro" agarrou nos óculos graduados do arguido, com o valor de 392,80€, partindo-os.
7. F, apesar de atemorizado reagiu, dizendo que não tinha dinheiro, ordenando que se fossem embora e recusando-se a entregar bens de sua pertença aos arguidos.
8. Os arguidos puseram-se em fuga, abandonando o local.
9. Ao actuar do modo descrito em 2 e 3, os arguidos agiram livre e deliberadamente com o propósito, em comunhão de esforços de fazer seus os bens que E trouxesse consigo, sabendo que lhe causariam temor e atentariam contra a sua autonomia psicológica e de movimentos.
10. Ao actuar do modo descrito em 4, 5 e 6, os arguidos agiram livre e deliberadamente com o propósito, em comunhão de esforços de fazer seus os bens que F tivesse consigo, querendo causar-lhe temor e atentar contra a sua autonomia psicológica e de movimentos, só não logrando apoderar-se dos seus bens por razões alheias à sua vontade.
11. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim não se abstiveram de a praticar.
12. Em 15 de Dezembro de 2011, pelas 14H15m, no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, os arguidos C e D foram interrogados na qualidade de arguidos detidos no âmbito do presente processo tendo sido advertidos de que a falta de resposta sobre os seus antecedentes criminais ou a falsidade da mesma os fazia incorrer em responsabilidade penal.
13. O arguido C tendo feito referência a condenações pela prática do crime de receptação e condução sem habilitação legal, não referiu ter sido condenado numa pena de prisão de dois anos e nove meses pela prática de dois crimes de roubo.
14. O arguido D, tendo feito referência a condenações pela prática de um crime de roubo e de um crime de "porrada", não referiu ter sido condenado em pena de multa pela prática dos crimes de furto, de tráfico de estupefacientes na modalidade de consumo e de condução sem habilitação legal e em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de roubo.
Mais se provou que:
15. Do relatório social elaborado quanto ao arguido A retiram-se os seguintes factos com interesse:
"À data dos factos em causa neste processo o sujeito encontrava-se a residir no Algarve para onde se deslocara em Setembro de 2011, perspectivando procurar trabalho na construção civil, como armador de cofragens. Dispunha de referências junto do amigo e co-arguido B, partilhando casa com a família constituída daquele: companheira e filho na zona do Parchal. (. . .)
Mostrando grande diferença etária face às duas irmãs mais velhas, o seu processo educativo foi marcado por uma passividade por parte do progenitor, assumindo a progenitora as funções parentais com a colaboração da irmã mais velha de A. Em contexto familiar eram-lhe atribuídos capacidade intelectuais acima da média, todavia o arguido começou a ter problemas de motivação face aos estudos.
A mãe trabalhava em costura e mais tarde como empregada doméstica e o pai era encarregado de obras, numa face em que a situação económica da família era regular e acima da média. Assumiram contudo, por motivos laborais, um deficit na capacidade de supervisionar e orientar o arguido que manifestava problemas de comportamento externos ao agregado. A opção da família foi enquadrar o arguido em estabelecimentos de ensino privado: os resultados foram igualmente pouco satisfatórios.
O sujeito apresentou desde a adolescência - 12 anos - indicadores de uso regular de haxixe, agravando esses hábitos entre os 18/19 anos de idade e mostrando perante a família notórias alterações de comportamento, tornando-se por vezes agressivo. A revela um sentido de autocrítica distorcido, minimizando a toxicodependência e os comportamentos associados, rejeitando a necessidade de tratamento.
Pesem embora tenha noção do impacto negativo deste processo do seu agregado familiar, o arguido não apresenta sentido crítico perante constrangimento e cansaço da família face às suas eventuais atitudes ilícitas. Ainda que beneficie de apoio ao nível das visitas em meio prisional da mãe ou das irmãs, a médio - longo prazo a integração de A no grupo familiar de origem, está condicionada pela mudança de atitudes do sujeito.
Todavia revela sentido crítico e noção de prejuízo de actos ilícitos em terceiros, entendendo como oportuna a intervenção do sistema judicial no presente processo não excluindo eventuais responsabilidades em integrar uma eventual sanção.
CONCLUSÃO
Na análise dos dados disponíveis avaliam-se como factores de risco a incapacidade do arguido em estruturar um modo de vida enquadrado por actividade laboral estável quer no seu meio de origem quer no contexto migratório. Acresce ao referido, a manutenção de hábitos aditivos de substâncias estupefacientes, associados ao convívio com pares com interesses e modos de vida semelhantes e marginais, fragilizando a sua inserção social. Sinalizam-se como factores de protecção o suporte em especial da mãe e irmãs, disponíveis para acolher A uma vez em meio livre, assumindo este a responsabilidade pelos seus actos, e alterando o seu comportamento.
Face ao presente processo judicial penal o sujeito vê como oportuna a intervenção judicial, apresentando sentido crítico face à ilicitude dos factos em apreço.
A inversão do comportamento do arguido terá de passar pelo tratamento do factor de dependência face aos produtos estupefacientes e pela reestruturação dos seus interesses e da sua rede de convívio nomeadamente no que refere ao afastamento do grupo de pares com comportamentos delinquenciais. "
16. Do relatório social elaborado quanto ao arguido B, consta o seguinte com interesse:
"B, 20 anos, é natural de Loures, sendo o segundo de 4 irmãos (é o mais novo de dois irmãos germanos, tendo ainda mais dois irmãos uterinos). O pai faleceu quando o arguido era bebé e a mãe tem problemas de saúde (sofreu 4 aneurismas). O arguido foi criado durante alguns anos pela avó materna e o marido desta, que sempre lhe tentaram transmitir uma educação pautada por valores normativos. A avó trabalhava na área da construção civil, nomeadamente na venda de habitações, vivenciando uma situação socioeconómica desafogada.
Até aos 8 anos de idade residiu na zona de Lisboa, tendo posteriormente vindo para Portimão junto com a avó e com o irmão mais velho. Aqui viveu com a avó até aos 11/12 anos, altura em que devido a sucessivos problemas comportamentais, associados a pares com condutas desviantes e a consumos de estupefacientes (haxixe), a avó incapaz de exercer controlo e de orientar. o arguido, encaminhou-o para casa da mãe, na zona de Lisboa. Tanto em Lisboa como em Portimão foi acompanhado pela Comissão de Proteção de Menores, tendo ainda, em Lisboa, tido contactos precoces com o sistema de justiça.
A ida para junto da mãe, em Lisboa, resultou num agravamento dos comportamentos desviantes, sendo esta incapaz de exercer qualquer tipo de controlo sobre o arguido e acabou por expulsá-lo de casa. Este passou a viver sozinho numa casa sem o mínimo de condições, que era propriedade da avó materna, por sua conta e sem qualquer tipo de acompanhamento ou controlo. Esta situação só veio a ser conhecida pela avó anos mais tarde. Foi referido que enquanto viveu com a avó nunca sentiu qualquer tipo de dificuldade a nível financeiro, ao contrário do que se verificou quando passou a residir com a mãe.
O arguido refere não ter qualquer tipo de ligação afetiva com a mãe, não falando com ela há anos, sendo que as suas referências afetivas são a avó, o companheiro desta e o tio materno, (…).
Concluiu o 6° ano de escolaridade, salientando-se no seu percurso várias reprovações devido a desinteresse e absentismo escolar. Abandonou a escola com 14/15 anos. Aos 16 anos iniciou atividade profissional, tendo ao longo dos anos trabalhado em vários locais, nomeadamente nos armazéns do Corte Inglês, na construção civil, como empregado de balcão e ainda como mecânico.
Há cerca de dois anos regressou ao Algarve, tendo aqui conhecido a sua companheira, 25 anos, de quem tem um filho de um ano.
Há data dos factos em causa no processo, B residia com a companheira e o filho de ambos, num apartamento, tipologia T2, propriedade do tio, pagando de renda 350,00€ Trabalhava, há cerca de 6 meses, na construção civil, sem contrato, auferindo cerca de 500,00€/600,00€ mensais. A companheira encontrava-se desempregada, sendo que o casal era ajudado pela mãe daquela, que é proprietária de dois talhos. Após a prisão do arguido a companheira, junto com o filho, voltou para casa da mãe desta.
Em termos de caraterísticas pessoais, B é descrito como um indivíduo meigo, mas muito revoltado, impulsivo e que não gosta de ser controlado. Foi feita referência que, após o nascimento do filho, o arguido alterou de modo positivo alguns comportamentos, nomeadamente o facto de se mostrar mais responsável.
Os projetos em meio livre passam por continuar a trabalhar, de modo a poder refazer a sua vida com a companheira e filho. Foi referido, tanto pelo arguido como pelo tio, que, logo que saia em liberdade, tem trabalho assegurado, na área da construção civil.
Na prisão recebe visitas da avó, do tio, do irmão mais velho e da namorada. Estes, embora críticos em relação aos comportamentos do arguido, manifestam o seu apoio.
Em meio prisional B é referenciado como arrogante, pouco colaborante e conflituoso, tendo sido alvo de sucessivos processos disciplinares. Embora participe em algumas atividades não o faz com regularidade.
Relativamente a antecedentes criminais foi feita referência a vários processos, sendo que num deles, que corre termos no Tribunal de Lagos, foi acusado por crime de tráfico de menor gravidade e uso e porte de arma proibida, tendo ainda sido condenado em multa, em quatro processos, por condução sem habilitação legal, que ainda não estão resolvidos. O arguido tende a desvalorizar os referidos envolvimentos judiciais.
Relativamente ao atual envolvimento judicial o arguido denota fraco sentido de responsabilidade, manifestando sentimentos de revolta.
II - Conclusão
O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num contexto familiar com indicadores de lacunas ao nível de controlo e acompanhamento educativo, revelando desde cedo absentismo e desinteresse escolar, bem como comportamentos desajustados associados ao grupo de pertença.
Da análise dos dados disponíveis avaliam-se como fatores de risco os antecedentes criminais, os fracos recursos escolares, as caraterísticas pessoais relacionadas com alguma impulsividade e a associação a pares com condutas desajustadas. Como fatores de proteção sinalizam-se o apoio da família, nomeadamente da avó e do tio e ainda da namorada, bem como capacidade e iniciativa laboral."
17. […]
18. Do relatório social elaborado quanto ao arguido D, consta o seguinte:
"D, 23 anos, é um cidadão português com ascendência angolana, sendo o mais velho de dois irmãos. É proveniente de um agregado familiar de condição social modesta, com uma dinâmica protetora e pautada por valores sociais adequados.
Até aos 8 anos de idade residiu na zona do Seixal, tendo posteriormente a família fixado residência no Algarve.
Concluiu o 6° ano de escolaridade, salientando-se no seu percurso várias reprovações devido a desinteresse e falta de empenhamento. Abandonou a escola com 18 anos sem que tenha concluído a escolaridade obrigatória.
Desde cedo manifestou apetência pela prática desportiva, em particular pelo futebol, tendo integrado vários clubes desportivos da zona. Após o abandono escolar vivenciou uma experiência de cerca de um ano em Inglaterra, no agregado de um tio, onde integrou um clube desportivo como jogador de futebol. A experiência no clube desportivo não foi bem sucedida, pelo que regressou a Portugal ao agregado de origem.
Para além do futebol, a sua experiência profissional revelou-se incipiente, trabalhando, por períodos muito curtos, como bagageiro e numa piscina em empreendimentos hoteleiros.
No seu percurso revelou uma procura de estímulos e de interesses junto a pares com comportamentos desajustados, sendo feita referência a consumos regulares de haxixe.
Pese embora a integração sócio-familiar relativamente ajustada, o arguido apresenta um envolvimento precoce com o sistema da justiça, tendo referido vários envolvimentos judiciais que não precisou. No âmbito do processo n° 580/09.5GBABF, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Albufeira, e cujo acórdão transitou em julgado em 16.11.2010, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de roubo consumado, a três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo tempo de duração da mesma, com acompanhamento da DGRS.
II - Condições sociais e pessoais
D, à data da prisão, residia com o progenitor e o irmão, encontrando-se a progenitora em Inglaterra, há já alguns meses, país para onde emigrou face à situação de desemprego em que se encontrava. Residiam num apartamento detentor de condições habitacionais, propriedade dos pais.
Na decorrência da situação de desemprego, o pai, há cerca de um mês, também emigrou para Inglaterra, fazendo-se acompanhar do filho mais novo.
Mantém, há cerca de 3 anos, um namoro com uma cidadã búlgara, cinco anos mais velha, e profissionalmente ativa na área da restauração. Esta relação é descrita como gratificante e adjuvante à estabilidade do arguido.
O arguido encontrava-se desocupado há cerca de 2 anos, vivenciando uma situação de dependência económica dos pais e da namorada. Foi referida inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional.
É descrito como tendo facilidade em estabelecer relações sociais, sendo que a este nível tem alguns amigos com antecedentes comportamentais desajustados. Paralelamente são-lhe atribuídos valores de respeito pela família e, neste contexto, não lhe são imputados comportamentos agressivos ou desajustados em contexto familiar ou junto da namorada, embora revele uma atitude resistente face às orientações normativas.
Em termos de características pessoais, D assume-se como um indivíduo que nunca gostou muito de trabalhar, nem gosta de ser contrariado. Arroga-se alguma impulsividade em situações de tensão e quando provocado revela uma atitude reativa.
Na prisão recebe visitas de familiares, residentes no Algarve e em Lisboa, dos pais e irmão que se encontram em Inglaterra, recebendo ainda visitas regulares da namorada.
Os projetos em meio livre passam por continuar em Portugal, caso aqui encontre trabalho, ou por emigrar, nomeadamente para Inglaterra, onde se encontram os progenitores e irmão, ou ainda para França e Holanda onde também tem familiares.
III - Impacto da situação jurídico-penal
O arguido denota fraco sentido de responsabilidade face ao atual envolvimento judicial, reconhecendo, no entanto, a necessidade de mudança.
Em meio prisional D é referenciado como arrogante, pouco colaborante e conflituoso, tendo sido alvo de sucessivos processos disciplinares. Embora participe em algumas atividades não o faz com regularidade.
Beneficia de apoio da família e da namorada que, embora crítica em relação aos comportamentos do arguido, se manifestam protetora do mesmo.
IV - Conclusão
D é um jovem proveniente de um agregado familiar com uma dinâmica protetora e socialmente adequada, mas com um percurso revelador de desinvestimento escolar e alguns comportamentos desajustados associados a pares pró-criminais.
Da análise dos dados disponíveis avaliam-se como fatores de risco os antecedentes criminais, os fracos recursos escolares, a inatividade laboral, as carateristicas pessoais relacionadas com alguma impulsividade e a associação a pares com condutas marginais. Como fatores de proteção salienta-se o apoio da família e da namorada."
19. Por sentença proferida em 15 de Março de 2010 no processo 49/10.5PALRS do 2.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, transitada em julgado em 12 de Abril de 2010, por factos reportados a 12 de Março de 2010, foi o arguido A condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.° do Decreto-lei 2/98 de 03 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 10,00€, num total de 600,00€.
20. Por sentença proferida em 14 de Setembro de 2011, no processo 1411/11.1PHLRS do 2.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, transitada em julgado no dia 25 de Outubro de 2011, por factos reportados a 14 de Setembro de 2011, foi o arguido B condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.° do Decreto-lei 2/98 de 03 de Janeiro na pena de 90 dias de multa À taxa diária de 6,50€, o que perfaz um total de 585,00€.
21. Por sentença proferida em 10 de Novembro de 2011, no processo 983/11.5GTABF do 1.° Juízo criminal de Portimão, transitada em julgado no dia 12 de Dezembro de 2012, por factos reportados a 01 de Novembro de 2011, foi o arguido B condenado pela prática um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.° do Decreto-lei 2/98 de 03 de Janeiro na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 05,00€, que perfaz um total de 1.100,00€.
22. […]
23. Por acórdão proferido em 08 de Fevereiro de 2007 no processo 1556/05.7GBABF do 3.° Juízo de Albufeira, transitado em julgado em 06 de Julho de 2006, por factos reportados a 20 de Setembro de 2004, foi o arguido D condenado pela prática de um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.° n.º 1 do Código Penal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00€, o que perfaz a quantia de 600,00€.
24. Por sentença proferida em 26 de Março de 2010, no processo 24/09.2GASLV do 1.º Juízo de Albufeira, transitada em julgado no dia 26 de Abril de 2010, por factos reportados a 08 de Julho de 2009, foi o arguido D, condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 40.° n.º 1 e 2 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,00€, num total de 350,00€.
25. Por acórdão proferido em 26 de Outubro de 2010, no processo 580/09.5GBABF do 2.° Juízo de Albufeira, transitado em julgado no dia 16 de Novembro de 2010, por factos reportados a 26 de Março de 2009, foi o arguido D condenado pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.° do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
26. Por sentença proferida em 11 de Outubro de 2011, no processo 2674/l1.8GBABF, transitada em julgado no dia 02 de Dezembro de 2011, por factos reportados a 30 de Setembro de 2011, foi o arguido D condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.° do Decreto-lei 2/98 de 03 de Janeiro na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00€, o que perfaz um total de 600,00€.»

6.2 – Factos julgados não provados
«Que em data não concretamente apurada mas no período compreendido entre as 00H00m do dia 05 de Dezembro de 2011 e as 22H50m do dia 13 de Dezembro de 2011, os arguidos se tenham dirigido à residência sita na Urbanização Vale da Azinhaga n.º 48-B, em Lagoa, área desta comarca.
Que aí chegados se tenham introduzido no seu interior através da janela situada nas traseiras da dita habitação, tenham partido as portadas e, retirado os seguintes objectos:
a) Um computador CPU, da marca hP Compaq, de cor preta e com o n." de série C2C40310M7, no valor de 100,00€ (cem euros)
b) Um monitor de computador da marca HP, n.º de série CNT640VOC9, no valor de 100,00€
c) Um monitor de computador da marca Samsung, 901NRS, n.º de série MJ19H9NL824064F, no valor de 90,00€
d) Um teclado de marca Genius K645, de cor branca, no valor de 10,00€
e) Uma garrafa de champanhe "Moet & Chandon" com o valor de 35,00€.
f) Um rato da marca Microsoft, de cor branca, com o valor de 5,00€.
g) Uma webcam da marca lifetech, de cor preta, avaliada em 10,00€
h) Um cabo de energia de cor preta e um cabo de dados de cor preta com o valor de 2,00€ cada.
Tudo pertencente a I e com o valor global de 354,00€.
Que tenham os arguidos actuado de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção concretizada e de acordo com um plano previamente traçado, de se apoderarem e fazerem seus os referidos objectos, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono.
Que os arguidos C e D tenham actuado com o firme propósito de faltar à verdade sobre os seus antecedentes criminais, bem cientes da proibição e punibilidade do seu comportamento.»

6.3 – Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
«O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente nas declarações dos arguidos. A e C que prestaram declarações no final da produção de prova, das testemunhas H, E, F, I J, K, L nas declarações da testemunha G, prestadas em declarações para memória futura, bem como dos documentos juntos aos autos, designadamente, auto de notícia de fls. 4 e 5, autos de apreensão de fls. 24 a 28,37 e 38, 46, registos fotográficos de fls. 39 a 41,56 e 57, auto de reconhecimento de objectos de fls, 316 a 319, factura de fls. 79, orçamento de fls. 308, relatórios sociais de fls. 756 a 779 e certificados de registo criminal de fls. 633 a 639 e 749 a 754.
O tribunal formou a sua convicção na prova dos factos 1 a 11 da matéria provada, com base na conjugação dos depoimentos das testemunhas E, F, H e G e em regras de experiência comum e da normalidade da vida.
Com efeito, o primeiro é o ofendido que prestou um depoimento que se afigurou credível ao tribunal, na medida em que descreveu factos que vivenciou com a emotividade de quem passou por uma experiência traumatizante. A testemunha descreveu todo o procedimento desde que identificou a viatura, com marca cor e matrícula, que corresponde à viatura onde os arguidos circularam e à saída da qual foram detidos.
Descreveu igualmente o procedimento adoptado quando foi abordado, designadamente esclarecendo que o condutor da viatura foi dar a volta à rotunda, e os restantes 4 rodearam-no e apoderaram-se dos seus bens. Identificou dois de raça negra e dois caucasianos. No momento não foi capaz de ver bem a cara de nenhum dos indivíduos, urna vez que a tinham tapado. Contudo, afirmou não ter dúvidas que foram os arguidos que o abordaram, urna vez que já na PSP, chegaram 4 indivíduos detidos que identificou como sendo os mesmos, pela estatura, cor da pele e pelas roupas que os mesmos trajavam. Para além disso, um dos arguidos trazia o seu telemóvel arrogando-se seu proprietário. Relatou assim que, uma vez que o telemóvel estava desligado, um dos agentes pediu ao arguido para ligar o telemóvel com o código pin, não tendo este sido capaz de o fazer. Posteriormente pediu à testemunha que tentasse ligar o telemóvel, tendo o depoente acertado à primeira tentativa.
Esta descrição corresponde ao teor do auto de notícia de fls. 4 e 5, onde o agente autuante menciona que o arguido que estava na posse do telemóvel era o Ruben Francisco.
É certo que o ofendido, apesar de afirmar peremptoriamente que reconheceu os arguidos não foi capaz de proceder a uma descrição precisa dos mesmos, contudo, neste contexto tal não se afigura necessário, uma vez que o ofendido não identificando com precisão cada um deles, identificou de forma bastante o todo que formavam os 4 arguidos. 2 negros, 2 caucasianos, um negro mais alto que o normal, um dos caucasianos mais baixo que o normal. Negro alto de blusa vermelha, outro de casaco escuro. Os arguidos terão actuado em conjunto e a imagem de 4 pessoas juntas é muito própria, quer pela silhueta, quer pelo todo correspondente à forma de andar e de estar de cada um dos indivíduos. Percepções captadas por qualquer ser humano que, muitas das vezes são intraduzíveis por palavras. O próprio agente pode ter dificuldade em explicar porquê, mas sabe que as pessoas são as mesmas, ainda que não lhes tenha visto a cara. Este depoimento não é, ainda assim, único meio de prova.
Em conjugação com este depoimento, temos o dos agentes da Polícia de Segurança Pública que procederam à detenção dos arguidos, relatando que tiverem uma chamada com indicação de ocorrência de um roubo na Avenida do Brasil e que, quando se dirigiam para o local, receberam nova chamada dando conta de nova ocorrência, em tudo semelhante, na zona da Bemposta, com a descrição da viatura e número de ocupantes. Identificaram o veículo já na zona da Bemposta e encetaram perseguição até que a viatura se imobilizou tendo o condutor logrado a fuga apeada e os restantes ocupantes - os arguidos - sido detidos.
Os factos deram-se dentro de um lapso temporal inferior a 15 minutos, pelo que, não é de todo credível que num espaço tão curto de tempo, os indivíduos que abordaram E tenham abandonado a viatura, e tenham entrado os arguidos, em igual número, vestidos da mesma forma, com a mesma estatura e, sendo dois caucasianos e dois negros. Coincidências que seriam bastantes para a convicção do tribunal, mas houve ainda mais um elo de ligação entre os arguidos e a abordagem feita ao ofendido e que é o facto de terem na sua posse o telemóvel deste. Assim dúvidas não restam ao tribunal de que foram os arguidos os autores dos factos descritos em 1, 2, 3 e 9.
O ofendido F, relativamente aos factos 4 a 8, não conseguiu ver a cara dos arguidos, mas sabe que um o abordou junto à porta da sua viatura e que pelo menos mais 3 indivíduos ficaram atrás do seu veículo. Reparou ainda que pelo menos um dos indivíduos era negro e pelo menos um era branco.
Só este depoimento era manifestamente insuficiente, contudo, conjugando com os restantes, tudo se encaixa sem qualquer contradição, pelo que, forçoso se toma concluir, que foram os arguidos os autores destes factos. Veja-se que a viatura identificada por E na Avenida do Brasil, foi detectada pela PSP, vindo da Bemposta, onde foram praticados estes factos e foram os arguidos que saíram do interior da viatura quando a mesma se imobilizou junto à zona da Caldeira do Moinho, conforme descrito pelos agentes G e H. De realçar que durante a perseguição policial desde a Bemposta até à Caldeira do Moinho, ao agentes nunca perderam o contacto visual com a viatura, conforme ambos declararam no seu depoimento, pelo que os ocupantes que saíram da viatura na Caldeira do Moinho são os mesmos que se encontravam no seu interior, na zona da Bemposta.
Assim, não se afigura possível que tenham sido outros que não os arguidos a praticar os factos contra F.
Os arguidos não levaram qualquer objecto pertencente a F. O tribunal julgou provado que tal só não aconteceu por motivo alheio à vontade dos arguidos, uma vez que os mesmos pretendiam amedrontar o ofendido de modo a que o mesmo lhes facultasse os bens sem oferecer resistência, tal como aconteceu com E. E apesar de terem logrado amedrontar o ofendido, conforme o mesmo esclareceu em audiência, dizendo que ''fiquei nervoso", não conseguiram apropriar-se dos bens, porque o ofendido se recusou a entregar-lhos, optando os arguidos, face à resistência demonstrada, por fugir. Contudo, a intenção clara que se retira, pela forma como a abordagem foi realizada - repentina e com alguma violência (partiram os óculos ao ofendido) é a de que os arguidos pretendiam coagir o ofendido a entregar-lhes os seus pertences, razão pela qual se julgou provado o facto 10 da matéria de facto.
O arguido A, optou por prestar declarações no final da produção de prova, negando a prática dos factos, afirmando em suma que se encontrou com os restantes arguidos num Centro Comercial cujo nome desconhece e que encetou conversa com um indivíduo desconhecido que estava a fumar uma ganza. O indivíduo terá oferecido boleia e, no caminho, parou o carro e saiu a fugir, tendo os arguidos sido detidos. Desconhece o que se passou com aquela viatura, que objectos lá se encontravam e qual a sua proveniência. Em suma, afirmou ter estado no lugar errado à hora errada e que por via disso se encontra preso há seis meses.
As declarações são totalmente inverosímeis. O haxixe é uma droga proibida não sendo credível que alguém a esteja a fumar à porta de um Centro Comercial em Portimão. Não é igualmente credível que o faça sozinho, já que o haxixe é uma droga dita social, que é normalmente consumida em grupo e em local recatado, longe de olhares alheios. De qualquer forma, uma coisa é o ser credível ou não, outra bem diferente é o ser possível ou não. Ora, considerando que o veículo foi cabalmente identificado por marca, modelo, cor e matrícula pelo ofendido E e que foi nessa viatura que os arguidos foram detidos, não era manifestamente possível que, dado o lapso temporal curto em que os factos ocorreram, o condutor da viatura tivesse estado envolvido nos factos praticados contra E e F, com outros 4 indivíduos em tudo semelhantes aos arguidos e tivesse tido tempo de ir para o centro comercial em Portimão, estacionado a viatura, fumado uma ganza, travado conhecimento com os arguidos, oferecido boleia para o Parchal e, no caminho, ter sido interceptado pela PSP, tudo entre as 22H50 e as 23H05m - factos 1 da matéria provada e auto de notícia de fls. 5.
Assim, o depoimento deste arguido só reforçou a convicção do tribunal acerca da sua autoria na prática dos factos.
Os factos 12 a 14, foram julgados provados com base no conhecimento que o tribunal tem do presente processo e no certificado do registo criminal dos arguidos C e D.
Os factos 15 a 19 consubstanciam o teor dos relatórios sociais dos arguidos, elaborados pela Direcção Geral de Reinserção Social.
Os factos 19 a 26 foram julgados provados com base no certificado de registo criminal.
O tribunal não julgou provada a factualidade relativa à retirada de objectos do interior da residência sita na Urbanização Vale da Azinhaga.
Com efeito, pese embora os objectos tenham sido encontrados no interior da viatura onde os arguidos circulavam e foram detidos, o condutor da viatura fugiu e nenhuma relação se conseguiu estabelecer de posse ou propriedade entre a viatura e os arguidos.
Assim, se nos factos praticados contra E e F, o lapso temporal em conjugação com a descrição feita dos arguidos é suficientemente curto para concluir sem quaisquer dúvidas de que foram os mesmos que praticaram os factos, no que concerne à retirada de bens da residência o lapso temporal é de vários dias e inexiste qualquer descrição física do ou dos autores dos factos. Assim, não se tendo apurado nestes autos quem era o condutor do veículo não é possível concluir sem quaisquer dúvidas de que foram os arguidos a praticar os referidos factos, razão pela qual, na dúvida, o tribunal julgou os factos favoravelmente aos arguidos.
Julgou igualmente não provado que os arguidos C e D tenham faltado à verdade sobre os seus antecedentes criminais de forma propositada e com o intuito de iludir o tribunal. Com efeito, ambos os arguidos afirmaram ter antecedentes criminais, apenas não tendo referido todos os antecedentes criminais. O que é possível e credível, considerando a multiplicidade de condenações destes dois arguidos e o estado nervoso em que sempre os arguidos se encontram aquando de um primeiro interrogatório de arguido detido. Veja-se que o arguido D referiu já ter sido condenado pela prática do crime de roubo e omitiu a prática de um crime de furto e de consumo de estupefacientes. Ora, os factos aqui em causa poderão consubstanciar a prática de um crime de roubo, pelo que, se a intenção fosse iludir o tribunal, não faria sentido referir condenações por factos da mesma natureza e omitir condenações por factos de outra natureza.
Desta forma, o tribunal, acreditando nas declarações de C, prestadas quanto a esta matéria no final da produção de prova, julgou não provados os factos atinentes à intenção imputada aos arguidos na prática dos factos.»

8 – Apreciação

8.1 – Recurso interposto pelo arguido A

8.1.1 – Dos vícios do acórdão recorrido

Neste particular, o arguido defende: (i) que a prova produzida é insuficiente para condenar a condenação relativamente aos crimes de roubo tentado e de roubo consumado perpetrados sobre os ofendidos E e F; (ii) que se verifica «insuficiência da matéria de facto provada para a decisão», no ponto em que o Tribunal deixou de indagar «pela identificação dos indivíduos, através da recolha de vestígios nos objectos encontrados, padece a douta decisão recorrida do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, seria uma prova essencial à boa decisão da causa».
Vejamos.
Nos termos prevenidos no artigo 410.º n.º 2, do CPP, os vícios da decisão ali elencados hão-de resultar «do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum».
Tais vícios não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal sedimente sobre os factos, no âmbito do princípio consignado no artigo 127.º, do CPP.
A invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como prevista na alínea a) do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, supõe a escassez de factos provados relativamente à ilação jurídica.
Tal vício reporta a uma lacuna de factos, revelada só a expensas da própria decisão revidenda, não podendo, sem equívoco, ser confundida com a eventual falta de provas para que se pudessem dar como provados os factos que foram julgados provados na instância.
Por outro lado, conceda-se, o princípio inquisitório, da descoberta da verdade material, não pode deixar de ser temperado pelo princípio do acusatório.
E assim, no ponto em que a investigação, designadamente em audiência de julgamento (ademais, sem que a matéria ali seja suscitada pela defesa), haverá de respeitar o thema probandum, demarcado pelo despacho acusatório e pela contestação.
Isto posto, revertendo ao caso.
A alegação recursiva situa a divergência que manifesta relativamente ao decidido pelo Colectivo a quo, não em um vício do acórdão revidendo, presente e verificável no texto da decisão, mas antes em uma discondância entre a convicção do recorrente sobre a prova produzida e aquela convicção que, com a devida fundamentação, foi assumida pelo Tribunal recorrido.
Afirmar que, ao contrário do decidido, da prova testemunhal produzida em audiência, não resultou provada a participação do arguido nos falados crimes de roubo, reporta à invocação de um erro de julgamento em matéria de facto, que não à alegação de um vício da decisão.
Por outro lado, afirmar que o Tribunal deixou de levar a investigação ao ponto da recolha, designadamente, de impressões digitais nos objectos subtraídos e apreendidos, supõe que tal matéria houvesse sido suscitada, designadamente, na contestação, ou que a mesma resultasse investiganda, no decurso da audiência de julgamento – o que se não alega nem verifica.
Assim, mesmo ex officio, em vista do texto do acórdão recorrido, não pode deixar de concluir-se (i) que foi investigada toda a materialidade sob julgamento, com relevo para a decisão final, sendo a matéria de facto provada suficiente para fundamentar a solução de direito atingida, (ii) que os factos julgados provados são compatíveis entre si, são compatíveis com os factos julgados não provados, e que a fundamentação probatória é compatível com a decisão, e (iii) que se não verifica qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
Ademais, conceda-se, não se vê do texto da decisão recorrida que o Tribunal haja estabelecido um estado de dúvida, designadamente em relação à culpabilidade do arguido, e que tenha resolvido essa dúvida contra reo, por isso que se não verificam lesados, como se pretexta, os princípios da presunção de inocência e o seu correlato, do in dubio pro reo.
Termos em que, não de detectando o invocado ou outro dos vícios previstos no artigo 410.º n.º 2, do CPP, o recurso, neste segmento, não pode deixar de improceder.

8.1.2 – Do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto

Neste particular, defende o recorrente que, na audiência de julgamento levada em 1.ª instância, não foi produzida prova da participação do arguido nos crimes de roubo a que se reporta a materialidade alinhada em 1 a 11 no rol de factos tidos como provados.
E assim, no seu dizer, na medida em que (i) num caso, o ofendido F não reconheceu o arguido, ademais não lhe tendo sido subtraído qualquer objecto, e (ii) noutro caso, o ofendido E depôs sem segurança, resultando do respectivo depoimento dúvidas sobre a identificação do arguido como autor dos referidos factos.
Vejamos.
Antes de tudo, importa dar nota – em forma de lembrete e sem desdouro para o douto argumentário do recorrente – de que o pedido de reapreciação da matéria de facto não conduz a um novo julgamento, nem pode supri-lo.
Na verdade, a prova gravada ou transcrita nunca poderá suprir a abundância de pormenores (a cor e o cheiro, os sinais) que a imediação proporciona ao juiz quando aprecia a matéria de facto.
O modo como a testemunha depõe, as suas reacções, as suas reticências e a sua mímica, são factores decisivos na formação de uma convicção final e não podem ser captados pela frieza de meios mecânicos.
Assim o juiz que, em primeira instância, julga de facto, goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova.
As provas são livremente valoradas pelo juiz sem obediência a regras prefixadas –artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
Essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global é insindicável por esta Relação.
Como assim, o Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em primeira instância – será, por exemplo e caricatura, o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença.
Vale dizer que, por força do referido princípio da livre apreciação da prova (não estando em causa, como in casu não está, prova dita tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova é insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariado pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica.
Diga-se, ademais, que, na convicção, desempenham papel de relevo não apenas a actividade puramente cognitiva mas também elementos que, racionalmente, não são explicitáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo elementos puramente emocionais.
Ensinava, há muito, em lição que perdura, o Prof. Alberto dos Reis que a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade, «entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), e condição indispensável para actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal».
Citando Chiovenda, concluía que «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar».
Por outro lado, na medida em que a recorrente não dá satisfação ao ónus de especificação cominado no artigo 412.º n.os 3, alíneas b) e c), e 4, do Código de Processo Penal, este Tribunal ad quem estará impedido de verificar o acerto do alegado.
Com efeito, há-de conceder-se, não basta para satisfazer o dever de colaboração ínsito naquele segmento normativo, a mera remissão, sem análise crítica, para segmentos de declarações de depoimentos das testemunhas, «respigos» que, por si, nada têm de significativo no pretextado sentido de infirmar o juízo do Tribunal sobre a matéria probanda.
Sem embargo e ex abundanti (como acima), sempre se dirá que, revistos, pela via da gravação, os depoimentos, as declarações e os documentos arrolados pelo Tribunal a quo em abono do decidido, ponderadas as regras de experiência comum, não se vê, de todo em todo, que a prova produzida impusesse decisão diversa daquela que foi sedimentada em primeira instância.
Com efeito, não pode esquecer-se que o ofendido E não apenas identificou cabalmente a viatura em que o recorrente e co-arguidos se fizeram transportar e junto à qual foram detidos, como referenciou características determinadas dos arguidos (estatura, cor da pele), bem como identificou, na posse do co-arguido B, o telemóvel que lhe havia sido subtraído.
Para além disso, não pode fazer-se olvido dos depoimentos dos agentes detentores (G e H), que acorreram a uma denúncia de roubo e, logo depois, num intervalo de 15 minutos, a ocorrência semelhante, com identificação do veículo que servia de transporte aos infractores, vindo o recorrente e co-arguidos a ser detidos, precedendo perseguição, logo que esse veículo se imobilizou.
Acresce sublinhar, a partir da documentação dos actos da audiência, relativamente aos factos consubstanciadores do crime de roubo tentado, que o recorrente pretende reconduzir a um crime de dano, pretextando não ter havido subtracção, que não pode deixar de coincidir-se com o juízo formulado pelo Tribunal a quo no ponto em que credita, com a devida especificação, os factos que teve como provados, do passo em que refere (cfr. supra):
«Os arguidos não levaram qualquer objecto pertencente a F. O tribunal julgou provado que tal só não aconteceu por motivo alheio à vontade dos arguidos, uma vez que os mesmos pretendiam amedrontar o ofendido de modo a que o mesmo lhes facultasse os bens sem oferecer resistência, tal como aconteceu com E. E apesar de terem logrado amedrontar o ofendido, conforme o mesmo esclareceu em audiência, dizendo que ''fiquei nervoso", não conseguiram apropriar-se dos bens, porque o ofendido se recusou a entregar-lhos, optando os arguidos, face à resistência demonstrada, por fugir. Contudo, a intenção clara que se retira, pela forma como a abordagem foi realizada - repentina e com alguma violência (partiram os óculos ao ofendido) é a de que os arguidos pretendiam coagir o ofendido a entregar-lhes os seus pertences, razão pela qual se julgou provado o facto 10 da matéria de facto».
Assim, não pode deixar de concluir-se que a prova produzida na audiência de julgamento levada na instância não apenas consentia como impunha a decisão que o Colectivo a quo levou sobre os factos.
Termos em que, nesta fracção, o recurso não pode lograr procedência.

8.1.3 – Do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito – Escolha e medida da pena

Neste particular, o recorrente defende que o Tribunal a quo incorreu em erro de jure, por deficiente interpretação do disposto nos artigos 50.º a 52.º, 70.º e 71.º, do CP, no ponto em que deixou de aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.
Alega que, em abono da aplicação desta pena de substituição, se deve considerar: (i) que o arguido «é uma pessoa afável, respeitadora e respeitável, já trabalhou e veio para o Algarve à procura de trabalho», (ii) que, antes de vir para o Algarve, o arguido vivia com os pais, que «estão disponíveis para o apoiar em termos económicos, quer em termos de afecto, carinho», (iii) que o recorrente «demonstra sensibilidade e sentido de responsabilidade», (iv) que os antecedentes criminais do arguido se reportam a condução sem habilitação legal.
Vejamos.
Como acima se deixou editado, o arguido recorrente foi condenado:
(a) como autor material de um crime de roubo, previsto e punível (p. e p.), nos termos do disposto no artigo 210.º n.º 1, do CP, com pena de prisão de 1 a 8 anos, na pena concreta de 2 anos de prisão; (b) como autor material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p., nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º n.º 1, do CP, com pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, na pena concreta de 6 meses de prisão; (c) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, e na moldura abstracta de 6 meses a 2 anos e 6 meses de prisão, o arguido foi condenado na pena concreta, final e única, de 2 anos e 2 meses de prisão.
Para tanto, ponderou o Colectivo a quo nos seguintes termos:
«As necessidades de prevenção geral são muito altas, atendendo ao número elevado de verificação de crimes desta natureza e tendo em conta o bem jurídico tutelado pela incriminação. Protege-se, para além do património, a vida, a integridade física, a liberdade de decisão e acção e, em última análise, a segurança da vida em sociedade. A prática constante de crimes desta natureza, o que se verifica com especial incidência nesta comarca, gera na comunidade sensação de grande insegurança, que reclama uma reacção firme por parte do sistema judicial.
Quanto à prevenção especial, entende-se que as necessidades de prevenção são muito elevadas em relação a todos os arguidos.
Nenhum dos arguidos mostrou qualquer arrependimento. O arguido A, perante a evidência dos factos, tentou apresentar uma versão dos factos de modo a convencer o tribunal de que o mesmo não tem qualquer envolvimento com os factos aqui em análise.
No relatório social de todos os arguidos consta que os mesmos apresentam fraco sentido de responsabilidade face aos factos em causa nestes autos. Ou seja, é manifesto que os arguidos não interiorizaram o desvalor das suas condutas o que, não permite de modo algum, efectuar juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro de cada um deles.
Os arguidos agiram com grau de ilicitude médio, uma vez que o tipo de crime em causa abrange violência mais gravosa para com as vítimas, podendo inclusivamente resultar a morte. Nos presentes autos, os arguidos limitaram-se a constranger as vítimas, salvo no caso de F em que ainda lhe partiram os óculos.
O dolo é directo e intenso e a culpa elevada, uma vez que os arguidos não apresentaram qualquer justificação susceptível de a diminuir.
Assim, os sentimentos manifestados no cometimento do crime não pesam em favor dos arguidos.
As condições pessoais dos arguidos são semelhantes, na medida em que todos têm apoio familiar no exterior.[…]
De realçar ainda, no caso do arguido A, o esforço familiar demonstrado em audiência no sentido de assegurar que o arguido será apoiado quando restituído à liberdade.
Assim, salvo o factor familiar que em menor ou maior medida em cada um dos arguidos, os poderá auxiliar na adopção de condutas conformes ao direito, nada milita em seu favor em termos de prevenção especial.
O apoio familiar e as valências pessoais em matéria laboral, são um contributo positivo a ter em conta em sede de determinação da medida da pena e da medida concreta da pena, quando os arguidos demonstram interesse na mudança de comportamento e vontade própria de passar a adoptar condutas conforme ao direito. Nesses casos, o tal apoio familiar e a capacidade de trabalhar, são indicadores positivos a ter em conta na medida em que o arguido terá facilidade em evitar os comportamentos associais, evitando os contextos, as companhias e tudo o que sirva de estímulo ou tentação à reincidência.
Se o arguido não demonstrar essa vontade própria, de nada servirá o apoio familiar, nem as valências pessoais, pois que se no passado não foram aptas a evitar a prática de crimes, no futuro, se o arguido não quiser que o sejam, também não serão.
Desta feita, não poderá o tribunal concluir por uma atenuação das necessidades de prevenção especial, com base nestes factores, uma vez que os arguidos não demonstraram pretender ressocializar-se, nem tão pouco fazê-lo com a ajuda familiar ou através das suas competências profissionais, que nalguns casos, efectivamente possuem.
Desta forma, apenas a ilicitude dos factos, não muito elevada, considerando a abrangência do tipo legal de crime, operará como elemento limitador na pena a aplicar, não permitindo no entender do tribunal a aplicação de uma pena próxima do limite máximo da moldura penal.
Por outro lado, as muito elevadas necessidades de prevenção geral e especial quanto a todos os arguidos, são impeditivas da aplicação de pena próxima do limite mínimo da moldura penal aplicável.
De entre os arguidos teremos igualmente que distinguir a situação dos arguidos A e B que não têm antecedentes criminais por factos da mesma natureza, da situação dos arguidos C e D, ambos repetentes na prática do crime de roubo. Assim, dúvidas não restam que quanto a estes dois arguidos, o tribunal terá de aplicar uma pena mais gravosa, na medida em que penas anteriores de prisão, não lograram alcançar as finalidades da punição.
Entende assim o tribunal que os arguidos A e B deverão ser condenados numa pena abaixo da metade da moldura penal aplicável, mas distante do seu limite mínimo e os arguidos C e D deverão ser condenados numa pena próxima da metade da moldura penal aplicável.[…]
O tribunal não suspenderá igualmente a pena aos arguidos A e B.
Não tendo antecedentes criminais por factos da mesma natureza, estes arguidos poderiam mais facilmente beneficiar de uma suspensão da execução da pena de prisão.
Acontece que, o juízo de prognose relativamente ao comportamento futuro dos arguidos é altamente desfavorável, considerando tudo o que já amplamente se expôs ¬falta de arrependimento e falta de interiorização do desvalor das condutas.
Não é possível neste caso em concreto, satisfazer as finalidades da punição, designadamente a protecção de bens jurídicos, fortemente tutelados pelo nosso ordenamento jurídico - como o património, a integridade física, a liberdade de acção e decisão e a própria vida - nem tão pouco as necessidades e prevenção geral e especial, ambas muito elevadas, sem aplicar aos arguidos uma pena de prisão efectiva.
Acresce que, o tribunal ponderou a aplicação de uma pena reduzida de prisão, abaixo da metade da moldura penal aplicável, com vista a possibilitar a sua ressocialização, mas no pressuposto de que apenas uma pena de prisão efectiva será idónea a consegui-lo, razão pela qual o tribunal não suspenderá a pena de prisão a aplicar aos arguidos.»
O arguido recorrente põe em causa a desconsideração, no que lhe respeita, da pena de suspensão da execução da pena de prisão.
Vejamos ainda.
O decretamento da pena de substituição consistente na suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º, do CP) decorre da seguinte ordem de considerações.
Para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
Trata-se de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
Veja-se, a respeito, com particular impressividade, Anabela Miranda Rodrigues, «A posição jurídica do recluso», p. 78 e segs. e «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade», in «Problemas Fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin», Universidade Lusíada Editora, Lisboa, 2002, p. 177-208.
Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência».
Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobreexpostos, importa pois determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
Isto posto, e retomando o caso, pode dizer-se que o arguido não confessou os factos – com o significado de que, não assumindo o comportamente delitivo também se não dessolidarizou dele –, nem demonstrou arrependimento, acrescendo a ingente necessidade de prevenir crimes da natureza dos perpetrados, o interesse público de contenção de instintos primários, encorajando as mentes mais rebeldes à observância de regras de sã convivência comunitária, o que impõe rigor punitivo.
Por outro lado, a aplicação, in casu, de uma pena de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos prevenidos, maxime, no artigo 50.º, do CP, face à redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é claramente de afastar, desde logo por razões de prevenção especial, visto que, de todo em todo, se não demonstra que a simples ameaça de execução da pena seja suficiente para afastar o arguido da criminalidade, pois que lhe não serviram de advertência as anteriores condenações, com o que se figura inconsistente a formulação do pretextado juízo de prognose favorável, seja em atenção ao trajecto vital do arguido, seja tendo em consideração que uma tal pena não responderia, com adequado vigor, ao sentimento da justiça da comunidade – que, para sua legítima tranquilidade, reclama, atenta a frequência de crimes como os cometidos, uma forte reacção punitiva, incompatível com a ideia de quase impunidade que a pretendida suspensão significaria.
Acresce salientar que, sem desdouro para a douta argumentação do recorrente, o Colectivo a quo não apenas fez sopeso bastante das circunstâncias que apurou relativamente seja ao valor das coisas apropriadas, seja mesmo às condições pessoais e familiares do arguido, como estabeleceu as penas parcelares e final em medida que revela nítida consideração pelos factores atenuativos comprovados em audiência de julgamento.
Termos em que, de todo em todo, se não verifica violada a normação citada pelo recorrente nem se justifica, in casu, o estabelecimento de uma pena de suspensão da execução da pena de prisão
Assim, o recurso não pode lograr procedência.

8.2 – Recurso interposto pelo arguido B – Do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito – Escolha e medida da pena

O arguido situa a respectiva divergência relativamente ao julgado no ponto em que entende que o Colectivo a quo incorreu em erro de julgamento de jure, em sede de escolha e medida da pena, por indevida interpretação do disposto nos artigos 70.º a 72.º, do CP, seja na desconsideração do regime penal aplicável a jovens delinquentes, pela via do Decreto-Lei (DL) n.º 401/82, de 23 de Setembro, seja pela desconsideração da aplicação de pena de substituição, designadamente de pena de suspensão da execução de pena de prisão.
Vejamos.
Como acima se deixou editado, o arguido recorrente foi condenado:
(a) como autor material de um crime de roubo, previsto e punível (p. e p.), nos termos do disposto no artigo 210.º n.º 1, do CP, com pena de prisão de 1 a 8 anos, na pena concreta de 2 anos de prisão; (b) como autor material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p., nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º n.º 1, do CP, com pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, na pena concreta de 6 meses de prisão; (c) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, e na moldura abstracta de 6 meses a 2 anos e 6 meses de prisão, o arguido foi condenado na pena concreta, final e única, de 2 anos e 2 meses de prisão.
Para tanto, ponderou o Colectivo a quo nos seguintes termos:
«As necessidades de prevenção geral são muito altas, atendendo ao número elevado de verificação de crimes desta natureza e tendo em conta o bem jurídico tutelado pela incriminação. Protege-se, para além do património, a vida, a integridade física, a liberdade de decisão e acção e, em última análise, a segurança da vida em sociedade. A prática constante de crimes desta natureza, o que se verifica com especial incidência nesta comarca, gera na comunidade sensação de grande insegurança, que reclama uma reacção firme por parte do sistema judicial.
Quanto à prevenção especial, entende-se que as necessidades de prevenção são muito elevadas em relação a todos os arguidos.
Nenhum dos arguidos mostrou qualquer arrependimento. O arguido A, perante a evidência dos factos, tentou apresentar uma versão dos factos de modo a convencer o tribunal de que o mesmo não tem qualquer envolvimento com os factos aqui em análise.
No relatório social de todos os arguidos consta que os mesmos apresentam fraco sentido de responsabilidade face aos factos em causa nestes autos. Ou seja, é manifesto que os arguidos não interiorizaram o desvalor das suas condutas o que, não permite de modo algum, efectuar juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro de cada um deles.
Os arguidos agiram com grau de ilicitude médio, uma vez que o tipo de crime em causa abrange violência mais gravosa para com as vítimas, podendo inclusivamente resultar a morte. Nos presentes autos, os arguidos limitaram-se a constranger as vítimas, salvo no caso de José Santos em que ainda lhe partiram os óculos.
O dolo é directo e intenso e a culpa elevada, uma vez que os arguidos não apresentaram qualquer justificação susceptível de a diminuir.
Assim, os sentimentos manifestados no cometimento do crime não pesam em favor dos arguidos.
As condições pessoais dos arguidos são semelhantes, na medida em que todos têm apoio familiar no exterior.[…]
Assim, salvo o factor familiar que em menor ou maior medida em cada um dos arguidos, os poderá auxiliar na adopção de condutas conformes ao direito, nada milita em seu favor em termos de prevenção especial.
O apoio familiar e as valências pessoais em matéria laboral, são um contributo positivo a ter em conta em sede de determinação da medida da pena e da medida concreta da pena, quando os arguidos demonstram interesse na mudança de comportamento e vontade própria de passar a adoptar condutas conforme ao direito. Nesses casos, o tal apoio familiar e a capacidade de trabalhar, são indicadores positivos a ter em conta na medida em que o arguido terá facilidade em evitar os comportamentos associais, evitando os contextos, as companhias e tudo o que sirva de estímulo ou tentação à reincidência.
Se o arguido não demonstrar essa vontade própria, de nada servirá o apoio familiar, nem as valências pessoais, pois que se no passado não foram aptas a evitar a prática de crimes, no futuro, se o arguido não quiser que o sejam, também não serão.
Desta feita, não poderá o tribunal concluir por uma atenuação das necessidades de prevenção especial, com base nestes factores, uma vez que os arguidos não demonstraram pretender ressocializar-se, nem tão pouco fazê-lo com a ajuda familiar ou através das suas competências profissionais, que nalguns casos, efectivamente possuem.
Desta forma, apenas a ilicitude dos factos, não muito elevada, considerando a abrangência do tipo legal de crime, operará como elemento limitador na pena a aplicar, não permitindo no entender do tribunal a aplicação de uma pena próxima do limite máximo da moldura penal.
Por outro lado, as muito elevadas necessidades de prevenção geral e especial quanto a todos os arguidos, são impeditivas da aplicação de pena próxima do limite mínimo da moldura penal aplicável.
De entre os arguidos teremos igualmente que distinguir a situação dos arguidos A e B que não têm antecedentes criminais por factos da mesma natureza, da situação dos arguidos C e D, ambos repetentes na prática do crime de roubo. Assim, dúvidas não restam que quanto a estes dois arguidos, o tribunal terá de aplicar uma pena mais gravosa, na medida em que penas anteriores de prisão, não lograram alcançar as finalidades da punição.
Entende assim o tribunal que os arguidos A e B deverão ser condenados numa pena abaixo da metade da moldura penal aplicável, mas distante do seu limite mínimo e os arguidos C e D deverão ser condenados numa pena próxima da metade da moldura penal aplicável.[…]
O tribunal não suspenderá igualmente a pena aos arguidos A e B.
Não tendo antecedentes criminais por factos da mesma natureza, estes arguidos poderiam mais facilmente beneficiar de uma suspensão da execução da pena de prisão.
Acontece que, o juízo de prognose relativamente ao comportamento futuro dos arguidos é altamente desfavorável, considerando tudo o que já amplamente se expôs ¬falta de arrependimento e falta de interiorização do desvalor das condutas.
Não é possível neste caso em concreto, satisfazer as finalidades da punição, designadamente a protecção de bens jurídicos, fortemente tutelados pelo nosso ordenamento jurídico - como o património, a integridade física, a liberdade de acção e decisão e a própria vida - nem tão pouco as necessidades e prevenção geral e especial, ambas muito elevadas, sem aplicar aos arguidos uma pena de prisão efectiva.
Acresce que, o tribunal ponderou a aplicação de uma pena reduzida de prisão, abaixo da metade da moldura penal aplicável, com vista a possibilitar a sua ressocialização, mas no pressuposto de que apenas uma pena de prisão efectiva será idónea a consegui-lo, razão pela qual o tribunal não suspenderá a pena de prisão a aplicar aos arguidos.»
Mais ponderou:
«O arguido B à data dos factos vivia com uma companheira e um filho, e trabalhava contribuindo para o sustento do seu agregado familiar.
O arguido tinha assim a vida e as responsabilidades inerentes a um adulto, pelo que nada justifica a aplicação do regime especial para jovens. […]
O regime especial para jovens permite uma atenuação da pena, quando seja possível concluir que o arguido aproveitará a oportunidade concedida para não mais prevaricar. Ora, tendo antecedentes criminais pela prática do crime de roubo, o arguido provou não ser merecedor da atenuação especial prevista, em certos casos, para arguidos jovens.
Por outro lado, em sede de determinação da medida concreta da pena, a idade dos arguidos foi tida em consideração para efeitos de justificar uma aplicação muito abaixo da que seria aplicável, com especial incidência no crime de roubo na forma tentada.
Pelo exposto, o tribunal afastou o regime especial para jovens adultos.»
Vejamos ainda.
Importa, desde logo, fazer a devida ponderação do referido regime especial especial para jovens delinquentes.
O artigo 9.º, do Código Penal, remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos.
A imposição de um regime penal próprio para os designados «jovens delinquentes» traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes.
A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social.
O regime pressuposto e viabilizado pelo dito artigo 9.º, do Código Penal, consta, até ao presente, do citado Decreto-Lei n.º 401/82, de 22-9, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4.º), e por outro lado, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5.º e 6.º).
O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, assim, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento.
Injunção que se mantém actual (e porventura mesmo, actualizada), como transparece, designadamente, na Proposta de Lei n.º 45/VIII (Diário da Assembleia da República, 2.ª série A, de 21 de Setembro de 2000), a mais recente manifestação externa de uma intenção legislativa de recomposição do regime vigente.
Na exposição de motivos desta Proposta de Lei, assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime – «o direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório».
Ali se adianta:
«Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um virar de página na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não ter autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria».
E mais:
«Este período de latência social – em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais – potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».
Diz-se ainda:
«É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções».
Nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento, pelo direito penal, deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se adiantou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação aos jovens adultos, de penas institucionais ou detentivas.
Na verdade, comprovada a natureza criminogénea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores», constituindo um sério factor de exclusão.
Vejamos também.
Como dispõe o n.º 1 do artigo 40.º, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.
Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral.
A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.
As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
No caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.
A consideração das finalidades de prevenção, particularmente a função da prevenção geral, há-de ter, porém, um valor de intervenção específico no domínio do direito penal dos jovens delinquentes.
A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal dos jovens.
A comunidade deve ter confiança na validade das normas penais, afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais comunitariamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal dos jovens adultos.
Os valores federadores da sociedade também exigem que o direito penal contenha instrumentos que, na maior dimensão possível, sejam aptos a realizar finalidades de (re) integração, de inclusão e de chamamento aos valores.
Os crimes de roubo, comprovadamente praticados pelo arguido recorrente, constituem, hoje, nas sociedades urbanas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causa e da insegurança que gera e amplia na comunidade.
O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, se faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas no crimes de roubo e de furto, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, não pode, porém, deixar de ser confrontado com outros valores relevantes, em que se incluem as exigências de integração pressupostas pelo especial cuidado no tratamento penal do jovens delinquentes.
A concordância entre as exigências impostas pela preservação da confiança da comunidade na validade das normas e as imposições, também fundamentais, de prevenção especial de socialização relativamente a jovens adultos, realiza-se por meio da intervenção dos instrumentos colocados à disposição do juiz no direito penal dos jovens, especialmente, e no que respeita à criminalidade mais grave, pelo poder-dever de atenuação especial da pena, prevista no artigo 4.º, do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, sempre que haja sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
A finalidade de reinserção social (e, por consequência, de prevenção especial de socialização) é, pois, da maior intensidade; sobreleva aqui as demais finalidades, mesmo se em circunstâncias de forte impacto e preocupação social a atenuação especial da pena possa enfraquecer, em certo sentido e em momentos histórico-sociais intensos, a função da confiança.
Na ponderação relativa das finalidades, a confiança na validade das normas tem de ser garantida pela afirmação da validade e integridade axiológica que a própria condenação por si mesma sempre traduz; a afirmação dos valores está ínsita na condenação pela ofensa da norma violada, como quer que num dado caso sejam os termos da condenação, e por isso, mesmo que em circunstâncias sociais fortemente sentidas, intervenha a atenuação da pena determinada pela idade jovem do condenado e pelo prognóstico favorável de reintegração.
As considerações antecedentes desenham os modelos em que deve ser encontrada a resposta e intervenção concreta na definição sancionatória dos factos que estão em causa, e que o recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal.
Uma das formas de prosseguir, em concordância de referências, as finalidades da pena, quando estejam em causa jovens, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», como se dispõe no regime actualmente vigente, no citado artigo 4.º, do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.
A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos (regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária) não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão «deve» com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei.
Vejam-se, por mais impressivos para o caso, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-12-2003 (Proc. 2856/2003, in www.verbojuridico.net,), de 8-10-2008 (Proc. 08P2830, in www.dgsi.pt), de 12-11-2008 (Proc. 08P3059, in www.dgsi.pt), e de 16-3-2011 (Proc. 92/08.4GDGMR.S1, in www.dgsi.pt).
Para decidir sobre a aplicação de regime relativo a jovens, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos – ou seja, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com 18 anos à data da prática dos factos.
A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever quanto à aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
Nesta perspectiva, os artigos 370.º e 371.º, do Código de Processo Penal contêm disciplina particularmente adequada: o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando já constarem do processo, bem como ordenar a produção da prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
Sem embargo e sem parcimónia, o acórdão recorrido não deixou de se pronunciar, expressamente, sobre os pressupostos da aplicação do dito regime, tendo decidido não ser caso de aplicar a atenuação especial nele prevenida.
Com efeito, a matéria de facto relativa às condições pessoais do recorrente não permite sustentar, com a necessária suficiência, que se pode considerar provada a existência de motivos prognósticos sérios que permitem antever que a atenuação especial – com todas as consequências, nomeadamente com a possibilidade de aplicação de penas de substituição – será vantajosa para a reinserção social do jovem condenado.
Na verdade, o recorrente, desde logo e decisivamente, não revela factores de integração profissional, nem circunstâncias, outras, que, concordantes e favoráveis, viabilizassem (consintam) um prognóstico positivo sobre a respectiva reinserção social.
Isto posto, tal reinserção não se vê mais conseguida na aplicação de uma moldura atenuada, como dispõe o referido artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 401/82.
Ressalta, ademais, o modo «persistente e reiterado» como o arguido praticou os crimes em presença, sem respeito por nada e por ninguém e com uma intensidade criminosa relevante.
Tudo visto e ponderado, não se descortinando razões que permitam ancorar a aplicação, in casu, do falado regime especial, a pena determinada pelo Tribunal recorrido só pode ter-se por adequada.
Já no que respeita à pretendida aplicação da pena de suspensão da execução da pena de prisão, valem aqui, mutatis mutandis, as considerações editadas, acima, posto que, neste conspecto, a situação de facto relativamente aos recorrentes A e B não traduz dissemelhança relevante.
Termos em que o recurso não pode deixar de improceder.

8.3 – Recurso interposto pelo arguido D

8.3.1 – Da nulidade do acórdão recorrido, por falta de exame crítico das provas

Neste particular, o recorrente defende (conclusão 11.ª) que o acórdão recorrido padece de nulidade, seja por insuficiência da indicação dos fundamentos da respectiva convicção, seja por não ter procedido à análise crítica das provas.
Vejamos.
Nos termos do disposto nos artigos 205.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 97.º n.º 5 e 374.º n.º 2, estes do CPP, se impõe que, no particular da sentença, a decisão do Tribunal consinta e abone não apenas o controlo da legalidade dos meios de prova produzidos em julgamento, mas também a reconstituição do processo lógico-mental seguido pelo julgador, assegurando, perante os intervenientes processuais e o público em geral uma transparência tal que sirva de instrumento de ponderação e de legitimação do próprio deciso.
Para tanto, cumpre indicar, no sentido de especificar, as provas, e cumpre examinar as provas produzidas, no sentido de fazer a sua análise, de medir os meios de prova de tal modo que se compreendam as razões por que a convicção probatória se abonou com uns e desconsiderou outros.
Ora, no caso, ressalvado o devido respeito, como se vê da transcrição supra, o Colectivo não apenas arrolou as provas produzidas, como cuidou de anotar as razões que sustentaram a respectiva convicção probatória.
Com efeito, no que respeita aos factos arrolados, como provados, em 4 a 8, o Tribunal referencia não apenas as declarações do ofendido E, como também os depoimentos dos agentes policiais que perseguiram e detiveram os arguidos, para além do lapso temporal de cerca de 15 minutos entre as duas condutas delitivas em presença e da presença de um telemóvel subtraído ao ofendido na posse de um dos arguidos.
Assim, sem desdouro para o douto argumentário do recorrente, não se vê qualquer opacidade neste ponto do decidido.
Termos em que, nesta fracção, o recurso não pode lograr provimento.

8.3.2 – Dos vícios do acórdão recorrido, previstos no artigo 410.º n.º 2, do CPP

Neste particular, o recorrente defende que o acórdão revidendo padece de todos os vícios consignados no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP.
Alega, a respeito:
(a) que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto no que respeita ao ponto 4 da matéria julgada provada, porquanto (i) a comprovação do facto de os arguidos partirem do local da prática do primeiro crime na direcção da Escola Secundária da Bemposta carece de fundamentação, (ii) na comprovação da prática dos factos delitivos pelos arguidos, apenas se consideraram o número e a raça dos intervenientes e o facto de os arguidos terem sido encontrados no interior de viatura detectada a sair da zona da prática dos factos, (iii) quando a vítima do crime não identificou os arguidos nem a viatura e não foram encontrados na posse daqueles quaisquer objectos do ofendido da tentativa de roubo;
(b) que existe contradição insanável na fundamentação do acórdão, no ponto em que o Tribunal conclui que não podiam ter sido outros, que não os arguidos, a praticar os factos delitivos apenas com base numa probabilidade estatística não fundamentada;
(c) que existe erro notório na apreciação da prova quanto aos factos 5 e 6 do rol da matéria provada, quando resulta das declarações do ofendido (de que transcreve uma parcela) que os arguidos se encontravam em lados diferentes do carro e que, quando o segundo arguido se dirige para a porta direita da viatura, o primeiro, que havia perguntado pelo dinheiro, já se havia afastado do carro, assim permitindo que o ofendido trancasse as portas.
Vejamos.
Afigura-se, sem desdouro para o douto alegatório, que, sob a invocação de vícios da decisão, o recorrente se reporta a erros de julgamento da matéria de facto.
Com efeito, é sabido, «a insuficiência da matéria de facto para a decisão implica a falta de factos provados que autorizem a ilação jurídica tirada», trata-se de «uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão», defeito que «não se confunde com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados» (acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 2009, Proc. 3173/08-5, disponível, como os demais referenciados sem menção de origem, em www.dgsi.pt).
Ora no caso, o que se alega é, precisamente, este último piáculo – falta de provas para sustentar o veridicto sobre os factos provados – o que não configura a invocação do falado vício mas antes a alegação do referido erro.
Por outro lado, não se vê – nem o recorrente demonstra – que, seguindo um raciocínio lógico, a fundamentação leve a uma decisão contrária da que foi tomada ou que haja colisão entre os fundamentos invocados, como não se detecta oposição entre o que se teve como provado e a fundamentação da decisão tomada, ademais se não verificando que os factos julgados como provados e como não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.
Acresce ressaltar, por outro lado, que o invocado erro notório na apreciação da prova «constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existem e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e os não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio» (acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Novembro de 2008, Proc. 3453/08-3).
Como ali se sublinha, «os vícios do artigo 410.º n.º 2 do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º, do CPP».
Para além de que «neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º n.º 2 do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos» (acórdão citado).
Ora, no caso, revisto o texto do acórdão recorrido, por si e com recurso às regras de experiência comum, não se detecta qualquer dos vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP.
Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto julgada provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito atingida, não se vê que o Colectivo haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
Com efeito, como se deixou referido acima, o Tribunal a quo fundamentou, como exigido, maxime, no artigo 374.º n.º 2, do CPP, a dinâmica da movimentação dos arguidos entre uma e outra das descritas condutas delitivas, bem como referenciou e examinou os elementos de prova que serviram à identificação dos arguidos como os fautores dos crimes em presença, havendo de figurar-se muito para além do razoável qualquer dúvida tirada da possibilidade de, no contexto de tempo e lugar em causa, quatro indivíduos, outros, com características físicas coincidentes com as dos arguidos, se fazerem conduzir num veículo automóvel em tudo semelhante àquele que se afirma ter sido utilizado pelos arguidos – e sempre ficaria por explicar a presença do telemóvel do ofendido na posse de um dos arguidos.
Em conclusão: (i) tento o doutamente alegado, o que o recorrente suscita não configura qualquer dos da decisão prevenidos no citado artigo 410.º n.º 2, do CPP; (ii) sem embargo, e ex officio, revisto o texto da decisão recorrida, não se detecta qualquer dos vícios prevenidos no artigo 410.º n.º 2, do CPP.
Termos em que, nesta parcela, o recurso não pode lograr provimento.

8.3.3 – Do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto

Admitindo que o recorrente se reporte a erros de julgamento no que respeita à alegação de vícios da decisão no que respeita à materialidade arrolada sob 4, 5 e 6, do rol de factos tidos como provados e, ademais, no ponto em que se sedimentou uma ameaça ou violência quando o segundo arguido apenas procurou subtrair ou danificar os óculos do ofendido, vejamos.
Antes de tudo (e como acima, em 8.1.2), importa dar nota – em forma de lembrete e sem desdouro para o douto argumentário do recorrente – de que o pedido de reapreciação da matéria de facto não conduz a um novo julgamento, nem pode supri-lo.
Na verdade, a prova gravada ou transcrita nunca poderá suprir a abundância de pormenores (a cor e o cheiro, os sinais) que a imediação proporciona ao juiz quando aprecia a matéria de facto.
O modo como a testemunha depõe, as suas reacções, as suas reticências e a sua mímica, são factores decisivos na formação de uma convicção final e não podem ser captados pela frieza de meios mecânicos.
Assim o juiz que, em primeira instância, julga de facto, goza de ampla liberdade de movimentos ao erigir os meios de que se serve na fixação dos factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova.
As provas são livremente valoradas pelo juiz sem obediência a regras prefixadas –artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
Essa liberdade de apreciação com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global é insindicável por esta Relação.
Como assim, o Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em primeira instância – será, por exemplo e caricatura, o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença.
Vale dizer que, por força do referido princípio da livre apreciação da prova (não estando em causa, como in casu não está, prova dita tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova é insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariado pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica.
Diga-se, ademais, que, na convicção, desempenham papel de relevo não apenas a actividade puramente cognitiva mas também elementos que, racionalmente, não são explicitáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo elementos puramente emocionais.
Ensinava, há muito, em lição que perdura, o Prof. Alberto dos Reis que a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade, «entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), e condição indispensável para actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal».
Citando Chiovenda, concluía que «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar».
Por outro lado, na medida em que a recorrente não dá satisfação ao ónus de especificação cominado no artigo 412.º n.os 3, alíneas b) e c), e 4, do Código de Processo Penal, este Tribunal ad quem estará impedido de verificar o acerto do alegado.
Com efeito, há-de conceder-se, não basta para satisfazer o dever de colaboração ínsito naquele segmento normativo, a mera remissão, sem análise crítica, para segmentos de declarações de depoimentos das testemunhas, «respigos» que, por si, nada têm de significativo no pretextado sentido de infirmar o juízo do Tribunal sobre a matéria probanda.
Sem embargo e ex abundanti (como acima), sempre se dirá que, revistos, pela via da gravação, os depoimentos, as declarações e os documentos arrolados pelo Tribunal a quo em abono do decidido, ponderadas as regras de experiência comum, não se vê, de todo em todo, que a prova produzida impusesse decisão diversa daquela que foi sedimentada em primeira instância.
Com efeito, não pode esquecer-se que o ofendido E não apenas identificou cabalmente a viatura em que o recorrente e co-arguidos se fizeram transportar e junto à qual foram detidos, como referenciou características determinadas dos arguidos (estatura, cor da pele), bem como identificou, na posse do co-arguido B, o telemóvel que lhe havia sido subtraído.
Para além disso, não pode fazer-se olvido dos depoimentos dos agentes detentores (G e H), que acorreram a uma denúncia de roubo e, logo depois, num intervalo de 15 minutos, a ocorrência semelhante, com identificação do veículo que servia de transporte aos infractores, vindo o recorrente e co-arguidos a ser detidos, precedendo perseguição, logo que esse veículo se imobilizou.
Acresce sublinhar, a partir da documentação dos actos da audiência, relativamente aos factos consubstanciadores do crime de roubo tentado, que o recorrente pretende reconduzir a um crime de dano, pretextando não ter havido subtracção, que não pode deixar de coincidir-se com o juízo formulado pelo Tribunal a quo no ponto em que credita, com a devida especificação, os factos que teve como provados, do passo em que refere (cfr. supra):
«Os arguidos não levaram qualquer objecto pertencente a F. O tribunal julgou provado que tal só não aconteceu por motivo alheio à vontade dos arguidos, uma vez que os mesmos pretendiam amedrontar o ofendido de modo a que o mesmo lhes facultasse os bens sem oferecer resistência, tal como aconteceu com E. E apesar de terem logrado amedrontar o ofendido, conforme o mesmo esclareceu em audiência, dizendo que ''fiquei nervoso", não conseguiram apropriar-se dos bens, porque o ofendido se recusou a entregar-lhos, optando os arguidos, face à resistência demonstrada, por fugir. Contudo, a intenção clara que se retira, pela forma como a abordagem foi realizada - repentina e com alguma violência (partiram os óculos ao ofendido) é a de que os arguidos pretendiam coagir o ofendido a entregar-lhes os seus pertences, razão pela qual se julgou provado o facto 10 da matéria de facto».
Assim, não pode deixar de concluir-se que a prova produzida na audiência de julgamento levada na instância não apenas consentia como impunha a decisão que o Colectivo a quo levou sobre os factos.
Termos em que, nesta fracção, o recurso não pode lograr procedência.

8.3.4 – Do erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito – Escolha e medida da pena

Nesta sede, o recorrente defende que a pena que lhe foi aplicada é «desmesurada», por um lado, atento o contexto dos factos, que não revelam agressões e se reportam à subtracção de bens de baixo valor e adrede recuperados pelo ofendido, e, por outro lado, na medida em que, até ser detido à ordem dos presentes autos, o recorrente nunca havia estado preso, nem preventivamente nem em cumprimento de pena, «nunca havia pago qualquer multa ou prestado trabalho a favor da comunidade».
Em conclusão, entende que «em função da jovem idade do arguido e do seu historial de vida, a pena mais assertiva era sujeitar o arguido a um regime de prova composto por conjunto de obrigações que lhe permitissem reorientar a sua vida».
Vejamos.
O arguido foi condenado nos seguintes termos:
(a) como autor material de um crime de roubo, p. e p. nos termos do disposto no artigo 210.º n.º 1, do CP, com pena de prisão de 1 a 8 anos, na pena concreta de 4 anos de prisão; (b) como autor material de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p., nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º n.º 1, do CP, com pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, na pena concreta de 1 ano de prisão; (c) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, e na moldura abstracta de 4 anos a 5 anos de prisão, o arguido foi condenado na pena concreta, final e única, de 4 anos e 6 meses de prisão.
Para além de quanto acima ficou transcrito, relativamente a todos e aos mais arguidos, o Colectivo a quo, quanto ao recorrente agora sub inde ponderou nos seguintes termos:
«De entre os arguidos teremos igualmente que distinguir a situação dos arguidos A e B que não têm antecedentes criminais por factos da mesma natureza, da situação dos arguidos […] e D, ambos repetentes na prática do crime de roubo. Assim, dúvidas não restam que quanto a estes dois arguidos, o tribunal terá de aplicar uma pena mais gravosa, na medida em que penas anteriores de prisão, não lograram alcançar as finalidades da punição.
Entende assim o tribunal que os arguidos A e B deverão ser condenados numa pena abaixo da metade da moldura penal aplicável, mas distante do seu limite mínimo e os arguidos […] e D deverão ser condenados numa pena próxima da metade da moldura penal aplicável.[…]
No que concerne aos arguidos […] e D Camacho, num contexto de total falta de arrependimento e de condenações anteriores por roubo, o tribunal deverá aplicar uma pena em cúmulo, situada dentro da metade da moldura possível.
Desta feita, é justo adequado e proporcional a aplicação de uma pena em cúmulo jurídico de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Pretende-se com a aplicação destas penas que os arguidos, ainda jovens, interiorizem o desvalor da sua conduta e se convençam pela adopção do caminho da reinserção social.[…]
A conclusão de não suspensão da pena de prisão na sua execução, afigura-se óbvia quanto aos arguidos […] e D, pois que, para além da total falta de arrependimento, os arguidos já foram condenados pela prática de crime de roubo e em penas de prisão suspensas na sua execução. Ou seja, em momento anterior, o tribunal convenceu-se que a simples ameaça de prisão era suficiente para evitar a prática futura de crimes por parte dos arguidos, contudo os mesmos, moto próprio, demonstraram que o tribunal efectuou uma incorrecta apreciação dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que desta feita, o tribunal não suspenderá a execução da pena de prisão aos arguidos […] e D».
Vejamos.
Por um lado, afigura-se que o Tribunal a quo fundamentou, de pleno, nos termos do disposto, maxime, nos artigos 40.º n.os 1 e 2 e 71.º, do CP, a medida de cada uma das penas parcelares estabelecidas, bem como fundamentou devida e amplamente, nos termos prevenidos no artigo 77.º n.os 1 e 2, do mesmo Código, a pena final e única, resultante do cúmulo jurídico daquelas.
No que ao arguido respeita, não se vê que, para além das concretas circunstâncias dos factos, de par com a ausência de arrependimento e com o pretérito delitivo registado (pela prática de crimes de furto, consumo de estupefacientes, roubo e condução sem habilitação legal), as penas parcelares e única estabelecidas na instância possam beneficiar da pretendida comutação in melius.
Quanto à pretextada pena de substituição.
O decretamento da pena de substituição consistente na suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º, do CP) decorre da seguinte ordem de considerações.
Para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
Veja-se, a respeito, com particular impressividade, Anabela Miranda Rodrigues, «A posição jurídica do recluso», p. 78 e segs. e «O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade», in «Problemas Fundamentais de Direito Penal – Homenagem a Claus Roxin», Universidade Lusíada Editora, Lisboa, 2002, p. 177-208.
Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência».
Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobreexpostos, importa pois determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
Isto posto, e retomando o caso, pode dizer-se que o arguido não confessou os factos – com o significado de que, não assumindo o comportamente delitivo também se não dessolidarizou dele –, nem demonstrou arrependimento, acrescendo a ingente necessidade de prevenir crimes da natureza dos perpetrados, o interesse público de contenção de instintos primários, encorajando as mentes mais rebeldes à observância de regras de sã convivência comunitária, o que impõe rigor punitivo.
Por outro lado, a aplicação, in casu, de uma pena de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos prevenidos, maxime, no artigo 50.º, do CP, face à redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é claramente de afastar, desde logo por razões de prevenção especial, visto que, de todo em todo, se não demonstra que a simples ameaça de execução da pena seja suficiente para afastar o arguido da criminalidade, pois que lhe não serviram de advertência as anteriores condenações, com o que se figura inconsistente a formulação do pretextado juízo de prognose favorável, seja em atenção ao trajecto vital do arguido, seja tendo em consideração que uma tal pena não responderia, com adequado vigor, ao sentimento da justiça da comunidade – que, para sua legítima tranquilidade, reclama, atenta a frequência de crimes como os cometidos, uma forte reacção punitiva, incompatível com a ideia de quase impunidade que a pretendida suspensão significaria.
Acresce salientar que, sem desdouro para a douta argumentação do recorrente, o Colectivo a quo não apenas fez sopeso bastante das circunstâncias que apurou relativamente seja ao valor das coisas apropriadas, seja mesmo às condições pessoais e familiares do arguido, como estabeleceu as penas parcelares e final em medida que revela nítida consideração pelos factores atenuativos comprovados em audiência de julgamento.
Termos em que, de todo em todo, se não verifica violada a normação citada pelo recorrente nem se justifica, in casu, o estabelecimento de uma pena de suspensão da execução da pena de prisão
Assim, também neste particular, o recurso não pode lograr procedência.

9 – Responsabilidade tributária

Face ao decaimento total dos recursos, impõe-se a condenação de cada um dos arguidos em taxa de justiça de montante referenciado à complexidade do processo – artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, e artigo 8.º n.º 5 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

III – DISPOSITIVO

10 – Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se (a) negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A, B e D, e (b) condenar cada um dos arguidos na taxa de justiça que se fixa em 3 (três) unidades de conta.

Évora, 13 de Novembro de 2012

António Manuel Clemente Lima (relator) – Alberto João Borges (adjunto)