Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Não existindo qualquer elemento probatório (seja testemunhal, documental ou pericial) que permita questionar a fiabilidade do alcoolímetro e, com ele, o valor de exame de pesquisa de álcool no sangue apurado, não existe fundamento que legitime a correcção da taxa pelo mesmo apurada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito de Processo Abreviado, a correr termos no Tribunal Judicial de Faro, o Ministério Público deduziu acusação contra A., … residente no Bairro Che Lagoense…, Parchal, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal. O arguido não apresentou contestação escrita, nem arrolou prova. Procedeu-se a julgamento, tendo em 03 de Outubro de 2007 sido proferida sentença, cuja parte decisória, no que ora releva, é do seguinte teor: «Pelo exposto, absolve-se da instância A.». Para tanto considerou-se, muito em resumo, que o arguido conduzia um veículo automóvel de passageiros com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,15 g/l, «correspondente à taxa registada de 1,24 g/l», não sendo, por isso (ou seja, porque o arguido conduzia com uma taxa de álcool inferior a 1,20 g/l) a conduta subsumível ao crime previsto e punível pelo artigo 292.º, do Código Penal. Além disso, acrescentou-se na sentença, sendo embora a conduta susceptível de ser punida por contra-ordenação, atenta a data da prática dos factos (em 16-07-2005), o procedimento contra-ordenacional encontra-se extinto por prescrição. Inconformado com a decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: «1. Não está correcta a aplicação de uma margem de erro relativa ao aparelho quantitativo em questão por parte da Mmª. Juíza, margem de erro essa que despenaliza a conduta do arguido, transformando-a em mero ilícito contra-ordenacional, uma vez que aplica critérios técnicos metrológicos que já tinham sido considerados quer na aprovação do modelo do aparelho quer nas verificações subsequentes a que o mesmo foi submetido; 2. Tal aplicação é contra legem, violando, também, o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei previsto no artigo 13.º da CRP; 3. Viola, ainda, o consagrado no artigo 344º do Código de Processo Penal, uma vez que não atendeu à confissão integral, livre e sem reservas do arguido quanto a todos os factos constantes da acusação, onde se faz referência ao valor de 1,24 g/l; 4. Do decurso da audiência resulta que ninguém pôs em causa a fiabilidade e o rigor da prova obtida através do aparelho quantitativo em questão nestes autos, não havendo qualquer contestação quanto ao valor obtido, quer pelo arguido quer pelo MP, não tendo sido levantada qualquer dúvida quanto ao resultado obtido». E a finalizar, pede que seja concedido provimento ao recurso e o arguido condenado, atento que conduzia o veículo com uma taxa de alcoolemia de 1,24 gramas por litro de sangue. O arguido respondeu ao recurso, a sustentar que o mesmo não merece provimento e, consequentemente, que deve ser mantida a decisão recorrida. Por despacho de 02 de Novembro de 2009, o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, aderindo à motivação do Ministério Público na 1.ª instância e concluindo, em conformidade, no sentido da procedência do recurso. No despacho liminar do relator foi afirmada a subida imediata do recurso (artigo 407.º, n.º 2, a), do CPP), nos próprios autos (artigo 406.º, n.º 1, do CPP), mas com efeito devolutivo (artigo 408.º, a contrario, do CPP). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Objecto do recurso O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. Extrai-se das conclusões apresentadas pelo Ministério Público que a questão essencial a decidir se circunscreve em determinar qual a taxa de alcoolemia a que o tribunal deve atender: se à resultante do exame efectuado pelo alcoolímetro, sem qualquer alteração, ou se à taxa resultante do exame efectuado com o alcoolímetro, com a correcção constante da sentença recorrida. Isto é, importa apurar se a taxa de álcool no sangue, a levar em consideração para efeitos do disposto no artigo 292º nº 1 do C. Penal, é a correspondente ao valor indicado pelo alcoolímetro ou, ao invés, a correspondente a tal valor deduzido o valor de erro máximo admissível a que alude o n.º 6 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 748/94, de 13-08 (sendo certo que já posteriormente à prática dos factos entrou em vigor a Portaria n.º 1556/2007, de 10-12, que revogou aquela). Subsequentemente, importa determinar se o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova – ao considerar como provado que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,15 g/l e não a registada de 1,24 g/l – e se deve ser alterada a decisão, com a consequente condenação do arguido. III. Factos A) O tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 16 de Julho de 2005, pelas 01h45m, na Estrada Nacional n.º 125, Km 103,2, em Faro, o arguido A. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ----VF, com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,15 g/l, correspondente à taxa registada de 1,24 g/l. 2. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que circulava na via pública com aquela taxa de álcool no sangue. 3. Mais sabia o arguido que o exercício da condução nessas condições era proibido. 4. O arguido confessou os factos constantes de 1. a 3.. 5. Está arrependido. 6. O arguido encontra-se actualmente desempregado, recebendo a título de subsídio cerca de € 600,00. 7. Paga a quantia de € 250,00 a título de prestação relativa à aquisição de veículo automóvel e paga € 150,00 mensais a título de despesas relativas à habitação. 8. Vive com a companheira. 9. Tem de habilitações literárias a 4.ª Classe. 10. O arguido foi condenado no processo comum colectivo n.º --/90, do tribunal de Portimão, por facto de 14-05-1989 e decisão de 20-01-1991, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de sete anos e meio de prisão e em pena de multa, correspondente ao montante de 100.000$00, e no processo sumário n.º --/02.8FCPTR, por factos de 09-04-2002 e decisão de 10-04-2002, pela prática do crime p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 600$00. B) O tribunal deu como não provado: «Os demais factos constantes da acusação, nomeadamente que o arguido sabia que circulava na via pública com uma taxa de álcool superior a 1,2 gramas por litro de sangue, e sabia que a conduta que levou a cabo era criminalmente censurável». C) O tribunal motivou a matéria de facto nos seguintes termos: «A convicção do tribunal quanto aos factos constantes da acusação assentou nas declarações do arguido, que, prestando-as de forma espontânea, admitiu tais factos. Foi ainda considerado o talão emitido pelo aparelho DRAGËR, para que resultasse estabelecida a taxa de álcool no sangue registada pelo aparelho no qual o arguido realizou o teste – 1,24 g/l -, considerando-se, depois, a redução (pois a dúvida resulta considerada a favor do arguido) da taxa registada na proporção correspondente a 7,5% que é a aplicável, no caso (segundo as Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal, por remissão para a norma NFX20701). No que concerne aos factos relativos às condições pessoais do arguido, atendeu-se às suas declarações, nos termos já referidos. A matéria relativa aos antecedentes criminais resultou provada com base no respectivo certificado de registo criminal, constante dos autos». IV. Fundamentação 1. Como se afirmou, a questão essencial a decidir centra-se em determinar se o arguido apresentava a taxa de álcool resultante do exame feito com o alcoolímetro, sem qualquer alteração, ou a taxa de pelo menos 1,15 g/l, resultante da alteração efectuada pelo tribunal recorrido, com as consequências daí resultantes. Analisemos, pois, a referida questão. Estipula o artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal: «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º». Este último preceito prescreve no seu n.º 1, que «[q]uem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, como ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe couber por força de outra disposição legal». O problema da dedução dos erros máximos admissíveis (EMA), ao valor que consta do talão emitido pelo alcoolímetro, veio a colocar-se aos Tribunais em face das instruções da DGV, constantes do ofício n.º 14811 de 19/07/06, ao difundir pelas autoridades policiais e, com recurso ao CSM, pelos Tribunais Judiciais, que as medições individuais feitas pelos alcoolímetros estavam sujeitas a margens de erro, indicando depois essas margens de erro, invocando a Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto e a norma NF X 2-701. A jurisprudência, designadamente das Relações, passou então a dividir-se sobre a dedução ou não das margens de erro em causa, embora o entendimento largamente maioritário fosse no sentido dessa não dedução. Assim, a título meramente exemplificativo, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-03-2009 (Proc. n.º 458/08.OGAVGS) considerou-se que a taxa de álcool a ter em conta é a que resulta da subtracção da margem de erro máximo admissível ao valor indicado no aparelho. Já nos acórdãos do mesmo tribunal de 28-04-2009 e de 16-09-2009 (Proc. n.º 217/08.0GAOBR.C1 e 140/09.0GBPMS.C1, respectivamente), decidiu-se que a taxa de alcoolemia a considerar é aquela que foi registada pelo aparelho utilizado, não devendo proceder-se a qualquer correcção oficiosa da mesma. Neste mesmo sentido se firmou a jurisprudência deste Tribunal da Relação, de que se podem referir, entre outros, os acórdãos de 10-12-2009 (Processos n.º 450/08.4GEALR.E1 e n.º 724/08.4GTABF.E1), também relatados pelo ora relator. Refira-se que embora nestes últimos acórdãos estivesse em causa o Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros aprovado pela Portaria n.º 1556/07, de 10 de Dezembro, enquanto no caso em apreço, como se referiu, está em causa (atenta a data dos factos) o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 748/94, de 13-08, a questão essencial a decidir é a mesma, rectius, saber se à fiscalização rodoviária dos condutores através do alcoolímetro deve ou não ser aplicada a dedução de erro máxima. Por isso, vamos acompanhar, a par e passo, o que escrevemos nos aludidos acórdãos por nós relatados. De acordo com o n.º 2, da Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, entende-se por alcoolímetros os instrumentos destinados a medir a concentração de álcool por análise do ar alveolar expirado; os alcoolímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701 (n.º 4), compreendendo o controlo metrológico quer a aprovação do modelo, quer a primeira verificação, quer ainda a verificação periódica e a extraordinária, da competência do Instituto Português de Qualidade (n.ºs 5, 9, 10, 12, 16). Os erros máximos admissíveis nos alcoolímetros são os constantes da mencionada norma (n.º 6). Resulta, pois, da referida Portaria, a competência do Instituto Português de Qualidade para o Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, seja no que à 1.ª verificação e verificações posteriores diz respeito, seja até dos que à data da entrada em vigor da Portaria se encontravam em funcionamento e cuja verificação deverá(ia) efectuar-se através do Instituto Português da Qualidade. Assim, definindo-se na portaria o processo de controlo metrológico dos alcoolímetros – da competência do Instituto Português de Qualidade – tal só pode significar que as margens de erro aí definidas têm em vista e aplicam-se apenas aos controlos de aprovação e verificações subsequentes dos aparelhos efectuados por aquele Instituto. Atente-se, para tanto, que de tal portaria não resulta qualquer referência à existência de erros máximos admissíveis a que as entidades fiscalizadoras ou os tribunais devam atender em cada caso individual e sempre que os alcoolímetros tenham respeitado os requisitos metrológicos e técnicos mencionados na mesma portaria. De outro modo, ou seja, a aplicação das margens de erro definidas no Regulamento pelas entidades fiscalizadoras ou pelos tribunais, além de o serem por quem não tem competência para o efeito (já que esta é do IPQ) redundaria numa duplicação de aplicação de margens de erro, pois tendo esta sido aplicada e verificada pelo IPQ, voltava, agora, a sê-lo por outra entidade. Por isso, como se afirmou no acórdão da Relação de Coimbra de 28-04-2009, supra referido, se as tabelas de erro máximo admissível se destinassem a ser aplicadas casuisticamente, a aprovação de cada modelo e aparelho, por parte do Instituto Português de Qualidade constituiria uma inutilidade – na medida em que essas margens de erro iriam sempre ser aplicadas pelas entidades fiscalizadoras de trânsito ou pelos tribunais, caso a caso –, assim como constituiria uma inutilidade o sistema de contraprova previsto na lei (artigo 153.º, n.º 3, do Código da Estrada). Daí que a consideração de margens de erro, para além do controlo metrológico dos aparelhos efectuada pelo Instituto Português de Qualidade, nos termos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 748/94, de 13-08, ou, posteriormente, da Portaria n.º 1556/2007, de 10-12, traduzir-se-ia na aceitação de elementos subjectivos e na criação de desconfiança sobre a fiabilidade dos mesmos, precisamente o que pretende evitar através do controlo metrológico dos alcoolímetros. Estando em causa aparelhos de grande precisão técnica considera-se que a medição da taxa de alcoolemia constitui prova pericial, como tal subtraída à livre apreciação do juiz (artigo 163.º do Código de Processo Penal). E, nos termos do artigo 153.º, n.º 1, do Código da Estrada, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. Os elementos de prova assim obtidos fazem fé em juízo até prova em contrário (n.ºs 3 e 4, do artigo 170.º, do Código da Estrada). Ora, no caso que nos ocupa o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ---VF: tendo sido submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, apresentou uma taxa de 1,24 g/l. Este valor foi registado através da utilização do aparelho marca DRAGER, modelo 7110 MKIII, aprovado pelo IPQ e pela então Direcção-Geral de Viação. Como resulta da acta de audiência de discussão e julgamento, na mesma houve confissão integral e sem reservas do arguido, pelo que, face ao disposto no artigo 344.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, foi dada por finda a produção de prova quanto aos factos constantes da acusação, dispensando-se a audição da testemunha arrolada pela acusação. Dos factos provados (n.º 4) consta também a confissão do arguido, designadamente o controlo pelo alcoolímetro da taxa de 1,24 g/l. Da fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida resulta, além do mais, que foi considerado o talão emitido pelo aparelho DRAGER que estabeleceu a taxa de 1,24 g/l, e as declarações do arguido que, de forma espontânea, admitiu a prática dos factos. Não existe qualquer elemento probatório (seja testemunhal, documental ou pericial) que permita questionar a fiabilidade do alcoolímetro e, com ele, do valor de exame de pesquisa de álcool no sangue apurado. Isto é, e em rectas contas, não foi questionado o funcionamento em concreto do alcoolímetro, nem existe fundamento que legitime a correcção da taxa apurada pelo aparelho. Nesta sequência, e tendo em conta o quadro legal que se deixou explanado, não se poderá afirmar a existência de dúvida quanto ao valor apurado e, bem assim, que legitime a aplicação da redução em 7,5% da taxa apurada. Por isso, não se vê razão válida para o tribunal dar como provado que o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue (TAS) de pelo menos 1,15 g/l, correspondente à taxa registada no alcoolímetro de 1,24 g/l. 2. Verifica-se contradição insanável da fundamentação [artigo 410, n.º 2, alínea b), do CPP], quando «(…) fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face á colisão dos fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente» (Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª Edição, Rei dos Livros, págs. 75-76). Ora, face aos factos dados como provados em 1, 2, 3, 4 e 5 – maxime ao considerar o tribunal que o arguido conduzia com pelo menos uma TAS de 1,15g/l, não se pode afirmar que tal seja contraditório com o facto – não provado – que o arguido sabia que conduzia na via pública com uma taxa de álcool superior a 1,20 g/l e sabia que a conduta que levou a cabo era criminalmente censurável. Na verdade, se face à factualidade dada como assente na 1.ª instância, àquela taxa não correspondia ilícito penal, não se poderá afirmar que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Diferente já será o entendimento se se concluir – como já se deixou implícito –, pela alteração da matéria de facto, no que à taxa de alcoolemia no sangue diz respeito, e se ao valor dessa taxa corresponder crime, situação que justificará, então, que não possa subsistir o aludido facto não provado. Mas já ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova, uma vez que este se verifica perante uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram factos inconciliáveis entre si, ou seja, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que, efectivamente, se provou ou não provou, seja que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável (Simas Santos e Leal Henriques, obra citada, pág. 77). Pois bem: ao ter desvalorizado a taxa de álcool no sangue efectivamente registada no alcoolímetro, devidamente aprovado, e ao alterar, indevidamente, a mesma taxa, alegadamente de acordo com a Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto (a decisão recorrida não o afirma expressamente, mas pensamos que se ancora neste diploma legal), a sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova. De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 426.º, do Código de Processo Penal, verificando-se os vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal, se não for possível decidir a causa, o tribunal de recurso reenvia o processo para novo julgamento. Ora, no caso, atento o que se deixou explanado, é manifesto que é possível a este tribunal decidir a causa em termos de alteração da matéria de facto, uma vez que dos referidos elementos constantes dos autos (exame de pesquisa de álcool no sangue, actuação voluntária do arguido sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que circulava na via pública com aquela taxa de álcool no sangue, que o exercício da condução nessas condições era proibido e confissão desses factos pelo arguido) resulta inequívoco que deverá ser dado como provado que o arguido conduzia o veículo com uma taxa de 1,24 g/l. Como tal, o facto provado sob o n.º 1., constante da sentença recorrida, passará a ter a seguinte redacção: «No dia 16 de Julho de 2005, pelas 01h45m, na Estrada Nacional nº 125, Km 103,2, em Faro, o arguido A. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ---VF, com uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/l». E, em conformidade com a alteração deste e com o constante dos n.ºs 2, 3, 4, 5 (maxime o n.º 2), impõe-se dar como provado, sob o n.º 12, o essencial do «facto» que havia sido dado como não provado na 1.ª instância, ou seja, dar como provado que «o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal» e, por consequência, eliminar o facto não provado. Na verdade, se o arguido confessou que tinha ingerido bebidas alcoólicas, que circulava na via pública com aquela taxa de álcool no sangue e sabia que o exercício da condução nessas condições era proibido, a conclusão que se impõe é que sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 3. Considerando os factos provados e descritos sob os nºs 1 a 5 e 12, estão preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, sendo certo, como resulta do citado artigo 292.º, que o crime é punido a título de dolo ou de negligência. Por isso, impõe-se revogar a sentença recorrida, também no que à matéria de direito respeita, e decidir que o arguido, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, veio a acusar uma taxa de 1,24g/l de álcool no sangue, de acordo com o registo efectuado através do aparelho Drager, modelo 7110 MKIII, pelo que praticou o crime previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal. Daí que se imponha a condenação do arguido. Como resulta do que se afirmou supra, o crime em causa é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias e ainda com a pena (acessória) de proibição de conduzir veículos com motor por um período entre três meses e três anos. A determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto (cf. artigo 71.º, do Código Penal). Importa também ter presente, em conformidade com o disposto no artigo 70.º, do diploma legal referido, que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, no caso, não obstante o arguido ter antecedentes criminais (embora por crimes diferentes foi condenado em 1991 e em 2002) e as necessidades de prevenção, quer geral (atenta a elevada sinistralidade rodoviária) quer especial (face às anteriores condenações), entende-se que a aplicação da pena não privativa da liberdade acautela devidamente a protecção dos bens jurídicos em causa e a reintegração do agente na sociedade (cf. artigo 40.º, do Código Penal). E, considerando, essencialmente, a confissão e arrependimento do arguido, a sua, ao menos aparente, integração familiar e social, a taxa de alcoolemia que apresentava (1,24 g/l, próximo do mínimo legal para ser considerado crime) e não perdendo de vista os antecedentes criminais (com duas condenações anteriores), entende-se por adequado fixar a pena de multa em setenta (70) dias (artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal). No que ao quantitativo diário da pena de multa diz respeito, tendo em conta a data da prática dos factos (16-07-2005), prescrevia o n.º 2 do artigo 47.º, do compêndio legal em referência, que era fixada pelo tribunal entre € 1,00 e € 498,80, «(…) em função da situação económica e financeira do condenado e dos seu encargos mensais». Ora, resulta da factualidade que assente ficou que o arguido recebe (presume-se que mensalmente) a título de subsídio de desemprego € 600,00, paga, também mensalmente, € 250,00 a título de prestação de aquisição de veículo automóvel e € 150,00 de despesas relativas à habitação. Ponderados os rendimentos e encargos mensais, entende-se por adequado fixar o quantitativo diário da multa em € 5,00. Assim, e em conclusão, deverá o arguido ser condenado na pena de setenta (70) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 350,00. No que à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor diz respeito, importa, desde logo, atender ao que estipula o artigo 65.º do mesmo compêndio legal – identicamente ao que estabelece o artigo 30.º, n.º 4, da CRP –, de acordo com o qual nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos (n.º 1), podendo, contudo, a lei fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões (n.º 2). A pena acessória, sendo consequência jurídica do crime imputado ao agente, em cumulação com a pena principal, assume autonomia em relação a esta, uma vez que a sua aplicação depende (i) da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime, (ii) da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa e (iii) a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na lei. Daí que a pena acessória não se apresente como uma consequência automática e necessária do crime aplicável em cumulação com uma pena principal: a sua aplicação depende da gravidade dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, devendo, por isso, a pena ser graduada no âmbito dessa moldura (cf. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, págs. 219 e 225). No caso que nos ocupa, estando em causa o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ao mesmo corresponde a sanção acessória prevista no artigo 69.º, alínea a), do C. Penal, sendo manifesto que este crime, (assim como de condução sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas), é um crime de perigo abstracto que visa a protecção da segurança da circulação rodoviária. Ou seja, sendo o crime em questão de perigo abstracto, em que o bem jurídico protegido reside na segurança da circulação rodoviária, apresenta-se compreensível e justificado que o agente seja sancionado com a proibição de conduzir, para que, para além do mais, interiorize o desvalor da conduta e veja nisso uma especial advertência por comportamento potencialmente perigoso (embora a sanção se encontre limitada, nos seus pressupostos, pela culpa do agente). Nesse sentido aponta Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2009, § 232) ao afirmar que a proibição de conduzir veículos motorizados assume a natureza de verdadeira pena acessória pois que, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação. Dito de outro modo: «[e]sta pena acessória supõe a condenação do agente numa pena principal por um crime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a “emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”» (Paulo Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo 2, Coimbra Editora, pág. 1098). Estando em causa um crime de perigo abstracto, significa que não pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto para a protecção dos bens jurídicos, antes a lei presume que a situação é perigosa em si mesma: ao condenar em proibição de conduzir, por condução de veículo em estado de embriaguez, pretende-se acautelar os perigos que dessa acção advém, nomeadamente para a vida, a integridade física e bens patrimoniais de outrem. A determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir obedece, pois, também aos critérios de determinação concreta da pena principal, nos termos do art.71º do C. Penal – «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», pelo que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, devendo a medida da pena partir do binómio culpa do agente/prevenção. As exigências de prevenção geral são, em relação a este tipo de criminalidade, muito fortes, dada a elevada sinistralidade que se verifica nas estradas portuguesas. Já em relação à prevenção especial detectam-se também necessidades, uma vez que o arguido tem antecedentes criminais. A taxa de alcoolemia que o arguido apresentava no sangue apresenta-se próximo do mínimo legal (apresentava 1,24 g/l, quando o limite mínimo para ser considerada crime é de 1,2g/l). Não poderá também deixar de se ter presente o (longo) tempo decorrido desde a prática dos factos. Por isso, face à moldura da pena acessória de proibição de condução (de 3 meses a 3 anos), sobretudo a moldura mínima – já significativa –, de 3 meses, à taxa de alcoolemia (1,24 g/l), aos antecedentes criminais do arguido (sendo que um dos crimes – condução sem habilitação legal - se prende, também, lato sensu, com a segurança rodoviária) e o tempo decorrido desde a prática dos factos, entende-se suficiente para a satisfação das necessidades de prevenção, quer geral quer especial, a aplicação de uma sanção acessória que se situe próximo do mínimo legal, concretizando, uma sanção acessória de três (3) meses e quinze (15) dias. Procedem, por isso, as conclusões da motivação de recurso, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, o arguido ser condenado nos termos que se deixaram explanados. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça criminal assenta no princípio do decaimento: decai quem fica vencido, total ou parcialmente, independentemente da sua posição processual. Assim, face à revogação da decisão, e tendo presente o disposto nos artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, e artigos 74.º, 82.º, 85.º, n.º 1, alínea c) e 87.º, n.º 1, alínea b), do CCJ, deverá o arguido ser condenado nas custas, quer as devidas na 1.ª instância, quer as devidas no recurso. V. Decisão Face ao exposto, os juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conferência, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: 1. Altera-se a sentença recorrida no que à matéria de facto respeita, nos seguintes termos: (i) o ponto 1. da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção: «No dia 16 de Julho de 2005, pelas 01h45m, na Estrada Nacional nº 125, Km 103,2, em Faro, o arguido A. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ----VF, com uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/l». (ii) eliminam-se os «Factos não Provados», passando a constar na matéria de facto provada um facto, sob n.º 12, do seguinte teor: «O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal». 2. Revoga-se a sentença recorrida que absolveu A. e, considerando que a conduta do mesmo, em face da factualidade apurada, integra a prática do crime de condução em estado de embriaguez, prevista e punível pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69 .º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, condena-se o mesmo: (i) na pena de setenta (70) dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 350,00; (ii) na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três (3) meses e quinze (15) dias. 3. Deverá o arguido, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial a sua carta/licença de condução, sob pena de, não o fazendo, ser decretada a apreensão da mesma (artigos 69.º, n.º 3 e 500.º, n.º s 2 e 3, aquele do Código Penal e este do Código de Processo Penal). 4. Oportunamente, na 1.ª instância, deverão ser remetidos boletins ao registo criminal, assim como comunicada a presente decisão à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), entidade a quem competem as atribuições da extinta Direcção-Geral de Viação (artigos 69.º, n.º 4, do Código Penal e artigo 508.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Condena-se o arguido em três (3) UC de taxa de justiça e nas demais custas do recurso, bem como em três (3) UC a taxa de justiça devida no tribunal recorrido, acrescida de 1% nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30-10, bem como as demais custas do processo, fixando-se a procuradoria em 1/4 da taxa de justiça. (Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Évora, 01 de Julho de 2010 ………………………………………… (João Luís Nunes) ………………………………………….. (Edgar Gouveia Valente) |