Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
700/07.4TBCTX.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: VENDA POR PROPOSTA EM CARTA FECHADA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
VALOR
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Frustrada a venda executiva na modalidade de «proposta em carta fechada», é possível ordenar-se a venda por negociação particular, podendo o juiz fixar o valor mínimo da venda abaixo dos 70% do valor base inicial dos bens, sem o acordo do executado".
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 700/07.4TBCTX.E1
Apelação (1ª Secção)

Recorrente:
(…)
Recorridos:
Caixa (…)
Relatório


Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu o requerimento do executado a pedir que fosse fixado como valor base de venda do bem penhorado o valor do bem e não o indicado pelo exequente. O teor do despacho recorrido é o seguinte:
«Veio o executado reclamar do valor proposto pelo exequente a considerar na venda por negociação particular, considerando que o valor da venda por negociação particular tem de corresponder ao valor do bem e não pode, já, ser considerada a redução a 70% desse valor como se verifica na venda por abertura de propostas por carta fechada.
Notificado exequente e agente de execução vieram os mesmos pugnar pelo indeferimento do requerido.
Cumpre decidir.
No artigo 889.° n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil prevê-se "1. Quando a penhora recaía sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada" e "2. O valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens".
Por seu turno prevê-se no artigo 886.° n.? 3 do Código de Processo Civil que "o valor de base dos bens imóveis é: a) igual ao seu valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de três anos; b) igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos".
Paralelamente estabelecem os artigos 895.° nº 2 que "na falta de proponentes ou de aceitação de propostas, tem lugar a venda por negociação particular" e 904.° que "a venda é feita por negociação particular: ( ... ) d) quando se frustre a venda por propostas em carta fechada ( ... )".
Compulsado o teor do artigo 905.° com a epígrafe "realização da venda por negociação particular" nada se refere quanto ao valor da venda.
Resulta, assim, das disposições legais citadas que a venda por negociação particular, que é uma das modalidades de venda extrajudicial dos bens penhorados, tem lugar, nomeadamente, quando, na hipótese de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, se haja frustrado a venda judicial dos bens e o Juiz não determine a venda em estabelecimento de leilão, atento o estipulado pelo artigo 904.° aI. d) do Código de Processo Civil, na redacção aplicável.
Tendo sido determinada a venda do imóvel penhorado, por negociação particular, por despacho proferido em 09-11-2010, em conformidade com o preceituado pelos artigos 895.° n.º 2, 904.° aI. c) e 905.° nº 1 todos do Código de Processo Civil, não se procedeu, porém e como deveria, à fixação do valor base mínimo para a sua efectivação.
Valor este que, note-se, poderia corresponder à percentagem de 70%, tal como resulta do critério constante do disposto pelo artigo 889.° n.º 2 do Código de Processo Civil uma vez que o mesmo rege, subsidiariamente, a venda por negociação particular.
Ora, parece resultar claro que teve o legislador a intenção de conformar a venda por negociação particular, in casu, como modalidade de recurso em relação à venda por propostas em carta fechada, esta erigida em modalidade regra, e que, também in casu, se frustrou por falta de propostas.
Ora, considerando que a venda por abertura de propostas se frustrou não será de estranhar que o formalismo exigido seja mais aligeirado, nesta venda por negociação particular, precisamente em ordem a alcançar aquele objectivo básico que com a venda por propostas em carta fechada se não alcançou.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-04-2008 [e também, o Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 26-04-2006, ambos disponíveis em www.biblioteca.mj.pt], "Essa poderá ser a razão para que na venda por propostas em carta fechada se exija a fixação do valor a anunciar para a mesma, em montante "igual a 70% do valor base dos bens", segundo os termos do n.º 2 do artigo 889.° do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-lei n.º 38/2003, de 08 de Março) - naturalmente também por razões de pragmatismo e para orientação dos próprios proponentes, para que se não perca tempo com propostas demasiado baixas, num processado que ocupa tempo e recursos preciosos -, e tal exigência não se mostrar prevista na venda por negociação particular (sendo esta mais frontal, pessoa a pessoa, logo se poderá elucidar um interessado de que a sua oferta é demasiado baixa)".
Sendo verdade a exigência de estipulação do valor a anunciar para a venda não está prevista na lei, uma vez que se para todas as modalidades de venda há a obrigação de fixar o valor base dos bens a vender, estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 886.0-A daquele Código, o mesmo não se verifica quanto a que esse valor seja igual a 70% do valor base dos bens.
Saliente-se, ainda, que não faz sentido que se o legislador quisesse prolongar na venda por negociação particular exigências previstas para a venda por propostas em carta fechada, que não o tivesse dito, podendo muito bem tê-lo feito.
Acresce que, considerar de outra forma seria, no mínimo, incongruente ao pretender-se efectuar vendas numa modalidade que foi qualificada como de recurso mas com as mesmas exigências da modalidade que se mostrou ineficaz.
Não obstante, diga-se que o exequente que pretenda a adjudicação do bem penhorado, mesmo que se encontre em fase de venda por negociação particular, tem na proposta que apresente que respeitar o limite fixado no artigo 875.° n.º 3 do Código de Processo Civil, o que se verifica ser o caso.
Em face do exposto, pelas razões acima aduzidas, improcede o pretendido pelo executado e, consequentemente, indefere-se o requerido.
Notifique».
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Inconformado veio o executado interpor recurso, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

«I) - A venda por negociação particular há-de ser, tal como a efectuada segundo outra modalidade, feita por preço igualou superior ao valor-base fixado na decisão sobre a venda (só reduzido, nos termos do art. 889-2, quando a venda se faz por propostas em carta fechada).
II) - In casu, a venda por negociação particular tem como valor mínimo € 68.000,00 (sessenta e oito mil euros).
III) - A proposta de € 55.000,00 não respeita tal valor mínimo e deve, por isso ser rejeitada.
IV) - Não pode, pois, a agente de execução aceitar proposta inferior a mínimo € 68.000,00 (sessenta e oito mil euros).

O Douto Despacho recorrido violou o disposto no artigo 886°-A do Código de Processo Civil (na redacção aplicável).
Termos em que, face ao exposto e pelo mais que for doutamente suprido, requer a V. Exs. «se dignem:
- Declarar a nulidade da decisão da agente de execução de aceitar a venda do imóvel pelo preço de € 55.000,00;
- Revogar o Douto Despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare procedente a nulidade invocada».
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Respondeu a exequente pedindo a improcedência do recurso.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a única questão suscitada no recurso do executado consiste em saber se na venda por negociação particular o valor base da venda não pode ser inferior ao valor dos bens ou se, pelo contrário, pode ser igual ou superior ao valor base da venda, definido nos termos do disposto no art.º 889º nº 2 do CPC ou seja 70% do valor dos bens a vender.
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Ao contrário do parece transparecer do pedido com que o recorrente remata as suas conclusões, a decisão não padece de qualquer nulidade. O vício que é imputado à decisão será antes de errada aplicação do direito mas nunca de nulidade do despacho. Dito isto, vejamos, se há erro na aplicação do direito.
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A resposta à questão suscitada no recurso, é obviamente no sentido de que o legislador não impôs regras especiais para a definição do preço base de venda, quando esta deva ser realizada por negociação particular e por isso deve aplicar-se o regime geral de fixação do preço de venda previsto no art.º 889º nº 2. Aliás, esse é também o preço definido nos casos de adjudicação ao exequente, como decorre do disposto no art.º 875º nº 3 do CPC.
No caso dos autos a venda por propostas em carta fechada, ocorrida no dia 09.11.2010, frustrou-se e como tal - não tendo sido apresentadas quaisquer propostas - foi determinado que a venda se realizasse por negociação particular atento o disposto nos artigos 895º n.º 2 e 904º al.. d) do Código Processo Civil, então vigente. Em 17.09.2010, o valor dos bens fora fixado pelo Agente de Execução em € 68.000,00 (sessenta e oito mil euros). Assim, por força do disposto no n.º 2 do artigo 889º do CPC, o valor a anunciar para a venda é igual a 70% do valor base dos bens, ou seja, 70% do valor acima referido. Assim o valor base de venda ou licitação seria de € 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos euros);
Tendo-se frustrado a venda por propostas em carta fechada, foi determinada a venda por negociação particular, e quanto a esta modalidade, nada dispõe a lei quanto à fixação do respectivo preço. Mas não isso não significa que não haja regras para a sua determinação. Mas a tese sustentada pelo recorrente, salvo o devido respeito, e como bem salienta a recorrida» «carece de razoabilidade, lógica e sentido, …..(ao defender) que o valor mínimo admissível para a venda por negociação particular não pode ser inferior ao valor base fixado para a venda por propostas em carta fechada.
Se foi decretada a negociação particular - por ausência de propostas em carta fechada - certamente pelo valor mínimo anunciado (70% do valor base) ser excessivo para o bem em causa, será completamente incoerente impor-se que o preço do imóvel na negociação particular seja muito superior aos 70% que já não colheram receptividade».
Seria um contrassenso, por contrário aos objectivos da execução, impor condições mais severas na venda por negociação particular do que as que regulam a venda por proposta em carta fechada (tida como a modalidade regra).
Aliás se fizermos apelo a argumentos históricos, quanto às regras de fixação de preço de venda de bens, por negociação particular, em processo de execução, na sequência da frustração das outras modalidades de venda, teremos que reconhecer, tal como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 29.04.2008, nº JTRP00041328, disponível em www.dgsi.pt.. que "na venda executiva por negociação particular é possível fixar o valor mínimo da venda abaixo dos 70% do valor base inicial dos bens, sem o acordo do executado". Na verdade não havia balizas ou limites à fixação do preço mínimo por parte do Juiz.
No caso dos autos o valor do imóvel foi fixado em € 68.000,00. Assim o valor base de venda, determinado nos termos do disposto no art.º 889º nº 2 do CPC seria de € 47.600,00, pelo que nada obstava a que pudesse ser apresentada e aceite uma proposta de aquisição pelo preço de € 55.000,00.
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Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo executado.
Notifique.
Évora, em 26 de Fevereiro de 2015.
Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo


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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.