Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
555/2002.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ILEGITIMIDADE
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 09/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A excepção de ilegitimidade é uma excepção dilatória, é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância ( arts.288 nº1 d), 493 nº2, 494 e), 495 e 660 nº1 do CPC ). Muito embora não tenha sido arguida na contestação, nem na réplica, quanto ao pedido reconvencional, o Tribunal pode dela conhecer enquanto não a apreciar em concreto.
II - A declaração genérica no saneador, sobre a legitimidade das partes não faz hoje caso julgado, como se extrai do art. 510 nº3 do CPC, caducando, assim, a doutrina do Assento do STJ de 1/2/63, entretanto transformado em acórdão de uniformização de jurisprudência
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 555/2002.E1
Agravo
2ª Secção

Recorrente:
Lídia.................. e Leonilde.................
Recorrido:
Maria.................... e outros.

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Relatório[1]




Maria.................... e Jorge.................... instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Lídia.................. e Leonilde..................
Pedem que pela procedência da acção seja reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio rústico que se encontrava inscrito na matriz predial sob os artigos 1.544, 1545 e 1546 da freguesia de Quarteira, tendo depois dois esses artigos sido unificados no novo artigo n.º 3.428 da freguesia de Quarteira e que se encontra descrito na Conservatória do registo predial de Loulé sob o n.º 06706/120296, condenando-se os Réus a absterem-se, por qualquer meio, de pôr em causa esse direito dos Autores.
Mais peticionam o cancelamento da descrição predial n.º 08762/22042002 e do artigo matricial que lhe corresponda.
Alegam para tanto, e em síntese, que são proprietários do prédio acima indicado, e que os Réus efectuaram trabalhos no mesmo, tendo ainda registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Loulé o referido prédio dos
Autores, através da descrição predial n.º 08762/22042002 e declarando o prédio como omisso na matriz, e arrogando-se proprietários do dito prédio.
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Os Réus apresentaram contestação onde Impugnam a factualidade alegada pelos Autores, sustentando que o prédio a que correspondem os artigos matriciais referidos pelos Autores e à descrição predial n.º 06706/120296 é distinto do prédio dos Réus. Alegam também que nunca os Autores ou o falecido Manuel Pontes adquiriram ou possuíram o prédio deles Réus, sendo que são os Autores quem se quer apropriar desse prédio, de que são proprietários os Réus.
Deduzem pedido reconvencional, pedindo que sejam reconhecidos como donos e legítimos possuidores do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 08762/22042002, condenando-se os Autores a reconhecerem esse direito de propriedade das Rés e a absterem-se de praticar quaisquer actos sobre o dito prédio. Alegam para tanto que adquiriram.
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Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência da reconvenção.
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Foi dispensada a realização da audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, com elaboração dos factos assentes e base instrutória, sobre os quais não houve reclamações.
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Procedeu-se a julgamento com inteira observância das respectivas formalidades legais, tendo sido proferidas a fls. 623 e seguintes as respostas à base instrutória, sobre as quais não houve reclamações.
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Por despacho proferido a fls. 630, e pelas razões aí expostas, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 265º, n.º 2, 269º, n.º 1, 325º, n.º 1, 326º, n.º 1, 327º e 328º do Código de Processo Civil, foram as partes convidadas a requererem, no prazo de dez dias, a intervenção principal provocada do cônjuge do Autor Jorge...................., e foi determinado que no mesmo prazo as Rés esclarecessem o estado civil da Ré Leonilde..................
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Por requerimento com a ref.ª 3293380 responderam os Réus dizendo, em síntese:
- Quanto ao Autor Jorge...................., o mesmo é casado sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, no entanto, por a questão em apreço se prender com a herança do pai do Autor, de que o seu cônjuge não é herdeira, a mesma não tem de estar nesta acção;
- Quanto à Ré Leonilde................., a mesma tem o estado de viúva desde 13/06/1995, tendo sido casada sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, estando em causa nesta acção bens próprios dessa Ré.
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Os Autores pronunciaram-se por requerimento com a ref.ª 3299834, dizendo que entendem igualmente que nesta acção terá de estar presente o cônjuge do Autor, mas nada mais requerendo nessa matéria.
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Do despacho de fls. 630, pelos Réus foi interposto recurso, não admitido por despacho com a ref.ª 4904809.
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Decorridos os prazos fixados, nem os Autores, nem os Réus, requereram a intervenção principal provocada do cônjuge do Autor Jorge....................».
De seguida foi proferida sentença onde se decidiu « verificada a excepção da ilegitimidade activa na acção e ilegitimidade passiva na reconvenção e consequentemente:
a)Absolver da instância os Réus Lídia.................. e Leonilde ……….;
b)Absolver da instância os Reconvindos Maria.................... e Jorge....................».
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Inconformadas vieram as RR., interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

« A) O Tribunal “a quo” não conheceu do pedido (do mérito da causa) nem julgou procedente uma excepção peremptória e tendo-se limitado a julgar verificada uma excepção dilatória de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade activa e a absolver as Rés Lídia.................. e Leonilde................. e os reconvindos Maria.................... e Jorge.................... da instância, nos termos conjugados dos artºs 691º., nº. 1, e nº.2 (a contrário) e 733º. todos do C.P.C., deveria ser admitido como recurso de agravo;

B) Conforme consta do cabeçalho da p.i. e pelo artº. 4º. da p.i. que os próprios AA. aí alegaram logo que são os únicos herdeiros do falecido (Manuel Amado Pontes) e conforme escritura de habilitação de herdeiros que juntaram à p.i. como doc. nº. 1.

C) E também no próprio Cabeçalho da p.i. que os A.A. identificam a Ré Leonilde................. como sendo casada com Ilídio ……….. e no regime de comunhão de adquiridos.

D) E por esse doc. nº. 1 anexo à p.i. verifica-se também que consta logo no mesmo que o ora A. Jorge.................... (filho e herdeiro do falecido Manuel ………….), é casado com Catarina …………. em comunhão de adquiridos.

E) Pelo Despacho Saneador proferido nestes autos em 17/09/2003 e que consta de fls. 136 a 141, foi logo notificado às partes, ou seja, aos A.A./Reconvindos e às Rés /Reconvintes em 19/09/2003, verificamos, que foi proferido decisão judicial pelo respectivo Juiz, que julgou este Tribunal absolutamente competente, que julgou o processo próprio e que o mesmo não enferma de nulidades que o invalidem, que julgou que “as partes são dotadas de personalidade, e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas”, e que julgou que “inexistem quaisquer outras nulidades, excepções, questões previas ou incidentais que obtêm à apreciação do mérito da causa”. (vide em especial a parte final da fl 136 e a parte inicial da fl.. e seguintes a fls 137).

F) O Despacho – Saneador) transitou em julgado em 02/10/2003, pois, nenhuma das partes nestes autos interpôs recurso do Despacho Saneador.

G) E consequentemente, esse Despacho Saneador transitou em julgado, tornando-se caso julgado formal e passando o mesmo, na parte por si decidida, a valer como Sentença, e tendo assim, e para o caso que ora interessa neste recurso, ficado logo decidido definitivamente nestes autos em 02/10/2003 que as partes são legítimas, ou seja, que quer os A.A./reconvindos quer as Rés/Reconvintes são partes legitimas nesta acção.

H) Após ter sido proferido Despacho saneador não houve qualquer superveniência de factos que se repercutissem na legitimidade das partes.

I) Acresce que, já na anterior sentença proferida nestes autos de fls … a fls .. o respectivo Juiz que a proferiu não julgou nem apreciou sobre a legitimidade ou ilegitimidade das partes, pois estas já foram julgadas legitimas por despacho saneador proferido nos autos em 17/09/2003 e transitado em julgado em 02/10/2003.

J) E nos termos do Artº. 666º, nºs 1 e 3 do C.P.C. está vedado ao Juiz do Tribunal “a quo” que proferiu a decisão ora recorrida voltar a conhecer e a apreciar a ilegitimidade ou a legitimidade das partes (AA/Reconvindos e Rés/Reconvintes) quando estas (as partes) foram já julgadas partes legítimas por decisão (despacho Saneador) proferido anteriormente nestes mesmos autos e que transitou em julgado em 02/10/2003, cfr. artº. 510º., nº. 3 do C.P.C..

K) E consequentemente o Meritíssimo Juíz que proferiu o Despacho Saneador e julgou as partes legítimas tinha perfeito conhecimento e logo desde a p.i. e respectivos documentos anexos à mesma que o A. Jorge.................... é casado com Catarina …………. em comunhão de adquiridos e que a Ré Leonilde................. foi casada com Ilídio …………… também em comunhão de adquiridos (e bem assim pelo doc. de fls 180 dos autos verifica-se por documento autentico que a Ré Leonilde................. está viúva do dito Ilídio por este ter falecido em 17/06/1995 – e este documento foi junto aos autos a pedido do Meritíssimo Juíz que proferiu o Despacho Saneador – vide parte final desse Despacho a fls 141 dos autos – e também na Procuração forense junta aos autos com a contestação em 01/04/2003 consta que a Ré Leonilde................. é viúva.

L) Sobre esta questão o Assento (Uniformizador de Jurisprudência) de 01/02/1963 estabeleceu o seguinte:
“É definitiva a declaração em termos genéricos no Despacho Saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam”

M) Face ao já supra referido não poderia nunca o Tribunal “à quo” proferir a sentença ora recorrida e por ela absolver da instância quer as Rés e quer os Reconvindos por ilegitimidade activa e passiva, pois, a partir do momento em que pelo Despacho Saneador de fls 136 a 141 dos autos, proferido em 17/09/2003, notificado às partes em 19/09/2003 e transitado em julgado em 02/10/2003, foram julgadas legítimas as partes não pode mais o Meritíssimo Juiz considerar, posteriormente, as ditas partes como ilegítimas».
Não houve contra-alegações.
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Apreciando liminarmente o recurso, foi proferido pelo relator, despacho a alterar a qualificação do recurso, de apelação para agravo, tal como era, e bem, peticionado na primeira conclusão das alegações.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das alegações decorre que a questão objecto do recurso consiste em saber se o Tribunal “a quo” podia conhecer e decidir da verificação da excepção de ilegitimidade, depois de no despacho saneador se terem considerado legítimas as partes ou seja se a declaração/decisão constante do despacho saneador faz caso julgado formal.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É conhecida a controvérsia sobre as duas posições doutrinárias acerca do pressuposto processual da legitimidade das partes (art. 26º do CPC ). Para uns, a legitimidade é aferida pela pretensa relação material controvertida, tal como a configura o autor (tese de Barbosa de Magalhães ). Para outros, ela é definida pela relação jurídica submetida à apreciação do tribunal, sendo legítima a parte que efectivamente for titular dessa relação jurídica (tese de Alberto dos Reis ). Durante anos a jurisprudência encontrou-se dividida, sendo prevalecente a que se inclinava pela tese de Barbosa de Magalhães, sufragada por Castro Mendes (Direito Processual Civil, vol.I, pág.487) e Miguel Teixeira de Sousa ( Estudo sobre a legitimidade singular em Processo Declarativo, BMJ 292, pág.52 e segs.). Entre outras vantagens, permite extremar com mais clareza o que pertence à relação processual e o que é do foro da relação substantiva, pelo que quando o Tribunal declara a parte legitima pronuncia-se sobre um pressuposto processual e não sobre uma condição de procedência da acção ou de legitimação substantiva. Com a actual redacção dada ao nº 3 do art. 26 do CPC, pelo art.1º do DL 180/96 de 25/9, o legislador veio tomar posição expressa sobre a “vexata questio” quanto ao critério de determinação da legitimidade das partes, conforme resulta do próprio relatório, aderindo à posição doutrinária de Barbosa de Magalhães. Nesta perspectiva, a legitimidade deve ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa derivar para as partes, face aos termos em que o Autor configura o direito invocado e a posição que as partes, considerando o pedido e a causa de pedir, assumem na relação jurídica controvertida, tal como a apresenta o autor. Ou seja, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verifica quando em juízo se não encontrem os titulares da relação jurídica material controvertida – tal como é retratada na acção - ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Como elucida Manuel de Andrade ( Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pág. 83), a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, mas uma certa posição delas em face da relação material litigada, correspondendo "grosso modo" ao conceito civilista de poder de disposição: é o poder de dispor do processo, de o conduzir ou gestionar no papel de parte. Como o poder de dispor da relação jurídica deduzida em juízo cabe, em geral, aos respectivos sujeitos, e só a eles, analogamente se passam as coisas, quanto à legitimidade, que é o poder de dispor do processo, cuja sorte vai influir naquela relação. Assim, o poder de dispor dessa relação por via processual deve competir a quem dela pode dispor por via extraprocessual.
A excepção de ilegitimidade é uma excepção dilatória, é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância ( arts.288 nº1 d), 493 nº2, 494 e), 495 e 660 nº1 do CPC ). Muito embora não tenha sido arguida na contestação, nem na réplica, quanto ao pedido reconvencional, o Tribunal pode dela conhecer enquanto não a apreciar em concreto. Defendem os recorrentes que uma vez que o Tribunal no despacho saneador já tinha declarado que as partes eram legítimas, tal decisão constituiria caso julgado formal e consequentemente a questão não poderia ter sido de novo apreciada. Assim será de facto se aquela declaração não consistir numa simples declaração genérica e tabular, como sucede as mais das vezes e como ocorre nos presentes autos. Efectivamente no despacho saneador não houve uma apreciação concreta a qualquer questão de legitimidade activa ou passiva, mas apenas um despacho tabular. Ora neste caso não se forma caso julgado formal porquanto nada foi decidido em concreto. Por outro lado e ao contrário do que afirmam os recorrentes, a declaração genérica no saneador sobre a legitimidade das partes não faz hoje caso julgado, como se extrai do art. 510 nº3 do CPC, caducando, assim, a doutrina do Assento do STJ de 1/2/63[3] ( BMJ 124, pág.414), entretanto transformado em acórdão de uniformização de jurisprudência ( cf., por ex., Ac do STJ de 3/5/2000, C.J. ano VIII, tomo II, pág.41 ).
Concluindo

Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência do agravo e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos agravantes.
Évora, em 22 de Setembro de 2010.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)









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[1] Transcrito da sentença.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Invocado pelos recorrentes em abono da sua pretensão.