Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
392/09.6TBLGS.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
NEGOCIAÇÕES EXTRAJUDICIAIS
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
1 – O prazo prescricional geral, no âmbito da responsabilidade extracontratual, é de três anos (artº 498º n.º 1 do CC)
2 – A contagem de tal prazo inicia-se no momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, isto é que conheça os pressupostos que condicionam a responsabilidade, ou seja, que o acto foi praticado por alguém e que dessa prática resultaram para si danos.
3ª – O facto de existirem tentativas para resolução extrajudicial do litígio não obsta a que o prazo prescricional continue a correr, por não se evidenciar qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição previstas na lei.
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 392/09.6TBLGS.E1 (2ª secção cível)










ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA





Cruz Vermelha Portuguesa, sedeada em Lisboa intentou em 13/04/2009, no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos (1º Juízo), acção com processo sumário, destinada a efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 18/02/2006, e do qual resultaram apenas danos materiais numa viatura de sua propriedade, contra R…………….Seguros S. A., sedeada em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 25 027,82 acrescidas de juros de mora, alegando, em síntese que a sua ambulância matrícula 34-22-RD, na E.N. 267, ao Km 16, foi embater no veiculo ligeiro de passageiros 63-92-BN, seguro na ré, após este ter encetado repentinamente uma manobra de mudança de direcção para as sua esquerda.
Citada a ré veio contestar, por excepção arguindo a prescrição do direito da autora e, por impugnação, articulando factos tendentes a impugnar, especificadamente, os articulados pela autora e a declinar a sua responsabilidade no ressarcimento dos danos sofridos pela ambulância, no acidente.
Não foi oferecida, pela autora, resposta à contestação.
Em sede de despacho saneador veio a ser reconhecida e procedente a arguida excepção da prescrição e em consequência, a ré absolvida do pedido.
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Não se conformando com esta decisão, veio a ré interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões» [1] , que se transcrevem:
1) O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 498.° do Código Civil.
II) Com o devido respeito, somos do entendimento de que o Tribunal a quo, tendo em conta os documentos juntos aos autos e a matéria controvertida peticionada e a contestada, deve prosseguir os ulteriores trâmites processuais com vista ao julgamento da causa.
III) Nos termos do n.°1 do art.° 498.° do CC “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”
IV) In casu, o inicio da contagem do prazo não coincide, necessariamente, com o momento do acidente (RC, 3-5-1972; BMJ. 217-183),
V) A prescrição de três anos depende de dois factores: de o lesado ter conhecimento e de não ter pedido judicialmente o reconhecimento e efectivação da indemnização.
VI) A Autora, ora recorrente, apenas teve conhecimento do direito que invoca na PI a partir de 17 de Abril de 2009, momento em que se mostrou detentora dos elementos que integram a responsabilidade civil.
VII) Ora bem, no caso em apreço verifica-se a ocorrência de um acidente de viação entre dois veículos ligeiros em que resultaram apenas danos materiais em ambos os veículos.
VIII) A este respeito a lei consagra uma presunção de culpa, em consequência da qual o condutor resultará responsabilizado, sempre que não consiga elidi-la.
IX) In casu um dos elementos nucleares que integram a responsabilidade civil é a culpa, latu sensu, entendida esta aqui como a imputação do facto ao agente, definindo um nexo de ligação do facto ilícito a uma determinada pessoa.
X) Na verdade somente a partir de 17 de Abril de 2009 a Autora, aqui recorrente, toma conhecimento através da R, ora recorrida, de que “(...) tendo em consideração os valores acima indicados do veículo e do salvado, colocamos condicionalmente à vossa disposição o valor de 14.250,00€ continuando o respectivo salvado na sua posse (...) este valor (...) só será aceite pela Rural Seguros depois de definidas as responsabilidades dos intervenientes no sinistro (...)“ (Vide doc. 3, fIs 3/9 junto à PI).
XI) Com data de 18 de Maio de 2006, por fim, a R, ora recorrida, vem declinar a responsabilidade no acidente de viação ocorrido em 18 de Fevereiro de 2006, elidindo a culpa do seu segurado perante a Autora, recorrente, nos seguintes termos é nosso entender que a responsabilidade do sinistro em referência recai sobre o condutor do veículo de V.Exas, por desrespeito à alínea c) do n.° 1 do art.° 41º do Código da Estrada (...) Face ao exposto, declinamos toda e qualquer responsabilidade no presente sinistro”. XII) A partir deste momento não restava à Autora, recorrente, outra caminho senão o recurso a acção judicial, pese embora as tentativas várias de resolução extrajudicial e aquelas datadas de 19 de Setembro de 2006 e 8 de Março de 2007 (Vide docs. 6, fIs 1/14, e doc 11, fIs 1/11, respectivamente),
XIII) contrapondo ao envio das mesmas a R, recorrida, de forma reiterada a solicitação do envio de elementos de prova que consubstanciassem posição diferente, numa tentativa de prolongar no tempo o desenvolvimento extrajudicial da responsabilidade no acidente de viação ocorrido (vide doc 7).
XIV) Assim às solicitações da R, recorrida, a Autora, recorrente, ia enviando novos elementos de prova, todos eles, invariavelmente, insusceptíveis de alterar a posição da R, recorrida.
XV) Perante os documentos juntos aos autos na petição inicial e tendo-se defendido a recorrida, por excepção, a Autora, recorrente, entendeu não necessitar replicar uma vez que a petição inicial, com os seus factos, desde logo importavam a negação dos factos da excepção (Ac. RP, de 13-12-1988; BMJ, 382.°, 530; arts. 13.° a 17.° e 24.° a 29.° da P1 e 7.° a 10.º da contestação).
XVI) Aliás caberia sempre à R, recorrida, que alegou a prescrição a prova dos factos que a produzem, nos termos do art.° 342.° n.° 2 do CC, não lhe bastando apenas dizer que o acidente ocorreu no dia 18 de Fevereiro de 2006 e que a acção deu entrada em juízo no dia 13 de Abril de 2009,
XVI uma vez que o preceito legal do n.° 1 do art.° 498.° do CC faz depender o prazo de prescrição do momento em que o lesado teve conhecimento do direito à indemnização, e como vimos, tal conhecimento pode não coincidir com a ocorrência do acidente, o que de facto aconteceu, na realidade, pois que somente a partir de 17 de Abril de 2006 é que a Autora, recorrente, se mostrou detentora dos elementos que integram a responsabilidade civil (Vide doc. 3, fIs. 3/9), nomeadamente, da verificação da culpa.
XVIII) Além de que só poderá haver réplica quando se justifica que o autor se defenda de uma questão nova trazida pelo réu à instância, o que também por aqui não aconteceu, pois que não era novidade a data da ocorrência do acidente e a data da propositura da acção,
XIX) podendo sim ser novidade, a data em que a Autora, recorrente, teve conhecimento do direito à indemnização, e este facto sim, traria consigo novidade e a sua determinação justificaria certamente a eventual utilização da réplica.
XX) Factos estes pelos quais entende a Autora, recorrente, que a acção sumária destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, deve ser julgada porque deu entrada em juízo dentro de prazo legalmente previsto (até 17 de Abril de 2009).
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Foram apresentadas alegações por parte da recorrida, pugnando pela manutenção da decisão.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se operou, ou não, a prescrição do direito de indemnização da autora.
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Na 1ª instância, com interesse para a decisão da questão, foi considerado como provado o seguinte circunstancialismo factual:

1 - No dia 18.2.2006, na EN 267, km 16, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 34-22-RD (ambulância propriedade da A.) e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 63-92-BN (segurado na R.).
2 - Do acidente referido em 1 resultaram apenas danos materiais em ambos os veículos.
3 - A presente acção deu entrada em juízo no dia 13.4.2009, sendo a R. para a mesma citada em 22.4.2009.
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Vejamos então!
No âmbito da responsabilidade extracontratual, nos termos do disposto no artº 498º n.º 1 do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
O Julgador a quo perante a factualidade supra descrita, em que estão em causa somente danos materiais e tendo em conta o prazo consignado no n.º 1 do artº 498º n.º 1 do CC, concluiu estar “demonstrado nos autos que o acidente ocorreu em 18 de Fevereiro de 2006 e que esta acção deu entrada em juízo no dia 13 de Abril de 2009, na qual a R. foi citada em 22 de Abril de 2009, verifica-se, de forma clara, que já havia decorrido integralmente o prazo prescricional na ocasião em que esta acção entrou em juízo por não se terem verificados quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição nos termos previstos nos artºs 318º e ss. e 323º e ss., todos do Código Civil.”
Não podemos deixar de estar em consonância com o que é dito pelo Julgador a quo. Ao contrário do que refere a recorrente (que não se dignou apresentar resposta à matéria e excepção deduzida na contestação), não existe qualquer factualidade que ponha em causa e obstaculize o normal decurso do prazo prescricional.
Não existindo, até porque nem foi alegado, qualquer ilícito criminal por parte do condutor do veículo seguro na ré, ao direito indemnizatório a que se arroga a autora, há que aplicar, sem qualquer margem de dúvida, o prazo prescricional de três anos consignado no n.º 1 do artº 498º do CC.
Tal prazo deverá contar-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. [2] Todas as ocorrências situadas a jusante desse momento poderão ter interesse para outros efeitos, nomeadamente para interrupção ou suspensão do prazo, mas não para o início da contagem do mesmo. [3]
De tal decorre que as missivas, quer de 17/04/209, quer de 18/05/2009, a que a recorrente alude nas suas conclusões, não fazem com que o prazo prescricional só comece a contar da data em que a ré expressamente reconheceu o declinar da responsabilidade (carta de 18/05/2009), por tal nada ter a ver com a existência do próprio direito e o momento que a autora tomou dele conhecimento, que não pode deixar de se situar na data em que o acidente ocorreu, já que o que releva para o inicio da contagem do prazo não é o conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, mas, tão só, o conhecimento dos factos constitutivos desse direito, tais como saber que o acto foi praticado e que dessa prática resultaram para si danos. [4]
O facto da autora ter junto da ré efectuado tentativas para resolução extrajudicial do litígio, não releva para obstar ao decurso normal do prazo prescricional, já que tal não caracteriza uma situação de interrupção promovida pelo titular, a qual, aliás, para ser relevante tem de ser efectuada através de “meios jurisdicionais” (cfr. artº 323º do CC) em que se evidencie intenção directa ou indirecta de vir a exercer o direito, não obstante bastar qualquer “diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate”. [5]
Por outro lado, do comportamento da ré, não há nada que indicie que em algum período tenha, perante a autora, reconhecido expressa ou tacitamente o direito a que esta se arroga na presente acção de modo a poder-se concluir, nesta vertente e ao abrigo do disposto no artº 325º do CC, ter operado a interrupção da prescrição. [6]
Para nós é claro que a autora, enquanto lesada, teve conhecimento dos factos constitutivos do seu direito no próprio dia em que ocorreu o acidente (18/02/2006), pelo que não existindo causas de interrupção ou suspensão da prescrição, atenta a data da instauração da acção, deve ter-se tal direito por prescrito.
Não colhem, assim, as conclusões apresentadas pela recorrente, improcedendo em consequência a apelação.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – O prazo prescricional geral, no âmbito da responsabilidade extracontratual, é de três anos (artº 498º n.º 1 do CC)
2 – A contagem de tal prazo inicia-se no momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, isto é que conheça os pressupostos que condicionam a responsabilidade, ou seja, que o acto foi praticado por alguém e que dessa prática resultaram para si danos.
3ª – O facto de existirem tentativas para resolução extrajudicial do litígio não obsta a que o prazo prescricional continue a correr, por não se evidenciar qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição previstas na lei.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, que, todavia, goza de isenção (artºs 446º n.º 1 e 2 do CPC, 2º n.º 2 al. b) do CCJ e 1º n.º 2 Do Dec. Lei 164/91 de 07/05).

Évora, 17 de Março de 2010

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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

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Rui Machado e Moura




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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, já que a recorrente limitam-se a fazer o “resumo” em vinte alíneas, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] - v. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 2ª edição, vol. I, 503; Ac. STJ de 06/10/83 in BMJ 330º, 495.
[3] - v. Ac. do STA in BMJ 355º, 190.
[4] - v. Ac. STJ de 18/04/2002 in Col. Jur., Tomo 2º, 35.
[5] - v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo IV, 197.
[6] - Mesmo na missiva de 17/04/2006, enviada à autora e na qual salienta que “colocamos condicionalmente à vossa disposição o valor de € 14 250,00…” é inequívoca em informar que “este valor foi iniciado pelos nosso serviços técnicos, no entanto, só será aceite pela Rural Seguros depois de definidas as responsabilidades dos intervenientes no sinistro…