Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES NULIDADE DO ACÓRDÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ERRO DE JULGAMENTO IN DUBIO PRO REO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | 1. Não constitui alteração substancial de factos aquela que se limita a concretizar o momento e as circunstâncias de uma realidade já descrita na acusação e que resultou em parte das declarações da arguida, sem que tal represente a imputação àquela de crime diverso ou a agravação do limite máximo da sanção aplicável ao crime por que foi acusada. 2. O princípio “in dubio pro reo”, que decorre, como corolário, da presunção de inocência, consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP, tem repercussões, na verdade, ao nível do direito processual penal, com o significado de que, existindo dúvida relevante, séria, fundada e inultrapassável, terá sempre de ser valorada em favor do arguido. No entanto, essa dúvida, para ter esse efeito, não pode ser meramente ligeira ou subjectiva. Ao invés, tem de resultar, objectivamente, do carácter inconclusivo da prova, que obste a que o tribunal atinja a convicção para além de toda a dúvida e capaz de impor-se aos outros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, realizado o julgamento e por acórdão proferido em 04.07.2012, decidiu-se, além do mais: - condenar a arguida AP, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de prisão; - declarar perdida a favor do Estado a quantia de €790,00 apreendida. Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso, formulando as conclusões: «1. Foi apresentada contestação e rol de testemunhas pela Arguida aquando da sua notificação, diferentemente do exposto no Acórdão, o que constitui uma mera irregularidade mas que não se traduziu numa penalidade ou ofensa aos direitos de defesa da Arguida uma vez que as testemunhas que arrolou foram efetivamente ouvidas. 2. O Tribunal a quo desconsiderou erradamente as provas documentais produzidas em audiência de julgamento como provas da “venda” de ouro, por desconhecer a sociedade envolvida e que emitiu os recibos, sendo certo que aquela tem existência e faz empréstimos ficando como penhor o ouro (e outros valores) 3. Com base em tal desconhecimento, desconsiderou ainda o Tribunal a quo o testemunho de AS quanto à venda do ouro em que foi ela a interveniente considerando erroneamente o seu depoimento como falso. 4. Considera erroneamente como provada a origem do dinheiro encontrado na posse da Arguida como proveniente do tráfico, sem que no entanto tivesse sido produzida qualquer prova que o demonstrasse. 5. Assim, e ainda sem qualquer prova que indicasse que o dinheiro era proveniente do tráfico, não utilizou o Tribunal a quo o principio in dubio pro reo, no que agiu erradamente, pois em caso de dúvida, ao não se mostrar provado, deveria então o Tribunal não considerar a prova realizada, mesmo porque nem esforços se fizeram nesse sentido pela Acusação. 6. Baseia-se o Tribunal a quo única e exclusivamente a sua convicção na confissão da Arguida e no testemunho de Gregório cujo depoimento é contraditório com o que prestou em sede de inquérito, sendo certo que aquele foi detido em flagrante delito ao comprar 5 saquetas de cocaína (o que consubstancia uma dose superior ao consumo diário estabelecido pela Portaria 94/96), mas nenhuma acção foi tomada a este respeito pelo representante do Ministério Público 7. O Tribunal a quo baseia-se ainda em factos, ainda que não autónomos do crime base, para proceder à condenação que não constam da própria Acusação como seja o depoimento de Gregório que refere compra de estupefaciente à Arguida em datas anteriores e diferentes da dos factos que aquela vinha acusada, sendo certo que tais factos não poderiam ter sido considerados no âmbito de tal processo. 8. Tal decisão fica ferida de nulidade por aplicação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP pois conheceu o Tribunal de factos que não poderia ter tido conhecimento. 9. A quantidade apreendida à Arguida foi de 6,187 gramas de cocaína, o que é de facto superior àquele valor estabelecido pelo Decreto-lei 15/93 e pela Portaria 94/96 para consumo próprio, mas não afasta a aplicabilidade do artigo 25.º daquele decreto-lei, uma vez que a quantidade e o modus operandi levam à aplicação daquele dispositivo com uma moldura penal inferior 10. Mesmo que se entendesse, por mero argumento, aplicar o n-º 1 do artigo 21.º do Decreto-lei 15/93, a medida da pena é desproporcionada em relação à factualidade de que a Arguida vem acusada dada a quantidade que foi encontrada com a Arguida, ou seja 6,187 gramas. 11. E na aplicação e escolha da medida da pena, o Tribunal a quo não considerou minimamente, nem sequer o menciona o arrependimento versado pela Arguida, ou mesmo a sua confissão. 12. Sendo certo que o Tribunal a quo começa por referir a confissão da Arguida em relação a determinados factos (posse do produto ilícito, e venda do mesmo), mas não extrai quaisquer consequências na determinação da medida da pena violando assim o artigo 72.º do CPP 13. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, e por conseguinte, a decisão recorrida deverá ser revogada por nula ou substituída por outra que condene a Arguida nos termos e paa os efeitos do artigo 25.º do Decreto-Lei 15/93 por se verificarem os requisitos da sua aplicabilidade ou, 14. Caso se entenda que a aplicação do n-º1 do artigo 21.º do Decreto Lei 15/93 se mostra correcta e baseada, deverá ser a medida da pena corrigida para uma inferior em proporção à quantidade de produto estupefaciente que foi encontrado no carro onde a Arguida se deslocava sendo aquela condenada em 4 anos de prisão. ». O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: «1. Quando notificada para o efeito, a arguida ofereceu o merecimento dos autos, tendo apresentado na mesma ocasião o rol de testemunhas. As testemunhas por si indicadas foram efectivamente inquiridas, de maneira que não ocorreu qualquer violação do direito de defesa da arguida. 2. A recorrente alega que o Tribunal fez uma errada valoração dos depoimentos das testemunhas AS e GR e dos recibos juntos na audiência de julgamento. 3. Salvo o devido respeito, a discordância da arguida relativamente ao julgamento da matéria de facto, resulta de uma apreciação subjectiva que a mesma faz da prova, defendendo a tese que mais lhe convém. 4. O Tribunal Colectivo, face à prova produzida em sede de julgamento e aos elementos do processo acessíveis nesta fase, apreciou racionalmente e criticamente a prova, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, concluindo de forma correcta na sua decisão, de acordo com o estatuído no art. 127°, do Código de Processo Penal, aplicando correctamente a lei à prova produzida. 5. A regra da livre apreciação da prova não se confunde com uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova e daí a obrigatoriedade de indicação na sentença das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, corno forma de garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova. 6. Nos presentes autos, o Tribunal a quo fazendo apelo às regras da experiência e à prova produzida em audiência, bem como à prova documental constante dos autos, da qual fez o respectivo exame crítico que explanou na decisão, não teve quaisquer dúvidas relativamente à proveniência do dinheiro que a arguida tinha na sua posse no dia dos factos 7. Sempre se dirá que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto, em que assenta a decisão recorrida, caso seja evidente a má apreciação e valoração feitas na 1ª instância, já que a reapreciação da prova (gravada) está limitada pela ausência de imediação e oralidade (directa), princípios da maior relevância na formulação do processo de convicção probatória. 8. Nos presentes autos o Tribunal apreciou criticamente e de forma racional todas as provas de acordo com as regras da experiência, fixou a matéria de facto de forma correcta, pelo que, não merece o acórdão qualquer censura. 9. Não ocorreu violação do princípio do in dubio pro reo já que o Tribunal não teve dúvidas em considerar a ilícita a proveniência do dinheiro que a arguida detinha na sua posse. 10. A testemunha GR não assumiu a qualidade de arguido nos presentes autos, logo não se verifica o impedimento a que alude o art 133º do Código de Processo Penal, tendo o seu depoimento sido apreciado segundo a convicção do Tribunal 11. O tribunal colectivo não conheceu nem valorou factos relativamente aos quais estivesse impedido de o fazer, não tendo ocorrido qualquer alteração substancial de factos. 12. O acórdão recorrido não enferma de nulidades a que alude o art. 379°, n° 1 al. b) e c) do Código de Processo Penal. 13. O tipo-base do tráfico ilícito de estupefacientes é o constante do art. 21°, do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, o qual prevê toda e qualquer conduta relacionada com estupefacientes, incluindo a mera detenção, só podendo fazer-se uso do art. 25º do mesmo diploma (tráfico de menor gravidade), quando se mostrem reunidos elementos que, analisados globalmente, permitam considerar que a ilicitude dos agentes se mostrou consideravelmente diminuída, o que manifestamente não sucede no caso em apreço. 14. A pena concreta foi correctamente fixada, tendo em conta a qualidade do estupefaciente, a circunstância de a arguida já registar antecedentes criminais pelo mesmo ilícito, a que acresce o facto de continuar a manter uma postura de vitimização e desculpabilização 15. Daí que, no entender do Ministério Público, deverá negar-se provimento ao recurso mantendo-se o acórdão recorrido.». O recurso foi admitido. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando e integralmente subscrevendo a argumentação apresentada na referida resposta e no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), a arguida nada acrescentou. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as de nulidade da sentença, ou de outras nulidades que não se devam considerar sanadas, e dos vícios da decisão (arts. 379.º, n.º 2, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995. Delimitando-o, ordenada e logicamente, reside em apreciar: A) – se o acórdão padece de nulidade em razão do tribunal recorrido ter tido conhecimento de factos de que não podia; B) – se é errada a apreciação da prova que levou a ter-se dado como provado que o dinheiro encontrado na posse da recorrente era proveniente do tráfico, mormente tendo em conta o princípio “in dubio pro reo”; C) – se a sua conduta deve ser enquadrada no crime p. e p. pelo art. 25.º do Dec. Lei n.º 15/93; D) – se, ainda que assim se não entenda, a pena deve ser fixada em 4 anos de prisão. Consta do acórdão recorrido: Factos provados: 1. No dia 12 de Janeiro de 2012, pelas 17H00, a arguida fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros da marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula xxxx, na Rua São José em Portimão, tinha na sua posse: a) 20 (vinte) saquetas que continham cocaína, com o peso global líquido de 1,643 gramas. b) 2 (dois) sacos que continham cocaína, com o peso global líquido de 4,544 gramas. c) Notas e moedas do Banco Central Europeu no montante de 790,00€ (setecentos e noventa euros). d) Um telemóvel da marca TMN, modelo 07002, de cor preta e com o IMEI n.º xxxxx e) Um telemóvel marca TMN, modelo 1010, de cor preta e com o IMEI n.º xxxxxxxx. 2. A arguida conhecia as características estupefacientes das substâncias que tinha na sua posse e descritas nas alíneas a) e b) do número anterior. 3. A arguida pretendia ceder a terceiros as referidas substâncias, mediante contrapartida económica. 4. Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5. Ainda assim, determinou-se a praticá-la. 6. GR contactou a arguida pretendendo adquirir-lhe, montante não inferior a 50,00€ (cinquenta euros) de cocaína, correspondente a 05 saquetas do referido produto estupefaciente. 7. Na mesma circunstância de tempo e de lugar referida em 1, GR, ao aperceber-se da presença dos elementos da Polícia de Segurança Pública deixou cair o produto estupefaciente, que tinha acabado de adquirir à arguida, para dentro da viatura Fiat, modelo Punto, com a matrícula xxxx, onde esta se encontrava. 8. O dinheiro indicado no supra ponto 1 c) da matéria de facto dada como provada é proveniente da venda de produto estupefaciente. 9. Do relatório social consta com relevância o seguinte: Sem possuir habilitações literárias significativas, revelou possuir capacidade de integração em contextos laborais, privilegiando a sua autonomização pela via laboral. A arguida trabalhou em limpezas e restauração, conseguindo alguma regularidade dos rendimentos que lhe permitiu adquirir um apartamento com recurso a empréstimo bancário, tendo, contudo, permanecido pouco tempo a residir nesta habitação, optando por residir em casas arrendadas, sendo a referida habitação utilizada pelo grupo familiar de uma cunhada. (...) Após a morte do companheiro em 2004, e atendendo também aos problemas deste associados à toxicodependência, AP viria a desorganizar-se e a recorrer, em várias ocasiões, ao trabalho em bares de alterne para assegurar as despesas do agregado familiar. Registou anterior envolvimento com o sistema judicial por factos da mesma natureza, desenvolvendo comportamentos aditivos e algum desligamento face aos filhos, tendo a filha mais velha sido institucionalizada e o filho mais novo permanecido consigo durante o cumprimento da pena de prisão, até aos 4 anos, passando então a viver com uma tia paterna na zona de Aveiro, avaliando a arguida como positivas as condições de vida do filho no agregado que integra. Condenada anteriormente em pena de prisão, foi durante o seu cumprimento que frequentou a escolaridade e concluiu o 1.º ciclo. Saiu em liberdade condicional em 11.04.2009, cujo termo ocorreu em 11.04.2011 No decurso do cumprimento da liberdade condicional teve outra filha, cujo pai é cidadão cabo-verdiano e terá problemas judiciais. AP ainda trabalhou em limpezas mas viria a contactar com pares marginais e a desorganizar-se uma vez mais, evidenciando fragilidades no respectivo projecto de vida, revelando uma postura colaborante, cumprindo as acções previstas no plano de reinserção social, havendo contudo referências a procedimentos criminais, cujo desfecho desconhecemos (Processo 53110.3PBPTM e 44110.4PBPTM). (...) À data dos factos, residia em habitação arrendada, tendo consigo a filha mais nova, procurando preservar o contacto com a filha mais velha, que recebia em casa durante o fim-de-semana, não obstante deslocar-se com alguma regularidade a Portimão, onde mantinha contacto com elementos seus conterrâneos (…) Apesar de expressar sentido crítico e noção do bem jurídico em causa, apresenta uma postura de vitimização e fraca capacidade de descentração, mostrando-se penalizada pela intervenção do sistema judicial, por não se rever na extensão dos factos em juízo e consequentemente pela situação de privação de liberdade, facto que tem vindo a condicionar os contactos, nomeadamente com as filhas, manifestando alguma preocupação no que respeita ao desfecho da presente situação jurídico-penal. A presente situação poderá constituir-se como um factor de responsabilização pessoal e social, e contribuir para a interiorização e análise dos factores de risco, bem como dos danos da alegada prática criminal do ponto de vista das vítimas e sociedade em geral. Para além do afastamento das filhas, não se registam outras repercussões a nível sócio-familiar ou laboral. (...) O processo vivencial de AL foi condicionado pela conexão de factores como instabilidade económica e laboral, ausência de um suporte familiar adequado ou um contexto alternativo, que conduziu à permeabilidade a grupos de pares de cariz desviante e consumo de produtos estupefacientes que se constituiu como um factor de risco comportamental e determinante no respectivo contacto com o sistema judicial penal. Para a alteração do seu comportamento, bem como a redefinição dos seus objectivos de vida, será condição fundamental a existência de apoio médico, para o qual não se encontra motivada, que paralelamente às respectiva qualificação escolar e/ou profissional poderão constituir-se como elementos de protecção dos factores de risco já enunciados e contribuir para a aquisição de índices de censura capazes de contribuir para a efectivação de um projecto de vida de acordo com as normas sociais e jurídicas. “ 10. A arguida tem 3 filhos de 17, 8 e 2 anos. 11. É doméstica. 12. Quando sair da prisão pretende ir viver para casa da cunhada. 13. Por sentença proferida em 15 de Junho de 2004, no processo ---/02.1PAPTM, transitada em julgado no dia 30 de Junho de 2004, por factos reportados a 27 de Abril de 2002, foi a arguida condenada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pela Lei 2/98 de 03 de Janeiro e de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 3€ e 100 dias de multa à taxa diária de 3€, respectivamente, tendo sido condenada em cúmulo jurídico na pena única de 110 dias de multa à taxa diária de 3,00€. 14. Por acórdão proferido em 18 de Maio de 2006, no processo ---/04.2TAPTM do 2.° Juízo Criminal de Portimão, transitado em julgado no dia 02 de Junho de 2006, por factos reportados a Janeiro de 2004, foi a arguida condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 06 anos de prisão. 15. Por acórdão proferido em 22 de Dezembro de 2006, no processo ---/00.9GBABF do 1.º Juízo de Albufeira, transitado em julgado no dia 31 de Janeiro de 2007, por factos reportados a 10 de Outubro de 2000, foi a arguida condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144.° alínea d) do Código Penal, na pena de 09 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. 16. Por sentença proferida em 28 de Novembro de 2011 no processo ---.5PBPTM, transitada em julgado no dia 14 de Fevereiro de 2012, por factos reportados a 02 de Julho de 2011, foi a arguida condenada pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.° do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 17. No dia descrito em 1, a arguida cumpriu obrigação de apresentação periódica em órgão de polícia criminal, determinada pelo processo n.º ---/10.4PTM do 2.° Juízo Criminal, no qual sofreu condenação em primeira instância não transitada em julgado, de pena de prisão efectiva pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.° do decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro. Convicção do Tribunal: O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente das declarações da arguida e das testemunhas GR, AM e MA, bem como dos documentos juntos aos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 3 e 4, auto de apreensão de fls. 9, auto de inquirição de testemunha de fls. 12, reportagem fotográfica de fls. 20 a 22, registo de apresentações periódicas de fls. 23, cliché de fls. 93, e exame realizado pelo laboratório de polícia científica da polícia judiciária de fls. 139. A arguida acabou por confessar os factos na sua essencialidade, designadamente quanto ao facto de ter sido detida na posse do produto estupefaciente e, de nesse dia ter cedido o mesmo a terceiros, mediante contrapartida económica, especificando que GR lhe pediu para adquirir 100€ de cocaína e não 50€ conforme é referido na acusação. Uma vez que GR prestou depoimento em julgamento confirmando ter pedido à arguida 50,00€ de cocaína, o tribunal acabou por julgar provado que o mesmo contactou a arguida no sentido de lhe adquirir cocaína em valor não inferior a 50,00€ - facto 6 da matéria provada - uma vez que é essa a realidade indiscutível que resulta da conjugação de ambos os depoimentos. O depoimento da arguida foi prestado num tom notório de vitimização e de desculpabilização pelas suas condutas, contudo, o tribunal, na parte confessória, formou a sua convicção com base no mesmo, tendo julgado provados os factos 1, 2, 4, 5 e 6. A arguida apenas não confessou os factos descritos nos pontos 3 e 8 da matéria de facto provada. Com efeito a arguida afirmou que o produto estupefaciente era para seu consumo e que o dinheiro que trazia consigo era proveniente da venda que fez de objectos em ouro. O tribunal nesta parte não acreditou no depoimento da arguida, considerando a conjugação de diversos factores que se passarão a explicar e atendendo a regras de experiência comum e de normalidade da vida. Em primeiro lugar a quantidade de droga que a arguida trazia consigo dava para 101 doses individuais, o que é manifestamente excessivo num contexto de quem pretende tão só consumir o produto. Em segundo lugar, a arguida foi detida no momento em que cedia produto estupefaciente a GR mediante contrapartida económica, o que a própria admitiu ter feito pelo montante de 100€. Acresce que a arguida tem antecedentes criminais pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e a testemunha GR, afirmou em tribunal que se encontrava outra rapariga ao pé de si que pretendia igualmente comprar droga à arguida. Esclareceu ainda que pelo menos 2 meses antes tinha comprado droga à arguida. Este depoimento foi prestado de forma sincera e credível, na medida em que a testemunha, esclareceu o tribunal dos factos que afirmou conhecer, por os ter presenciado, não se coibindo de os afirmar ainda que os mesmos fossem favoráveis à arguida, ou pudessem ser-lhe de alguma forma desfavoráveis. A título de exemplo refira-se que a testemunha afirmou que quando se apercebeu da presença de elementos da Polícia de Segurança Pública, largou o produto estupefaciente que tinha comprado à arguida e que já era seu, para dentro da viatura desta - facto 7 da matéria provada. Assim, acreditando na testemunha, é de concluir que a arguida se dedica à actividade de tráfico, não sendo credível que a quantidade de produto estupefaciente que trazia na sua posse se destinasse ao seu consumo. Acresce que a mesma trazia consigo grande quantidade de dinheiro, sendo certo que afirmou ser doméstica. Resulta ainda do relatório social que a arguida paga renda de casa, o que, não seria possível não exercendo qualquer actividade remunerada. A arguida referiu que o dinheiro era proveniente da venda de ouro, tendo junto dois documentos. Para além disso, a testemunha AM, prestou depoimento em tribunal, afirmando que a arguida lhe terá pedido para ir vender ouro, tendo ido 3 vezes ao todo. Referiu que a arguida lhe terá dado coisas em ouro partidas que não conseguiu precisar. Mais esclareceu que não vendeu tudo de uma vez, porque o dinheiro gastava-se e era preciso ir vender mais. Foram juntos dois recibos em nome da testemunha, emitidos pela Casa de Crédito Popular, um no valor de 404,68€ datado de 09 de Janeiro de 2012 e outro no valor de 425,00€, datado de 18 de Janeiro de 2012. Ora, em primeiro lugar, dos documentos juntos, nada resulta que tenha havido uma venda em ouro, uma vez que os recibos são de uma Casa de Crédito e reportam-se a emissão de empréstimo. Em segundo lugar, não se percebe porque razão teria de ir a testemunha vender o ouro e não a arguida, uma vez que, sendo doméstica, como afirmou em tribunal, teria todo o tempo para o fazer. Em terceiro lugar, se a testemunha referiu que foi 3 vezes vender ouro, não tendo ido só uma, porque ia vendendo o ouro à medida que o dinheiro se ia gastando, não era possível que a arguida no dia dos factos o trouxesse todo consigo. Em quarto lugar, um dos recibos, é datado de 18 de Janeiro de 2012, sendo certo que os factos se reportam a 12 de Janeiro de 2012, altura em que foi detida, ficando a aguardar julgamento em prisão preventiva. Assim sendo, resulta evidente que a arguida não poderia em 12 de Janeiro de 2012, trazer consigo o dinheiro a que se reporta um recibo emitido 06 dias depois, quando já estava em prisão preventiva. É por isso evidente que a arguida não pediu à testemunha para que esta lhe vendesse qualquer ouro e que, nesta parte, ambas faltaram à verdade em tribunal. Assim sendo, tendo a arguida sido detida na posse de produto estupefaciente, no momento que o cedia a terceiros mediante contrapartida económica, detendo nessa altura 790,00€ em dinheiro e, num contexto em que a mesma não exerce qualquer profissão remunerada, é de concluir, sem quaisquer dúvidas, que o dinheiro indicado na alínea c) do ponto 1 da matéria de facto provada era proveniente do tráfico de estupefacientes, actividade a que a arguida necessariamente se dedicava. Por tudo o exposto, o tribunal julgou provados os factos 3 e 8 da matéria provada. Julgou provado o facto 9 da matéria provada, com base no relatório social. O tribunal formou a sua convicção na prova dos factos 10, 11 e 12 sobre as condições pessoais da arguida com base nas suas próprias declarações que se afiguraram credíveis nesta parte. Formou a convicção na prova dos factos 13 a 16, no certificado de registo criminal constante a fls. 221 a 227. O facto 17 foi julgado provado com base no documento de fls. 23 e no conhecimento que o tribunal necessariamente tem do processo --/10.4PBPTM que corre termos neste 2.° Juízo Criminal de Portimão. Enquadramento jurídico: (…) A arguida encontra-se acusada da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.° n. º 1 Decreto-lei n. ° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo, (…) O bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a saúde pública num sentido amplo, tendo em conta o ponto de vista físico e mental. Pretende-se garantir uma convivência sã dos cidadãos e da sociedade, evitando os perigos representados pelo consumo e tráfico de droga. Aos produtos estupefacientes estão normalmente associados, para além da degradação física e psíquica gradual dos seus consumidores, a prática de outro tipo de ilícitos criminais violadores de outros bens jurídicos essenciais, como sejam o património, a integridade física e a própria vida. No tipo de crime estão previstas diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime. Tem sido entendimento dominante na nossa jurisprudência que o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo - o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o supra referido bem jurídico protegido. Disso são exemplo as expressões legais “cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver”. Ora, nos presentes autos provou-se que a arguida tinha em seu poder substância estupefaciente, designadamente cocaína. Uma vez que tal substância se encontra prevista na tabela I-B, anexas ao Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro e que a mera detenção ilícita é proibida e punida pela norma legal em apreço, forçoso se toma concluir que o elemento objectivo do tipo de crime se encontra preenchido. No que respeita ao elemento subjectivo dúvidas não se suscitam que a arguida o preencheu, uma vez que agiu de forma livre e consciente conhecendo as características estupefacientes do produto em causa e sabendo que não o podia deter, por a tal não estar autorizada, e que tal conduta era proibida e punida por lei. Desta forma, a arguida preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo base do crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21.° do Decreto-lei 15/93 de 22 de Julho. Vejamos agora, se os factos são susceptíveis de integrar a prática do tipo privilegiado do crime, porque mais favorável à arguida. Dispõe o seguinte o artigo 25.° do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro: (…) Assim, em cada caso concreto importa analisar os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade do produto estupefaciente. No entanto, a letra da lei não concretiza que quantidades, qualidades de substância ou que meios e modalidades devem ser utilizados pelo traficante na sua actividade, para que a mesma seja enquadrada dentro do tipo de crime privilegiado. Resta ao julgador, procurar a ratio da norma, para perceber e concretizar estes conceitos indeterminados. Dir-se-á tão só que a quantidade apreendida, é suficiente para afastar a aplicabilidade do tipo privilegiado. Com efeito, nos termos da Portaria 94/96 de 26 de Março, designadamente do mapa anexo a que se refere o artigo 9.° da portaria, a quantidade droga apreendida à arguida era suficiente para 101 doses individuais, sendo certo que a cocaína é uma droga, considerada dura, que provoca níveis de degradação física e psíquica no ser humano muito elevados, o que dilata a ilicitude do facto. Acresce que o supra citado artigo 25.° do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro se encontra pensado para os pequenos vendedores de rua, normalmente “toxicodependentes que, a troco de pouco mais do que o necessário para alimentar o vício, actuam, indiferentes aos riscos que correm e nem sempre com plena consciência da ilicitude” - acórdão do STJ de 29/09/2005, citado por Fernando Gama Lobo in Droga, Legislação - Notas, Doutrina Jurisprudência, Quid Juris Editora, página 85, primeiro parágrafo. Ora, cocaína suficiente para 101 doses individuais, na posse de quem já cumpriu pena de prisão efectiva pelo crime de tráfico de droga, se encontrava a ceder a droga a terceiros mediante contrapartida económica e tinha na sua posse quantia elevada em dinheiro, não é susceptível, porque socialmente inaceitável considerando a gravidade dos factos e o produto estupefaciente em causa, de integrar a prática de um crime de tráfico de menor gravidade. Pelo exposto, a arguida deverá ser punida, tal como vem acusada, pela prática do crime de tráfico, previsto e punido pelo artigo 21.° do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro. Determinação da medida da pena: A arguida deverá ser condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes. Nos termos do disposto no artigo 21.° do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, este crime é punido com uma pena de prisão de quatro a doze anos, nos termos do n.º 1 do referido artigo, uma vez que a substância apreendida ao arguido está compreendida na tabela I-B. Não estando prevista a condenação em pena de multa não há que fazer a ponderação da aplicação de pena não privativa da liberdade e a arguida deverá ser condenada em pena privativa da liberdade. Dispõe o artigo 71.° n.º 1 do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites previstos na moldura penal do tipo de crime em causa, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Importa ter em consideração as exigências de prevenção geral e especial. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa - e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, servindo assim a pena para aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade, podendo variar nesta medida, quer a escolha da pena, quer a execução da mesma, conforme as especificidades de cada condenado. Verifica-se no caso em apreço que, quanto às exigências de prevenção geral, as mesmas são elevadas, atento o número elevado de verificação de crimes desta natureza e tendo em conta o bem jurídico tutelado pela incriminação. Protege-se a saúde pública na sua dimensão física e psíquica. A violação deste bem jurídico leva a proliferação de outro tipo de condutas criminosas, designadamente contra o património e integridade física, pois os toxicodependentes frequentemente furtam e roubam no intuito de se munirem de meios que lhes possibilite sustentar o vício. Assim, é normal na comunidade, os cidadãos sentirem insegurança, perante toda e qualquer realidade associada ao mundo da droga e do tráfico. Tal sentimento generalizado reclama elevadas exigências de prevenção geral. A droga em causa, considerada droga dura potencia uma degradação física e mental considerável que dilatam as necessidades de prevenção. No que concerne às necessidades de prevenção especial, as mesmas são muito elevadas. É de salientar que a arguida já cumpriu pena de prisão efectiva pela prática deste tipo de crime e que, no próprio dia em que foi detida, a arguida foi cumprir com a sua obrigação de apresentação periódica junto do OPC, determinada no âmbito de um processo em que já sofreu condenação em primeira instância de pena de prisão efectiva pela prática do mesmo tipo de crime. Ou seja, a arguida cumpre a medida de coacção que foi considerada adequada a acautelar entre outros, o perigo de continuação da actividade criminosa e, logo após, vai cometer o mesmo crime. Esta conduta revela uma total insensibilidade ao desvalor da conduta e uma total ineficácia da intervenção judicial, até ao momento, na reinserção da arguida. A própria postura da arguida o revela, já que, quer em julgamento, quer perante as técnicas da Direcção Geral de Reinserção Social, a arguida insistiu desculpabilizar-se e vitimizar-se perante a intervenção judicial. Neste contexto, é difícil conceber cenário onde as necessidades de prevenção especial se revelem mais prementes. (…) Assim, tendo em conta as diversas alíneas do artigo 71.° n.º 2 do Código Penal, e o tipo de crime no qual se fez a subsunção dos factos, a ilicitude é elevada, uma vez que a quantidade de droga é suficiente para 101 doses individuais e o estupefaciente em si é altamente danoso para a saúde. O dolo é directo e intenso pois a arguida determinou-se a adoptar uma conduta que sabia ilícita e em momento imediatamente posterior a ter cumprido medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas pela prática do mesmo crime. A culpa é por isso, muito elevada. A conduta anterior é altamente desfavorável pois a arguida tem mais de duas condenações em penas de prisão efectiva pela prática do mesmo crime (uma delas não transitada em julgado). A conduta posterior também não milita a favor da arguida, uma vez que a mesma, apesar de privada da liberdade, insiste em manter uma postura reveladora de uma total falta de interiorização do desvalor das suas condutas. Assim, o juízo de prognose que o tribunal faz relativamente à conduta futura da arguida é muito desfavorável. Se a arguida não interioriza o desvalor da conduta, continuará a prevaricar. Acresce que a mesma não tem ocupação profissional remunerada, o que agrava a probabilidade de reincidência na tentativa de obtenção do lucro fácil. Resulta assim evidente que a arguida terá de ser condenada numa pena afastada do limite mínimo da moldura penal aplicável. Em favor da arguida apenas há a ter em consideração que a amplitude da moldura penal do tipo base é elevada, nela cabendo práticas semelhantes com quantidades de produto estupefaciente muito superiores, pelo que considera o tribunal não dever condenar a arguida numa pena próxima do limite máximo. Neste contexto, dando mais preponderância às necessidades de prevenção especial e ponderando os elementos que concorrem contra a arguida, grau de ilicitude, do dolo e da culpa na conduta e, os elementos que concorrem a favor, entendemos que deverá ser aplicada uma pena acima da metade da moldura penal aplicável, mas distante do seu limite máximo. A moldura penal situa-se entre 4 e 12 anos de prisão. Concretizando, o Tribunal considera justo, adequado e proporcional aplicar à arguida uma pena de 8 anos e 7 meses de prisão. Apreciando, conforme definido: A) – A recorrente invoca existir nulidade do acórdão, com fundamento no disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, alegando que o tribunal conheceu de factos “novos”, que teriam ocorrido em momento anterior aos descritos na acusação, reportando-se, concretamente, aos factos dados como provados em 6. (« GR contactou a arguida pretendendo adquirir-lhe, montante não inferior a 50,00€ (cinquenta euros) de cocaína, correspondente a 05 saquetas do referido produto estupefaciente») e 7. (« Na mesma circunstância de tempo e de lugar referida em 1, GR, ao aperceber-se da presença dos elementos da Polícia de Segurança Pública deixou cair o produto estupefaciente, que tinha acabado de adquirir à arguida, para dentro da viatura Fiat, modelo Punto, com a matrícula xxx, onde esta se encontrava»). Aduz, ainda, que, a ter assim procedido, o tribunal operou alteração substancial dos factos descritos na acusação, prevista no art. 359.º do CPP, a qual nunca aceitou. A questão reside, pois, em saber se esses referidos factos extravasaram o objecto do processo, sendo que, porém, é a própria recorrente que admite que os mesmos não são autonomizáveis relativamente àquele. Prende-se com a obediência à estrutura acusatória do processo, ao princípio da vinculação temática quanto ao seu objecto e à garantia de dever ser ouvida e poder exercer o contraditório, já que, nos termos do art. 32,º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determina subordinados ao princípio do contraditório. Relaciona-se com a obrigatoriedade de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal, que consagra uma cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido, ou seja, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pág. 516). Segundo estes mesmo Autores (ob. cit. pág. 522), O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório). A concepção típica de um “processo acusatório” implica, pois, a estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa, quer em sede de determinação do objecto do processo, quer quanto aos poderes de cognição e dos limites da decisão (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, pág. 65). Por força dessa estrutura acusatória do processo penal, o juiz de julgamento encontra-se tematicamente vinculado à apreciação da acusação, em sentido material, o que constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que significa (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 523) o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos. Todas estas características do processo penal, compreendidas à luz das garantias de defesa, justificaram os cuidados postos pelo legislador nas situações de alteração de factos descritos na acusação (ou na pronúncia quando esta exista), quer ao nível substancial (art. 359.º do CPP), quer na vertente não substancial (art. 358.º do CPP), bem como, inerentemente, quanto aos limites a que o tribunal está vinculado no conhecimento dos factos submetidos à sua apreciação. O legislador de 1987 distinguiu esses dois graus de alterações, a que também diferentes procedimentos correspondem e, ainda, por via da revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25.08, incluiu a alteração da qualificação jurídica dos factos, classificando-a como alteração não substancial, mas fazendo depender os seus efeitos de comunicação dessa circunstância ao arguido e da concessão de prazo para defesa se ele a requerer (n.º 3 desse art. 358.º) A definição de “alteração substancial de factos” decorre do art. 1.º, alínea f), do CPP, sendo aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Todas as restantes alterações são havidas como não substanciais e, por isso, com um regime de menor exigência quanto a poderem ser consideradas no mesmo processo, desde que respeitada a prévia comunicação ao arguido e a eventualidade deste requerer prazo para deles se defender. No decurso da audiência, nenhuma comunicação foi feita à aqui recorrente no tocante aos factos agora em questão. Mas, poderá, no caso, sequer falar-se em alteração de factos para os efeitos referidos? Vejamos: Segundo a acusação, na parte ora relevante, consignou-se “chegando mesmo, na referida artéria, a contactar GR a quem propôs a compra de cinco saquetas de cocaína pelo preço de €50 (cinquenta euros), o que não se concretizou devido à actuação das autoridades policiais”. Assim, comparativamente com aqueles factos provados em 6. e 7.: O primeiro: apenas diverge da acusação relativamente a quem teria feito o contacto e, neste sentido, não comporta uma diversa realidade que tenha algum relevo, por se reconduzir a circunstância que não assume importância para desvirtuar a existência de contacto, esta sim, com interesse para a apreciação e decisão da causa. O segundo: tão-só complementa o anterior e reflecte realidade que já se encontrava implícita ao que constava da acusação, ao referir-se nesta que “não se concretizou devido à actuação das autoridades policiais”. Não se afigura, pois, que se trate, efectivamente, de factos “novos” e, de modo algum, se pode extrair, contrariamente ao que a recorrente faz, que não se reportem ao momento e às circunstâncias em que tinha na sua posse, em 12.01.2012, os estupefacientes, dinheiro e telemóveis mencionados. O tribunal, ao dá-los como provados, respeitou os limites impostos pela acusação, podendo, pois, deles conhecer. Acresce que, ainda que se admitisse existir uma alteração de factos, esta seria, manifestamente, “não substancial” relativamente aos descritos na acusação, aplicando-se o regime daquele art. 358.º do CPP, segundo o qual, no seu n.º 2, se a alteração derivar de alegação da defesa, não é necessária a respectiva comunicação ao arguido. Ora, à luz da motivação de facto vertida no acórdão, verifica-se que resultaram, pelo menos em parte, das declarações da aqui recorrente, sem prejuízo da sua conjugação com o depoimento de GR, não se detectando que a posição tomada pelo tribunal a pudesse ter surpreendido ou a tivesse, em concreto, desfavorecido. Acrescente-se que, embora o que consta da motivação quanto a esse depoimento, o tribunal não conferiu qualquer valor a situações anteriores àquela a que a acusação se referia. Assim, o cumprimento desse art. 358.º não se justificava. Como tal, o acórdão não enferma de nulidade, seja por via da alínea c), seja pela alínea b), do n.º 1 do alegado art. 379.º do CPP. B) - A recorrente não impugnou devidamente a matéria de facto para os efeitos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, pois omitiu, nas conclusões que formulou, a cabal especificação dos elementos a tanto pertinentes. Ainda assim, conjugando tais conclusões com a fundamentação recursiva, desta é possível deduzir que visa, em concreto, a factualidade provada em 8 - «O dinheiro indicado no supra ponto 1 c) da matéria de facto dada como provada é proveniente da venda de produto estupefaciente» -, indicando, para tanto, os elementos de prova em que sustenta, no seu entender, a perspectiva de que não deveria ter sido considerada como provada e com transcrição de excertos dessa prova testemunhal. Por isso, respeitando a plenitude, quanto possível, das garantias ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e sem necessidade de prévio convite para aperfeiçoar aquelas conclusões, apreciar-se-á em conformidade. A recorrente invoca, então, os documentos que fez juntar aos autos, de fls. 231-A e 232-B, e o depoimento de AS. Acentua que, nesse depoimento, existe alguma ausência, normal, de destrinça entre os conceitos de “venda” e de “penhora”, referindo como “venda” o que na realidade se tratou de um empréstimo, bem como que foi a testemunha quem foi à Casa de Crédito Popular, e não a recorrente, por razão válida, isto é, devido a que esta última não tinha documento identificativo. Nesta parte, a motivação do acórdão explicitou: « A arguida referiu que o dinheiro era proveniente da venda de ouro, tendo junto dois documentos. Para além disso, a testemunha AS, prestou depoimento em tribunal, afirmando que a arguida lhe terá pedido para ir vender ouro, tendo ido 3 vezes ao todo. Referiu que a arguida lhe terá dado coisas em ouro partidas que não conseguiu precisar. Mais esclareceu que não vendeu tudo de uma vez, porque o dinheiro gastava-se e era preciso ir vender mais. Foram juntos dois recibos, em nome da testemunha, emitidos pela Casa de Crédito Popular, um no valor de 404,68€ datado de 09 de Janeiro de 2012 e outro no valor de 425,00€, datado de 18 de Janeiro de 2012. Ora, em primeiro lugar, dos documentos juntos, nada resulta que tenha havido uma venda em ouro, uma vez que os recibos são de uma Casa de Crédito e reportam-se a emissão de empréstimo. Em segundo lugar, não se percebe porque razão teria de ir a testemunha vender o ouro e não a arguida, uma vez que, sendo doméstica, como afirmou em tribunal, teria todo o tempo para o fazer. Em terceiro lugar, se a testemunha referiu que foi 3 vezes vender ouro, não tendo ido só uma, porque ia vendendo o ouro à medida que o dinheiro se ia gastando, não era possível que a arguida no dia dos factos o trouxesse todo consigo. Em quarto lugar, um dos recibos, é datado de 18 de Janeiro de 2012, sendo certo que os factos se reportam a 12 de Janeiro de 2012, altura em que foi detida, ficando a aguardar julgamento em prisão preventiva. Assim sendo, resulta evidente que a arguida não poderia em 12 de Janeiro de 2012, trazer consigo o dinheiro a que se reporta um recibo emitido 06 dias depois, quando já estava em prisão preventiva. É por isso evidente que a arguida não pediu à testemunha para que esta lhe vendesse qualquer ouro e que, nesta parte, ambas faltaram à verdade em tribunal. Assim sendo, tendo a arguida sido detida na posse de produto estupefaciente, no momento que o cedia a terceiros mediante contrapartida económica, detendo nessa altura 790,00€ em dinheiro e, num contexto em que a mesma não exerce qualquer profissão remunerada, é de concluir, sem quaisquer dúvidas, que o dinheiro indicado na alínea c) do ponto 1 da matéria de facto provada era proveniente do tráfico de estupefacientes, actividade a que a arguida necessariamente se dedicava. Por tudo o exposto, o tribunal julgou provados os factos 3 e 8 da matéria provada. ». É manifesto que os argumentos invocados não impõem decisão diversa daquela que o tribunal teve. Quanto ao recibo de fls. 231-A, foi emitido pela Caixa de Crédito em nome da testemunha, mas apresenta a data de 18.01.2012, efectivamente posterior aos factos e à própria detenção da recorrente (12.01.2012), que se mantém desde então em prisão preventiva, o que se revela contraditório com a circunstância referida expressamente por aquela de que esta sempre foi aí consigo. Mesmo que se aceitasse que a recorrente tivesse apelado à testemunha para a auxiliar na obtenção de empréstimos, não se afigura que pudesse ter-se tratado do alegadamente comprovado por aquele recibo. No que respeita ao recibo de fls. 231-B, datado de 09.01.2012 e emitido, também, em nome da testemunha, a possibilidade desta ter acedido a pedido da aqui recorrente não ficou minimamente alicerçada no que afirmou, atendendo a que, além de denotar imprecisões, transmitiu a ideia de que a alegada razão para a solicitação apenas teria existido aquando da situação anteriormente aludida e, inerentemente, com as reservas já explicitadas, para além de que a quantia em poder da recorrente não se compagina com a menção, que fez, a que assim agiu por 2/3 vezes. Atribuir, pois, credibilidade a tal depoimento, constituiria solução sem apoio, a que, nem mesmo a conjugação com outros elementos probatórios – que a recorrente se limita a nomear -, poderia conduzir. Dissecadas as incongruências, já se vê que, não obstante o esforço da argumentação desenvolvida, a prova invocada é inidónea a suportar a tese da recorrente. Desta circunstância, não resulta que, necessariamente, o tribunal tivesse de enveredar por decidir que a quantia em dinheiro tinha a origem na venda de estupefacientes, mas, ao fazê-lo, apelou a presunções que obteve através da análise de outros factos e devidamente sopesadas as regras da experiência. Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349.º do Código Civil). Reconduzem-se, afinal, ao produto das regras da experiência, através das quais o julgador conclui que a existência de certo(s) facto(s) conhecido(s) denuncia a verificação de outro(s), inserindo-se nos procedimentos lógicos da prova indiciária ou indirecta, penalmente permitida (cfr. arts. 124.º a 126.º do CPP). Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1993, vol. II, pág. 82, É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária. Salientava Vaz Serra, in BMJ n.º 110, “Provas (Direito Probatório Material)”, que “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Entre outros, no acórdão do STJ de 21.10.2004, in CJ acs. STJ ano XII, tomo III, pág. 199, se acentuou que as presunções simples ou naturais (…) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz através desta espécie de presunções. Dir-se-á que, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação, produzidos através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Nisso reside a concretização das presunções que, como doutrinariamente aceite, têm de ser graves, precisas e concordantes: graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro; precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido; concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem pelo conjunto e harmonia, a afirmar o facto que se quer provar. As exigências relativas à sua admissibilidade reflectem que haverão de ser impostas com relativa segurança, denotando percurso intelectual e lógico e sem soluções de descontinuidade, mormente, uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. Assim, revertendo ao caso concreto: Nas circunstâncias apuradas, a recorrente detinha a quantidade de “cocaína” referida, destinando-a à venda a terceiros, relacionada com a sua situação de não exercer profissão e denotar condição económica bem modesta, não se tornando plausível com a posse da quantia em dinheiro que revelou, a qual, até, se encontrava, pelo menos em parte, no chão da viatura (fls. 21) e, relativamente à qual, acrescente-se, conforme referido, não se obteve explicação credível naqueles elementos probatórios por si mencionados. Afigura-se perfeitamente racional e lógico que o tribunal tivesse relacionado a actuação de cedência onerosa da “cocaína” à posse pela recorrente desse dinheiro, pois assim o impunham as máximas da experiência. Não enveredou, e bem, pela situação de “non liquet”, pois não ficou em dúvida quanto a esse aspecto; estabeleceu, sim, razoável e válida presunção, inexistindo fundamento para a recorrente alegar agora que a prova respectiva foi insuficiente. Na verdade, não obstante o processo penal não faça depender do arguido o ónus de provar a sua versão, antes impondo o dever de averiguar oficiosamente a verdade dos factos, como resulta do art. 340.º, do CPP, isso não significa que, relativamente a uma qualquer posição do arguido, ainda que meramente através de factos instrumentais, tenha de recolher outros dados que não se afiguram necessários. E, mormente, quando, como no caso sucede, a recorrente invocou factos para sustentar a origem do dinheiro, mas a prova pertinente não obteve sucesso. Até onde lhe era exigível, o tribunal não deixou de valorar essa prova e acrescida averiguação acerca daquela origem do dinheiro não se justificava, perante os factos já conhecidos de que dispunha. Por isso, de acordo com o próprio teor da motivação, a alegada dúvida em que, segundo a recorrente, deveria ter persistido, não tem sentido, equivalendo a defesa inócua, que não assenta em elementos lógicos, racionais e científicos. O preconizado princípio “in dubio pro reo”, que decorre, como corolário, da presunção de inocência, consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP – que é uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais do cidadão, significando que, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação -, tem repercussões, na verdade, ao nível do direito processual penal, com o significado de que, existindo dúvida relevante, séria, fundada e inultrapassável, terá sempre de ser valorada em favor do arguido. No entanto, essa dúvida, para ter esse efeito, não pode ser meramente ligeira ou subjectiva. Ao invés, tem de resultar, objectivamente, do carácter inconclusivo da prova, que obste a que o tribunal atinja a convicção para além de toda a dúvida e capaz de impor-se aos outros. A motivação do acórdão não evidencia alguma dúvida que se tivesse colocado ou que se devesse ter imposto, perante a valoração que a prova mereceu. O parâmetro ou critério de decisão para além da dúvida razoável, a que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 205, se reporta como um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ou ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse, foi plenamente respeitado. No aspecto aqui impugnado, bem como nos restantes, a decisão está devida e cabalmente fundamentada, consentânea com os limites da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), sendo esclarecedora quanto aos elementos probatórios que, em maior ou menor grau, elucidaram o tribunal e porque o elucidaram, de forma a que possibilita a compreensão de ter sido proferida aquele decisão e não outra (v. acórdão do STJ de 01.03.2000, in BMJ n.º 495, pág. 209). A tudo isto acresce que, claramente e dispensando outras considerações, a decisão não enferma de qualquer vício previsto naquele art. 410.º, n.º 2, do CPP. Como tal, a matéria de facto tem-se por assente. C) - Preconiza a recorrente o enquadramento jurídico da sua conduta no art. 25.º do Dec. Lei n.º 15/93, alegando apenas que a quantidade de “cocaína” que detinha não é suficiente para o comportamento ter sido integrado no art. 21.º do mesmo diploma. Aliás, acerca dessa quantidade – no total, com o peso líquido de 6,187 gramas – questiona que desse para 101 doses individuais, como ficou a constar do acórdão, sendo que este se alicerçou para tanto no relatório do exame de fls. 139. Não se vê motivo para conferir razão à recorrente. Com efeito, parte de errado pressuposto, ao pretender estabelecer equivalência entre o número de “saquetas” e “sacos” e o peso líquido do respectivo conteúdo, sem que este, que é o que releva, tenha sido posto em crise por algum meio de prova. Ainda, note-se que esse número de 101 doses individuais não é mais do que o resultado daquela quantidade global face ao mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26.03 e tendo em atenção de que se tratava de “cocaína” (éster metílico de benzoilecgonina), no grau de pureza indicado nesse mesmo relatório. Para além desta incorrecção, a recorrente bem sabe que o tribunal não se fundou apenas na quantidade apurada para afastar a tipologia daquele art. 25.º, mas deu também relevo a que se encontrava a vender tipo de droga que é considerada como “droga dura”, de efeitos nocivos assinaláveis, a que detinha na sua posse quantia elevada em dinheiro e a que já cumpriu prisão por crime de tráfico de droga, actividade socialmente inaceitável. É vasta e em sentido relativamente harmónico a jurisprudência que tem abordado o tipo de ilícito, privilegiado, do art. 25.º, que contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo-base do art. 21,º, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude. A título de exemplo, podem citar-se, os acórdãos do STJ: - de 02.06.1999, no proc. n.º 99P269, acessível em www.dgsi.pt; - de 07.12.1999, no proc. n.º 99P955 (www.dgsi.pt); - de 18.12.2003, no proc. n.º 9511/2003-9 (www.dgsi.pt); - de 22.03.2006, in CJ acs. STJ, ano XIV, tomo I, pág.216; - de 23.03.2006, in CJ acs. STJ, ano XIV, tomo I, pág.219; - de 04.07.2007, no proc. n.º 07P2303, - de 17.04.2008, in proc. n.º 08P571; - de 24.04.2008, in proc. n.º 07P3855; -de 30.04.2008, no proc. n.º 08P1416; todos estes, também, disponíveis em www.dgsi.pt; - de 04.06.2008, in CJ acs. STJ, ano XVI, tomo II, 246. E deste Tribunal da Relação, de 18.04.2006, in proc. n.º 386/06-(www.dgsi.pt). Aqui se deixa salientado o sumário do acórdão do STJ de 17.04.2008, que em parte se transcreve: I -O art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, contém a descrição fundamental – o tipo essencial – relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão interindividual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta. II - A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas. III - Por isso, o escalonamento dos crimes de tráfico (mais dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador (…) (cf., v.g., Lourenço Martins, Droga e Direito, ed. Aequitas, 1994, pág. 123; e, entre vários, o acórdão deste Supremo Tribunal de 01-03-2001, in CJ, ano IX, tomo 1, pág. 234). IV - O art. 25.º do DL 15/93, epigrafado de “tráfico de menor gravidade”, dispõe (…) V - Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina, de um tipo caracterizado por menor gravidade em razão do grau de ilicitude em relação ao tipo fundamental do art. 21.º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. A essência da distinção entre os tipos fundamental e de menor gravidade reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude». VI - A densificação da noção de “ilicitude considerável diminuída”, tendo, embora, como referências ainda a indicação dos critérios da lei, está fortemente tributária da intervenção de juízos essencialmente prudenciais, permitidos (e exigidos) pela sucessiva ponderação da praxis judicial perante a dimensão singular dos casos submetidos a julgamento. A qualificação diferencial entre os tipos base (art. 21.º, n.º 1) e de menor intensidade (art. 25.º) há-de partir, como se salientou, da consideração e avaliação global da complexidade específica de cada caso – em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária. A construção da ilicitude e a “considerável diminuição” há-de, assim, resultar da imagem global do facto no que respeita, naturalmente, à intervenção do recorrente na actividade que está em causa e aos limites da sua intervenção no contexto que a matéria de facto revela. O tipo de ilícito desse art. 25.º configura-se, pois, como um crime que veio colmatar lacuna anterior existente no sistema para prevenir comportamentos em que a ilicitude era consideravelmente diminuída, não só baseada num critério quantitativo (como antes sucedia), mas também apelando a outros factores, como sejam, a qualidade das plantas, substância ou preparações, os meios utilizados e a modalidade e as circunstâncias da acção, de molde a responder a uma multiplicidade de situações a que esse regime não se adequava e merecia, desde logo, a crítica de contender com as exigências de necessidade da pena, por não lograr a adequada destrinça entre as diversas dimensões dos comportamentos penalmente relevantes. Essa diminuição considerável da ilicitude é aferida por um conjunto de elementos, relativamente aos quais o art. 25.º fornece enumeração exemplificativa, mas subordinado a um critério objectivo e que reside tão-só nessa ilicitude, medida por um conjunto de circunstâncias objectivas que a revelem em concreto e que devam ser valoradas conjuntamente por referência à matriz subjacente a essa enumeração contida na lei, tendo como padrão, ainda, critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas e que, afinal, justificam, e bem, a clara diferenciação da punição aplicável ao crime-base e ao crime privilegiado. Esses índices ou exemplos-padrão são atinentes, uns à própria acção típica (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção), outros, ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), respeitando todos ao desvalor da conduta. Conforme Maria João Antunes, in “Droga, Decisões de Tribunais de 1.ª Instância, 1993, Comentários”, pág. 296, O artigo 25.º (…) exige do intérprete, fundamentalmente, que equacione se a imagem global do facto se enquadra ou não dentro dos limites das molduras fixadas nos artigos 21,º e 22.º, sob pena de a reacção criminal ser, à partida, desproporcionada (…) o legislador (…) Consagrou para o efeito o critério da diminuição considerável da ilicitude do facto, adoptando a denominada técnica dos exemplos-padrão, uma vez que só exemplificativamente fornece o substrato a partir do qual se poderá concluir por aquela diminuição. Significa isto duas coisas fundamentais: por um lado «os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações» são meramente indicadores da consideravelmente diminuída ilicitude do facto; por outro, não sendo a enumeração esgotante, mas só exemplificativa, o tribunal pode concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, apesar de o substrato que funda esta conclusão ser alheio à enumeração prevista no artigo 25.º. Importa, então, em concreto, atentar em que a ora recorrente detinha quantidade não reduzida de estupefaciente, que este era “cocaína”, que destinava à venda, que tinha quantia em dinheiro considerável proveniente dessa actividade de venda, que já sofrera condenação, por delito idêntico ao aqui em apreciação e não há muito tempo (em 2006) e que essa condenação foi em prisão efectiva. À luz destes provados elementos, ainda que admitindo-se que a actuação da recorrente não denotou especiais meios ou elaboração de processos ou específicos contornos de acção, nem especial organização, desenvolvendo essa actividade por contacto pessoal e transaccionando a “cocaína” na via pública, se bem que com recurso ao transporte em veículo, afigura-se, porém, que a sua conduta não revela uma ilicitude consideravelmente diminuída. O que se provou traduz realidade que se compagina com a normalidade das situações próprias dessa actividade de tráfico, a que é alheia qualquer circunstância concreta que contribua para diferente entendimento. Diga-se que não é de descurar, para o efeito, tal como o tribunal recorrido fez, a concreta situação pessoal da recorrente, sobretudo, a relativa à sua anterior condenação, a qual não opera apenas ao nível da culpa, mas também como agravando a ilicitude dos factos agora praticados. Neste aspecto, acompanha-se Figueiredo Dias, in “Direito Penal – Sumários das Lições”, Universidade de Coimbra, 1975, págs. 147 e seg.: a necessidade de reconhecer que, em muitos tipos-incriminadores – segundo as investigações de MEZGER e seus adeptos isso aconteceria até em grande percentagem de tipos-incriminadores -, existem elementos subjectivos, referentes a intenções, tendências, atitudes pessoais, etc., que interessam apenas ou primariamente à valoração da ilicitude parece-nos indiscutível. De outra forma, a valoração da ilicitude não poderia adequar-se às diferenças axiológicas existentes entre os comportamentos e arriscar-se-ia a abarcar muitos comportamentos penalmente irrelevantes, lícitos, quando não mesmo com um sentido positivo de valor jurídico-penal. Não merece, pois, censura, o enquadramento no crime por que foi condenada. D) - Em sede da medida da pena, a recorrente pugna pela aplicação de pena mais reduzida e, no seu entender, mais consentânea com a devida proporcionalidade e “proibição do excesso”, que pretexta seja fixada em 4 anos de prisão. Fundamenta a sua posição numa correcta valoração da sua confissão e do seu arrependimento, que o tribunal, segundo alega, desprezou, bem como na quantidade de estupefaciente que detinha, para si, desproporcional à pena que lhe foi cominada, ainda que admita a relevância negativa dos seus antecedentes criminais. O sistema penal erige como critério de aplicação da pena o reflexo das finalidades que à mesma presidem, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do CP – a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e em “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral Por seu lado, como refere Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,” Coimbra, 1993, pág. 214, culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena). O modelo de determinação da medida da pena (ainda, Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, a págs. 186 e 187), comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente. Esse juízo de culpa, que na realidade é o suporte axiológico-normativo da punição, reconduz-se a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168), sem perder de vista as exigências irrenunciáveis da comunidade na medida da tutela dos bens jurídicos e a visada socialização do agente. De qualquer modo, por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena - art. 40.º. n.º 2, do Código Penal (CP) - e, como já referia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, nas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. O acórdão recorrido dá conta das elevadas exigências preventivas que transparecem, quer impostas pelo tipo de ilícito em presença, quer pelas relevantes reservas atinentes à conduta anterior e às condições pessoais da ora recorrente. Especificou, e bem, que o grau da ilicitude não deixa de ser elevado e, o dolo, intenso, ainda que admitindo que, à luz da amplitude da moldura penal do tipo, nesta cabendo práticas semelhantes com quantidades de estupefaciente muito superiores - e, acrescentamos nós, com meios mais sofisticados e visíveis proventos daí resultantes, que, no caso, não se verificam – não deveria condená-la em pena próxima do limite máximo. Não obstante, é verdade que a recorrente confessou parcialmente os factos, como decorre da motivação da convicção firmada, no tocante à detenção dos estupefacientes e à cedência, mediante contrapartida económica, a Gregório Rodrigues, o que assume relevo atenuativo, se bem que muito reduzido, atendendo a que dificilmente poderia contraditar, nas circunstâncias, essa realidade. Isso terá motivado que o tribunal não tivesse conferido a esse aspecto o valor que a recorrente pretende, embora devesse, ao nível da medida da pena, ter feito alguma referência. Já quanto ao alegado arrependimento, este não resultou minimamente comprovado, sendo certo que não se extrai daquela confissão parcial e contraria a ausência de adequada interiorização do desvalor da conduta e a postura de mera vitimização da recorrente que decorrem do acórdão. Sopesados todos os factores que influem na determinação da medida da pena (art. 71.º, n.º 2, do CP), sendo manifesto que a recorrente não pode beneficiar da aplicação da pena que preconiza, que corresponde ao mínimo legal, a que acresce que as circunstâncias que a favoreçam só se poderão aquilatar como algo relacionado com um passado pessoal, familiar e social conturbado, mas, para o qual, também terá tido, inevitavelmente, o seu contributo, entende-se, todavia, que a pena aplicada excede efectivamente, em alguma medida, a invocada proporcionalidade e, sobretudo, atentando naquela amplitude da moldura penal referida pelo tribunal acerca da multiplicidade de realidades que comporta. Note-se que, embora o comportamento da recorrente seja, de todo, bem censurável, como ficou fundamentado no acórdão, a condenação anterior e mais recente por crime idêntico não deve funcionar como agravante, já que a mesma não é ainda definitiva. Por seu lado, não obstante a decisão a isso se não refira, os factos ora em apreço foram cometidos durante período em que uma das penas que sofreu (por ilícito de diferente natureza) estava suspensa na execução e pouco tempo depois de ter cumprido a pena (com termo em 11.04.2011) que lhe foi cominada (em 2006) pelo crime de tráfico. Aferidas todas as condicionantes, entende-se que a pena não deve atingir a média dos limites legais, de acordo com uma ponderação mais rigorosa e justa, além do mais, perante a alegada proporcionalidade. Essencialmente, em razão da quantidade de estupefaciente em causa e da ausência de outros elementos adjuvantes habitualmente conotados com o crime em apreço, a pena aplicada mostra-se efectivamente algo excessiva, mesmo não desprezando a premência e a dimensão da prevenção que é, em concreto, exigida e suscitando que seja superior à correspondente à média entre o limite mínimo e o meio da pena aplicáveis. Por ser adequada e proporcional, fixa-se, então, em 7 anos de prisão. * 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida e, em consequência, - condená-la na pena de 7 (sete) anos de prisão; - no mais, manter o acórdão recorrido. Sem custas, atento o decaimento apenas parcial no recurso (cfr. art. 513.º, n.º 1 do CPP, na redacção actual). * Processado e revisto pelo Relator. Évora, 09 de Outubro de 2012 ________________________ (Carlos Berguete Coelho) ________________________ (João Gomes de Sousa) |