Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ SARUGA MARTINS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – O artigo 272.º, n.º 1, do CPC prevê a suspensão da instância de uma acção judicial por existência de uma outra acção em que a prolação da decisão transitada em julgado, possa influenciar a decisão da causa dependente. 2 – A existência de causa prejudicial só por si não é fundamento bastante para determinar a suspensão da instância se houver fundadas razões para crer que a acção da causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão da causa dependente, ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 175/22.8T8CTX.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório (…) e (…), intentaram acção declarativa de condenação contra CPCPC – Companhia Portuguesa de (…), S.A., pedindo que sejam reconhecidos como os únicos donos e legítimos proprietários do Posto de Abastecimento de Combustíveis sito no prédio urbano sito em (…), E.N. (…), Km 25,600, freguesia de (…), concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o n.º (…) da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), sendo a Ré condenada a entregar tal imóvel. Para tanto, invocaram que, após denúncia do contrato de arrendamento do posto de combustível pelo seu anterior arrendatário, o posto foi ocupado, sem qualquer título ou negociação com os Autores pela Ré, que se mantém ainda na posse do mesmo, explorando-o. Em contestação, a Ré sustentou que se encontra a explorar o posto de combustível tendo título para tal atuação, uma vez que a (…), empresa do grupo, celebrou com a (…), Lda. um contrato de cessão de exploração do posto e que permitia sublocar a empresas do grupo – o que, afirma, é do conhecimento dos Autores. Mais sustentam que a tradição da coisa se fez da seguinte forma: dos Autores para a (…), Lda. desta para a (…) e desta para a Ré. Requereram, pois, a intervenção principal provocada da (…), Imobiliária, S.A. e (…), Lda., as quais foram admitidas a intervir nos autos como partes principais no lado passivo por despacho de 24.09.2023. A (…), Lda., no seu articulado de contestação, indicou que celebrou com os Autores um contrato promessa de compra e venda do posto de combustível em discussão nos autos, e ainda outro contrato promessa de compra e venda dos bens móveis que se encontravam no Posto de Abastecimento de Combustíveis com zona de lavagens e estabelecimento de apoio, licenciado pelo Alvará n.º (…), emitido pelo Ministério da Economia, em (…), e alvará de licença de utilização n.º (…), emitido pela Câmara Municipal do Cartaxo. Mais alegam que os Réus incumpriram tal contrato, pelo que propôs ação contra os ora Autores que corre termos no Juízo Central Cível de Santarém sob o n.º 2961/21.7T8STR, sustentando que, face ao seu objeto, tal ação constitui causa prejudicial em relação aos presentes autos, requerendo, pois, a suspensão da instância. * Dado o contraditório a essa matéria, os Autores vieram sustentar que nos presentes autos está em causa a reivindicação da propriedade e a indemnização pelos danos causados, sendo que no processo n.º 2961/21.7T8STR, a Ré (…), Lda. pede a execução específica do contrato promessa. Mais acrescenta que, seja qual for o resultado do processo n.º 2961/21.7T8STR, os efeitos da mesma não são retroativos, pelo que não influenciará o desfecho da presente ação. * Pela Ré (…), Lda. foi junta aos autos certidão dos articulados e estado da ação comum n.º 2961/21.7T8STR. * Sobre este requerimento caiu despacho com o seguinte teor:Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, declara-se suspensa a presente instância, até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo n.º 2961/21.7T8STR que corre termos no Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 4. * Inconformados com tal despacho vieram os Autores interpor recurso de apelação com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo tem conhecimento do processo n.º 2961/21.7T8STR, onde a (…), Lda., intentou uma acção de execução específica. B. O contrato de promessa em causa não permitia a tradição da coisa, conforme resulta documentalmente provado. C. A (…), Lda., na acção de execução específica que é do conhecimento deste douto Tribunal alega que foi “enganada” quanto à área do terreno. D. A (…), Lda. tinha perfeito conhecimento das áreas porque fez um levantamento topográfico antes da assinatura do CPCV, o que resulta evidente dos documentos juntos autos e, por conseguinte, a acção de execução específica tem o único objectivo de impedir que os Recorrentes tomem posse da propriedade, permitindo que aquela ganhe dinheiro sem comprar a propriedade e sem quaisquer custos. E. O contrato de cessão de exploração foi celebrado a 16 de Dezembro de 2020, ou seja, antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o que significa que, caso os Recorrentes soubessem tal circunstância estaria descrita no CPCV ou nalguma troca de correspondência. F. Mas mais, alega a (…), Lda., no processo n.º 2961/21.7T8STR que as máquinas de jetwash não foram vendidas em condições. G. Mas no contrato de cessão de exploração a que o Tribunal a quo se refere, a Recorrida e (…), Lda., no n.º 4 da cláusula primeira afirmam que “o estabelecimento comercial que vem identificado e todos os elementos que o integram e compõe, bens móveis e imóvel, é tomado em exploração pela segunda outorgante em bom estado de conservação que esta declara conhecer e considera adequados aos fins da exploração”. H. Mais uma vez, a Recorrida e a (…), Lda., conluiadas, vão exercendo os seus direitos processuais de forma dilatória e contraditória, na medida em que alegam uma coisa num lado e quando lhes aprove dizem outro noutra instância. I. Por fim, a (…), Lda., foi constituída em mora e insistiu em não cumprir as suas obrigações, o que levou a que os Recorrentes resolvessem o contrato em virtude do incumprimento definitivo da (…), Lda., conforme consta dos presentes autos. J. Não existe nenhum facto e/ou documento que demonstre tal tradição da coisa razão pela qual, não se pode concordar com o raciocínio do Tribunal a quo, porque se a Recorrida e a (…), Lda., já faziam negócios sem dar a conhecer aos Recorrentes mesmos antes da celebração do CPCV, então verifica-se que os Recorrentes desconheciam a relação entre aquelas entidades. K. Não estão reunidos os pressupostos para a execução específica. L. Logo, se a (…), Lda., legalmente nunca poderá ser proprietária do imóvel (no máximo apenas possui um direito a ser indemnizada, provado os pressupostos da responsabilidade civil), então o contrato de cessão de exploração em causa nunca poderá produzir efeitos no nosso ordenamento jurídico. M. O que significa que o título que a Recorrida alega possuir, na verdade não produz quaisquer efeitos no ordenamento jurídico. N. Logo, estando demonstrado, de facto e de jure, que a (…), Lda., nunca poderá ser proprietária do imóvel por via da execução específica, então a referida causa foi intentada como produto dilatório e, por forma a permitir, a terceiros obterem vantagens de uma propriedade sem nunca a pagarem. O. Ora, não é legalmente possível obter a execução específica de um contrato promessa resolvido (cuja resolução está confessada por todas as partes). P. Face ao exposto, deve ser revogada a decisão de suspensão da instância de acordo com o n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil, por manifesta violação a este normativo. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro que determine o prosseguimento dos autos. * 2. Objecto do recurso Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do CPC. Perante as alegações de recurso formuladas, o thema decidendum consiste em apreciar se a decisão do Tribunal a quo em suspender a instância violou o disposto no artigo 272.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. * 3. Factos provados A matéria de facto provada é aquela que consta do relatório inicial. * 4. Direito As circunstâncias em que pode ocorrer a suspensão da instância estão previstas no artigo 272.º do Código de Processo Civil, a saber: “… 1 – O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 – Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 3 – Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância. 4 – As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final. …”. No despacho posto em crise o fundamento para a suspensão da instância é precisamente a existência de causa prejudicial. Daí que tal motivo para a suspensão da instância, dependa da existência de duas acções em que a decisão de uma possa afectar o julgamento da outra, destruindo o fundamento ou a razão de ser da segunda (neste sentido, veja-se Abrantes Geraldes in Código de Processo Civil Anotado I/350, nota 3). Porém deve ainda ter-se em consideração quando se demonstre que a acção foi intentada para unicamente se obter a suspensão da outra ou quando o estado da causa torne desaconselhável a suspensão por os prejuízos que advenham de tal suspensão sejam superiores às vantagens que a parte possa obter com tal suspensão. No caso dos autos e tal como consta do relatório inicial a presente acção visa que sejam os autores reconhecidos como os únicos donos e legítimos proprietários do Posto de Abastecimento de Combustíveis sito no prédio urbano sito em (…), E.N. (…), Km 25,600, freguesia de (…), concelho do Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o n.º (…), da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), sendo a Ré condenada a entregar tal imóvel. Os autores requereram a intervenção principal provocada da (…), Imobiliária, SA e (…), Lda., as quais foram admitidas a intervir nos autos como partes principais no lado passivo por despacho de 24.09.2023. Nos presentes autos está em causa a reivindicação da propriedade e a indemnização pelos danos causados bem como a restituição do imóvel por estar a ser ocupado pela Ré sem ter título bastante que legitime tal ocupação, sendo que no processo n.º 2961/21.7T8STR, a Ré (…), Lda. pede a execução específica do contrato promessa de compra e venda do posto de combustível em discussão nos autos, e ainda outro contrato promessa de compra e venda dos bens móveis que se encontravam no Posto de Abastecimento de Combustíveis com zona de lavagens e estabelecimento de apoio, licenciado pelo Alvará n.º (…), emitido pelo Ministério da Economia, em (…), e alvará de licença de utilização n.º (…), emitido pela Câmara Municipal do Cartaxo e que celebrou com os autores. Da análise dos dois pedidos resulta que para poderem proceder à venda do posto de combustível e dos bens móveis que se encontram no mesmo os autores têm de ver reconhecido o seu direito de propriedade do imóvel onde se encontra instalado aquele posto de combustível e que o mesmo seja restituído à sua posse. A suspensão da instância por existência de causa prejudicial, tem por finalidade preservar a economia e coerência dos julgamentos (veja-se o Acórdão de 27.06.2024 do Tribunal da Relação de Évora em que foi relatora Emília Ramos Costa, pelo que se mostra acertada a decisão de suspender a instância até que seja decidida a questão prejudicial, que tal como já afirmámos é susceptível de influir na decisão dos presentes autos). * Sumário (…)* 5. DecisãoPelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelos autores. Notifique. Évora, 21.11.2024 José Saruga Martins (Relator) Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta) Ana Margarida Leite (2ª Adjunta) |