Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
30/12.0TBACN-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
VALOR DO IMÓVEL PENHORADO
Data do Acordão: 06/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I- O facto de, numa escritura de hipoteca, se atribuir um dado valor ao prédio não significa que ele tenha esse valor e que só possa ser vendido, em posterior execução movida pelo credor hipotecário, por esse valor.
II- A adjudicação ao exequente do imóvel hipotecado, por um valor inferior ao indicado na referida escritura, não impede a penhora em outros bens, nos termos do art.º 875.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

BB e mulher CC, Executados nos autos de execução a que estes estão apensos, vieram deduzir oposição à penhora, contra a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A.,
Alegaram, para tanto, que a penhora dos veículos automóveis efectuada nestes autos é desnecessária e excessiva porquanto na escritura pública outorgada em 11/10/2007, os Executados atribuíram ao bem imóvel penhorados nos autos em 04/05/2012 o valor de €475.000, valor que a Exequente corroborou pelo que a quantia exequenda se encontra garantida por bem de valor substancialmente superior; alegaram ainda que desconhecem, por disso não terem sido notificados, o estado da venda do referido bem imóvel, se esta se concretizou, a favor de quem e por que valor, manifestando estranheza quanto ao valor da dívida exequenda constante do auto de penhora de 5 de Novembro de 2013, cuja origem e pertinência nestes autos afirmam desconhecer.
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A Exequente apresentou contestação, articulado no qual alegou que o imóvel penhorado foi vendido em 16/04/2013 pelo valor de €132.000; que da liquidação do julgado resultou um saldo devedor de €17.234,34, pelo que indicou novos bens à penhora; e que os Executados não contestaram o valor base e a modalidade da venda daquele imóvel nem impugnaram a venda.
Concluiu no sentido da improcedência da oposição à penhora e na manutenção da mesma.
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A Agente de Execução foi notificada para indicar o valor dos veículos automóveis penhorados, o que fez nos autos principais em 20/02/2014.
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Foi proferido saneador sentença que julgou a oposição improcedente.
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Desta sentença recorrem os executados concluindo a sua alegação nestes termos:
1 - Discordam os recorrentes da decisão singular proferida pelo Tribunal a quo;
2 - O Tribunal a quo julgou improcedente, por não provada, a oposição à penhora apresentada pelos executados, onde os mesmos defendiam que a penhora dos veículos automóveis efetuada naqueles autos, era desnecessária e excessiva.
3 - Defenderam os Executados, que o bem imóvel penhorado pela Exequente sobre o qual existia uma hipoteca a favor daquela e cuja avaliação feita pela Exequente fixada no montante de €475.000,00, era garantia mais que suficiente para pagamento da quantia exequenda, quer a inicial, de €126.733,99, quer a quantia exequenda apurada a final.
4 - O imóvel foi vendido/adjudicado à Exequente, em 16/04/2013, pelo valor de apenas €132.000,00, ou seja, nem sequer foi vendido por pelo menos 70% do valor da avaliação levada a cabo pela própria Exequente, aquando a realização da escritura pública do mútuo.
5 Em momento nenhum os Executados puderam impugnar a venda/adjudicação, pois dela nunca foram notificados, apenas disso tiveram conhecimento com a contestação apresentada pela exequente após a Oposição à penhora deduzida pelos executados.
6 - Apesar da enorme discrepância entre o valor do bem imóvel e o valor pelo qual este foi vendido, o Tribunal a quo entendeu não ter em seu poder factos suficientes para decidir no sentido de existir enriquecimento sem causa ou abuso de direito, não obstante afirmar da Douta sentença ora recorrida que, "dos autos resulta o seguinte: ... 4 .... os Executados declararam atribuir a este prédio o valor de €475.000 e a Exequente declarou aceitar a hipoteca nos termos e condições exaradas na escritura;" (itálico e negrito nosso).
7 - O pagamento da quantia exequenda encontrava-se garantido por bem de valor substancialmente superior ao valor peticionado.
8 - Para pagamento de dívida exequenda no valor de €126.733,99 adjudicou para si um bem por €132 000,00, imóvel que avaliou e aceitou como garantia real pelo valor de €475 000,00 e sobre o qual existiam duas hipotecas voluntárias, ambas a favor da exequente e que correspondiam ao total da quantia exequenda exigida nos presentes autos.
9 - Face ao valor atribuído ao imóvel e ao valor da sua adjudicação, e considerando que o bem foi adquirido pelo próprio credor hipotecário, deve-se entender que a dívida se encontra totalmente paga, ou seja, o credor/exequente totalmente satisfeito quanto aos seus créditos.
10 - Para garantia do pagamento dos mútuos, foram realizadas hipotecas sobre o prédio rústico, composto de mato e eucaliptos, sito em C..., freguesia de Minde, concelho de Alcanena, descrito na Conservatória do Registo sob o n". (...) e inscrito na matriz rústica sob o artigo (...) secção M.
11 - Foi exigida e efectuada, pela Caixa Geral de Depósitos, aqui Exequente, uma avaliação daquele bem imóvel, tendo-lhe sido atribuído o valor de €475.000,00.
12 - A Exequente entende que aquele bem era garantia segura para conceder e contratar o empréstimo, com os garantias reais subjacentes.
13 - O prédio supra descrito, foi penhorado nos autos de execução para garantia de pagamento do dívida exequenda no valor de €126.733,99,
14 - Foi apresentado como único proposto, o do Exequente/credora hipotecário, no valor de €132.000,00, o qual foi admitido como válido, tendo o Exequente sido dispensado do depósito do preço.
15 - Conforme decorre da sentença a quantia exequenda, após a venda foi fixada em €17.234,34, o que acrescem os custos prováveis, o que perfez um total de €18.957,77.
16 - As hipotecas voluntariamente constituídos no prédio rústico, objecto de penhora são garantias idóneas à luz do jurisprudência do Supremo Tribunal devendo as mesmos ser tidos em conta, o que no caso em apreço não o foram.
17 - A hipoteco voluntário é uma segurança para o credor do montante total em divido nos empréstimos, in casu, o Exequente tinha o seu crédito assegurado por um bem por si avaliado em valor muito superior ao peticionado.
18 - Desvalorizando os hipotecas registados o favor do Exequente/credora hipotecário, o Tribunal a quo, alego que, apesar do diferenço entre o valor atribuído ao mesmo bem imóvel no escritura de hipoteca (€475.000,00) valor pelo qual o mesmo foi adjudicado à credora hipotecária (€132.000,00) não dispunha de elementos que lhe permitissem concluir que o valor fixado para venda seja inferior ao seu valor de mercado em 2013
19 - Conclui o Tribunal a quo que a crise financeira que assola o país afeta o mercado imobiliário e que acarreta a desvalorização de imóveis
20 - Entendem os executados que o prosseguimento da execução, depois da adjudicação do bem imóvel à exequente/credora hipotecaria, por um valor bastante inferior ao valor constante das escrituras de hipoteca e inferior ao valor da divida exequenda, com penhora dos veículos automóveis, configura um abuso de direito ou um enriquecimento sem causa.
21 - É já entendimento comum, que os bancos não podem manter uma dívida remanescente sobre um crédito que entre em incumprimento e cujos bens hipotecados lhes sejam adjudicados por valor inferior - pois a manter-se essa divida, verificadas estas condições, estariam os bancos a agir em abuso de direito, com o propósito de obter para si um enriquecimento sem causa
22 - Assim como é entendimento de sete decisões judiciais de primeira instância proferidas por tribunais portugueses - quatro na Madeira e três no continente, que deram razão aos clientes contra a prática dos bancos, é também entendimento dos tribunais estrangeiros, proferidas por tribunais de países que também foram atingidos pela referida crise financeira, e quiçá mais que o nosso.
23 - A avaliação feita pelo Banco no momento da concessão do empréstimo e constituição da hipoteca estabelece que, como esta considera um valor superior ao montante em dívida, não se justifica que a execução prossiga para pagamento do capital e juros de mora, nos casos em que o Banco adjudica para si o referido bem, por valor inferior ao valor pelo qual o recebeu e aceitou como garantia bastante.
24 - Não pode o tribunal deixar de considerar que o banco se encontra ressarcido do montante total dos seus créditos, pelo que a sua pretensão de prosseguimento da execução constituiria um abuso de direito para a obtenção de enriquecimento sem causa.
25 - O tribunal ao decidir neste sentido está a concretizar justiça, respeitando o Princípio da Equidade, uma vez que um devedor não pode ficar dependente da vontade ou intenção do banco/exequente, aquando da apresentação da sua proposta para adjudicação dos bens, limitando-se a ver o seu património a responder pelas suas dividas na forma e nos moldes em que o credor pretende e que mais lhe convém.
26 - Os bancos, seguem todos a mesma prática, ou seja, reavaliam o imóvel quando este lhes é adjudicado, mas sempre por um valor inferior.
27 - Por diligência executiva de cumprimento do seu crédito, o credor hipotecário adquiriu um bem, avaliado por si em €475.000,00, pelo valor de 132.000,00 €, para o qual havia mutuado a quantia de €124.200,00.
28 - A obrigação de pagamento do simples remanescente da dívida após valor da adjudicação, configuraria uma situação de abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de direito porquanto, sendo titular de um direito de crédito, formal e aparentemente exigível por incumprimento contratual, a sua executoriedade e reconhecimento judicial desencadearia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir, em consequência do seu normal e regular exercício.
29 - Os executados viram-se despojados do bem avaliado em €475000.00 pela Exequente/credora hipotecária
30 - A credora hipotecária adquiriu o bem imóvel por €132 000,00 em execução de incumprimento dívida de €126.733,99.
31 - Pretendendo manter-se credor dum alegado remanescente da dívida no montante de €18.957.77!
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
1. Em 19/01/2012, a Exequente instaurou a acção executiva a que estes autos se encontram apensos para pagamento da quantia de €126.733,99;
2. A Exequente e os Executados, na qualidade de mutuários, outorgaram em 30/12/2005, o contrato de mútuo pelo montante de €74.200,00, formalizado pelo escrito junto a fls. 12-16, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; e em 11/10/2007, o contrato de mútuo com hipoteca pela quantia de €50.000,00, formalizado pelo escrito junto a fls. 18-21, cujo conteúdo se dá por reproduzido;
3. Para garantia do capital de €50.000 que a Exequente emprestou, sob a forma de mútuo, aos Executados através do escrito de fls. 18-21, os Executados declararam constituir através da escritura lavrada em 11/10/2007, junta a fls.23-28, uma hipoteca sobre o prédio rústico composto de matos e eucaliptos, sito em C..., freguesia de Minde, concelho de Alcanena, descrito na Conservatória do Registo sob o n.º (...) e inscrito na matriz rústica sob o art.º (...), secção M;
4. Na mesma escritura, os Executados declararam atribuir a este prédio o valor de €475.000 e a Exequente declarou aceitar a hipoteca nos termos e condições exaradas na escritura;
5. Para garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pelos Executados, em conjunto ou separado, decorrentes de quaisquer operações bancárias nomeadamente mútuos, aberturas de créditos de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de facturas, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas até ao montante de €15.000.000,00 e respectivos juros, Exequente e Executados constituíram em 25/05/1999, através da escritura junta a fls.31-35, uma hipoteca sobre o prédio rústico composto de matos e eucaliptos, sito em C..., freguesia de Minde, concelho de Alcanena, descrito na Conservatória do Registo sob o n.º (...) e inscrito na matriz rústica sob o art.º (...), secção M;
6. A hipoteca referida em 4 encontra-se registada a favor da Exequente desde 19/04/1999 e a hipoteca referida em 3 desde 27/09/2007;
7. No requerimento executivo, a Exequente alegou que, em 16/01/2012, estavam em dívida as seguintes quantias:
7.1- Relativamente ao contrato identificado em 2, o capital de €49.164,79, os juros (de 03/11/2008 a 16/01/2012) de €16.704,41, despesas e comissões de €1.027,24 e imposto de selo de €705,75, num total de € 67.602,19;
7.2- Relativamente ao contrato identificado em 3, o capital de €45.804,36, juros (de 03/11/2008 a 16/01/2012) de €12.406,49, comissões de €408,21 e imposto de selo de €512,74, num total de €59.131,80;
8. Em 17/04/2012 foi penhorado na execução a que estes autos se encontram apensos o bem imóvel descrito em 4), não tendo sido deduzida pelos Executados qualquer oposição a esta penhora, apesar de notificados da mesma;
9. Por ofícios datados de 07/09/2012, foram os Executados notificados para se pronunciarem quanto à venda do imóvel descrito em 4), nada tendo dito.
10. Por ofícios datados de 30/01/2013, foram os Executados notificados da decisão da venda do bem imóvel descrito em 4), mormente de que a venda seria feita através de propostas em carta fechada e que seriam aceites propostas iguais ou superiores a 70% do valor de 132.000,00 Euros, calculado por aplicação dos factores previstos no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, e de que poderiam reclamar de tal decisão no prazo de 10 dias;
11. Os Executados não apresentaram qualquer reclamação da decisão de venda do agente de execução;
12. Por despacho de 08/03/2013 foi designado o dia 16/04/2013, pelas 15,15 horas para a abertura de propostas;
13. Por ofícios datados de 12/03/2013 foram os Executados notificados data designada para a abertura de propostas;
14. Foi apresentada uma única proposta, pela Exequente no valor de €132.000, a qual foi admitida como única proposta de preço válida, tendo a Exequente/Proponente sido dispensada do depósito do preço, salvo no que respeita à quantia necessária à salvaguarda do pagamento das custas de Execução e dos demais encargos previstos no artigo 455º do C.P.C.;
15. Em 24/04/2014, a agente de execução juntou aos autos de execução informação sobre a liquidação do julgado, da qual resulta que a quantia exequenda, após a venda judicial, ficou reduzida a €17.234,34, a que acrescem as custas prováveis de €1.723,43, no total de €18.957,77;
16. Em 05/09/2013, foram penhorados aos executados os seguintes veículos:
- Veículo Ligeiro de Mercadorias, marca RENAULT, modelo TRAFIC (TBXG05) SOBRELEVADO, com a matrícula 00-00-JI, a que foi atribuído pela agente de execução o valor de € 1.500;
- Veículo Ligeiro de Passageiros, marca OPEL, modelo CORSA - A 1.0 S (000093), com a matrícula 00-00-BC, a que foi atribuído pela agente de execução o valor de €450.
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O fundamento dos presentes embargos reside no problema de saber se a penhora dos veículos (realizada depois da venda do bem imóvel) se deve ou não manter, isto é, se ela é necessária para o fim da execução.
Para isto esgrimam com o valor do imóvel que foi atribuído aquando da escritura da hipoteca (€475.000,00) e o valor por que foi vendido (€132.000,00), bastante inferior àquele.
E cremos que o erro de argumentação está aqui, no valor. Querem os recorrentes afirmar que o valor do imóvel (que eles próprio é que o declararam) é e só pode ser o da escritura de hipoteca? Não poderia ele ser vendido por outro valor? A declaração, na escritura de hipoteca, feita pelos executados sobre o valor vincula-os e vincula todas as pessoas eventualmente interessadas nele?
Não podemos concordar.
O valor das coisas é o seu preço, isto é, as coisas são vendidas a quem as queira comprar, a quem as queira pagar. Se, perante uma proposta de venda, não surgem compradores não podemos concluir que o valor pedido é o valor de mercado; devemos concluir antes que o valor pedido é superior ao de mercado. E isto independentemente do valor que o vendedor lhe atribua pois que é ainda necessário que o comprador o aceite.
No caso dos autos, o imóvel foi vendido pelo preço possível, pelo preço que interessou um comprador (no caso, o que não faz diferença, pelo exequente). E, como se escreve na sentença recorrida, «não foram apresentadas outras propostas, pelo que outra alternativa não restava senão admitir a proposta apresentada pela Exequente e adjudicar-lhe o descrito bem pelo valor de €132.000». Foi este o preço que se conseguiu obter.
Claro que os executados poderiam, ainda antes da penhora ou até mesmo da execução, ter vendido o prédio pelo valor que eles próprios indicam (desde que houvesse comprador, claro) que daria dinheiro suficiente para expurgar a hipoteca. Mas também podia acontecer que não houvesse nenhum interessado por aquele preço de €475.00,00 (desconhece-se a área do terreno mas é um prédio de mata e eucalipto, não é um lote para construção).
Por último, devemos ter em conta que, em relação à venda, os recorrentes dela tiveram conhecimento, bem como dos seus trâmites, e nada criticaram ou reclamaram; mantiveram-se em situação de revelia de sua livre vontade.
Ou seja, não podemos concordar com os recorrente quando alegam que «o banco se encontra ressarcido do montante total dos seus créditos, pelo que a sua pretensão de prosseguimento da execução constituiria um abuso de direito para a obtenção de enriquecimento sem causa»; e menos ainda quando, logo de seguida, dizem que «um devedor não pode ficar dependente da vontade ou intenção do banco/exequente, aquando da apresentação da sua proposta para adjudicação dos bens, limitando-se a ver o seu património a responder pelas suas dividas na forma e nos moldes em que o credor pretende e que mais lhe convém»; claro que não pois o certo é que a venda é pública e a ela concorre quem quiser sendo de notar que, no nosso caso, mais ninguém apresentou propostas.
Ou seja, e é isto o queremos dizer, o valor que foi atribuído ao prédio na escritura de hipoteca não tem que ser o seu valor comercial, não tem que ser o preço (ou próximo dele) pelo qual ele há-de ser vendido.
Daí que se não possa afirmar que o exequente está pago só pelo imóvel que lhe foi atribuído.
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O que nos leva a outro tema e que se prende com a liquidação da quantia ainda em falta.
A execução não termina só com o pagamento ao exequente; há que fazer a respectiva liquidação (art.º 847.º, Cód. Proc. Civil) o que implica contar o que ainda falta pagar (designadamente, juros e custas).
Foi isto o que o agente de execução fez em Abril de 2014 tendo apurado que ainda falta pagar ao exequente a quantia de €17.234,34, a que acrescem as custas prováveis de €1.723,43, no total de €18.957,77.
Estando já vendido o bem hipotecado e não chegando o respectivo produto para pagamento integral do credor, impunha-se a nomeação de outros bens, nos termos previstos no art.º 875.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil.
Foi isso mesmo que se fez.
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Por isso, o pedido de não realização das penhoras sobre os veículos não pode proceder.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Évora, 11 de Junho de 2015
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Xavier