Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
58/08-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: DIVÓRCIO
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DE COMARCA
Sumário:
A competência para conhecer de inventário, para partilha de meações, subsequente ao decretamento do divórcio pelo Conservador do Registo Civil, cabe aos juízos cíveis e não ao Tribunal de Família
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 58/08 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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A senhora Procuradora-Geral Adjunta requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o senhor Juiz do Tribunal de Família e Menores de … o senhor Juiz do … juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de …, uma vez que ambos se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, por despachos transitados, para conhecer do processo de inventário para partilha de bens, subsequente a divórcio por mútuo consentimento decretado pela Conservatória do Registo Civil de …
Ouvidos os senhores Juízes em conflito e a senhora Advogada constituída, não se pronunciaram.
A senhora Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos e deu parecer no sentido de a competência ser atribuída ao Tribunal de Família e Menores de …
Dispensados os vistos, cabe decidir.
Constam dos autos os seguintes elementos com interesse para a resolução do conflito:
1. A Conservatória do Registo Civil de … decretou, por decisão de 21 de Julho de 2006, o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges “A” e “B”.
2. Em 25 de Janeiro de 2007, “B” requereu, no … juízo cível do Tribunal da comarca de …, inventário para partilha de bens do dissolvido casal, nos termos dos artigos 1404° do Código de Processo Civil e 1788° do Código Civil.
3. O senhor Juiz do … juízo cível do Tribunal da comarca de …, por despacho de 01.06.2007, já transitado, declarou o Tribunal incompetente, de acordo com o disposto no artigo 81 ° al. c) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, atribuindo a competência, em razão da matéria, ao Tribunal de Família e Menores de …
4. O senhor Juiz do Tribunal de Família e Menores de …, por despacho de 11.07.2007, já transitado, declarou o Tribunal materialmente incompetente, nos termos dos artigos 81 ° al. c) e 77° na 1 al. a) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, e 1404° nº 3 do Código de Processo Civil, atribuindo a competência ao … juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de …

Vejamos a qual dos Tribunais deve ser deferida a competência.
Questão idêntica foi apreciada por este Tribunal da Relação, através de acórdão proferido, em 12 de Outubro de 2006, no agravo na 757/06 (relator João Marques), decidindo-se que a competência para conhecer de inventário para partilha de meações subsequente ao decretamento do divórcio pelo Conservador do Registo Civil cabe aos juízos cíveis e não ao Tribunal de Família.
Considerou-se nesse aresto que o dispositivo da alínea c) do artigo 810 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) necessita de ser conjugado com o estabelecido na alínea b), em virtude de a competência dos Tribunais de Família para preparar e julgar o inventário subsequente a divórcio restringe-se aos casos em que o divórcio foi por eles decretado, completando-se este quadro com a norma do n° 3 do artigo 14040 do Código de Processo Civil.
Na verdade, no processo de inventário subsequente a divórcio não se suscitam questões que justifiquem a intervenção de uma instância especializada, sendo que a norma da alínea c) do artigo 810 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, não é verdadeiramente de competência, mas de conexão ou dependência, não sendo de aplicar quando o divórcio foi decretado pela Conservatória do Registo Civil.
Pelo exposto, acorda-se em deferir a competência material para o processo de inventário em causa ao …juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de …
Sem custas.
Évora, 15.05.08