Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ´SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CRIME DE COAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Interposto recurso, sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respetiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias. - São elementos constitutivos do crime de coação, p. e p. pelo art.154º do Código Penal: a) o uso da força física pelo agente ativo, contra pessoas ou contra coisas, ou, uma comunicação por ele feita, que verse sobre um mal grave; b) a prática pelo agente passivo de uma ação ou omissão ou a sua sujeição a uma atividade; c) o «nexo de causalidade» entre os elementos a) e b), em que seja constrangida a vontade do agente passivo; d) o dolo do agente ativo. - Não tendo sido interposto recurso da sentença em desfavor do arguido, ressalva-se expressamente que a alteração da qualificação jurídica propugnada não poderá violar a proibição da «reformatio in pejus», estatuída pelo art. 409º nº 1 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Por sentença proferida em 4/12/2018 no Processo Comum nº 360/17.4PBEVR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora foi decidido: a) Condenar o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravadas, p. e p. pelos artigos 153.°, n.º 1 e 155.°, n.º1 al. a), todos do Código Penal, na pena de multa de 120 (cento e vinte dias) à razão de €8,00 (oito euros) que perfaz a quantia de €960,00 (novecentos e sessenta euros). b) Absolver o arguido da prática de um (1) crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos arts. 203°, n.º1, 204, n.ºs 1, al. i) e 2, al. e) do Código Penal, e de um (1) crime de um crime de violação de domicílio, p. e p., pelos arts. 190°, n.º 1 e 3 do Código Penal e de um crime de ameaça agravadas, p. e p. pelos artigos 153.°, n.º 1 e 155.°, n.º1 al. a), todos do Código Penal. c) Condenar o arguido nas custas do processo que se fixam em 3 UC nos termos dos artigos 513° nºs 1 e 3 e 514° nº1, todos do C.P.P. e do art, 8.°, nº 9 e da tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei n° 34/2008. d) Condenar o arguido no pagamento ao assistente da quantia de €1.1 00,00 (mil e cem euros), acrescidos dos juros vincendos desde da presente decisão até integral pagamento, absolvendo-o quanto ao demais contra ele peticionado. e) Custas referentes à acção cível enxertada no processo penal em função do decaimento que fixo em 88% e 12% para o demandante e demandado, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie(m). Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. Em 1 de Novembro de 2016, o arguido celebrou com os ofendidos SBNF e HERB um contrato de arrendamento da residência sita na Rua ……………… nº….., em Évora, passando desde então os ofendidos a aí residir, juntamente com a filha de ambos, de dois meses de idade. 2. Como os ofendidos não procederam ao pagamento atempado das rendas o arguido decidiu retirar os ofendidos da referida residência e se apoderar dos bens que os mesmos tivessem na aludida habitação. 3. Assim no dia 10 de Março de 2017, o arguido dirigiu-se à referida residência e dirigindo-se ao ofendido HERB disse "Se não te fores embora dou-te um tiro e tiro-vos a vossa filha". 4. Com receio que o arguido concretizasse a referida ameaça os ofendidos começaram a retirar os seus bens pessoais da habitação. 5. Contudo, nesse mesmo dia, o arguido dirigiu-se novamente à referida habitação e, de modo não concretamente apurado mudou a fechadura da residência para que os ofendidos não conseguissem ter acesso à mesma. 6. O arguido apropriou-se de vários objectos que os ofendidos tinham no interior da referida habitação, nomeadamente: -cilindro, no valor de 169,90; 7. Agiu o arguido com o intuito de forçar os ofendidos a saírem da sua residência e, deixando os ofendidos e a sua filha sem casa. 8. A expressão proferida pelo arguido provocou, no ofendido HB, um estado de medo e de inquietação, pois que se revestiram de seriedade. 9. Sabia o arguido que as palavras que proferia eram adequadas a causar medo e receio pela segurança, integridade física, vida e bens patrimoniais do ofendido. 10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer os ofendidos recearem quer pela sua integridade física, quer pela sua vida, sentindo estes justificado receio e ficando convencidos que o arguido tinha o firme propósito de concretizar a anunciada agressão contra a vida e a integridade física. Das condições socioeconómicas 11. O arguido está divorciado e vive sozinho, tem uma filha com dezanove anos de idade que frequenta a universidade. 12. O arguido beneficia de pensão de reforma no valor de €400,00 (quatrocentos euros) e aufere cerca de €2.000,00 (dois mil euros) da exploração de imóveis, esclarecendo que o valor da renda corresponde, em regra, a €300,00 (trezentos euros) 13. O arguido frequentou a escola agrícola e declarou que não tem quaisquer encargos. Dos antecedentes criminais 14. Tem antecedentes criminais registados: Condenação pela prática em 18.11.2011 de um crime de dano simples na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,00 por sentença transitada em julgado em 19.03.2014. Do pedido de indemnização civil 15. Porque o assistente ficou desempregado, o casal não conseguiu pagar atempada mente a renda do locado. 16. No mês de Fevereiro enviou ao casal uma carta com o seguinte teor "Caso não possam cumprir o acordo, muito agradecemos que regularizem a situação e entreguem o espaço que lhe foi cedido com todos os móveis à data existentes. Não havendo resposta da parte dos senhores no sentido de resolverem a situação, como deve ser do vosso interesse, vimos informar que iremos proceder ao cancelamento dos fornecimentos de consumíveis, água e luz, nos próximos dias a qualquer momento e sem mais aviso". 17. No dia 10 de Março de 2017 o arguido procedeu ao corte do fornecimento de electricidade na residência do assistente. 18. No decurso da mudança, por volta das 18h45, ao regressarem à residência para retirarem os bens que ainda ali ficaram, constataram que a porta teria sido trancada pelo interior. 19. O ofendido e SF estavam ainda em posse das chaves do imóvel. 20. No intuito de reaverem os seus bens pessoais que aí permaneciam, dirigiram-se novamente, à residência, mas, não conseguiram entrar porque ao chegar ao local depararam-se com o facto da fechadura da porta ter sido trocada pelo senhorio. 21. Chamaram ao local as autoridade policiais e na presença das mesmas o arguido, acedeu a abrir a porta e este conseguiu recuperar mais alguns dos seus bens pessoais. 22. Foi acordado perante as autoridade que no dia seguinte poderiam voltar para retirar os restantes bens, mas esta foi a última vez que conseguiram ter acesso ao locado. 23. No dia seguinte, o ofendido e SF deslocaram-se ao imóvel 24 A carta, constante de fls. 4, apresentava os valores em dívida em que retinha o cilindro para aquecer a água no valor de € 169,99, pertença do casal, comprometendo-se a devolvê-lo após a liquidação do débito das rendas em dívida no valor de € 191,59 (cento e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos). 25.O descrito em 1. e 10. provocou no ofendido angústia, nervosismo e pânico. 26. O assistente viu-se sem os seus bens pessoais que tanto lhe custaram a conseguir, sem roupa sua, da sua companheira e da bebé. 27. Valeu-lhe o auxílio dos familiares, que os acolheram em sua casa. 28. Esta situação provocou e continua a provocar no assistente uma grande ansiedade. 29. Hoje em dia, ainda estão a braços com um processo de promoção e protecção. A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: • O referido em 5) ocorreu pelas 18h e 45 minutos. • O arguido dirigiu-se novamente à referida habitação e, de modo não concretamente apurado, introduziu-se no seu interior, sem o consentimento dos ofendidos. • Por tal motivo ficaram os ofendidos sem residência para morar com a sua filha menor. • O arguido apropriou-se de vários objectos que os ofendidos tinham no interior da referida habitação, nomeadamente: - uma bicicleta; - colunas de aparelhagem da marca Sony; - uma cadeira de escritório, em pele de cor preta; - Um espelho com 1,50m; - Vários sacos de roupa dos ofendidos e da filha; - um chuveiro. • Tudo no valor de 1000, 00 euros. • Agiu o arguido com o intuito de se introduzir na referida habitação para se apoderar dos objectos e valores pertencentes aos mesmos e que sabia não lhe pertencer, deixando os ofendida e o seu filho sem casa e sem bens de natureza pessoal. • Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que ao se introduzirem na residência dos ofendidos o faziam sem o consentimento e contra a vontade dos mesmos. • Quando aí chegaram, encontraram apenas um dos vizinhos que lhes disse que tinha uma carta do senhorio para lhes entregar. •O arguido ainda apresentou uma denúncia na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Évora contra o casal, na qual afirmou que os mesmos eram dependentes de drogas e que a sua filha menor seria vítima de maus tratos. •O casal não mais conseguiu encontrar um sítio adequado para viver com a sua filha menor. •A actuação do arguido provocou um tal desequilíbrio nesta família, que ainda hoje se estão a tentar recompor de tudo isto. •O processo de promoção e protecção foi despoletado pela denúncia maldosa feita pelo arguido. •O processo de promoção e protecção foi devido à actuação do mesmo terem ficado sem casa para viver com a sua filha. Da referida sentença interpôs recurso o arguido MVT, com a devida motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo condenou o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravadas. II. O arguido discorda de tal decisão. III. Considera o arguido não ter sido feita uma correcta análise da prova. IV. Considerou o tribunal a quo como provado o facto do arguido dirigindo-se ao ofendido HERB dizer "Se não te fores embora dou-te um tiro e tiro-vos a vossa filha". V.O arguido nega ter dito tal expressão. VI.O tribunal a quo baseou-se nas declarações dos ofendidos, sendo certo que a ofendida S não se encontrava no local. VII.As declarações dos ofendidos foram dúbias e até mesmo afastadas por testemunhas apresentadas pelo arguido. VIII.O ofendido quis fazer o tribunal acreditar que saiu de casa por medo do arguido. IX. Contudo tal ficou a dever-se ao facto de não ter água nem luz. X.O medo alegado pelo ofendido não se mostrou provado, tanto assim é que no dia dos factos e vários dias depois regressou ao imóvel. XI.Não obstante o crime de ameaça tem como característica a natureza futura. XII.Ora o mal tem de ser futuro, ou seja não iminente. XIII.A suposta actuação do arguido não configura uma ameaça futura, XIV.Com efeito a existir a ameaça esgotou-se naquele momento, pois as expressões supostamente proferidas pelo arguido consubstanciavam um mal iminente, que podia executar no momento. Assim, em douto Acórdão a produzir pelos Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, requer-se que a decisão na parte em que condenou o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravadas, p. e p. pelos artigos 153.°, n.º 1 e 155.°, n.º1 al. a), todos do Código Penal, na pena de multa de 120 (cento e vinte dias) à razão de €8,00 (oito euros) que perfaz a quantia de €960,00 (novecentos e sessenta euros) e consequentemente no pagamento ao assistente da quantia de €1.100,00 (mil e cem euros), seja modificada absolvendo-se o arguido. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso Só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!! O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1)A decisão sobre a matéria de facto encontra sustentação na prova produzida em audiência, não se impondo decisão diversa quanto à factualidade provada. 2)O arguido pretende contrapor a sua apreciação da prova produzida à apreciação da prova realizada pelo Tribunal mas em momento algum consegue demonstrar que as provas impunham decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal recorrido, como exige o art° 412°, n° 3, do C.P.P .. 3)De facto, o arguido nem sequer indica qualquer passagem concreta das declarações que genericamente invoca, incumprindo por ISSO o dever imposto pelo art° 412°, nºs. 3, al. b) e 4, do Cód. Proc. Penal, 4)Não se vislumbra qualquer desconformidade ou Incompatibilidade entre a prova produzida e a leitura (da mesma) empreendida pelo Mmº Juiz "a quo" ou qualquer violação das regras da valoração da prova - maxime, do princípio da livre apreciação da prova. 5) Na apreciação da prova o Mmo Juiz formou a sua convicção, valorizando as declarações das testemunhas e do arguido de modo diverso deste último, o que fez ao abrigo do princípio da livre convicção. 6)Não existe qualquer motivo para substituir a valoração da prova e a convicção do Mmo juiz recorrido pela convicção do recorrente, uma vez que a primeira tem suporte na prova produzida em audiência conjugada com as regras da experiência comum, conduzindo a mesma à convicção da condenação do arguido na sequência de um processo lógico que facilmente se extrai da motivação de facto da sentença condenatória. 7)ln casu, não há qualquer vício na decisão recorrida, havendo sim discordância do arguido quanto ao modo como o Tribunal formou a sua livre convicção. 8)Não se vislumbra qualquer vício na formação dessa convicção. 9)A factualidade julgada provada preenche todos os elementos do tipo do crime de ameaça pelo qual o arguido foi condenado. 10)Uma expressão verbal anunciadora de um mal que, como sucedeu in casu, é desacompanhada de qualquer ato de execução, preenche o conceito de ameaça porquanto o agente se mantém inativo, conferindo ao anúncio o caráter de "futuro" que o cometimento deste ilícito pressupõe. 11)Não merece, por isso, qualquer censura a Douta sentença recorrida, pelo que, mantendo-a nos seus precisos termos, vas Exas farão a costumada Justiça. O assistente HERB também respondeu à motivação do recurso, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões. Pela Digna Procuradora Geral-Adjunta em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o mérito do recurso interposto no sentido da respectiva improcedência. O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, ao que eles não responderam. Em 10/3/2020, foi proferido pelo Desembargador Relator um despacho do seguinte teor: "O recurso em presença foi interposto pelo arguido MVT da sentença que o condenou em pena de multa, como autor material de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1al. a) do CP. A pretensão recursiva desdobra-se, a bem dizer, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto e na do enquadramento jurídico-criminal dos factos. Sem prejuízo do conhecimento da pretensão do recorrente em matéria factual, somos de entender que os factos descritos nos pontos 1 a 10 da matéria de facto provada poderão integrar o cometimento pelo arguido de um crime diverso daquele por cuja prática ele foi condenado em primeira instância, a saber um crime de coacção agravada, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do CP. A qualificação jurídica dos factos agora enunciada não constava da acusação e não foi dada a conhecer ao arguido, por qualquer meio processual Dispõe o nº 3 do art. 424º do CPP: Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias. Consequentemente, determino se notifique o teor do presente despacho ao MP, ao assistente e ao arguido, este com a menção de que dispõe do prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a alteração agora proposta à qualificação jurídica dos factos julgados provados pela sentença recorrida. Dado que não foi interposto recurso da sentença em desfavor do arguido, ressalva-se expressamente que a alteração da qualificação jurídica propugnada não poderá violar a proibição da «reformatio in pejus», estatuída pelo art. 409º nº 1 do CPP. Uma vez junta resposta do arguido ou findo o prazo para a sua apresentação, voltem os autos conclusos». O despacho transcrito foi notificado aos sujeitos processuais, não tendo o arguido exercido o seu direito ao contraditório. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos ecursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença sob recurso, tal como transparece das conclusões do recorrente, desdobra-se nas seguintes questões: a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) Impugnação do juízo de enquadramento jurídico-criminal dos factos, no sentido da respectiva atipicidade, com o consequente pedido da absolvição do arguido da acusação. Conheceremos das várias questões que integram a pretensão recursiva, pela ordem em que as enunciámos, que se nos afigura ser a da prioridade lógica a da sua apreciação. Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente. Ao nível factual, pretende o arguido que o Tribunal «ad quem» julgue não provado que ele proferiu a frase reproduzida no ponto 3 da matéria de facto provada e ainda que, se os ofendidos deixaram a residência onde os factos ocorreram, não foi porque tivessem medo do que o arguido pudesse fazer-lhes, mas sim porque ali já não tinham acesso a água e electricidade. Apoia a referida pretensão na desvalorização para efeitos de convicção das declarações dos ofendidos HB e SF, que podem, em seu entender, ser afastadas por depoimentos de testemunhas arroladas pelo arguido, que não identificou nas conclusões. Contudo, na motivação propriamente dita, faz referência ao depoimento da testemunha SP. Na sentença recorrida, fundamenta-se o juízo probatório, nos seguintes termos (transcrição com diferente tipo de letra): 3) Fundamentação Probatória: O Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, e nas regras da experiência comum. Em função da prova documental, nomeadamente, a constante de fls. 8, o tribunal considera provado a factualidade indicada em 1. dos factos provados. As circunstâncias foram contextualizadas pela testemunha SBNF num depoimento assertivo no concerne ao gozo da habitação sita na Rua …………nº… em Évora, propriedade de MVT, ao desemprego de HERB e nascimento da filha e motivo para a existência de desentendimento com entre o seu companheiro e o arguido. Do confronto entre as declarações do arguido e assistente decorreu que por falta de pagamento de rendas o senhorio, o aqui arguido, resolveu por fim ao contrato celebrado com o assistente de gozo de uma das suas fracções, para o efeito, segundo o relatado por SF, foi desligada a luz em casa, o que motivou um discussão entre HB e MV. HB e SF elucidaram o Tribunal que no decurso de discussão o arguido dirigiu as expressões dava um tiro e lhes tirava a filha ao assistente. Embora não estivesse presente, a convergência de relato dota o depoimento de credibilidade afastando a versão apresentada pelo arguido em juízo. Como concretização deste relato e do nível de agressividade imposto pelo declarado temos que foi iniciado o processo de promoção e protecção a favor da filha de HB e SF. Assim sendo o tribunal logrou em criar a convicção, de acordo com as regras de experiência, que o arguido disse ao assistente que lhe daria um tiro e lhes tiraria a filha comum de ambos se não abandonassem o imóvel. Não há prova concludente de que as expressões tivessem sido dirigidas a SBNF. Com efeito, provaram-se os factos indicados em 2., 3. e 4., salientando-se que nesse mesmo dia, por receio, os ofendidos decidiram abandonar aquele espaço residencial. Em face da admissão pelo arguido, o tribunal logrou em criar a convicção para a afirmação da mudança de fechadura e a intervenção da testemunha SP que mediou o acesso dos ofendidos ao interior da residência, conforme se expõe em 5. dos factos provados. Por sua vez, os depoimentos de HB, SF, JB e AF infirmam que os ofendidos ficassem perante a circunstância motivada pelo arguido sem residência para morar com a sua filha menor. A produção de prova, nomeadamente, os depoimentos dos ofendidos e JB e AF, foi no sentido de o arguido MVT ter ficado com a disponibilidade, como proprietário, da residência dos ofendidos que, em face do teor das ameaças viram forçados a abandonar o locado, apenas regressando por três vezes para levar diversos objectos que havia deixado com a anuência do arguido. Contudo, considerando todos os depoimentos prestados, apenas existe prova directa que o cilindro, da propriedade de HB, foi apropriado pelo arguido, que com ele ficou até à presente data. As diversas declarações proferidas em juízo foram contraditórias: em primeiro lugar, ninguém mencionou a existência/falta de um espelho e chuveiro; em segundo lugar, a retirada da bicicleta (desmontada) e das colunas de aparelhagem foi confirmada pela testemunha LSP em termos credíveis; em terceiro lugar, a testemunha SP confirmou que JB (na última deslocação efectuada) lhe terá dito que já teriam levado tudo o que estava em casa, contrariando desta forma a asserção efectuada por HB e SF de que apropriação do arguido incidiu igualmente sobre uma cadeira de escritório; por fim, estas últimas testemunhas descreveram que retiram, num depoimento genérico, a roupa em sacos. Tudo visto, apenas se afirma a apropriação de um cilindro pertencente a HB, cujo valor encontra-se comprovado em função da prova documental de fls. 4, conforme o facto provado n.º 6. No que tange à noção e desígnio com as condutas, o tribunal socorreu-se das regras de experiência comum, assente que está a falta de pagamento de rendas, para afirmar que os ofendidos foram despejados. Todavia, a própria materialidade da conduta - em função da prova documental de fls. 4 - infirma a vontade de o arguido pretender apoderar-se do único objecto confirmado em juízo, o cilindro. Existiu quanto a este objecto a vontade de exercer o direito de retenção por conta das rendas em atraso pelo gozo do locado. Com efeito o tribunal não pode afirmar uma vontade de apropriação de coisa alheia e de deixar os ofendidos sem objectos pessoais (o desiderato primário foi sempre a recuperação do locado e sempre o pagamento das rendas em falta). O elemento subjectivo das expressões proferidas é provado, de acordo com as regras de experiência comum. As expressões por si só, e muito quando são associadas a um clima de tensão, são aptas a causar receio condicionante da actuação do destinatário daquela comunicação, sendo que, neste caso, o visado adoptou uma reacção reveladora de medo, sobretudo, pela sua família que foi mencionada pelo arguido, abandonando o local. E, nessa medida, afirma-se o indicado em 8., 9. e 10. dos factos provados. No que concerne à sua situação pessoal e familiar o Tribunal atentou nas declarações do arguido e no certificado de registo criminal junto aos autos. Nessa medida, provaram-se os factos descritos 11. a 14. dos factos provados. Em suma, cotejada a prova produzida, o Tribunal não tem dúvidas de que o arguido, nos dias e nas circunstâncias descritas na acusação, proferiu expressões ameaçadoras do ofendido HERB. À matéria do pedido de indemnização civil que constitui mera reprodução dos factos descritos na acusação o tribunal não responde. Todavia, conjugados os depoimentos prestados, nomeadamente, de SF e HB, o tribunal logrou em convencer-se do motivo de falta de pagamento das rendas exposto em 2. e 15. dos factos provados: o desemprego de HB. O início do desemprego foi reportado a Janeiro de 2017 o que motivou o sucessivo incumprimento das obrigações inerentes ao gozo do imóvel de MVT. Como forma de expulsar os ofendidos do local, no dia mencionado na acusação, o arguido ordenou/diligenciou pelo corte do fornecimento de electricidade, provando-se a factualidade descrita em 17. A prova documental, designadamente, a constante de fls. 12 e fls. 4 permite provar o exposto em 16. e 24. dos factos provados. O depoimento das testemunhas RAP, agente da Polícia de Segurança Pública funda a convicção probatória exposta em 18 e 19 dos factos provados, convergindo para a pretensão dos ofendidos em entrarem no interior da residência cujo acesso estava barrado através de uma madeira e para a intervenção da Polícia de Segurança Pública que permitiu a que o ofendido e seus familiares retirassem alguns dos objectos do interior da residência. De igual modo, os depoimentos do ofendido, SF e de LSP atestam a existência de uma nova fechadura, tal como foi admitido pelo próprio arguido durante as suas declarações. Para a resolução deste impasse, as partes convergiram para a recolha dos pertences com a mediação de LSP. Com efeito, face à prova produzida o tribunal afirma como provados os factos descritos em 20., 21., 22. e 23. dos factos provados que encerram o conjunto de deslocações efectuadas para retirarem os objectos de sua propriedade. A testemunha JB e AF convergiram para a depreciação psicológica provocada no ofendido descrevendo que este nunca mais foi a mesma pessoa após a situação que tomou a situação como séria e provocadora de pânico, na estrita medida que a filha do assistente e SF encontra-se sujeita a processo de promoção e protecção. Estas testemunhas serviram de amparo para o assistente e sua família. Não obstante, ficou evidente em relação ao actual contexto da família, o assistente HB não reside juntamente com SF e sua filha, as quais ainda continuam a habitar a casa de JB. Tidos por credíveis estes depoimentos, à luz das regras de experiencia comum, permitem considerar provados os factos descritos em 25. a 29. relativamente à consequência da conduta do arguido. Os depoimentos das testemunhas JARG, amigo e inquilino do arguido, e CJPR apresentaram depoimentos genéricos sem conhecimento directo dos factos em discussão, exceptuando o caso particular da entrada de JARG que afirmou ter entrado no interior da residência e confirmou que a Polícia de Segurança Pública esteve lá num dia. Os factos não provados decorrem da ausência de prova e de prova contraditória insusceptível de fundamentar a convicção probatória quanto à verificação dos factos. Procedemos à audição da gravação dos meios de prova pessoal relevantes para a impugnação em apreço. Sobre o facto principal em discussão, isto é, se o arguido proferiu ou não expressão reproduzida no ponto 3 da matéria provada, detectam-se duas versões em confronto, por um lado, a defendida nas declarações do assistente HB e no depoimento testemunhal de SF e, por outro lado, a propugnada nas declarações do arguido MT e no depoimento da testemunha LSP que com ele convergiu. À chamada «pergunta dos costumes», a testemunha LSP respondeu habitar numa casa de que o arguido é senhorio, o que constitui uma circunstância objectivamente condicionante da isenção do seu depoimento, para mais estando em causa um lítigio entre o arguido e o arrendatário de outra casa de que ele é também proprietário. De resto, todo o depoimento da testemunha identificada é revelador de comprometimento com a posição processual do arguido. Embora pecando por alguma confusão em aspectos circunstanciais, em particular, a localização temporal dos factos, as declarações do assistente e o depoimento testemunhal de SF foram bastante claros ao relatar a actuação do arguido descrita no ponto 3 da matéria provada. O relato, por eles feito da factualidade em discussão, não se mostra incoerente ou implausível, ajustando-se, pelo contrário, à existência de um litígio o assistente e o arguido acerca da utilização pelo primeiro de uma casas de que o segundo era proprietário. Em todo o caso, reconhece-se que o assistente tem interesse material directo no desfecho do processo, pois deduziu pedido de indemnização civil, enquanto a testemunha mantém com ele uma relação de namoro, estando os dois a viver juntos, ao tempo em que os factos ocorreram. Neste contexto, o único meio de prova que não aparece conotado com o interesse processual quer do arguido quer do assistente, reside, porventura, no depoimento testemunhal do agente da PSP RAP. Segundo declarou, o identificado agente policial deslocou-se por duas vezes ao local onde os factos terão ocorrido, no dia 10/3/2017, por ali ter sido chamado pelo ora assistente HB, que lhe revelou ter sido ameaçado pelo arguido, nos termos constantes do ponto 3. Nessa altura, o depoente pôde constatar que o denunciante se encontrava assustado, em razão daquilo que o arguido lhe dissera. Embora sem ter presenciado os factos em discussão, o depoimento da testemunha policial agora afigura-se-nos trazer um acréscimo de credibilidade à versão factual que o assistente pretende fazer valer, determinante em termos de convicção. Em abstracto, podemos conceber que o assistente tivesse engendrado determinada versão factual, adequada constituir o arguido em responsabilidade criminal, a fim de com isso beneficiar economicamente, por meio da dedução do pedido indemnizatório civil, desencadeando-se o processo idóneo a esse efeito, através da apresentação da respectiva queixa. Menos plausível parece-nos, porém, a eventualidade de o arguido ter «encenado», no dia da ocorrência dos factos, um contacto com a autoridade policial, sem apresentar a queixa, se já estivesse decidido a apresentá-la, sendo certo que a denúncia que deu origem ao presente processo deu entrada em 23/3/2017, treze dias mais tarde. A isto acresce que se o ora assistente conseguiu então, perante a testemunha policial, aparentar um medo que não sentia efectivamente, tal significa que o mesmo é portador de capacidades histriónicas muito superiores ao normal. Nesta conformidade, impõe-se confirmar o juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo» sobre o facto descrito no ponto 3 da matéria assente. Aqui, importa ajuizar da vertente, digamos, subsidiária da impugnação da matéria de facto e que visa o nexo de causalidade entre a ameaça que o arguido comprovadamente dirigiu ao assistente e o abandono, por pate deste e do seu agregado familiar, então composto pela sua companheira SF e filha de ambos, da residência que então habitavam. Sustenta o recorrente que o abandono da residência pelos ofendidos não foi determinado pelo medo que pudessem ter daquilo que o arguido pudesse fazer-lhes, mas sim por já não terem acesso a fornecimento de electricidade e água. Embora o arguido se recusa designar tal acordo por arrendamento, o certo ele próprio reconhece que, em determinada altura, cedeu a HB e SF a utilização da residência melhor identificada no ponto 1 da matéria assente, a troco do pagamento de uma renda que os interessados deixaram de pagar. A incriminada conduta do surge no contexto dos esforços por ele desenvolvidos no sentido de recuperar o locado. Conforme se deu como provado no ponto 17, foi o arguido quem, no mesmo dia 10/3/2017, cortou o fornecimento de electricidade à residência, que o assistente vinha utilizando Nesse sentido, a ameaça de lhe dar um tiro ou de lhe retirar a filha e o corte de fornecimento de electricidade inserem-se na mesma conduta global do arguido, tendente a obrigar o assistente e a sua companheira a restituírem a casa que lhe tinham tomado de arrendamento. Como tal, não poderão ser entendidos os dois processos causais como alternativos, mas sempre como concorrentes. De todo modo, e independentemente das condições de habitabilidade do locado, sempre se dirá que a ameaça dirigida pelo arguido é suficiente, em face da experiência comum e da normalidade, para infundir em quem é dirigida medo suficiente para o levar a ceder àquilo que lhe é exigido pelo agente activo da ameaça. Assim, também nesta parte terá a impugnação em apreço de improceder. Uma vez fracassada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, conheceremos da vertente da pretensão recursiva respeitante ao enquadramento jurídico-criminal dos factos apurados. O tipo criminal da ameaça é definido pelo nº 1 do art. 153º do CP: Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. De acordo com o ajuizado na sentença sob recurso, impende sobre o crime praticado pelo arguido a gravação prevista no art. 155º nº 1 al. a) do CP, cujo fundamento é o seguinte: Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; (…) o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B. Antes de mais, importa recapitular que o tipo criminal fundamental da ameaça se desdobra nos seguintes elementos constitutivos: a) Uma comunicação feita pelo agente activo; b) A comunicação verse sobre um mal futuro; c) A realização desse mal dependa exclusivamente da vontade do agente activo; d) O conteúdo da comunicação seja adequado a causar ao agente passivo medo ou inquietação ou perturbar a sua liberdade de determinação; e) A conduta cominada pelo agente activo integrar a prática de crime contra um dos bens jurídicos discriminados na norma incriminadora; f) O conhecimento pelo agente passivo da comunicação feita pelo agente activo; g) O dolo do agente activo. Quanto ao enquadramento jurídico-criminal dos factos, a pretensão recursiva baseia-se essencialmente no argumento, segundo o qual a expressão proferida pelo arguido e constante do ponto 3 da matéria provada, não consubstancia o anúncio de um mal futuro mas sim de um mal imediato. De seguida, reproduzimos a fundamentação jurídica da sentença recorrida, na parte relativa ao crime de amaça agravada (transcrição com diferente tipo de letra): 4.3. Crime de ameaças agravadas Dispõe o art° 153°, n.º 1, do Código Penal que "1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias." Este tipo de crime é agravado quando os factos forem realizados por meio de ameaça com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos, de acordo com a alínea a) do n° 1 do art° 155° do Código Penal. São três as características essenciais do conceito ameaça: o agente tem de ameaçar infligir à vítima um mal, pessoal ou patrimonial, mal esse que tem de ser futuro e dependente da vontade do agente. Além do mais, o mal ameaçado tem de consistir num facto ilícito típico atentatório dos bens enumerados taxativamente no n.º 1 do preceito legal supra referido. Relativamente ao crime previsto no n.º 1 alínea a) do art° 155°, estabelece-se uma agravação da pena abstracta em virtude da gravidade do crime ameaçado, aferida pela pena do mesmo que tem de ser superior a 3 anos de prisão. Para o preenchimento do tipo exige-se ainda que o destinatário da ameaça tenha conhecimento da mesma e que esta seja susceptível de acordo com um critério objectivo¬individual de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação. Quanto ao tipo de subjectivo, basta que o agente actue com a consciência da susceptibilidade de provocação do medo ou intranquilidade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça. O crime de ameaça consiste na transmissão de mensagem a um destinatário com um significado da prática futura de um mal ao destinatário ou a terceiro. Em si, o tipo criminal tutela o perigo abstracto e de mera actividade punindo as condutas que sejam aptas a criar o perigo para o bem jurídico protegido pela norma que será neste caso a liberdade de actuação. A anunciação de um mal tem que ser adequada a provocar medo e inquietação ou prejudicar a liberdade de actuação do destinatário, bastando a potencialidade das palavras em que provocar tal estado. Ora, atenta a factualidade provada temos que concluir que o arguido praticou os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos deste ilícito criminal. A expressão "dou-te um tiro" é integradora do crime de homicídio (cf. art.° 131.° do Cód. Penal), punível com pena superior a 3 anos. Adicionalmente, a expressão é susceptível a provocar medo ou inquietação a qualquer pessoa, incluindo a quem se encontre num conflito com o arguido e encerra em si própria o anúncio de mal futuro, intimidador. Dúvidas não restam que a expressão dada como provada é uma conduta abstractamente adequada a condicionar a actuação do destinatário da mensagem. A anunciação futura do homicídio do assistente preenche os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo criminal que lhe é imputado. Todavia, a expressão provada não foi dirigida a SF, não preenchendo assim a acção típica prevista no art, 153.°, do Cód. Penal, ameaçar outra pessoa de forma a provocar-lhe, enquanto destinatária dessa mensagem medo e inquietação. Não foi alegada factualidade que constitua uma causa de justificação ou exculpação que afaste a ilicitude e a culpa da conduta provada. Muito menos se pode afirmar que o arguido agiu com ignorância da ilicitude da conduta, provando-se que as palavras foram adequadas a causar medo e receio pela segurança, integridade física, vida e bens patrimoniais do ofendido. É forçoso concluir que o arguido cometeu apenas um crime dos dois de que vem acusado, devendo, em consequência, ser condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.°, n.º 1 e 155.°, n.º 1, aI. a), do Código Penal, e absolvido quanto ao outro crime. Independentemente do argumento adiantado pelo recorrente, existe um elemento constitutivo da tipicidade do crime de ameaça, que a conduta do arguido, apurada em julgamento é manifestamente inapta a preencher, qual seja o de a realização do mal anunciado pelo agente activo ao agente passivo depender exclusivamente da vontade do primeiro. Assim, conforme consta do ponto 3 da matéria provada, o arguido disse ao ofendido HB «Se não te fores embora» (da casa arrendada, entenda-se) «dou-te um tiro e tiro-vos a vossa filha». Tal como foi formulada a declaração dirigida pelo arguido ao assistente HB comporta a cominação de um mal cuja realização não depende da vontade do declarante, mas sim da do declaratário. Consequentemente, e sem necessidade de ulteriores considerações, teremos de concluir que a apurada conduta do arguido é atípica do crime de ameaça, tal como tipificado pelo nº 1 do art. 153º do CP. Contudo, daí não decorre que a mesma conduta não seja merecedora de censura criminal O tipo criminal da coacção é assim definido pelo nº 1 do art. 154º do CP: Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Os elementos constitutivos deste tipo de crime podem enunciar-se, por sua vez, nos seguintes termos: a) O uso da força física pelo agente activo, contra pessoas ou contra coisas, ou, uma comunicação por ele feita, que verse sobre um mal grave; b) A prática pelo agente passivo de uma acção ou omissão ou a sua sujeição a uma actividade; c) O «nexo de causalidade» entre os elementos a) e b), em que seja constrangida a vontade do agente passivo; d) O dolo do agente activo. No caso presente, a declaração reproduzida no ponto 3 da matéria provada, foi emitida pelo arguido como meio de forçar a vontade do seu destinatário, o ora assistente HB, no sentido de o levar a abrir mão da residência identificada no ponto 1, cuja utilização o arguido lhe havia cedido, a troco do pagamento de uma renda. Qualquer que seja a perspectiva, afigura-se-nos que o anúncio do propósito de dar a alguém um tiro comporta sempre uma ameaça com «mal grave». Tal declaração alcançou o propósito pretendido pelo arguido, pois, por terem tido receio que este concretizasse aquilo que ameaçara, os ofendidos começaram a retirar os bens pessoais da habitação em causa, como consta do ponto 4 da matéria assente, sendo a declaração, em si mesma, idónea a produzir tal resultado. Por conseguinte, mostram-se reunidos os elementos constitutivos do tipo criminal objectivo em análise, faltando ajuizar do respectivo nexo de imputação subjectiva (dolo), o qual pode concretizar-se em alguma das modalidades do dolo previstas no art. 14º do CP, não se exigindo qualquer dolo específico. Na sentença recorrida, ficou provado que «o arguido sabia que as palavras que proferida eram adequadas a causar medo e receio pela segurança integridade física, vida e bens patrimoniais do ofendido», «agiu (…) com o propósito concretizado e fazer os ofendidos recearem quer pela sua integridade física, quer pela sua vida» e «com o intuito de forçar os ofendidos a saírem da sua residência» (pontos 9,10 e 7), o que é suficiente para que sua conduta objectiva possa ser-lhe censurada a título de dolo. Aqui chegados, diremos que estamos de acordo com juízo formulado na fundamentação da sentença recorrida, no sentido de a comunicação a outrem do propósito de lhe dar um tiro implicar, na falta de melhor especificação, a ameaça com a prática de um crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131º do CP, a que é cominada pena de prisão de 8 a 16 anos. Como tal, mostram-se também reunidos os pressupostos da agravação qualificativa do crime cominada no art. 155º nº 1 al. a) do CP. Nesta conformidade, deve o arguido ser absolvido do crime de ameaça agravada por que vinha acusado, procedendo o recurso, nesta estrita medida. O nº 3 do art. 426º do CPP estatui que quando se verificar uma alteração da qualificação dos factos descritos na decisão recorrida, não conhecida do arguido, este é dela notificado, para se pronunciar, no prazo de 10 dias. Tal requisito encontra-se já satisfeito, por força da notificação efectuada na sequência do despacho proferido pelo Relator do presente acórdão, em 10/3/2020 (fls. 313). Nesse sentido, é lícito a este Tribunal condenar o arguido pelo cometimento de um crime de coacção agravada p. e p. pelos arts. 154º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do CP, sem ofensa ao princípio do acusatório e das suas garantias de defesa. O nº 1 do art. 409º do CPP dispõe: Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. A sentença sob recurso condenou o arguido recorrente numa pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 8. Não foi interposto recurso da sentença em detrimento do arguido, por entidade legitimada para o efeito. Após a alteração da qualificação jurídica introduzida pelo presente acórdão, o crime por que o arguido responde é punível com pena de 1 a 5 anos de prisão, sem alternativa de multa. Neste contexto, a proibição da «reformatio in pejus», prescrita pelo nº 1 do art. 409º do CPP, veda a este Tribunal sequer a determinação da sanção no novo enquadramento jurídico perfilhado. Assim, terão de ser mantidas inalteradas a espécie e a medida da pena impostas na decisão recorrida. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento parcial ao recurso e revogar a sentença recorrida nos termos das alíneas seguintes; b) Absolver o arguido do crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do CP, por que foi acusado; c) Condenar o arguido pela prática de um crime de coacção agravada p. e p. pelos arts. 154º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do CP, na pena aplicada pela primeira instância; d) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, quanto ao mais. Sem custas. Notifique. Évora 8/9/20 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro) |