Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2090/07-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Não pode o Tribunal, na sentença, alterar a matéria de facto que foi dada como assente no julgamento de facto, quando estavam presentes as partes e seus mandatários.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2090/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede em …, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra “B”, residente em …, …,…, Alemanha, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 16.323,15, acrescida de juros vencidos, no montante de € 353,69 e vincendos, alegando ter desenvolvido uma empreitada de obras orçada em € 34,916,00, acrescida de IVA no valor de € 6.634,04, de que o réu deve aquela quantia referente a trabalhos realizados e não pagos.
Tentada a citação do Réu por carta registada com aviso de recepção, a mesma não foi conseguida, pelo que se procedeu à sua citação edital, sem que tivesse vindo a juízo.
Foi, depois, citado o Exmº Magistrado do M. Público, que não contestou.
Proferido o saneador tabelar, dispensada a selecção da matéria de facto e instruído o processo, veio o réu aos autos requerer a entrega das chaves da sua casa dado ter sido substituída a fechadura da porta em virtude de diligência ordenada pelo tribunal, facto que este aproveitou para ordenar a sua citação pessoal.
Arguiu então o réu a falta de citação e a nulidade da citação edital com consequente anulação do processado que se seguiu à apresentação da petição inicial, alegando nunca ter tido paradeiro desconhecido e terem sido omitidas as diligências impostas pelo n° 1 do art° 244° do C. P. Civil.
A A. deduziu oposição à arguição, alegando terem sido praticadas todas as diligências com vista à citação pessoal e edital.
Pelo despacho de fls. 131-133 foi a arguição julgada improcedente, o que levou à interposição de agravo por parte do Réu, que foi admitido para subir em diferido e com efeito meramente devolutivo.
Prosseguindo os autos, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 172-173 sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença, julgando a acção improcedente por não provada e absolvendo o réu do pedido.
Inconformada, interpôs a A. recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis:
- Não foi apresentada qualquer reclamação às respostas aos quesitos, nomeadamente a alínea H que refere que "a dada altura os trabalhos cessaram por indicação do R."
- A recorrente aceitou tal despacho e não reclamou ou recorreu, o mesmo acontecendo com o recorrido, pelo que transitou em julgado.
- Tal despacho não enferma de qualquer erro material ou de cálculo que levasse à sua rectificação, pelo que é inaceitável a rectificação que se pretendeu alterar na douta decisão recorrida, com a alteração da resposta a este quesito.
- Caso o tribunal" a quo" entendesse ser esta a resposta a este quesito deveria tê-lo feito quando cumpriu o art° 653° do CPC, permitindo então à recorrente o exercício do seu direito de defesa no momento próprio.
- É que o próprio art° 264° do CPC prevê, no seu n° 3 que serão considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas, que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório, o que, neste caso, não aconteceu.
- Da leitura da petição inicial e da exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção resulta o seu entendimento como um todo e não como factos desgarrados, mais propriamente no art° 11 ° que "em determinada altura os funcionários da A. foram impedidos de continuar a obra que tinham iniciado, obviamente pelo recorrido, sendo que, só pela leitura desgarrada e individual do artigo se pode chegar à conclusão de não saber quem impediu a continuidade dos trabalhos.
- O próprio tribunal "a quo" assim o entendeu, tanto que não ordenou o aperfeiçoamento da petição inicial e respondeu na alínea H) da resposta aos quesitos de forma que demonstra o seu perfeito entendimento da alegação dos factos da recorrente.
- pelo que tal facto foi alegado pela recorrente, nos termos do art° 264° e foi dado como assente e sobre o mesmo tem a decisão a proferir de assentar, devendo ser revogada a parte da douta decisão recorrida que pretendeu alterar a resposta à alínea H, mantendo a mesma tal como consta do despacho de resposta aos quesitos, que transitou em julgado.
- Foi dado como assente que o preço da empreitada foi orçamentado em € 34.916,00, acrescido de IVA, à taxa legal, ou seja o valor de € 41.550,04.
- Bem como ficou demonstrado que o recorrido efectuou entregas por conta, à recorrente, de € 20.450,71.
- Pelo que à data da cessação dos trabalhos estava em dívida a quantia de € 21.099,33, do valor global da empreitada.
- A recorrente emitiu a sua factura n° 83-A em 13 de Maio de 2004, no montante de € 16.233,15, com IVA incluído - art° 15° a p.i - e mais explicou ter alcançado tal valor após ter deduzido ao montante em dívida da empreitada, de 21.099,33, o valor dos trabalhos não realizados de € 4.776,18, assim se alcançando o valor da factura.
- Da peritagem aos trabalhos realizados e não pagos resultou demonstrado o valor de € 10. 556,94 que, acrescido de IVA, perfaz a quantia de € 12.754,65
- Pelo que deve o recorrido ser condenado a pagar à recorrente tal valor.

Imputando à sentença a violação dos artigos 1167°, ex vi dos art.s 1156°, 1207° e 1229° do C. Civil e 264°. 653° e 659° do C. P. Civil, termina impetrando a substituição da decisão recorrida por outra que condene o recorrido a pagar-lhe a quantia de € 12. 754,65.

O R. contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir desde já da apelação, por isso que da solução que se vier a encontrar depende o conhecimento do agravo (v. art° 710°, n° 1, 2a parte, do C. P. Civil).

Na decisão sobre a matéria de facto considerou-se, provada, entre a alegada na p.i (não pode aqui falar-se de quesitos posto que dispensada a condensação) a seguinte factualidade:
A) O R. contactou a A. em Novembro de 2002 para que a mesma desenvolvesse uma empreitada de obras de reconstrução no seu prédio urbano, sito na Rua da …, em …, …, de que aquele é proprietário.
B) A A. apresentou em 15 de Novembro de 2002 orçamento do conjunto das obras a realizar, destacando-se as seguintes:
- tirar viga da laje e fazer uma viga nova e pilares;
- fazer escada de rés do chão para o 1º andar;
- assentar chão no rés do chão e em cima da laje do 1º andar;
- tirar reboco na frente e rebocar de novo, rebocar a laje, o tecto e as paredes;
- fazer escada para o quintal e meter pedra mármore e também na que liga do rés do chão para o 1º andar;
- fazer muralha no quintal e fazer 4 fiadas de tijolo à volta do terraço e seis na empena do vizinho;
- efectuar pintura geral em todas as paredes interiores e exteriores de tinta a combinar,
- assentar peitos e soleiras, assentar aduelas e portas no 1º andar;
- colocação de alumínio em todas as janelas e portas, acabar o chão no 1º
andar e arrematar o telhado e meter vigas no sótão para escoramento;
- dirigir o esgoto até à entrada da porta que dá acesso à rua;
- assentar azulejo nas casas de banho e na cozinha;
- colocar canalização de água fria e quente onde não existir e respectivos esgotos;
- rectificar toda a parte eléctrica e retocar algumas paredes e telhas;
- afinar as arestas da porta de entrada para assentar o portão.
C) O preço da empreitada foi orçamentado em € 34.916, acrescido de IVA.
D) A. e R. acertaram que este pagaria àquela 30% no início da obra e o remanescente a acordar à medida que a obra se fosse desenvolvendo.
E) Invocando dificuldades climatéricas, o R. requereu à Câmara Municipal de …, em 14/02/2003, o prolongamento do alvará de obras por 60 dias.
F) O R. efectuou entregas de dinheiro por conta do preço que ascenderam ao total de € 20.450, 71.
H) A dada altura os trabalhos cessaram por iniciativa do R ..
I) Á data da cessação dos trabalhos, ficaram por concluir obras e por colocar materiais.
J) A colocação de alumínio e portas interiores importou em € 1.000,00.
K) A pintura do interior e na retaguarda importou em € 1.500,00.
L) A colocação do pavimento importou em € 4.816,94.
M) O valor das loiças colocadas importou em € 1.050,00
N) A colocação da escada em marquise importou em € 2.200,00.
O) Com data de 13 de Maio de 2004, a A. emitiu a factura n° 83-A, pelo
montante de € 13.716,94, acrescida de IVA.
P) Tal factura foi recebida pelo R. no dia 25 de Maio de 2004.
Q) Até à data o R. não pagou à A. quaisquer outras importâncias.

Vejamos então.
Tendo toda esta factualidade sido plasmada na sentença sob a epígrafe "Fundamentação de facto", escreveu-se, a certa altura na parte da sentença sob a epígrafe "Fundamentação de Direito e Subsunção Jurídica":
" .... consigna-se desde já que a resposta à matéria de facto evidencia um lapso que importa a sua correcção, a fim de não inquinar a presente decisão. Aí se referiu que a dada altura, os trabalhos cessaram por indicação do R: -cfr. alínea H). Sucede que a A. se limitou a alegar que, em determinada altura, os funcionários da A. foram impedidos de continuar o obra que haviam iniciado - cfr. art° 11 ° da petição inicial. Em lado algum da petição foi alegado que tal impedimento resultou de qualquer acto do R. Logo, em obediência ao princípio do dispositivo consagrado no art° 264°, n° 2, do Código de Processo Civil, o Tribunal não pode considerar tal nexo causal entre a paragem das obras e a conduta do R. por não alagada. Rectifica-se, assim tal alínea H), considerando-se apenas, e tão só que, a dada altura, os trabalhos cessaram. Em consequência, não é possível concluir que o contrato tenha terminado por iniciativa ou culpa de qualquer das partes, podendo a outra exigir um pagamento com este fundamento, nomeadamente a coberto do preceituado no art°. 1229°."
Sendo contra esta rectificação que a apelante se insurge nas primeiras oito conclusões da alegação, vejamos se lhe assiste razão.
Sendo verdade que no art° 11 ° da sua petição a Autora se limitou a alegar que " ... em determinada altura os funcionários da A. foram impedidos de continuar a obra que haviam iniciado", o tribunal, na decisão sobre a matéria de facto, entendeu precisar, que os trabalhos cessaram por indicação do Réu, esclarecendo, na respectiva fundamentação ter-se baseado nos depoimentos das testemunhas que ali identifica e confirmaram "a generalidade dos trabalhos realizados pela A. e o seu abandono", tudo levando pois a crer que foi de tais depoimentos que resultou a sua convicção no sentido de que o impedimento foi da iniciativa do Réu.
Ora, independentemente da questão de saber se pode o juiz desprezar na sentença factos que expressamente dera como provados aquando da decisão da matéria de facto, constatando-se da acta da audiência que na mesma estiveram presentes ao mandatários de ambas as partes, e havendo que deduzir que a questão da origem do impedimento à continuação das obras foi ali discutida, tem de concordar-se com a apelante no sentido de o facto em causa dever ser considerado na decisão, nos termos do n° 3 do art° 264° do C. P. Civil, por isso que resultante da discussão da causa e ter sido assegurado ao réu o exercício do contraditório.
De qualquer forma, sempre se observará que, subjazendo a qualquer acção um litígio entre concretas pessoas, quando uma delas se dirige ao tribunal para ver reconhecido um direito que teria sido violado, lógico é que impute todos os factos em que se terá traduzido a violação àquele que concretamente demanda, sob pena de não haver verdadeiramente, causa de pedir.
Isto para dizer que, mesmo sem a resposta que foi dada a essa parte da matéria de facto, bem poderia a sentença ter como adquirida a imputação ao réu do impedimento à prossecução dos trabalhos, com o que se conclui que não seria por aqui que a acção naufragaria.
Tem de concluir-se, porém, pela absoluta irrelevância da questão, na medida em a apelante, nenhuma pretensão formulou com base naquele impedimento, posto que apenas reclama o pagamento de trabalhos que teria realizado e que o R. não teria pago.
Delimitado, assim o litígio, entendeu a douta sentença que também esta concreta pretensão não merecia acolhimento
Efectivamente, observa o Mº Juiz que a A. apenas indicou o valor de alguns abalhos realizados e cujo preço reclama e que, tendo recebido uma parte do preço, teria ela entendido que tais pagamentos já não interessavam para o apuramento do preço em dívida, quando o que interessaria era apurar o valor de todos os trabalhos efectivamente realizados pela A. e dos que faltava realizar, para, depois, deduzir o valor dos pagamentos já realizados pelo R., pois que só então o tribunal poderia concluir que tais pagamentos eram insuficientes e condená-lo a pagar a diferença.
Com o que inteiramente se tem de concordar.
Com efeito, estando demonstrado que, após a cessação dos trabalhos ficaram por concluir obras e por colocar materiais, apenas se deram como provados os custos da colocação do alumínio e portas interiores, da pintura do interior e da retaguarda, da colocação do pavimento, das loiças, e da escada em marquise, no total de € 10.566,94, sendo que na factura a propósito emitida, que perfaz 13. 716,94, a que foi acrescido o IVA no montante de 2.606,21, para além da descriminação das verbas com os trabalhos acima descritos, consta um lançamento de € 3.000 na linha em que terminam os dizeres "trabalho feito na sua casa em … sendo o seguinte", sem que se descortine a que se refere.
Fica-se, de qualquer modo, sem saber se os trabalhos incluídos na factura fazem ou não parte dos já pagos pelo R. sendo certo que se o preço da empreitada foi o de €34.916 e que o mesmo fez entregas à A. de €20.450,71, com os € 16.676,84, agora reclamados, o R. pagaria, na totalidade € 37.127,84. Ora se, acrescentando ao preço da empreitada o IVA se obteria o montante de € 41.550,04, como afirmado pela A. nas suas alegações (v. fls 195, vº.), temos que, alegando ainda a A, que ficaram por realizar trabalhos no montante de € 4,476,18, se estes tivessem sido feitos, o Réu teria de pagar na totalidade €46.026,22.
Ou seja, pelas contas da própria A. não se descortina minimamente se o R está em dívida e, estando-o, em que montante, sendo certo que, de acordo com as regras do ónus da prova (art° 342° n° 1 do C. Civil), lhe competia demonstrar o seu crédito e que o tribunal, entre os factos constantes da p. i. não deu como provados, designadamente, os alegados nos art°s 16° quanto à forma como foi apurado o montante reclamado e 18°, quanto a dizer a factura respeito a trabalhos efectivamente realizados mas não pagos.
Por outro lado não poderia tal non liquet ser ultrapassado com o argumento de que o R. recebeu a factura sem reservas e sem ter sido devolvida, quando a verdade é que, não a tendo pago, não pode afirmar-se que reconheceu a dívida, relativamente à qual, aliás, os peritos, como a apelante, reconhece, vieram até a concluir que (a existir) seria apenas no montante de €12.754,18, já com IVA incluído.
Ante a visível improcedência da apelação, prejudicado se mostra o conhecimento do agravo interposto pelo R.
Por todo o exposto, julgando improcedente a apelação, confirmam, se bem que por fundamentos não inteiramente coincidentes com os nela aduzidos, a decisão recorrida, não conhecendo, pela razões aduzidas, do referido agravo.
Custas pela apelante.
Évora, 15 de Novembro de 2007