Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
47/15.2T8CCH.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DESPACHO
NULIDADE
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 64.º do RGCO, o juiz só deve decidir por simples despacho se não considerar necessária a realização da audiência de julgamento e o arguido e o Ministério Público não se opuserem à decisão do recurso por despacho;
II – Tal não se verifica se o arguido aquando da impugnação judicial da decisão administrativa negou os factos e arrolou prova testemunhal, ainda que quando foi notificado, nos termos da referida norma legal, para dizer se se opunha à decisão por despacho, nada tenha dito, a esse respeito;
III – Por isso, o juiz ao conhecer do recurso por despacho cometeu uma nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, consistente na violação do direito de defesa do arguido, por preterição da realização da audiência de julgamento.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 47/15.2T8CCH.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Em Processo de Contra-Ordenação, por Decisão proferida pela Entidade Administrativa – ANSR – foi aplicada ao arguido B…, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática de factos que consubstanciam uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 27.º, n.º1, 138.º e 146.º, todos do Cód. Est.

Discordando dessa Decisão Administrativa, veio o arguido impugná-la Judicialmente.

Por Decisão do M.mo Juiz do Tribunal Judicial de Coruche, datada de 9 de Julho de 2015, veio julgar-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido… e, em consequência, a manter a decisão recorrida nos seus exactos termos.

Inconformado com o assim decidido, traz o arguido B…, o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
a) A douta decisão recorrida é nula porque não faz menção em sede de fundamentação a qualquer explicação de direito para a decisão final, aposta na parte do dispositivo da douta sentença recorrida – mostra-se violado o n.º 2 do art.º 374.º do CPP.
b) A douta decisão recorrida é nula porque não refere na parte do dispositivo qualquer norma que seja aplicável ao caso concreto destes autos – mostra-se violada al. a) do n.º 3 do art.º 374.º do CPP.
c) A douta decisão recorrida não analisa diversos elementos fácticos e factualidade aduzida pelo recorrente em sede de impugnação judicial, resultando tal na nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, nomeadamente quanto à factualidade inserta na impugnação judicial cuja transcrição se operou neste recurso em sede de alegações / motivações.
Pelo exposto deverá o presente recurso ser admitido e ser julgado procedente e a douta decisão recorrida declarada nula com as legais consequências, portanto ser de Direito e de Justiça.

Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo:
I. Quando o juiz decide por simples despacho não estará obrigado às formalidades atinentes à sentença;
II. A não oposição do recorrente à decisão por simples despacho e renúncia à produção de prova tem como efeito a aceitação da matéria de facto provada na decisão administrativa;
III. Donde resulta, na nossa modesta opinião, que o Tribunal “a quo” apenas estaria limitado ao conhecimento das questões de direito (e não de facto) que lhe foram suscitadas na impugnação judicial: a nulidade de um meio de prova (radar) e prescrição do procedimento contra-ordenacional;
IV. Ainda que assim não se entenda, tendo sido proferida decisão por simples despacho e sendo o Tribunal “a quo” uma mera instância de recurso, não se impõe que fizesse uma dissertação das normas legais que foram violadas quer em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto quer em sede de dispositivo porquanto a improcedência do recurso implica tão só a manutenção da decisão não revogada, razão pela qual a decisão proferida não padece das nulidades ínsitas no artigo 374º, n.ºs 2 e 3, al. a) do C.P.P;
V. A decisão também não padece do vício de omissão de pronúncia previsto no artigo 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P. sobre factos alegados pelo recorrente porquanto não se opondo à prolação de simples despacho o recorrente aceitou a matéria de facto provada na decisão administrativa não tendo sido produzida prova susceptível de a alterar;
VI. Acresce que, em sede de recurso, o Tribunal da Relação não pode apreciar questões relacionadas com a matéria de facto já apreciada em 1ª instância – ou seja, que o recorrente não circulava a velocidade superior a 70km/h ou imprimiu uma maior velocidade para evitar um acidente – nos termos do disposto no artigo 75º do RGCOC;
VII. O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões e a mera referência genérica à violação de um dispositivo legal (no caso o artigo 58º do RGCOC) nas conclusões da impugnação judicial é manifestamente insuficiente para que o Tribunal “a quo” tenha o ónus de se debruçar sobre uma pretensão que não foi suficientemente concretizada e balizada;
VIII. O artigo 58º não prevê em nenhuma alínea que a decisão administrativa tenha de enunciar os factos provados e não provados (muito menos quando nem sequer existiu defesa na fase administrativa) e que esta inobservância acarreta nulidade (a alínea b) daquele preceito legal apenas exige a “descrição do facto imputado, com indicação das provas obtidas”);
IX. Por outro lado, é contraditório alegar que a decisão administrativa não indicou os meios de prova e, por isso é nula, mas simultaneamente coloca-se em crise um meio de prova nela enunciado (o radar);
X. A hipotética nulidade do despacho judicial por omissão de pronúncia ao não ter apreciado a nulidade da decisão administrativa por falta de indicação dos meios de prova, ficou prejudicada a partir do momento em que o Tribunal “a quo” (a pedido do próprio recorrente) faz uma apreciação da validade de um meio de prova que estava ab initio referido na decisão administrativa (o radar).

Termos em que, não deve o recurso interposto pelo ora recorrente merecer provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida,

Nesta instância o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados:
a) No dia 8 de Junho de 2013, pelas 11h14, na E.N. 119…, comarca de Coruche, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula…, conduzido pelo recorrente, circulava a uma velocidade de, pelo menos, 95 km/h.
b) No local referido em a) a velocidade máxima permitida é de 50 Km/h.
c) A velocidade foi verificada através do RADAR Multanova, MUVR 6 FD nº 03-91-723, aprovado pela ANSR em 12.08.2011, através do despacho 15919/2011.
d) O referido radar foi objecto de verificação pelo Instituto Português da Qualidade no dia 21 de Agosto de 2012, cujo resultado foi o de que o mesmo estava “Em conformidade com o Regulamento em vigor”.
e) O recorrente efectuou o pagamento voluntário da coima.
f) O recorrente não agiu com o cuidado a que estava obrigado.
Factos não Provados:
- Aquando do referido em a) dos factos provados, o arguido encontrava-se a ultrapassar um veículo pesado que decidiu ultrapassar sem assinalar a sua manobra;
- O recorrente não ultrapassou a velocidade de 70 Km/h.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada funda-se no conjunto da prova constante dos autos, designadamente, o auto de contra-ordenação de fls. 4, decisão de fls. 10 e os documentos de fls. 6 a 9.
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram como não provados por total ausência de prova dos mesmos por parte do recorrente e por terem resultado contrariados pelos factos que resultaram provados, desde logo porquanto do registo de fls. 6 não ser visível atrás do veículo do recorrente qualquer situação de perigo.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.
Da análise das conclusões formuladas decorre, entre o mais, ser entendimento do recorrente que a Decisão revidenda se mostra ferida de nulidade – a prevista no art.º 379.º, n.º 1, al.ª c, do Cód. Proc. Pen. -, por não ter analisado diversos elementos fácticos e factualidade por si aduzida em sede de impugnação judicial.
O que redunda em saber, assim lemos o pelo recorrente tecido, se o M.mo Juiz podia, ou não, in casu, conhecer do recurso, por despacho.
Importa, desde logo, mencionar que o arguido/recorrente quando impugnou judicialmente a decisão administrativa que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, veio, entre o mais, indicar prova testemunhal, como decorre de fls. 18 dos autos.
Flui dos autos que o M.mo Juiz a quo veio ordenar a notificação quer do M. P., quer do arguido/recorrente nos termos e para os efeitos do art.º 64.º, n.º 2, do R.G.C.O., conforme despacho judicial lavrado a 11.05.2015, fls. 32.
O arguido/recorrente foi do antedito despacho devidamente notificado – cfr. fls. 33 dos autos -, nada tendo dito, a respeito.
Como decidir?
Decorre do disposto no art.º 64.º, do R.G.C.O., sob a epígrafe decisão sob despacho, que o juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho (n.º 1).
Decidindo o juiz por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham, nos termos do n.º 2, do mesmo inciso normativo.
Do acabado de citar – e basta atentar no seu elemento literal – resulta que o juiz só poderá decidir por despacho quando:
- Se considere desnecessária a realização da audiência;
e
- O arguido e o Ministério Público se não oponham à decisão do recurso por despacho.
Os casos em que o juiz deverá decidir por despacho não poderão deixar de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova.
Pois, caso contrário, terá de ter lugar a realização da audiência, estando vedada a prolação de decisão por despacho.
Assim se dando cumprimento ao preceito constitucional – art.º 32.º, n.º 10-, onde se estatue que nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
No sentido do acabado de expor aponta o ensinamento de Oliveira Mendes e Santos Cabral, ao referirem que a decisão do recurso da entidade administrativa apenas se pode efectuar através de despacho desde que, para além do juízo nesse sentido formulado pelo julgador e da não oposição do M.º P.º e do arguido, não exista prova cujos respectivos meios de produção apenas tenham a possibilidade de ser contraditados em sede de audiência de julgamento. Significa o exposto que apenas quando o juiz considera adquiridos os factos recolhidos em sede administrativa e que não existem outras provas a produzir é que deverá decidir através de despacho.
Sendo que os casos em que o juiz deverá decidir por despacho terão de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova.
Assim, poderá decidir-se por despacho sempre que for de julgar procedente alguma excepção, dilatória … ou peremptória …, ou a questão que é objecto de recurso for apenas de direito ou, quando a questão que é objecto de recurso for de facto, o processo forneça todos os elementos necessários para o seu conhecimento.[1]
Para Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, basta a oposição do M.P. ou do arguido para o juiz não poder decidir por despacho.
Entendendo que esta oposição poderá ser manifestada pelo arguido no requerimento de interposição de recurso e pelo Ministério Público ao apresentar o processo ao juiz, devendo entender-se que constituem manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência.[2]
No mesmo sentido vemos o entendimento de Leones Dantas, ao mencionar que o conhecimento do recurso por despacho pressupõe que se considere desnecessária a audiência de julgamento, o que depende da inexistência de qualquer litígio quanto à matéria de facto e de que os autos contenham outros elementos de prova que permitam fixá-la. Sendo suscitada pelo recorrente qualquer questão que se prenda com a matéria de facto fixada e que exija a produção de novos elementos de prova, fica afastada a possibilidade de conhecimento por despacho do recurso.
E prossegue, sempre que não haja qualquer litígio quanto à matéria de facto que exija a produção de novos elementos de prova e, nomeadamente, sempre que estejam em causa meras questões de direito, o juiz pode desencadear os procedimentos necessários ao conhecimento do recurso por despacho.[3]
Perfilhando o entendimento acabado de expor, vemos o Acórdão da Relação de Coimbra, de 15 de Maio de 2013, no Processo n.º 589/12.1T2ILH.C1, onde se deu nota:
I - Não pode o julgador, sem ofensa do contraditório, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho da impugnação judicial da decisão administrativa, em casos, como o dos autos, em que: (i) foram negados os factos; foi apresentada, a par de prova documental, prova testemunhal; o despacho proferido (o recorrido) não deixa antever, minimamente, os motivos da irrelevância da prova arrolada; o despacho, para os efeitos referidos na parte final do artigo 64.º, n.º 2, do RGCO, foi proferido nos seguintes termos: «notifique o arguido e o MP para (…) declararem se se opõem ou não a que seja proferida decisão naqueles termos».
De igual entendimento vemos, entre outros, o Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de Outubro de 2015, no Processo n.º 790/14.3T9LRA.C1, o Acórdão da Relação do Porto, de 15 de Abril de 2015, no Processo n.º 9839/14.9T8PRT.P1 e o Acórdão da Relação de Guimarães de 14 de Janeiro de 2008, na C.J., Ano XXXIII, Tomo I, 2008, páginas 294 e 295.
Cabe descortinar qual o vício que afecta a decisão recorrida por o Tribunal ter actuado do modo que os autos documentam.
No ensinamento de Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in Ob. Cit., págs. 359, a decisão por despacho nos casos em que o arguido ou o Ministério Público se oponham a tal forma de decisão, constituirá uma nulidade processual, susceptível de ser enquadrada na alínea d), do n.º 2, do art.º 120.º, do Cód. Proc. Pen., pois a imposição legal da obrigatoriedade de realização da audiência, nestes casos, tem como corolário que ela deva considerar-se como essencial para a descoberta da verdade.
E prosseguem, como se estabelece no n.º 3, do art.º 410.º, n.º 3, do Cód. Proc. Pen., estas nulidades podem ser invocadas no recurso da decisão, no caso de oposição por quem se tiver oposto a tal forma de decisão [como se confirma pela alínea e), do n.º 1, do art.º 73.º].
De idêntica opinião vemos Oliveira Mendes Santos Cabral, in Ob. Cit., págs. 173, ao referirem que se não obstante a oposição formulada o juiz decide através de despacho comete-se uma nulidade que, em nosso entendimento, se perfila como integrante do artigo 120.º, n.º 2, al.ª d), do Cód. Proc. Pen., por aplicação do art.º 41.º.

Pelo que, e sem curar de outras delongas ou considerando sejamos a entender que o M.mo Juiz ao conhecer do recurso, por despacho, nos moldes que os autos documentam, cometeu a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al.ª d), do Cód. Proc. Pen. Nulidade consistente na violação do seu direito de defesa, por preterição da realização da audiência de julgamento.
Face ao exposto, nada mais resta do que revogar a decisão revidenda, a qual deverá ser substituída por outra que designe data para a realização da audiência de julgamento.
Ficando, destarte, prejudicado o conhecimento das demais questões trazidas ao conhecimento deste Tribunal de recurso.

Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido o qual deverá ser substituída por outra que designe data para a realização da audiência de julgamento.

Sem custas, por não devidas.
(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 7 de Janeiro de 2016.
José Proença da Costa (relator)
António Clemente Lima (adjunto)

__________________________________________________
[1] Ver, Notas ao Regime Geral das Contra – Ordenações e Coimas, págs. 171-172.
[2] Ver, Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, 2001, págs. 358.
[3] Ver, Direito das Contra-ordenações – Questões Gerais, 2.ª edição, págs. 109.