Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
445/14.9T8STR-H.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 01/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1) Quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o futuro, as mesmas não podem deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre o passado.
2) A responsabilidade pessoal e solidária das pessoas consideradas culpadas perante os credores do devedor, pelo montante não satisfeito dos seus créditos, constitui uma solução inovadora do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não pode protrair os seus efeitos sobre o passado.
3) Existe assim uma proibição constitucional implícita de recorrer a formas de retroactividade imprópria, por contender com o princípio da confiança e da segurança, sempre que as novas escolhas legislativas tenham uma repercussão grave sobre o património do destinatário da norma, quando este não poderia prever a entrada em vigor de uma norma que, na qualidade de gerente ou de administrador de uma sociedade comercial ou situação paralela, lhe impusesse a possível condenação solidária de indemnizar os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, desde que verificados determinados pressupostos.
4) As sentenças de interpretação conforme à Constituição constituem decisões judiciais que, com base no princípio da segurança jurídica, visam moderar os efeitos da decisão de inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade, sendo por isso admissível limitar a condenação inscrita na aludida al. e) do nº 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aos créditos vencidos após a entrada em vigor da Lei nº 16/2012, de 20/04.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 445/14.9T8STR-H.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém– Juízo de Comércio de Santarém – J2
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
A “Têxteis (…), Lda.” foi declarada insolvente e o subsequente incidente de qualificação da insolvência foi julgado procedente, tendo os afectados pela qualificação (…) e (…) interposto recurso desta decisão.
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O Administrador Judicial, acompanhado pelo Ministério Público, veio requerer a qualificação da insolvência de “Têxteis (…), Lda.” como culposa, ao abrigo do disposto no artigo 186º, nºs 2, al. i) e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pedindo a afectação dos sócios gerentes (…) e (…).
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Também foi requerida a qualificação da insolvência da “Têxteis (…), Lda.” como culposa por (…). Porém, este crédito não foi reconhecido nos autos e a pretensão foi dada sem efeito por falta de legitimidade processual activa em sede de despacho saneador.
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A sociedade insolvente foi notificada e os requeridos foram regularmente citados, tendo apresentado oposição.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que qualificou como culposa a insolvência da “Têxteis (…), Lda.” e julgou afectados pela qualificação da insolvência os gerentes (…) e (…).
Ficou ainda decidido:
i) inibi-los quer para administrar patrimónios de terceiros, quer para exercer o comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 4 (quatro) anos.
ii) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
iii) condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, sendo tal valor a apurar em sede de liquidação de sentença, de acordo com aquilo que não seja satisfeito com a liquidação do activo da massa insolvente, apurado após a realização do rateio pelos credores.
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Os afectados pela qualificação não se conformaram com a referida decisão e o recurso apresentado continha as seguintes conclusões:
«1. Em conclusão, impõe-se a revogação da sentença recorrida e qualificação da insolvência como fortuita, porquanto é insuficiente a matéria de facto dada como provada (pelo que vai impugnada) uma vez que não resulta da mesma qual das causas e nexo de causalidade que determinaram a insolvência.
2. Os recorrentes, não podem deixar de pugnar pela declaração de nulidade da decisão ora recorrida porquanto o Tribunal a quo não apreciou todas as questões; pugna-se pela sua revogação e substituição dado que esta além de não ser uma decisão clara e rigorosa está em contradição com outros Acórdãos proferidos também por Tribunais Superiores sobre questões da gestão de direito e de facto e à luz da mesma legislação, sendo que tratam de questões actuais e relevantes.
3. Desde logo o presente apenso H tem origem numa participação de uma credora (…), no prazo consignado de 15 dias após realização da Assembleia de Credores, credora que seria excluída da lista de credores, e, portanto, julgada parte ilegítima no presente apenso.
4. Todos os actos praticados neste apenso pelos restantes interessados o foram em nítida violação do disposto do artigo no nº 1 do artigo 188º do CIRE. Ou seja, praticados para além do décimo quinto dia. Pelo que releva a falta de legitimidade para impulsionar o presente apenso de todos os intervenientes pugnando-se pela nulidade de tais actos nos termos gerais dos artigos 186º e seg. do CPC.
5. Releva ainda que o sócio gerente (…) não é gerente de facto da insolvente desde 31/10/2009; não fazendo a sentença uma distinção entre gestão de facto e gestão de direito quanto ao exercício do cargo pelos gerentes da insolvente. O tribunal dá como provado a existência de três sócios gerentes da insolvente e condena apenas dois gerentes com base no relatório do Sr. AJ/LI que quanto a esta matéria é omisso e constitui uma nulidade.
6. O Tribunal a quo ignorou a produção de prova realizada, não indagou como lhe competia, baseando basicamente a condenação no relatório e testemunho do Senhor Administrador de Insolvência apenas conhecedor da gestão da empresa desde que nomeado para o efeito no âmbito do PER em data muito posterior à de 14/03/2014.
7. Ignorou totalmente o testemunho da TOC – contabilista, que disse em audiência de julgamento que o passivo da insolvente se reporta a anos anteriores a 2009; depois dessa data não foi agravado pelo contrário nos últimos anos de laboração a insolvente deu lucro – nas palavras da TOC e documentos.
8. Não está demonstrado que (…) ou qualquer dos três gerentes (desde que tomou posse como …) tenha actuado como gerente de facto ou de direito da insolvente e que nessa qualidade tenha criado ou agravado a situação da insolvente.
9. Pelo que não estão reunidos os três pressupostos para que a insolvência se possa ter por culposa, a saber: o elemento objectivo, o elemento subjectivo e o nexo causal consagrados no artigo 186.º, nº 1, do CIRE. Razão pela qual, não pode ser imputada a responsabilidade de tais factos ao aqui Opoente (…), quando não exerceu de facto actos de gestão efectiva da sociedade insolvente desde 31/10/2009.
10. A este propósito a testemunha (…) foi clara: “… e foi com esse esforço e sempre com essa intenção de liquidar todas as obrigações que se manteve a laborar tantos anos e tendo tal… confiança dos fornecedores que possivelmente se os fornecedores não acreditassem na efectivamente na palavra e atitudes dos gerentes, nunca aquela empresa conseguiria laborar”. A resposta à matéria de facto (ponto 4.2 – factos não provados) deverá ser alterada e dado como provado que a empresa laborou com ajuda de fornecedores e credores sempre com o intuito de pagar as dividas mantendo uma facturação razoável porquanto no último ano até deu lucro.
11. É nula a sentença porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo ambígua e omissa na pronuncia de questões fundamentais (artigo 615º, nº 1, al. b), c) e d), do Código de Processo Civil), a matéria de facto dada como provada na sentença é insuficiente para a qualificação da insolvência como culposa nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 e al. a) e b) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE e assacar qualquer culpa ao gerente (…).
12. A falta de apresentação à insolvência não pode ser assacada a Luís Pires ou a qualquer dos três gerentes; falta que se enquadra no n.º 3, al. a), do artigo 186.º, e não no n.º 2. A este propósito, pode ler-se no Ac. do TRC de 28-06-2016 no processo nº 682/15.9T8FND-A.C1, concluindo-se pela inaplicabilidade da al. i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, isto porque também não consta dos factos provados o agravamento ou criação da situação de insolvência de forma reiterada com essa causa.
13. A este propósito leia-se o que se escreve na douta sentença na parte da motivação quanto ao testemunho da contabilista (…):
“No entanto, como entendia que ainda existia viabilidade financeira, nunca aconselhou a gerência a apresentar-se à insolvência”.
14. Continua a testemunha (…): “realçou a relevância da crise mundial para as dificuldades da ora insolvente, mas não deixou de referir que remontam a 2009 os incumprimentos da mesma para com a ATA e ISS, IP (aliás, a insolvente ia pagando os salários dos trabalhadores mas não entregava ao ISS as contribuições destes para a Segurança Social, ficando com os valores) e o início dos capitais próprios negativos”.
15. Ora, dando credibilidade a este testemunho, de que os incumprimentos remontam a data anteriores a 2009, não podia o ilustre Tribunal aplicar o artº 189.º do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril e condenado os recorrentes nos termos das als. b) e e) do n.º 2 e n.º 4 de tal artigo, pois os factos (dívidas) que lhes são imputados ocorreram antes da entrada em vigor dessas normas (anteriores a 2009) – (Ac. TRC de 02-06-2015 no proc. 528/12.0TBCLD-C.C1).
Nesta parte também andou mal o ilustre Tribunal, porque podia e devia ter indagado melhor, o que é do seu conhecimento oficioso.
16. Somente podia e devia ter sido aplicado o artigo 189.º do CIRE na redacção anterior do Decreto-Lei 53/2004 de 18 de Março, esclarecendo-se também que, na anterior redacção, foi declarada inconstitucional a al. b) do n.º 2 do artigo 189.º pelo que também não pode ser aplicada (Ac. do Tribunal Constitucional de 26/11/2008).
17. Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, devendo em consequência a insolvência ser qualificada como fortuita. Caso assim não se entenda e se mantenha a qualificação da insolvência como dolosa, deverá ser decretada a inaplicabilidade do artigo 189.º, n.º 2, al. b) a e), e n.º 4, do CIRE na redacção que lhes foi dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, por estarem em causa actos (dívidas) praticados pelos recorrentes antes da entrada em vigor de tais normas, o que determina a revogação da decisão na parte em que a tais condenações se refere.
18. Ora, tendo os factos ocorrido em data anterior aquela 20 de Abril de 2012, transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei, a aplicabilidade conforme consta da douta sentença violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2º da CRP.
19. Afigura-se, à partida, inadmissível uma interpretação que conduza a considerar que uma mesma conduta do devedor, a saber, o incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência nos termos do artigo 18.º, n.º 1, é simultaneamente enquadrável na alínea i) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3. Importa ter em conta o disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, segundo o qual, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
20. Provou-se, isso sim, que, não obstante conhecer a realidade económico-financeira da devedora, os recorrentes, não a apresentaram a empresa á insolvência, porque nos últimos anos de laboração até estavam a ter lucro o que se conclui que estavam com expectativas de aprovar um PER.
21. O disposto no n.º 1 do artigo 186.º, constitui a cláusula geral nesta matéria: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
22. É errado afirmar-se que os n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º se distinguem apenas pela natureza das presunções que estabelecem. Distinguem-se também porque a presunção do n.º 2 se reporta à qualificação da insolvência como culposa e a do n.º 3 se reporta apenas à verificação de um dos pressupostos dessa qualificação.
.23. Da matéria de facto julgada provada, nada resulta que se permita concluir pela existência do referido nexo de causalidade. Logo, não há fundamento para concluir que a insolvência é culposa, donde resulta, nos termos do artigo 185.º, a sua qualificação como fortuita.
24. A alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE reporta-se ao incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º do mesmo código, não resultando da matéria provada que os (três) gerentes não tenham colaborado de forma reiterada.
25. O incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do CIRE, enquadra-se, não na alínea i) do n.º 2, mas sim na alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do mesmo código.
26. Verificada qualquer das situações tipificadas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, funciona uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa.
27. O n.º 3 do artigo 186.º do CIRE distingue-se do n.º 2, não apenas pela natureza ilidível da presunção que estabelece, mas também pelo âmbito da mesma presunção. Enquanto a presunção do n.º 2 se reporta à natureza culposa da insolvência, a do n.º 3 restringe-se à verificação do pressuposto subjectivo da mesma, ou seja, à existência de culpa grave.
Ora, a empresa nos últimos três anos estava a gerar lucros…
28. Daí que, ao contrário do que acontece quando se verifique qualquer das hipóteses tipificadas pelo n.º 2, a ocorrência de uma hipótese tipificada pelo n.º 3 dispense a prova do pressuposto subjectivo da insolvência culposa (sem prejuízo da ilisão da presunção através de prova em contrário), mas não a do nexo de causalidade entre a actuação do devedor e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
29. Não foi fixada eficácia retroactiva ao artigo 189.º, n.º 2, al. b) a e), e n.º 4, do CIRE, como exige o artigo 12.º do Código Civil, deste modo só tem aplicação para o futuro, só podendo por isso ter aplicabilidade a factos determinantes ocorridos após 30 de Maio de 2012, data da entrada em vigor do diploma.
30. Declarar que não é conforme à Constituição (artigos 18.º, nºs 2 e 3 e art.º 2.º da CRP) a interpretação dos artigos supra referidos: 189º, 188º, 186º e 18º/1 do CIRE e 35º do CSC, por contraposição deverá ser decretada a inaplicabilidade do artigo 189.º, n.º 2, al. b) a e), e n.º 4, do CIRE na redacção que lhes foi dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril (neste caso e em todos os que existirem como este) não abrindo os recorrentes mão do respectivo processo de fiscalização da constitucionalidade, em sede e momento próprios, caso assim não se entenda, servindo desde já esta petição como fonte de exposição dos motivos da mesma para todos os efeitos legais, por violação do princípio da igualdade consagrado constitucionalmente no artº 13º, desde logo por que dá como provado que a insolvente é gerida por três gerentes e condena apenas dois.
Revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituindo por outra nos termos supra expostos…porquanto viola os supra referidos artigos mencionados neste petitório de conclusões.
Assim, se fazendo a costumada Justiça».
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Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público, que defende a manutenção do decidido.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do citado diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da existência:
i) nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil.
ii) erro na definição da matéria de facto.
iii) erro interpretação e aplicação do direito quanto à existência de conduta culposa na insolvência. *
III – Decisão de facto:
3.1 – Factos provados:
Com interesse para a boa decisão da causa apuraram-se os seguintes factos:
1) A sociedade “Têxteis (…), Lda.” tem como objecto social a fabricação de malhas – Certidão permanente junta a fls. 158 e ss.
2) A mesma foi constituída em 10/03/1988, tendo (…), (…) e (…) como seus sócios e gerentes desde a sua constituição – Certidão permanente junta a fls. 158 e ss.
3) No exercício de 2011, as contas da insolvente apresentaram um resultado líquido do período negativo em € 204.124,39 – doc. fls. 74/v-76/v e fls. 101-109.
4) Em 31/03/2013 reuniram os sócios da ora insolvente em assembleia geral estando representada a totalidade do capital social, para aprovação das contas de 2012, constando da mesma que as contas deste período económico apresentam um resultado negativo das suas operações de - € 132.086,43, tendo sido decidido distribuir esses resultados para os resultados transitados – doc. fls. 71/v-74.
5) De acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício de 2013, o passivo da empresa era de € 3.006.353,94 e o activo era de € 1.398.905,78, registando-se um capital próprio negativo de - 1.607.448,16 € – doc. fls. 27-31.
6) Em 17/03/2014 a “Têxteis (…), Lda.” apresentou-se a Processo Especial de Revitalização – apenso A.
7) A apresentação foi feita após assembleia geral extraordinária da sociedade, ocorrida em 14/03/2014, onde o sócio (…) expôs as razões para a conveniência da apresentação da sociedade a PER, tendo a apresentação a PER sido aprovada pelos 3 sócios presentes, representativos da totalidade do capital social – doc. fls. 65/v-66/v.
8) Em sede do Processo Especial de Revitalização foram reconhecidos créditos sobre a ora insolvente no valor total de 4.811.731,07 € – apenso A.
9) Em 13/08/2014 o Sr. AJP nomeado no PER comunicou àqueles autos que não havia sido alcançado acordo com os credores quanto ao plano a votar, pelo que o processo negocial foi encerrado sem que houvesse votação de qualquer plano – apenso A.
10) Em 13/11/2014, após apresentação de parecer de insolvência da devedora pelo Sr. AJP, foi declarada a insolvência da mesma, por sentença pacificamente transitada em julgado – processo principal.
11) As contas anuais relativas ao exercício de 2014 mostram que a ora insolvente registava um activo total de 1.105.349,82 € e um passivo total de 2.865.936,58 €, registando-se um capital próprio negativo de - 1.761.586,76 € – doc. fls. 32-36.
12) No apenso de reclamação de créditos foram reconhecidos créditos sobre a insolvência no valor de 4.172.572,56 € por sentença transitada em julgado – doc. fls. 37-43 e apenso B.
13) Em Verificações Ulteriores de Créditos foram reconhecidos, por sentenças transitadas em julgado, mais € 90.555,03 de créditos sobre a insolvência – apensos C, D e G.
14) Foram apreendidos para a massa insolvente bens móveis não sujeitos a registo, com o valor estimado de € 117.850,00 – doc. fls. 25-26 e apenso E.
15) Até à data, com a liquidação de parte dos bens apreendidos, o Sr. AI logrou obter € 14.120,00 – apenso F.
16) Os gerentes não exibem sinais exteriores de riqueza.
17) (…) tem desempenhado o cargo de (…) a tempo inteiro na Câmara Municipal de Alcanena enquanto (…) com pelouros atribuídos, desde 31/10/2009 – doc. fls. 162.
18) A partir do momento em que (…) tomou posso como (…), a gerência quotidiana da ora insolvente foi exercida sobretudo por (…).
19) (…) participou das reuniões de negociação do plano que tiveram lugar no âmbito do PER que correu termos.
20) Os incumprimentos da insolvente para com a ATA e ISS, IP remontam a 2009, existindo capitais próprios negativos já desde esta data.
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3.2 – Factos não provados:
Com relevância para a boa decisão da causa, não se apuraram quaisquer factos incompatíveis com a factualidade consignada supra, bem como:
a) A Insolvente laborou pretendendo pagar todas as suas dívidas, até ao último minuto em que pode laborar.
b) Na data da apresentação do PER, a gerência da insolvente pretendia tão somente resolver algumas questões antigas de dívidas do passado, porquanto nessa data a insolvente mantinha e vinha realizando uma facturação razoável.
c) Na data da apresentação do PER, a “Têxteis (…), Lda.” tinha várias encomendas em carteira, e estava a laborar com a ajuda de alguns credores e fornecedores.
d) (…), nos últimos anos não exerceu qualquer gestão de facto na empresa.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Nulidade por falta de fundamentação:
As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artigo 154º, nº 1, do Código de Processo Civil, como corolário da injunção constitucional precipitada no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa).
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil).
Seguindo em absoluto a lição de Alberto dos Reis, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto»[1]. No mesmo sentido se posicionam Antunes Varela[2] e Lebre de Freitas[3].
A falta de fundamentação só é causa de nulidade quando for absoluta e «o dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no artigo 653º, nº 2, do Código de Processo Civil» (versão anterior do CPC) (a que corresponde actualmente o artigo 607º)[4].
No entanto, no caso em apreço, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida, inexistindo assim, sem cuidar da bondade e validade dos mesmos, uma situação de falta absoluta de fundamentação.
Questão diversa é se aquilo que consta do corpo decisório representa a solução jurídica adequada ao caso concreto. Porém, essa operação de subsunção e de integração jurídica fica reservada para o local próprio, aquando da abordagem da eventual existência de erro sobre a apreciação jurídica efectuada.
Em face do exposto, julga-se improcedente a invocada nulidade.
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4.2 – Nulidade por os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou por ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade:
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (artigo 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil).
A este propósito, Alberto dos Reis refere «dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação»[5].
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial[6].
Na concepção de Antunes Varela «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro de construção do silogismo judiciário»[7].
Está sedimentada na doutrina e na jurisprudência a ideia de que esta nulidade se verifica quando existe um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue direcção distinta.
A nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache correctamente estruturado por forma a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento. Se, ao invés, ocorrer a assinalada desconformidade, a decisão é nula por contradição entre a fundamentação lavrada e o segmento decisório[8] [9].
Em síntese, a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando aqueles conduzirem a uma decisão diferente. Analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e o veredicto final verifica-se que existe uma lógica na arquitectura da sentença e, dessa forma, a invocada nulidade não se verifica.
Aliás, no conjunto de factos, considerações e conclusões tiradas pelos recorrentes parece incontroverso que os mesmos não colocam em causa o erro de construção do silogismo judiciário mas antes se dirigem claramente à injustiça do decidido, embora tenham invocado a aludida nulidade.
Se a interpretação e a relevância que a sentença deu a certos factos e se a conclusão que deles se extraiu foram, ou não, as mais correctas, é questão que tem a ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que não está associada à construção lógica da sentença, a qual se mostra correctamente formulada.
Assim sendo, também carece de fundamento a arguição efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
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4.3 – Nulidade relativa à omissão ou excesso de pronúncia:
De acordo com a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Entende o recorrente que o Tribunal «a quo» violou a sobredita norma, por não terem sido apreciados alguns argumentos de oposição ao incidente de qualificação da insolvência.
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[10].
Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos Tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[11].
Deste modo, o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[12] [13].
É jurisprudência consolidada e absolutamente pacífica que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o Tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras[14].
E, assim, na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal e, por conseguinte, aquilo que se acabou de expressar é suficiente para concluir que não existe omissão ou excesso de pronúncia.
A terminar, carece em absoluto de razoamento a defesa da tese que o Tribunal decidiu sobre matérias em que estava inibido de se pronunciar.
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4.4 – Da impugnação da matéria de facto:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados (e não provados) certos factos, pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
Os recorrentes entendem que devem ser alterados os pontos 17)[15], 18)[16] dos factos provados e as alíneas a)[17], b)[18], c)[19] e d)[20] da matéria não provada e estriba esta discordância nas declarações de (…).
Relativamente aos aspectos da situação económica da sociedade insolvente, as declarações desta testemunha não se compatibilizam com o acervo documental junto aos autos, quando conjugados com o parecer do administrador de insolvência e interpretados à luz do testemunho tirado a (…), que referiu que os capitais próprios eram negativos desde 2010, que já então ocorria um incumprimento generalizado das obrigações e, de igual modo, contextualizou a crise das empresas do sector têxtil naquela zona. Num plano acessório, as declarações de (…) também valorizam o juízo prudencial do Tribunal.
Relativamente ao não exercício de actos de gestão por parte de (…), o Tribunal «a quo» estribou a sua posição nas palavras de (…). Com base nesta avaliação, a Meritíssima de direito afirma que «apesar do gerente que, entretanto, assumiu funções de (…) da Câmara ter uma menor intervenção na gestão diária da empresa, o mesmo nunca deixou de exercer tais funções, tendo inclusive participado das reuniões atinentes às negociações do PER».
Aliás, quanto a este ponto, foi citada uma reunião em Lisboa em que o citado gerente esteve presente e, no final do testemunho do administrador de insolvência, sensivelmente ao minuto 31, esta convicção é reforçada.
Assim ouvidas todas as declarações, aquilo que se torna evidente para o Tribunal da Relação de Évora é que, embora diminuindo a sua actividade na qualidade de gestor, o sobredito (…) não se desvinculou da empresa insolvente e continuou a ter uma participação activa na tomada de decisão empresarial, mesmo quando exercia funções de (…) na Câmara Municipal de Alcanena.
Deste modo, não merece censura a conclusão firmada na sentença no sentido que «continuou a participar e intervir em todos os actos relevantes para a vida da sociedade, na qualidade de sócio e gerente da mesma».
Em função de tudo isto, a matéria de facto mostra-se perfeitamente estabilizada, não deve ser alterada e é com base nesse acervo que o Tribunal Superior terá de decidir.
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4.5 – Da qualificação da insolvência:
4.5.1 – Considerações gerais sobre a qualificação da insolvência e a certificação do preenchimento da presunção de culpa:
A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o nº 2 do artigo 82º (artigo 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo (artigo 186º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A apreciação da culpa deve ser feita à luz da disciplina contida no nº 2 do artigo 186º[21] do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa e o nº 3[22] do mesmo preceito provisiona situações em que a responsabilidade se presume.
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Sobre esta matéria debruçam-se Carvalho Fernandes[23], Carneiro da Frada[24], Luís Menezes Leitão[25], Maria do Rosário Epifânio[26] [27], Catarina Serra[28] [29] [30], Coutinho de Abreu[31], Nuno Pinto Oliveira[32] [33], José Engrácia Antunes[34], José Manuel Branco[35], Adelaide Menezes Leitão[36], Miguel Pupo Correia[37], Maria Elisabete Ramos[38], Maria de Fátima Ribeiro[39], Carla Magalhães[40], Liliana Pinto de Carvalho[41], Rui Pinto Duarte[42] [43] e Rui Estrela de Oliveira[44] [45], entre outros.
Para a qualificação da insolvência importa que tenha ocorrido uma conduta do devedor ou dos seus administradores que tenha criado ou agravado o quadro de insolvência, que esse comportamento voluntário e ilícito corresponda a uma actuação dolosa ou cometida com culpa grave e é necessário que a situação causal tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
O nº 2 do artigo 186º elenca, de forma taxativa, nas suas alíneas a) a i) as situações fácticas que implicam a caracterização da insolvência como culposa e ali estão presentes presunções iuris et de iure, inilidíveis, que fundamentam a existência de um quadro de culpa grave, da existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência[46] [47] [48].
Na verdade, a compreensão interpretativa dominante aponta que a mera alegação de alguma das situações descritas nos nºs 2 e 3 do artigo 186º do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência como culposa, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a actuação ali presumida e a situação da insolvência nos termos previstos no nº1 do mesmo artigo. Verificada a existência de factos que se reconduzam às situações previstas no nº 2 do artigo 186º do CIRE, extrair-se-á em princípio (a lei extrai, ficciona) a ilação da verificação da insolvência culposa, sem necessidade de comprovação (ou alegação) de outros factos[49].
Nesta dimensão, em sumário intercalar, pode concluir-se que para que a insolvência possa ser considerada culposa é imperioso que se esteja perante uma conduta dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um determinado limite temporal.
Perante presunções iuris et de iure, pela gravidade que evidenciam, dispensa-se a verificação do nexo causal. Assim, a insolvência irá sempre considerar-se culposa, a não ser que o afectado prove que não praticou o acto censurável[50].
Da análise do suporte factual apurado retira-se claramente que houve uma evolução negativa dos resultados operacionais, uma diminuição dos capitais próprios e um aumento da dívida e que esses resultados económico-financeiros poderiam ter sidos assim estancados e minorados se os legais representantes da empresa cumprissem com a obrigação de apresentação à insolvência pelos meios disponibilizados na legislação portuguesa.
Tendo em atenção que a falta de apresentação pontual à insolvência, a qual agravou inequivocamente a situação económica da empresa, é assim seguro que existiu um comportamento causal por parte dos gerentes que justifica a procedência do incidente de qualificação de harmonia com a regra estabelecida no nº 3 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Efectivamente, a sociedade e os seus legais representantes não ilidiram as presunções legais editadas a propósito pela referida norma e, pelo contrário, o conspecto factual apurado permite inequivocamente extrair a existência do nexo causal entre o comportamento omissivo e a situação de agravamento da insolvência.
Por último, não se vislumbra que tenha existido qualquer violação ao disposto do artigo no nº 1 do artigo 188º[51] do CIRE, tanto via da iniciativa de um interessado, como pela promoção subsequente do administrador da insolvência.
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4.5.2 – Dos efeitos da qualificação:
Os efeitos enumerados no artigo 189º[52] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foram aplicados pelo Tribunal.
A propósito da insolvência culposa, o Tribunal Constitucional emitiu posição no sentido de que «esses efeitos jurídicos são cumulativos e automáticos, como claramente decorre do proémio do nº 2 do artigo 189º, pelo que, uma vez proferida tal decisão, não pode o juiz deixar de aplicar todas essas medidas. Não obstante, a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas colectivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do nº 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal»[53].
A doutrina também tem entendido que o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência ou o seu agravamento – a gravidade do comportamento poderá ser aferida em função do preenchimento do nº 2 ou do nº3 [54] [55].
Ponderando a gravidade dos factos provados, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: «ao nível da reiteração da não apresentação à insolvência; mas não esquecendo a dimensão dos créditos reconhecidos por contraposição ao valor obtido com a liquidação, devem os gerentes ser inibidos em igual medida (pois nos actos de relevo, da matéria de facto provada resulta que a intervenção foi idêntica, pouco relevando a gestão diária que podia estar mais a cargo dum gerente do que do outro, já que isso se prende com o relacionamento entre ambos e divisão de tarefas acordada e não propriamente com a decisão de não apresentar a sociedade à insolvência) pelo período de quatro anos, quer para administrar patrimónios de terceiros, quer para exercer o comércio bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa».
Os recorrentes contestam este entendimento com base no seguinte argumentário: (i) a violação do princípio da igualdade e (ii) a sucessão de leis no tempo.
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4.5.2.1 – Do princípio da igualdade:
Relativamente à violação do disposto no artigo 13º[56] da Constituição da República Portuguesa, é incontestável que o princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global e a sua interpretação tem sido objecto de vasta elaboração jurisprudencial[57] e doutrinal[58].
É jurisprudência constitucional consolidada que se tem por adquirido que o princípio da igualdade «não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipóteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade». Prosseguindo, o mesmo aresto adianta ainda que «outra solução, cuja constância vem sendo afirmada em maior ou menor medida por todos, é a de que as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais se hão-de justificar, no mínimo, por qualquer fundamento material ou razão de ser que se não apresente arbitrária ou desrazoável, por isto ser contrário à justiça e, portanto, à igualdade, de modo que a legislação, não obstante, a margem de livre apreciação que lhe fica para além desse mínimo, não se traduza em 'impulsos, momentâneos ou caprichosos, sem sentido e consequência'»[59].
A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do princípio da igualdade «dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, falta de razoabilidade e consonância com o sistema constitucional»[60].
Não estamos perante um tratamento normativo desigual e a situação de terem sido condenados dois dos três gerentes da sociedade insolvente apenas surge por via do princípio da iniciativa processual, que na sua base teve subjacente um juízo de não culpa da parte do restante elemento que integra a estrutura decisória da pessoa colectiva.
Este é o motivo que está associado à não condenação de todos os gerentes e a norma habilitante não retira ao julgador a possibilidade de determinar quais as pessoas que são atingidas pelos efeitos da insolvência culposa, pois o juiz pode distinguir o grau de culpa dos atingidos e, obviamente, antes de disso, o próprio preenchimento do conceito de comportamento ilícito e culposo.
E se não é proposto ao Tribunal que determinado gerente ou administrador possa ser afectado por uma qualificação de insolvência, essa não imputação de comportamento gestionário delituoso não se encontra na órbitra do princípio da igualdade.
E, aliás, ao pretender subtrair estes efeitos da sua condenação, é o próprio recorrente que admite que nem todos os comportamentos de gestão são passíveis de ser abrangidos pelas soluções de responsabilização estabelecidas no artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa.
Não existe assim nenhuma dissonância entre os critérios adoptados pelo legislador e os objectivos da lei e entre estes e os fins aqui casuisticamente visados e protegidos pelo texto legal.
Por último, ainda relativamente ao exercício a tempo integral do cargo de (…) na Câmara Municipal de Alcanena, tal como é entendido incontestavelmente pela doutrina e jurisprudência, o legislador não visa excluir da qualificação da insolvência os administradores de direito que não exerçam as suas funções de facto. Outrossim, a filosofia legal tem como objectivo entender a qualificação da insolvência aos administradores de facto que praticam actos de administração sem que se encontrem legalmente nomeados como titulares do cargo que exercem.
Não é assim hábil este tipo de argumentação para censurar o conteúdo decisório da sentença prolatada pelo Juízo de Comércio de Santarém.
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4.5.2.2 – Da sucessão de leis no tempo:
A redacção actual deste artigo resulta da alteração promovida pela Lei nº 16/2012, de 20/04, sendo que a versão anterior foi objecto de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral relativamente à al. b) do nº 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas então vigente[61].
De acordo com aquele aresto «o obrigatório decretamento da inibição – medida só justificável por atenção àqueles interesses gerais – e o universo dos afectados, coincidente com os sujeitos à inabilitação, pode concluir-se que a sanção mais gravosa da inabilitação não é indispensável para a salvaguarda desses interesses. Sendo assim, resulta violado o critério da necessidade ou exigibilidade, postulado pelo princípio da proporcionalidade».
A esfera de protecção desta declaração de inconstitucionalidade não tem eficácia na actual legislação, pois agora foi acolhida a inibição das pessoas afectadas para administrarem o património de terceiros, que deixou de assumir uma faceta de uma incapacidade civil não prevista na legislação substantiva quanto ao exercício de direitos como ocorreria na inabilitação e não se traduz correntemente numa verdadeira pena para o comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido por essa medida de protecção dos credores e da comunidade geral.
É certo que se estatuiu que a responsabilidade pessoal e solidária das pessoas consideradas culpadas perante os credores do devedor pelo montante não satisfeito dos seus créditos. Todavia, não se está perante uma violação directa e consequencial do princípio geral da aplicação das leis no tempo que se encontra provisionado no artigo 12º[62] do Código Civil.
O preceito é inovador mas, atenta a data de entrada do processo em juízo, não estamos perante uma aplicação retroactiva pura desta constelação normativa. E existem factos que claramente se reportam a eventos posteriores ao da data de entrada em vigor da alteração legislativa designadamente aqueles que se reportam às contas aprovadas em 2012[63] e 2013[64] e as contas do exercício de 2011[65] apenas têm repercussões no ano civil de 2012 nos termos definidos nos artigos 65º, 66º, 66º-A e 67º do Código das Sociedades Comerciais.
Estamos assim perante uma aplicação não retroactiva da lei[66] [67] [68] [69], mas antes somos confrontados com uma integração prospectiva dos factos ao direito.
Todavia, fundado no princípio da confiança, o Tribunal Constitucional tem editado jurisprudência em que admite o sancionamento de inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroactividade inautêntica, retrospectiva».
Efectivamente, o Estado de Direito deve agir como um promotor de segurança jurídica e o Tribunal Constitucional tem reiterado que a protecção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2º da Constituição[70] [71].
Este princípio está associado à protecção da confiança dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes. E sem embargo de estar reconhecida a possibilidade de autorrevisibilidade das leis, na criação de novas leis, o legislador ordinário não poderá deixar de tomar em consideração os princípios da segurança, da igualdade e da proporcionalidade.
Essa tutela é evidente nos casos de leis retroativas, mas não está apartada noutros casos em que a lei nova projecta os seus efeitos sobre situações constituídas no passado.
De acordo com o acórdão nº 287/90 do Tribunal Constitucional[72] [73], o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, merece a tutela quando exista uma afectação de expectativas, em sentido desfavorável, se a mesma constituir uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar. Esta inadmissibilidade exige ainda que sejam salvaguardados os interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes.
A actividade interpretativa é levada a cabo por todos os Tribunais como é postulado no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa e, assim, nesta dimensão, devemos recorrer ao critério da interpretação conforme à lei fundamental.
O princípio da interpretação conforme à Constituição tem como pressuposto a unidade e ausência de contradições da ordem jurídica, implicando que a actividade interpretativa seja feita em conformidade com a norma normarum[74] [75] [76].
A primeira tarefa interpretativa é verificar se a norma sob juízo fez protrair os seus efeitos sobre o passado e com que grau de intensidade o fez. Na circunstância de ser positiva a resposta a esta questão, haverá ainda que valorar à luz da Constituição as expectativas dos particulares, que confiaram na inexistência da projecção sobre o passado dos efeitos das novas decisões legislativas e, por decorrência complementar, das determinações judiciais associadas, casos estas atinjam um nível intensidade intolerável.
Aquilo que se pergunta então é se uma lei entrada em vigor em 20 de Maio de 2012 (data de início da vigência da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril[77]) pode condenar sem restrições as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos que se mostrem vencidos antes do início da vigência da norma inovadora?
Quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o futuro, as mesmas não podem deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre o passado.
Até ao momento da alteração normativa, parece evidente que o destinatário da norma não poderia contar com a improbabilidade de que, futuramente, o seu património pessoal pudesse ser afectado por uma forma de responsabilização solidária perante os credores do devedor.
Na realidade, a partir da entrada em vigor dessa regra jurídica – e não antes –, o destinatário da norma já poderia perspectivar que a vinculação normativa lhe era aplicável e poderia ter esses efeitos. E é esse também o momento em que os credores da massa insolvente adquirem a possibilidade de garantir o pagamento dos seus créditos não satisfeitos através do hipótético recurso ao património das pessoas afectadas pela qualificação, caso não existissem outras garantias disponibilizadas legalmente ou por via contratual.
Existe assim uma proibição constitucional implícita de recorrer a formas retroactividade imprópria, por contender com o princípio da confiança e da segurança, sempre que as novas escolhas legislativas tenham uma repercussão grave sobre o património do destinatário da norma, quando este não poderia prever a entrada em vigor de uma norma que, na qualidade de gerente ou de administrador de uma sociedade comercial ou situação paralela, lhe impusesse a possível condenação solidária de indemnizar os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, desde que verificados determinados pressupostos.
Gomes Canotilho sublinha que o princípio da interpretação conforme, enquanto instrumento interpretativo de fiscalização de normas, implica que, «em alternativa à declaração ou julgamento da inconstitucionalidade de um preceito expurgando-o ou desaplicando-o ao caso sub iudice, se atente na polissemia do preceito que contém a norma sindicada, com o intuito de possibilitar uma interpretação em harmonia com a Lei Fundamental»[78] [79].
Karl Larenz assinala que uma interpretação que não contradiga os princípios da Constituição «é possível segundo os demais critérios de interpretação, há-de preferir-se a qualquer outra em que a disposição viesse a ser inconstitucional. A disposição nesta interpretação é então, nesta interpretação, válida. Disto decorre, então que de entre as várias interpretações possíveis segundo os demais critérios sempre obtém preferência aquela que melhor concorde com os princípios da Constituição»[80].
As sentenças de interpretação conforme à Constituição constituem «decisões judiciais que, com base no princípio da segurança jurídica, visam moderar os efeitos da decisão de inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade»[81] [82]. E, por isso, é admissível limitar a condenação inscrita na aludida al. e) do nº 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aos créditos vencidos após a entrada em vigor da Lei nº 16/2012, de 20/04.
Esta solução assenta na confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica e na tutela constitucional da segurança jurídica e, assim, é imposta por via do recurso ao princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, em conclusão, por questões associadas à segurança jurídica e a razões de equidade impõe-se que, no caso concreto, o conteúdo normativo da alínea e) do nº 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na sua interacção com o nº 4 do mesmo dispositivo, seja interpretado no sentido de que o valor das indemnizações devidas seja limitado às dívidas vencidas após o dia 20/05/2012, revogando-se assim parcialmente a alínea d) da sentença recorrida.
*
V – Sumário:
(…)
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se:
a) julgar parcialmente procedente o recurso interposto, revogando-se a alínea d) da parte decisória, passando a condenação inscrita na aludida al. e) do nº 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a ser restrita aos créditos vencidos após a entrada em vigor da Lei nº 16/2012, de 20/04.
b) no mais, é confirmada a decisão sob recurso.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes, na proporção de metade, face ao disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
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Processei e revi.
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Évora, 30/01/2020
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário


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[1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil (Anotado), Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 140.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição – Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 687.
[3] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 670.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2007, in www.dgsi.pt.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 122.
[6] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 670.
[7] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 686.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2005, in www.dgsi.pt.
[9] No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 09/07/2014, in www.dgsi.pt.
[10] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981 (reimpressão), pág. 143.
[11] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57.
[12] José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 141.
[13] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 688.
[14] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2004 e 02/12/2013, in www.dgsi.pt.
[15] (17) (…) tem desempenhado o cargo de (...) a tempo inteiro na Câmara Municipal de Alcanena enquanto (…) com pelouros atribuídos, desde 31-10-2009.
[16] (18) A partir do momento em que (…) tomou posso como (…), a gerência quotidiana da ora insolvente foi exercida sobretudo por (…).
[17] (a) A Insolvente laborou pretendendo pagar todas as suas dívidas, até ao último minuto em que pode laborar.
[18] (b) Na data da apresentação do PER, a gerência da insolvente pretendia tão somente resolver algumas questões antigas de dívidas do passado, porquanto nessa data a insolvente mantinha e vinha realizando uma facturação razoável.
[19] (c) Na data da apresentação do PER, a “Têxteis (…), Lda.” tinha várias encomendas em carteira, e estava a laborar com a ajuda de alguns credores e fornecedores.
[20] (d) (…), nos últimos anos não exerceu qualquer gestão de facto na empresa.
[21] Nos termos do nº 2 do artigo 186º «considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º».
[22] 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
[23] Carvalho Fernandes, A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor, Themis, edição especial, 2005.
[24] Carneiro da Frada, A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, separata da Revista da Ordem dos Advogado, Ano 66, II, Lisboa, 2006.
[25] Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.
[26] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.
[27] Maria do Rosário Epifânio, O Incidente de qualificação de insolvência, in Estudos em Homenagem ao Professor Saldanha Sanches, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 2001.
[28] Catarina Serra, Decoctor ergo fraudator? – A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções), in Cadernos de Direito Privado nº 21, 2008.
[29] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência. Uma Introdução, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 61 e ss.
[30] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 298-304.
[31] Coutinho de Abreu, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência: Interações, in Catarina Serra (coord.), IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2017.
[32] Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores pela insolvência culposa, in Catarina Serra (coord.), I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, Almedina, Coimbra, 2014, págs. 195 e ss.
[33] Nuno Pinto Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores – Entre Direito Civil, Direito das Sociedades e Direito da Insolvência, Coimbra Editora, Coimbra, 2015.
[34] José Engrácia Antunes, O âmbito subjectivo do incidente de qualificação da insolvência, in Revista de Direito da Insolvência, 2017, nº 1.
[35] José Manuel Branco, A qualificação da insolvência (análise do instituto em paralelo com outros de tutela dos credores e enquadramento no regime dos deveres dos administradores, AA. VV, Processo de Insolvência e acções conexas, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 2014.
[36] Adelaide Menezes Leitão, Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores na Lei 16/2012, de 20 de Abril, in Catarina Serra (coord.), I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2013.
[37] Miguel Pupo Correia, Inabilitação do insolvente culposo, in Lusíada – Revista de Ciência e Cultura, 2011, nºs 8-9, págs. 237 e seguintes.
[38] Maria Elisabete Ramos, Insolvência da sociedade e efectivação da responsabilidade civil dos administradores, Separata do Boletim da Faculdade de Direito, 2007, vol. LXXXXIII, págs. 449 e ss.
[39] Maria de Fátima Ribeiro, A responsabilidade dos administradores pela insolvência: evolução dos direitos português e espanhol, in Revista de direito das Sociedades, 2015, vol. 14, págs. 68 e ss.
[40] Carla Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral, in Maria do Rosário Epifânio, Estudos de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015.
[41] Liliana Pinto de Carvalho, Responsabilidade dos administradores perante os credores resultante da qualificação da insolvência como culposa, Revista de Direito das Sociedades, 2013, nº4.
[42] Rui Pinto Duarte, Responsabilidade dos administradores: coordenação dos regimes do CSC e do CIRE, in Catarina Serra (coord.), III Congresso de direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 151 e ss.
[43] Rui Pinto Duarte, Estudos Jurídicos Vários, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 731 e ss.
[44] Rui Estrela de Oliveira, Uma brevíssima Incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência, in O Direito, ano 142º, 2010, V, págs. 931-987.
[45] Rui Estrela de Oliveira, O incidente de qualificação de insolvência, in Insolvência e consequências da sua declaração – Formação contínua 2011/2012 do Centro de Estudos Judiciários, https://educast.fccn.pt.
[46] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, pág. 680-682.
[47] Manuel Carneiro da Frada, in A responsabilidade dos administradores na insolvência, Revista da Ordem dos Advogados, ano 66, Set. 2006, pág. 692.
[48] No plano jurisprudencial podem ser consultados, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/06, do Tribunal da Relação do Porto de 22/05/07, de 18/06/07, de 13/09/07, de 27/11/07, do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/01/08 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/09/07, todos disponíveis in www://dgsi.pt.
[49] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/02/2011, in www.dgsi.pt.
[50] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da Insolvência, in Estudos de Direito da Insolvência, coordenadora Maria do Rosário Epifânio, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 121.
[51] Artigo 188.º (Tramitação):
1 - Até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.
2 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius.
3 - Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.
4 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
5 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso.
6 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam.
7 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
8 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações.
[52] Artigo 189.º (Sentença de qualificação)
1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados.
3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença.
4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.
[53] Acórdão nº 280/2015, publicado no DR 115/2015, II Série.
[54] Maria do Rosário Epifânio, obra citada, pág. 137.
[55] Carvalho Fernandes e João labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa 2015, págs. 692-698
[56] Artigo 13.º (Princípio da igualdade):
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
[57] Por todos, podem ser consultados os Acórdãos n.º 76/85, in Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1985, e n.º 80/86, in Diário da República, 1.ª série, de 9 de Junho de 1986.
[58] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., Coimbra, 1984, págs. 147 e seguintes.
[59] Parecer n.º 14/78 da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 5.º, p. 109.
[60] Acórdão n.º 80/86 do Tribunal Constitucional, de 11/03/86, Diário da República n.º 131/1986, Série I de 1986-06-09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
[61] Este acórdão declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.
[62] Artigo 12.º (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral):
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
[63] (4) Em 31/03/2013 reuniram os sócios da ora insolvente em assembleia geral estando representada a totalidade do capital social, para aprovação das contas de 2012, constando da mesma que as contas deste período económico apresentam um resultado negativo das suas operações de – € 132.086,43, tendo sido decidido distribuir esses resultados para os resultados transitados (ponto 4 dos factos provados).
[64] (5) De acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício de 2013, o passivo da empresa era de € 3.006.353,94 e o activo era de € 1.398.905,78, registando-se um capital próprio negativo de – € 1.607.448,16 (ponto 5 dos factos provados).
[65] (3) No exercício de 2011, as contas da insolvente apresentaram um resultado líquido do período negativo em € 204.124,39 (ponto 3 dos factos provados).
[66] Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 120, pág.151., adverte que o princípio da aplicação prospectiva assume duas faces distintas, embora complementares: salvo disposição em contrário, a lei aplica-se a factos futuros, mas quanto às relações jurídicas duradouras a lei nova aplica-se não só às relações constituídas na sua vigência como às constituídas antes que se mantenham na vigência da lei nova.
[67] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil, Anotado”, Vol. I, pág. 61, explicam que «Previnem-se no n.º 2, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc.), bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. (...). Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável. Assim, para fixar o conteúdo do direito de propriedade, ou de qualquer outro direito real, é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição. Não interessa, na verdade, saber qual foi o título constitutivo, nem qual foi, por consequência, a data da formação do direito (...)».
[68] Baptista Machado, “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Almedina, págs. 29 e 18, ensina que «no n.º 2 do art.º 12º do nosso Código estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova, ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos, e neste caso só se aplica a factos novos, ou define o conteúdo (os efeitos) de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação jurídica deram origem, e então é de aplicação imediata (quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas anteriormente constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor)». E acrescenta, «(...) a lei nova relativa ao conteúdo (ou efeitos) de uma relação jurídica só não abstrai dos factos que a essa relação deram origem quando define ou modela intrinsecamente esse conteúdo em função de tais factos (...) isto é, quando os efeitos ou consequências jurídicas que ela determina são o produto da valoração legal de tais factos e variam consoante essa valoração, de tal modo que se possa dizer que a aplicação da lei nova aos efeitos duma relação constituída com base num facto passado representaria uma nova valoração desse facto passado e, consequentemente, teria carácter retroactivo».
[69] Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira”, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 489, estabelece a seguinte distinção: «1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; (...); 2) pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova».
[70] Acórdãos 862/2013 e 568/2016, consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[71] Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 287/90, 128/2009, 3/2010, 154/2010, 862/2013 ou 294/2014, in www.tribunalconstitucional.pt.
[72] Publicado no Diário da República nº 42/1991, Série II de 20/02/1991.
[73] Este ideário é replicado nos Acórdãos nºs 188/2009, 187/2013, 862/2013, 575/2014 e 241/2015, publicitados em www.tribunalconstitucional.pt.
[74] Maria Cristina Queiroz, O princípio da interpretação conforme à Constituição. Questões e perspectivas. In Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. 2010, Ano VII, p. 314.
[75] Konrad Hesse, Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad.: Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Fabris Editora, 1998, p. 70-71.
[76] Bernardo de Castro, As sentenças de interpretação conforme à Constituição. Análise dos limites jurídico-funcionais do Tribunal Constitucional nas relações com as demais jurisdições, in Revista Eletrónica de Direito Público, disponível em https://www.e-publica. pt/volumes/v3n2a10.html.
[77] Artigo 6.º (Entrada em vigor):
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
[78] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 1310.
[79] A este propósito pode ser consultado o acórdão do Tribunal Constitucional nº 360/2012 no qual se refere que o princípio da interpretação conforme constitui um princípio interpretativo e não um parâmetro de controlo da constitucionalidade.
[80] Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1997, pág. 480.
[81] Bernardo de Mendonça Teixeira de Castro, As sentenças intermédias na ordem constitucional nacional: análise da sua legitimidade à luz do princípio da separação de poderes. Braga: Universidade do Minho, 2015, pág. 70.
[82] Maria Benedita Urbano, Curso de Justiça Constitucional. Evolução Histórica e Modelos de Controlo da Constitucionalidade. Coimbra: Almedina, 2014, pág. 78.