Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1984/08.6TBFAR.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 11/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Um comerciante individual pode actuar no giro comercial, utilizando o seu nome civil ou a sua firma, nada impedindo que, contratando através desta última, demande ou seja judicialmente demandado por tais contratos, com o seu nome civil, sem que com isso deixe de gozar de legitimidade.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO
Através de escrito assinado, datado de 03-01-2002, “A”, representada por “B” prometeu vender e “C” prometeu comprar um determinado prédio rústico, devidamente identificado, tendo sido entregue sinal e princípio de pagamento e ficando o remanescente do preço para ser pago com a escritura, tendo também sido estipulado entre os outorgantes que, caso não fosse aceite a viabilidade construtiva no terreno, a importância recebida pela promitente vendedora seria devolvida na sua totalidade.
Alegando que a eficácia de tal contrato ficara dependente da obtenção de viabilidade de construção nesse terreno e que este não preencheria os requisitos para tal viabilidade, que os RR nunca foram donos de tal prédio e que, como mediadores imobiliários estava vedado aos RR a compra e venda de imóveis, intentou “C” acção de processo comum contra “B” e mulher, “D”, com vista à condenação destes a devolverem-lhe a importância do sinal entregue e juros legais.
Os RR foram citados e não contestaram.

No despacho saneador, o Mmo Juiz, ponderando que no contrato outorgaram o Autor e “A”, representada por “B”, julgou os RR parte ilegítima e absolveu-os da instância.

É contra este decisão que vem a presente apelação, interposta e alegada pelo Autor e que ele finaliza com a seguinte síntese:

Porém, em nenhum dos factos articulados e alegados nos presentes autos consta que, além do Réu marido, existisse qualquer entidade denominada “A” que tivesse contratado com o Autor.
Nem o Autor conhece qualquer entidade denominada “A” representada pelo Réu e invocada pelo Juiz "a quo ", o que não passa de um embuste com vista à absolvição dos Réus da instância.
Absolvição, essa, sustentada pelo Meritíssimo Juiz "a quo " com base na al. e), Art. 494.º do CPC..
Porém, dos factos articulados pelo Autor e confessados pelos Réus não consta qualquer referência ou à existência de qualquer “A”, ora invocada pelo Juiz "a quo ", que afastasse a legitimidade dos Réus.
Pelo contrário. Nos termos do Art. 26° do C.P.C. a parte é legítima quando tem interesse directo em contradizer, sendo tal interesse aferido pelo prejuízo que da procedência da demanda advenha para os réus, em que são titulares do interesse para efeitos da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor.
Termos em que,
O Meritíssimo Juiz "a quo" inventou uma relação com uma pretensa “A” que não existe, não foi alegada, nem invocada por quem quer que fosse nos presentes autos.
Tendo, para tanto, o Juiz "a quo" alterado conscientemente a verdade dos factos alegados pelo Autor e confessados pelos Réus, criando uma relação fictícia, através da utilização do nome “A” como embuste para a criação de uma nova entidade fictícia.
Tendo, por via disso, sido violadas as disposições legais a que se reporta o disposto no Art.º 480° do CPC; de onde resulta uma inversão de valores, através da adulteração dos factos alegados pelo Autor e confessados pelos Réus, bem como da Lei invocada, nomeadamente o disposto no Art. 26° do C.P.C..
Deveria ter sido proferida decisão/sentença, tendo em consideração os factos alegados pelo Autor na p.i. e confessados pelos Réus e, caso assim não entendesse, o que só por mera hipótese se admite, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" determinado a prestação de informações, caso considerasse essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio, nos termos a que se reporta a disposto nos Art.s 514.º e 519°-A do C.P.C..
Por via disso, a decisão de que ora se recorre violou as supra citadas disposições legais, uma vez que atento os factos alegados pelo Autor e confessados pelos Réus, se impunha uma decisão diferente daquela que foi proferida pelo Meritíssimo Juiz "a quo" que, nos termos do disposto no Art. 480.º do C.P.C; deveria ter dado lugar à condenação dos Réus no pedido formulado na p.i.
Conclui, pedindo o provimento do recurso com a anulação da decisão proferida e com a prolação de sentença que tenha em consideração os factos articulados pelo Autor e confessados pelos Réus nos presentes autos, nos termos do disposto no Art.480° do C.P.C..

Os RR contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido e alegando a existência de caso julgado formado com decisão anterior proferida em acção entre as mesmas partes - o Autor e eles - e sobre o mesmo contrato-promessa.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do presente recurso é a decisão que julgou os RR “B” e “D” parte ilegitima - absolvendo-os da instância - porque o contrato do qual emerge o litígio fora celebra do entre o Autor, “C”, e “A” representada pelo Réu, “B”.
O Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este interesse pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção (art. 26°nol e 2 CPC).
Na falta de indicação legal em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor (art. 26° nº 3 CPC).
É a regra da coincidência entre a relação material controvertida e a relação adjectiva controvertida.
A relação material controvertida - o contrato-promessa de compra e venda - tem como partes, o Autor e “A”.
No entanto, na petição inicial, o Autor alega que a respectiva contraparte no contrato-promessa é o Réu “B”.
O qual, citado, quedou inerte, aceitando com o seu silêncio, por acordo, os factos articulados pelo Autor, designadamente e além do mais, a celebração do contrato-promessa que o Autor lhe imputa.
Face a este silêncio do Réu, somos forçados a concluir que “A”, nos termos em que foi identificada no contrato-promessa, é o nome da firma ou denominação comercial com que “B” actua no comércio imobiliário.
O giro comercial implica contratos entre os comerciantes e entre estes e os seus clientes e a consequente necessidade de aqueles serem conhecidos e reconhecidos; daí o recurso ao nome e a personificação do nome em causa. O nome passa a valer por si: um comerciante prestigiado é um nome prestigiado, tanto mais que, no limite, já ninguém conhecerá sequer a concreta pessoa sob cujo nome opere o giro comercial coroado de êxito (Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I vol., 2001, p. 262).
Não será o caso em apreço, em que, sob a designação “A”, pelo menos o Autor sabe que quem actua é o Réu “B”.
A firma “A” é o sinal distintivo do Réu “B” enquanto mediador imobiliário ou titular de uma empresa de mediação imobiliária; a firma não respeita tanto à pessoa física do comerciante como à sua qualidade económico-social e titular de certa actividade mercantil. A firma identifica, portanto, um sujeito que, mais que um indivíduo fisicamente determinado, é sobretudo o expoente ou o titular de uma dada organização, o seu elemento mais saliente, aquele que confere unidade ao conjunto. (Cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. I, 9.259).
Logo, um comerciante individual - e consideramos como tal o Réu, enquanto mediador imobiliário - pode actuar, utilizando o seu nome civil ou a sua firma, nada impedindo que, contratando através desta última, demande ou seja judicialmente demandado por tais contratos, com o seu nome civil (Cfr, Ferrer Correia, ob cit., p. 262, nota 1).
Com o que será sempre parte legítima.
Sem mais considerações, procede o recurso.

Em síntese:
Um comerciante individual pode actuar no giro comercial, utilizando o seu nome civil ou a sua firma, nada impedindo que, contratando através desta última, demande ou seja judicialmente demandado por tais contratos, com o seu nome civil, sem que com isso deixe de gozar de legitimidade.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão, declarar os RR parte legítima.
Custas pelos RR.
Évora e Tribunal da Relação, 11.11.09