Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INJÚRIA TIPICIDADE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA DOLO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Não enferma de erro notório na apreciação da prova a sentença em que se considera provado que o arguido, no exercício da medicina, subscreveu a expressão “aparentemente alcoolizado” em relatório técnico reservado a profissionais de saúde, referindo-se a doente que observou em episódio de urgência hospitalar, e em que, simultaneamente, se consigna como não provados os factos relativos ao dolo. II. Embora os factos do tipo subjectivo (internos e “invisíveis”) resultem frequentemente dos factos externos e visíveis já demonstrados, o dolo não se presume, a prova é “particularística sempre” e “o caso concreto pode ficar fora do caso típico”. III. Também na avaliação da tipicidade, na formulação do juízo sobre a dignidade penal da conduta, deve relevar o contexto (as circunstâncias de tempo, modo e lugar) em que a expressão “desagradável” é proferida. No caso presente, a expressão “aparentemente embriagado” dificilmente integraria uma ofensa ao bom nome e consideração do visado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No processo comum singular nº 819/13.2TASTR da Comarca de Santarém foi proferida sentença que julgou improcedentes a acusação e o pedido de indemnização cível deduzidos pelo assistente LM, contra o arguido A., absolvendo-o dos crimes de difamação agravada (art. 180º, nº 1 e 183º, nºs 1-a) e b) do CP) e de injúria (art. 181º do CP), bem como do pedido cível. Inconformado recorreu o assistente, concluindo: “1- A douta sentença recorrida errou notoriamente na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 c) CPP. 2- O Tribunal a quo deveria ter dado como provado os factos constantes da alíneas a) a h), com excepção da alínea f), que foram dados como não provados, com base nas declarações do assistente e no depoimento da testemunha IJ, (gravados no sistema integrado da gravação digital que iniciou pelas 12.40horas e termo pelas 12.51horas da audiência de 9/3/2015 e da audiência de 25/3/2015 respectivamente. 3- A pessoa média descortinava o erro notório na apreciação da prova in casu. 4- O arguido atendeu R. no dia em que prestou cuidados médicos ao assistente. 5- O arguido também não pediu analises ao sangue “aparentemente alcoolizada”. 6- O arguido sabia que o assistente não estava alcoolizado, atenta a sua qualidade de médico. 7- O arguido ofendeu dolosamente a honra e consideração do assistente. 8- O arguido formulou um juízo falso e ofensivo contra o assistente. 9- O assistente sentiu-se ofendido com a expressão falsa da autoria do arguido. 10- O arguido agiu com dolo. 11- O assistente sofre profundamente com a falsidade da imputação. 12- A honra e consideração do assistente foram dolosamente afectados pelo arguido. 13- A expressão falsa do arguido pode ser acedida pelo pessoal da área médica e até judicial. 14- O arguido tinha plena consciência que a referida expressão era objectivamente ofensiva da integridade moral do assistente. 15- O arguido sempre esteve consciente da ilicitude da sua conduta. 16- O arguido deve ser condenado nos crimes que foi acusado. 17- O arguido deve ser condenado no pedido de indemnização cível. 18- O arguido causou danos não patrimoniais ao assistente. 19- A douta sentença recorrida violou os arts 180º e 181º do C. Penal.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “Face ao supra referido, e conjugando toda a prova produzida em audiência de julgamento e a demais prova constante dos autos, verifica-se que a conduta do arguido não se dirigiu a terceiros, sendo que a expressão “aparentemente alcoolizado” foi escrita em relatório técnico, de acesso reservado aos profissionais de saúde, apenas podendo ser facultado ao próprio doente, como sucedeu no caso, pelo que, não tendo sido possível apurar factos concretos dos quais se pudesse retirar o dolo de injuriar por parte do arguido, o tribunal de 1.ª instância decidiu, e, a nosso ver, bem, absolvê-lo da prática dos crimes de que estava acusado. A decisão sobre a matéria de facto produzida e examinada em audiência de julgamento está devidamente fundamentada, e a solução dada pelo tribunal a quo é a mais plausível segundo as regras da experiência, conforme se disse, tendo sido proferida de acordo com a sua livre convicção, não podendo, por isso, proceder a pretensão do recorrente de impor a sua convicção pessoal em detrimento da do julgador. A sentença recorrida fez uma correcta aplicação dos artigos 127.º e 355.º do Código de Processo Penal, não procedendo pois e, a nosso ver, por manifesta improcedência, o recurso interposto.” O arguido respondeu também, concluindo: “1.º O Tribunal a quo julgou criteriosa e prudentemente o arguido face à prova produzida – ou melhor, falta de prova suficiente para o condenar - em audiência de discussão e julgamento, e só poderia ter concluído pela sua absolvição, como fez, e bem. 2.º Lida e relida a sentença, encontramos nela a fundamentação lógica e escorreita mais do que necessária e suficiente para acompanhar o raciocínio do Meritíssimo Juiz. 3.º É perfeitamente perceptível na sentença os elementos que em razão das regras da experiência comum ou critérios lógicos levaram à convicção do Tribunal e, esses elementos assentaram na insuficiência ou mesmo falta de prova de que o arguido tenha praticado os factos imputados ao mesmo no libelo acusatório. 4.º Por tal razão, e bem, mostra-se a prova bem elencada, correctamente fundamentada e criticamente examinada, subordinada ao dever de concisão. 5.º Incidindo a crítica do recorrente na avaliação que o Tribunal a quo fez da conjugação dos vários depoimentos, designadamente, daquele recorrente e testemunha IJ, sugerindo que à versão do recorrente se deveria ter dado mais credibilidade, tal como refere nos Acórdãos da Relação do Porto, de 3.07.2003 e de 17.12.2003, cabe dizer que “a valoração da credibilidade dos depoimentos cai no âmbito da livre apreciação da prova do julgador que deverá ser respeitada se for uma das soluções possíveis segundo a experiência comum”. 6.º Torna-se evidente que nenhuma censura merece o julgamento da matéria de facto operado pela Primeira Instância, mais se salientando que também não se verifica que a sentença em si mesma, enferme de algum dos vícios do art. 410.º nº2 do C. P. Penal, designadamente, do alegado erro notório na apreciação da prova. 7.º O recorrente revelou que foi submetido a teste de despistagem de álcool efectuado pela GNR, tendo acusado a taxa de 0,00g/l, ainda que, em contrapartida, a testemunha IJ que “não assistiu aos factos”, tenha declarado que o marido “só bebe em dias de festa e que esteve ao lado do marido e durante a refeição viu-o ingerir vinho branco”. 8.º Foi o recorrente que deu a conhecer os factos apresentados no diário/relatório médico a familiares e amigos, comportamento igualmente adoptado pela testemunha IJ. 9.º O relatório completo de urgências é entregue ao doente, caso seja solicitado, porque “O processo clínico é do hospital e está sujeito a sigilo profissional, trata-se de documento privado”. 10.º O aqui recorrido viu o estado físico do doente, aqui recorrente, escreveu no diário exclusivo e confidencial do clínico, formou impressão subjectiva que fez para si e quando chamou o doente, este já não se encontrava no serviço de urgências, informando-o o segurança que o doente se tinha ausentado com a esposa. O doente não levou nota de alta, circunstância confirmada pelo recorrente que “entendeu que se ausentaria do hospital”. 11.º O recorrido “viu doente exaltado com discurso confuso. Foi pela observação destas maneiras e comportamentos. Não conhecia e nunca tinha visto o assistente, com quem nunca contactou. Nunca teve qualquer conhecimento das pessoas envolvidas nem das causas que levaram ao envolvimento do assistente na agressão”. 12.º O recorrido nunca ouviu falar de R. nem sabe de quem se trata a referida pessoa. 13.º O recorrido não decidiu fazer análises ao sangue do paciente porque se trataria de uma decisão e segunda avaliação e o doente já não estava presente. 14.º O recorrido revelou que “realiza exame objectivo neurológico sumário, seguido de diagnóstico complementar, impressão subjectiva que nunca poderá ser uma ofensa, apenas um registo clínico, sendo que dizer doente aparentemente alcoolizado é o mesmo que doente choroso, frágil, débil”. 15.º O recorrido explicou ao Tribunal o significado da palavra “impressão subjectiva”, traduzido no comportamento e na maneira de estar ou discursar, ideia que surge apenas do produto de observação – se o doente está exaltado, com discurso confuso, irrequieto, nervoso, falador. 16.º O recorrido estava no exercício das suas funções, no serviço de urgências, nunca tinha visto o ofendido, aqui recorrente, nem voltou a vê-lo e nunca teve conhecimento de pessoas conhecidas daquele recorrente. 17.º A testemunha JL, apurou que é através de sintomatologia, que o médico descreve determinados comportamentos, pelo que se utilizam sinais de observação do doente. 18.º A testemunha indagada referiu que o que foi feito pelo aqui recorrido resultou da “observação sucinta de uma avaliação subjectiva”, adiantando que “no caso e se achasse necessário pediria uma análise ao sangue se numa 2ª avaliação chegasse à conclusão pela necessidade”. 19.º O recorrente só agora fala de R., sendo que nunca abordou a existência do mesmo, designadamente em sede de acusação particular. 20.º O recorrido nunca conheceu ou ouviu falar de R., ainda que o tenha atendido. 21.º Um médico que desempenha as funções no serviço de urgências, recebe dezenas de doentes diariamente e não sabe quem as pessoas são, de onde vêm, de quem são familiares. 22.º O cerne da questão está na avaliação subjectiva, por ordem do exercício da profissão de médico, que se vincula na observação directa do médico que verificou determinados sinais em ocasiões específicas, que o levaram a tomar uma conclusão temporária sobre o estado em que o doente se encontraria. 23.º O elemento subjectivo de avaliação só tem o objectivo de informar no âmbito estritamente clínico, confidencial em relação a terceiras pessoas, com a hipótese de ser confirmado através de segunda avaliação que não se realizou porque a pessoa do doente, aqui recorrente, foi embora sem autorização de saída e sem sequer ter recebido alta para o efeito. 24.º O aqui recorrido não ofendeu, não imputou consistentemente um facto, não formulou um juízo, não reproduziu ou divulgou como informação alheia qualquer imputação ou juízo, não proferiu palavras ofensivas de honra e consideração ao aqui recorrente. 25.º Quando o aqui recorrido redigiu a expressão “aparentemente alcoolizado” no diário clínico não o fez com carácter doloso, não dispôs de capacidade ofensiva, não quis injuriar a integridade moral. 26.º Por isso, o douto Tribunal ad quem deverá concluir que a conduta do aqui recorrido não integra, definitivamente, os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime de difamação e injúrias. 27.º O que o recorrente pretende é que o Tribunal julgue com a sua própria versão, ou mesmo convicção, sendo que tal acto de decisão pertence em exclusivo ao Tribunal, que apreciou de acordo com as regras da experiência e a sua livre convicção. 28.º O princípio da livre apreciação da prova enunciado no art. 127.º do C. P. Penal, encontra o seu limite normativo, no princípio “in dubio pro reo”. 29.º O princípio do “in dubio pro reo” é um dos princípios fundamentais do processo penal português em matéria de prova, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação expresso no art. 32.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que impõe que um no liquet na questão da prova tenha de ser sempre valorado a favor do arguido. 30.º Assim, face às dúvidas em matérias decisivas para poder haver condenação, impunha-se a observância do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do arguido..” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “I. No dia 16/12/2012 o assistente LM sofreu um acidente de viação. II. Deslocou-se, por isso, ao serviço de Urgência do Hospital Distrital de Santarém. III. Foi atendido pelo arguido A. IV. O arguido A. fez menção no relatório completo de episódio de urgência, que o assistente LM estava aparentemente alcoolizado. V. No acidente de viação acima referido o assistente LM acusou uma taxa de 0.00 g/l. VI. Por ofício de 30/1/2013, o assistente LM tomou conhecimento do teor do referido relatório. VII. O arguido A., como médico, sabe distinguir quando um doente está ou não alcoolizado. VIII. O arguido A. encontra-se no estado civil de casado, a sua esposa trabalha, o casal tem dois filhos e o agregado familiar vive em casa própria da qual paga prestação mensal no valor de € 400,00 por crédito à habitação. IX. O arguido A. exerce a profissão de médico no Hospital Distrital de Santarém, da qual aufere remuneração média mensal no valor de € 1.800,00. X. O arguido A. não tem antecedentes criminais.” E consideraram-se os seguintes factos como não provados: “a) Com o referido comportamento, o arguido ofendeu o assistente, imputando-lhe factos e formulou juízo sobre ele que escreveu no relatório que atentam contra a sua honra e consideração, em circunstâncias que não só facilitaram como efectivaram a sua divulgação pelas pessoas que tiveram e ou venham a ter contacto com o relatório. b) O assistente LM sempre foi uma pessoa conhecida e respeitada no meio, sendo certo que nunca se apresentou alcoolizado em público. c) O arguido sabia que estava a imputar factos ao assistente que não correspondiam á verdade e formulou e reproduziu juízo sobre ele. d) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a conduta era proibida por lei. e) O demandante sentiu-se profundamente ofendido com o facto falso constante do relatório que o demandado nele escreveu, ficando, inclusive, dominado por um sentimento de enorme injustiça, pois nada fez contra o demandado. f) O assistente tem evitado ir ao Hospital de Santarém por causa desta situação. g) Tudo isto fez com que o demandante ficasse deprimido e entristecido, deixando de apresentar a força de viver a que havia habituado os seus parentes e amigos. h) Todas estas circunstâncias criaram no demandante uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio sócio-psíquico-emocional.” O exame crítico da prova na sentença foi o seguinte: “Das declarações do arguido A. e do assistente LM, resultam versões idênticas quanto aos elementos objectivos, ou seja, quanto às circunstâncias de modo tempo e lugar em que ocorreram os factos. Quer o arguido, quer o assistente confirmam os acontecimentos que tiveram lugar no serviço de urgências do Hospital de Santarém, no dia 16-12-2012. A divergência destas versões encontra-se ao nível da intenção, ou seja, em matéria de dolo. Enquanto o assistente afirma que, sendo a afirmação escrita atentatória contra a sua honra e consideração e que o arguido agiu com intenção de o ofender, praticando um crime de injúria e um crime de difamação, na for agravada, em circunstâncias que facilitaram a sua divulgação e sabendo que o facto que imputava ao assistente era falso, a versão do arguido assenta no facto de se tratar de avaliação subjectiva no âmbito do exercício da sua profissão de médico, assente na observação directa da pessoa do arguido, no qual verificou determinados sinais em circunstâncias específicas, que o levaram a expressar conclusão não definitiva sobre o estado em que o arguido se poderia encontrar. Este elemento subjectivo de avaliação teve por fim único fazer constar informação de âmbito estritamente clínico, com total reserva em relação a terceiros, com possibilidade de confirmação através de nova avaliação que não foi possível realizar por não ter acesso, em 2ª avaliação, à pessoa do assistente. Dos restantes depoimentos, quer da testemunha de acusação, quer das testemunhas de defesa, nada resulta que possa acrescer às versões do arguido e do assistente, quanto aos factos integradores do elemento objectivo do tipo legal. Contudo, o depoimento da testemunha de defesa, JL, médico cirurgião e superior hierárquico do arguido, revelando clara independência no seu depoimento, esclareceu de forma coincidente à versão do arguido, todo o processo de acolhimento e acompanhamento médico em sede de serviço de urgência hospitalar e, sobretudo, as circunstâncias objectivas em que são realizadas as observações pessoais dos doentes por parte dos médicos e quais os sinais que aqueles podem fornecer para a formação da avaliação subjectiva imediata em sede de acompanhamento primário às queixas ou lesões apresentadas. Assim do conjunto de toda a prova produzida em audiência de julgamento, resulta que a conduta do arguido não se dirigiu a terceiros, dado que a expressão “aparentemente alcoolizado” foi escrita em relatório técnico, de acesso reservado à área médica, podendo ser facultado ao próprio doente, o que foi o caso concreto. Por outro lado, do conjunto de todas as circunstâncias de facto apuradas em audiência de julgamento, não é possível recolher factos concretos dos quais se possa retirar o dolo de injuriar por parte do arguido.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), a questão a apreciar circunscreve-se ao erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos dados como não provados na sentença. O pedido de condenação do arguido nos crimes da acusação e no pedido cível mostra-se formulado, em recurso, na estrita decorrência da procedência da impugnação da matéria de facto. Da improcedência desta decorrerá o esgotamento do objecto do recurso. Na sentença, deram-se como não provados essencialmente (mas não exclusivamente) os factos que integravam o dolo (dos crimes de injúria e de difamação agravada) e os factos relativos ao pedido cível. O recorrente impugnou a matéria de facto não provada. Sucede que, não visando os recursos o aprimoramento de decisões e sendo tão só um meio de correcção de erros de julgamento, a improcedência da impugnação dos factos integrantes do dolo dispensará, no presente caso, o conhecimento da impugnação dos factos relativos à decisão do pedido cível. Com efeito, o pedido cível enxertado na acção penal encontra-se formulado sempre na decorrência da prática de um crime. A responsabilidade civil tem aqui como fundamento um mesmo facto ilícito. Da ausência de demonstração desse facto (facto penalmente ilícito e penalmente culpável) na sua componente subjectiva, resultará também a dispensabilidade de apreciação do recurso na parte relativa aos restantes factos do pedido cível. Pois a decisão do recurso, nesta parte, sempre resultaria indiferente, perante uma improcedência do recurso na parte relativa aos factos do dolo. A circunscrição do objecto do recurso a que assim se procede revela já que a impugnação da matéria de facto na parte relativa aos factos do dolo será, claramente aliás, de improceder. O recorrente pretende impugnar a matéria de facto, não resultando claro se visa fazê-lo por via da impugnação ampla - já que faz alusão a prova oral produzida em audiência, remetendo para gravações -, se por via da arguição de vício de texto - já que invoca o erro notório na apreciação da prova e o art. 410º, nº 2, al. c) do CPP. O recurso interposto mistura, assim, impugnação da matéria de facto com recurso à prova gravada (art. 412º, nº3 do CPP) e oposição à decisão de facto por via da arguição do vício de texto (art. 410º, nº 2 do CPP). Uma coisa é o erro notório na apreciação da prova, que resultará logo evidente da simples análise da sentença; outra, o erro não notório, detectável apenas por via do acesso à prova apreciada no julgamento (prova pessoal gravada ou prova real documentada no processo). O erro notório, como erro evidente, tem de ser detectável espontaneamente no texto da decisão, e resultar deste, ou do encontro deste com as regras da experiência comum. Consiste em considerar-se provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. É uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74). O recurso amplo da matéria de facto exige o cumprimento dos ónus de especificação impostos por lei, que são condição de cognoscibilidade do próprio recurso. Resulta do art. 412º, nº 3 do CPP que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas. Essa especificação deve fazer-se por referência ao consignado na acta indicando o recorrente concretamente as passagens em que se funda a impugnação (nº4 do art. 412º do CPP). Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” segundo jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012). No caso presente, o recorrente refere-se a provas produzidas em julgamento, limitando-se a afirmar que a prova dos factos impugnados resultaria das declarações do assistente e do depoimento da testemunha Isabel Jesus, não concretizando de que modo e em que medida, para concluir depois que “qualquer pessoa média descortinava o erro notório na apreciação da prova in casu”. Por deficiências de forma, mas desde logo, e sobretudo, por manifesta ausência de razão de fundo atendível, a impugnação da matéria de facto é, in casu, claramente de improceder. As provas examinadas na sentença não só não impõem decisão oposta à tomada, como justificam amplamente, pela positiva, a decisão de facto do juiz de julgamento. Do confronto das razões do recurso com o texto da sentença resulta, assim, evidente que o recurso não pode proceder. Na verdade, o recurso visa sempre a detecção de um erro e não pode ser um segundo julgamento. O erro de facto teria de se encontrar correctamente demarcado no recurso – no(s) concreto(s) facto(s) ou no ponto de facto – acompanhado das concretas provas – devidamente especificadas - que alegadamente imporiam decisão oposta à tomada na sentença, não estando o recorrente dispensado de ensaiar essa demonstração. No caso presente, constata-se que tanto os enunciados descritos na sentença como “factos provados”, como os descritos como “factos não provados”, decorrem natural, lógica e racionalmente – diríamos até, necessariamente – do exame crítico das provas. Este revela um processo de formação de convicção de “provado” e de “não provado” relativamente aos factos considerados como tal, que não padece de qualquer erro de raciocínio. O presente caso não reveste complexidade, cumprindo o exame crítico da prova exemplarmente as exigências de motivação. Muito simplificadamente, a prova dos factos considerados como suficientemente demonstrados decorreu logo das declarações do arguido e do assistente, nessa parte coincidentes. Ficaram por demonstrar essencialmente os factos do tipo subjectivo, incluindo uma parte referente também ao tipo objectivo (aqui parte dos factos mostram-se narrados como factos “conclusivos”). Assim, os factos “Com o referido comportamento, o arguido ofendeu o assistente, imputando-lhe factos e formulou juízo sobre ele que escreveu no relatório que atentam contra a sua honra e consideração, em circunstâncias que não só facilitaram como efectivaram a sua divulgação pelas pessoas que tiveram e ou venham a ter contacto com o relatório”, “O arguido sabia que estava a imputar factos ao assistente que não correspondiam á verdade e formulou e reproduziu juízo sobre ele” e “O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a conduta era proibida por lei” não resultaram efectivamente da prova produzida em julgamento. Pois para a sua demonstração sempre seria absolutamente indiferente que o assistente - com todo o respeito que mereça, e merece enquanto pessoa de bem, mesmo que “conhecida e respeitada no meio” e que “nunca se tenha apresentado alcoolizado em público” - se tenha sentido “profundamente ofendido com o facto falso constante do relatório que o demandado nele escreveu, ficando, inclusive, dominado por um sentimento de enorme injustiça, pois nada fez contra o demandado”. O modo como o assistente vivenciou os factos objectivos provados é exterior ao problema discutido no recurso, ou seja, não releva para a prova do dolo do arguido. Sucede que o arguido negou os factos do dolo. E não se limitou a negá-los, pois apresentou uma justificação verosímil, lógica e racional para a aposição da expressão “aparentemente alcoolizado” no relatório médico que subscreveu. É certo que os factos do dolo não se provam apenas por confissão. Os factos interiores, do tipo subjectivo - consistente num querer (elemento volitivo) e num saber (elemento cognitivo) dos factos do tipo objectivo -, podem resultar, e resultam frequentemente, dos factos exteriores. Como se sabe, os factos que integram o dolo, os actos interiores ou internos, por respeitarem à vida psíquica raramente se provam directamente. Na ausência de confissão, em que o agente reconhece ter sabido e querido os factos do tipo objectivo, a prova do dolo far-se-á por ilações, através de deduções retiráveis do comportamento visível do agente. O julgador resolverá a questão de facto apreciando se o agente agiu internamente da forma como o terá revelado externamente, o que sucederá em muitos casos. Reportando-se aos factos do tipo objectivo, como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, é natural que os factos integrantes do dolo possam resultar daqueles. Mas dizer que os factos integrantes do tipo subjectivo de crime resultam frequentemente dos factos externos, não significa afirmar que assim seja necessariamente. O dolo não se presume, a prova é “particularística sempre” e “o caso concreto pode ficar fora do caso típico” (Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III). As considerações efectuadas no exame crítico da prova na sentença revelam, aqui, que o tribunal, atendendo, como sempre se impõe, ao real-concreto, procedeu à devida contextualizando da expressão usada pelo arguido, no episódio de vida em apreciação. Assim, atente-se no excerto seguinte da sentença: A divergência destas versões (do arguido e do assistente) encontra-se ao nível da intenção, ou seja, em matéria de dolo. Enquanto o assistente afirma que, sendo a afirmação escrita atentatória contra a sua honra e consideração e que o arguido agiu com intenção de o ofender, praticando um crime de injúria e um crime de difamação, na forma agravada, em circunstâncias que facilitaram a sua divulgação e sabendo que o facto que imputava ao assistente era falso, a versão do arguido assenta no facto de se tratar de avaliação subjectiva no âmbito do exercício da sua profissão de médico, assente na observação directa da pessoa do arguido, no qual verificou determinados sinais em circunstâncias específicas, que o levaram a expressar conclusão não definitiva sobre o estado em que o arguido se poderia encontrar. Este elemento subjectivo de avaliação teve por fim único fazer constar informação de âmbito estritamente clínico, com total reserva em relação a terceiros, com possibilidade de confirmação através de nova avaliação que não foi possível realizar por não ter acesso, em 2ª avaliação, à pessoa do assistente. Dos restantes depoimentos, quer da testemunha de acusação, quer das testemunhas de defesa, nada resulta que possa acrescer às versões do arguido e do assistente, quanto aos factos integradores do elemento objectivo do tipo legal.” Os factos não provados e relativos ao tipo subjectivo encontram-se, pois, amplamente justificados, não sendo detectável qualquer erro de facto na sentença. Mas mesmo na vertente do tipo objectivo seria sempre duvidoso que a expressão utilizada pelo arguido – “aparentemente embriagado” – no contexto em que o foi, adquirisse relevância típica. Os tipos legais em causa asseguram o direito ao “bom-nome” e a “reputação”, constitucionalmente garantidos (art. 26º, nº1 da CRP), conceitos amplamente debatidos e desenvolvidos na doutrina e na jurisprudência. Recorde-se aqui, apenas, que a “honra” é a essência da personalidade humana, referindo-se à probidade, rectidão, carácter. A “consideração” é o valor atribuído por alguém ao juízo do público, isto é, do apreço ou, pelo menos, da não desconsideração que os outros tenham por ele (Beleza dos Santos, RLJ 3152-142). E que o Código Penal adopta uma concepção dual de honra (concepção normativa-pessoal de honra) segundo a qual esta é vista como um bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. Regressando aos factos, a expressão em causa, empregue pelo arguido e dirigida à pessoa do assistente - “aparentemente embriagado” – apresenta-se como imputação de algo desagradável. Mas o direito penal reveste natureza fragmentária, “de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, ou, o que é dizer o mesmo, de bens jurídicos cuja lesão se revele digna de pena” (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, p. 43). Tutela os valores essenciais e fundamentais da vida em sociedade, obedecendo a um princípio de intervenção mínima, bem como de proporcionalidade, imanentes ao Estado de Direito. Assim, nem tudo o que causa contrariedade e se apresenta como desagradável, pouco ético ou menos lícito, mesmo até quando formalmente pareça integrar um tipo de crime, será relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos. No caso em apreciação, a lei tutela a dignidade e o bom-nome dos visados, e não a sua susceptibilidade ou melindre. A valoração far-se-á de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto temporal, local, social e cultural. Na lição antiga e sempre actual de Beleza dos Santos, “nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis” (Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, RLJ 92, p.167). Também Oliveira Mendes alerta para que “nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180º e 181º, tudo dependendo da intensidade ou perigo da ofensa” (O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, p. 37). Impunha-se, assim, olhar a expressão em causa, não isoladamente, mas no contexto e circunstâncias em que foi proferida, e apreciar se, nesse contexto, atingiria o visado num quadro merecedor de tutela penal. Pois à semelhança do que acontece com a realização dos tipos penais em geral, e particularmente nos tipos em presença, utilizando agora palavras de Cavaleiro de Ferreira, “os crimes contra o pudor, a honra, a honestidade, são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade”. Assim, na avaliação sobre a tipicidade não poderia deixar de relevar o contexto em que a expressão “desagradável” foi proferida, o que, no presente caso, muito dificilmente integraria uma ofensa ao bom nome do visado. A decisão definitiva sobre a responsabilidade penal não dispensaria o juízo sobre a dignidade penal da expressão utilizada pelo arguido, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar apuradas. Ou seja, se tal expressão fora empregue em condições de atingir bem jurídico-penalmente protegido, mais concretamente, a honra e consideração do assistente. Recorde-se que o “princípio da insignificância” intervém como máxima interpretativa do tipo, servindo para excluir condutas que formalmente (ou externamente) possam ser típicas, mas que materialmente o não são. A insignificância penal exclui a tipicidade e as condutas insignificantes não serão típicas porque o seu sentido social não é de ofensa do bem jurídico. Na conhecida expressão de Welzel, “os bens jurídicos não são peças de museu em redomas de vidro; vivem no mundo e sofrem o desgaste da interacção social”. Pelo que se exige que o intérprete-aplicador do tipo esteja atento a esta interacção, a fim de perceber se a conduta do agente revela o sentido ofensivo ínsito à realização do tipo. Acresce que o art. 180º, nº 1 do CP prevê a imputação de factos ou a prolação de palavras ofensivas da honra e considerações alheias, dirigindo-se o autor da expressão ou da imputação a terceiros. Também o elemento típico “dirigindo-se a terceiros” se apresentaria, no caso, de integração duvidosa. Como o arguido refere na resposta ao recurso, a expressão sub judice foi escrita num “diário clínico”, inevitavelmente confidencial e, por natureza, não acessível a terceiros. Em conclusão, dos princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima, da proporcionalidade, da insignificância e da adequação social, resultaria também que a conduta do arguido muito dificilmente contrariaria o sentido social de valor contido nos tipos de crime da acusação e não preencheria materialmente os crimes de difamação e/ou de injúria. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença. Évora, 29.03.2016 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |