Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ROUBO AGRAVADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA MEDIDA DA PENA VÍCIOS DA SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO DOLO PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. II – Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência. III – Na maioria dos casos, o dolo, o conhecimento do seu sentido ou significação, acaba por ser dado por provado por intuição e convicção do tribunal, sem que haja testemunhas – nem as há – disso mesmo. IV – O dolo, em função da sua natureza, e na generalidade dos casos, surge provado como circunstância co-natural dos factos que constituem os elementos objectivos do crime. V – No caso, isto significa que, não derivando o conhecimento e a intenção de o arguido/recorrente deter consigo a arma de fogo imediatamente da prova, mas deduzindo-se desta, constituindo uma ilação extraída dos factos objectivos, ou um prolongamento destes, o tribunal «a quo», fazendo apelo às regras da experiência e seguindo juízos de normalidade, concluiu bem, relativamente ao elemento subjectivo do tipo, que o recorrente actuou por forma consciente e voluntária (e não de forma inconsciente ou negligente). VI – É legítimo o recurso à prova por presunção judicial, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal). VII – Por outro lado, o artigo 349.º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351.º deste mesmo diploma legal). VII – As presunções judiciais são, no fundo, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. VIII – A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente certos factos são a consequência de outros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o nº 761/10.9PAOLH, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, o Ministério Público requereu o julgamento dos arguidos DC, BC, CB, JC, e RS, imputando aos arguidos a prática dos seguintes crimes: - Ao arguido BC, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo nº 1 do art. 203º do Código Penal, com a qualificação que lhe é atribuída pela alínea e) do nº 2 do art. 204º do mesmo diploma, ex vi alínea e) do art. 202º daquele diploma legal; - Aos arguidos BC e RS, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo nº 1 do art. 203º do Código Penal, com a qualificação que lhe é atribuída pela alínea e) do nº 2 do art. 204º do mesmo diploma, ex vi alínea f.ii) do art. 202º do Código Penal; - Aos arguidos DM, BC, CB e JC, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo nº 1 do art. 210º do Código Penal, por referência à alínea f) do nº 2 do art. 204º do mesmo diploma legal, ex vi alínea b) do nº 2 do art. 210º daquele diploma. - Aos arguidos DM, BC, CB e JC, em co-autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela alínea c) do nº 1 do art. 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência à alínea a) do nº 4 do art. 3º do mesmo diploma legal.
Realizado o julgamento, veio a ser proferido pertinente acórdão, onde se decidiu: “a) Absolver o arguido RS da prática do crime de furto qualificado de que vinha acusado; b) Absolver os arguidos BC, CB e JC, em co-autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pela alínea c) do nº 1 do art. 86.º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência à alínea a) do nº 4 do art. 3.º do mesmo diploma legal; c) Absolver os arguidos JC e CB da prática do crime de roubo agravado, de que vinham acusados; d) Condenar o arguido DC, pela prática em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo nº 1 do art. 210.º do Código Penal, por referência à alínea f) do nº 2 do art. 204.º do ex vi alínea b) do nº 2 do art. 210.º Código, na pena de cinco anos de prisão; e) Condenar o arguido DC, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pela alínea c) do nº 1 do art. 86.º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência à alínea a) do nº 4 do art. 3.º do mesmo diploma legal, na pena de um ano e seis meses de prisão; f) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas referidas d) e e) condenar o arguido DC na pena única de 5 (cinco) anos e e 6 (seis) meses de prisão; g) Condenar o arguido BC, pela prática em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo nº 1 do art. 210.º do Código Penal, por referência à alínea f) do nº 2 do art. 204.º do mesmo diploma legal ex vi alínea b) do nº 2 do art. 210.º daquele diploma, na pena de três anos de prisão; h) Condenar o arguido BC pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo nº 1 do art. 203.º do Código Penal, com a qualificação que lhe é atribuída pela alínea e) do nº 2 do art. 204.º do mesmo diploma ex vi alínea e) do art. 202.º daquele diploma legal (Infantário Cruz Vermelha), na pena de um ano e dois meses de prisão; i) Condenar o arguido BC pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo nº 1 do art. 203.º do Código Penal, com a qualificação que lhe é atribuída pela alínea e) do nº 2 do art. 204.º do mesmo diploma ex vi alínea f.ii) do art. 202.º do Código Penal, na pena de dez meses de prisão (estabelecimento Chá & Café); j) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas referidas em g), h) e i), condenar o arguido BC na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão; k) Condenar a arguida CB, pela prática em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punível pelo nº 1 do art. 210.º do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; l) Decretar a suspensão da execução da pena de 2 anos prisão aplicada à arguida CB nos presentes autos, pelo período de dois anos, suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento por aquela do plano de reinserção social que venha a ser definido em concreto pela Direcção Geral de Reinserção Social, contendo os objectivos de ressocialização a atingir, plano esse que, obtido que foi o acordo da arguida, deverá ser orientado para inserção laboral e/ou de formação profissional da arguida, cabendo ainda àquela entidade vigiar e apoiar a execução do plano, ficando ademais a arguida sujeita ao acompanhamento e fiscalização pela D.G.R.S. do cumprimento do respectivo plano de reinserção social e às seguintes obrigações perante esta entidade: - receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário; - comunicar ou colocar à disposição da D.G.R.S. todas as informações e documentos solicitados por este organismo; - informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso. m) Condenar o arguido JC, pela prática em co-autoria material, de um crime de roubo, previsto e punível pelo nº 1 do art. 210.º do Código Penal, na pena de três anos de prisão; n) Decretar a suspensão da aludida pena pelo período de três anos, suspensão esta acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento por aquele do plano de reinserção social que venha a ser definido em concreto pela Direcção Geral de Reinserção Social, contendo os objectivos de ressocialização a atingir, plano esse que, obtido que foi o acordo do arguido, deverá ser orientado para inserção laboral e /ou formação profissional do mesmo, cabendo ainda àquela entidade vigiar e apoiar a execução do plano, ficando ademais o arguido sujeito ao acompanhamento e fiscalização pela D.G.R.S. do cumprimento do respectivo plano de reinserção social e às seguintes obrigações perante esta entidade: - receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda por necessário; - comunicar ou colocar à disposição da D.G.R.S. todas as informações e documentos solicitados por este organismo; - informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso. o) Determinar que os arguidos BC e DC continuem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos o primeiro a prisão preventiva e o segundo à obrigação de permanência na habitação, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação dessas medidas de coacção; p) Ordenar a recolha de amostras de ADN dos arguidos BC e DC para inserir nas bases de dados de perfis de ADN em obediência ao disposto no artigo 8.º, número 2, da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, após o trânsito em julgado. q) Condenar os arguidos DC, BC, CB e JC, nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em três UC para cada um dos arguidos, sendo todos eles solidariamente responsáveis pelos encargos; r) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante cível, em consequência: - condenar os arguidos DC, BC, JC e CB a pagar-lhe a quantia de € 2838,00 (dois mil oitocentos e trinta e oito euros); s) Ordenar a remessa de boletins ao registo criminal; t) Determinar a restituição da mochila azul ao arguido BC, da balança à demandante e do telemóvel de marca Nokia a AC, determinando a notificação dos mesmos, para procederem ao seu levantamento, sob pena de perdimento a favor do Estado (a notificação conterá as advertências a que alude o artigo 186.º, números 3 e 4, do Código de Processo Penal). u) Declarar perdida a favor do Estado a munição e o projéctil; v) Determinar a comunicação após trânsito da presente decisão aos Processos Comum Colectivo nº 58/10.4GAVRS, do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António e Processo Comum Singular nº 1285/08.0PAOLH”.
Inconformados com o acórdão condenatório, interpuseram recurso os arguidos DC e BC.
Apresentaram as seguintes (transcritas) conclusões:
A - Arguido DC.
1) O recorrente foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo n.º1 do art. 210º do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204º ex vi al. b) do n.º 2 do art. 210º do C.P., na pena de 5 anos de prisão, pena esta excessiva e desproporcionada face à factualidade dada como provada nos autos. 2) O Recorrente prestou declarações, confessando os factos pelos quais vinha acusado, contribuindo de forma activa e voluntária para a descoberta da verdade, revelando-se as suas declarações como coerentes (fls. 32 do acórdão). 3) Mostrou ainda arrependimento e juízo de autocensura, como demonstram as suas declarações em sede de audiência de julgamento, passagem de 11:27:44 a 11:42:15 e registadas na gravação às rotações de 06:16 a 07:15. 4) Acrescentando ainda, nas rotações 14:17 a 14:28 : “Já sei dar valor do que é a liberdade e o que não é a liberdade. Tenho uma filha pequena”. Afirmando de seguida que se quer afastar do crime. 5) Ao que acresce, a pena ao recorrente se mostra injusta em comparação à pena aplicada ao co-arguido BC de 3 anos prisão, uma vez que ficou provado que o arguido BC sabia que o recorrente iria transportar e usar uma arma de fogo ao que anuiu (ponto 41., fls. 11). 6) Por outro lado, o recorrente iniciou uma união de facto há cerca de cinco anos, que perdura até hoje, da qual resultou o nascimento de uma filha, com 3 anos de idade” (ponto 48), que pode ser avaliada em moldes afectivamente adequados e que proporciona estabilidade emocional ao mesmo” (ponto 49). 7) Aufere uma prestação mensal de € 384,00, ao que acresce uma bolsa de formação da sua companheira e ainda o apoio financeiro dos seus familiares” (pontos 53 e 54). 8) Sendo certo que, o recorrente, desde que se encontra sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nos presentes autos tem tido acompanhamento terapêutico, efectuando tratamento de dependência de produtos estupefacientes na ETET-IDT do Sotavento de Olhão, onde tem comparecido assiduamente, tendo a denotar sucesso (ponto 58). 9) De acordo com o ponto 60 dos factos provados, o recorrente, no cumprimento da medida de coacção a que se encontra sujeito nos presentes autos, “tem demonstrado capacidade no cumprimento de regras, respeitando os compromissos e obrigações inerentes à sua situação de confinamento.” 10) Cfr. pontos 59 e 61, todos dados como provados, o recorrente se encontra inserido social e familiarmente na comunidade em que reside, procurando igualmente estabilidade ao nível profissional. 11) Citando o acórdão de 05-12-2007 do Supremo Tribunal de Justiça “a aplicação de uma pena de substituição é suficiente, não só para evitar que o agente reincida, como também para realizar o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. Na verdade, a utilização de reacções não institucionais foi muitas vezes apontada um enfraquecimento da ideia de repressão que se alia á pena: dir-se-ia que a realização das finalidades de prevenção geral e a expressão do castigo pelo crime cometido que se pretendeu realizar através da pena entrariam, com elas, em crise”. 12) O recorrente considera que a pena aplicada pela prática de um crime de roubo agravado se revela excessiva e injusta, havendo uma clara violação dos art.s 71º e 40º ambos do Código Penal, ao ser-lhe aplicada uma pena de 5 anos de prisão efectiva. 13) Assim, tendo em conta o disposto nos art.s 40º, n.º 1 e 71º do C.P., valorando o ilícito global perpetrado, a gravidade dos factos integrantes dos ilícitos, a personalidade do arguido projectada nos factos e ainda a sua confissão e arrependimento, julga-se adequada a condenação do recorrente em pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão, susceptível de suspensão na sua execução, por a tal não se oporem as exigências de prevenção geral e especial (art. 50º do C.P.). 14) Foi ainda condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela al. c) do n.º 1 do art. 86º da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência à al. a) do n.º 4 do art.3º do mesmo diploma legal, na pena de um ano e seis meses de prisão. 15) Não se conforma o requerente com o ter-se dado como provado o vertido no ponto 39 a fls. 11 do acórdão. 16) Não se considera correctamente julgado (art.412.º/3, b) do C.P.P), por força da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a saber o depoimento do recorrente (passagem de 11:27:44 a 11:42:15 da prova gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática utilizada junto do Tribunal “ a quo”, que teve lugar na sessão de julgamento de 23-03-2011). 17) De acordo com as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelo recorrente desde 11:27:44 até 11:42:15, da prova gravada através do sistema integrado de gravação digital, registadas na gravação às rotações 08:22 a 09:19, ao ser perguntado acerca do motivo pelo qual transportou a arma consigo, o mesmo respondeu: “Não sei. Era isso que eu estava agora a tentar explicar. Não sei. Havia pelo menos duas noites que eu não dormia. Andava a pôr, acho que é drunfos, (...) uns comprimidos para calmante, tipo para deixar dormir mais rápido, para andar mais calmo. Aqueles comprimidos, fazia coisas que não me recordava.” 18) Acrescentando ainda acerca dos efeitos dos ditos comprimidos “Sim, não me acalmava. Ficava ainda mais exaltado, nem sei como é que fui buscar uma arma. Sei que estivesse são e consciente, acho não tinha pegado nessa arma, não tinha feito isso porque sabia que estava a fugir à lei e que era um crime grave e em cima na zona onde foi.” 19) Afirmando o mesmo que na altura era consumidor de haxixe (rotações 07:16 a 07:23 da passagem acima descrita), motivo pelo qual os sedativos que ingeria não tinham o seu efeito regular e esperado, mas sim o seu oposto. 20) Motivo pelo que, com todo o devido respeito e atendendo a que não foi produzida qualquer prova em contrário, não se compreende como pode ter sido dado como provado o vertido no ponto 39 do douto acórdão recorrido. 21) Sobretudo atendendo às rotações 09:15 a 10:06 da passagem 11:27:44 a 11:42:15 da gravação, que se transcreve: «Tribunal: “O B tinha-lhe explicado que era um assalto fácil de se fazer porque era uma senhora.” Recorrente: “Sim.” T: “Era um apartamento” R: “Sim.” T: “Não havia alarmes, tinha o dinheiro dentro de um envelope. A necessidade da arma ainda não consegui perceber.” R: “Era como estava a explicar, não sei como é que fui buscar a arma. Só depois de ter feito isso aí vi o que tinha feito, o que tinha cometido. Se estivesse são e lúcido, consciente do que estava a fazer acho que não tinha pegado numa arma.”» 22) Valorando de forma crítica as declarações acima transcritas e a conduta nelas revelada, não se pode concluir que o recorrente agiu de forma dolosa e deliberada, pelo que se impugna o dado como provado nos pontos 39 e 42 dos factos provados. 23) Por outro lado, não existe previsão especial que puna este tipo de crime na forma negligente (art. 13º do Código Penal), pelo que se mostra violado o disposto no art. 13º do Código Penal e na al. c) do n.º 1 do art. 86º da Lei n.º 5/2006 de 23/02, pelo que o recorrente deveria ter sido absolvido, por o crime em causa que lhe era imputado não ser punido na forma negligente. Sem prescindir, 24) Mesmo que se considere que ao recorrente se devesse ser imputada a prática do crime em causa; 25) Este mostrou ainda arrependimento e juízo de autocensura, como demonstram as suas declarações em sede de audiência de julgamento, passagem de 11:27:44 a 11:42:15 e registadas na gravação às rotações de 06:16 a 07:15, o seguinte, nomeadamente quando afirma que “Tenho que pedir desculpa mais uma vez à senhora que a gente causou esse trauma”. “Estou muito arrependido disso. Não vou praticar mais desses. (...) Sinto-me muito abalado, estou chocado”. O recorrente afirma ainda que “não sabia onde estava com a cabeça” e que “estava desorientado”. 26) Arrependimento este que não foi valorado no douto acórdão, e cuja ponderação se impunha para efeitos da determinação da medida da pena a interiorização por parte da mesma da desconformidade da sua conduta à lei. 27) A pena aplicada se revela excessiva face à confissão do recorrente e ao arrependimento por este demonstrado (cfr. declarações transcritas a nas presentes alegações) e que mais uma vez não foi valorado pelo Tribunal “a quo” no seu acórdão sendo de realçar as suas condições pessoais descritas nos pontos a do douto acórdão, para as quais se remete. 28) E ainda tendo em conta as condições pessoais do recorrentes descritas nos pontos 44 a 61 a fls. 12 a 14 para as quais se remete. 29) Pelo que é forçoso concluir que a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida, se revela excessiva e desproporcionada, sobretudo atendendo a que o próprio Tribunal “a quo” a fls. 54 do acórdão, afirma o baixo grau de ilicitude, à inexistência de antecedentes criminais pela prática do referido crime. 30) No entender do recorrente uma pena de multa realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, atendendo à preferência de aplicação de pena não privativa da liberdade, em detrimento da pena de prisão em que foi condenado. 31) Pelo que, o critério de fixação da pena é desadequado e excessivo face aos factos provados, violando assim as al.s a), b) e d) do n.º 2 do art. 71º do Código Penal, excedendo deste modo a pena aplicada o limite da culpa do agente, pelo que também foi violado o n.º 2 do art. 40º do mesmo diploma. 32) De igual modo, também se mostra excessiva a pena fixada em cúmulo, uma vez que foi dado ênfase às necessidades de prevenção geral, em detrimento das circunstâncias atenuantes de que o recorrente beneficia, nomeadamente as suas condições pessoais, familiares e económicas, dadas como provadas a fls. 12 e 14 do mui douto Acórdão recorrido. 33) Foram pois violados os artigos 40.°, 71.°, n.° 1 e n.° 2, 72º e 77º, todos do Código Penal. 34) Pelo que, atendendo ao ilícito global perpetrado, a gravidade dos factos integrantes dos ilícitos, a personalidade do arguido projectada nos factos e revelada por estes, julga o recorrente adequada a pena única não superior a 5 anos de prisão, por a tal se não se oporem as exigências de prevenção geral e especial atenta a existência de juízo de prognose favorável no comportamento futuro do arguido. 35) Devendo ser a mesma suspensa na sua execução, por tal não se opor o art. 50º do C.P. e ser suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do recorrente, como aliás propõe o relatório social do arguido. Termos em que, Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão do Tribunal “a quo”, substituindo-o por outro que se coadune com as alegações supra expostas, e em consequência: - deve ser aplicada ao recorrente DC uma pena de prisão nunca superior 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, susceptível de suspensão na sua execução, quanto à prática de um crime um crime de roubo agravado, p. e p. pelo n.º1 do art. 210º do Código Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204º ex vi al. b) do n.º 2 do art. 210º do C.P.. - deve o recorrente ser absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela al. c) do n.º 1 do art. 86º da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro; Caso tal não se entenda, - deve ser aplicada ao recorrente uma pena de multa pela prática de um crime de detenção de arma proibida. - deve ainda ser aplicada ao recorrente uma pena única nunca superior a 5 (cinco) anos de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução.
B - Arguido BC.
1 - Foi o ora arguido condenado, nos presentes autos, pela prática em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo n.º1, do art.210.º do C.P., por referência à alínea f) do n.º2 do art.204.º do mesmo diploma legal ex vi alínea b) do n.º2 do art.210.º daquele diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão; pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo n.º1 do art.203.º do Código Penal, com a qualificação que lhe é atribuída pela alínea e) do n.º2 do art.204.º do mesmo diploma ex vi alínea e) do art.202.º daquele diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; pela pratica de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo n.º1 do Art.203.º do Código Penal, com a qualificação que lhe é atribuída pela alínea e) do n.º2 do art.204.º do mesmo diploma ex vi alínea f) do art.202.º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas anteriormente referidas, foi o arguido, ora recorrente, condenado na pena única de 4 (quatro) anos e dois meses de prisão; 2 - A aplicação ao arguido de uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, efectiva na sua execução mostra-se excessiva, face às finalidades de prevenção geral e especial das normas violadas. 3 - Nos termos do n.º1 do art.40.º, do Código Penal, "A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" 4 - O arguido tem o 9.º ano de escolaridade, e formação profissional como operador de armazenamento, tendo efectuado estágio no supermercado (…), em Olhão. 5 - Há cerca de 4 anos, o seu modo de vida viria a ser inflectido, com o envolvimento no consumo de estupefacientes, por manifesta influência grupal e subsequentes desestruturação vivencial. 6 - O arguido nasceu em 21 de Agosto de 1990, à data dos factos, destes autos, tinha 19 anos e estava envolvido no consumo de substâncias estupefacientes, o que permitia uma total inconsciência, das consequências dos actos ilícitos praticados. 7 - O arguido no contexto da sua detenção no Estabelecimento Prisional de Olhão, iniciou tratamento junto da equipa do IDT de Olhão, com o intuito de por termo ao seu comportamento aditivo. 8 - Em termos sócio afectivos, iniciou há cerca de três anos relação de cariz amoroso, com protagonismo de uma curta vivência marital, com a co-arguida CB. 9 - Em período posterior à prisão, retomou o relacionamento afectivo com a namorada, a qual se encontrava em estado de gravidez, tendo ocorrido há cerca de mês e meio o nascimento do filho o que veio constituir um forte factor de responsabilização pessoal. 10 - Em termos pessoais surge caracterizado pelos seus familiares como algo imaturo em termos afectivos e permeável à influência de terceiros, nomeadamente do seu grupo de amizades. 11 - Actualmente assume capacidade de reflexão crítica face ao seu comportamento aditivo e delinquencial e às consequências para o próprio, familiares e as alegadas vítimas, denotando deste modo, alguns indicadores compatíveis com eventual processo de mudança. 12 - Verbaliza alguns projectos de vida futuros, que passam pela inserção sócio laboral e assumpção do processo sócio educativo do filho. 13 - O período de reclusão, em prisão preventiva, parece ter-se constituído para o arguido como factor de responsabilização pessoal e social, situação tanto mais potenciada pelo recente nascimento do filho, o que se poderá constituir como factor de protecção comportamental futura. 14 - Em termos institucionais tem protagonizado um comportamento consentâneo com as regras e normas a tal inerente, detendo concomitantemente incondicional suporte familiar de retaguarda por parte do agregado materno. 15 - Desde o momento que o recorrente foi detido, sempre teve uma postura humilde e colaborante, prestando declarações e esclarecendo os factos deduzidos na acusação, em julgamento, o arguido/recorrente, também demonstrou arrependimento e confessou os factos de forma clara e pormenorizada ajudando o tribunal a apurar a verdade dos factos ocorridos. 16 - Considerando a idade do arguido/recorrente, 19 anos à data dos factos, é-lhe aplicado o regime especial para jovens delinquentes, cuja idade se situe entre os 16 e os 21 anos, previsto no artigo 9.º do Código Penal e no Decreto-Lei n.º401/82, de 23/09, fundando-se na ideia que, no direito penal dos jovens imputáveis, se deve dar prioridade aos princípios e modelos protectivos e reeducadores, visto que existe nos jovens uma maior capacidade de ressocialização, importando prevenir efeitos estigmatizantes que neles, com maior facilidade, desencadeia uma longa pena privativa da liberdade. 17 - A postura actual do arguido/recorrente perante os factos que praticou (reconhecendo e mostrando-se arrependido), mas também pela forma como perspectivam o que deverá ser o seu projecto de vida, apostando na valorização pessoal, através da aquisição de novas competências e investimento no trabalho e na família que está a constituir. 18 - Entende-se existirem sérias razões para se suspender na sua execução, a pena a que o ora recorrente foi condenado, pois o regime especial será desvirtuado, não atingindo, neste caso concreto, o efeito especial para que foi criado. 19 - A suspensão pode ser simples, qua tale, ou acompanhada de deveres impostos ao arguido ou mesmo de um acompanhamento em sede de regime de prova, tendo que se atender ao disposto no n.º3 do art.53 do Código Penal: "O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos". 20 - Há que considerar que o arguido/recorrente tem o apoio familiar, tem um filho nascido há cerca de mês e meio que é para o jovem pai, fonte de grande esperança e motivo para se tornar um homem honrado. 21 - É vontade do arguido/recorrente a reintegração social e a inclusão no mercado laboral, de forma a poder dar à sua recente família, todo o afecto e conforme necessário ao crescimento do seu filho e ao entendimento do casal. 22 - Pode-se dizer que o arguido/recorrente, após o período de reflexão a que se sujeitou durante a prisão preventiva, está pronto a seguir o caminho da reintegração social, o que tem reflexos positivos no que respeita às exigências de prevenção especial. 23 - Entende-se que face às finalidades da punição, a suspensão da pena a que o arguido foi condenado, não as põe em causa, pois o arguido está arrependido e tem cá fora fortes motivações para se reintegrar na vida social e laboral, e, dar um bom exemplo à comunidade. 24 - Assim, ao contrário do Tribunal "ad quo", deve o Tribunal "ad quem" os acreditar que neste momento a censura do facto incita na presente decisão e a ameaça da pena de prisão serão suficientes para o recorrente se consciencializar e interiorizar definitivamente a antijuridicidade da sua conduta e a necessidade de se abster da prática de condutas do mesmo tipo para o futuro, assim realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.50.º, n.ºs 1 e 4, do CP). 25 - O Arguido está em prisão preventiva desde o dia 20 de Novembro de 2010, no Estabelecimento Prisional de Olhão, onde ainda se encontra. 26 - Impõe-se, por tudo o exposto, a aplicação ao arguido/recorrente de uma pena de prisão suspensa na execução, ainda que, sujeito a regime de prova e subordinada ao cumprimento de um plano de tratamento do comportamento aditivo e reinserção social que venha a ser definido em concreto pela Direcção-Geral de Reinserção Social, com o objectivo da ressocialização do arguido/recorrente, prevenindo a reincidência. 27 - Desta forma ficarão acauteladas as necessidades de prevenção geral e especial das normas violadas. 28 - Haverá que ser feito, nos termos da lei, um juízo de prognose favorável que leve o Tribunal "ad quem" a concluir, que a aplicação do regime de suspensão da pena, traz vantagens para a reinserção social do recorrente na sociedade. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser aplicado ao arguido a suspensão da pena de prisão de quatro anos e dois meses a que foi condenado.
O Ministério Público na primeira instância apresentou resposta aos recursos, concluindo que aos mesmos deve ser negado provimento. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer (fls. 1448 a 1456), pronunciando-se também pela improcedência dos recursos. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A DECISÃO RECORRIDA
O acórdão proferido nos autos é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão de facto): “1. Factos provados Discutida a causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. A hora não concretamente apurada do dia 19 de Maio de 2010 mas seguramente antes das 8 horas e 30 minutos da manhã, o arguido BC dirigiu-se ao infantário da Cruz Vermelha Portuguesa, sita (…), comarca de Olhão . 2. Uma vez nas imediações desse estabelecimento de ensino o arguido BC, depois de ter passado o portão, acedeu ao interior do infantário através de uma janela . 3. Seguidamente, o arguido BC percorreu as instalações do mencionado estabelecimento de ensino, daí retirando os seguintes objectos: → 1 (um) monitor LCD/CPU, adquirido em 7 de Setembro de 2006 pelo montante de € 2178,00; → 1 (um) televisor LCD, no adquirido em 18 de Maio de 2009 pelo montante de € 1798,00; → Vários bens alimentares, nomeadamente papas, bolachas, pacotes de leite, cujo valor não foi concretamente apurado . 4. Entretanto, o arguido colocou-se em fuga, na posse dos mencionados objectos, que transportou durante essa noite, por várias vezes para casa da irmã, onde à época residia, não tendo os mesmos, ainda, sido recuperados. 5. O arguido procedeu à venda do televisor LCD e do monitor, por valor não concretamente apurado. 6. No dia 19 de Junho de 2010, cerca das 2 horas o arguido BC dirigiu-se ao estabelecimento de restauração denominado (…), sito (…), na cidade de Olhão. 7. Uma vez nas imediações do mencionado estabelecimento de restauração, o arguido BC acedeu ao seu interior, mediante a utilização da chave do estabelecimento que se encontrava na posse de sua irmã MC, funcionária no referido estabelecimento . 8. Seguidamente, o arguido BC percorreu as instalações do mencionado estabelecimento de restauração, daí retirando os seguintes objectos: → A quantia monetária de € 145,00; → 1 (um) telemóvel Nokia, de valor não concretamente apurado, mas com cerca de dez anos . Após o arguido atirou uma pedra em direcção à porta de entrada, partindo o vidro, e colocou-se em fuga, na posse dos mencionados objectos, tendo apenas sido recuperado o telemóvel . 9. No dia 22 de Junho de 2010, cerca das 11 horas, na sequência de um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de forma concertada, os arguidos DM, BC, CB e JC, dirigiram-se para o estabelecimento comercial de valores preciosos denominado (…) – sito na Avenida da República, Olhão, (…) com vista a subtraírem os objectos de valor que aí estivessem acondicionados, nomeadamente metais preciosos e dinheiro. 10. Para tanto, fizeram-se transportar num veículo ligeiro de passageiros com matrícula (…), conduzido pelo arguido JC, tal como havia sido previamente planeado. 11. Uma vez em frente da entrada do estabelecimento denominado (…) o arguido JC imobilizou o veículo em que seguiam os restantes arguidos DM, BC e CB. 12. Seguidamente, o arguido DM apeou-se do mencionado veículo, juntamente com o arguido BC e CB. 13. O arguido JC arrancou e, imediatamente após o semáforo da mencionada artéria rodoviária, virou à direita, pela Rua Patrão Joaquim Casaca e, após alguns metros, virou novamente à sua direita e imobilizou o mencionado veículo na Rua Gil Eanes, para aguardar pela concretização do restante plano, a ser protagonizado pelos arguidos (…), tal como havia sido previamente planeado. 14. Entretanto, os arguidos (…), dirigiram-se para a entrada do prédio onde se situava o mencionado estabelecimento comercial. 15. Seguidamente a arguida (…) accionou a campainha desse estabelecimento, tendo-lhe sido imediatamente aberta a respectiva porta da entrada do prédio. 16. Após, os arguidos (…), subiram até ao andar em que se encontrava o mencionado estabelecimento. 17. Uma vez na entrada do mencionado estabelecimento a arguida (…) accionou a respectiva campainha e, após ter sido visionada pela funcionária, afastou-se e dirigiu-se para a viatura que se encontrava parada como referido em 13.. 18. O arguido (…) tinha na sua posse uma arma de fogo, munida com projécteis de calibre 6,35mm Browning, marca Sellier & Bellot, facto do qual (…) tinha conhecimento . 19. Quando a funcionária do mencionado estabelecimento, S, abriu a porta os arguidos (…), com o rosto tapado, forçaram a sua entrada, através de empurrões, ao mesmo tempo que questionavam pelo paradeiro do ouro e dinheiro. 20. Após, o arguido (…) empunhou a mencionada arma de fogo na direcção da cabeça da funcionária do estabelecimento que havia aberto a porta e manietou-a, enquanto o arguido (…) foi no encalço dos objectos de valor e dinheiro que aí estivessem depositados. 21. Entretanto, o arguido (…) continuou a empunhar a arma de fogo que tinha sua posse na direcção da mencionada funcionária, encaminhando-a para o interior das instalações, para indicar o local onde estavam depositados os objectos de valor e o dinheiro, o que ela fez. 22. De seguida o arguido (…), continuando a empunhar a arma de fogo que tinha na sua posse na direcção da mencionada funcionária, encaminhou-a para a casa de banho, tendo-a encerrado no seu interior, para auxiliar o arguido (…) na procura dos restantes objectos de valores e dinheiro que estivessem depositados no estabelecimento. 23. Todavia, nesse momento, os arguidos (…) foram surpreendidos pela presença de uma condómina comum. 24. Nesse momento, os arguidos (…) colocaram-se, imediatamente, em fuga. 25. Em acto contínuo, os arguidos (…), dirigiram-se para o veículo em que se encontrava o arguido (…) a aguardar pelo seu regresso, com os seguintes objectos, retirados do mencionado estabelecimento comercial: → € 1955,00 em numerário; → € 560,00 em peças de ouro; → 1 (um) bolsa, com variada documentação e a quantia de € 8,00; → 2 (dois) telemóveis, um de marca Nokia e outro de marca Samsung, sendo este último da funcionária (…); → 1 (um) telefone fixo da marca Vodafone; → 1 (uma) balança digital, com o valor de cento e cinquenta euros. 26. Nesse instante, o arguido (…) arrancou o mencionado veículo, acompanhado pelos arguidos (…), encetando uma fuga em direcção do Bairro do Siroco. 27. Em casa do arguido (…) este e o arguido (…) procederam à divisão do dinheiro e do ouro retirado do estabelecimento. 28. O arguido (…) entregou ao arguido (…) o montante de cem euros. 29. Foram recuperados a balança digital, um telemóvel, bem como a mochila utilizada pelos arguidos (…) para transportar os objectos locupletados do mencionado estabelecimento comercial. 30. O arguido (…) agiu, como acima se descreveu, de forma livre, consciente e deliberada, visando aceder ao interior do mencionado estabelecimento de ensino, sem o correspondente consentimento do proprietário, por intermédio janela, o que fez, com o propósito de fazer seus os objectos que aí se encontravam. 31. O arguido (…) igualmente sabia que os objectos acima descritos não lhes pertenciam e que ao retirá-los o faziam contra a vontade e sem o consentimento do legítimo proprietário. 32. O arguido (…) ainda sabia que a sua conduta era proibida e punida, não se inibindo de actuar pela forma descrita. 33. O arguido (…) agiu, como acima se descreveu, de forma livre, consciente e deliberada, visando aceder ao interior do mencionado estabelecimento de restauração, sem o correspondente consentimento do proprietário, por intermédio de uma chave retirada a quem tinha o poder de as usar, o que logrou. 34. O arguido (…) igualmente sabia que os objectos acima descritos não lhe pertenciam e que ao retirá-los o fazia contra a vontade e sem o consentimento do legítimo proprietário. 35. O arguido (…) ainda sabia que a sua conduta era proibida e punida, não se inibindo de actuar pela forma descrita. 36. Os arguidos (…) agiram como descrito de forma concertada e em conjugação de esforços, bem como de forma livre, deliberada e consciente, visando aceder ao interior do estabelecimento comercial (…) sem o consentimento do proprietário, bem como fazerem seus o dinheiro e valores que aí se encontravam. 37. Os arguidos (…) igualmente sabiam que os objectos acima descritos não lhes pertenciam e que ao retirá-los o faziam contra a vontade e sem o consentimento do legítimo proprietário. 38. Os arguidos (…) ainda sabiam que a sua conduta era proibida e punida, não se inibindo de actuar pela forma descrita. 39. Para poder levar a cabo os seus intentos o arguido (…) utilizou uma arma de fogo com o intuito de amedrontar a empregada do estabelecimento comercial colocando esta numa situação de incapacidade de qualquer reacção. 40. De facto, devido ao medo com que ficou de ser atingida na sua integridade física ou até de perder a própria vida, ao ver uma arma de fogo na iminência de poder ser usada contra si, a funcionária não logrou esboçar qualquer reacção à conduta dos arguidos, acabando estes por mais facilmente levar a cabo as suas condutas. 41. O arguido (…) sabia que o arguido (…) iria transportar e usar uma arma de fogo ao que anuiu. 42. O arguido (…) agiu como acima se descreveu, de forma livre, consciente e deliberada, visando possuir uma arma de fogo da classe B1, sem estar devidamente habilitado para esse efeito. 43. Devido à situação (…) esteve de baixa médica durante o período de um mês e deixou de trabalhar no estabelecimento. Das condições pessoais do arguido (…) 44. O arguido é proveniente de um agregado familiar numeroso (oito irmãos consanguíneos e três uterinos) caracterizado por um contexto sócio-económico carenciado embora globalmente adequado do ponto de vista relacional. 45. Em termos escolares e após várias reprovações justificadas por uma postura de desinvestimento e desmotivação, absentismo e eventuais dificuldades de aprendizagem, o arguido concluiu o 6.º ano de escolaridade. 46. Começou a trabalhar aos 17 anos de idade, como servente de pedreiro, actividade que desenvolveu algum tempo em moldes irregulares, confrontando-se com dificuldades na obtenção regular de trabalho. 47. Surgem então referências a consumos de drogas leves, especialmente haxixe, que o próprio associa a uma forma de evasão perante os problemas quotidianos. 48. O arguido iniciou uma união de facto há cerca de 5 anos, da qual resultou o nascimento de urna filha, actualmente, com 3 anos de idade. 49. Esta relação pode ser avaliada em moldes afectivamente adequados, convertendo-se como suporte à estabilidade emocional do próprio arguido. 50. O arguido à data da prática dos factos residia com a companheira e filha num apartamento arrendado pelos próprios, em Olhão. 51. Actualmente, encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância electrónica num apartamento T3, arrendado por um dos irmãos / coabitante, com adequadas condições de habitabilidade. 52. Residem também nesta casa a companheira e filha do arguido. A casa está integrada num bairro social da cidade de Olhão conotado com vários comportamentos anti-sociais, tais como o tráfico e consumo de estupefacientes. 53. A situação económica do agregado assenta neste momento na prestação mensal de cerca de € 384,00 de rendimento social de inserção acrescido de uma bolsa de formação auferida pela companheira. 54. Beneficiam ainda de algum apoio material dos restantes familiares, o que determina que as despesas básicas quotidianas estão asseguradas num quadro de alguma contenção. 55. A inactividade laboral do arguido e consequente ausência de mais proventos mensais é factor de alguma ansiedade no próprio, visto que é seu objectivo, e da companheira, autonomizarem-se em termos habitacionais. 56. O arguido revela relativamente ao seu percurso pessoal e à situação actual, alguma capacidade de assumpção de responsabilidades, reconhecendo que os consumos de haxixe, o envolvimento com grupo de pares com comportamentos desajustados e a inactividade laboral, contribuíram para experiências delinquentes. 57. Durante o período em que se encontra sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, iniciou acompanhamento terapêutico na ETET-IDT do Sotavento em Olhão, onde tem comparecido às consultas com a periodicidade estipulada. 58. A sua adesão ao acompanhamento e todo o processo de tratamento efectuado tem vindo a denotar sucesso. 59. Os seus projectos futuros em liberdade passam pela obtenção de estabilidade profissional e manutenção do programa de reabilitação em relação aos consumos de drogas leves. 60. No cumprimento da actual medida de coacção, (…), tem revelado capacidade no cumprimento de regras, respeitando os compromissos e obrigações inerentes à situação de confinamento. 61. O acompanhamento dos elementos do seu agregado familiar, nomeadamente, da companheira e irmãos também se tem revelado importante para a sua estabilidade emocional. Das condições pessoais do arguido (…) 62. O arguido provém de um grupo familiar estruturado e normativo, inscrito num quadro sócio económico modesto. 63. Na sequência da separação dos pais com cerca de 2 anos, ficou conjuntamente com as duas irmãs mais velhas a cargo da mãe, tendo esta fixado residência no Algarve. 64. A mãe por sua vez viria a estabelecer nova relação marital há cerca de 8 anos, assumindo o arguido um relacionamento positivo como padrasto. 65. Com cerca de 9 anos, reintegrou por acordo mútuo parental, o agregado paterno, no Alentejo, vindo a regressar um ano depois ao agregado materno por alegada primazia das referências afectivas com a mãe e irmãs. 66. Durante seu processo de crescimento parece ter usufruído de um investimento sócio afectivo ajustado por parte de ambas as figuras parentais, com primordial preponderância da mãe. 67. O seu percurso escolar surge relativamente investido, tendo abandonado os estudos após a conclusão do 9.º ano, primordialmente por factores motivacionais. 68. Após o abandono dos estudos, inicia actividade laboral como aprendiz de padeiro, na entidade empregadora da mãe, que viria a abandonar pouco tempo depois por alegadas condições de trabalho deficitárias, como salário em atraso. 69. Posteriormente concluiu curso de formação profissional como operador de armazenamento, tendo efectuado estágio profissional no supermercado (…) em Olhão, não tendo contudo obtido colocação laboral neste contexto. 70. O seu modo de vida viria a ser inflectido, há cerca de 4 anos, com o envolvimento no consumo de estupefacientes, por manifesta influência grupal e subsequente desestruturação vivencial. 71. Em termos sócio afectivos, iniciou há cerca de três anos relação de cariz amoroso, com protagonismo de uma curta vivência marital, com a co-arguida (…). 72. Contudo na sequência da separação marital, por factores associados a alguma imaturidade do então casal, o arguido viria a intensificar os consumos de estupefacientes com subsequente desestruturação vivencial e comportamental em crescendo. 73. À data da prática dos factos residia alternadamente com a irmã e com a mãe e o padrasto. 74. A ambiência familiar caracterizava-se então por acentuada tensão relacional por decorrência da desestruturação vivencial e comportamental do arguido, consubstanciada pela inactividade ocupacional, inserção em do grupo pares de cariz marginal associado ao consumo de estupefacientes. 75. Em termos laborais e após o estágio profissional como operador de armazém, o arguido encontrava-se desempregado e dependente dos recursos económicos da mãe alicerçados na actividade laboral da mesma como empregada de limpezas e do companheiro como pescador. 76. Há cerca de meio ano o arguido iniciou tratamento junto da equipa do IDT de Olhão. 77. Em período posterior à prisão, retomou relacionamento afectivo com a namorada, a qual se encontrava em estado de gravidez, tendo ocorrido há cerca de um mês o nascimento do filho o que parece constituir como factor de alguma responsabilização pessoal. 78. Em termos pessoais surge caracterizado pelos seus familiares como algo imaturo em termos afectivos e permeável à influência de terceiros, nomeadamente do seu grupo de amizades. 79. Actualmente assume capacidade de reflexão crítica face ao seu comportamento aditivo e delinquencial e às consequências para o próprio, familiares e as alegadas vítimas, denotando deste modo, alguns indicadores compatíveis com eventual processo de mudança. 80. Verbaliza alguns projectos de vida futuros, que passam pela inserção sócio laboral e assumpção do processo sócio educativo do filho. 81. O período de reclusão parece ter-se constituído para o arguido como factor de responsabilização pessoal e social, situação tanto mais potenciada pelo recente nascimento do filho, o que se poderá constituir como factor de protecção comportamental futura. 82. Em termos institucionais tem protagonizado um comportamento consentâneo com as regras e normas a tal inerente, detendo concomitantemente incondicional suporte familiar de retaguarda por parte do agregado materno. Das condições pessoais do arguido (…) 83. O arguido beneficiou de um adequado apoio e supervisão familiar durante a infância e a adolescência. 84. O agregado era constituído, para além do arguido, pelos pais e 2 irmãos. 85. Frequentou a escola, tendo concluído o 9.º ano. Posteriormente, concluiu um curso de técnico de aquacultura de 3 anos de duração, estágio incluído, com equivalência ao 12.º ano. 86. Não tendo encontrado colocação na área do curso, desenvolveu actividade na montagem de sistemas de alarmes e como ajudante de bar, alternando com períodos de desemprego. 87. O arguido vive há cerca de 2 anos em união de facto, sendo o relacionamento descrito como adequado e compensador. 88. O casal tem residido em casa dos pais do arguido, mas a partir do mas desde o pretérito mês de Abril começou a viver em apartamento arrendado pelo qual paga a prestação mensal de duzentos e cinquenta euros. 89. Trabalha actualmente como fiel de armazém para a (…), tendo iniciado no corrente mês um contrato de trabalho de 6 meses e aufere seiscentos euros por mês. 90. A companheira trabalha como auxiliar de geriatria e aufere quinhentos e vinte e cinco euros. Das condições pessoais da arguida (…) 91. O processo de socialização de (…) decorreu integrada no agregado familiar de origem constituído pela própria, progenitores e irmã. A relação intra-familiar foi descrita como normativa e a situação socio-económica modesta. 92. A subsistência da família era proveniente dos vencimentos dos progenitores, que apesar de auferirem valores mínimos, consideravam os mesmos suficientes para fazer face as despesas mensais. 93. Em termos de escolaridade a arguida tem o 9.º ano de escolaridade. 94. Salienta-se as reprovações no 7.º e 9.º ano de escolaridade, e o abandono dos estudos no 10.º ano de escolaridade alegadamente por influência de grupos sociais com comportamentos desajustados. 95. Com 8 anos de idade (…) iniciou actividade extracurricular na área da dança, tendo constituído um grupo chamado "(…)", revelando satisfação e entusiasmo relativamente a esta actividade. 96. Aos 15 anos de idade o progenitor da arguida desloca-se para Angola, supostamente para tratar de assuntos de interesse comum da família, e nunca mais voltou. 97. Segundo a progenitora o mesmo terá constituído família nesse País, onde permaneceu. Nesta fase, a situação económica ainda se precarizou mais, passando a ser insuficiente para assegurar as necessidades básicas do agregado, pois a partir deste momento, o sustento da família passou a ser efectuado apenas com o rendimento mínimo mensal auferido pela progenitora. 98. Aos 16 anos a arguida iniciou relacionamento com o companheiro, o co-arguido (…). 99. A nível profissional a arguida trabalhou num hotel, como camareira, e num café, durante a época de verão, nas férias escolares. 100. Actualmente a arguida reintegrou o agregado familiar da progenitora, em Olhão, constituído por esta, irmã e dois sobrinhos. 101. A situação económica do agregado é deficitária, uma vez que o ordenado mínimo auferido pela progenitora é absorvido maioritariamente pelas despesas com a habitação e liquidação de dívidas. A irmã, mais velha, também contribui para a manutenção das despesas com o seu vencimento (500 euros/mês). 102. Relativamente à situação familiar da arguida é de salientar a disponibilidade e o apoio cedido pela progenitora, uma vez que não lhe atribui comportamentos de natureza criminógena, revelando-se cumpridora das regras/deveres familiares. 103. Actualmente a arguida frequenta um Curso de Formação Profissional para auxiliares de acção educativa, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com equivalência ao 12.º ano de escolaridade. 104. A arguida tem uma atitude positiva face à formação escolar e/ou profissional, valoriza-a e vê os benefícios de ter uma qualificação profissional para obter emprego. Tem objectivos profissionais definidos, pretendendo trabalhar num infantário após a conclusão do curso. Revela ter consciência de que precisa de trabalhar para poder sustentar/educar o seu descendente. 105. Em relação ao grupo de pares tem um círculo relacional restrito, revelando que no presente apenas convive com as colegas do curso e com a família. Das condições pessoais do arguido (…) 106. O arguido concluiu o 9.º ano e posteriormente iniciou actividade laboral, acabando por desistir da escola, norteado pela ambição de adquirir dinheiro para as suas despesas pessoais. 107. Colectou-se nas finanças em 1998, começando a trabalhar para a empresa (…), por conta própria, onde se manteve durante cerca de 10 anos. 108. Após este período encetou actividade laboral como electricista e canalizador. 109. Aos 21/22 anos o arguido iniciou relação marital com a actual companheira havendo a registar desta relação o nascimento de um descendente (actualmente com 3 anos de idade). 110. O arguido refere o início do consumo de haxixe aos 16 anos de idade, hábito que mantém até a actualidade. 111. Á data dos factos em apreço o arguido residia com a companheira, enteada e filho de ambos, em casa própria, em Olhão. Nesta época o cunhado e namorada deste – (…) - também haviam integrado este agregado. Em termos laborais encontrava-se a finalizar um contrato de trabalho, a companheira trabalhava num café e o cunhado e namorada estavam desempregados. 112. Presentemente o arguido migrou de Olhão para Quarteira, juntamente com o seu agregado, por motivos laborais e com o intuito de se afastar de situações problemáticas, de forma a iniciar uma nova vida. 113. Relativamente à situação socio-económica salientam-se algumas precariedades a este nível, uma vez que o arguido é o único que trabalha, na área de electricista/canalizador para Empresa (…), com contrato de trabalho. No entanto verbaliza que a companheira recebe o rendimento mínimo que, segundo o próprio, sempre dá para fazer face à liquidação de algumas despesas. 114. Em termos familiares é apoiado, pois não lhe atribuírem comportamentos de natureza criminógena, demonstrando-se cumpridor das regras e deveres familiares. Dos antecedentes criminais do arguido (…) 115. Por sentença proferida no dia 12 de Julho de 2007, transitada em julgado no dia 27 de Julho de 2007, no âmbito do Processo Comum Singular nº 10/06.4PBOLH, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão o arguido (…) foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 50 dias à taxa diária de quatro euros, a qual foi substituída por 50 horas de trabalho que cumpriu. 116. Por sentença proferida no dia 17 de Abril de 2008, transitada em julgado em 7 de Julho de 2008, no âmbito do processo comum Singular nº 28/06.7PEFAR do 1.º Juízo Criminal de Faro o arguido (…) foi condenado pela prática, no dia 8 de Outubro de 2006, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21.º, nº 1, e 25.º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 14 meses de prisão suspensa por igual período com sujeição a regime de prova. 117. Por acórdão proferido no dia 28 de Outubro de 2010 no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 58/10.4GAVRS, do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António o arguido (…) foi condenado pela prática no dia 1 de Março de 2010 de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208.º, nº 1, do Código Penal, na pena de sete meses de prisão e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, nº 1, 204.º, nº 2, alínea e), com referência à alínea d) do artigo 202.º, 22.º, 23.º e 73.º, do Código penal, na pena de dez meses de prisão. Em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena de única de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova assente em plano individual de readaptação social a ser delineado pela Direcção-geral de Reinserção Social, direccionado para a inserção social do arguido no mundo laboral e condição de continuar o tratamento de dependência de produtos estupefacientes já iniciado. Dos antecedentes criminais do arguido (…) 118. Por sentença proferida no dia 4 de Dezembro de 2006, transitada em julgado no dia 18 de Janeiro de 2007, no âmbito do Processo Sumário nº 1220/06.0PAOLH, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão o arguido (…) foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias à taxa diária de cinco euros, a cujo pagamento procedeu em 18 de Maio de 2007. Dos antecedentes criminais do arguido (…) 119. Por sentença proferida no dia 19 de Maio de 2010, transitada no dia 8 de Junho de 2010, no âmbito do Processo Comum Singular nº 1285/08.0PAOLH, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão o arguido (…) foi condenado pela prática entre as 18 horas do dia 1 de Outubro de 2008 e a madrugada do dia 2 de Outubro de 2008, como co-autor, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses suspensa por igual período, mediante a sujeição a regime de prova. 120. Por sentença proferida no dia 18 de Janeiro de 2011, transitada no dia 28 de Fevereiro de 2011, no âmbito do Processo Comum Singular nº 153/08.0GESTC, do Juízo de Instância Criminal, da Comarca do Alentejo Litoral o arguido (…) foi condenado pela prática na noite de 27 de Dezembro de 2008, como co-autor, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, nº 1, al. f), do Código Penal, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de cinco euros, o que perfaz o montante de mil duzentos e cinquenta euros. 121. Os arguidos (…) não têm antecedentes criminais. 122. Os arguidos (…) confessaram os factos. 123. Os quatro arguidos relevaram arrependimento.
2. Factos não provados Não se logrou provar que: a) Que os factos referidos em 1. tivessem ocorrido no dia 18 de Maio de 2010; b) Que o arguido (…) para entrar no interior do infantário usou a janela que dá aceso à cozinha do Infantário ; c) Que o arguido (…) tenha acompanhado o arguido (…) quando este se dirigiu ao estabelecimento (…) no dia 19 de Junho de 2010; d) Que tenha sido o arguido (…) a retirar a chave do mencionado estabelecimento à (…) ; e) Que o arguido (…) tenha acedido ao interior do estabelecimento ou tenha tido qualquer intervenção nos factos referidos de 7 a 9; f) Que o telemóvel subtraído tenha sido recuperado na posse do arguido (…); g) Que durante a fuga do estabelecimento (…), o arguido (…) disparou um tiro na zona das escadas ; h) Que o montante em numerário subtraído fosse de € 1450,00 ao invés do referido nos factos provados; i) Os arguidos (…) ainda agiram, como acima se descreveu, de forma livre, consciente e deliberada, ao possuírem uma arma de fogo da classe B1, sem estarem devidamente habilitados para esse efeito; j) Que os arguidos (…) sabiam, na data dos factos, que o arguido (…) detinha consigo aquela arma de fogo.
3. Motivação da decisão de facto A convicção do tribunal formou-se com base na apreciação crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, analisada de acordo as regras normais e lógicas da experiência comum relacionadas com o tipo de factos em causa nos autos, consideradas estas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova estabelecido no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Assim, na situação ocorrida no Infantário (…) O arguido (…) prestou declarações confessando os factos, com excepção do valor dos objectos que desconhece. Em relação aos mesmos ancorou-se o tribunal no depoimento da funcionária (…). Por sua vez no que concerne à situação ocorrida no (…) o (…) prestou declarações confessando os factos, tendo referido que o arguido (…) o acompanhava, tendo sido este último, companheiro da sua irmã, que logrou subtrair as chaves. O arguido (…), por sua vez, nega qualquer intervenção nos factos, de modo veemente. Vejamos. Ao invés do que constava na acusação, ao arguido (…) não foi apreendido o telemóvel que foi furtado no interior das instalações pelo arguido (…), como o próprio também o admite. Donde o único meio de prova obtido nesta audiência de julgamento quanto à participação do arguido (…)são as declarações de (…). Destarte urge aferir da possibilidade e da forma de valoração deste meio de prova que são as declarações de co-arguidos. Prescreve o art. 125.º do Código de Processo Penal que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, elencando por sua vez o art. 126.º quais os métodos proibidos de prova, para além de ao longo do código existirem várias normas que vão estabelecendo específicos e concretos limites à admissibilidade de determinadas provas. Por seu turno, no art. 127.º do Código de Processo Penal, consagra-se o princípio da livre apreciação da prova, dispondo-se que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. No que respeita aos arguidos e co-arguidos, existe no art. 133.º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, um impedimento a que prestem depoimento como testemunhas, ocorrendo que os mesmos prestam antes declarações nos termos previstos nos artigos 140.º a 144.º, 341.º, al. a), e 343.º a 345.º, do Código de Processo Penal. Concretamente quanto a situações em que respondem no mesmo processo vários co-arguidos e relativamente às declarações prestadas por algum ou alguns deles, deve ter-se presente o seguinte: - do art. 344.º, nº 3, al. a), e nº 4, resulta que havendo confissão apenas de um dos arguidos e não de todos eles, “o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova”; - determina a actual redacção do art. 345.º, nº 4 (que veio consagrar expressamente na lei, aquele que era já um entendimento que vinha sendo defendido doutrinal e jurisprudencialmente), que “não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2”, ou seja a qualquer das que lhe sejam formuladas não só pelos juízes e jurados, mas também às que forem formuladas na sequência de esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente ou pelo defensor (incluindo os defensores dos co-arguidos). No Acórdão do S.T.J. de 27/11/2007 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), no qual, se diz, nomeadamente, citando anteriores acórdãos do mesmo Tribunal, “O sentido da norma do art.º 133.º, n.º 1, al. a), do CPP é o de que com ela se intenta proteger o próprio arguido, impedindo-o de depor contra si próprio, nada obstando a que preste declarações, nomeadamente para se defender de uma acusação ou aligeirar a sua responsabilidade nela. (…) O que o art.º 133.º, do CPP, pretende evitar é que o arguido ou co-arguidos prestem declarações que sejam incriminatórias de si próprios. (…) Um arguido que decide prestar declarações, ao indicar factos ou circunstâncias que excluam ou diminuam a ilicitude ou a sua culpa, relevando para a minoração da medida da pena, pode directa ou indirectamente contribuir para a prova incriminatória de outros arguidos. (…) A lei processual, com todas as garantias a que o arguido tem direito - entre as quais se destaca a de guardar silêncio quanto aos factos de que é acusado - não vai ao ponto de impedir a prestação de declarações, de forma livre e espontânea, sejam elas ou não incriminatórias ou agravatórias da responsabilidade de outros intervenientes nos factos criminosos. (…) De molde a evitar que os co-arguidos possam usar de reivindicta ou se desresponsabilizem recíproca ou multilateralmente, mandam as regras da experiência comum que se use de cautela na valoração de tais declarações. (…) As declarações de co-arguido são meios admissíveis de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados. O art. 133.º do CPP, o que proíbe é que os co-arguidos sejam ouvidos como testemunhas, mas não impede que os arguidos da mesma infracção possam prestar declarações (cuja credibilidade é, naturalmente, mais diluída), no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo (…)”. Por sua vez, respeitando mais directamente às cautelas a ter na apreciação e valoração das declarações dos co-arguidos e à forma de traduzir em concreto tais cautelas, temos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2008 (este já no período de vigência do Código de Processo Penal, após a revisão de 2007), no qual pode ler-se: “XIII - Um obstáculo sobejamente conhecido e endereçado às declarações do co-arguido contra o outro ou outros: sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97 e deste STJ de 25-02-1999, in CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). Esta jurisprudência colheu fiel integração na lei, com a recente reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, no art. 345.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que não podem valer como meios de prova as declarações do co-arguido, se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa, ao direito ao defensor e ao princípio de igualdade de armas. XIV - Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, porque elas comportam ou podem comportar uma irrestrita autodesculpabilização ou incriminação recíproca ou multilateral do co-acusado, hiperbolizando oportunisticamente a sua estratégia de defesa, quiçá mesmo a sua vindicta contra o co-acusado, que pode ficar colocado, por isso mesmo, numa situação delicada, a que um processo justo que assegura todas as garantias de defesa, um due process of law, não pode ficar indiferente. XV - À parte este reparo, a jurisprudência deste STJ sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa e o dever de cooperação com o tribunal, que pode, no exercício de uma melhor justiça, não desejar comprometer. Unicamente ao arguido ou co-arguido, nos termos do art. 133.º, n.º 1, al. a), do CPP, é vedado intervir como testemunha, sujeito ao dever de verdade e à cominação de sanções, auto-incriminar-se: a não sujeição do arguido ao estatuto de testemunha tem por objectivo libertá-lo desse ónus. XVI - O STJ, na sua extensa e já recuada jurisprudência, tem firmado a admissibilidade da prestação de declarações do co-arguido contra outro, em nome de um ilimitado direito de defesa, sem deixar de frisar cautela na valoração de tais declarações: a prova assim produzida é de credibilidade mais diluída. Em data recente se pronunciou este Tribunal, no seu Ac. de 12-03-2008, prolatado no Proc. n.º 694/08 (sublinhado nosso), onde, na valência da prova prestada pelo co-arguido, e na esteira da jurisprudência uniforme deste STJ, mais uma vez se afirma a necessidade de se não abdicar, no concretismo da situação, de um esforço de análise, tendente a averiguar se à co-acusação corresponde ou não um sentido “espúrio”, devendo, por isso, arrimar-se em motivações objectivas, ancorar-se, complementarmente, em corroborações (termo muito em uso entre a doutrina italiana) periféricas, na esteira de Carlos Clement Duran, aí citado, demonstrativas de um elevado grau de seriedade. XVII - Ao fim e ao cabo, o que importa é exercer um juízo de censura mais apurado na aferição do valor da co-declaração, que passa por um exigente filtro de exame e análise, atento o peso que ela exerce na formação da convicção probatória.”. Ora, no caso em apreço, apesar do tribunal ter sopesado as declarações prestadas por ambos os arguidos, o certo é que não é possível conferir uma credibilidade acrescida a nenhum dos dois. Na verdade, quer uma, quer outra das versões é possível nada existindo que permita conferir uma maior credibilidade as declarações prestadas por qualquer um dos arguidos. Donde, impõe-se, considerar tal factualidade como não provada. No que tange à situação ocorrida no estabelecimento (…) as declarações dos arguidos revelaram coerentes quando conjugadas entre si, tendo todos admitidos os factos que praticaram. Note-se que apenas no que tange ao desconhecimento da existência da arma, por parte dos arguidos (…) é que divergiram. Na verdade, apenas o arguido (…) afirma que aqueles arguidos – o que eles negam – sabiam que a arma se encontrava na posse do arguido (…) e ia ser utilizada. Ora, face à própria dinâmica do grupo que resulta do modo como o plano foi delineado, dado a conhecer aos demais elementos e até perpetrado que se afigura como provável que os arguidos (…) não tivessem conhecimento da arma. Na verdade, o arguido (…) após ter visitado o local para vender uma peça em ouro verifica que a funcionária se encontrava sozinha, num apartamento ao nível do primeiro andar, guarda o ouro e o dinheiro num envelope pelo que se apresentava como um alvo fácil. Comenta tal situação com o arguido (…) e quando este lhe refere a utilização da arma tenta convencê-lo a usar antes uma faca. A intervenção dos outros dois arguidos, porquanto não iam entrar no apartamento, não impunha tal conhecimento. Donde, não logrou o tribunal convencer-se para além de qualquer dúvida razoável que os arguidos tivessem tal conhecimento, o que impõe que se considere tal factualidade como não provada. Teve-se ainda em consideração o depoimento da testemunha (…), funcionária do estabelecimento (…) que, de forma perfeitamente clara, circunstanciada e que se afigurou isenta, descreveu os factos ocorridos, narrando a sequência dos mesmos e as suas consequências em termos pessoais. Ancorou-se ainda o Tribunal nos documentos juntos aos autos, em articulação com os depoimentos das testemunhas que os explicitaram e confirmaram, nos termos que resultam também das notas de rodapé, em articulação com: - a reportagem fotográfica do veículo, do local e dos objectos encontrados, de fls. 75 a 81, 173 a 174; - os autos de apreensão de fls. 9 (balança digital), 22 (mochila de cor azul), 24 (telemóvel de marca Nokia, modelo 1100), 65 (um invólucro de uma munição recolhida no chão, no hall de entrada do edifício e um projéctil no chão do mesmo hall de entrada junto a uma das portas dos elevadores existentes); - a factura de aquisição do telemóvel de marca Samsung pertença de (…), a fls. 88; - as fotografias da balança digital, do telefone fixo, da mochila azul, do telemóvel de marca Nokia, a fls. 94 e 96, 124, 135, 151, 152, 153; - os certificados de incapacidade temporária para o trabalho de (…), a fls. 100 e 101; - a declaração de venda de (…), a fls. 121, testemunha que confirmou a venda de peças em ouro, por diversas vezes, neste período à demandante. No que tange aos factos dos elementos subjectivos dos tipos legais para além de ter resultado dos depoimentos das testemunhas no que respeita à forma como actuaram os indivíduos, bem como do teor dos relatórios sociais elaborados e da própria postura destes em audiência de julgamento, que os arguidos são imputáveis e têm consciência dos actos que praticam, em presunção judicial decorrente das circunstâncias que envolveram as suas actuações e das regras da normalidade e experiência comuns, relativas a este tipo de actuações, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do Código de Processo Penal. Relativamente à situação pessoal dos quatro arguidos ancorou-se o tribunal no teor dos relatórios sociais e nas declarações dos próprios que se afiguraram coerentes. No que tange aos antecedentes criminais considerou o Tribunal os certificados de registo criminal e as certidões das decisões condenatórias de fls. 36 a 49, 217 a 226, 1147 a 1198, 1199 a 1217, 1219 a 1231. No que respeita aos factos não provados, por não se ter produzido prova quanto aos mesmos ou se ter provado o que resulta dos factos provados, face às razões já aduzidas.”
APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 412º do C. P. Penal, e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, in B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, in B.M.J. 478/242, e Ac. de 3/2/1999, in B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995). São só as questões suscitadas pelos recorrentes, e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigos 403º, nº 1, e 412º, nºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335): “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
No caso destes autos, e em síntese, são as seguintes as questões a conhecer: A) Recurso do arguido DC. 1 - Impugnação da matéria de facto (quanto ao crime de detenção de arma proibida). 2 - Determinação da medida concreta da pena em relação ao crime de roubo. 3 - Escolha da pena (e medida da pena) no tocante ao crime de detenção de arma proibida, medida da pena aplicada em cúmulo jurídico, e suspensão da execução da pena aplicada.
B) Recurso do arguido BC. - Suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi fixada no acórdão sub judice (pena de 4 anos e 2 meses de prisão).
A) Recurso do arguido DC.
1 - Erro de julgamento da matéria de facto.
O recorrente (…) impugna a matéria de facto, no tocante ao crime de detenção de arma proibida, alegando, em síntese (cfr. conclusões 14ª a 23ª extraídas da motivação do recurso), que, nessa parte, os factos não foram correctamente julgados, por força das próprias declarações do arguido/recorrente prestadas em audiência de discussão e julgamento. De acordo com tais declarações, o recorrente andava a tomar uns comprimidos para dormir a acalmar (uns “drunfos”, na sua expressão), fazendo coisas que não recordava a agindo de forma inconsciente. Ora, assim sendo, não se pode concluir que o recorrente tenha agido de forma dolosa, pelo que o mesmo, no seu recurso, impugna os factos dados como provados nos pontos 39 e 42 da matéria de facto fixada no acórdão sub judice. E, em consequência, o recorrente tem de ser absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida, por tal crime não ser punível na sua forma negligente. Cumpre apreciar. Em primeiro lugar, no acórdão recorrido deu-se como provado que o recorrente (…)confessou os factos e revelou arrependimento (cfr. factos provados nºs 122 e 123). Esses factos, assim dados por provados, não mereceram impugnação ou qualquer censura por banda do ora recorrente. Mais: o ora recorrente, na motivação do seu recurso, afirma, de forma clara e expressa (cfr., designadamente, as conclusões 2ª e 3ª extraídas da dita motivação), que em audiência de discussão e julgamento confessou “os factos pelos quais vinha acusado”, e “mostrou ainda arrependimento e juízo de autocensura”. Por tudo isso, e com o muito e devido respeito, não faz qualquer sentido o que vem agora alegado em sede de recurso quanto à ausência de prova relativa ao elemento subjectivo do crime de detenção de arma proibida. Em segundo lugar, e como bem se salienta no acórdão da primeira instância, além do mais (designadamente a confissão dos factos - de todos os factos pelos quais vinha acusado - efectuada pelo arguido/recorrente), a prova relativa ao elemento subjectivo do crime em causa (bem como dos demais crimes cometidos pelos arguidos) resultou “dos depoimentos das testemunhas, no que respeita à forma como actuaram os indivíduos, bem como do teor dos relatórios sociais elaborados, e da própria postura destes em audiência de julgamento (…), e de presunção judicial decorrente das circunstâncias que envolveram as suas actuações e das regras da normalidade e experiência comuns, relativas a este tipo de actuações (…)”. Por último, não é minimamente verosímil que, por um lado, alguém resolva assaltar um estabelecimento comercial levando para esse efeito uma arma de fogo, e, por outro lado, leve essa mesma arma de fogo de forma inconsciente, actuando nesse ponto com mera negligência. Uma coisa contradiz, manifestamente, a outra. Perante os dados objectivos (não questionados pelo recorrente, e até por ele confessados - repete-se), consideramos que a justificação apresentada no presente recurso para a detenção da arma proibida não se afigura minimamente plausível e não oferece, por isso, qualquer credibilidade. Vistas as circunstâncias objectivas da actuação do arguido/recorrente, e recorrendo às regras da experiência comum, não podia ter sido outra a conclusão extraída pelo tribunal recorrido que não fosse (como foi) afirmar a existência da intenção de utilização da arma de fogo para amedrontar a empregada do estabelecimento comercial em causa, e afirmar ainda que o ora recorrente actuou de forma consciente e deliberada. A ideia, sustentada no recurso, de que o arguido apenas agiu, trazendo consigo uma arma de fogo, de forma negligente, é, salvo o devido respeito, afastada da realidade das coisas. Desde logo, pela singela constatação de que ao lado do arguido iam outros actores dos factos, e de que, todos eles, decidiram e executaram um “assalto” a um estabelecimento comercial, usando essa mesma arma de fogo (cfr., designadamente, o facto provado nº 41 do acórdão sub judice: “o arguido (…) sabia que o arguido (…) iria transportar e usar uma arma de fogo ao que anuiu”). Face a toda a actuação do arguido (…), não restou qualquer dúvida ao tribunal recorrido, como não resta também a este tribunal de recurso, que o mesmo, com a sua conduta, actuou com intenção de usar a arma de fogo em questão e com plena consciência de que o fazia. O tribunal a quo, e muito bem, socorreu-se das regras da experiência comum e da lógica, e partindo de todo o demais contexto factual (objectivo, e não questionado pelo recorrente) considerado provado. Bem vistas as coisas, o recorrente, no fundo, parte do princípio de que não há qualquer prova que permita imputar-lhe uma actuação com conhecimento e intenção de usar a arma de fogo em discussão. Contudo, não assiste razão ao recorrente. Desde logo face à prova da materialidade da conduta do recorrente e respectiva imputação objectiva. Com efeito, e como se escreve na Ac. do T.R.P. de 23-02-1983 (in B.M.J., nº 324, pág. 620), “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”. Na maioria dos casos, o dolo, o conhecimento do seu sentido ou significação, acaba por ser dado por provado por intuição e convicção do tribunal, sem que haja testemunhas – nem as há – disso mesmo. O dolo, em função da sua natureza, e na generalidade dos casos, surge provado como circunstância co-natural dos factos que constituem os elementos objectivos do crime. Isto significa que, não derivando o conhecimento e a intenção de o arguido/recorrente deter consigo a arma de fogo imediatamente da prova, mas deduzindo-se desta, constituindo uma ilação extraída dos factos objectivos, ou um prolongamento destes, o tribunal a quo, fazendo apelo às regras da experiência e seguindo juízos de normalidade, concluiu bem, relativamente ao elemento subjectivo do tipo, que o recorrente actuou por forma consciente e voluntária (e não de forma inconsciente ou negligente). O recorrente parece esquecer, a propósito da questão agora em análise, que é lícito ao tribunal recorrer à prova por presunção judicial (ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – artigo 349º do Código Civil). Como escreve a este propósito o Prof. Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, 1986, Vol. II, págs. 289 e 290), “(...) a verdade final, a convicção, terá que se obter (neste caso) através de conclusões baseadas em raciocínios, e não directamente verificadas; a conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando (…). Por outro lado, um indício revela com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes”. É legítimo o recurso à prova por presunção judicial, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal), e o artigo 349º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º deste mesmo diploma legal). As presunções judiciais são, no fundo, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. No lapidar dizer do Prof. Vaz Serra (in “Direito Probatório Material”, B.M.J. nº 112, pág. 190), “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência". A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente certos factos são a consequência de outros. No caso sub judice, este tribunal de recurso, como, aliás, qualquer cidadão de média formação e de são entendimento, subscreve, com total segurança, os factos dados por provados na decisão recorrida quanto ao conhecimento e à intenção de detenção da arma de fogo por parte do recorrente David Campos. Assim, o tribunal recorrido, para decidir deste ponto da matéria de facto (aliás, o único ponto dessa matéria questionado na motivação do recurso interposto pelo arguido DC), procedeu, e bem, de acordo com as regras da experiência comum, com juízos de normalidade, com a lógica das coisas e com a experiência da vida. Como bem se salienta no Ac. do S.T.J. de 08-11-1995 (in B.M.J., nº 451, pág. 86), “um juízo de acertamento da matéria de facto pertinente para a decisão releva de um conjunto de meios de prova, que pode inclusivamente ser indiciária, contanto que os indícios sejam graves, precisos e concordantes”. E acrescenta o mesmo acórdão que “as regras da experiência a que alude o artigo 127º têm um importante papel na convicção do Tribunal”. Nada há, por conseguinte, a apontar à decisão da primeira instância no concreto aspecto suscitado no recurso interposto pelo arguido (…) a propósito da matéria de facto dada por provada, ou em aspectos que, a este mesmo propósito, sejam do conhecimento oficioso deste Tribunal da Relação. Por tudo o que fica dito, é totalmente de improceder esta vertente do recurso interposto pelo arguido (…), considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto nos precisos termos em que o foi pelo tribunal recorrido.
2 - Medida concreta da pena (crime de roubo).
Alega o recorrente DC (cfr. conclusões 1ª a 13ª) que a pena aplicada pela prática do crime de roubo agravado (5 anos de prisão) é excessiva e desproporcionada, face, designadamente, à confissão dos factos, ao arrependimento e juízo de autocensura, e em comparação com a pena aplicada ao co-arguido BC (3 anos de prisão). O recorrente considera, pois, que a pena aplicada pela prática do crime de roubo agravado se revela excessiva e injusta, havendo uma clara violação do disposto nos artigos 71º e 40º do Código Penal, julgando adequada a sua condenação em pena não superior a 3 anos e 6 meses de prisão, susceptível de suspensão na sua execução, por a tal não se oporem as exigências de prevenção geral e especial (artigo 50º do Código Penal). Há que apreciar e decidir. Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena - artigo 71º, nº 1, do Código Penal -, pena que visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artigo 40º, nº 1, do mesmo diploma legal. A este propósito, e como bem escreve o Prof. Figueiredo Dias (in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e 187), o modelo de determinação da medida da pena consagrado no Código Penal vigente “comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”. A medida da pena há-de, primordialmente, ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, isto é, que fornece um quantum de pena que varia entre um ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. A culpa - juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito, conforme se expendeu no Ac. do S.T.J. de 10-04-1996 (in C.J. Acs. S.T.J., ano IV, torno II, pág. 168) - constitui o limite inultrapassável da medida da pena, funcionando assim como limite também das considerações preventivas (limite máximo), ligada ao principio de respeito pela dignidade da pessoa do agente. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. No dizer da Prof.ª Fernanda Palma (in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, ed. 1998, AAFDL, pág. 25), “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção gera positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”. Em jeito de síntese, e como bem refere o Prof. Figueiredo Dias (in ”Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, pág. 214) “culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)”. No caso dos autos, e quanto ao crime de roubo agravado ora em apreciação, a prevenção geral, no sentido de prevenção positiva (ou seja, no dizer do Prof. Figueiredo Dias - ob. agora citada, pág. 72 -, o “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), faz-se sentir de forma premente e clara. Com efeito, o aumento crescente deste tipo de criminalidade (roubo) tem sido fonte de grande alarme social, sendo que, quando praticado com recurso a armas, como o é cada vez mais e como o foi no crime agora em apreço, mais ainda se sente tal alarme social, e, por isso, maiores são as necessidades de prevenção geral em análise. Também ao nível da prevenção especial, entendida como dissuasão do próprio delinquente, as necessidades reveladas, face aos factos praticados e às concretas circunstâncias da vida do arguido, são elevadas. É que, apesar de o arguido DC ser ainda jovem, possuiu já diversas condenações criminais anteriores (cfr. pontos 115º a 117º da matéria de facto provada no acórdão recorrido), e, por consequência, nada aconselha ou impõe a aplicação a tal arguido de penas menos severas, aligeiradas ou até meramente simbólicas. Só com tal perspectiva, de rigor e de confronto do arguido com os seus actos e com a sua imaturidade neles revelada, o arguido poderá, no futuro, afastar-se da prática de crimes do mesmo género e com a mesma inquestionável gravidade. O crime de roubo agravado praticado pelo arguido DC é punível com pena de prisão de 3 a 15 anos (artigo 210º, nº 2, do Código Penal). O arguido foi condenado, pela prática desse mesmo crime, na pena de 5 anos de prisão. Perante as exigências de prevenção, quer geral quer especial, face aos elevados graus de ilicitude e de culpa revelados na conduta do arguido, e vistos os seus antecedentes criminais, constata-se que a decisão sub judice determinou, de forma criteriosa, justa e acertada, a medida concreta da pena aplicada ao arguido DC pela prática do crime de roubo agravado. O quantum exacto dessa pena, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, não viola quaisquer disposições legais, não é excessivo e não desconsidera qualquer circunstância atenuativa. No acórdão recorrido ponderou-se, e bem, para a determinação da medida concreta de tal pena, e resumidamente, o seguinte: - A modalidade do dolo (dolo directo) e a elevada intensidade do mesmo. - As elevadas exigências de prevenção geral, pois está em causa um tipo de crime que se generalizou, e que, tendo sido cometido em pleno dia, num prédio onde existem habitações, cria um forte sentimento de insegurança nas pessoas, provocando grande alarme social. - As consequências dos factos para a funcionária do estabelecimento comercial assaltado pelos arguidos, a qual esteve de baixa médica e, depois, deixou de trabalhar em tal estabelecimento. - As consequências materiais dos factos praticados (foram subtraídos: a quantia de € 1955,00, peças em ouro no montante de € 560,00, uma balança digital, dois telemóveis e um telefone fixo). - Os antecedentes criminais do arguido e a respectiva idade à data da prática dos factos (22 anos). Na ponderação destes elementos, e de todos os demais acima referidos, entende-se que é de manter a pena que foi aplicada ao arguido David Campos na primeira instância, pela prática do crime de roubo agravado (5 anos de prisão), por se considerar a mesma justa e adequada. Improcede, assim, também nesta parte, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos pelo arguido DC. A questão da suspensão da execução dessa mesma pena será ponderada mais adiante, após apreciação da escolha e da medida da pena aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida (e face ao disposto no artigo 50º, nº 1, primeira parte, do Código Penal).
3 - Pena relativa ao crime de detenção de arma proibida, pena aplicada em cúmulo jurídico, e suspensão da execução da pena aplicada.
Alega o recorrente DC (cfr. conclusões 24ª a 35ª) que, face ao arrependimento demonstrado (que não foi valorado no acórdão sub judice), perante a confissão dos factos, e vistas as suas condições pessoais descritas no acórdão em causa, a pena aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida (1 ano e 6 meses de prisão) se revela excessiva e desproporcionada. No entender do recorrente, uma pena de multa realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Entende também o recorrente DC que se mostra excessiva a pena fixada em cúmulo jurídico, uma vez que no acórdão recorrido foi dada ênfase às necessidades de prevenção geral, em detrimento das circunstâncias atenuantes de que o recorrente beneficia, nomeadamente as suas condições pessoais, familiares e económicas, julgando o recorrente adequada a aplicação de uma pena única não superior a 5 anos de prisão, pena esta que deve ser suspensa na sua execução, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal. Cumpre decidir. O crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido David Campos é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa de 10 a 600 dias (cfr. artigo 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção da Lei nº 17/2009, de 06/05). A moldura penal do tipo de crime de detenção de arma proibida comporta, como se vê, a possibilidade de aplicação da pena de multa. Esta constatação impõe, no seguimento da orientação inserta no artigo 70º do Código Penal, que se analise se será caso de dar preferência à pena pecuniária, até porque a filosofia do actual Código Penal, como resulta do preâmbulo do diploma que o aprovou, é a de reservar a pena de prisão “para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes...”, devendo esta “reacção criminal por excelência apenas lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas e ineficazes, face às necessidades de reprovação e prevenção”. O critério legal a seguir é simplesmente este: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa (no caso, pena de multa) sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição. Ora, afigura-se-nos que, não obstante a citada filosofia do Código Penal, a pena de multa se revela, no caso vertente, inadequada e ineficaz face às necessidades de reprovação e prevenção, gerais e concretas, mostrando-se incapaz de realizar de forma suficiente as finalidades da punição. Com efeito, tendo em atenção os altos índices de criminalidade verificada em ilícitos do mesmo tipo dos praticados pelo arguido, sendo os mesmos de frequente ocorrência, é de concluir que se mostram elevadas as necessidades de prevenção geral, positiva e negativa. É que, no caso destes autos, estamos perante uma detenção de arma de fácil transporte e de fácil dissimulação, arma esta muitas vezes utilizada na perpetração de crimes da maior gravidade e de enorme alarme social. Relativamente às necessidades de prevenção especial que neste caso se verificam, as mesmas são, de igual forma, elevadas, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido David Campos. Considerando, além disso, a modalidade do dolo (dolo directo) e a elevada intensidade do mesmo, justifica-se plenamente a opção pela pena de prisão (em detrimento da pena de multa), tal como muito bem foi decidido pelo tribunal a quo. Como se escreve no acórdão sub judice, é manifesto que “dados os antecedentes criminais do arguido, a pena de multa não é (não obstante a preferência estabelecida no artigo 70º do Código Penal), de modo algum, idónea a satisfazer de forma suficiente e adequada as finalidades da punição”. Em suma: crê-se, por forma clara, quanto ao crime de detenção de arma proibida, que só a imposição ao arguido DC de pena de prisão (e não de pena de multa) se mostra capaz de lhe fazer sentir o desvalor da sua conduta e a censura pelo desrespeito da lei, a qual, bem sabia, estava obrigado a respeitar e acatar.
No tocante à medida concreta da pena de prisão aplicada pelo tribunal a quo (um ano e seis meses), relativamente ao crime de detenção de arma proibida (ora em apreciação), vista a intensidade do dolo e a modalidade do mesmo (dolo directo), ponderando o grau de ilicitude dos factos, atendendo aos antecedentes criminais do arguido e analisadas as condições pessoais do mesmo, afigura-se-nos tal pena inteiramente adequada ao presente caso. Com efeito, a moldura penal abstracta prevista para o crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido é, como já acima exposto, pena de prisão de 1 a 5 anos (uma vez que se optou por aplicar ao arguido pena de prisão e não pena de multa). Ora, na ponderação conjunta de todos os elementos referidos, entende-se que é de manter a pena de um ano e seis meses de prisão aplicada na primeira instância ao arguido DC pela prática do crime de detenção de arma proibida (pena esta, aliás, situada bem próximo do limite mínimo previsto na moldura penal abstracta do crime em questão), considerando-se a mesma justa e adequada à gravidade do ilícito praticado.
Em relação ao cúmulo jurídico das duas penas de prisão aplicadas ao arguido DC, nada há a censurar também à decisão da primeira instância. Nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles, é condenado numa pena única, sendo considerados em conjunto, na fixação da medida da pena, os factos e a personalidade do agente. Atento o estabelecido no nº 2 do mesmo preceito legal, tal pena única terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. No caso destes autos, verifica-se que a pena única abstractamente aplicável ao arguido DC, atento o disposto no artigo 77º, nº 2, do Código Penal, se situa, no seu limite mínimo, em 5 anos de prisão, e, no seu limite máximo, em 6 anos e 6 meses de prisão. Considerando esta moldura penal abstracta (5 anos a 6 anos e 6 meses de prisão) e tendo em atenção, em conjunto, a globalidade dos factos (em que avultam as circunstâncias em que o crime de roubo foi praticado e a natureza da arma em causa) e a personalidade do arguido (em que sobrelevam as diversas condenações criminais anteriores do arguido, e ainda o elevado grau da ilicitude e a intensidade do dolo), entende-se por ajustada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada, em cúmulo jurídico, pela prática dos dois crimes em questão, tal como, mais uma vez ponderada e equilibradamente, foi decidido pelo tribunal recorrido. Carece, assim, de sentido (como o devido respeito), a alegação do recorrente DC, constante da motivação do seu recurso, segundo a qual no acórdão recorrido foi dada ênfase às necessidades de prevenção geral, em detrimento das circunstâncias atenuantes de que tal recorrente beneficia, (nomeadamente as suas condições pessoais, familiares e económicas). Na verdade, numa moldura penal abstracta que vai de 5 anos de prisão a 6 anos e 6 meses de prisão, o tribunal a quo fixou uma pena concreta de 5 anos e 6 meses de prisão (ou seja, estabeleceu uma pena situada, exactamente, em um terço da diferença entre o limite mínimo e o limite máximo dessa mesma moldura abstracta – 6 meses em 18 meses possíveis). É que, considerando, por um lado, o sentimento social da necessidade da sanção, atentas as elevadas exigências de prevenção geral presentes neste tipo de ilícitos, e, por outro lado, as exigências de prevenção especial já antes analisadas, e sem perder de vista as circunstâncias atenuantes de que o recorrente DC beneficia (nomeadamente as suas condições pessoais e familiares, dadas como provadas no acórdão recorrido), julga-se adequada, atendendo ainda a todos os elementos supracitados relativos à medida concreta das penas parcelares, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão estabelecida na decisão sub judice. Não pode esquecer-se, designadamente, a natureza dos bens jurídicos ofendidos com os crimes objecto das condenações parcelares, e a circunstância de estar em apreciação um crime de roubo agravado, cuja moldura penal abstracta (só por si) tem o limite máximo de 15 anos de prisão (sendo o mínimo de 3 anos de prisão). Uma pena única inferior à aplicada, à luz da necessária tutela dos bens jurídicos violados e da estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, perante o sentimento de reprovação social do crime e o sentimento jurídico da comunidade, seria totalmente insuficiente. Em suma, nada há a alterar à pena única de 5 anos e 6 meses fixada no acórdão recorrido.
Requer o recorrente DC a suspensão da execução da pena aplicada. Nos termos do disposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Ou seja, in casu, a pena aplicada ao recorrente David Campos não admite a ponderação da sua suspensão. Com efeito, o recorrente foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão (excedendo, assim, o limite máximo de 5 anos imposto pelo transcrito artigo 50º, nº 1, do Código Penal). Perante a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, não se coloca sequer o problema da ponderação de uma eventual suspensão da respectiva execução, uma vez que esta está legalmente arredada, face ao disposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal (o tribunal só pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos). Por isso, a pretensão do recorrente DC, de que a pena aplicada seja suspensa na sua execução, é igualmente de improceder. Toda a vertente do recurso interposto pelo arguido DC acabada de analisar (escolha e medida concreta da pena aplicada relativamente ao crime de detenção de arma proibida, medida da pena aplicada em cúmulo jurídico, e suspensão da execução da pena), é, face ao exposto, também de improceder. Nada há, pois, a apontar à decisão da primeira instância nos concretos aspectos suscitados no recurso do arguido DC ou em aspectos que sejam do conhecimento oficioso deste Tribunal da Relação. Posto tudo o que precede, improcede, na sua totalidade, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos pelo arguido DC.
B) Recurso do arguido BC.
Depois de uma longa alegação, e face a diversas circunstâncias (que enumera e explicita), o recorrente BC conclui a motivação do seu recurso pedindo o seguinte: “nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser aplicado ao arguido a suspensão da pena de prisão de quatro anos e dois meses a que foi condenado”. Ou seja, o recorrente BC requer apenas (e questiona apenas, por isso mesmo) a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi fixada no acórdão sub judice (pena esta de 4 anos e 2 meses de prisão). Assim delimitado o objecto do recurso interposto pelo arguido (…), há que apreciar e decidir. Face ao disposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal (já acima transcrito), o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que agora nos ocupa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer correcção ou melhora das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zift, uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência” (Prof. Figueiredo Dias, in ”Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, págs. 343 e 344). Como muito bem esclarece este ilustre professor (ob. citada, pág. 344), “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”. Acresce que está em causa, no instituto da suspensão da execução da pena, não uma qualquer “certeza”, mas apenas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para questionar a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (cfr. ainda o Prof. Figueiredo Dias, ob. citada, págs. 344 e 345). A suspensão da execução da pena de prisão assenta, pois, num prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, prognóstico esse efectuado no momento da decisão. Tal juízo de prognose fundamentar-se-á, cumulativamente, na ponderação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto (ainda que essas circunstâncias sejam posteriores ao facto e mesmo que já tenham sido valoradas em sede de medida concreta da pena). Ou seja, no referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto. Revertendo ao caso destes autos, invoca o recorrente BC, como fundamentos essenciais para a pretendida suspensão da execução da pena, e em síntese apertada, a sua idade (na data dos factos tinha 19 anos), o seu envolvimento no consumo de produtos estupefacientes (sendo que, no estabelecimento prisional onde está em prisão preventiva, iniciou tratamento com o intuito de acabar com esse consumo), a sua formação profissional (operador de armazenamento), a sua relação amorosa com a co-arguida CB (a qual se encontrava em estado de gravidez, tendo ocorrido entretanto o nascimento do filho - o que veio constituir um forte factor de responsabilização pessoal para o arguido), o arrependimento demonstrado e a confissão dos factos. Ora, tais argumentos, utilizados pelo recorrente BC para pedir a suspensão da execução da pena de prisão, de modo algum apagam toda a vivência do arguido/recorrente, anterior e posterior aos factos destes autos (dada como provada na decisão objecto do recurso), a qual denota um quadro manifestamente negativo de inserção social, de molde a não justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada as finalidades da punição. Neste aspecto, e como resulta da matéria de facto dada como provada no acórdão sub judice, constata-se que o recorrente BC não tem emprego nem modo de vida definido, evidencia pouca interiorização de valores e de práticas que pudessem sustentar mudanças efectivas no seu comportamento futuro, e revela muito pouco respeito pelos bens jurídicos, nada justificando, assim, o referido juízo de prognose positivo. Na verdade, analisados os factos, vista a conduta do arguido BC, anterior e posterior à prática dos mesmos, e ponderadas quer a personalidade do arguido que as suas condições de vida, concluímos do mesmo modo que o tribunal a quo, quando, e muito bem, deixa escrito no acórdão recorrido: “no caso em apreço, temos que o arguido BC praticou os factos descritos na primeira situação horas antes de se deslocar ao tribunal onde lhe foi lida uma sentença pela qual foi condenado na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período. Um mês depois, já com a sentença transitada em julgado (Processo Comum Singular nº 1285/08.0PAOLH, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão), pratica novo crime de furto qualificado (estabelecimento …) e poucos dias depois comete o crime de roubo, cujos contornos, convém não esquecer, são ao nível de primeiro andar de um prédio, sabendo que se encontrava uma funcionária sozinha, às 11 horas da manhã, e, tão pouco, a circunstância do prédio se situar em frente ao Tribunal Judicial de Olhão da Restauração o demoveu de concretizar o plano criminoso por si delineado. Donde, no caso em apreço, sobrelevam as exigências de prevenção geral positiva, na medida em que se tratou de um roubo, com planeamento, acompanhado por outros, sendo que um deles tinha uma arma que apontou directamente à funcionária do estabelecimento (e se é certo que o arguido não apontou ele próprio a arma, tal se deveu, também, à circunstância de ele ter conhecimento anterior do local, dirigindo-se de imediato ao local onde se encontrava o envelope com o dinheiro e valores). Este é um dos crimes que mais sentimento de insegurança tem gerado na nossa sociedade, aliás severamente punido pelo ordenamento jurídico, como resulta da moldura penal em causa. Crê-se que afrontaria de modo flagrante o sentimento geral da sociedade e a credibilidade de que gozam as normas penais que, face ao contexto relatado, à gravidade do crime e aos factos que o antecederam, designadamente a reacção do arguido a uma condenação numa pena de substituição, que em vez de o fazer inflectir tal percurso, o fez antes e em crescendo praticar factos que culminaram num roubo com arma, decretar a suspensão desta pena de prisão. Destarte, afigura-se ao Tribunal que a pena do arguido BC terá de ser de prisão efectiva”. Por outro lado, quer a idade do recorrente BC (aliás já tida em conta no acórdão recorrido, ao ser-lhe nele aplicado o regime penal especial para jovens previsto no D.L. nº 401/82, de 23/09), quer a relação amorosa com co-arguida CB (e a existência de um filho de ambos, recentemente nascido), quer as intenções agora demonstradas pelo recorrente no estabelecimento prisional onde está preso preventivamente, não podem fazer esquecer as prementes necessidades de reprovação e de prevenção, muito evidentes nos crimes de roubo (sobretudo em crimes de roubo como o destes autos, em que é assaltado um estabelecimento comercial, por mais que um agente, e com intimidação directa sobre as pessoas mediante o uso de armas). Neste tipo de crimes (e com as concretas circunstâncias do crime de roubo ora em apreço) não deve, aliás, e em princípio, aplicar-se o instituto da suspensão da execução da pena, dada a gravidade de tais crimes e atentos os efeitos sociais deles resultantes, sob pena de graves implicações negativas em termos de segurança e de eficácia da lei penal. In casu, a comunidade dificilmente pode aceitar que um seu membro, com as características e o percurso pessoal do recorrente BC (já com duas condenações criminais anteriores, ambas por crime de furto qualificado), após cometer um crime de roubo configurado num assalto a um estabelecimento comercial, na companhia de outros indivíduos, e com uso de arma de fogo, seja condenado em pena que não de prisão efectiva. A suspensão da execução da pena de prisão não realiza, na situação do arguido BC, manifestamente, o limiar mínimo de defesa da ordem jurídica, isto é, não satisfaz as exigências de prevenção geral. O castigo e a reprovação que se exprimem através da aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução não satisfazem, neste caso concreto, as necessárias exigências de justiça que o sentimento jurídico da comunidade requer. Posto o que precede, entende-se não ser de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BC. Face a tudo o predito, é totalmente de improceder o recurso interposto pelo arguido BC.
III - DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos dos arguidos DC e BC, mantendo-se, consequentemente, o douto acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
Évora, 27 de Setembro de 2011. (João Manuel Monteiro Amaro - Maria de Fátima Mata-Mouros) |