Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO LUÍS DAS NEVES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE ÓNUS DA PROVA SIMULAÇÃO DE CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA PARA EXERCÍCIO DE PREFERÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – A preferência poder ser exercitada pelo preferente, quer em relação ao preço declarado na escritura, quer em relação a outro, superior ou inferior, que os demandados possam ter simulado no contrato, desde que disso faça prova; II – Se os demandados invocaram que o preferente não era proprietário de prédio confinante, como fundamento do afastamento do exercício da preferência, cabia-lhes a prova de um tal facto (nº2 do art. 342º CC); III – Se os demandados vieram invocar que o preço real do negócio realizado foi superior ao declarado na escritura, tinham de fazer a prova de um tal facto para que a preferência só pudesse proceder pelo preço real; IV – Como o preferente não invocou que desejava exercer a preferência por qualquer outro preço, que se viesse a provar, que não o declarado, só naquela hipótese procederia a pretensão do preferente. | ||
| Decisão Texto Integral: |