Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
116/03-3
Relator: ACÁCIO LUÍS DAS NEVES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
ÓNUS DA PROVA
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
Data do Acordão: 07/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA PARA EXERCÍCIO DE PREFERÊNCIA
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I – A preferência poder ser exercitada pelo preferente, quer em relação ao preço declarado na escritura, quer em relação a outro, superior ou inferior, que os demandados possam ter simulado no contrato, desde que disso faça prova;

II – Se os demandados invocaram que o preferente não era proprietário de prédio confinante, como fundamento do afastamento do exercício da preferência, cabia-lhes a prova de um tal facto (nº2 do art. 342º CC);

III – Se os demandados vieram invocar que o preço real do negócio realizado foi superior ao declarado na escritura, tinham de fazer a prova de um tal facto para que a preferência só pudesse proceder pelo preço real;

IV – Como o preferente não invocou que desejava exercer a preferência por qualquer outro preço, que se viesse a provar, que não o declarado, só naquela hipótese procederia a pretensão do preferente.
Decisão Texto Integral: