Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5241/11.2TBSTB-D.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIEIRO CARDOSO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ATRASO NA APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL – 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1- Para efeitos do disposto nos arts. 238º/2 e 239º do CIRE, ao insolvente cabe apenas declarar expressamente no requerimento respectivo, que preenche os requisitos para que seja concedida a exoneração do passivo restante.
2- Compete aos credores e/ou ao administrador, nos termos do art. 342º/1/2 do CC, alegar e provar os factos impeditivos integradores dos requisitos estabelecidos no art. 238, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, podendo todavia o juiz, mesmo na falta daquela alegação e prova, fundamentar a sua decisão em factos não alegados, nos elementos constantes do processo, naqueles que tenha averiguado, bem como nos factos notórios e naqueles que sejam do seu conhecimento por via das funções que exerce.
3- Os requisitos previstos no art. 238º, nº 1 al. d) do CIRE, são cumulativos.
4- A apresentação do requerente à insolvência depois dos seis meses previstos no preceito referido, não constitui, fundamento bastante para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
5- O simples aumento dos débitos por via da acumulação dos juros de mora, não integra, por si só, o conceito normativo de “prejuízo”, previsto na alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
L… apresentou-se à insolvência, tendo declarado pretender beneficiar da exoneração do passivo restante.
Declarada a insolvência o Administrador da Insolvência apresentou relatório no qual declarou nada ter a opor à requerida exoneração do passivo restante.
Na assembleia de credores a Caixa Geral de Depósitos, único credor presente, pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, invocando que “o insolvente não se apresentou à insolvência nos 6 meses seguintes à situação da verificação de insolvência, uma vez que o incumprimento deste perante a Caixa Geral de Depósitos ocorreu desde 21.11.2008, conforme invocado da reclamação de créditos apresentada nos autos e requerimento apresentado a 28.9.2011, com prejuízo dos credores decorrente do avolumado dos montantes em dívida face ao vencimento de juros (neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2009 e Acórdãos da Relação do Porto de 9.12.2008, 15.7.2009, 20A.2010) e sabendo, ou não podendo ignorar, sem culpa grave ou não existir qualquer culpa séria de melhoria da sua situação económica, uma vez que como invocado por este na sua p.i., não tem possibilidade de obter outros rendimentos que não a sua pensão. Em todo o caso, sempre se diga ainda que o insolvente também não alegou, nem sequer provou as demais concretas circunstâncias enunciadas neste preceito, sendo certo que tal ónus uma vez, que se trata de elementos constitutivos do seu direito cabe a esse (neste sentido, Acórdão do Venerando do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2002)”.
O insolvente, dentro do prazo concedido, pronunciou-se alegando não terem sido apresentados pelos credores quaisquer prejuízos decorrentes do atraso na apresentação à insolvência, sendo que o contínuo vencimento dos juros de mora não integra o conceito de prejuízo para os efeitos em causa, para além de que, tanto ele como a esposa, tentaram encontrar trabalho, tendo ainda diligenciado junto da Caixa Geral de Depósitos com vista à resolução da dívida com reformulação dos créditos e dação em pagamento do imóvel, diligências que, todavia resultaram infrutíferas.
Foi, de seguida proferida decisão indeferindo liminarmente o pedido, pelo facto do insolvente não se ter apresentado à insolvência no prazo de seis meses estabelecido no art. 238º/1/d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo-se ainda entendido que o contínuo vencimento dos juros representa um efectivo prejuízo para os credores.

Inconformado com esta decisão, interpôs o requerente/insolvente o presente recurso de apelação, impetrando a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra “que declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelos Insolventes, ora Apelantes, as condições previstas no art.º 239.° do CIRE, de acordo com o estipulado na al. b) do art.º 237.° do mesmo Código”.

Apenas o credor Hospital da Luz, SA contra-alegou pugnado pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
«1- O douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 22-03­-2012 (Ref.º10357016), que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelo Apelante, violou, por erro de interpretação o artigo 238°, 1, d), do CIRE.
2- O Instituto da exoneração do passivo restante não tem como principal fim a satisfação dos credores de insolvência.
3- O artigo.º 238.° do CIRE impõe apertados limites para a sua admissão, que se destinam a decidir liminarmente sobre o mérito do devedor e da sua conduta (passada e presente).
4- Não cabe ao devedor fazer prova de não verificação de tais requisitos.
É da mais cristalina evidência que as diversas alíneas do nº 1 do artigo 238.° do CIRE estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não consubstanciando factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração.
Ao invés,
5- Constituem factos impeditivos desse direito, competindo assim aos credores e ao Administrador de Insolvência a sua alegação e prova, nos termos do nº 2 do artigo 342.º do Código Civil.
6- Neste sentido vide o Acórdão do S.T.J. de 21/10/2010, in www.dgsi.pt.proc.3850/09.9TBVLG-D.P1.S1:
"(...) o devedor não tem de apresentar provas dos requisitos. Até porque, bem vistas as coisas, as diversas alíneas do nº 1 do artigo 238.º do CIRE estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração, antes pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito.
Nesta medida, compete aos credores e ao Administrador de Insolvência a sua prova - Cfr. Nº 2 do artigo 342.º do CC."
7- Como se defendeu no Acórdão proferido a 21/10/2010, na Apelação nº3916/10.2 TBMAI-A.P1, "se bem que se possa perspectivar em abstracto a possibilidade de o retardamento na apresentação ser só por si gerador de prejuízo, o que exige é um prejuízo efectivo para os credores que tem assim de ser por eles alegado. Por isso não pode ser uma apreciação abstracta, mas concreta, baseada no alegado pelos credores ou que resulte objectivamente de atitude do devedor. Ora, implicando sempre o atraso num avolumar do passivo, o legislador não pode ter querido prever na alínea d) como excepção aquilo que é normal ocorrer, donde que o conceito de prejuízo nela previsto constitui algo mais do que já resulta do demais previsto neste dispositivo, não podendo esse prejuízo consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos devedores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea.
"É que não pode o intérprete escamotear que o legislador do CIRE estava consciente de que os créditos vencem juros com o simples decorrer do tempo representando a insolvência uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (art. 3,nºl), inevitável será a constatação de que estas vencem juros (art. 804. ° e sgs do CC), que assim aumentam quantitativamente o passivo do devedor (...) Ao estabelecer como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor"
7- No caso em apreço, nenhum dos credores procedeu à alegação ou prova do preenchimento de qualquer dos requisitos que importam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante nele formulado.
8- Apenas o preenchimento dos três requisitos (cumulativamente) previstos na alínea d) do artigo 238.º do CIRE, importa o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
9- Os credores não alegaram, nem provaram, que tenham sofrido prejuízos, que não o simples decorrer do tempo.
10- Refira-se ainda que em conformidade com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 30/09/2010 no âmbito do processo na 430/09.2 TJPRT.P1, nos termos do qual:
"Parece-nos pois que esse prejuízo deverá corresponder a um prejuízo que as concretas circunstâncias do caso tenha sido, efectivamente sofrido, pelos credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência e que não teria sido produzido se o devedor se tivesse apresentado â insolvência no momento oportuno (…) Por outro lado, se à data em que ocorre a situação de insolvência o devedor não possui qualquer património que possa responder pelas suas dívidas e não o obtém entretanto, não será possível concluir pela existência de qualquer prejuízo para os credores, em consequência do atraso na apresentação à insolvência, porquanto, nessa situação os credores nunca tiveram na realidade qualquer possibilidade de obter a satisfação do seus créditos. Neste caso será irrelevante que a insolvência seja declarada no momento oportuno ou anos depois, sendo certo que a não apresentação à insolvência no momento adequado não será, então, susceptível de causar qualquer prejuízo que não existisse já à data em que o devedor incorreu em insolvência. "
11- Acresce ainda que é sobre os credores que impende o ónus de provar que o devedor sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, realidade que não sucedeu.
12- Nem poderia ter sido feita tal prova, porque tal requisito o se verificou!
13- A procura de um segundo emprego pelo devedor e, em especial a procura constante de trabalho pela esposa do requerente, com 50 anos de idade, constitui uma verdadeira expectativa de melhoria da sua situação económica.
14- O pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Apelante aquando da sua apresentação à insolvência, não preenche dois dos três requisitos cumulativos previstos no art.º 238.º do CIRE, que dariam origem ao seu indeferimento liminar.
O despacho recorrido violou o artigo 238.º, nº 1, alínea d) do CIRE e art. 342.º do CC.
Daí que,
15- Se imponha a procedência do presente Recurso.»

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas são as seguintes as questões submetidas à nossa apreciação:
1- Se cabe aos credores e ao Administrador da Insolvência alegar e provar os factos fundamentadores do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, estabelecidos no art. 238º nº 1 do CIRE;
2- Se deve ser revogada a decisão recorrida e admitido o pedido de exoneração do passivo restante.

Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].

1- Se cabe aos credores e ao Administrador da Insolvência alegar e provar os factos fundamentadores do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, estabelecidos no art. 238º nº 1 do CIRE.
Determina o art. 238º, nº 1 do CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
“a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”
Como é evidente, configurando estes requisitos um impedimento ao exercício do direito de exoneração do passivo restante, a primeira conclusão que se impõe, e aqui concordamos com o recorrente, é a de que, face ao estabelecido no art. 342º, nºs 1 e 2 do CC, não cabe ao insolvente alegar ou demonstrar que não se verificam aqueles requisitos [3].
Aliás, o art. 236º, nº 3 do CIRE apenas impõe que o requerente faça expressamente constar do requerimento ”a declaração de que… preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”.
Tal ilação, porém, não basta para que se conclua que cabe aos credores e ao administrador alegar e provar o preenchimento daqueles requisitos.
Desde logo porque, devendo o despacho sobre o pedido de exoneração, ser proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes (arts. 238º/2 e 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e, como tal, já depois da declaração de insolvência, muitos daqueles requisitos impeditivos (caso existam) constarão já do processo (cfr. art. 238º/2, in fine do CIRE), quer seja na sentença de insolvência, quer seja no relatório do administrador, quer nos documentos juntos, sem necessidade da sua específica alegação e prova.
É o caso, por exemplo, dos consignados nas als. a), e) e g) e, pelo menos parcialmente, da al. d) (cumprimento do prazo de 6 meses para apresentação à insolvência).
Quanto aos demais requisitos afigura-se-nos que a sua alegação e prova cabe aos credores e/ou ao administrador da insolvência, sempre sem prejuízo de poderem constar dos autos os respectivos elementos e dos poderes inquisitórios do juiz conferidos no art. 11º do CIRE, ao abrigo dos quais o juiz não está limitado aos factos alegados pelas partes.
Cremos pois, poder responder à questão proposta nos seguintes termos: cabe ao insolvente declarar que preenche os requisitos para que seja concedida a exoneração do passivo restante, competindo aos credores e/ou ao administrador alegar e provar os factos impeditivos, podendo todavia o juiz, mesmo na falta daquela alegação e prova, fundamentar a sua decisão em factos não alegados, nos elementos constantes do processo, naqueles que tenha averiguado, nos factos notórios, bem como nos que sejam do seu conhecimento por via das funções que exerce (art. 514º do Código de Processo Civil).

2 - Se deve ser revogada a decisão recorrida e admitido o pedido de exoneração do passivo restante.
O pedido foi liminarmente indeferido, nos termos do art. 238º n.º 1 al. d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto, como alegado pelo próprio requerente, “deixou de conseguir cumprir com as obrigações a que se encontra obrigado em Novembro de 2008, recorrendo, até essa data, a ajudas de familiares e amigos para suportar tais obrigações, às quais, sem as referidas ajudas, não conseguia fazer face” sendo certo que dispõe apenas “de um rendimento mensal, de € 1.209,27, correspondente à pensão que aufere, rendimento esse que é o único do seu agregado familiar, composto pelo mesmo, pela sua mulher e por um filho maior mas dependente por doença”, resultando “assim claro que a situação de insolvência do devedor existia há bem mais de seis meses quando, em 25.07.2011, este se apresentou à insolvência, situação que o mesmo não podia deixar de conhecer”.
Entendeu também o tribunal “a quo” que “tal situação, por decorrer essencialmente dos parcos rendimentos do agregado familiar - que consistem exclusivamente na sua pensão de reforma -, das suas despesas regulares e da ausência de património do mesmo, permite naturalmente concluir pela inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Considerou-se ainda na decisão recorrida, na senda, aliás, de vária jurisprudência, que “o próprio decurso do tempo sem que as prestações devidas sejam cumpridas, e a circunstância de as mesmas aumentarem, face ao vencimento de juros, aumenta necessariamente [o] prejuízo dos credores”.
Revisitemos a alínea d), do nº 1, do art. 238º do CIRE: “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
Resulta com clareza das, por nós sublinhadas e realçadas, conjunções «com» e «e» que estamos perante requisitos cumulativos.
Assim, não basta que o insolvente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, definida esta como aquela em que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (art. 3º/1 do CIRE), sendo ainda necessário que daí tenha resultado prejuízo para os credores.
Já atrás dissemos que cabe aos credores e/ou ao administrador alegar e provar a ocorrência do prejuízo, sendo certo que terá que se tratar de um efectivo e relevante prejuízo, não se bastando com um prejuízo presumido ou insignificante [4].
Em termos de prejuízos, a credora Caixa Geral de Depósitos limitou-se a invocar os juros de mora que se continuaram a vencer, sendo também esse o prejuízo tido em conta na douta decisão recorrida.
É certo que a jurisprudência vem divergindo quanto à questão dos juros deverem ser considerados ou não como prejuízo para efeitos desta norma.
O STJ vem decidindo em sentido negativo, ou seja, no de que “não há prejuízo que, automaticamente, decorra do retardamento na apresentação, nomeadamente, pelo facto de os juros associados aos créditos em dívida se acumularem no decurso desse atraso, pois que tais juros, no actual regime da insolvência, se continuam a contar mesmo depois da apresentação” [5].
Também nesta Relação já se decidiu que «não integra o conceito normativo de “prejuízo”, pressuposto pela alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros» [6], devendo-se «ter em conta que, ao contrário do que dispunha ao artº 151º, nº 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência, que determinava que na data da declaração de falência cessava a contagem de juros ou outros encargos sobre as obrigações do falido, o artº 48º e suas alíneas b) e f) do CIRE consideram os juros de créditos subordinados e mandam graduá-los depois dos restantes créditos da insolvência, com o que prevenidos estão, também quanto a eles, os interesses dos credores» [7].
Em suma, sendo os juros de mora os únicos prejuízos que advieram da não apresentação à insolvência nos seis meses estabelecidos no art. 238º/1/d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, impõe-se a conclusão, pelas razões referidas, de que não se mostra verificado o apontado fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Invoca o Hospital da Luz, SA, nas suas contra-alegações o facto do recorrente no período de 26.12.2008 a 29.12.2008, ter utilizado os seus serviços hospitalares, médicos e medicamentosos, para tratamento do filho, e sem que tenha procedido ao respectivo pagamento, apesar de se tratar de hospital privado, em vez de ter recorrido a um hospital do Serviço Nacional de Saúde, contraindo, “mais dívidas após a consolidação da sua insolvência, contribuindo assim ainda mais para a dissipação do seu património, reduzindo consequentemente a garantia patrimonial de todos os credores”.
Como se vê da acta da assembleia de credores, o contra-alegante Hospital da Luz, SA., não esteve presente naquela assembleia, sendo que era esse o local próprio para se pronunciar sobre o pedido em causa (arts. 236º/4 e 238º/2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Achar-se, por isso, perante alegação extemporânea de factos e que, por conseguinte, não relevam para a decisão em questão, a que acresce a circunstância do recorrente não ter tido, sequer, oportunidade de exercer o contraditório.
Por outro lado, tratando-se, como se tratam, de factos novos, «constitui jurisprudência uniforme a de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior, visando apenas apurar a adequação e legalidade das decisões sob recurso, e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições» [8].
Ainda assim se dirá que, de acordo com a decisão recorrida, foi em Novembro de 2008 que o recorrente deixou de pagar os créditos vencidos.
Ora, tendo recorrido aos serviços da contra-alegante em Dezembro do mesmo ano, fê-lo quando ainda não haviam decorrido seis meses após a situação de insolvência. Assim, caso o recorrente se tivesse apresentado à insolvência naquele prazo, esta dívida contraída com a contra-alegante em nada relevava para efeitos do art. 238º/1/d) norma em que se fundamentou a decisão sindicanda.
Importa ainda referir que o filho do insolvente (a quem terão sido prestados os cuidados de saúde) é de maioridade, como se vê pela certidão de fls. 14 (nasceu em 29.10.1983).
Consequentemente, estamos perante uma dívida da sua responsabilidade e não do insolvente, sendo certo que nada vem alegado ou está comprovado nos autos, que permita concluir ser o insolvente o devedor.
Entendemos, por tudo o exposto, que não se mostram verificados os requisitos consignados no art. 238º, nº 1, al. d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, carecendo, por isso, de fundamento a decisão recorrida, devendo o incidente prosseguir.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em conceder provimento ao recurso;
2. Em revogar a decisão recorrida;
3. Em determinar o prosseguimento do incidente do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo recorrente, com a prolação do despacho a que se refere o artº 239º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
4. Em condenar nas custas a massa insolvente (arts. 303º 304º do CIRE).
Évora, 12.07.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)__________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] Cfr. neste sentido, entre outros, os acs. do STJ de 6.07.2011, proc. 7295/08.0TBBRG.G1.S1, de 24.01.2012, proc. 152/10.1TBBRG-E. G1.S1 e de 21.10.2012, proc. 3850/09TBVLG.D.PI.SI, os acs. da RE de 10.11.2011, proc. 135/11 e de 7.04.2011, proc. 2025/09.1TBCTX-D.E1, relatados pelo Ex.mº Desembargador João Marques e subscritos pelo aqui relator, todos em www.dgsi.pt.
[4] Ac. do STJ de 24.01.2012, referido na nota anterior.
Entendeu-se, porém, no ac. da RE de 30.11.2011, proc. 230/11.0-E (relator, Des. Canelas Brás), na linha, aliás de diversos acórdãos ali citados, que “em matéria de exoneração do passivo restante, uma vez incumprido pelo insolvente o dever de apresentação no prazo estipulado na lei, estando presentes os demais requisitos, tem o mesmo que alegar e provar que esse incumprimento do prazo não teve nenhuma incidência na sua situação económica e financeira, implicando acréscimo do passivo, ou inviabilizando/dificultando a cobrança dos seus créditos”.
Não subscrevemos, porém, tal entendimento, pelas razões consignadas, sendo certo que, repetimos, tratando-se de facto impeditivo do exercício do direito do requerente/insolvente, a alegação e prova cabe à contra-parte, os credores e/ou ao administrador, sendo certo que, inexistindo qualquer presunção legal, não ocorre a inversão do ónus da prova (art. 344º do CC).
[5] Ac. do STJ de 22.03.2011, proc. 570/10.5TBMGR-B.C1.S1, in www.dgsi.pt. Aqui se escreveu a propósito: «Pretende-se na orientação adoptada no acórdão sob recurso que o avolumar dos juros decorrente do atraso na apresentação à insolvência configuram o prejuízo dos credores que se vem questionando.
Sem dúvida que o tempo interfere com o seu montante pelo que não custa aceitar que daí resulte incremento da dívida de capital a que estão adstritos. Sucede, porém que, o prejuízo ( isto é, o dano concreto, real) resultante desse agravamento, para o titular dessa dívida, só contará se essa mesma dívida não for liquidada. Ora, no procedimento da exoneração pode ter lugar a sua satisfação, podem até ser integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência – cfr nº4 do artº243º - e, se assim é, prematuro ao menos será, em sede de despacho liminar, inviabilizar o incidente com esse fundamento.
De qualquer modo, e regressando à citação do acórdão deste Tribunal, acima mencionado, os juros contados até à data de apresentação, a ela acrescentados por ser tardia, não causam prejuízo aos credores: “ na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do nº 2 do artº151º do CPEREF que estabelecia a cessação da contagem de juros “na data da falência” deixou de existir com o CIRE, passando os juros a ser considerados créditos subordinados nos termos da al. b) do nº1 do art48º deste Código – neste sentido, ver Carvalho Fernandes e João Labareda, ob citada, anotação ao artº91. Quer dizer… se no regime anterior…se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da dívida, no regime actual…tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito aos juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da dívida.”»

Consignou-se ainda neste aresto, citando o do mesmo alto tribunal de 21.10.2010, proferido no proc. 570/10.5TBMGR-B.C1.S1: «presumindo-se no nº3 do artº9º do CC que o legislador não só consagra as soluções mais acertadas mas também sabe exprimir-se por forma correcta, entender-se “que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito do prejuízo”.
E continuando: “Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores”».

Cfr. no mesmo sentido o ac. do STJ de 24.01.2012 referido na nota 3.
[6] Ac. da RE de 24.03.2011, proc. 1143/10.8TBEVR.E1 (relatado pela Ex.mª Des. Maria Alexandra Santos) e os arestos que cita (Ac. RC de 23/11/2010, proc. 1293/09.3TBTMR-A.C1; Ac. RL de 14/12/2010, proc. 2575/09.OTBALM-B-L1-1; da RP de 21/10/2010, proc. nº 3916/10.2TBMAI-AP1 e de 10/02/2011 proc. 1241/10.8TBOAZ-B.P1), in www.dgsi.pt.
[7] Ac. da RE de 30.11.2011, proc. 230/11.0-E, referido na nota 3.
[8] Ac. STJ de 15.06.2010, proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1, in www.dgsi.pt. e a abundante jurisprudência no mesmo citada.