Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
349/14.5TBBJA-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL
DESPESAS DE DESLOCAÇÃO
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Nas situações em que não existe Administrador Judicial com domicílio na área da competência territorial de determinada Comarca onde foi instaurado o processo de insolvência, o administrador de insolvência tem direito a ser pago das despesas de deslocação a partir do local onde exerce a sua actividade profissional.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 349/14.5TBBJA-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local Cível de Beja – J2
*
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
*
I – Relatório:
Nos autos de Processo Especial de Insolvência de (…), o Administrador Judicial veio apresentar recurso da decisão que lhe negou parcialmente a atribuição das despesas de deslocação reclamadas.
*
Ao elaborar a prestação de contas, o Administrador Judicial solicitou o pagamento de despesas de deslocação entre o local onde está sediado o seu domicílio profissional e o Juízo Local de Competência Cível de Beja.
*
O Tribunal «a quo» decidiu arbitrar apenas as despesas de deslocação tendo em atenção o critério do concelho mais próximo situado na Comarca de Évora e a sede do Tribunal Judicial da Comarca de Beja.
*
Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
«1. O ora Recorrente encontra-se inscrito no distrito judicial do Évora como administrador judicial e possui domicílio profissional no Cartaxo.
2. Foi nomeado pela Meritíssima Juiz, para a administração da insolvência que corre seus termos no Tribunal de Beja.
3. O ora Recorrente não tem qualquer responsabilidade pelo facto de não existirem administradores judiciais na comarca de Beja, nem pode ser prejudicado por este facto.
4. Tendo o mesmo efectuado três deslocações ao Tribunal de Beja, devem assim ser-lhe pagas as deslocações efectivamente percorridas e nunca com base no concelho de Alandroal que, não tem qualquer ligação a esta localidade.
Termos em que, nos melhores de direito e com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por sua vez ser a sentença ora recorrida, revogada no sentido de ser procedente o pedido formulado pelo administrador».
*
Não foram apresentadas contra-alegações. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro de direito no pagamento de despesas de deslocação ao Administrador Judicial.
*
III – Dos factos apurados:
Dos elementos constantes dos autos e da análise do suporte documental apresentado, o Tribunal da Relação considerou com interesse para a decisão da apelação a seguinte factualidade:
1) Em 03/03/2017, o Administrador Judicial veio apresentar conta corrente das despesas no âmbito do apenso de prestação de contas.
2) O Administrador Judiciário mantém o seu domicílio profissional no Cartaxo.
3) Não existe qualquer Administrador Judicial com domicílio na área da Comarca de Beja.
4) Em 28/07/2017, foi proferida decisão que considerou que as despesas de deslocação deveriam ser satisfeitas através do critério subsidiário do recurso à competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, ficcionando que a distância deveria ser calculada a partir do Alandroal, por ser o concelho mais próximo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja.
*
IV – Fundamentação:
O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvente sendo competente para a realização de todos os actos que lhe são cometidos pelo Estatuto que lhes é próprio e pela legislação, como especial enfoque no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A nomeação dos administradores judiciais deve ser executada de acordo com os critérios ordenadores previstos no artigo 13º[1] da Lei nº 22/2013, de 26/02.
Na situação vertente, como é asseverado na decisão recorrida, não existe Administrador Judicial na área de competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Beja e, assim, acabou por ser nomeado o ora recorrente, cujo domicílio profissional se situa no Cartaxo, cidade situada no distrito de Santarém.
A matéria do pagamento da remuneração do administrador de insolvência está provisionada no artigo 29º[2] da Lei nº 22/2013, de 26/02. De acordo com o texto legal, no que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes (artigo 29º, nº 11, da citada legislação).
O acto postulativo impugnado afirma que «inexistindo Administrador Judicial com domicílio na comarca de Beja, necessário se mostra recorrer ao critério subsidiário da comarca limítrofe, no caso, Comarca de Évora, com competência territorial no Concelho do Alandroal, visto ser o domicílio de administrador de insolvência mais próximo da comarca de Beja».
E da conjugação entre o disposto nos artigos 29º, nº 11 e 32º, nº 9[3], da Lei nº 22/2013, de 26/02, conclui que «tendo em consideração a distância entre a vila do Alandroal e a cidade de Beja, e atendendo ao número de três deslocações realizadas, a remuneração das despesas de deslocação do Sr. Administrador de Insolvência ascende a € 295,20 (123kmx6x0,4), acrescido de IVA de 23%, o que totaliza € 363,10 (trezentos e sessenta e três euros e dez cêntimos)».
*
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, nº 1, do Código Civil).
O enunciado textual da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do nº 2 do preceito sub judice.
Por último, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3 do artigo 9º do Código Civil).
Sobre a problemática da interpretação, podem consultar-se Manuel de Andrade[4], Pires de Lima e Antunes Varela[5], Baptista Machado[6], Oliveira Ascensão[7], Castro Mendes[8], Menezes Cordeiro[9], Fernando Bronze[10], Castanheira Neves[11], Herbert Hart[12], Karl Engish[13] e Karl Larenz[14], entre outros.
Neste enquadramento, ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias históricas em que a lei foi elaborada, o referido artigo 9º não deixa expressamente de considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, segmento que assume uma evidente conotação actualista[15].
Baptista Machado observa muito justamente que o jurista «deve proceder como um agente activo do direito, chamado a descortinar, a interpretar e a conformar se­gundo a ideia de direito e dinâmica dos dados institu­cionais face aos movimentos de utilidade social»[16].

E, nesta perspectiva, com base na dinâmica comunitária e na necessidade de adaptação do direito aos fenómenos sociais e, bem assim, na ideia do direito em acção (law in action), seríamos tentados a optar directamente por uma solução que impusesse resolução diversa daquela que foi adoptada pela Primeira Instância.
No entanto, mais do que a tarefa interpretativa, aquilo que releva na situação sub judice é a existência de um caso omisso e a imperiosidade de promover uma decisão justa e equilibrada.
Na realidade, ao editar a norma acima transcrita, o legislador não concebeu como possível a hipótese de não existir Administrador Judicial na circunscrição territorial alargada onde corre o processo intentado ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e de, por via das contingências inerentes à nomeação electrónica, vir a ser indigitado um servidor da Justiça[17] que não estivesse domiciliado numa comarca limítrofe.
O caso omisso é realidade diferente do simples caso não regulado, pois abrange a situação que, sendo juridicamente relevante, não constitui objecto de nenhuma disposição legal[18].
Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. Isto é, de forma a corrigir a injustiça associada a um conflito de interesses não previsto no sistema de normas, o julgador deve procurar no mesmo sistema uma norma que, embora num contexto tendencialmente distinto, responda a um conflito de interesses semelhante ou paralelo «de modo a que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos, seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro»[19].
O recurso à analogia justifica-se por razões de igualdade e de segurança na aplicação do direito [20] [21] [22] [23] [24] [25] e, perante um caso omisso, «o julgador terá de identificar qual o problema ou questão jurídica que o caso coloca, devendo, para o efeito, determinar quais são os factos juridicamente relevantes do caso e aqueles que não devem ser considerados por serem meramente contingentes ou específicos do caso em si; em segundo lugar, o julgador deverá encontrar a solução justa para a questão em causa (para aquele caso e para todos os casos em que se coloque a mesma questão)»[26].
Como se sublinha nas conclusões do articulado de recurso «o ora recorrente não tem qualquer responsabilidade pelo facto de não existirem administradores judiciais na comarca de Beja, nem pode ser prejudicado por este facto».
Qualquer norma legal tem de estar associada a um juízo de bom senso social. E parece-nos evidente que os custos de contexto não se podem ser suportados pela esfera patrimonial do Administrador Judicial, até pela via do respeito pelo princípio da igualdade e das regras inscritas na Constituição Económica no que respeita à retribuição do trabalho e a todas as prestações indirectas relacionadas com esse exercício. E, ao mesmo passo, como decorrência lógica, não tendo sido nomeado Administrador de Insolvência com residência na comarca limítrofe (in casu concelho do Alandroal), aquele que exerceu funções no processo tem jus a ser reparado das despesas de deslocação na mesma medida em que seria outro profissional com domicílio profissional na área da Comarca de Beja. Ou seja, a partir do local onde efectivamente tem a sede da sua actividade.
E a aliança entre o princípio da igualdade e da intenção de justiça presente na Constituição Económica a propósito dos direitos dos trabalhadores, sopesadas com as regras da boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sempre à luz do parâmetro do bonus pater familiae e do cidadão diligente, impõe que se firme jurisprudência no sentido que nas situações em que não existe Administrador Judicial com domicílio na área da competência territorial de determinada Comarca onde foi instaurado o processo de insolvência, o administrador de insolvência tem direito a ser pago das despesas de deslocação a partir do local onde exerce a sua actividade profissional.
*
V – Sumário:
Nas situações em que não existe Administrador Judicial com domicílio na área da competência territorial de determinada Comarca onde foi instaurado o processo de insolvência, o administrador de insolvência tem direito a ser pago das despesas de deslocação a partir do local onde exerce a sua actividade profissional.
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida (arbitrando a quantia que reflicta as despesas realizadas entre a sede da actividade profissional e o local onde foi desenvolvido o trabalho realizado).
Sem custas nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
*
Évora, 09/11/2017
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário

__________________________________________________
[1] Artigo 13º (Nomeação dos administradores judiciais)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.
3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei.
[2] Artigo 29º (Pagamento da remuneração do administrador da insolvência):
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.
3 - A remuneração determinada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano e a segunda dois anos após a aprovação do plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado.
4 - Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto.
5 - A remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo.
6 - A remuneração pela gestão de estabelecimento integrado na massa insolvente, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, é suportada pela massa insolvente e, prioritariamente, pelos proventos obtidos com a exploração do estabelecimento.
7 - Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º 2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e entregues ao administrador da insolvência.
8 - A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 23.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
9 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são directamente retirados por este da massa.
10 - Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.
11 - No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes.
12 - Os credores podem igualmente assumir o encargo de adiantamento da remuneração do administrador da insolvência ou das respectivas despesas.
13 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.
[3] Artigo 32º (Disposições transitórias):
(…)
9 - Até à entrada em vigor da lei que aprovar a reforma judiciária actualmente em curso, a unidade territorial de base às listas de administradores judiciais referidas na presente lei é o distrito judicial.
[4] Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 4ª edição, Coimbra, 1987.
[5] Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1987, págs. 58-59.
[6] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, Almedina, Coimbra 2002, págs. 190-191.
[7] O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11ª edição, Almedina, Coimbra 2003, págs. 388-389
[8] Introdução ao Estudo do Direito, Dislivro, Lisboa 1994, pág. 220-221.
[9] Tratado de Direito Civil, Vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra 2012, págs. 671 e seguintes.
[10] Lições de Introdução ao Direito, Coimbra Editora, Coimbra 2006.
[11] Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, BFDUC, Coimbra Editora, Coimbra 1993.
[12] O conceito de Direito, tradução Ribeiro Mendes, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1996.
[13] Introdução ao Pensamento Jurídico, tradução Baptista Machado, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1977.
[14] Metodologia da Ciência do Direito, tradução José Lamego, 6ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1977.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2007, in www.dgsi.pt.
[16] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 120.
[17] Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes, tal como proclama o artigo 12º, nº 1, da Lei nº 22/2013, de 26/02.
[18] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra 2010, pág. 59.
[19] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina (13ª reimpressão), Coimbra 2005, pág. 202.
[20] Manuel de Andrade, Fontes do Direito – Vigência, interpretação e aplicação da lei, Boletim do Ministério da Justiça nº 102, págs. 141-166.
[21] Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103º.
[22] Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 3ª edição (tradução José Lamego), Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1997, págs. 525-610.
[23] Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 13ª edição, Almedina, Coimbra 2005, págs. 433-467.
[24] Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2012, págs. 347-373.
[25] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Introdução, Fontes do Direito, aplicação de Leis no Tempo, doutrina Geral, 4ª edição, Almedina, Coimbra 2012, págs. 737-784.
[26] António Agostinho Guedes, em comentário ao artigo 10º do Código Civil, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, pág. 53.