Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | As nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não podendo mais ser arguidas ou conhecidas oficiosamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. O arguido/requerente A. veio, em simultâneo com o recurso que interpôs para o STJ, em 4 de Maio de 2007, e que não foi admitido, apresentar o requerimento, ora junto a fls.1134 a 1149, cujo teor aqui se dá por reproduzido, requerendo, seja declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal pelos crimes de difamação, injúria e falsificação de documento, por decurso do respectivo prazo, ou, caso assim não se entenda, seja revogado o despacho de fls.358 e 360, na parte apenas em que o mesmo remete o julgamento para o tribunal colectivo, declarando tal despacho, nessa parte, inexistente, devendo ser substituído por outro que remeta o julgamento para o tribunal singular e, consequentemente, julgue sem nenhum efeito a audiência de julgamento realizada no dia 21.10.2002, bem como o acórdão de 21.11.2002 e todos os actos processuais que dele dependerem. 2. Ouvidos os demais intervenientes processuais, veio o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciar-se pela improcedência do requerido, dizendo, no essencial, o seguinte: “A) DA PRESCRIÇÃO 1. Ao contrário do sustentado pelo Arguente, o procedimento criminal não se deve considerar extinto. 2. Isto pela simples e liminar razão de que, conforme consta no despacho exarado a fls.1018 e se extrai do Acórdão proferido a fls. 1067, do despacho de fls. 1105 verso e do despacho de fls.1129, quer o Acórdão proferido na 1a Instância, quer o Acórdão confirmativo que sobre ele foi proferido neste Tribunal da Relação, há muito transitaram em julgado. 3. Sempre se dirá, em qualquer caso, ser evidente que pelo menos relativamente ao crime de Falsificação de Documento tal não sucede. 4. É que o Arguente esquece que veio a ser condenado pela prática do crime p. e p. pelo artigo 256° n°s 1° e 3° do Código Penal, por referência ao artigo 369° n° 1° do Código Civil, "ex vi" dos artigos 76° e 77° do Código do Registo Predial. 5. Pelo que, sendo crime punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com multa de 60 a 600 dias, tem como prazo de prescrição o de 10 anos (artigo 118° alínea b) do C.P.). 6. Prazo que não só se suspendeu por 3 anos nos termos do artigo 120° n°s 1° alínea b) e 3°) do mesmo diploma legal, como oportunamente se interrompeu nos termos do artigo 121° alínea b) do C.P. 7. Sendo certo que, nos termos do disposto no n° 3° do mesmo artigo 121°, o prazo máximo da prescrição é de 18 anos. B) DA NULIDADE INSANÁVEL 8. Também aqui ao Arguente falece razão. 9 É que confrontado com o despacho do JIC para reanalisar a aplicação do artigo 16° n° 3 do C.P. vista a apensação de um outro Processo, o Digno Magistrado do M°.P.º veio afirmar que nada tinha a requerer para efeitos do disposto nesse artigo. 10 Ora, vista a fundamentação do citado despacho judicial, a pronúncia do Mº Pº, só pode significar que não requeria a aplicação desse normativo legal (por isso “nada tinha a requerer para efeitos do disposto no art. 16.º n.º3 do C.P.P.”). 11. Outra interpretação seria, a nosso ver, totalmente espúria. 12 Não podendo deixar de sublinhar-se e estranhar-se (embora sem quaisquer reflexos processuais que o Arguido só agora, depois dos numerosos incidentes que suscitou, se venha a socorrer da invocação da referida nulidade.” 3. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre decidir: 4. Como já se afirmou no âmbito destes autos, nomeadamente no acórdão de fls. 1067 e 1068, a competência deste Tribunal está limitada, in casu, ao conhecimento de recursos (cf. art.12.º do CPP e 56.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) e, no âmbito destes, às questões vertidas nas conclusões. Para melhor compreensão da questão, impõe-se referir as seguintes ocorrências processuais que os autos comprovam: - O arguido A. interpôs recurso para esta Relação do acórdão do tribunal colectivo exarado a fls.538 a 560, que o condenou na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo prazo de 3 anos, sob a condição de depositar à ordem dos autos, no prazo de 1 ano, as quantias de €5.000,00 (cinco mil euros) e de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), para serem entregues aos ofendidos, como dos autos consta, tendo suscitado no referido recurso, entre outras questões, o da prescrição do procedimento criminal. - Por acórdão de 3 de Fevereiro de 2004, esta Relação negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando o acórdão recorrido (cf. fls.778 a 795). - Inconformado, o arguido veio invocar a nulidade do acórdão, nos termos e com os fundamentos constantes de fls.796 a 806, reclamação que veio a ser indeferida por acórdão de 20.04.2004 (v.fls.812 e 813). - Irresignado com o decidido, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos constantes de fls.816, que foi admitido, mas de que este Tribunal não tomou conhecimento (cf. decisão sumária de fls.826 a 835). - O arguido/recorrente requereu a aclaração da decisão sumária, nos termos constantes de fls.841 a 846, pretensão que veio a ser indeferida por decisão de fls.861 a 863. - O arguido, advogando em causa própria, formulou novo requerimento que não foi admitido, por despacho de fls.868. - Desse despacho reclamou o arguido para a conferência arguindo a nulidade, por falta de fundamentação de direito, vindo a ser proferido acórdão nos termos constantes de fls.876 a 880, que indeferiu a pretensão do arguido. - Na sequência da notificação que lhe foi feita, o arguido apresentou no Tribunal Constitucional o requerimento de fls.887 a 890, requerendo que o processo baixasse a esta Relação para conhecimento da nulidade da sentença (leia-se acórdão), por falta de notificação do seu defensor para a audiência de julgamento, tendo o Exmo. Conselheiro Relator determinado a baixa oportuna dos autos. - Nesta Relação veio a ser proferido em 16 de Dezembro de 2005 o acórdão constante de fls.915 e 916 que desatendeu a pretensão do arguido, considerando que a falta de notificação do defensor do arguido para a audiência de julgamento não constitui nulidade, mas mera irregularidade que deveria ter sido invocada, conforme se indica no acórdão desta Relação. - Os autos baixaram à 1.ª instância em 17 de Janeiro de 2006 (v.fls.920). - Em 11 de Setembro de 2006, o arguido – através de advogado por si constituído – atravessou em 1.ª instância o requerimento constante de fls.969 a 991, arguindo a nulidade do acórdão desta Relação proferido a fls.915 e 916, com fundamento na falta de defensor nomeado ao arguido à data da sua prolação. E, simultaneamente, dirigiu a esta Relação o requerimento de fls.992, interpondo novo recurso para o Tribunal Constitucional do referido acórdão de fls.915 e 916. - Remetidos os autos a esta Relação, nos termos constantes do despacho de fls.993, o então relator do processo proferiu, em 21.11.2006, o despacho constante de fls.1001, julgando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, tendo, em consequência, ordenado a baixa dos autos à 1.ª instância. - Reclamou o arguido invocando a sua irregularidade, por falta de fundamentação de facto e direito, requerendo que tal despacho seja considerado inválido e que, em conferência, seja proferido acórdão (cf. fls.1006 a 1008). - Em 17 de Abril de 2007 foi proferido novo acórdão a fls.1067 e 1068 indeferindo a reclamação do arguido, bem como o requerimento de fls.1026, em que este requeria lhe fosse certificado que o acórdão de 1.ª instância de 21.11.2002 não transitara em julgado. - Foi admitido a fls.1068 para o Tribunal Constitucional o recurso que havia sido interposto pelo arguido a fls.992, que ainda não subiu àquele Tribunal. - Do referido acórdão de 17 de Abril de 2007 interpôs o arguido recurso para o STJ, nos termos e com os fundamentos constantes de fls.1086 a 1096, que não foi admitido, com fundamento no disposto na alin. c) do n.º1 do art. 400.º do CPP (cf. fls.1105-v). - Da não admissão do recurso reclamou o arguido para a conferência requerendo a prolação de acórdão que admita o recurso (cf. fls.1108 a 1116). - Tal pretensão foi indeferida pelo ora relator, nos termos e com os fundamentos constantes de fls.1129 e 1130. - Do despacho do relator veio o arguido reclamar nos termos constantes de fls.1159 e 1160, requerendo a admissão do recurso como reclamação para o Presidente do STJ, pretensão que veio a ser indeferida por despacho de 6 do corrente. 5. Posto isto, impõe-se apreciar o requerimento ora junto a fls.1134 a 1149. Por uma questão de precedência e porque as questões estão interligadas, começar-se-á pelo conhecimento da invocada nulidade. As questões que emergem no requerimento apresentado pelo arguido assentam no pressuposto de que o acórdão desta Relação, que confirmou o da primeira instância, ainda não transitou em julgado. Como já se decidiu por despacho de fls.1018, proferido em 6 de Fevereiro de 2007, “o trânsito em julgado ocorreu logo após o decurso do prazo relativo à prolação do acórdão do Tribunal Constitucional que não atendeu a reclamação ali interposta.” A questão que se perfila prende-se com a problemática da imodificabilidade das decisões, isto é, com a problemática inerente ao caso julgado. «A sentença converte-se em caso julgado quando os tribunais já a não podem modificar. Para que tal conversão se opere, é necessário que a decisão transite em julgado. E a decisão transita ou passa em julgado, nos termos do artigo 677º, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação por nulidades ou obscuridades ou para reforma quanto a custas e multa» (v. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in “Manual de Processo Civil”, 1984, págs. 683 e 684 ). No art. 70º, n º 3, da LTC, são equiparados a recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (tribunais ad quem), os despachos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (Ac. n º 97/85) e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (Ac. n º 316/85)” (v. Carlos Blanco de Morais, in “Justiça Constitucional”, tomo II, 2005, pág. 731 ). É o que sucede in casu, com a prolação do acórdão de 25.2.2005 que confirmou o despacho do juiz relator relativamente ao requerimento apresentado pelo arguido e que não foi admitido. Como é sabido ─ e tal resulta do disposto no art. 71º, n º 1, da LTC e também do art. 280º, n º 6, da C.R.P. ─ os recursos interpostos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito da questão de fundo, não operando, deste modo, “como uma instância suprema de mérito” (cf. ob. cit., págs. 573 e 574). E objecto de recurso de decisão negativa de inconstitucionalidade, ou seja, de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70º da LTC, é a questão de inconstitucionalidade de norma de que a decisão recorrida faça efectiva aplicação. Requisito que não se verificou no caso vertente, sendo certo que, como concluiu o Tribunal Constitucional, o arguido/recorrente não suscitou de forma processualmente adequada durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da citada alínea b) do n º 1 do artigo 70º da Lei n º 28/82, destina-se a conhecer da alegada inconstitucionalidade de uma norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como expressamente ali se refere (´Cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”) e o tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado. Assim, tendo o recurso como objecto uma norma não aplicada pela decisão recorrida, não poderia o Tribunal Constitucional julgá-lo (cf., por exemplo, o acórdão n º 367/94, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994, como estabelece o artigo 79º-C da Lei n º 28/82). Por isso que a decisão condenatória proferida contra o arguido há muito que transitou em julgado. A arguição, em Maio de 2007, da nulidade do despacho de fls.358 a 360, por alegada violação das regras da competência tribunal – art. 119.º n.º1, alin. e) do CPP – faz tábua rasa do instituto do trânsito em julgado. O conhecimento das nulidades insanáveis não pode ter lugar a todo o tempo, mas apenas, como resulta do disposto no corpo do artigo 119.º do Código de Processo Penal, enquanto durar o procedimento, ou seja, como é óbvio, enquanto permanecer a relação processual, não podendo, pois, e ao contrário do que entende o arguido, serem declaradas uma vez transitada em julgado a decisão final (cf., neste sentido Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho a fls. 498 do 1º volume do Código de Processo Penal, 1996, Editora Rei dos Livros, bem como Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado, 15.ª edição, pág. 297). As nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não podendo mais ser arguidas ou conhecidas oficiosamente (cf. acórdão do STJ de 7.6.89, in rec.40.045, da 3.ª Secção). Ainda no mesmo sentido, Ac. da Relação do Porto, de 19-03-97, in Col. Jur., Ano XXII, T2, pág. 226 e ss, onde, a pág. 228: ‘A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a invalidade de actos de um processo que findou com decisão irrevogável’. E este entendimento já foi avalizado pelo Tribunal Constitucional no seu aresto n.º 146/2001, de 28.03.2001, publicado no DR, II Série de 22 de Maio do mesmo ano, onde se referiu: “O entendimento extraído daquela norma de que o caso julgado se sobrepõe ao conhecimento daquela nulidade insanável está conforme com as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32º, nº 1 da Constituição? A resposta só pode ser afirmativa. Desde logo é indesmentível que o caso julgado, ainda que não definido na Lei Fundamental, é um valor constitucional, iluminado pelo nº 2 do artigo 32º, pelos nºs 2 e 3 do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 282º, da Constituição (isto mesmo se conclui nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 664/98 e 677/98, nos Acórdãos, vol. 41º, sem deixar de aí se considerar situações em que o caso julgado se perfila como algo de ultrapassável na óptica do princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável, como seja o caso da aplicação de leis de amnistia própria ou de despenalização, o que, todavia, nada tem a ver com a presente hipótese, de pura natureza adjectiva).” De outra forma, a não ser assim entendido, estar-se-ia a permitir a utilização ao arguido a destempo e à medida das suas conveniências de arguições e recursos como meios meramente dilatórios. Por isso que a nulidade invocada no requerimento em apreciação não pode ser conhecida, por extemporânea. Quanto à prescrição do procedimento criminal é manifesto que, tendo transitado em julgado a decisão condenatória não pode mais falar-se em prescrição do procedimento criminal, pois que, com tal trânsito, se inicia o prazo de prescrição da pena (cf. n.º2 do art. 122.º do Código Penal). Considerando a pena aplicada ao arguido, ora requerente, o prazo da prescrição da pena imposta ao arguido é de 10 (dez) anos – cf. alin. c) do n.º1 do art. 122.º do Código Penal) – prazo esse que não decorreu. 6. Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em indeferir as pretensões deduzidas pelo arguido V.P., a fls. 1134 a 1149. Custas do incidente pelo arguido/requerente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (cf. art.513.º n.º1 e 514.º n.º1 do CPP e art.84.º do CCJ). Notifique-se. (Processado por computador e revisto pelo relator). Évora, 2007-11-27 Fernando Ribeiro Cardoso |