Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL LEITURA DA SENTENÇA PRAZO CONTRA-ORDENAÇÕES CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/03/2015 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | 1 - A extinção da dívida fiscal por prescrição não faz prescrever a responsabilidade criminal. Apenas torna não exigível o montante da dívida tributária. As regras de prescrição da dívida tributária são diversas das regras de prescrição do procedimento criminal por ilícito fiscal ou da segurança social. 2 - Resultando provado que os arguidos eram gerentes da sociedade arguida não se torna necessário que se provem concretos e especificados actos de gerência para que se considere existente a gerência efectiva. 3 - O n. 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal que determina que o adiamento da audiência não pode exceder 30 dias sob pena de perda de eficácia da produção de prova já realizada apenas rege a realidade “adiamento” da audiência mas não é aplicável aos casos em que, terminada a audiência, se designa o dia para a leitura da decisão. 4 - Face à previsão do artigo 20.º do Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Ilícito de mera ordenação social) em caso de concurso de infracções, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, “será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação”. 5 - O artigo 105º, n. 1 do RGIT (a previsão tipológica do artigo 107º do mesmo diploma) é claro na afirmação de que constitui crime a não entrega à administração tributária, total ou parcialmente, de “prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar (…). E para este efeito o n. 2 do preceito considera também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja. Ou seja, há uma dedução da prestação. 6 - No caso do artigo 42.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que rege a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva e prevê o ilícito contra-ordenacional, a situação é diversa pois que só existe contra-ordenação se não for cumprido o dever de dedução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 103/08.3TASTR
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de S – 1º Juízo Criminal - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual são arguidos: St - Sociedade de Hotelaria e Exploração Turística, Lda., com sede no Campo E - Pavilhão de S, S; PJDRO, filho de (…), JPFNSS, filho de (…); A quem foi imputada a prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º n.ºs 1 e 2 e art.º 7.º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. O Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de S, deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos/demandados, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 7.352,67 (sendo € 4.321,91 a título de danos patrimoniais e € 3.030,76 a título de juros vencidos), bem como nos juros vincendos. * Por sentença de 9 de Setembro de 2011 foi decidido julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência: a) Condenou o arguido JPFNSS, como co-autor de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 600,00 (seiscentos euros); b) Condenou o arguido JPFNSS, como autor de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a pena de multa de € 900,00 (novecentos euros); c) Condenou a arguida St - Ldª, pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º n.ºs 1 e 2 e art.º 7.º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), o que perfaz a pena de multa de € 3.000,00 (três mil euros); d) Julgou procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenou os demandados JPFNSS, JPFNSS e St - Ldª, solidariamente no pagamento da quantia de € 4.321,91 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos até à propositura do deste pedido, no valor de € 3.030,76 e vincendos, calculados de acordo com o disposto no DL nº 73/99, de 16.3, até integral pagamento. e) Condenou os arguidos no mais legal * Inconformados, interpuseram recurso os arguidos JPFNSS e PJDRO, com as seguintes conclusões:
JPFNSS 1. O ora recorrente vem interpor recurso da sentença que decidiu: PJDRO 1. Entre o início da audiência de discussão e julgamento e o seu encerramento decorreram, pois, mais de trinta dias, facto que, nos termos no n. 6 do artigo 328° do CPP, determina a perda da eficácia da prova já produzida em sede de discussão e julgamento da causa. * Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Faro concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se na íntegra a sentença recorrida, com as seguintes conclusões:
JPFNSS 1. JPFNSS jamais foi declarado contumaz nos presentes autos, pelo que a argumentação aduzida nessa matéria se mostra prejudicada e, bem assim, qualquer resposta.
PJDRO 1. É pacificamente entendido pela jurisprudência que o artigo 328.º, n.º 6 do CPPenal se aplica à fase da audiência, mas não à leitura da sentença e que como a lei processual não comina qualquer sanção para a leitura da sentença para além do prazo de dez dias fixado no artigo 373.º do CPPenal, a inobservância desse prazo constitui mera irregularidade a qual fica sanada se não for arguida no próprio acto. * A Exmª. Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer defendendo a manutenção do decidido. Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e o arguido não apresentou resposta. *** B - Fundamentação: B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. A sociedade comercial "St - Lda.", encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de S, com o NIPC 504 008 005 com o capital social de € 5.000,00 dividido em duas quotas de €2.500,00 cada, tituladas por PJDRO e JPFNSS. 2. O objecto da sociedade consiste na indústria hoteleira e exploração turística. 3. A gerência da referida sociedade foi exercida pelos dois sócios desde a data da sua constituição até ao dia 16.06.2005, data a partir da qual PJDRO passou a exercer a gerência, sozinho, actuando no interesse e em representação da sociedade. 4. No desempenho dessa actividade a empresa tinha ao seu serviço trabalhadores, cabendo-lhe proceder às retenções das contribuições devidas à Segurança Social pelo pagamento de salários a esses trabalhadores e gerentes. 5. As contribuições retidas nos salários pagos não foram entregues à Segurança Social nos seguintes meses:
6. PJDRO e JSS, de comum acordo, resolveram proceder ao pagamento dos salários e remunerações, procedendo à dedução e retenção das cotizações da Segurança Social devidas pelo pagamento dos mesmos, e não proceder à entrega de tais quantias junto da Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte ao processamento das respectivas retenções, nem regularizar o pagamento nos 90 dias seguintes, combinando fazer seus e da sociedade St Ldª, Lda. tais montantes. 7. Os arguidos tinham perfeito conhecimento da existência das dívidas supra mencionadas, e que estavam obrigados a entregar à Segurança Social tais montantes. 8. Com o comportamento descrito PO e JSS agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, cientes de que estavam a afectar como afectaram aqueles valores ao giro comercial da sociedade que representavam, em detrimento da Segurança Social, bem sabendo que lhes não pertenciam e que assim violavam a lei. 9. Entre Julho de 2005 e Abril de 2006, PO, decidiu persistir na resolução de não proceder à entrega das cotizações retidas aos trabalhadores e sobre a remuneração de gerente, não procedendo à entrega das mesmas à Segurança Social. 10. Na qualidade de gerentes da St Ldª, Lda., PO e JSS não procederam à entrega do montante de € 3.326,86, respeitante aos meses compreendidos no período de Junho de 2003 a Junho de 2005. 11. PO na qualidade de gerente não procedeu à entrega do montante de € 1.094,00, respeitante aos meses compreendidos no período de Julho de 2005 a Abril de 2006, montante do qual se apropriou, gastando-o em seu proveito e no da sociedade arguido, tendo o arguido actuado de forma livre e consciente, bem sabendo que tal quantia não lhe pertencia e que assim violava a lei. 12. Os arguidos foram notificados para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento da quantia em dívida a título de cotizações para a segurança social, acrescida de juros de mora respectivos, nos termos do disposto no art. 105º, nº 4, alínea b) do RGIT, pagamento esse que não foi efectuado. Do pedido de indemnização cível: 13. Com a conduta descrita na douta acusação, os arguidos causaram ao ora demandante os seguintes prejuízos patrimoniais: - No valor de € 4.321,91 (quatro mil, trezentos e vinte e um euros e noventa e um cêntimos) relativos ao não pagamento das cotizações deduzidas das remunerações pagas nos meses Junho a Dezembro de 2003; Janeiro a Abril de 2004; Junho a Outubro de 2004; Janeiro a Dezembro de 2005 e Janeiro a Abril de 2006. 14. A esta importância acrescem juros de mora devidos desde cada um dos meses em que se verificou a falta de entrega das cotizações e calculados até Junho de 2010, no valor de € 3.030,76 (três mil, trinta euros e setenta e seis cêntimos). Mais se provou que: 15. O arguido JPFNSS encontra-se no estado civil de divorciado, vive com companheira, é pai de um filho com a idade de 13 anos, o agregado familiar vive em casa arrendada da qual paga a renda mensal de € 450,00. 16. O arguido JPFNSS actualmente apenas executa pequenos períodos de trabalho como segurança privado, auferindo remuneração mensal média de € 600,00. 17. O arguido JPFNSS tem como despesa mensal fixa o valor de € 150,00 que corresponde à prestação de alimentos ao seu filho. 18. O arguido JPFNSS 19. O arguido JPFNSS não tem antecedentes criminais. *** B.1.2 – Não há factos não provados. *** B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto: «A factualidade considerada provada resultou da convicção do tribunal formada a partir do conjunto de toda a prova produzida em audiência de julgamento, havendo que referir: Das declarações: Do arguido JPFNSS; Declarou, em síntese, que – Sociedade constituída em 1997. Até 2003 as prestações estiveram sempre em dia. A sociedade era composta por dois sócios com áreas bem definidas. A minha área era a comercial e técnica e a do sócio JPSS era a administrativa, contabilidade e gestão financeira. A partir de certa altura ele fugiu e tive de resolver a situação. Foi com a abertura do shopping de S que motivou o enfraquecimento do negócio. Havia dois empregados e dois gerentes. Sempre pagaram os salários, apesar de haver algumas dificuldades. Sempre efectuaram os descontos. Tinham contabilidade organizada e era tratada pelo outro sócio e o contabilista. No período a que se refere a acusação. Sabia que havia dificuldades mas não sabia que havia falta de pagamentos. Tinha conhecimento de que havia atrasos no pagamento à Segurança Social e esse conhecimento obteve-o através do seu sócio. Teve conhecimento dos atrasos à Segurança Social a partir de meados de 2004. Inteirou-se da situação porque quis saber o que se passava. A sociedade tinha três estabelecimentos de hotelaria. Confirma a matéria referente ao art.º 3.º da acusação. A contabilidade era organizada por empresa própria e era o seu sócio que tinha as relações mais directas com a contabilidade. Da(s) testemunha(s) de acusação: (…) Neste sentido o tribunal dá parcial credibilidade às declarações deste arguido. Os depoimentos das testemunhas de acusação, directora e técnica superior da Segurança Social confirmaram a não entrega das prestações nos valores constantes da acusação. Confirmaram os valores constantes dos mapas juntos aos autos. Quanto a pagamentos nada esclareceram. Quanto às notificações do arguido revelaram desconhecimento, sendo certo que as suas afirmações sobre este ponto não se mostrou convincente, pois revelaram notórias dúvidas. O tribunal valorou os seus depoimentos como credíveis quanto aos factos fundamentais da acusação. Os depoimentos das testemunhas de acusação, trabalhadores por conta da sociedade arguida e dos arguidos confirmaram que sempre receberam os salários e sobre os quais foram efectuados os descontos para a Segurança Social. Revelaram conhecimento sobre a não entrega dos descontos na segurança social e atribuem esse facto tanto a um como a outro dos arguidos. O tribunal valorou estes depoimentos como credíveis mas algo incompletos. O depoimento do técnico oficial de contas da sociedade arguida, mostrou-se descritivo, coerente e revelador de conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs. Confirmou que deixou de processar os descontos para a Segurança Social por ter deixado de receber a respectiva documentação necessária e que lhe era entregue pelos arguidos. O tribunal valorou este depoimento como credível mas pouco desenvolvido. Assim, da conjugação destes elementos de prova com a prova documental junta aos autos, bem como com as regras de experiência, o tribunal formou a segura convicção de que os arguidos praticaram o crime de que vêm acusados, pelo que devem ser condenados» *** Cumpre conhecer. B.2 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. As questões suscitadas pelos recorrentes são: Ø Arguido JPFNSS; 1 – Nulidade dos autos após declaração de contumácia, nulidade insanável nos termos do artigo 119º, c) por referência aos artigos 332º, n. 1 e 335º, n. 3, todos do Código de Processo Penal; 2 - Omissão de pronúncia quanto à prescrição da dívida à Segurança Social; 3 – Consequente extinção do procedimento criminal; 4 – Cessação de gerência em 16-06-2005 pelo arguido; 5 – Insuficiência para a decisão da matéria de facto por se não provarem actos de gerência de facto; 6 – Logo não preenchimento dos elementos do tipo de crime; 7 – A não aplicação do princípio in dubio pro reo; Ø Arguido PJDRO: 8 - A perda de eficácia da prova por entre a audiência de julgamento e a leitura da sentença terem decorrido mais de 30 dias; 9 – O facto imputado deixou de ser punível como crime e é hoje contra-ordenação grave; 10 – O arguido não foi notificado para pagar no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 105º, n. 4 do RGIT; 11 – Litispendência quanto ao pedido cível, o que implica absolvição da instância; 12 - Contradição entre a fundamentação e a decisão. *** B.3 – (1) A nulidade dos autos após declaração de contumácia, nulidade insanável nos termos do artigo 119º, c) por referência aos artigos 332º, n. 1 e 335º, n. 3, todos do Código de Processo Penal. Iniciando a apreciação pelo recurso do arguido JPFNSS a sua invocação de nulidade dos autos após a declaração de contumácia só se pode imputar a título de evidente, manifesto, lapso pois que não houve qualquer declaração de contumácia nestes autos. É, pois, improcedente a invocação de nulidade insanável nos termos do artigo 119º, c) por referência aos artigos 332º, n. 1 e 335º, n. 3, todos do Código de Processo Penal. * B.4 – (2) - Omissão de pronúncia quanto à prescrição da dívida à Segurança Social. Em primeiro lugar convém realçar que estamos a tratar de prescrição da relação tributária (logo, da dívida tributária) e não da prescrição do procedimento criminal por crime fiscal. Aqui a Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, nos n. 3 e 4 do seu artigo 60º (Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações) afirma que a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. O prazo de prescrição da dívida tributária é de 5 anos, fixado por lei em momento posterior à prática dos factos, pelo que se trata de sucessão de prazos de prescrição, aplicando-se o regime mais favorável (o anterior prazo de prescrição era de 10 anos). Fixado o prazo resta apurar das causas de interrupção e de suspensão de tal prazo. Aquela Lei 4/2007 mais afirma que a “prescrição se interrompe” (como é óbvio o que se interrompe é o prazo) por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Mais recentemente o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro) vem reafirmar no seu artigo 187.º que a obrigação de pagamento das “contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico--contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida” e que o prazo de prescrição se interrompe “pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação”. O regime de suspensão do prazo de prescrição destas obrigações é regulado nos termos previstos nesse Código e na lei geral. Por seu turno, a Lei Geral Tributária (Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) no seu artigo 49.º (interrupção e suspensão da prescrição) dispõe que a “citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição” (n. 1), que tem lugar uma única vez, “com o facto que se verificar em primeiro lugar” (n. 3), sem prejuízo do disposto no regime da suspensão. Por seu lado o regime da suspensão determina que o prazo se suspende “em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida” (n. 4), assim como com a instauração de inquérito criminal (e desde essa data) “até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença” (n. 5). Acontece que este n. 5 do artigo 49.º Lei Geral Tributária tem a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, e os factos reportam-se a 2003-2006. Ou seja, não é aplicável ao caso dos autos. Assim o que rege para o caso concreto é o prazo de 5 (cinco) anos e a possibilidade de interrupção do prazo de prescrição nos termos da inicial redacção da Lei Geral Tributária (Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) que determina no seu artigo 49.º que a “citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição” (n. 1), que tem lugar uma única vez, “com o facto que se verificar em primeiro lugar” (n. 3), sendo certo que não ocorre causa de suspensão do prazo (não houve “pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”). Como nenhum desses actos ocorreu no processo (“citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo …”) não houve, também, interrupção do decurso do prazo prescricional. Assim resta o prazo de 5 anos a iniciar-se em Abril de 2006. Como é evidente a prestação tributária está prescrita. [1] Mas daqui apenas se pode inferir a extinção do direito do Estado a cobrar o imposto, que não a existência de prescrição do procedimento criminal, coisa totalmente distinta. [2] * B.5 – (3) – Consequente extinção do procedimento criminal. O procedimento criminal extingue-se quando decorrido o prazo de prescrição pela prática de um crime, por morte, amnistia, pelo perdão genérico e por indulto (aqui, nestes dois casos, na medida dos efeitos previstos nos ns. 3 e 4 do artigo 128º do Código Penal) e também, no caso da sociedade arguida, por extinção – artigos 118º e 127º do Código Penal. A extinção da dívida fiscal por prescrição não faz prescrever a responsabilidade criminal. Apenas torna não exigível o montante da dívida tributária. Isto assente que a prescrição nunca ocorre antes da consumação criminosa, como é óbvio. A questão está em saber se, antes do trânsito em julgado da decisão, essa prescrição, fazendo extinguir o direito do Estado à cobrança do imposto, faz desaparecer um dos elementos do tipo penal e se se verifica a existência de prescrição criminal. Porque, convenhamos, a consumação criminosa já ocorreu. Aliás, nos termos do artigo 5º, n. 2 do RGIT “as infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários”. E nos termos do artigo 3.º do Código Penal o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. Ou seja, no caso concreto, o crime consumou-se em Abril de 2006, considerando que os arguidos praticaram um só crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 107.º n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, praticado entre Julho de 2005 e Abril de 2006, tendo presente que o prazo prescricional só se inicia com a prática do último acto. Mas após esta conclusão importa apurar se ocorreu prescrição do procedimento criminal pela prática do crime fiscal. O prazo é, igualmente, de cinco anos nos termos do artigo 21.º do RGIT (Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal ), pois que (n. 1) o “procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos” e (n. 4) “interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal (…)”. E, nos termos do recentíssimo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2015, de 08-01-2015, começa a correr no dia imediato ao do termo do prazo legal para pagamento. [3] Mas aqui são aplicáveis as causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal previstas nos artigos 120º e 121º do Código Penal. Assim sendo e tendo presente que o prazo de prescrição do procedimento criminal se suspende a partir da notificação da acusação e que tal suspensão pode persistir por três anos – artigo 120º, ns. 1, al. b) e 2 do Código Penal – e que a notificação da acusação – ocorrida em Maio de 2010 – igualmente interrompe a contagem do prazo, iniciando-se nova contagem, não ocorreu ainda prescrição do procedimento. Acresce que se não verifica, identicamente, prescrição face ao estipulado no artigo 121º, n. 3 do Código Penal (“… a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”). Não há, portanto, prescrição do procedimento criminal. * B.6 – (4) – Cessação de gerência em 16-06-2005 pelo arguido. Aqui tem o arguido toda a razão não lhe podendo ser imputados factos – logo, obrigações fiscais – posteriores ao facto que é fonte da obrigação. A consequência será a não exigibilidade do pagamento da obrigação fiscal correspondente, sendo certo que a diminuição da ilicitude e da culpa não ganham relevo suficiente para que se altere a medida concreta da pena. * B.7 – (5) – Insuficiência para a decisão da matéria de facto por se não provarem actos de gerência de facto. Nos autos resulta provado que: Ou seja, resulta provado que ambos os arguidos eram gerentes da sociedade arguida. Não se torna necessário que se provem concretos e especificados actos de gerência para que se considere existente essa gerência efectiva. Torna-se apenas necessário que, para os factos dos autos, se apure que os arguidos agiram como gerentes. E isso resulta provado. Se o arguido entendia o contrário cabia-lhe contestar esses factos em audiência de julgamento ou, em sede de recurso, impugnar esses factos nos termos do disposto nos ns. 3 e 4 do art 512º do Código de Processo Penal. Não o tendo feito, os indicados factos devem manter-se como provados, o que acarreta a improcedência do invocado pelo recorrente. * B.8 – (6) – Logo não preenchimento dos elementos do tipo de crime. Este ponto de desacordo do recorrente resulta prejudicado pela anterior conclusão, pois que é manifesto que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado. * B.9 – (7) – A não aplicação do princípio in dubio pro reo. Não se revela nos autos que a aplicação do princípio in dubio pro reo se imponha, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduziu à dúvida no espírito do tribunal sobre a existência do facto. O princípio in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Essa «dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» - Ac. STJ de 25-10-2007, in proc. 07P3170, relator Cons. Carmona da Mota, citando a autora anteriormente citada. A circunstância de o recorrente entender que outra deve ser a apreciação probatória não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório. O que não ocorre no caso em apreço. Entende-se, portanto, que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção”. Não há, pois, que censurar o tribunal recorrido na apreciação e fundamentação da prova por ele efectuada e pela não aplicação do princípio in dubio pro reo. * B.10 – Entrando agora na análise do recurso do arguido PJDRO abordaremos a questão (8) da perda de eficácia da prova por entre a audiência de julgamento e a leitura da sentença terem decorrido mais de 30 dias. Dispõe o n. 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal que o “adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada”. Subentende-se que se trata de adiamento da audiência já que o número anterior do preceito se refere a “a interrupção e o adiamento”. Trata-se de norma que visa acautelar os princípios da concentração e da continuidade da audiência, tendo em conta que a audiência de julgamento está sujeita aos princípios da oralidade e imediação, pretendendo-se assegurar que a prova ali produzida seja posteriormente apreciada de forma adequada e actual, no sentido de que o decurso do tempo tem efeito negativo na apreciação e valoração probatória. Acontece que o dispositivo é claro quanto à realidade que rege, o “adiamento” da audiência. E, no caso em estimação, não se trata de adiamento de audiência. Trata-se de designação de data para leitura de sentença ou seja, de definir o período que medeia entre o final da audiência de julgamento e a leitura da sentença, isto é, o momento posterior ao encerramento da audiência. De notar que uma leitura sistemática do Código de Processo Penal nos diz que o “julgamento” de que trata o Livro VII está subdividido em três fases que correspondem a três títulos: dos actos preliminares, da audiência e da sentença. Logo, o prazo de 30 dias previsto no n. 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal não é aplicável a um caso em que, terminada a audiência, se designa o dia para a leitura da decisão. Assim o único prazo que rege este período é o do artigo 373º, n. 1 do Código de Processo Penal. O não cumprimento de tal prazo deve ser arguido, nos termos do artigo 123º do código, no próprio acto, pois que presentes os interessados arguido e defensor e, se não presente o primeiro, sempre o segundo – mesmo que para o acto nomeado - em sua representação. A ocorrer tal, não se vê qual a consequência para tal irregularidade, acabando o dito prazo por ser meramente regulador. Assim, não ocorre a nulidade invocada. * B.11 – (9) – O facto imputado deixou de ser punível como crime e é hoje contra-ordenação grave. Contrariamente ao defendido pelo recorrente o facto é hoje punido como crime e contra-ordenação. Nada obsta a tal face à previsão do artigo 20.º do Dec-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Ilícito de mera ordenação social) em caso de concurso de infracções, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, “será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação”. [4] No caso não há concurso de norma – e se houvesse sempre a contra-ordenação estaria consumida – na medida em que as situações de facto que sustentam as duas normas são diversas. De facto, o artigo 105º, n. 1 do RGIT (a previsão tipológica do artigo 107º do mesmo diploma) é claro na afirmação de que constitui crime a não entrega à administração tributária, total ou parcialmente, de “prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar (…). E para este efeito o n. 2 do preceito considera também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja. Ou seja, há uma dedução da prestação. No caso do artigo 42.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que rege a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva e prevê o ilícito contra-ordenacional a situação é diversa pois que só existe contra-ordenação se não houver dedução. Prevendo o n. 1 do preceito que as entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço (ou seja, que o Estado faz incidir sobre elas um dever de dedução sobre as remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e posterior remessa, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente), o incumprimento desse dever de se substituir ao Estado no desconto constitui um ilícito punível como contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e grave nas demais situações. Não é o que ocorre no caso em apreciação em que os arguidos procederam à dedução das quantias em causa. Não há, pois descriminalização da conduta, sequer concurso de infracções. * B.12 – (10) – O arguido não foi notificado para pagar no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 105º, n. 4 do RGIT. Quer-nos parecer que esta invocação do recorrente assenta em lapso manifesto pois que resulta provado no facto 12º precisamente o contrário do que alega. Realmente reza o dito facto que “Os arguidos foram notificados para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento da quantia em dívida a título de cotizações para a segurança social, acrescida de juros de mora respectivos, nos termos do disposto no art. 105º, nº 4, alínea b) do RGIT, pagamento esse que não foi efectuado”. Assim sendo e porque tal facto não foi devidamente impugnado não pode, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal, ser modificado pelo que o motivo de desacordo do recorrente é improcedente. * B.13 – (11) – Litispendência quanto ao pedido cível, o que implica absolvição da instância. Esta questão está prejudicada na medida em que se concluiu já pela prescrição do pedido relativo à prestação tributária. * B.14 – (12) - Contradição entre a fundamentação e a decisão. Vem arguida contradição entre a fundamentação e a decisão, no entanto estamos em crer que se trata de contradição entre a matéria de facto provada – facto nº 13 – e a fundamentação na indicação, tão só, do montante de € 4.321,91 (quatro mil, trezentos e vinte e um euros e noventa e um cêntimos) quando é certo que se aceitou o depoimento de uma testemunha que afirmou que a dívida tributária se cifra hoje em 3.519.45 € como consta da fundamentação da matéria de facto. Naturalmente tal contradição gera erro de direito ao não se considerar relevante um pagamento parcial da dívida tributária, como se constata da alínea d) da decisão. Tal contradição acaba por não ter efeito útil na medida em que apenas se reflecte na matéria do pedido cível, como já fundamentado supra. * C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: - declaram prescrita a prestação tributária, com a consequente absolvição do pedido cível relativamente a todos os arguidos; - no mais nega-se provimento aos recursos. Sem tributação. Notifique. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 03 de Março de 2015 João Gomes de Sousa Felisberto Proença da Costa
__________________________________________________ [1] - V. g. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-04-2013 (Processo n. 04416/10, rel. Joaquim Condesso) «1. O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. (…) 4. No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr. artº. 14, do Dec. Lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr. artº.63, nºs. 2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº. 49, nºs. 1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº. 60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº. 187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011)». [2] - Não é aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 9.º do RGIT (Subsistência da prestação tributária) “o cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária devida e acréscimos legais”. [3] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2015 - in Diário da República n.º 35/2015, Série I de 2015-02-19 - «No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo diploma». [4] - Não interessa ao caso concreto o saber a que tipo de concurso se aplica a norma. |