Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O duplo grau de jurisdição da matéria de facto não desvirtua nem subverte o princípio da liberdade de julgamento do Juiz na Primeira Instância, pois apenas permite sindicar a correcção da análise das provas segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, corrigindo a posição antes tomada, se for caso disso. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2222/05 “A”, viúva e “B”, casada, empregada de limpeza, ambas residentes na Rua …, nº …, em …, instauraram a presente acção contra* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “C”, com sede na Rua …, nº …, em …, alegando: As Autoras são, respectivamente, cônjuge e filha e únicas herdeiras de “D”, falecido no dia 16 de Setembro de 2000. Neste dia, pelas 19H, na E.N. nº …, ao Km. 46,1, freguesia de …, ocorreu um acidente de viação, entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …, conduzido pelo seu proprietário “E” e o ciclomotor, matrícula …, tripulado pelo seu proprietário e ora falecido “D”. Após descreverem o acidente imputando a culpa ao condutor do ligeiro de passageiros e os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e referir que o proprietário do ligeiro de passageiros tinha a sua responsabilidade civil transferida para a ora Ré, pedem a condenação desta no montante de 71.023,02, acrescida de juros desde a citação, até efectivo pagamento. Citada, contestou a Ré, alegando: Impugna os factos de natureza pessoal, por não ter obrigação de os conhecer. Quando cumpria todas as regras estradais e a uma velocidade de 70 a 80 Km/Hora, o condutor do ligeiro de passageiros deparou-se com o velocípede tripulado por “D” a atravessar a faixa de rodagem, saindo da estrada que entronca do lado esquerdo, sem ter respeitado o sinal de STOP e atravessando-se à frente do ligeiro de passageiros, não tendo podido evitar a colisão, embora tenha accionado os travões. Foi, pois, o condutor do velocípede o único culpado pelo acidente. Deduziu a Ré o incidente de intervenção provocada do seu segurado “E”, viúvo, gruísta, residente na Rua …, em …, alegando: Na altura do acidente, o seu segurado conduzia com uma taxa de alcoolémia de 2,04 gramas/litro, pelo que, caso venha a ser condenada, terá direito de regresso contra o chamado. Admitido o chamamento e citado “E”, contestou alegando: Desconhece os factos pessoais. Descreve o acidente como o faz a Ré Seguradora. Confessa que conduzia com a taxa de alcoolémia de 2,04 g/l, mas que ela não foi determinante para a ocorrência do sinistro. Termina, concluindo pela sua absolvição. “F”, com sede no …, nº …, em …, veio aos autos deduzir o pedido de reembolso contra a Ré, alegando: “D” era seu beneficiário nº … Em consequência do falecimento do mesmo, o “F” pagou à viúva, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Outubro de 2000 a Outubro de 2003, o montante global de 7.551,88 €. E continuará a liquidar a verba de 133,79 €, 14 vezes por ano, podendo tal montante vir a ser actualizado. Tem, pois, o “F” direito a ser reembolsado pelo responsável no acidente, com juros acrescidos após a citação. Veio este pedido a ser ampliado, posteriormente, para 9.356,73 €. Contestaram a Ré e “E” o pedido feito pelo “F”, alegando: Considerando a forma como ocorreu o acidente, não são responsáveis pelo reembolso pretendido. * Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.Pela discussão da causa, provaram-se os seguintes factos: a) “D” faleceu no dia 16 de Setembro de 2000, na freguesia de …, concelho de … Era casado e contava setenta e um anos de idade. b) Por escritura lavrada a 17 de Março de 2003, no Cartório Notarial de …, de fls. 66 a fls. 66 Vº do Livro de Escrituras Diversas n° 50-D, …, … e … declararam que no dia 16 de Setembro de 2000, na freguesia de …, concelho de …, faleceu “D”, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão geral com “A”, sem testamento ou qualquer outra disposição de vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os referido cônjuge e uma filha, “B”, casada no regime de comunhão geral de adquiridos com … Mais declararam «Que não há quem, segundo a lei, com elas possa concorrer à sucessão na herança do dito “D”. c) No dia 16 de Setembro de 2000, pelas 19HOO, na estrada nacional nº …, ao quilómetro 46.1, na freguesia de …, ocorreu um embate. d) No momento em que o acidente ocorreu, estava bom tempo e o piso encontrava-se seco e em bom estado. e) No local do acidente, a estrada forma um cruzamento entre a estrada de Vila … para a estrada do Cr… e a estrada nacional nº … f) No local onde o acidente ocorreu, a estrada nacional nº … configura, na sua aproximação ao cruzamento, uma curva à esquerda com leve inclinação ascendente. g) No local onde o acidente ocorreu, existia um traço contínuo a separar as duas hemi-faixas de rodagem da estrada nacional n° … Na zona do cruzamento desta com a estrada que liga Vila … ao Cr… existiam traços descontínuos de ambos os lados do referido traço contínuo. h) “E” conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, do qual é proprietário, circulando no seu interesse e sobre o qual detinha a direcção efectiva, no sentido S… F…, pela estrada nacional nº … i) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, “D”, conduzindo o ciclomotor, do qual era proprietário, de matrícula …, seguia no sentido Vila … estrada do Cr… j) O “D” aproximou-se do cruzamento acima referido na alínea e) e parou junto ao sinal "stop". l) Tendo a via desimpedida, o “D” iniciou a sua marcha para transpor a estrada nacional nº …, em direcção à estrada do Cr… m) O veículo automóvel de matrícula … passou pelo sinal de proibição de ultrapassagem e de cruzamento com estrada sem prioridade a uma velocidade não inferior a 100 Km/hora. n) O condutor do veículo automóvel de matrícula … não reduziu a velocidade ao aproximar-se do cruzamento. o) O condutor do veículo automóvel de matrícula …, ao aproximar-se do cruzamento, avistou, o “D” a transpor - a meio - a estrada nacional nº … E travou bruscamente. p) Antes da colisão, o condutor do veículo automóvel de matrícula … accionou os mecanismos de travagem. q) O veículo automóvel de matrícula … colidiu com o motociclo conduzido pelo “D”, a meio da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha S… F. r) Na sequência do embate, o “D” ficou prostrado no chão, já cadáver. s) O corpo do “D” ficou imobilizado a aproximadamente dezoito metros do local provável do embate. t) No local do acidente, o veículo automóvel de matrícula … deixou um rasto de travagem de cinquenta metros. u) Após o acidente, o condutor do veículo automóvel de matrícula …foi sujeito ao teste de alcoolémia e acusava uma TAS de 2,04 g\1. v) A morte do “D” foi devida às lesões craneo-encefálicas graves ocorridas em acidente de viação. x) À data da morte, o “D” era saudável. z) Entre as Autoras e o “D” havia muita união, amor e carinho. aa) As Autoras sofreram uma grande dor e desgosto com a morte do “D”. Fechando-se na sua dor, chorando o sucedido e recordando permanentemente o “D”. bb) Em preparativos para o funeral, as Autoras gastaram € 573,62 (quinhentos e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos). Vestiram o cadáver com roupas novas, com o valor de € 249,40 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos). cc) Com o embate, o ciclomotor, de matrícula …, ficou destruído. dd) À data do acidente, tal ciclomotor valia € 200,00 (duzentos euros). ee) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº …, o proprietário do veículo automóvel de matrícula … transferiu para a “C”, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação. ff) Com base no falecimento, em 16 de Setembro de 2000, do beneficiário …, “D”, na sequência de acidente de viação, foram requeridas no “F”, pela viúva, “A” as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. gg) Em consequência, o “F” pagou à viúva “A”, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Outubro de 2000 a Outubro de 2003, o montante de € 7.551,88 (sete mil quinhentos e cinquenta e um euros e oitenta e oito cêntimos). O montante do referido subsídio por morte ascende a € 1 909,40 (mil novecentos e nove euros e quarenta cêntimos). No período compreendido entre Outubro de 2000 e Outubro de 2004, o “F” pagou a “A” pensões de sobrevivência no montante de € 7 447,33 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete euros e trinta e três cêntimos). hh) o valor mensal da pensão de sobrevivência pago pelo “F” é actualmente de € 133, 79 (cento e trinta e três euros e setenta e nove cêntimos). * Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar:A – às Autoras a quantia de 51.023,02 €, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; B – Ao “F” e a título de reembolso, a quantia de 9.356,73 €, com juros acrescidos: sobre 7.551,88 € desde a citação até efectivo pagamento; sobre 1.804,85, desde a sentença até integral pagamento. * Com tal posição não concordou a Ré, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:1 – Face ao acima exposto, nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 712º do Código de Processo Civil, e tendo em conta os erros de julgamento apontados ao Tribunal «a quo», deverão V.Exªs alterar as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória, dando-se como não provados, substituindo a decisão ora recorrida, por outra em que se determine a absolvição da ora recorrente. 2 – Caso assim não se entenda, e tendo em atenção que para a boa decisão do processo «sub judice» é determinante as circunstâncias em que a regra da prioridade terá sido violada ou não, nomeadamente, se foram por parte do condutor do motociclo cumpridos todos os deveres de cuidado que lhe foram impostos, e uma vez que a matéria de facto (provada e não provada) é manifestamente insuficiente para o apuramento das respectivas responsabilidades, nos termos e para os devidos efeitos do nº 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil, deverão V.Exªs determinar a repetição do julgamento, ampliando a matéria a apreciar em conformidade. 3 – Tendo em atenção a decisão absolutória que absolveu o então arguido do crime de homicídio por negligência, e que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não é suficiente para ilidir a presunção estabelecida no artigo 674º-A do Código de Processo Civil, e sob pena de violação dos artigos 340º e seguintes do Código Civil, deverão V.Exªs substituir a decisão ora posta em crise por outra de absolvição da recorrente. 4 – Como o atempadamente requerido, e ainda de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil, e tendo em atenção as várias deficiências de registo da prova apontadas, deverão ainda V.Exªs determinar a repetição do julgamento em conformidade. 5 – Consistindo as deficiências apontadas uma verdadeira omissão de gravação da prova produzida, e com relevo patente para a decisão da causa, e tratando-se de uma nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 201º do Código de Processo Civil que implica a anulação da audiência de discussão e julgamento e a sua repetição com a gravação dos depoimentos com os meios humanos e técnicos adequados ao fim previsto na lei (vide nesse sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.05.1999, no processo nº 0025326, com o número convencional JTRL00025532, in www.dgsi.pt/jtrl). Deve a decisão ser revogada e a Ré absolvida ou, em alternativa, ordenada a repetição do julgamento. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* A – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A primeira questão suscitada prende-se com a reapreciação da matéria de facto dada como provada na Primeira Instância, em consequência dos depoimentos prestados em audiência. Já em vários arestos, esta Relação disse que o chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o Juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º, do C.P.C.). Todavia, esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do Juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art.653º). Por isso, os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do Juiz da Primeira Instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. Não podemos, porém, esquecer a existência de certos aspectos comportamentais de quem depõe que, pela sua subtileza, apenas podem ser observados e apreendidos pelo contacto directo entre o Juiz e a testemunha e que são insusceptíveis de transparecer na gravação. Segundo a Apelante deverão ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º, 2º e 3º. Vejamos. QUESITO 1º: “D” aproximou-se do cruzamento referido em G e parou junto ao sinal de STOP?”. RESPOSTA: Provado O Exmº Juiz fundamentou a sua convicção no depoimento da testemunha … Segundo esta testemunha, “D” estava parado no sinal de STOP, quando com ela se cruzou. E mais se retira do depoimento, que “D” ali esteve durante algum tempo. Veja-se: Já ali estava parado, quando a testemunha chegou ao cruzamento seguindo uma direcção totalmente oposta, vendo, pois, “D” de frente. Quando não havia tráfego, a testemunha atravessou toda a estrada que liga S… a F… e “D” continuou parado no STOP; A testemunha entrou na estrada que dá ligação a Vila … (donde provinha “D”) e este continuou parado no STOP (atente-se que a testemunha refere nunca ter visto “D” em movimento). A testemunha segue o seu caminho e, quando já tinha percorrido cem a cento e cinquenta metros do cruzamento é que ouviu o barulho provocado pela travagem seguido pelo resultante do sinistro. Logo, uma conclusão há que retirar. Efectivamente “D” parou junto ao sinal de STOP, mas a testemunha, por não ser ocular, não sabe se quando “D” iniciou a marcha, a viatura conduzida por “E” lhe era ou não visível e a que distância se encontrava. Outras testemunhas foram interrogadas a este quesito. Analisando os seus depoimentos, verificamos que … só se apercebeu de “D”, quando este já atravessava a faixa de rodagem da estrada S -–> F…. Nada sabe, pois, quanto à paragem no STOP; …, que elaborou o croqui que faz folhas 11 – 12 dos autos não assistiu ao acidente e elaborou tal documento com base naquilo que encontrou e no que lhe foi referido pelo condutor da viatura automóvel que interveio na colisão. Atentando na participação, constatamos que tal condutor disse para o agente da autoridade que viu “D” parado no STOP. A testemunha … não sabe se “D” parou ou não no STOP. Perante todos os depoimentos, mantemos a convicção: “D” parou no sinal de STOP. Consequentemente não se altera a resposta dada na Primeira Instância a este quesito primeiro. QUESITO 2º: “Tendo a via desimpedida, o “D” iniciou a sua marcha para transpor a EN …, em direcção à Estrada do Cr…?”. RESPOSTA: Provado. Das três testemunhas indicadas a este quesito só uma poderá ser ocular: …, já que seguia como passageiro na viatura automóvel que teve intervenção no acidente. As outras duas, quando chegaram ao local, já o sinistro havia ocorrido. E que se retira do seu depoimento? Quando se apercebe da presença de “D”, este já ia a atravessar a faixa de rodagem da estrada que liga S… a F…, mas ainda na metade esquerda atento o sentido de marcha que seguia. Todavia logo teve a percepção que iam colidir “porque vejo o senhor tão perto”. E é de notar como a testemunha é peremptória quando diz que não ia distraído e olhava em frente. Pois bem. Há que conjugar esta afirmação com um indício deixado na faixa de rodagem: um rasto de travagem de 50 metros. Logo também o condutor do automóvel se apercebeu da sua presença na estrada (como já antes o tinha visto parado no STOP, conforme declarou ao agente da autoridade que lavrou a participação). E ainda com o facto dado como provado na alínea “O”. Mas do depoimento desta testemunha … colhe-se a explicação de tudo o que acabou de se referido. Esta testemunha, além de ter elaborado a participação, exerce as funções de Comandante do Posto, conhece bem o cruzamento onde ocorreu o sinistro, nele passando diariamente. E o mesmo afirma que, saindo do lado de Vila … (donde provinha a vítima “D”) e olhando para a direita em direcção a S…, donde provinha a viatura automóvel conduzida por “E”, tem-se visibilidade por mais de cem metros, (talvez duzentos). E assim, tudo se explica: o condutor do veículo viu “D” parado no STOP e continuou na sua marcha. Mas também uma ilação terá que ser retirada: “D” também tinha que ter e percepção da aproximação da viatura conduzida por “E”! Se atentarmos ainda ao depoimento da testemunha …, igualmente militar GNR, que esteve o local e conhece bem o cruzamento, é ele mais preciso. Quem sai do local donde provinha “D” e olha para o lado de S…, a visibilidade estende-se por 220 metros. Face ao exposto, haverá que alterar a resposta dada ao quesito segundo, passando a constar: Está provado apenas que “D” iniciou a sua marcha para transpor a EN …, em direcção à Estrada do Cr… QUESITO TERCEIRO: A viatura ligeira de passageiros passou pelo sinal de proibição de ultrapassar e de cruzamento com estrada sem prioridade a uma velocidade de 120 Km/h? RESPOSTA: Provado apenas que o veículo automóvel de matrícula … passou pelo sinal de proibição de ultrapassagem e de cruzamento com estrada sem prioridade a uma velocidade não inferior a 100 Km/h. Três testemunhas foram inquiridas a este quesito. Porém só uma pode ter alguma percepção: …, pois seguia na viatura automóvel interveniente e conduzida por “E”. As outras duas são os militares da GNR que não assistiram ao sinistro. Começa por dizer que não possui carta de condução. À pergunta se sabia calcular qual a velocidade de que ia animada a viatura onde seguia, respondeu que não ia a olhar para o conta-quilómetros. No seguimento do seu depoimento diz que calcula a velocidade à volta dos 100 Km/H. Mas logo acrescenta que ele e o condutor não iam com pressa, pois iam de passeio, visitar um familiar de “E”. O Exmº Juiz diz para a testemunha: “portanto, sem rigor, o senhor sem rigor, o senhor calcula que viriam por volta dos cem… ao que a testemunha responde “digo eu, digo eu”. E o Exmº Juiz diz: “É isto que o senhor me está a dizer? Ao que a testemunha responde”É o que estou a dizer”. Pois bem, a razão de ciência da testemunha não pode, de modo algum, permitir qualquer conclusão quanto a uma velocidade precisa. Quando contactamos com pessoas mais iletradas muitas vezes ouvimos a expressão “digo eu” para significar “não tenho a certeza”. Ora foi esta a utilizada pela testemunha. E quando o Exmº Juiz lhe pergunta se era o que lhe estava a dizer, testemunha confirma-o. Mas confirma o quê? Que não tem a certeza. Mas até a pergunta feita torna a resposta dúbia “sem rigor, o senhor sem rigor, o senhor calcula que viriam por volta dos cem…”. Todavia, a prova tem que ser apreciada no seu conjunto e todos os pontos se tornam relevantes para a convicção do julgador. Acaso o Julgador só se deparasse com o aludido até agora, poderíamos ser levados a uma situação indefinida: o veículo ligeiro de paassageiros atingiu o cruzamento a uma velocidade não concretamente determinada. Porém, outros elementos continuam presentes no espírito do julgador. O condutor do veículo ligeiro referiu para o Comandante da GNR que elaborou a Participação que avistou o velocípede com motor tripulado por “D” parado no sinal de STOP. E tomámos conhecimento que os intervenientes no acidente, acaso pusessem na condução que faziam toda a sua concentração sensorial, podiam, mutuamente, avistar-se, pelo menos a 100 metros. E, na verdade, o condutor do veículo ligeiro apercebeu-se que “D” iniciou a marcha, visando atravessar a faixa de rodagem, quando ainda se encontrava a uma distância razoável. E a dedução desta conclusão será comum a todo o cidadão: foram percorridos alguns metros entre o momento em que teve a percepção e o accionar o sistema de travagem. É o normalmente chamado tempo de reacção. Pois bem. Ficou marcado no pavimento um rasto de travagem com uma extensão de 50 metros e, mesmo assim, não conseguiu parar o veículo antes da colisão. Não vamos seguir a tentação de calcularmos a velocidade servindo-nos, tão-somente, das conhecidas tabelas que a calculam conjugando o tempo de reacção e rasto de travagem. Para além do mais, desconhecemos que tipo de sistema estava instalado no veículo ligeiro. Só por si, isto levar-nos-ia a uma conclusão falível. Porém, um outro facto prende a nossa atenção. Depois do condutor do veículo ligeiro visualizar que “D” tinha iniciado a travessia da faixa de rodagem; depois de ter pressionado fortemente o pedal de travão, motivando o ruído que foi ouvido pela testemunha …, que se encontrava a mais de 150 metros (veja-se o que acima se referiu quando se analisou a resposta ao quesito segundo) e que motivou o rasto aludido; ainda assim atingiu “D” com uma violência tal que o projectou a 18 metros. Conjugando todos estes vários elementos, nenhuma censura nos merece a resposta dada na Primeira Instância a este quesito terceiro. B –DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA Na sua conclusão terceira, a Apelante invoca a presunção legal emanada da decisão penal absolutória do condutor do veículo ligeiro. Pois bem. Salvo o devido respeito não deparamos com qualquer sentença judicial transitada em julgado, mas sim com um despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, em fase de inquérito, por ter chegado à conclusão que “em face do teor do «croqui» e dos depoimentos das mencionadas testemunhas, que o acidente resultou de culpa exclusiva da vítima, que entrou no cruzamento sem respeitar toda a proibição contida no sinal de STOP – que não consiste apenas em imobilizar o veículo perante o sinal” – folhas 70 a 72. C – DEFICIÊNCIA NA GRAVAÇÃO DA PROVA FEITA EM AUDIÊNCIA Ouvida a gravação são, na verdade, detectadas várias deficiências. Porém, as frases inaudíveis são compreensíveis quer pelos momentos anteriores ou posteriores, quer até pela repetição das questões colocadas em fase de contradita, ou pela repetição das respostas dadas por quem formulou a pergunta. Veja-se, como exemplo do que acabamos de dizer: o Exmº Juiz interroga a testemunha … quanto ao local onde se apercebeu da presença da vítima. Juiz: … está a ver a estrada dividida? Onde é que o senhor viu? Quando vê a pessoa que vem a falecer, onde é que o senhor a viu? A resposta da testemunha é imperceptível. Todavia, o Juiz diz: “Está bem. Mas em que sítio? Podia estar ao pé do STOP. Podia estar já … Novamente a testemunha diz alguma coisa imperceptível. Mas já se ouve o Juiz a dizer: ao meio da estrada? E a testemunha diz: não, mais ou menos aí acrescentando algo que não se compreende. Mas logo o Juiz diz: próximo do meio, mas sem entrar no vosso lado? E a testemunha diz: sim, sem entrar no nosso lado. Não restarão dúvidas que a testemunha se apercebeu pela primeira vez da vítima quando esta se encontrava próximo do eixo da via, mas ainda na hemi-faixa esquerda atento o sentido de marcha do veículo ligeiro. Numa outra passagem instava-se a mesma testemunha quanto ao momento em que o condutor do veículo ligeiro tinha accionado os travões da viatura: se já antes ou coincidiu com o momento em que a testemunha se apercebeu de “D” na faixa de rodagem. Surge-nos uma pergunta, cujo conteúdo é imperceptível, mas a resposta ouve-se: “pois não me lembro. Acho que quando eu vi o senhor assim, acho que o carro, ele já tinha travado”. Então, compreende-se que o condutor do veículo ligeiro terá accionado os travões antes de “D” estar a atingir o eixo da via, pois que foi aqui que a testemunha o viu pela primeira vez. Não existem, pois, motivos para anular o julgamento, para que a prova se torne perfeitamente inteligível. D – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Perante a factualidade agora tida por provada, aprofundemos a situação sob o aspecto jurídico. “D” provinha de Vila … Ao chegar ao cruzamento com a estrada nº …, que liga F… a S…, encontrou um sinal de STOP e parou. Quem vem de Vila …, encontra a Estrada nº … na metade direita da faixa de rodagem, destinada ao trânsito no sentido F… S… (conf. croqui de folhas 12). O sinal de STOP não impõe, tão-somente, que o condutor que com ele se confronte tem que parar. Impõe mais, que tem que ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar, isto é, nas duas direcções – artigo 3º-A do Regulamento do Código da Estrada. Pois bem, vindo de S… e em direcção a F…, transitava pela metade direita da faixa de rodagem, o veículo automóvel com a matrícula … conduzido pelo seu proprietário “E”. A faixa de rodagem por onde este circulava era, pois, a que se encontrava mais distante do local donde provinha “D”. Conforme acima deixamos referido, dos depoimentos prestados em audiência pelo Comandante do Posto da GNR e dum outro militar da mesma Corporação, “D” podia avistar a viatura ligeira a cerca de, pelo menos, 100 metros. E o próprio condutor do veículo ligeiro terá visto, efectivamente, “D” parado no STOP (conforme ficou exarado pelo Comandante de Posto na participação do acidente a folhas 11 verso, por o mesmo lhe ter sido confessado por “E”). Perante semelhante quadro, um condutor normal que circulasse na estrada S… F…, continuaria a sua marcha, embora atentando numa eventual imprevidência por parte daquele que estava parado no STOP. Não lhe era imposta a obrigação de prever que “D” deixasse de cumprir o que resultava do STOP, mas já lhe era imposta a obrigação de animar a viatura que conduzia com uma velocidade que lhe permitisse fazê-la parar ou efectuar uma manobra de recurso perante um obstáculo que se lhe deparasse à frente (no caso concreto a imprevidência daquele que havia avistado a cerca de 100 metros e que havia resolvido iniciar a marcha quando ainda estava a mais de 50). E se atentarmos que a largura da faixa de rodagem era de 7,20 metros e a colisão ocorreu a meio da hemi-faixa por onde transitava, isto significa que tinha um espaço, com cerca de quatro metros, desimpedido. E tudo isto era uma situação que se podia deparar a qualquer condutor em estado absolutamente normal, nada tendo a ver com qualquer perturbação que afectasse o condutor do veículo ligeiro, já que a taxa de alcoolémia em nada terá contribuído para o sinistro, conforme exarou o Exmº Ministério Público no inquérito: “Significa isto que não se vê qualquer nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool do Arguido e a causação do acidente e da morte da vítima”. Tudo conjugado leva-nos à seguinte reconstituição do acidente: “D” parou no sinal de STOP. “E” viu-o aí parado. “D” não teve o cuidado de verificar o tráfego rodoviário que provinha de S… e atravessou a faixa de rodagem, cortando a linha de marcha de “E”. Porém este, com a visibilidade que tinha, também não actuou com a diligência necessária, pois nada impedia que tendo-se apercebido que “D” havia iniciado a travessia da faixa de rodagem, animava a viatura com uma velocidade que não lhe permitiu parar antes de colidir, nem teve a destreza necessária para fazer uma manobra de recurso e passasse por trás do ciclomotorista, pois tinha quatro metros para o efeito. E não se diga que o traço contínuo impedia tal manobra. O estado de necessidade justificaria a transgressão. Do exposto a uma só conclusão se poderá chegar: ambos os intervenientes concorreram para o acidente. Um por desrespeitar o sinal de STOP, o outro por, embora tendo visto tal infracção a uma distância bastante superior a 50 metros (temos o rasto com tal medida a que acrescerá o tempo de reacção), não conseguiu fazer parar a viatura (pelo que seguia em excesso de velocidade – art. 24º, nº 1, do Código da Estrada) nem teve a destreza para efectuar uma manobra de recurso. E entendemos fixar em 50 % de responsabilidade para cada um. Na Primeira Instância decidido ficou que a TAS verificada no condutor do veículo ligeiro em nada contribuiu para o sinistro e foram fixadas as quantias indemnizatórias. Nas conclusões de recurso a Apelante não se insurgiu quanto a estas questões. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em revogar a sentença proferida na Primeira Instância e, consequentemente: A – As Autoras terão direito a uma indemnização de 51.023,02 €, pela qual a Ré Apelante é responsável em 50%, isto é, terá que liquidar o montante de 25.511,51 €, com juros acrescidos após a citação; B – Ao “F” e a título de reembolso deverá ser pago o montante de 9.356,73 €. A responsabilidade da Apelante será de 50%, logo 4.356,74 €. Será esta quantia acrescida de juros de: 1 – Sobre 3.775,94 € desde a citação até efectivo pagamento; 2 – Sobre 902,43 €, desde a sentença até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento por Apelante e Apeladas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a estas últimas. * Évora, 16.02.06 |