Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
39/21.2JAFAR.E1
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: VALORAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE CONVICÇÃO
Data do Acordão: 10/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – O princípio da livre apreciação da prova que tem especial expressão no inciso que constitui o artigo 127º do CPPenal, surge em França, em 1791, com o sistema de júri e mais tarde inscrito no artigo 342º do Code D’Instruction Criminelle de 1808, sendo que em Portugal o sistema da prova livre fez o seu aparecimento nas Reformas Judiciárias da primeira metade do séc. XIX (1832, 1836 e 1841) advindas da revolução liberal, onde se passou a entender que o júri se deveria pronunciar sobre as provas «não escutando senão os ditames da (…) consciência e íntima convicção»;
II – Tal máxima visando combater a possibilidade de existência de decisões injustas por força da mero uso de provas tabelares e / ou tarifadas, apresenta-se como vinculado ao princípio da descoberta da verdade material, permitindo ao juiz um campo de discricionariedade na apreciação e meditação a respeito das provas atendíveis que sustentam uma decisão apontando, assim, para que o valor e a força dos meios de prova não sejam aferidos a priori, com o caráter de generalidade próprio dos critérios legais, mas só o devem ser com especial atenção às circunstâncias concretas do caso.
III - Por via desta máxima pretende-se garantir a condenação de alguém apenas quando se mostre a certeza da sua culpabilidade e, nessa medida, para o demonstrar, reclama-se que o tribunal identificando, apontando e detalhando quais as provas de que se socorreu, concretize fundadamente as características que delas despontaram e assolaram no sentido de confirmar ou infirmar determinada factualidade.
IV - Em suma, este princípio impõe que a análise e valoração da prova não seja baseada numa operação puramente subjetiva, emocional, imotivável, impulsiva, mas antes decorrente de um percurso racional, arrazoado e crítico, assente em regras da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

1.No processo n.º 39/21-2JAFAR, da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 1, e na sequência de acusação deduzida pelo Digno Mº Pº foi proferido Acórdão em que se decidiu condenar os arguidos:

- AA, filho de BB e CC, natural de ..., nascido a .../.../1997, solteiro, servente da construção civil, residente na Rua ..., n.º ..., ..., ..., em coautoria material e sob a forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea e) do CPenal, na pena de três anos e nove meses de prisão e de um crime de incêndio, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 272º, n.º 1, alínea a),e n.º 2, do CPenal, na pena de dois anos e três meses de prisão e como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p.pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, do CPenal e artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de três meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas fixadas, na pena única de quatro anos e sete meses de prisão [artigo 77º, nºs 1 e 2, do CPenal];

- DD, filho de EE e FF, natural de ..., nascido a .../.../1984, solteiro, pedreiro, residente no ..., n.º ..., ..., ..., em coautoria material e sob a forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea e) do CPenal, na pena de quatro anos de prisão e de um crime de incêndio, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 272º, n.º 1, alínea a),e n.º 2, do CPenal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas fixadas, na pena única de quatro anos e dez meses de prisão [artigo 77º, nºs 1 e 2, do CPenal];

- GG, filho de HH e II, natural de ..., nascido a .../.../2000, solteiro, residente na ..., n.º ..., ..., no ..., em coautoria material e sob a forma consumada de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea e), do CPenal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses de prisão, com sujeição a regime a definir pela DGRSP.

2.Inconformado com o decidido, recorreu o arguido DD questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição)
1 – No âmbito dos presentes autos o recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo e de um crime de incêndio.
2 – O arguido nunca praticou quaisquer atos dados erradamente como provados de 33 a 34 dos factos provados, que consubstanciariam na prática do crime em causa.
3 – Inexiste qualquer prova bastante para provar com as certezas mínimas exigíveis como foi o recorrente autor da prática deste crime.
4 – O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão efetiva.
5 – Considera-se ser favorável neste momento ainda, a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, do CP), assente basicamente na expectativa de que a simples censura e ameaça da prisão realizem de forma adequada, necessária e suficiente as finalidades da prevenção.
6 – In casu, estamos em crer que estamos perante ultrapassáveis necessidades de reprovação e prevenção do crime, os quais não se configuram como obstáculos à pretensão do recorrente no sentido da suspensão da execução da sua pena que ora se suplica a Vossas Excelências, Juízes Desembargadores.
7 – As conclusões do Tribunal recorrido enfermam dos vícios previstos no artigo 412º, nº 2, alínea a) e c) do C.P.P, assim como violam o princípio da liberdade da apreciação da prova, previsto no artigo 127º do C.P.P., e o Principio in dúbio pro reo, entre outros Princípios, e ainda os artigos, 50.º, 70.º e 71.º, 72.º e 73.º, do Código Penal e outras disposições que Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, sapientemente suprirão, devendo a decisão recorrida ser revogada, por uma que conduza à absolvição do recorrente pelo crime de incêndio em que foi condenado, e seja a pena de prisão aplicada suspensa na sua execução.

Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso merecer provimento, substituindo-se por um Acórdão que absolva o recorrente do crime de incêndio que foi condenado, e seja a pena de prisão aplicada suspensa na sua execução.

Fazendo-se assim, a já acostumada e necessária JUSTIÇA!

3.O Ministério Público respondeu ao recurso, sem que apresentasse conclusões, pronunciando-se nos seguintes termos (transcrição):
1. Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente.

2. Impugna o ora recorrente a matéria de facto dada como provada, designadamente os factos descritos nos pontos 33 e 34 do aresto em crise.
3. Para tanto, o ora recorrente alega que a prova que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é insuficiente para considerar como provados os factos elencados nesses pontos.
4. Sumariamente, o ora recorrente pugna que a sua mera presença no local da perpetração do crime de incêndio e o seu eventual interesse na destruição do veículo em causa, por intermédio do derramamento de combustível sobre o mesmo, consubstanciam meras circunstâncias e que são manifestamente insuficientes para que se conclua pelo seu envolvimento, na medida em que nesse local estavam presentes outros coarguidos e apenas um jerrican com combustível.
5. Deste modo, no entendimento do recorrente, o Tribunal a quo analisou e apreciou, erroneamente, os elementos probatórios em que se fundou para considerar provados os factos descritos nos pontos 33 e 34 do aresto em crise.
6. A este propósito, entende o Ministério Público, ao invés do que sustenta o ora recorrente, que a conjugação e o encadeamento da dinâmica dos factos trazido pelos elementos de prova produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, elencados no douto Acórdão ora em crise, fundamentam de forma segura e inabalável os supra aludidos pontos da matéria de facto dados como assentes.
7. Com efeito, o apuramento da factualidade descrita nos pontos da matéria de facto dados como provados, ora em crise, resultou de uma análise criteriosa, tendo como base uma adequada e ponderada conjugação com os diversos elementos probatórios apresentados em sede de audiência de discussão e julgamento, os quais foram considerados pelo Tribunal a quo de forma correta, em função das regras da experiência comum, assumindo grande relevância para o apuramento da verdade material.
8. Com efeito, o Tribunal a quo valorou, correta e assertivamente, as declarações dos coarguidos AA, DD e JJ com os demais sinais dos autos, designadamente com os depoimentos de KK e LL, reportagem fotográfica e relatório de ocorrência, resultando das mais elementares regras da experiência comum que a presença do ora recorrente, juntamente com esses coarguidos, no local da perpetração do crime de incêndio apenas visaria um propósito, ou seja, a destruição do veículo utilizado para o cometimento do crime de roubo por modo a camuflar a sua associação a esse ilícito.
9. Nesse aspeto, o Tribunal a quo fundamentou convenientemente a sua convicção, expondo mesma de forma clara, concisa e linear, por referência às mais elementares regras da experiência comum.
10. Assim, o Tribunal a quo, conjugando e valorando esses elementos probatórios, em função das regras da experiência comum, concluiu, com verosimilhança e segurança inabalável, que ora recorrente perpetrou a factualidade constante dos pontos 33 e 34 do aresto em crise.
11. Por conseguinte, o Tribunal a quo, ao valorar assertivamente os elementos de prova constantes dos autos e bem assim aqueloutros produzidos no decurso da audiência de discussão e julgamento, fixou, naturalmente, a factualidade que ora é colocada em crise pelo ora recorrente, fundamentando a sua convicção de forma exaustiva, objetiva e consentânea com as mais elementares regras da experiência comum.
12. Em suma, pugna-se pela inexistência de qualquer erro na apreciação e na valoração da prova pelo Tribunal a quo, não havendo qualquer reparo a fazer nessa matéria.
13. Por conseguinte, o Tribunal a quo não merece qualquer reparo nessa matéria (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 30 de Maio de 2012, relatado pelo Ex.º Juiz Desembargador, Dr.º Orlando Gonçalves, publicado na internet em www.dgsi.pt).
14. Em sede de determinação concreta da pena, o aresto em crise considerou, assertivamente, as consequências da conduta do ora recorrente e evidenciou, fundamentadamente, as especiais exigências de prevenção geral e especial, por referência aos seus extensos antecedentes criminais, circunstância que é reveladora da sua dificuldadenainteriorizaçãoéticadareprovaçãodasuacondutailícitaaolongodo tempo. 15. Para tanto, o Tribunal a quo atendeu, acertadamente, à necessidade de consciencialização do ora recorrente da gravidade da sua conduta e às naturais consequências que essa mesma conduta provoca na sociedade.

16. Por conseguinte, Tribunal a quo aplicou uma pena ajustada face aos comandos consagrados nos artigos 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e do 50º, 58º e 70º do Código Penal.

Por conseguinte, o recurso interposto não deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser mantido o douto Acórdão nos seus precisos termos.
V. Exas. Farão, como sempre, JUSTIÇA!

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), emitiu parecer no sentido de ser o recurso manifestamente improcedente, mormente no que tange ao segmento relativo ao crime de incêndio apontado ao arguido recorrente, sendo que a assim não se entender, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida[1].
Não houve resposta ao parecer.

5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art.º 410°, n.°2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido recorrente – os quais por revelarem algum desacerto entre si, nem sempre se mostram facilmente apreensíveis, atentando na motivação e nas conclusões apresentadas - e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
a - condenação pelo crime de incêndio:
.factos incorretamente julgados / impugnação e relativos ao crime de incêndio – artigos 33 a 34;
. existência dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c) do CPPenal;
. violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova.
b- aplicação da pena de substituição - suspensão da execução da pena de prisão.

2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido, em relação ao arguido recorrente, e com relevância para o objeto do presente recurso, considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)

A) FACTOS PROVADOS:
A1) RELATIVOS À ACUSAÇÃO:
A.1.1.) Com relevância para o crime de roubo e condução sem habilitação legal:

1. AA [doravante AA ou arguido], ao longo do mês de janeiro de 2019, na qualidade de trabalhador contratado por MM [doravante MM], prestou serviços de servente de construção civil para o mesmo;
2. Em data anterior a 9 de fevereiro de 2021 AA solicitou a MM a quantia de € 750 (setecentos e cinquenta euros) pela prestação dos mencionados serviços, tendo aquele recusado proceder a tal pagamento por entender que não era devido;
3. No dia 9 de fevereiro de 2021, AA, porque entendia que o pagamento da quantia referida em 2) era devida, telefonou, por dez vezes, a MM a solicitar o pagamento do trabalho prestado nos moldes referidos em 1) e a perguntar-lhe o mesmo se encontrava, tendo MM recusado proceder a tal pagamento, porque continuava a entender que nada devia a AA;
4. Dado o descrito em 3), AA, no dia 9 de fevereiro de 2021, acordou com DD [doravante DD ou arguido] e GG [doravante GG ou arguido] em deslocarem-se ao estabelecimento denominado “H...”, sito à Rua ..., n.º ... – ..., ..., onde se encontrava hospedado MM, para daí retirarem e fazer seu dinheiro e/ou bens;
5. Em concretização do acordado em 4), AA, DD e GG, fazendo-se transportar viatura da marca ..., matrícula ..-..-LA, conduzido por NN [doravante NN], companheira de DD, e onde também se encontrava OO [doravante OO], companheira de AA, deslocaram-se até à rua referida em 4), onde estacionaram o veículo, entre as 15h00 e 16h00 no dia 9 de fevereiro de 2021;
6. Após, AA, DD e GG, envergando capuzes na cabeça, saíram do referido veículo e dirigiram-se ao portão de acesso às traseiras do “H...”, enquanto a viatura em que foram conduzidos circulou em redor do quarteirão e parou na rua contígua, aguardando por eles;
7. Chegados à entrada do referido portão, escalaram e transpuseram o mesmo, logrando, dessa forma, aceder a um pátio e às escadas de acesso a um pequeno terraço, do qual se acede a uma porta que dá acesso a uma cozinha do referido Hostel;
8. De seguida, subiram a referida escada, acederem ao mencionado pátio e, daí, dirigiram-se à porta de acesso à cozinha, a qual, por se encontrar encostada, abriram e acederam ao interior desse espaço;
9. Daí deslocaram-se até à porta do quarto arrendado por MM e, verificando que a mesma estava destrancada, abriram-na e penetraram no interior do quarto, para daí retirarem e fazer seu dinheiro e/ou bens;
10. No momento em que se encontravam a procurar dinheiro ou bens que consigo pudessem transportar, entrou no quarto MM, acompanhado de PP [doravante PP];
11. Em ato contínuo, AA caminhou em direção a MM e disse-lhe: “onde está o dinheiro?”, “dá-me o dinheiro”, ao que aquele respondeu que não entregava dinheiro nenhum;
12. Nessa sequência, AA, DD e GG, para determinar MM a entregar-lhes dinheiro, desfiriram, por ordem cronológica não apurada, socos, em número não apurado, no rosto e na barriga de MM, causando-lhe edema na face;
13. A dado momento, MM, devido aos socos que recebeu nos moldes descritos em 12), perdeu os sentidos e caiu no chão do quarto;
14. Nessa sequência, AA visualizou a chave do veículo automóvel, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-HN, com o valor de € 4.000 (quatro mil euros), pertença de MM, pegou nas mesmas e, conjuntamente com DD e GG, saiu do “H...”, na posse das mencionadas chaves;
15. Após, AA, DD e GG, dirigiram-se ao veículo referido em 14), que se encontrava estacionado na rua mencionada em 4);
16. Aí chegados, AA com a chave referida em 14), abriu a porta dianteira esquerda do veículo com a matrícula ..-..-HN, sentou-se no lugar do condutor, tendo DD e GG penetrado igualmente no interior do mencionado veículo;
17. De seguida, AA, colocou o referido veículo em funcionamento e, sem que fosse titular de carta de condução ou outro título equiparado, iniciou a marcha do mesmo, dirigindo-o da Rua ..., n.º ... – ..., ..., até ao parque de estacionamento adjacente ao estabelecimento comercial de restauração, denominado “O...”, sito na E.N. ...25 - ... – ..., onde o imobilizou;
18. De seguida, AA, DD e GG, ausentaram-se do local;
19. Após, AA, DD e GG se terem ausentado do “H...” nas circunstâncias descritas em 14), PP manuscreveu num papel, que deixou no interior do quarto de MM, os seguintes dizeres: «Olha assim que acordares liga-me se faz favor. Estou preocupada contigo. Beijos. PP.»;
20. Pelas 18h00, PP saiu do “H...” e cruzou-se com QQ [doravante QQ], pai da companheira de MM, e com RR [doravante RR]trabalhador de MM;
21. Nessa ocasião relatou a QQ que três pessoas tinham agredido fisicamente MM, mas que o mesmo estava bem e a dormir;
22. Nessa sequência, QQ deslocou-se ao quarto de MM e verificou que o mesmo se encontrava a dormir na cama, tapado por mantas;
23. Após saiu “H...” e encontrou-se com RR, que o transportou a ...;
24. No dia 10 de fevereiro de 2011, pelas 6h00, RR deslocou-se ao “H...” e bateu à porta do quatro de MM, o qual não atendeu;
25. Cerca de uma hora depois, MM abriu a porta do seu quarto, apresentando uma mancha de sangue na roupa e edema na face, na zona da têmpora direita;
26. Nessa sequência, RR transportou MM ao posto da Guarda Nacional Republicana [GNR] de ...;
27. Nesse local, pelas 09h27, atendendo aos hematomas referidos em 25), a GNR chamou uma ambulância para transportar MM ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve, Unidade Faro, o que veio a suceder;
28. Na unidade Hospitalar referida em 27), onde deu entrada pelas 10:24, MM, foi sujeito a TAC crânio-encefálico, maxilo-facial e às órbitas, não presentando fraturas ósseas ou lesões intracranianas;
29. AA, DD e GG:
29.1. Ao atuarem nos moldes descritos em 4) a 9), quiseram, de comum acordo e aceitando as condutas um dos outros, subir e transpor um portão que se encontra fechado para, dessa forma, aceder ao quarto de MM e daí retirarem dinheiro ou bens que aí pudessem encontrar e transportar;
29.2. Ao atuarem nos moldes descritos em 11) a 16), quiseram, de comum acordo e aceitando as condutas um dos outros, desferir socos no corpo de MM para, dessa forma, o determinarem a entregar dinheiro e quiseram, dada a recusa daquele em entregar dinheiro e dado o facto de o mesmo ter ficado inconsciente, fazer seu veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-HN;
30. Atuaram, em tudo de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que agiam contra a vontade contra quem pudesse ser o dono “H...” e contra a vontade de MM e cientes de que as condutas que adotaram eram proibidas e punidas por lei;
31. AA quis conduzir o veículo automóvel nos moldes descritos em 17), ciente que circulava em via pública, que não era titular de carta de condução ou título equiparado e que a mesma era necessária para o habilitar a conduzir naquela via;
32. Fê-lo, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;
A.1.2.) Com relevância para o crime de incêndio:
33. No 10 de fevereiro de 2021, antes das 04h00, AA e DD regressaram, munidos de um jerrican com gasolina, ao local onde haviam imobilizado o veículo com matrícula ..-..-HN, colocaram o veículo em movimento e descolocaram-no cerca de 10 metros, imobilizando-o a um metro um limoeiro e de uma palmeira que se encontravam plantados a menos de dois metros do edifício onde funciona o estabelecimento de restauração denominado “P...”, a menos de um metro do alpendre, cuja cobertura, em madeira, confina com referido edifício, e a quinze metros de um depósito de gás;
34. De seguida, espalharam a gasolina por cima ou interior da referida viatura, após o que, encostaram lume à gasolina, produzindo chamas, as quais se espalharam por toda a carroceria do veículo e se propagaram ao limoeiro e palmeira referidas em 33) e a um aparelho de ar condicionado que se encontrava instalado na parede, sob a cobertura do alpendre do edifício onde funciona o restaurante;
35. Pelas 04h11 de 10 de fevereiro de 2021, os Bombeiros Municipais ... receberam o alerta de incêndio e, nessa sequência, deslocaram-se para o local referido em 17), onde chegaram pelas 04h20, duas viaturas e quatro bombeiros;
36. Após, foi montado um dispositivo de combate consubstanciado em extinguir as chamas que emanavam do veículo com a matrícula ..-..-HN, do limoeiro e da palmeira de molde a que as mesmas não se propagassem à cobertura do alpendre mencionado em 33) e daí ao edifício onde funcionava o referido estabelecimento de restauração, em cujo interior se encontravam bens de valor superior a € 5.100 (cinco mil e cem euros);
37. Após 35 minutos, os bombeiros lograram extinguir as chamas que emanavam do veículo do limoeiro e palmeira acima referidos, sem que a mesmas chegassem a propagarem-se à cobertura do alpendre;
38. O veículo automóvel e o limoeiro foram totalmente consumidos pelas chamas e a palmeira parcialmente;
39. AA e DD, após verificarem que o veículo se encontrava a ser consumido chamas, ausentaram-se do local;
40. AA e DD, ao agiram nos moldes descritos em 33) e 34):
40.1.Quiseram, de comum acordo e aceitando as condutas um do outro, pegar lume ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-HN, representando que, dessa forma, o mesmo poderia ser consumido pelas chamas, o que quiseram;
40.2.Não representaram que, dado o descrito em 40.1., criavam o risco de propagação das chamas ao telheiro e restante estrutura do edifício onde funcionava o estabelecimento denominado “P... e, dessa forma, o risco de tal edifício e respetivo recheio serem consumidos pelas chamas;
41. AA e DD representaram e conformaram-se com o facto de o estabelecimento denominado “P...”, e orespetivo recheio, terem valor superior a € 5.100 (cinco mil e cem euros;
42. AA e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que praticavam conduta proibida e punida por lei;
(…)
54. DD frequentou a escola na idade própria, que abandonou após a frequência do 5.º ano, tendo então começado a trabalhar;
55. Tem familiares no ... com quem mantém contactos ocasionais;
56. O seu percurso profissional tem-se desenvolvido na área da construção civil;
57. À data dos factos:
57.1. Vivia, desde há 4 anos, com a companheira em habitação própria [em casa pré-fabricada situada em meio rural e com razoáveis condições de habitabilidade], sendo a relação afetivamente compensadora;
57.2. Trabalhava por conta própria na área da construção civil, auferindo, em “biscates”, € 700 (setecentos euros) mensais;
57.3. A companheira trabalhada como assistente dentária, auferindo cerca de € 1.000 (mil euros) mensais, situação que ainda se mantém;
58. Foi preso preventivamente à ordem destes autos no dia 25/02/2021 e assim permaneceu até ao dia 11/03/2021, data em que foi leigado, para cumprimento de uma pena de prisão de um ano e dois meses, à ordem do processo 1035/19...., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, e voltou à situação de prisão preventiva à ordem destes autos desde o dia, assim se mantendo na atualidade;
59. Tem noção do interdito em causa no presente processo, aceitando a intervenção do sistema de justiça criminal e mostrando-se disposto a colaborar com o que vier a ser decidido;
60. DD:
60.1. Por decisão datada de 19-10-2002, transitada em 24-10-2002, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 836/02...., foi condenado pela prática, em 18-06-2022, de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena especialmente atenuada de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses, declarada extinta pelo cumprimento;
60.2. Por decisão datada de 07-07-2003, transitada em 22-09-2003, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 814/02...., foi condenado pela prática, em 18-06-2022, de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, declarada extinta pelo cumprimento;
60.3. Por decisão datada de 31-10-2003, transitada em 27-12-2013, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 348/01...., foi condenado pela prática, em 09-01-2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), declarada extinta pelo cumprimento;
60.4. Por decisão datada de 05-05-2004, transitada em 11-06-2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 158/02...., foi condenado pela prática, em 18-05-2002, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), convertida em 112 (cento e doze) dias de prisão subsidiária, declarada extinta pelo cumprimento;
60.5. Por decisão datada de 20-01-2009, transitada em 12-09-2011, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 45/06...., foi condenado pela prática, em 23-02-2006, de um crime de passagem de moeda falsa, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, declarada extinta
pelo cumprimento;
60.6. Por decisão datada de 22-04-2010, transitada em 04-06-2010, proferida no âmbito do processo sumário n.º 282/10...., foi condenado pela prática, em 02-04-2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), declarada extinta pelo cumprimento;
60.7. Por decisão datada de 28-04-2010, transitada em 03-08-2010, proferida no âmbito do processo sumaríssimo n.º 71/10...., foi condenado pela prática, em 23-01-2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), declarada extinta pelo cumprimento;
60.8. Por decisão datada de 03-12-2010, transitada em 17-01-2011, proferida no âmbito do processo sumário n.º 1234/10...., foi condenado pela prática, em 20-11-2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), declarada extinta pelo cumprimento;

60.9. Por decisão datada de 23-02-2011, transitada em 16-03-2011, proferida no âmbito do processo sumário n.º 86/11...., foi condenado pela prática, em 14-02-2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de seis meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) horas de trabalho, tendo a pena de substituição sido revogada;
60.10. Por decisão datada de 11-04-2011, transitada em 09-06-2011, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 822/10...., foi condenado pela prática, em 11-10-2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução período de um ano;
60.11. Por decisão datada de 20-05-2011, transitada em 13-06-2011, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 32/11...., foi condenado pela prática, em 09-01-2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução período de um ano, mediante sujeição a regime de prova, tendo a suspensão da execução sido revogada e determinado o cumprimento da pena de seis meses de prisão;
60.12. Por decisão datada de 13-06-2011, transitada em 04-07-2011, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 22/11...., foi condenado pela prática, em 06-01-2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução período de um ano, sob a condição de se matricular em escola de condução e inscrever nos respetivos exames teóricos e práticos, tendo a suspensão da execução sido revogada e determinado o cumprimento da pena de nove meses de prisão;
60.13. Por decisão datada de 12-07-2011, transitada em 09-09-2011, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 72/11...., foi condenado pela prática, em 05-02-2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução período de um ano;
60.14. Por decisão datada de 19-09-2011, transitada em 24-10-2009, proferida no âmbito do processo singular n.º 22/11...., foi condenado pela prática, em 13-01-2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de noventa dias de prisão, cumpridos por dias livres, em 18 dias sucessivos correspondentes a outros tantos fins de semana, entre as 9h00 de sábado e as 21h00 de domingo, declarada extinta pelo cumprimento;
60.15. Por decisão datada de 13-01-2012, transitada em 07-02-2012, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 507/11...., foi condenado pela prática, em 03-06-2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de um ano de prisão; 60.16. Por decisão datada de 28-09-2011, transitada em 20-10-2012, proferida no âmbito do processo sumário n.º 585/11...., foi condenado pela prática, em 22-09-2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de setenta e dois períodos de prisão, com a duração de 36 horas, correspondentes a outros tantos fins de semana, entre as 9h00 de sábado e as 21h00 de domingo, declarada extinta pelo cumprimento;
60.17. Por decisão datada de 19-10-2012, transitada em 09-11-2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 17/12...., foi condenado pela prática, em 09-01-2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de um ano de prisão;
60.18. Por decisão datada de 31-10-2012, transitada em 20-11-2012, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 524/11...., foi condenado pela prática, em 20-11-2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de um ano e dois meses de prisão;
60.19. Por decisão datada de 30-01-2013, transitada em 01-03-2013, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 581/11...., foi condenado pela prática, em 10-09-2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de um ano de prisão;
60.20. Por decisão datada de 13-11-2013, transitada em 13-02-2013, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 581/11...., foi condenado, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 72/11...., 32/11....; 22/11...., 507/11.... e 822/10...., na pena única de dois anos de prisão, declarada extinta pelo cumprimento;
60.21. Por decisão datada de 27-05-2013, transitada em 26-06-2013, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 971/11...., foi condenado pela prática, em 12-10-2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de um ano de prisão e quatro meses de prisão;
60.22. Por decisão datada de 04-07-2013, transitada em 19-09-2013, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 781/10...., foi condenado pela prática, em 25-09-2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única catorze meses de prisão e 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a qua perdeu autonomia;
60.23. Por decisão datada de 24-06-2014, transitada em 09-09-2014, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 612/11...., foi condenado pela prática, em 08-10-2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de treze meses de prisão;
60.24. Por decisão datada de 20-06-2016, transitada em 05-09-2016, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 612/11...., foi condenado, em cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 585/11...., 781/10...., 86/11...., 524/11...., 971/11...., na pena única de três anos de prisão, extinta pelo cumprimento;
60.25. Por decisão datada de 20-12-2019, transitada em 22-01-2020, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 40/19...., foi condenado pela prática, em 12-04-2019, de um crime de violência doméstica, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos;
60.26. Por decisão datada de 30-04-2020, transitada em 03-07-2010, proferida no âmbito do processo sumário n.º 54/20...., foi condenado pela prática, em 18-01-2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, mediante sujeição a regime de prova, com frequência de ações de formação subordinadas à temática da prevenção da sinistralidade rodoviária;
60.27. Por decisão datada de 23-06-2020, transitada em 18-09-2020, proferida no âmbito do processo sumário n.º 1035/19...., foi condenado pela prática, em 07-10-2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de um ano de prisão e dois meses de prisão;
60.28. Por decisão datada de 26-10-2020, transitada em 26-11-2020, proferida no âmbito do processo sumário n.º 235/20...., foi condenado pela prática, em 06-07-2020, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses;
(…)

B)FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos:
B1)RELATIVOS AOS CRIMES DE ROUBO:
a) Antes de entrarem no quarto nos moldes descritos em 10) dos factos provados, MM e PP, haviam-se apercebido de barulho provindo do interior da referida divisão;
b) Nessa sequência do descrito em 10) dos factos provados, MM perguntou a AA, DD e GG o que estavam ali a fazer, tendo DD perguntado “onde está o dinheiro?”;
c) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 12) dos factos provados AA, DD e GG desferiram socos no pescoço de MM, bem como pontapés;
d) No decurso do descrito em 12) dos factos provados PP questionou AA sobre a razão de estarem a desferir socos em MM, tendo aquele exibido uma faca a PP, ao mesmo tempo que lhe dizia que o que se estava a passar não era nada com ela, devendo ir para a cozinha eaí permanecer;
e) Nessa sequência, PP deslocou-se para a cozinha e aí permaneceu;
f) Quando foi MM se encontrava sem sentidos e deitado no chão nos moldes descritos em 13) dos factos provados, AA, DD e GG:
i)retiraram e fizeram suas garrafas de whisky e outras, com o valor total de € 40,00;
ii)retiram e fizeram seu um telemóvel da marca ..., modelo e IMEI desconhecidos, com o valor €160,00:
iii)Retiram e fizeram sua a quantia de € 15,00 (quinze euros), que PP transportava no bolso da indumentária que envergava;

g) Na posse dos bens referidos em i) a iii) da alínea f), AA, DD e GG saíram do “H...” para a via pública, na companhia da PP, tendo-lhe dito para não voltar ao interior daquele estabelecimento, assim como para não acionar os meios de socorro ou a polícia, sob pena de a levaram com eles para ... e de aí a matarem;
h) Após o descrito em 16) e 17) dos factos provados, PP regressou ao quarto de MM, verificou que o mesmo se encontrava deitado no chão, semiconsciente e ajudou-o a deitá-lo na cama, onde MM acabou por adormecer;
i) PP, ao falar com QQ nos moldes descritos em 21) dos factos provados, disse-lhe, se assim o entendesse, para acionar os meios de socorro, dado que, face ao descrito na alínea g), ela não o iria fazer;
j) QQ, após entrar no quarto de MM nos moldes descritos em 22) dos factos, aí permanecer durantes duas horas para aferir se o estado de saúde daquele permanecia estável;
k) O sucedido em 23) dos factos provados ocorreu pelas 20h00;
l) O sucedido em 24) dos factos provados ocorreu pelas 8h00, tendo RR desferido insistentes pancadas na porta do quarto de MM e ter chamado pelo nome deste, o qual se dirigiu à janela e, ao reconhecer RR, abriu-lhe a porta;
m) Aquando do descrito em 25) dos factos provados, MM presentava discurso confuso e incoerente;
B2) RELATIVOS AO CRIME DE INCÊNDIO:
n) No dia 10 de fevereiro de 2021, JJ acompanhou AA e DD nos moldes descritos em 33) dos factos provados e espalhou gasolina nos moldes descritos em 34) dos factos provados; o) JJ, de comum acordo com AA e DD e aceitando as condutas dos mesmos, quis pegar fogo ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-HN, representando que, dessa forma, existia o risco de as chamas se propagarem ao edifício onde funciona o estabelecimento comercial denominado “P...” e, dessa forma, o mesmo se consumido, total ou parcialmente pelo fogo, o quis;
p) Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que adotava conduta proibida e punida por lei;

2.2. Fundamentação da matéria de facto: (transcrição expurgada de citações doutrinárias e jurisprudenciais, absolutamente desnecessárias para a ponderação da decisão revidenda, e na parte apenas respeitante ao crime de incêndio, aqui em discussão e às condições pessoais e situação económica do arguido recorrente)

(…)

Relativamente à matéria descrita em 33) a 39) e 41) e vertidas nas alíneas n) a p) o tribunal valorou, de forma crítica e conjugada, nas declarações dos arguidos AA, DD, JJ, depoimento das testemunhas KK e LL [doravante LL], reportagem fotográfica de fls. 101/108, relatório de ocorrência de fls. 130.
Explicitando.
O arguido JJ negou ter tido qualquer participação no sucedido, pois na madrugada do dia 10 de fevereiro de 2021 estava em casa e não com os arguidos AA e DD.
AA declarou que, após regressar a ..., decidiu voltar ao parque de estacionamento do restaurante “P...”, munido de um jerrican de gasolina, para o colocar no depósito do veículo ..., com a matrícula ..-..-HN.
Para o efeito, pediu ao DD que, com o JJ a conduzir, o transportasse aquela local no ... acima referido, pois apenas o JJ tinha carta de condução.
O DD e o JJ anuíram e, nessa sequência, foram os três para o local onde se encontrava o ....
Aí chegados, o JJ colocou a gasolina no depósito do ... e tentou por o carro a trabalhar e não conseguiu.

Nessa sequência, e sem o seu acordo, “deu lume ao carro”.
Por seu turno, DD confirmou que se deslocou ao local a pedido de AA e que também foi o JJ, para conduzir o ..., porque era o único que tinha carta de condução. Antes de se deslocarem para o parque de estacionamento do P..., passaram por uma bomba de combustível, e trouxeram um jerrican de gasolina.
Quando chegaram ao parque de estacionamento do restaurante “P...”, ficou no ... e AA e JJ dirigiram-se ao ....
A dada altura, viu o carro a arder e o fogo a propagar-se às árvores que ali estavam.
Do que fica dito, resulta que nenhum dos arguidos assumiu ser o autor do incêndio, que AA incriminou JJ e que DD incriminou AA e JJ.
Analisando criticamente as declarações ora transcritas, resulta que a versão dos arguidos AA e DD não apresenta consistência quanto ao envolvimento de JJ no sucedido, na medida em que a alegada necessidade de JJ para conduzir o veículo por ser o único com carta de condução não colhe, porque:
- No que se refere ao crime de roubo, os arguidos AA e DD haviam apresentado essa mesma razão em sede de 1º interrogatório judicial para ser o JJ a conduzir o ... até ao Hostel, vindo depois, em audiência de julgamento, negar o envolvimento daquele na ida ao Hostel, afirmando que quem conduziu foi a companheira de DD. Ou seja, os próprios arguidos admitiram a existência de outras pessoas com carta de condução a quem podiam recorrer para conduzir o ...;
- Por outro lado, não apresenta consistência o receio dos arguidos de cometerem um crime de condução sem habilitação legal, na medida em que AA não teve qualquer pejo em conduzir, sem ser titular de carta de condução, o ... da ... até ao parque de estacionamento do restaurante “P...” e, se fosse intenção dos arguidos trazer o ... para ..., necessariamente um deles iria praticar tal crime, pois JJ só poderia conduzir um dos veículos.
- A testemunha SS, irmão do arguido AA, que referiu que JJ lhe contou que tinha lançado fogo ao veículo em causa, para proteger o seu irmão, que era seu amigo, não mereceu credibilidade, na medida em que o seu próprio irmão isso não referiu.
Considerando o que fica dito, e facto de JJ não ter qualquer interesse em incendiar o ..., dado que não participou no crime de roubo, o tribunal considerou não provada a sua participação no incêndio, razão pela qual a factualidade vertida nas alíneas n) a p) foi elencada nos factos não provados.
Já os arguidos AA e DD, tendo sido coautores do crime de roubo do veículo em causa tinham interesse em incendiar o mesmo para evitar o seu reconhecimento como objeto da ação do crime de roubo.
Existindo esse interesse e considerando que os referidos arguidos admitiram estar no dia, hora e local onde se iniciou o incêndio infere-se, para além da dúvida razoável, que foram os mesmos que regaram o veículo com a gasolina, que admitiram ter transportado para o local com o jerrican.
Termos em que se considerou provada a matéria descrita em 33), 34) e 39), sendo que relativamente às distâncias aí referidas o tribunal valorou o depoimento da testemunha LL, dono do restaurante “P...”, o qual as mencionou, referindo ainda que o veículo havia sido movido do local inicial onde o havia encontrado antes de ter sido chamado para se deslocar de novo ao seu restaurante por alerta de incêndio.
A matéria descrita em 35), 36) e 37) foi apurada com base na leitura do que consta relatório de ocorrência de fls. 130., elaborado pelos Bombeiros.
A matéria descrita em 38) foi apurada com base do depoimento da testemunha KK, inspetor da polícia judiaria, que confirmou o facto de o veículo ter sido totalmente consumido pelo fogo, o que também resulta comprovado pelas fotografias acima referidas.
O apuramento da matéria descrita em 40), 41.1., 41.2 e 42), isto é, a matéria referente aos elementos do tipo subjetivo do crime de incêndio, e consciência da ilicitude do mesmo, assentou em juízos de inferência extraídos a partir da matéria de facto dada como provada.

Com efeito, tendo-se apurado que ambos os arguidos se regaram com gasolina o veículo, de marca ..., matrícula ..-..-HN e encostaram lume a tal combustível, provocando chamadas, conclui-se, por implicação quase necessária que o mesmo quiseram pegar fogo ao veículo.
Já no que se refere ao edifício onde funcionava o estabelecimento “P...”, considerando que a intenção dos arguidos era a destruição do veículo para ocultar que o haviam roubado, não se pode concluir que os mesmos quiseram provocar perigo de incêndio relativamente a tal edifício, nem sequer se representaram a ocorrência de tal perigo, embora, pudessem e devessem tê-lo representado, dada a proximidade a que o veículo estava do limoeiro e palmeira e proximidade que estavam do telheiro que cobre o alpendre do edifício onde funcionava o estabelecimento “P...”.
Relativamente ao mesmo terem consciência de que o edifício onde funcionava o estabelecimento “P...” ter valor superior a € 5.100 decorre da regras da experiência comum, dado que, é do conhecimento geral que um edifício daquelas dimensões pode ter valor superior a tal montante, pelo que, comprovando-se que, efetivamente, tem, existe conformação com o exato valor que o mesmo possa ter.
O apuramento da matéria descrita em 54) a 60.28 assentou:
- Na análise do relatório social do arguido DD, do qual se extraiu, com expurgação dos juízos de apreciação conclusivos, as condições pessoais e socioeconómicas do referido arguido;
- Na análise do certificado do registo criminal do mesmo arguido, do qual se extrai as condenações já sofridas pelo mesmo e quais foram transcritas em 60.1. e 60.28.

2.3. Das questões a decidir


*
Importa, antes de mais, uma rápida abordagem, e como questão prévia, ao posicionamento assumido pelo Digno Mº Pº, aquando do Parecer emitido neste Tribunal, a propósito de o recurso ser manifestamente improcedente.
Como exala de tal, dirige-se este posicionamento a uma parte do recurso interposto.
Assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, pensa-se não se desenhar um efetivo quadro acobertado pelos dispositivos combinados dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a) do CPPenal.
Assim sendo, passa-se a conhecer de todo o aduzido pelo arguido recorrente.
*.
Conforme se deixou antever, o dissídio em presença versa sobre dois grandes vetores:
a- condenação do arguido recorrente como coautor material de um crime de incêndio, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 272º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPenal, enunciando-se, a este propósito os segmentos: factos incorretamente julgados / impugnação – artigos 33 a 34 da matéria provada; existência dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c) do CPPenal; violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova.
b- aplicação de pena de substituição – suspensão da execução da pena de prisão.
*
a - Embora de forma pouco clara, parece emergir, em termos de vontade recursiva, a intenção de impugnar a matéria de facto dada como assente, em relação ao crime de incêndio, referindo o arguido recorrente apenas a factualidade descrita nos pontos 33 e 34.
O recurso da matéria de facto pode ocorrer por duas vias: no âmbito, mais restrito, os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPPenal, no que se convencionou chamar de revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, está-se perante vícios decisórios, de conhecimento oficioso que, não sendo necessário que o recorrente impugne, impõe que demonstre racionalmente a existência dos mesmos. A sua indagação tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[2].
Na segunda dimensão, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que contém e se pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPPenal.
Aqui não está em causa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, mas antes constitui um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se a factualidade concreta questionada tem suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[3].
E, nessa senda, como o que está em questão é despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, ao recorrente impõe-se o específico ónus de proceder a uma tríplice especificação, como decorre do artigo 412.º, nº 3, do CPPenal:
-a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados - alínea a);
- a indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida – alínea b);
- a indicação das provas que devem ser renovadas – alínea c).
A indicação dos concretos pontos de facto traduz-se na referência aos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das concretas provas exige a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPPenal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430.º do CPPenal).
No que tange às duas últimas especificações impende ainda sobre o recorrente um outro dever: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas e / ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras, igualmente, relevantes (artigo 412º, n.ºs 4 e 6 do CPPenal.
Saliente-se que o S.T.J., no seu acórdão N.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Partindo do texto do instrumento recursivo (motivação e conclusões), pensa-se, que padece o mesmo de falhas incontornáveis, não seguindo nem respeitando a cabal disciplina decorrente do estatuído no artigo 412.º, nºs 3 e 4 do diploma legal que se vem referindo.
Com efeito, mesmo em relação à primeira exigência legalmente fixada, apontando o arguido recorrente os factos vertidos nos pontos 33 e 34, pura e simplesmente omite, outros igualmente relevantes neste conspecto, mormente o que constam dos pontos em 39 a 42 - (…) AA e DD, após verificarem que o veículo se encontrava a ser consumido chamas, ausentaram-se do local; AA e DD, ao agiram nos moldes descritos em 33) e 34): Quiseram, de comum acordo e aceitando as condutas um do outro, pegar lume ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-HN, representando que, dessa forma, o mesmo poderia ser consumido pelas chamas, o que quiseram; AA e DD representaram e conformaram-se com o facto de o estabelecimento denominado “P...”, e o respetivo recheio, terem valor superior a € 5.100 (cinco mil e cem euros; AA e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que praticavam conduta proibida e punida por lei (…).
Este mero aparente detalhe, parece demonstrar que inexiste o menor fundamento para abalar todo o decidido pelo tribunal ad quo neste domínio.
Por seu turno, e quanto às restantes demandas, não se mostram as mesmas espelhadas, ainda subliminarmente, quer nas motivações, quer nas conclusões.
Assim sendo, falece neste traço, o recurso interposto.
*
Tal como acima se enunciou, parece também ser intenção do arguido recorrente, ainda que o referindo de um modo genérico e sem qualquer especificação e / ou concretização minimamente robusta, que em sede de recurso, ocorra a sindicância da matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido, por via mais restrita – e não pela via mais ampla expressa nos normativos combinados dos artigos 412.º, nº 3 e 431.º do CPPenal -, ou seja, pela verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”.
Está-se perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum. Deste modo, não é por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[4].
Neste circunspecto, igualmente nesta sede, não se visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, assumindo-se antes como um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que está em causa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[5].
O primeiro aduzido, apenas e só referido nas conclusões – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada –, reporta-se essencialmente à existência de hiatos fatuais que podiam e deviam ter sido averiguados e se mostram necessários à formulação de um juízo seguro de condenação ou absolvição e não o foram.
Aqui, o que está em causa é saber se a matéria de facto apurada, na sua globalidade (provada e não provada) é ou não capaz e bastante para sustentar a decisão tomada. De outro modo, o que se pretende saber através da verificação deste vício é se o tribunal, tendo em atenção o objeto processual em presença em cada caso, indagou ou não, os factos necessários ao esclarecimento daquele, independentemente do resultado dessa averiguação – confirmativo do objeto processual ou não[6].
O conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última -. E isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre matéria relevante alegada pela acusação ou pela defesa ou resultante da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, dada a sua importância para a decisão na sua globalidade[7].
Em presença do articulado do arguido recorrente, mais uma vez, falha este segmento.
Na verdade, ainda que com algum desacerto e / ou menos perfeito, no todo articulado recursivo (motivações e conclusões) nada se apresenta que retrate esta invocação. Apenas e só, se reage sobre a sua discordância quanto à valoração da prova e consequente ponderação, que o tribunal a quo exercitou, para depois se limitar a verter nas conclusões (..)O arguido nunca praticou quaisquer atos dados erradamente como provados de 33 a 34 dos factos provados, que consubstanciariam na prática do crime em causa (…) Inexiste qualquer prova bastante para provar com as certezas mínimas exigíveis como foi o recorrente autor da prática deste crime.
Ante todo o supra narrado, sucumbe também esta alegação.

Importa então averiguar do vício erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, nº 2 alínea c) do CPPenal.
O arguido recorrente, o indiciando em sede de conclusões, sem qualquer ancoradouro justificativo, afirma As conclusões do Tribunal recorrido enfermam dos vícios previstos no artigo 412º, nº 2, alínea (…) c) do C.P.P..
Tem-se entendido que constitui tal, a saber: o erro sobre facto notório incluindo os factos históricos de conhecimento geral; a ofensa às leis da natureza (vg. considerar provado um facto física ou mecanicamente impossível); a ofensa às leis da lógica (vg. incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova); ofensa dos conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos[8].
Mostram-se aqui incluídas todas as situações que se assumam como casos de erro “(…) evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta (…) também todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada”[9].
Há erro notório quando o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade como que realmente se provou (…) que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis[10], trata-se na verdade de um vício de raciocínio no momento da apreciação das provas que emerge de uma simples leitura da decisão.
Tem-se igualmente entendido na jurisprudência configurar tal noção, tudo o “(…) que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa” (…) aquele erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta”[11].
Observando toda a decisão recorrida não emerge erro notório na apreciação da prova, entendido como aquilo que se mostre evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e resulte do texto do acórdão conjugado com as regras da experiência comum.
Na verdade, o que parece exultar de todo o recurso é uma mera leitura diferente de toda a prova produzida.

Há aqui que chamar à colação o princípio enformador do processo penal, princípio da livre apreciação da prova. O tribunal ouviu, avaliou, ponderou e decidiu. E todo esse processo foi seguido de um modo sustentado, lógico, racional e justificado, não resultando de uma mera opção arbitrária, caprichosa, descuidada e / ou insensata.

Sopesando toda a parte decisória relativa à fundamentação da matéria de facto, transparece, pensa-se, que está devidamente explicada a razão para o tribunal a quo ter concluído pelo envolvimento do arguido recorrente na prática do crime de incêndio, tendo escalpelizado todo o percurso no sentido de considerar inconsistente a versão dos arguidos nesta matéria, evidenciando um raciocínio lógico e dentro de um padrão de normalidade - AA declarou que, após regressar a ..., decidiu voltar ao parque de estacionamento do restaurante “P...”, munido de um jerrican de gasolina, para o colocar no depósito do veículo ..., com a matrícula ..-..-HN (…) Para o efeito, pediu ao DD que, com o JJ a conduzir, o transportasse aquela local no ... acima referido, pois apenas o JJ tinha carta de condução.
O DD e o JJ anuíram e, nessa sequência, foram os três para o local onde se encontrava o .... (…) Aí chegados, o JJ colocou a gasolina no depósito do ... e tentou por o carro a trabalhar e não conseguiu (..) Nessa sequência, e sem o seu acordo, “deu lume ao carro” (…) Por seu turno, DD confirmou que se deslocou ao local a pedido de AA e que também foi o JJ, para conduzir o ..., porque era o único que tinha carta de condução. Antes de se deslocarem para o parque de estacionamento do P..., passaram por uma bomba de combustível, e trouxeram um jerrican de gasolina.
Quando chegaram ao parque de estacionamento do restaurante “P...”, ficou no ... e AA e JJ dirigiram-se ao ....
A dada altura, viu o carro a arder e o fogo a propagar-se às árvores que ali estavam.
Do que fica dito, resulta que nenhum dos arguidos assumiu ser o autor do incêndio, que AA incriminou JJ e que DD incriminou AA e JJ.
Analisando criticamente as declarações ora transcritas, resulta que a versão dos arguidos AA e DD não apresenta consistência quanto ao envolvimento de JJ no sucedido, na medida em que a alegada necessidade de JJ para conduzir o veículo por ser o único com carta de condução não colhe, porque:
- No que se refere ao crime de roubo, os arguidos AA e DD haviam apresentado essa mesma razão em sede de 1º interrogatório judicial para ser o JJ a conduzir o ... até ao Hostel, vindo depois, em audiência de julgamento, negar o envolvimento daquele na ida ao Hostel, afirmando que quem conduziu foi a companheira de DD. Ou seja, os próprios arguidos admitiram a existência de outras pessoas com carta de condução a quem podiam recorrer para conduzir o ...;
- Por outro lado, não apresenta consistência o receio dos arguidos de cometerem um crime de condução sem habilitação legal, na medida em que AA não teve qualquer pejo em conduzir, sem ser titular de carta de condução, o ... da ... até ao parque de estacionamento do restaurante “P...” e, se fosse intenção dos arguidos trazer o ... para ..., necessariamente um deles iria praticar tal crime, pois JJ só poderia conduzir um dos veículos Considerando o que fica dito, e facto de JJ não ter qualquer interesse em incendiar o ..., dado que não participou no crime de roubo, o tribunal considerou não provada a sua participação no incêndio, razão pela qual a factualidade vertida nas alíneas n) a p) foi elencada nos factos não provados.
Já os arguidos AA e DD, tendo sido coautores do crime de roubo do veículo em causa tinham interesse em incendiar o mesmo para evitar o seu reconhecimento como objeto da ação do crime de roubo. Existindo esse interesse e considerando que os referidos arguidos admitiram estar no dia, hora e local onde se iniciou o incêndio infere-se, para além da dúvida razoável, que foram os mesmos que regaram o veículo com a gasolina, que admitiram ter transportado para o local com o jerrican -, sendo ainda de notar que não há qualquer explicação, plausível e aceitável, para se ter levado um jerrican com gasolina. Ao que se retira, dentro de todo o ocorrido, tal aconteceu para que se usasse como percursor do incêndio (parece óbvio).
Ora, deambulando por toda a motivação e no que aos vários meios de prova concerne, não exorbita qualquer contradição, falta de lógica, irracionalidade, incongruência, incompatibilidade, incoerência ou fragilidade.

Assim sendo, não se vislumbrando qualquer vício de facto de conhecimento oficioso e inexistente o vício apontado, improcede também nesta parte o pretendido pelo arguido recorrente.


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Também, e em termos de posicionamento encabeçado no articulado recursório –apenas mencionado nas conclusões -, importa apreciar a violação do princípio da livre apreciação da prova, o qual tem especial expressão no inciso que constitui o artigo 127º do CPPenal.
Este princípio surgido em França, em 1791, com o sistema de júri e mais tarde inscrito no artigo 342º do Code D’Instruction Criminelle de 1808 - em Portugal o sistema da prova livre fez o seu aparecimento nas Reformas Judiciárias da primeira metade do séc. XIX (1832, 1836 e 1841) advindas da revolução liberal, onde se passou a entender que o do júri se deveria pronunciar sobre as provas «não escutando senão os ditames da (…) consciência e íntima convicção» -, visando combater a possibilidade de existência de decisões injustas por força da mero uso de provas tabelares e / ou tarifadas, apresenta-se como vinculado ao princípio da descoberta da verdade material, permitindo ao juiz um campo de discricionariedade na apreciação e meditação a respeito das provas atendíveis que sustentam uma decisão.
Ou seja, o valor e a força dos meios de prova não podem ser corretamente aferidos a priori, com o caráter de generalidade próprio dos critérios legais, mas só o devem ser com especial atenção às circunstâncias concretas do caso.
No fundo, por via desta máxima – proof beyond any resonable doubt - pretende-se garantir a condenação de alguém apenas quando se mostre a certeza da sua culpabilidade e, nessa medida, para o demonstrar, reclama-se que o tribunal identificando, apontando e detalhando quais as provas de que se socorreu, concretize fundadamente as características que delas despontaram e assolaram no sentido de confirmar ou infirmar determinada factualidade.
Em suma, este princípio impõe que a análise e valoração da prova não seja baseada numa operação puramente subjetiva, emocional, imotivável, impulsiva, mas antes decorrente de um percurso racional, arrazoado e crítico, assente em regras da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos[12].
Partindo de todos estes considerandos, concatenando-os com todo o veredito em discussão e, bem assim, com a peça de recurso, não se retira qualquer atentado ao princípio aqui em referência, mostrando-se sim que o tribunal recorrido seguiu uma linha ponderada, acertada e devidamente alicerçada em termos de motivação da matéria de facto.
E tanto assim é que o arguido recorrente, na sua invocação, foi incapaz de demostrar onde, quando e como se falhou na ponderação levada a cabo, de molde a sustentar arbitrariedade, insensatez, inconsistência, incongruência.
Ante todo o supra consignado, também neste segmento é de refutar o entendimento perfilado pelo arguido recorrente.
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Exulta, ainda, e mais uma vez decorrente da discordância do que entendeu dar como provado o tribunal recorrido, que o arguido recorrente vem fazer a invocação do princípio do in dubio pro reo enquanto princípio alegadamente violado.

Tal máxima constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova – aqui também dito como afetado, como se viu supra – pois impõe uma orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos que leva o tribunal a decidir em favor do reo, sendo que tal dúvida tem que envergar forma que impeça a convicção do tribunal.

Ao que emerge, não se revela nos autos que a aplicação deste princípio se imponha, pois, que avaliada a prova segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não ressaltou qualquer dúvida no espírito do tribunal ad quo sobre a existência dos factos.

Efetivamente, e tanto quanto é percetível do texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal tenha dado como provados factos como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, e, por outro lado, do mesmo escrito, conjugado com as regras da experiência comum, nada ressalta indicando que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto.
Aliás o tribunal recorrido mostra-se até muito assertivo nesta dimensão - Existindo esse interesse e considerando que os referidos arguidos admitiram estar no dia, hora e local onde se iniciou o incêndio infere-se, para além da dúvida razoável, que foram os mesmos que regaram o veículo com a gasolina, que admitiram ter transportado para o local com o jerrican.
E tal assim foi que todo o elenco factual de onde sobressai a decisão, é claro / evidente / seguro.

Ponderando toda a matéria descrita como assente e o suporte da mesma, não subsiste / exala qualquer dúvida, podendo afirmar-se que o tribunal, numa apreciação positiva sobre o acontecer naturalístico, formulou um juízo muito para além da dúvida razoável.

O princípio in dubio pro reo, tem como suporte a dúvida, como essência a dúvida e visa proteger qualquer decisão judicial que padeça de segurança e concretização por falha de uma firme certeza do julgador[13].

Fazer operar esta proposição pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório. O que não ocorre no caso presente nem tal se demonstra de modo densificado no recurso do arguido recorrente – reitera-se que o que se faz é apresentar uma leitura / visão / compreensão diferente do posicionamento assumido pelo tribunal.

Pensa-se que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos que permitem estabelecer um suporte racional de fundamentação e convicção, não surgindo beliscado o retrato factual apurado pelo tribunal recorrido, perante a argumentação do arguido recorrente face à correta / linear / sistematizada fundamentação exibida, que mais não fez do que usar o princípio da livre apreciação da prova que, in casu, se pensa adequado e verosímil.

Limitar a alegação, neste segmento, à existência de uma violação do brocardo em análise, sem qualquer ancoradouro sólido e densificado é um exercício algo frágil.

Nesta medida, não se descortina qualquer violação do afirmado princípio.
Desta feita, igualmente nesta dimensão, falece o recurso interposto.
Em presença de todo o retratado, nada há a alterar na decisão revidenda, na parte respeitante ao crime de incêndio pelo qual o arguido recorrente foi condenado.

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Foi o arguido recorrente condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, entendendo que seria (…) favorável neste momento ainda, a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50.º, do CP), assente basicamente na expectativa de que a simples censura e ameaça da prisão realizem de forma adequada, necessária e suficiente as finalidades da prevenção.
Diga-se que olhando ao todo compêndio legal que encerra o CPenal, parece pacífico que o mesmo traça e exibe, confessadamente, um sistema punitivo fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização e, nessa medida, acolheu todo um conjunto de medidas não institucionais que não implicando a perda da liberdade física, assumem-se, todavia, como limitativas da vida do condenado[14].
Perseguindo tal desiderato o artigo 40.º do CPenal prescreve no seu nº 1 que a imposição de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, refletindo-se neste preceito, a ideia de que apenas finalidades relativas de prevenção geral e especial e já não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem alicerçar a intervenção do direito penal e, concomitantemente justificar a aplicação das respetivas sanções[15].
Faça-se ainda apelo a JAKOBS que reconhece que a finalidade primária da pena reside na “(…) função preventiva (…) para exercitar a confiança na norma (…) aumentando a probabilidade que esse comportamento seja apreendido pela comunidade de forma a considera-lo que não se deve ter”[16] e, bem assim ao Acórdão do STJ de 13/01/2010 onde se afirma, quanto aos fins das penas e em termos de prevenção especial estar esta “(…) orientada no sentido de desenvolver uma influência inibitória do delito no próprio autor, subdividindo-se em três fins: intimidação (preventivo-individual), ressocialização (correcção) e segurança[17].
Note-se, também, que por força do plasmado no artigo 70.º do CPenal deve o aplicador do direito optar, preferencialmente, por pena não privativa da liberdade, em caso de condenação.
Importa igualmente apelar ao que consagra o artigo 71º do CPenal, fixando os parâmetros a que o tribunal deve atender na determinação da medida concreta da pena, consignando-se que este exercício é feito em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção.
Face a estes considerandos surge patente que a escolha da pena é determinada em função da culpa do agente e por considerações de ordem preventiva, impondo-se ao tribunal a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial, que exorbitem de cada caso concreto.
Com efeito, “(…) a articulação entres estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão”[18].
De outra banda, não emerge do ordenamento penal vigente, a obrigação de aplicação de uma pena não privativa da liberdade, sem mais, devendo antes o julgador sopesar, em face de cada situação concreta, qual o caminho sancionatório que realize “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”[19], sendo, contudo, de dar primazia àquela na altura da avaliação, surgindo a pena de prisão como a última solução.
Acresce que não fornecendo o CPenal um critério claro de hierarquização / escolha entre as penas de substituição, impõe-se que o julgador exercite a tarefa de seguir por aquela que melhor satisfaça as finalidades da punição, em cada caso concreto que se apresenta.
Percorrendo o CPenal, verifica-se, desde logo, quanto às penas de substituição, a existência de pena de substituição em sentido impróprio - obrigação de permanência na habitação – artigo 43.º, e de penas de substituição em sentido próprio - suspensão da execução da pena de prisão – artigo 50.º, multa de substituição – artigo 47.º, trabalho a favor da comunidade – artigo 58º [20].
Entende-se, face a todo o acima referido, que por princípio deve o tribunal eleger estas últimas, por não implicarem privação da liberdade, desde e na medida em que cada desenho factual a exigir ponderação e as finalidades a alcançar com a punição, o permitam.
Cumpre, então, reparar, no caso concreto que se apresenta e, nesse desiderato, visitar o Acórdão recorrido neste traço - No que se refere aos arguidos AA e DD, face às condenações já sofridas pelos mesmos, à falta de sentido crítico das suas condutas e ao facto de terem cometido um segundo crime para ocultar a prática de outro, conclui-se que exigências de prevenção especial e geral são muito elevadas e, nessa medida incompatíveis com a suspensão da execução da pena de prisão. Com efeito, além da falta de bases sólidas para formular um juízo de prognose favorável, um roubo seguido de incêndio eleva em tal ordem as exigências de prevenção geral, que a efetividade da pena de prisão é imposta, sob a forma de exigência mínima e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico.
O arguido recorrente, neste patamar recursivo, em nenhum momento questiona todo o argumentário usado para sustentar a pena concreta encontrada.
Atentando em toda a factualidade dada como assente, crê-se, tal como decorre de toda a suficiente fundamentação expressa no acórdão proferido, não satisfazer as finalidades inerentes à aplicação de uma pena, o que se pretende, ou seja, a suspensão da execução da pena de prisão.
Jubila como necessário para a aplicação da medida da suspensão da execução da pena de prisão, a verificação, em concreto, de pressupostos de índole formal e de cariz material.
No que concerne ao primeiro, para que se utilize esta figura é crucial que a prisão aplicada, não seja superior a 5 anos ( cfr. artigo 50º, nº 1 do CPenal)[21], configurando o segundo, a ideia consistente de que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente[22].
Note-se, ainda, que a suspensão não deverá ser seguida sempre que a tal se oponham as finalidades da punição, que haja razões para questionar a capacidade do condenado de não incorrer na repetição da prática criminosa, caso seja deixado em liberdade[23].
Perscrutando tais ensinamentos e concatenando-os com todo o manancial fáctico em presença, tal como o afirma pelo Tribunal ad quo, é exuberantemente cristalino que estando patente o pressuposto formal acima notado, o mesmo se não pode afirmar em relação ao pressuposto material.
Desde logo, os factos aqui em causa e atribuídos ao arguido, sendo notoriamente graves, são ilustrativos de dificuldade em se pautar pelo respeito das regras do bem viver e do respeito pelos outros, tanto mais que em momento anterior a estes factos, já havia tido vários outros contactos, na sequência do cometimento de outros crimes da mais variada natureza, com o sistema de justiça penal.
Emerge igualmente, como evidente, pensa-se, que mesmo depois de contactos diversos com o meio prisional e da sua própria e específica vivência, não se inibiu o arguido recorrente de praticar novos ilícitos, posicionando-se assim num claro confronto ao ser fiel ao direito.
Sublinhe-se que o arguido recorrente entre 2002 e 2020 sofreu mais de 20 condenações onde, em algumas situações lhe foram dadas ferramentas no sentido de orientar o seu rumo de vida de acordo com as regras – aplicação de pena de multa e /ou do instituto de suspensão da execução da pena de prisão -, o que malogradamente não fez, vindo a repetir a prática criminosa.
Todo este composto factual parece ilustrar um comportamento, pouco condizente com um possível juízo de prognose favorável, o qual tem sempre de reportar-se ao momento em que a decisão é proferida e não ao da prática do crime pois, aquele tem que assentar em bases suficientemente sólidas que o suportem e ilustrem, o que só é possível na altura da prolação da decisão[24].
Estes dados todos conjugados, não oferecem qualquer confiança em relação a um comportamento do arguido recorrente, por ora, de forma a que, em liberdade, se paute pelo respeito do quadro normativo vigente, ou seja, que aquele seria capaz de seguir a sua vida cumprindo o direito, sem recurso a instâncias formais de controlo.
Em presença de todo o expendido, nenhuma censura ou reparo há fazer ao decidido pelo Tribunal ad quo.

III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido DD e manter a decisão recorrida.

Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 CPP).

Évora, 25 de outubro de 2022
(o presente acórdão, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do CPPenal)
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Ana Bacelar (1.ª Adjunta)
Renato Barroso (2.º Adjunto)


______________________________________________
[1] Cfr. fls. 1380 a 1390.
[2] Neste sentido GONÇALVES, Maia, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª edição, pg. 873, SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, pg. 339, ANTUNES, Maria João, Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121.
[3] Neste sentido ver os Acórdãos do S.T.J., de 14/03/2007, Processo 07P21, de 23/05/2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido GONÇALVES, Maia, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; SANTOS, Simas, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121.
[5] Neste sentido ver Acórdãos do S.T.J., de 14 de março de 2007, proferido no Processo 07P21, de 23 de maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de julho de 2008, proferido no Processo 08P1312, disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido GASPAR, António da Silva Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal – Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p. 1274.
[7] Neste sentido os Acórdãos do STJ de 4/10/2006, proferido no processo n.º 06P2678, disponível emdgsi.pt e de 05/09/2007, proferido no processo n.º 2078/07 e de 14/11/2007, proferida no processo n.º 3249/07, sumariados em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais.
[8] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2009, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 1095.
[9] GASPAR, António da Silva Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da ibidem p.1275
[10] LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Vol. III (Artigos 362º a 499º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p. 229.
[11] Ver os Acórdãos do STJ de 12.11.98, BMJ 481, pg.325 e de 9.12.98, BMJ 482, p.68.
[12] Neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 1165/96, de 19/11/1996, proferido no Processo nº 142/96, disponível em www.dgsi. pt.
[13] Neste sentido o Acórdão do STJ de 25/10/2007, proferido no processo 07P3170, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel e SIMAS SANTOS, Manuel, Código Penal, 1º Volume, Anotado, 1995, Rei dos Livros, pp. 442 e 443.
[15] Os fins das penas “…só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa -, não natureza retributiva. O direito penal e o seu exercício pelo Estado fundamentam-se na necessidade estatal de subtrair à disponibilidade (e à “autonomia”) de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias indispensável ao funcionamento, tanto quanto possível sem entraves, da sociedade, à preservação dos seus bens jurídicos essenciais; e a permitir por aqui, em último termo, a realização mais livre possível da personalidade de cada um enquanto indivíduo e enquanto membro da comunidade (…)”, DIAS, Jorge Figueiredo - DIREITO PENAL Parte Geral, Tomo I Questões Fundamentais e Doutrina Geral do Crime - Coimbra Editora, p. 75.
[16] JAKOBS, Gunter – Derecho Penal, Marcial Pons, 2ª Edição, Parte General, p.11 e ss.
[17] Coletânea de Jurisprudência (CJ), Acórdãos do STJ, Ano XVIII, Tomo I, p. 181.
[18] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, 2021, Universidade Católica Editora, p. 227.
[19] Neste sentido o Acórdão desta Relação de Évora de 10/05/2016, proferido no processo 142/14.5GTABF.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[20] Penas de substituição são aquelas que, encontrada a pena de prisão adequada, são aplicadas em vez desta, sendo próprias as não privativas da liberdade – suspensão da execução da pena, multa em substituição da prisão e prestação de trabalho a favor da comunidade -, assumindo a qualificativa de impróprias aquelas que sendo privativas da liberdade, não implicam cumprimento contínuo em meio prisional e/ou cumprimento em meio prisional – (prisão por dias livres), (semidetenção), obrigação de permanência na habitação. Neste sentido ver o Acórdão da Relação do Porto de 10/02/2016, proferido no processo 328/15.5GDOAZ, disponível em www.dgsi.pt.
[21] Neste sentido, MIGUEZ GARCIA, M. e CASTELA RIO, J.M., Código Penal Parte geral e especial – Com Notas e Comentários, 2015- 2ª Edição, Almedina, p. 354 e ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, ibidem, p. 331 – O pressuposto formal da suspensão da execução da pena é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até 5 anos (…).
[22] MIGUEZ GARCIA, M. e CASTELA RIO, J.M, ibidem, p. 334.
[23] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, ibidem, p. 332.
[24] Neste sentido o Acórdão do STJ, de 14/12/200, proferido no Processo 2769/00, disponível em www.dgsi.pt.