Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LETRA DE CÂMBIO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A letra, cuja respectiva obrigação cambiária, caracterizada pela literalidade e abstracção se encontre prescrita, vale como título executivo, enquanto documento particular, desde que na letra se faça a menção da causa da relação jurídica subjacente ou que a mesma, como causa de pedir, seja invocado no requerimento executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que “A” move contra “B”, veio esta deduzir oposição por meio de embargos tendentes a obter a extinção da execução, alegando, além do mais, que nos termos do art° 70° da LULL, a acção prescreve contra o aceitante no prazo de 3 anos a contar do seu vencimento, pelo que não são tais títulos exequíveis PROCESSO Nº 1022/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Notificado o exequente-embargado respondeu que embora se verifique a prescrição a nível cartular, as letras dadas à execução valem como documento particular e assim são títulos executivos nos termos do art° 46° do CPC. Foi em seguida proferida a decisão de fls. 26 e segs. que julgando os embargos procedentes absolveu a executada do pedido executivo e julgou extinta a acção executiva. Inconformado, apelou o exequente/embargado, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença deve ser revogada. 2 - As letras que servem de base à execução, apesar de prescritas, contêm a assinatura do devedor, são documentos particulares, valem como reconhecimento de dívida das quantias por eles tituladas e assim existem, são exigíveis e são títulos executivos, nos termos da al. c) do art° 46° do CPC - cfr. art° 12 do requerimento executivo. 3 - O recorrente não lançou mão de uma acção cambiária. 4 - O recorrente alegou no art° 3° do requerimento executivo a relação jurídica subjacente, ou seja, a causa que deu origem à emissão destas letras. 5 - Tais letras resultam de um negócio jurídico não formal e o apelante alegou a título principal, a causa da obrigação. 6 - Não se diga que os documentos juntos aos autos não produzem efeito como letras, apenas contêm uma ordem de pagamento, pelo que não demonstram que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária. 7 - A adoptar-se tal tese, um qualquer documento particular, contendo a assinatura do devedor, o nome do credor e a quantia em dívida, só valeria como título executivo se dele constasse a razão de ser ou a causa de tal dívida, o que contraria o disposto no art° 458° nº 1 do C.C .. 8 - Assim, apodíctico é que a sentença recorrida violou entre outros, os seguintes preceitos legais: art°s 46° al. c) do CPC, 811° n° 1, 812°, 816° nº 1 todos do CPC e art°s 355° nº 2, 356° e 458° todos do C. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art° 684° nº 3 e 690 n° 1 do CPC), verifica-se, do que delas decorre, que a única questão a decidir é saber se as letras dadas à execução, embora prescritas, constituem título executivo nos termos da al. c) do art° 46° do CPC. * Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria factual: 1 - Nos autos de execução com processo ordinário nº 951/03 (aqui apensos), que deram entrada neste tribunal a 14/07/2003, e em que é exequente o aqui embargado e executada “B”, foram apresentados como títulos executivos, cinco documentos onde se inscrevem as expressões: - "no seu vencimento pagará (ão) V.Exa (s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem" a importância de 450.000$00, com data de "emissão" de 28/01/98 e de "vencimento" de 24/03/98 (doc. fls. 4, processo principal) - "no seu vencimento pagará (ão) V.Exa (s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem" a importância de 450.000$00, com data de "emissão" de 28/01/98 e de "vencimento" de 24/04/98 (doc. fls. 4, processo principal). - "no seu vencimento pagará (ão) V.Exa (s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem" a importância de 450.000$00, com data de "emissão" de 28/01/98 e de "vencimento" de 24/05/98 (doc. fls. 5, processo principal). - "no seu vencimento pagará (ão) V.Exa (s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem" a importância de 450.000$00, com data de "emissão" de 28/01/98 e de "vencimento" de 24/06/98 (doc. fls. 5, processo principal). - "no seu vencimento pagará (ão) V.Exa (s) por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem" a importância de 450.000$00, com data de "emissão" de 28/01/98 e de "vencimento" de 24/07/98 (doc. fls. 6, processo principal). 2 - Os documentos referidos em 1 encontram-se subscritos por “B”, no lugar destinado ao aceitante e sacado, e no lugar destinado ao sacador pelo referido “A” (docs. de fls. 5 e 6 do processo principal). A estes factos acresce ainda o seguinte: 3 - No lugar destinado à indicação do "valor", nos documentos referidos em 1, encontram-se inscritos os seguintes dizeres: "Transacção comercial". (cfr. certidão de fls. 74 e segs. Não se mostra questionada nos autos a prescrição da obrigação cambiária constante das letras dadas à execução pois, desde logo, na petição executiva, o exequente assume a prescrição dos títulos e invoca o seu valor como mero quirógrafo para fazer prosseguir a acção executiva contra a ora embargante, aceitante dos títulos de crédito em apreço, como devedora das quantias neles consignadas. Na sentença recorrida, entendeu a Exmª Juíza que nem da letra nem do espírito do art° 46° al. c) do CPC "emerge que se pretendeu incluir na categoria de títulos executivos aí referida a letra de câmbio, que a simples ordem de pagamento em que esta se traduz não reflecte nem demonstra a constituição ou reconhecimento de uma dívida", sendo que, "As letras de câmbio dadas à execução, consubstanciam meros documentos particulares, não autenticados, que só por si não espelham a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária por parte da devedora, por delas não constar a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável". Vejamos. Conforme resulta do disposto no nº 1 do art° 45° do CPC "Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva" Por sua vez, de entre as várias espécies de títulos executivos, o art° 46° na sua alínea c) define (após a reforma de 1995/96), como tal "os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto" Como se sabe, foi propósito da reforma de 1995/96, numa opção clara de política legislativa fundada na experiência, alargar o elenco dos títulos executivos visando contribuir para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, apenas para facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial. E assim, foi suprimida, além do mais, a expressa alusão aos títulos cambiários que constavam da alínea c), antes referida. Exige-se agora para todos os documentos particulares, no que concerne aos requisitos formais, para que gozem de força executiva, os elementos indicados no art° 46° al. c) do CPC. Segundo esta norma, os documentos particulares, para se configurarem como títulos executivos, devem conter a assinatura do devedor, importar a constituição ou reconhecimento de obrigações e a obrigação reportar-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto. A questão que se coloca é a de saber se poderão as letras, cuja respectiva obrigação cambiária, caracterizada pela literalidade e abstracção, se encontre prescrita, valer como títulos executivos enquanto documentos particulares que consubstanciam a obrigação subjacente, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art° 46° al. c) do CPC. Tem sido dominante quer na jurisprudência, quer na doutrina, a resposta afirmativa, não sendo o negócio subjacente de natureza formal e desde que nas letras se faça a menção da causa da relação jurídica subjacente ou que a mesma como causa de pedir, seja invocada no requerimento executivo. Para o efeito, concorre substancialmente o regime de promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida, sem indicação da respectiva causa, previsto no art° 458° do C.C. e no qual se estabelece uma presunção juris tantum favorável ao credor quanto à existência da relação fundamental. Embora dispensado dessa prova, o credor mantém o ónus de alegação da relação jurídica subjacente, como fundamento da pretensão jurisdicional, o mesmo é dizer, como causa de pedir. Tal alegação, especificando a obrigação exequenda é indispensável tanto para a parte contrária poder tomar posição quanto à pretensão formulada, como também para o tribunal poder ajuizar da sua validade (Ac. do STJ de 6/05/2003, in www.dgsi.pt) Como ensina Lebre de Freitas, quando nos títulos de crédito prescritos não conste a causa da obrigação, tal como quando se apresenta qualquer outro título executivo, com os requisitos de documento particular, nas mesmas condições em que a obrigação não resulte de negócio jurídico formal, "a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (artº 458° n° 1 do CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo da causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado", mas se o exequente não a invocar, já não o poderá fazer na pendência do processo após a verificação da prescrição da relação jurídica cambiária ("A Acção Executiva", 4a ed., Coimbra Editora, p. 62/63) Perdendo o título executivo a sua natureza abstracta, nos termos da qual opera por si independentemente da sua causa, para valer como obrigação causal, necessita da indicação do respectivo facto, porque sem este a obrigação não fica individualizada (cfr. M. Teixeira de Sousa, "A Acção Executiva Singular", p. 69) Assim, os títulos de crédito, quando prescritos, poderão ser usados como títulos executivos, desde que deles conste o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária ou não contendo os títulos esse reconhecimento da obrigação, poderão ainda ser usados como títulos executivos, desde que no requerimento de execução o exequente invoque a causa da obrigação, que constituirá a causa de pedir da acção executiva, que se considera desnecessária quando a execução tenha por base apenas a relação jurídica cartular ( cambiária) Neste sentido, para além de Lebre de Freitas (ob. cit.), cfr, Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 7ª ed. p. 36, e Lopes de Rego, "Comentário ao C.P.C.", vol. I, 2a ed., p. 82) Na jurisprudência, cfr. entre outros, Acs do STJ de 18/01/2001, de 30/01/2001 (CJ T. 1, ps. 71 e 85), de 29/01/2002 (CJ T. 1, p. 64) de 30/10/2003, de 16/12/2004 e de 25/10/2007 in www.dgsi.pt) Voltando ao caso dos autos, conforme se verifica das letras dadas à execução, certificadas a fls. 74 e segs., consta no lugar destinado ao "valor" a indicação de "Transacção comercial", sendo ainda que, na sua petição executiva o exequente, em face da prescrição da obrigação cambiária dos títulos que deu à execução, expressamente invocou o seu valor como mero quirógrafo, alegando, no art° 3°, a respectiva relação subjacente, isto é, que as referidas letras "representam créditos provenientes de operações comerciais que o exequente no exercício da sua actividade realizou com a executada", alegação que, de resto, a embargante impugnou na sua resposta. Assim sendo, terá de se concluir que as letras dadas à execução, estando prescritas, deixaram de representar uma obrigação cambiária e passaram a ter a natureza de simples documentos particulares, dos quais consta a menção da obrigação subjacente que visava satisfazer (igualmente invocada na petição executiva) pelo que valem como título executivo nos termos da al. c) do art° 46° do CPC. Procedem, pois, as conclusões da alegação do apelante, impondo-se a revogação da decisão recorrida com a improcedência dos embargos e o consequente prosseguimento da execução. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a sentença recorrida, ordenam o prosseguimento da execução. Custas pelos apelados. Évora, 2008.04.10 |