Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
149/10.1TTFAR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: OFERTA DE EMPREGO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
DENÚNCIA DO CONTRATO
PERÍODO EXPERIMENTAL
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Data do Acordão: 10/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Sumário:
I-Perante a matéria de facto provada quando conjugada com o direito aplicável ao caso, apenas se pode concluir que, muito embora pudesse ter sido intuito da ré a contratação de um trabalhador mediante contrato de trabalho a termo quando decidiu colocar a oferta de emprego a que se alude nos autos no Centro de Emprego, certo é que, na sequência da candidatura da autora a essa oferta de emprego, entre ambas as partes se veio a concretizar a celebração de um contrato que teve início de execução em 18 de agosto de 2009 e que se não pode deixar de considerar ab initio como um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado fruto, desde logo, da sua não redução a escrito;
II-A matéria de facto provada não permite concluir que a não redução a escrito do contrato estabelecido entre ambas as partes se tivesse ficado a dever a um qualquer propósito da ré em termos de alargamento do período experimental para, posteriormente, se valer dessa circunstância e poder fazer cessar o contrato de trabalho estabelecido com a autora, sem ter de lhe pagar qualquer indemnização ou compensação;
III-O abuso de direito, designadamente na modalidade do “venire contra factum proprium” tem de basear-se em factos e não em meras conjeturas e os factos que efetivamente resultaram
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I – Relatório
BB, instaurou no Tribunal do Trabalho de Faro, a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra Papelaria e Livraria CCC pedindo que:
a) Se declare a resolução do contrato a termo certo sub judice nos termos legais aplicáveis;
b) Seja a ré condenada a pagar à autora uma indemnização calculada ao abrigo do artigo 396º do Código do Trabalho, no valor de € 511,36 (quinhentos e onze euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento;
c) Seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 4.582,72 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), referente a prestações pecuniárias vencidas, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento;
Como fundamento e com interesse, alega que foi contratada em 18 de agosto de 2009, através do Centro de Emprego de Faro, para exercer a sua atividade profissional de caixeira, sob as ordens e direção da ré, mediante contrato de trabalho a termo certo de seis meses e mediante a retribuição de € 500,00 mensais.
No entanto as suas funções foram alteradas, circunstância que consubstanciou uma mudança para categoria inferior.
A ré não pagou à autora, no primeiro mês, a remuneração nos termos inicialmente estipulados, sendo mesmo inferior ao salário mínimo, não lhe foi entregue qualquer documento que comprovasse o que lhe foi pago e nos meses seguintes não lhe foi paga qualquer remuneração nem feitos os descontos para a segurança social.
A ré deixou de tratar a autora com urbanidade e, gradualmente foram-se degradando as suas condições de trabalho, sendo que também foi alterado, de forma unilateral pela ré, o seu horário de trabalho.
A falta de pagamento pontual de remuneração confere à autora a faculdade de fazer cessar o contrato, constituindo essa falta de pagamento justa causa para o efeito.
A autora comunicou à ré a resolução do contrato durante o mês seguinte, expondo-lhe os factos anteriormente descritos.
Desde o termo do contrato que a ré tem dado péssimas referências a outras possíveis entidades patronais da autora, o que a tem impossibilitado de conseguir novas ofertas de emprego, não auferindo, por isso, qualquer remuneração e qualquer subsídio, estando a autora, já há alguns meses, dependente de terceiros para fazer face às suas necessidades mais básicas, o que lhe causa grande angústia e desespero.
Realizada a audiência de partes, não se logrou obter a conciliação entre as mesmas, razão pela qual foi a ré notificada para contestar a ação movida pela autora.
Contestou a ré CC, alegando de interesse que colocou uma oferta de emprego no Centro de Emprego com vista à contratação de um trabalhador e nessa sequência foi a autora contratada em 21 de agosto de 2009 como caixeira ajudante do 1º ano não tendo as partes reduzido o contrato a escrito.
O contrato era a tempo parcial de 35 horas semanais distribuídas de segunda a sábado e o salário mensal era de 394,00€.
O período de experiência era de 90 dias.
Não convinha à ré a continuação do contrato de trabalho, pelo que no dia 30 de setembro a ré disse à autora que denunciava o contrato de trabalho entre elas vigente.
A autora aceitou tal situação.
A ré ainda não havia pago a remuneração correspondente aos dias de agosto que a autora havia trabalhado e nesse dia 30 de setembro fez as contas aos dias de trabalho de agosto e de setembro, tendo apurado a quantia de € 485,20€ que a ré pagou à autora, tendo esta passado o recibo provisório.
A denúncia de contrato por parte da ré foi feita com observância da lei, dentro do período experimental.
A partir de 30 de setembro de 2009 não mais a autora compareceu ao trabalho, pelo que se deve considerar que o contrato cessou nessa data, não devendo a ré as quantias peticionadas pela autora.
A autora nunca resolveu o contrato de trabalho que mantinha com a ré.
Concluiu que a ação deve ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.
Foi proferido despacho saneador tabelar, foi dispensada a realização de audiência preliminar e foi dispensada a fixação da matéria de facto assente e a organização da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a decisão de fls. 64 a 69 sobre matéria de facto provada e não provada, sem que fosse deduzida qualquer reclamação.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 70 a 79 que culminou com a seguinte decisão:
«Face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência condeno a Ré CC a pagar à Autora BB a quantia de € 3.341,79 (três mil, trezentos e quarenta e um euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas por Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento - (art.º 446.º, nrs 1 e 2 do Código de Processo Civil) – sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à primeira.
Fixo o valor da causa em € 5.094,08 (cinco mil e noventa e quatro euros e oito cêntimos).
Registe e notifique.»
Inconformada com esta sentença, dela veio a ré interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1. As partes não celebraram, efectivamente, qualquer contrato a termo resolutivo.
2. Da matéria provada não resulta qualquer termo final concreto para o contrato de trabalho anunciado pela apelante.
3. Não se provou que na admissão da apelada tivesse sido estipulado entre as partes qualquer termo final para o contrato de trabalho ou que, legalmente, se deva considerar que tal termo foi aposto.
4. Não resulta da matéria de facto que existissem fundamentos legais para a celebração entre as partes de contrato a termo certo ou incerto.
5. Não resulta dos factos provados que a apelada tivesse sido contratada para suprir necessidades transitórias da apelante.
6. Não resulta dos factos que a apelante tenha praticado algum facto (ou omissão) com o intuito de enganar a apelada.
7. Não está adquirido nos autos que a apelante tenha omitido a redução a escrito do contrato celebrado com a apelada com o objectivo de a vir a despedir no período de experiência alargado previsto para os contratos sem prazo.
8. Não está provado que a apelante soubesse no momento da admissão da apelada que o periodo de experiência dos contratos sem prazo é superior aos dos contratos a prazo.
9. Não há, no caso vertente, abuso de direito e não se verificam os fundamentos da responsabilidade civil extracontratual do artigo 483º do Código Civil, nem os demais fundamentos invocados na douta sentença recorrida.
10. Não se provaram os prejuízos em que a apelada foi condenada, cabendo à apelada a sua alegação e prova.
11. Foram violados os artigos 334º, 342º nº 1 e 483º do Código Civil e 140º, 141º, 142º, 147º e 148º do Código do Trabalho.
Termos em que deve o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva a apelada do pedido, como é de Justiça.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância, onde, mantido o recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 122 a 124 no sentido da improcedência do recurso interposto pela ré/apelante e consequente confirmação da sentença recorrida.
Este parecer mereceu resposta discordante por parte da ré.
Com a anuência dos Exmos Adjuntos pelas razões mencionadas a fls. 136 e que aqui se dão por reproduzidas, foram dispensados os seus vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

II – Apreciação.
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, sem prejuízo, claro está, do conhecimento de questões de natureza oficiosa.
Assim e em face das conclusões do recurso interposto pela ré/apelante, coloca-se à apreciação desta Relação a questão de saber se no, caso vertente, houve ou não o propósito da ré em celebrar com a autora um contrato de trabalho a termo e se se verifica ou não uma situação de abuso de direito por parte daquela na denúncia do contrato estabelecido com esta dentro do período de 90 dias com a invocação de que essa denúncia era feita no período experimental.

Fundamentos de facto.
Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto (reproduzindo-se esta com submissão a números por maior facilidade em termos de ulterior menção da mesma na apreciação jurídica do presente recurso).
1. A Ré colocou uma oferta de emprego no Centro de Emprego com vista à contratação de um trabalhador para a categoria de caixeiro, sendo que a anunciada vaga de emprego tinha as características mencionadas a fls. 46, designadamente a celebração de um “contrato de trabalho a termo”, a tempo completo, auferindo a remuneração de € 500,00 (quinhentos euros) mensais;
2. Através do Centro de Emprego, a Autora candidatou-se à anunciada vaga de emprego;
3. Na sequência do anúncio referido e da candidatura apresentada, e nos termos constantes daquele, a Autora foi admitida ao serviço em 18 de Agosto de 2009, com a categoria de caixeira, para exercer a atividade profissional sob as ordens e direção da Ré, e por conta da mesma;
4. Não houve redução a escrito do “contrato de trabalho” celebrado entre a Autora e a Ré;
5. A Autora observava as horas de início e termo da prestação de trabalho determinadas pela Ré – das 10H00 às 13H00, das 14H00 às 19H00 nos dias de semana e das 09H00 às 13H00 aos sábados;
6. A Autora desempenhou as funções que lhe foram destinadas, como a venda ao público de artigos de papelaria, jornais e revistas;
7. Em data indeterminada de Setembro de 2009, a Ré alterou o horário de trabalho da Autora, obrigando a mesma a cumprir apenas o horário das 14H00 às 19H00;
8. No dia 30 de Setembro de 2009, a Ré disse à A que denunciava o contrato de trabalho entre elas vigente e que terminavam, nessa data, todas as relações laborais entre elas;
9. A Ré que ainda não havia pago qualquer remuneração à Autora, designadamente a correspondente aos dias Agosto que a Autora havia trabalhado, nesse dia 30 de Setembro de 2009 pagou à Autora a quantia de € 458,20 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos), tendo-lhe esta passado e assinado um recibo provisório, cuja cópia constitui o documento de fls. 33 que aqui se dá por integralmente reproduzido;
10. Mais tarde, a Ré efetuou os pagamentos à Segurança Social que se mostram comprovados a fls. 56, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
11. A partir de 30 de Setembro de 2009, não mais a Autora compareceu ao trabalho.

Dado que esta matéria de facto não foi objeto de qualquer impugnação, considera-se como definitivamente assente.

Fundamentos de direito.
Como se referiu, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se no, caso vertente, houve ou não o propósito da ré em celebrar com a autora um contrato de trabalho a termo e se se verifica ou não uma situação de abuso de direito por parte daquela na denúncia do contrato estabelecido com esta dentro do período de 90 dias com a invocação de que essa denúncia era feita no período experimental.
Tendo em consideração o período temporal em que decorreu a celebração e a cessação do contrato de trabalho estabelecido entre ambas as partes, ou seja agosto e setembro de 2009, verifica-se que, na resolução da mencionada questão de recurso, se deve levar em linha de conta o regime jurídico estabelecido no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02.
Posto isto e relativamente à primeira parte da aludida questão de recurso, é certo haver-se demonstrado ter a ré/apelante colocado uma oferta de emprego no Centro de Emprego (presume-se de Faro) com vista à contratação de um trabalhador para exercício de funções da categoria profissional de “caixeiro”, sendo que essa oferta de emprego tinha as características mencionadas no documento de fls. 46 dos presentes autos, ou seja, a celebração de um contrato de trabalho a termo, a tempo completo e mediante o percebimento de uma remuneração de € 500,00 mensais (cfr. ponto 1 dos factos assentes).
Por outro lado, também se demonstrou que, através do referido Centro de Emprego, a autora candidatou-se à anunciada oferta de emprego e que, na sequência daquele anúncio e desta candidatura, a autora foi admitida ao serviço da ré em 18 de agosto de 2009, com a categoria de “caixeira”, para exercer a sua atividade profissional sob as ordens e direção e por conta da ré (cfr. pontos 2 e 3 dos factos provados).
Provou-se, contudo, que não houve a redução a escrito do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré (cfr. o ponto 4 dos factos assentes).
Ora, perante esta matéria de facto provada quando conjugada com o direito aplicável ao caso, apenas poderemos concluir que, muito embora pudesse ter sido intuito da ré a contratação de um trabalhador mediante contrato de trabalho a termo quando decidiu colocar a mencionada oferta de emprego no Centro de Emprego (presume-se de Faro), certo é que, na sequência da candidatura da autora a essa oferta de emprego, entre ambas as partes se veio a concretizar a celebração de um contrato que teve início de execução em 18 de agosto de 2009 e que se não pode deixar de considerar “ab initio” como um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado fruto, desde logo, da sua não redução a escrito.
Na verdade, sendo o contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) um contrato de natureza formal cuja outorga apenas é admissível tendo em vista a satisfação de necessidades temporárias do empregador, para além de estar sujeito à forma escrita deve o mesmo conter as referências de natureza cumulativa estabelecidas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 141º do referido Código do Trabalho e, no caso em apreço, não se verificou que isso tivesse acontecido, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 147º n.º 1 alínea c) do mesmo diploma, «Considera-se sem termo o contrato de trabalho: … c) em que falte a redução a escrito…» em consonância, aliás, com o disposto no art. 110º do mesmo Código ao estabelecer que «O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário».
Deste modo e contrariamente ao que parece emergir da sentença recorrida, diremos que a matéria de facto provada – a acima referida ou a restante – não permite concluir que a não redução a escrito do contrato estabelecido entre ambas as partes se tivesse ficado a dever a um qualquer propósito mais ou menos ínvio da ré em termos de alargamento do período experimental para, posteriormente, se valer dessa circunstância e poder fazer cessar o contrato de trabalho estabelecido com a autora, sem ter de lhe pagar qualquer indemnização ou compensação.
É certo que nos termos do disposto no art. 102º do citado diploma, «Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados». Só que a mera circunstância demonstrada de a ré haver feito a oferta de emprego no Centro de Emprego a que se alude no ponto 1 dos factos provados, ou seja, uma oferta de emprego com vista à contratação de um trabalhador para exercício de funções da categoria profissional de “caixeiro” mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo, a tempo completo e com uma remuneração mensal de € 500,00, bem como a circunstância de a autora ter apresentado no aludido Centro de Emprego a sua candidatura a essa oferta de emprego, não permite, por si só, concluir que, quando posteriormente ambas as partes celebraram entre si um efetivo contrato de trabalho sem a redução do mesmo a escrito, qualquer delas estivesse a proceder com má-fé, mormente a aqui ré porquanto imbuída de um qualquer intuito de, a breve trecho num período experimental mais alargado, poder pôr fim ao contrato sem ter que pagar à autora qualquer indemnização ou compensação. A colocação de uma oferta de emprego no Centro de Emprego por parte de um qualquer empregador deriva, em princípio e até demonstração em contrário, de uma efetiva necessidade de contratação de um trabalhador.
Concluir no sentido em que o faz a sentença recorrida, trata-se a nosso ver e com todo o respeito de mera conjetura como conjetura seria concluir-se que, perante as aludidas circunstâncias de facto demonstradas, a ré teria extraído a ilação de que, ao pretender estabelecer um contrato a termo com a autora, se não verificavam os pressupostos legalmente exigidos para a celebração desse tipo de contrato de trabalho.
Certo é que ambas as partes, ao estabelecerem entre si um contrato de trabalho sem a redução do mesmo a escrito e não podendo desconhecer o regime jurídico que regulava e regula o contrato de trabalho, ao fazê-lo estavam a assumir entre si todas as consequências que, juridicamente, daí poderiam advir, desde logo a de estarem a outorgar um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, à partida mais garantístico para o trabalhador em termos de segurança no emprego.
É certo haver-se igualmente provado que no dia 30 de setembro de 2009 a ré disse à autora que denunciava o contrato de trabalho entre elas vigente e que terminavam nessa data todas as relações laborais entre elas (cfr. ponto 8 dos factos provados). Todavia, independentemente das circunstâncias que estiveram na base da assunção pela ré desta atitude, trata-se, a nosso ver, do exercício de um direito que lhe assistia dentro do período de experiência de que dispunha, por haver efetivamente celebrado com a autora um contrato que, pelas apontadas razões, se não pode deixar de qualificar “ab initio” como um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado.
Refere-se, contudo, na sentença recorrida que o exercício desta denúncia contratual por parte da ré nas referidas circunstâncias integra uma situação de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”. Mais precisamente, refere-se a dado passo da sentença recorrida que, «No caso concreto a Ré, depois de ter anunciado a sua vontade de celebrar contrato de trabalho a termo, fazendo-o junto do Centro de Emprego, e depois de ter admitido a Autora, que se candidatou à vaga, não reduziu a escrito o acordo e, posteriormente, indiferente ao seu anúncio e subsequente comportamento, pretende valer-se da omissão da redução a escrito para beneficiar do período experimental mais alargado e, dessa forma, tornar lícito o despedimento da Autora.
Não podendo, qualquer das partes, desconhecer que no contrato de trabalho a termo certo, por período igual ou superior a seis meses, anunciado e assim proposto pela Ré à Autora, e aceite por esta, o período experimental tinha uma duração de 30 dias [art. 112º, nº 2, al. a) do CT], impõe-se que se conclua que, decorridos 30 dias sobre o início da execução do contrato, a Autora adquiriu, legitimamente, uma expectativa de segurança de emprego durante o período contratado. Por outro lado, sendo certo que a Ré, não podendo desconhecer que era essencial a redução a escrito do contrato anunciado, não o fez, e, volvidos 41 dias sobre o início da prestação de trabalho pela Autora e sem que até então, mormente durante os primeiros 30 dias, lhe tivesse dado a conhecer qualquer intenção em termos de modificação dos termos contratuais – nenhum facto resultou demonstrado nesse sentido, não obstante caber à Ré esse ónus –, decidiu denunciar esse contrato, invocando, para o efeito, o período experimental de 90 dias relativo aos contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, traiu a confiança depositada pela Autora, gorando a expectativa, legitimamente adquirida pela mesma, quanto à segurança do seu emprego, volvidos que se mostravam já os 30 dias iniciais de execução do contrato.
Esse comportamento da Ré é ilegítimo, por ser actuação gravemente violadora do princípio da boa fé que deve reger as partes na celebração e execução de qualquer contrato e representa um venire contra factum proprium. Visando o regime legal das formalidades do contrato a termo essencialmente proteger o trabalhador, não pode a Ré valer-se de nulidade a que deu causa e invocar tal circunstância em prejuízo da trabalhadora, sustentando a aplicação do período experimental mais alargado dos contratos por tempo indeterminado de modo a legitimar a cessação unilateral do contrato a que procedeu quando a execução do contrato durava há 41 dias. Dispensar tutela a tal comportamento implicaria uma subversão completa do fim da norma».
Sucede que estas afirmações partem do pressuposto, indemonstrado em factos que o suportem, de que houve uma atitude intencional da ré em não reduzir a escrito o contrato de trabalho estabelecido com a autora, retirando, posteriormente, benefício dessa sua atitude.
Só que, tendo-se provado haver a ré anunciado junto do Centro de Emprego o seu propósito de contratação de um trabalhador a termo (não se indicando por que período de tempo), a tempo completo e mediante uma remuneração de € 500,00 mensais e tendo-se provado haver a autora manifestado o seu interesse nessa oferta de emprego, candidatando-se à mesma, a restante factualidade provada não permite inferir que a não redução a escrito do contrato de trabalho estabelecido entre as partes possa ser imputável a uma conduta culposamente assumida pela ré, muito menos com um propósito de, posteriormente, vir a valer-se de um período experimental mais alargado do que o legalmente previsto para o tipo de contrato de trabalho anunciado, para pôr fim ao contrato efetivamente celebrado com a autora e que, à face da lei, se não poderia deixar de considerar “ab initio” como um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado regulado pelas normas que lhe são próprias designadamente em termos de cessação contratual.
No campo das meras conjeturas e como também já tivemos oportunidade de referir, sendo certo que se poderia acolher o pensamento expresso no aludido excerto da sentença recorrida, também poderia ter sucedido que, ao pretender estabelecer um contrato a termo com a autora, a ré tivesse deparado com a impossibilidade prática de o fazer pela eventual não verificação de qualquer dos pressupostos legalmente exigidos para a celebração desse tipo de contrato de trabalho.
Sucede que o abuso de direito, designadamente na modalidade do “venire contra factum proprium” tem de basear-se em factos e não em meras conjeturas e os factos que efetivamente resultaram provados não suportam uma tal conclusão. Seria necessário algo mais, designadamente a demonstração das circunstâncias em que, efetivamente, teria decorrido a conversa que seguramente foi estabelecida entre a autora e a ré depois de àquela haver sido comunicada pelo Centro de Emprego a oferta de emprego que havia sido feita por esta e a necessidade de a contactar para a eventual outorga de um contrato de trabalho entre ambas, de forma a poder aquilatar-se se as partes pretenderam “ab initio” celebrar efetivamente o contrato a termo nos termos anunciados e as razões por que se não concretizou essa celebração mediante a elaboração de escrito que traduzisse essa vontade com observância dos requisitos de natureza formal legalmente estabelecidos, ou se as partes, designadamente a ré, pura e simplesmente se alhearam desses aspetos, sendo apenas a autora verbalmente admitida pela ré no exercício das funções anunciadas, a tempo completo e mediante a remuneração de € 500,00 mensais.
Repare-se que a própria autora em parte alguma da sua petição faz alusão a qualquer dos mencionados aspetos e muito menos a extrair a ilação a que chegou o Sr. Juiz do Tribunal a quo, limitando-se, ao invés disso e muito embora o não tenha posteriormente demonstrado, a alegar haver ela própria posto fim ao contrato, algures em setembro de 2009, mediante resolução do mesmo com fundamento em justa causa derivada do não pagamento pontual de remunerações por parte da ré, não se compreendendo depois, por que razão, invocando esta resolução contratual, pede a condenação da ré no pagamento das remunerações vencidas nos meses subsequentes a essa invocada resolução de contrato.
De qualquer forma e por todas as apontadas razões, não poderemos acolher o entendimento sufragado na 1ª instância de se estar perante uma situação de abuso de direito por parte da ré, assistindo, nesta parte, razão à apelante.
Antes de se concluir e uma vez que a apelante pretende a revogação total da sentença recorrida e a sua absolvição integral do pedido deduzido pela autora nos presentes autos, importa verificar se, tendo em consideração a matéria de facto provada, a esta assiste algum direito em termos remuneratórios decorrente do período de tempo em que perdurou o contrato de trabalho entre ambas as partes.
Ora, tendo em consideração que a ré denunciou licitamente o contrato de trabalho antes de decorrido o período experimental de que dispunha, tendo-o feito antes do decurso dos primeiros 60 dias do cumprimento desse contrato, não assistia à autora o direito a qualquer indemnização ou compensação daí decorrente. Contudo, sabendo-se que a remuneração acordada entre as partes fora de € 500,00 mensais, demonstrou-se que até 30 de setembro de 2009 a ré ainda não havia pago qualquer remuneração à autora, designadamente a correspondente aos dias de agosto de 2009 e que, naquele dia 30 de setembro a ré pagou à autora a quantia de € 458,20 (cfr. ponto 9 dos factos provados).
Em face desta matéria de facto provada e tendo em consideração as disposições legais que regulam o contrato de trabalho, designadamente o disposto nos artigos 245º e 263º do Código do Trabalho, assistia à autora o direito a receber da ré, não só a remuneração correspondente aos dias de trabalho prestado entre 18 de agosto e 30 de setembro de 2009, no montante global de 699,99 (seiscentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), bem como o proporcional de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referente a esse período de tempo, no montante global de € 174,99 (cento e setenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos) ou seja, assistia à autora o direito a receber da ré o montante global de € 874,98 (oitocentos e setenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos).
Dado que a ré, em 30 de setembro de 2009 apenas pagou à autora o montante de € 458,20 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos), assiste a esta o direito a receber daquela o montante diferencial de € 416,78 (quatrocentos e setenta e seis euros e setenta e oito cêntimos).

III – Decisão.
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência decidem alterar a sentença recorrida, julgando a ação parcialmente procedente e condenando a ré CC, enquanto proprietária da Papelaria e Livraria CCC, a pagar à autora BB, o montante de € 416,78 (quatrocentos e setenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos desde a data de citação até integral pagamento, absolvendo-se a ré do mais que vem pedido pela autora.
Custas em ambas as instâncias a cargo de autora e ré, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza a autora.
Évora,23/10/2014
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)
(António Manuel Ribeiro Cardoso)