Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE HONORÁRIOS NOTA DE DESPESAS IVA | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a confissão de uma dívida respeitante ao montante global de honorários devidos ao seu Advogado, pela prestação de serviços profissionais no âmbito dos determinados processos, na falta de alusão em contrário, faz presumir que esse valor diz respeito à conta de honorários que lhe foi apresentada, em que deve estar incluído o IVA respeitante ao serviço prestado | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 3269/07.6TBSTR-A Apelação 2ª Espécie Comarca de Santarém (Santarém SC-J1) Recorrente: (…) Recorrido: (…) R11.2015 I. (…), advogado, intentou a presente acção declarativa de condenação sob forma de processo sumário contra (…), peticionando a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 11.107,00, acrescida dos juros de mora legais vincendos. Para o efeito alegou, em síntese, que o Réu entregou ao Autor uma confissão de dívida no montante global de € 30.094,12, relativa aos honorários em dívida pela prestação de serviços no âmbito do processo de inventário a que estes autos estão apensos. *** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.A questão a decidir resume-se, pois, a saber: a) Se deve ser alterada a matéria de facto, em conformidade com a pretensão do Autor; b) Qual a solução a dar ao pleito, em face da matéria de facto dada como assente. Impugnando a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, pretende o Autor que se dê como provada a matéria que alegou nos art.ºs 2º, 5º e 9º da p.i., fundando tal pretensão nos recibos que emitiu, e que foram juntos com a p.i. como documentos n.ºs 3, 7 e 12. Reportam-se os referidos artigos da P.I., ao seguinte: a) 2° - Assim, foi que, no dia 03.10.2011, para pagamento de parte dos honorários o demandado entregou ao demandante a quantia de € 8.130,08, e entregou-lhe também a quantia de € 1.869,92, correspondente ao IVA à taxa legal de 23%, tendo o autor emitido o competente recibo dois dias depois (docs. 2 e 3); b) 5°- No dia 15 de Novembro de 2011, o réu entregou ao A. mais € 10.000,00 (dez mil euros), correspondendo € 8.130,08 a honorários e € 1.869,92 a IVA, à taxa de 23% (doe. 6), tendo o demandante emitido o correspondente recibo dois dias depois (doc. 7); c) 9° - No seguinte dia 14.12.2011 o executado entregou ao exequente mais € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), conforme doe. 12, correspondendo € 5.284,55 ao pagamento de honorários e € 1215,45 a IVA à taxa legal, tendo o exequente emitido o respectivo recibo em 16 de Janeiro de 2012 (cf. doc. 13). Em resumo, o que o Autor pretende é que, das quantias entregues pelo Réu, e que estão descriminadas no n.º2 dos Factos Provados, parte, descriminada nos recibos sob a rubrica “Valor Base”, se destinou ao pagamento dos honorários a que se reporta a “Declaração de dívida”, cuja cópia está junta a fls. 7, e o restante, descriminado sob a rubrica IVA, diz respeito ao valor de IVA devido sobre o valor de honorários constante da dita declaração. Porque a questão fulcral é a da interpretação do sentido e alcance da “Declaração de dívida”, faremos, em primeiro lugar a interpretação da mesma. Enquadremos então a questão. Nos termos do art.º 5º do Regulamento de Laudos e Honorários e Advogados, constante do Anexo I, do Regulamento n.º 40/2005, da Ordem dos Advogados, os Srs. Advogados devem apresentar aos seus clientes, prestados os respectivos serviços, uma “conta de honorários”, em que deve constar, discriminadamente, para além das despesas, o valor respeitante aos serviços prestados e o valor de IVA que incide sobre os mesmos, o que vai aliás de encontro ao disposto no art.º 37º do CIVA. Não se devendo olvidar que, atento o disposto nos art.ºs 1º e 2º do CIVA, o sujeito passivo de IVA é o Advogado, enquanto prestador de serviços no exercício da sua profissão, e não o cliente. Tal conta deve ser reduzida a escrito, assinada pelo Sr. Advogado, ou por um seu representante, e ser enviada ao cliente. O que permitirá ao cliente, após receber a “conta de honorários”, saber o valor global que tem em dívida para com o seu Advogado, independentemente de se tratar de despesas, valor dos serviços prestados ou IVA. No caso em apreço, não está documentada a “conta de honorários”, mas presume-se (presunção judicial) que o valor aposto na dita Declaração, resulta da “conta de honorários”, mesmo que verbal, apresentada pelo Autor ao Réu. Neste pressuposto, para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a confissão de uma dívida respeitante ao montante global de honorários devidos ao seu Advogado, pela prestação de serviços profissionais no âmbito dos determinados processos, na falta de alusão em contrário, faz presumir que esse valor diz respeito à conta de honorários que lhe foi apresentada, em que deve estar incluído o IVA respeitante ao serviço prestado. De outra forma, um declaratário normal, diria que confessava a dívida no valor de x, pelos serviços prestados, a que acresceria o valor respeitante ao IVA devido sobre o montante desses serviços. O que nos permite concluir, do teor da “Declaração de dívida”, e sem recurso a quaisquer outras provas, que, para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, o que este pretendeu significar, ao produzir tal declaração, foi de que se confessava devedor do Autor, pelos serviços que o mesmo lhe prestou, enquanto advogado, nos processos aí referidos, pela quantia de € 30.094,12, aí estando incluindo o valor respeitante a IVA sobre o valor dos serviços prestados. Mas não será que a prova documental invocada pelo Autor, não nos conduz a interpretação diversa dessa Declaração? Salvo melhor opinião, apenas se retira dos referidos recibos, que a “Importância recebida a título de honorários”, tem o “valor base” aí descriminado, a que acresceu IVA. Ou seja que o ora Autor, enquanto advogado prestador de serviços, cobrou, a título de honorários, o valor aí descriminado como “importância recebida”, calculada tendo em conta o valor base aí referido, acrescido do valor de IVA, de que é sujeito passivo, por via dessa prestação de serviços. E, por isso, esse valor global, é o correspondente a uma fracção do valor da conta de honorários que apresentou ao Réu, e está plasmada na referida “Declaração de dívida”. O que nos leva a reiterar que o valor global de honorários constantes da “Declaração de dívida”, corresponde à conta de honorários que o Autor apresentou ao Réu, e por isso, sem prova em contrário, se deve presumir que inclui o montante respeitante ao IVA, de que o Autor é devedor enquanto sujeito passivo desse imposto. De qualquer forma, entendemos que o n.º 2 dos factos provados, poderia ter ido mais além, consignando para cada valor transferido da conta do Réu para o Autor, tendo em vista o pagamento dos honorários devidos, a emissão do correspondente recibo. E, assim sendo, acrescentaremos um n.º2-A aos Factos Provados com a seguinte redacção: “2-A. O Autor emitiu e entregou ao Réu, os seguintes recibos: i) O recibo contante de fls. 9, que aqui se dá por reproduzido, respeitante ao valor de € 10.000,00 que o Réu transferiu para a conta do Autor no dia 3 de Outubro de 2011; ii) O recibo contante de fls. 16, que aqui se dá por reproduzido, respeitante ao valor de € 10.000,00 que o Réu transferiu para a conta do Autor no dia 15 de Novembro de 2011; iii) O recibo contante de fls. 26, que aqui se dá por reproduzido, respeitante ao valor de € 6.500,00 que o Réu transferiu para a conta do Autor no dia 14 de Dezembro de 2011. Resta definir a solução a dar ao pleito. Reproduzindo aqui o que acima dissemos quanto ao sentido e alcance da “Declaração de dívida”, interpretada por um declaratário normal, na posição do real declaratário, de que “o valor global de honorários constante da ‘Declaração de dívida’, corresponde à ‘conta de honorários’ que o Autor apresentou ao Réu, e por isso, sem prova em contrário, se deve presumir que inclui o montante respeitante ao IVA, de que o Autor é devedor enquanto sujeito passivo desse imposto”, somos levados a concluir que o Réu pagou ao Autor, € 29.000,00 dos € 30.000,00 que lhe devia, pelo que deve apenas ser condenado a pagar-lhe, como decidiu a 1ª Instância, a quantia de € 1.000,00. Concluindo, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida. *** IV. DecisãoPelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Registe e notifique. Évora, 26 de Fevereiro de 2015 Silva Rato Assunção Raimundo Abrantes Mendes |