Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3269/07.6TBSTR-A.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
NOTA DE DESPESAS
IVA
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a confissão de uma dívida respeitante ao montante global de honorários devidos ao seu Advogado, pela prestação de serviços profissionais no âmbito dos determinados processos, na falta de alusão em contrário, faz presumir que esse valor diz respeito à conta de honorários que lhe foi apresentada, em que deve estar incluído o IVA respeitante ao serviço prestado
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 3269/07.6TBSTR-A
Apelação 2ª Espécie
Comarca de Santarém (Santarém SC-J1)
Recorrente: (…)
Recorrido: (…)
R11.2015

I. (…), advogado, intentou a presente acção declarativa de condenação sob forma de processo sumário contra (…), peticionando a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 11.107,00, acrescida dos juros de mora legais vincendos.

Para o efeito alegou, em síntese, que o Réu entregou ao Autor uma confissão de dívida no montante global de € 30.094,12, relativa aos honorários em dívida pela prestação de serviços no âmbito do processo de inventário a que estes autos estão apensos.
Mais alega que o Réu procedeu a vários pagamentos parciais permanecendo em dívida o valor de € 11.107,00, sendo € 8.455,29 relativo a honorários e € 1.945,00 relativo ao IVA.
O Réu contestou, alegando que acedeu em assinar a declaração de fixação global de honorários depois de diversas entregas de dinheiro. Mais alegou que ficou acordado que aquele valor era global, sendo por isso incluso o IVA devido pelos honorários. O Réu defende-se ainda alegando que o Autor nunca lhe entregou qualquer nota de despesas de despesas e honorários, por escrito, na qual discriminasse as despesas, os honorários e os impostos devidos.
Alegou ainda que Autor e Ré acordaram, verbalmente, em arredondar o montante para € 30.000,00. Valor que o Réu entregou ao Autor através de diversas transferências bancárias.
O Autor deduziu Réplica, pronunciando-se pela inadmissibilidade da defesa quanto ao mérito dos honorários e sustentou que a incidência de IVA sobre o valor fixado resulta do Código do IVA.

Realizado julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu o seguinte:
“Em face do exposto, julgo o pedido do Autor parcialmente procedente, por provado, e consequentemente condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia € 1.000,00 (mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 30/11/2011, e vincendos até integral pagamento…”.

Inconformado com tal decisão, veio o Autor interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
III.1 – Impugnação da matéria de facto:
a) O tribunal a quo deveria ter dado por provada, integralmente, a matéria dos artigos 2º, 5º e 9º da p.i.
b) Com efeito, e tal qual se vê dos documentos 3, 7 e 13 da petição inicial, que são os recibos remetidos pelo recorrente ao réu em 12.10.2011, 17.11.2011 e 16.01.2012, cujo teor o apelado não impugnou, encontra-se neles discriminado, expressamente, o montante referente a honorários e o montante relativo a IVA.
III.2 – Contradição entre a factualidade provada e a fundamentação de facto
c) Exarou-se a fls. 4 da sentença (IV – Fundamentação de Facto):
“sendo ainda assente que a declaração (referida em 1 dos Factos Provados) foi preparada pelo autor…”.
d) Sucede, não estar provado que a referida declaração foi “preparada” pelo autor, como facilmente se constata nos pontos “II - Factos provados” e “III - Factos não Provados”, nem há na sentença outra menção que permita alcançar o meio de prova em que assenta a transcrita frase.
e) Consequentemente, deve dar-se por não escrita a asserção exarada na “Fundamentação de facto”, no sentido de que “a declaração (referida em 1 dos Factos Provados) foi preparada pelo autor”.
III.3 – Da declaração de reconhecimento de dívida e do teor dos recibos
f) Está provado:
f.1. – que “em 22 de Agosto de 2011 o réu entregou ao autor uma declaração de dívida obrigando-se por via dela a pagar no dia 30 de Novembro desse ano, impreterivelmente, o montante global de € 30.094,12, correspondentes aos honorários que ao autor são devidos por virtude dos serviços que prestou ao declarante” em duas acções judiciais.
f.2. – que “autor e réu acordaram em arredondar o valor dos honorários em dívida para € 30.000,00”.
f.3. – que os recibos remetidos pelo recorrente ao apelado, na sequência de cada uma das prestações realizadas por este para pagamento do “montante global de € 30.094,12”, discriminam expressamente a quantia respeitante a honorários e o valor referente ao IVA.
g – Não está provado que o apelado haja reagido junto do autor contra os valores assim discriminados nos recibos, ou que por qualquer modo tenha invocado desconformidade entre o teor dos recibos e a declaração que lhe entregou em 22.08.2011.
h - Antes pelo contrário, verifica-se do articulado de contestação que o réu não impugnou o teor daqueles recibos.
i – Consequentemente, a acção deveria ter sido julgada procedente por provada. Assim não decidindo, violou o tribunal a quo o disposto nos artºs 217º, nº 1 e 376º do Código Civil, e artºs 1º nº 1 al. a) e 2º, nº 1, al. a), ambos do CIVA. Termos em que, revogando a decisão recorrida e proferindo acórdão que julgue procedente por provada a acção, farão Vªs Exªs, venerandos Juízes Desembargadores, uma vez mais Justiça!
... “

Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. Em 22 de Agosto de 2011 o réu entregou ao autor a declaração de dívida que aqui se anexa como documento 1, obrigando-se por via dela a pagar no dia 30 de Novembro desse ano, “impreterivelmente”, o montante global de € 30.094,12 (trinta mil e noventa e quatro euros e doze cêntimos) “correspondentes aos honorários que a este (autor) são devidos por virtude dos serviços que prestou ao declarante nos autos de inventário que, com o nº …/07.6TBSTR, correram termos pelo 3º Juízo da comarca de Santarém, e também nos autos-crime que, com o nº …/07.1GCSTR, tramitaram pelos Serviços do Ministério Público da mesma comarca”, conforme documento junto a fls. 7 e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. O Réu entregou ao Autor, para pagamento de honorários devidos os seguintes montantes:
i) € 10.000 no dia 3 de Outubro de 2011, através de transferência bancária electrónica para conta com o NIB indicado pelo A;
ii) € 10.000 no dia 15 de Novembro de 2011, através de transferência bancária electrónica para conta com o NIB indicado pelo A.;
iii) € 6.500 no dia 14 de Dezembro de 2011, através de transferência bancária electrónica para conta com o NIB indicado pelo A.;
3. Autor e Réu acordaram em arredondar o valor dos honorários em dívida para € 30.000,00
4. O Réu entregou ao Autor o valor de € 1.000,00, através de cheque emitido em 03/11/2006, conforme cópia junta a fls. 50 e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. Em 19 de Dezembro de 2007 o Autor remeteu ao Réu a missiva junta a fls.51 na qual consta “solicito o favor de me remeter tal quantia, e de me prover, ainda, com o valor de € 2.500,00, a título de adiantamento por conta de honorários no referido processo” conforme missiva de fls. 51 que se dá aqui por integralmente reproduzida.
6. O Réu entregou ao Autor o valor de € 2.500,00, através de cheque emitido em 21/01/2008, conforme cópia junta a fls. 52 e que se dá aqui por integralmente reproduzido.

***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber:
a) Se deve ser alterada a matéria de facto, em conformidade com a pretensão do Autor;
b) Qual a solução a dar ao pleito, em face da matéria de facto dada como assente.

Impugnando a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, pretende o Autor que se dê como provada a matéria que alegou nos art.ºs 2º, 5º e 9º da p.i., fundando tal pretensão nos recibos que emitiu, e que foram juntos com a p.i. como documentos n.ºs 3, 7 e 12.
Reportam-se os referidos artigos da P.I., ao seguinte:
a) 2° - Assim, foi que, no dia 03.10.2011, para pagamento de parte dos honorários o demandado entregou ao demandante a quantia de € 8.130,08, e entregou-lhe também a quantia de € 1.869,92, correspondente ao IVA à taxa legal de 23%, tendo o autor emitido o competente recibo dois dias depois (docs. 2 e 3);
b) 5°- No dia 15 de Novembro de 2011, o réu entregou ao A. mais € 10.000,00 (dez mil euros), correspondendo € 8.130,08 a honorários e € 1.869,92 a IVA, à taxa de 23% (doe. 6), tendo o demandante emitido o correspondente recibo dois dias depois (doc. 7);
c) 9° - No seguinte dia 14.12.2011 o executado entregou ao exequente mais € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), conforme doe. 12, correspondendo € 5.284,55 ao pagamento de honorários e € 1215,45 a IVA à taxa legal, tendo o exequente emitido o respectivo recibo em 16 de Janeiro de 2012 (cf. doc. 13).
Em resumo, o que o Autor pretende é que, das quantias entregues pelo Réu, e que estão descriminadas no n.º2 dos Factos Provados, parte, descriminada nos recibos sob a rubrica “Valor Base”, se destinou ao pagamento dos honorários a que se reporta a “Declaração de dívida”, cuja cópia está junta a fls. 7, e o restante, descriminado sob a rubrica IVA, diz respeito ao valor de IVA devido sobre o valor de honorários constante da dita declaração.

Porque a questão fulcral é a da interpretação do sentido e alcance da “Declaração de dívida”, faremos, em primeiro lugar a interpretação da mesma.

Enquadremos então a questão.
Nos termos do art.º 5º do Regulamento de Laudos e Honorários e Advogados, constante do Anexo I, do Regulamento n.º 40/2005, da Ordem dos Advogados, os Srs. Advogados devem apresentar aos seus clientes, prestados os respectivos serviços, uma “conta de honorários”, em que deve constar, discriminadamente, para além das despesas, o valor respeitante aos serviços prestados e o valor de IVA que incide sobre os mesmos, o que vai aliás de encontro ao disposto no art.º 37º do CIVA.
Não se devendo olvidar que, atento o disposto nos art.ºs 1º e 2º do CIVA, o sujeito passivo de IVA é o Advogado, enquanto prestador de serviços no exercício da sua profissão, e não o cliente.
Tal conta deve ser reduzida a escrito, assinada pelo Sr. Advogado, ou por um seu representante, e ser enviada ao cliente.
O que permitirá ao cliente, após receber a “conta de honorários”, saber o valor global que tem em dívida para com o seu Advogado, independentemente de se tratar de despesas, valor dos serviços prestados ou IVA.

No caso em apreço, não está documentada a “conta de honorários”, mas presume-se (presunção judicial) que o valor aposto na dita Declaração, resulta da “conta de honorários”, mesmo que verbal, apresentada pelo Autor ao Réu.
Neste pressuposto, para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a confissão de uma dívida respeitante ao montante global de honorários devidos ao seu Advogado, pela prestação de serviços profissionais no âmbito dos determinados processos, na falta de alusão em contrário, faz presumir que esse valor diz respeito à conta de honorários que lhe foi apresentada, em que deve estar incluído o IVA respeitante ao serviço prestado.
De outra forma, um declaratário normal, diria que confessava a dívida no valor de x, pelos serviços prestados, a que acresceria o valor respeitante ao IVA devido sobre o montante desses serviços.
O que nos permite concluir, do teor da “Declaração de dívida”, e sem recurso a quaisquer outras provas, que, para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, o que este pretendeu significar, ao produzir tal declaração, foi de que se confessava devedor do Autor, pelos serviços que o mesmo lhe prestou, enquanto advogado, nos processos aí referidos, pela quantia de € 30.094,12, aí estando incluindo o valor respeitante a IVA sobre o valor dos serviços prestados.

Mas não será que a prova documental invocada pelo Autor, não nos conduz a interpretação diversa dessa Declaração?
Salvo melhor opinião, apenas se retira dos referidos recibos, que a “Importância recebida a título de honorários”, tem o “valor base” aí descriminado, a que acresceu IVA.
Ou seja que o ora Autor, enquanto advogado prestador de serviços, cobrou, a título de honorários, o valor aí descriminado como “importância recebida”, calculada tendo em conta o valor base aí referido, acrescido do valor de IVA, de que é sujeito passivo, por via dessa prestação de serviços.
E, por isso, esse valor global, é o correspondente a uma fracção do valor da conta de honorários que apresentou ao Réu, e está plasmada na referida “Declaração de dívida”.
O que nos leva a reiterar que o valor global de honorários constantes da “Declaração de dívida”, corresponde à conta de honorários que o Autor apresentou ao Réu, e por isso, sem prova em contrário, se deve presumir que inclui o montante respeitante ao IVA, de que o Autor é devedor enquanto sujeito passivo desse imposto.

De qualquer forma, entendemos que o n.º 2 dos factos provados, poderia ter ido mais além, consignando para cada valor transferido da conta do Réu para o Autor, tendo em vista o pagamento dos honorários devidos, a emissão do correspondente recibo.
E, assim sendo, acrescentaremos um n.º2-A aos Factos Provados com a seguinte redacção:
“2-A. O Autor emitiu e entregou ao Réu, os seguintes recibos:
i) O recibo contante de fls. 9, que aqui se dá por reproduzido, respeitante ao valor de € 10.000,00 que o Réu transferiu para a conta do Autor no dia 3 de Outubro de 2011;
ii) O recibo contante de fls. 16, que aqui se dá por reproduzido, respeitante ao valor de € 10.000,00 que o Réu transferiu para a conta do Autor no dia 15 de Novembro de 2011;
iii) O recibo contante de fls. 26, que aqui se dá por reproduzido, respeitante ao valor de € 6.500,00 que o Réu transferiu para a conta do Autor no dia 14 de Dezembro de 2011.

Resta definir a solução a dar ao pleito.
Reproduzindo aqui o que acima dissemos quanto ao sentido e alcance da “Declaração de dívida”, interpretada por um declaratário normal, na posição do real declaratário, de que “o valor global de honorários constante da ‘Declaração de dívida’, corresponde à ‘conta de honorários’ que o Autor apresentou ao Réu, e por isso, sem prova em contrário, se deve presumir que inclui o montante respeitante ao IVA, de que o Autor é devedor enquanto sujeito passivo desse imposto”, somos levados a concluir que o Réu pagou ao Autor, € 29.000,00 dos € 30.000,00 que lhe devia, pelo que deve apenas ser condenado a pagar-lhe, como decidiu a 1ª Instância, a quantia de € 1.000,00.

Concluindo, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 26 de Fevereiro de 2015
Silva Rato
Assunção Raimundo
Abrantes Mendes