Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
991/12.9-A
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PACTO DE PREENCHIMENTO
VIOLAÇÃO
Data do Acordão: 04/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em matéria de títulos de crédito, poderão discutir-se os negócios que lhe subjazem (maxime, a violação do pacto de preenchimento de livrança subscrita em branco), por estarmos no domínio das relações imediatas (que se reportam ao negócio subjacente, enquanto as mediatas se reportam ao próprio título), mas já não se poderão discutir questões que só digam respeito aos obrigados – e de que o tomador nada tenha que ver (as quais deverão ser discutidas entre eles).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
A Apelante/Executada M…., residente na Rua…, em Lisboa, vem interpor recurso do douto despacho proferido a 11 de Setembro de 2012 (ora a fls. 16 a 21), na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, nestes autos de oposição à execução, aí por si deduzidos contra o Apelado/Exequente “Banco…, SA”, com sede na Rua…, Lisboa [correndo a execução por um valor de € 3.190.110,77 (três milhões, cento e noventa mil, cento e dez euros e setenta e sete cêntimos), e sendo também executados a “G…, SA” e M…] – decisão que indeferiu liminarmente tal oposição (com o fundamento que aí é aduzido de que “apesar dos factos alegados pela opoente poderem preencher abstractamente os pressupostos previstos no artigo 252.º, n.º 2, do Código Civil, a mesma, na qualidade de avalista da livrança dada à execução, não pode alegar tal vício da vontade ou da declaração referente ao aval por si prestado na livrança dada à execução, relativamente à exequente, enquanto portadora originária da livrança, sendo a presente oposição à execução manifestamente improcedente”) –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância e que se considere dever admitir-se a oposição, e alegando, para tanto e em síntese, que “no que se refere ao pacto de preenchimento da livrança em branco, está-se no âmbito das relações imediatas, quando a mesma ainda se encontra na detenção do beneficiário originário, pelo que assiste ao avalista que subscreveu aquele pacto legitimidade para lhe opor quaisquer meios de defesa”. E, em consequência, “é, assim, admissível à ora recorrente invocar o vício de vontade na subscrição do pacto de preenchimento perante o próprio Banco exequente, nos termos em que o fez no requerimento de oposição”, aduz. São, pois, termos em que deverá ser agora “revogada a decisão recorrida, a substituir por outra em que se determine o recebimento liminar da oposição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 817.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”, conclui.
O Apelado/Exequente “B…, S.A.” vem apresentar contra-alegações (a fls. 33 a 38 dos autos), para dizer, também em síntese, que não assiste razão à Apelante, pois que invocando estar “convicta de ser casada segundo um regime de casamento que não aquele pelo qual efectivamente se encontrava casada”, “certo é que o regime de casamento entre avalistas em nada interfere com a prestação de garantias” – sendo que, para além de tudo isso, “as reais motivações que estiveram na base da prestação do aval são alheias ao exequente, que delas não tinha conhecimento, nem lhe era exigível que tivesse”. “Pelo que se deverá manter a decisão do Tribunal a quo, que nenhum reparo quer de facto, quer de Direito, merece”, remata.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) O exequente “B…, S.A.” instaurou execução, para pagamento da quantia certa de € 3.190.110,77 (três milhões, cento e noventa mil, cento e dez euros e setenta e sete cêntimos), contra a executada/oponente M… – sendo, aí, também, executados, “G…, S.A.” e M…, ex-marido daquela oponente –, e titulada por uma livrança subscrita por ela, como avalista.
2) A executada foi citada para os termos da execução em 14 de Março de 2012, conforme ao douto despacho de fls. 15 dos autos.
3) E deduziu a presente oposição em 18 de Abril de 2012 (vide fls. 13).
4) Em 11 de Setembro de 2012 foi proferido o douto despacho recorrido a indeferir liminarmente a oposição (vide fls. 16 a 21 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
5) A executada alega, na oposição, que “foi sempre na convicção de que era casada com o referido executado no regime de comunhão de adquiridos que a opoente outorgou os contratos e celebrou todos os negócios que tiveram lugar no território português” (vide o seu artigo 8º).
6) Que “contrariamente ao que para a opoente era uma certeza, esta viu-se casada com o executado M… no regime da separação de bens, incluindo para os efeitos relacionados com o território português” (artigo 11º).
7) Também que “foi na convicção de que era casada no regime de bens adquiridos com o executado M… que, em 11 de Janeiro de 2005, a ora opoente subscreveu o pacto de preenchimento anexo ao título executivo e apôs o seu aval na livrança, então em branco, a favor da executada ‘G…’, de que aquele executado era Presidente do Conselho de Administração e, quase a 100%, respectivo accionista” (vide o seu artigo 13º).
8) E que “se soubesse que o regime de bens aplicável ao seu casamento, nomeadamente no território português, era o da separação de bens, a opoente não teria dado o aval nem teria subscrito o pacto de preenchimento” (vide o artigo 17º da douta petição da oposição, a fls. 3 a 7 dos autos).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem gira em torno da admissibilidade da discussão do negócio subjacente ao preenchimento duma livrança em branco, à qual a executada deu o seu aval. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
[E, embora seja pelas alegações do Recorrente, maxime pelas conclusões que retira delas, que se delimita o objecto do recurso, nos termos do artigo 684º, nº 3, do Código Processo Civil, importará fazer, antes do mais, duas referências às próprias contra-alegações da Recorrida: a primeira, que a questão que suscita da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, rectius se o valor pago é ou não o correcto, já deverá vir resolvida da 1ª instância, quando o recurso sobe (vide o artigo 685.º-D, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil), pelo que, tendo sido suscitada e o Tribunal a quo admitido o recurso, mandando-o subir tal qual estava, temos de ter o assunto agora por encerrado, para efeito da apreciação do recurso; a segunda, que o conteúdo das mencionadas doutas contra-alegações, em vez de enfrentar a problemática suscitada no recurso pela Apelante – ligada ao indeferimento liminar da oposição, por esta se apresentar “manifestamente improcedente” e, assim, se obviando ao bloqueio da mesma nesta fase ainda tão inicial do processo –, adiantam é a solução para uma sua eventual decisão final, mas no pressuposto que esse indeferimento liminar da oposição venha a ser revogado e os autos prossigam os seus termos na 1ª instância; quer dizer que a Apelada, embora não o pretenda, pressupõe que o processo irá continuar os seus termos – que é o que a própria Apelante também intenta com o presente recurso – e vai já adiantando a solução técnico-jurídica a dar-lhe a final, no sentido da completa improcedência da oposição. Porém, a problemática do recurso não é a questão de fundo de saber se a oponente actuou ou não em erro ao avalizar a livrança, que essa não foi, ainda, sequer, decidida na 1ª instância; apenas e só a admissibilidade dessa discussão em sede de oposição à execução e, portanto, o próprio prosseguimento do processo.]

Mas adiantando desde já razões, e salva melhor opinião, se constata que o douto despacho ora recorrido decidiu bem da inadmissibilidade da discussão da questão do erro sobre as circunstâncias que a levaram a contratar, suscitada pela oponente, pelo que, nesta sede de recurso, não será a mesma objecto de censura.

E isto, pese embora a sageza da construção jurídica invocada aqui pela Apelante (como, aliás, já o fizera antes, no próprio requerimento da oposição).
Com efeito, ela aceita que não pode discutir as vicissitudes do contrato de mútuo, na medida em que constituem circunstâncias de negócio jurídico em que não é parte (ela é parte no negócio cartular e pode, como é comummente aceite, discutir apenas a violação do pacto de preenchimento que tenha havido e, ainda assim, somente no âmbito das relações imediatas – as reportadas ao negócio subjacente –, e já não no das relações mediatas – reportadas ao próprio título).
Mas o que costuma constar do pacto de preenchimento são factos/dados que se apõem depois no título, mormente se este for subscrito em branco (como aconteceu in casu), tais como a data da emissão ou do vencimento da obrigação, o lugar, ou o valor da mesma, não uma qualquer questão relacionada com o regime de bens do casamento do avalizado com a avalista – que é assunto que a eles diz respeito e de que, melhor que ninguém, devem ter conhecimento, nada tendo que ver com o Banco credor.

Porém, bem vistas as coisas, a oponente acaba por vir pretender obter a resolução do aval que concedeu, por erro sobre as condições em que baseou a sua decisão de contratar, e consequente alteração das circunstâncias, segundo a previsão dos artigos 252.º, n.º 2 e 437.º, ambos do Código Civil, assim entrando na discussão das vicissitudes do próprio negócio subjacente ao negócio cartular (este sim, que é o seu), o que é verdade ser possível por estarmos no domínio das relações imediatas (isto é, o título livrança ainda está na mão do contratante originário, o Banco exequente), mas em que confessadamente direcciona esse seu inconformismo para com o primeiro subscritor da livrança (o co-executado e seu ex-marido M…) e não contra o próprio Banco, que nada tem a ver, como se deixou dito, com as vicissitudes do, agora posto em causa, regime de bens do casamento de ambos.
Em suma: podem discutir-se os negócios subjacentes ao título de crédito (designadamente o pacto de preenchimento da livrança subscrita em branco e a sua violação), por ainda estarmos no domínio das relações imediatas, mas não questões que só dizem respeito aos próprios obrigados – à margem do tomador, e de que este nada tem que ver [é curioso notar que numa oposição à execução nada se venha invocar contra o Banco exequente, detentor do título executivo: como a oposição vem gizada, a questão surge entre dois dos executados e não, como seria de esperar, entre executados e exequente; mas essas questões entre os executados têm que ser dirimidas noutra sede – maxime no exercício de um eventual direito de regresso entre eles –, que não na da oposição à execução.]

A ser de outro modo, como pretende a Apelante, estava aberto o caminho à fraude pensada contra o credor: o avalista vinha opor-se à execução dizendo que havia um problema qualquer com o avalizado (à margem do credor, como in casu). O Tribunal dava-lhe razão e o credor ficava sem o avalista. Ao mesmo tempo, agora ao contrário, vinha o avalizado opor-se à execução dizendo que havia outro qualquer problema com o avalista (sempre à margem do credor). O Tribunal dava-lhe, eventualmente, razão e ficava o credor sem obrigado para prosseguir a execução. Com a agravante de tudo poder ser, ab initio, preparado entre avalista e avalizado com o fim de obter o crédito pretendido e nada pagar.

[Vide, sobre isso, os artigos 32.º e 47.º, aplicáveis às livranças ex vi do artigo 77.º, todos da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, e “Os Títulos de Crédito”, de José A. Engrácia Antunes, da Coimbra Editora, ano de 2009, a páginas 84, onde se registou: “A sua obrigação (do avalista) é materialmente autónoma em face da obrigação do avalizado, apenas não respondendo perante o devedor nos casos em que esta última seja inválida em virtude de vícios extrínsecos objectivamente revelados no próprio título (v. g., aceite ou endosso assinado fora do local prescrito na lei, identificação incorrecta do avalista)”.]

Razões para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se deva manter, intacto na ordem jurídica, o douto despacho da 1ª instância que assim decidiu, e improcedendo o presente recurso de Apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 11 de Abril de 2013
Mário João Canelas Brás
Jaime Castro Pestana
Paulo Brito Amaral