Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
622/15.5TBPTG-A.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
A interpretação harmoniosa dos dois segmentos do n.º1 do art.º 272º do CPC, “ a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta” e “quando ocorrer outro motivo justificativo”, não exclui, a nosso ver, a hipótese de incluir, entre outros motivos justificativos, o da existência de outra acção declarativa que justifique a suspensão da acção executiva, que é outro motivo que não o do primeiro segmento do preceito, porque não está aqui em causa a prejudicialidade decorrente de julgamento de uma causa estar dependente do julgamento de outra já proposta, mas sim os efeitos na causa executiva da prolação de decisão na acção declarativa que, pela sua procedência, levarão à extinção total ou parcial da instância executiva, por inutilidade total ou parcial desta lide.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 622.15.5TBPTG-A
Apelação
Comarca de Portalegre (Portalegre-IC–SCC-J1)
Recorrente: AA
Recorrida: BB, S.A.
R87.2016

I. AA, Executada na Acção Executiva de que esta é apenso, deduziu a presente Oposição à Execução contra a Exequente BB, S.A., requerendo a extinção da execução ou, assim não se entendendo, requerendo a suspensão da instância.
Alegou para o efeito, em síntese, que mediante os contratos de seguro com as apólices n.º 9700752/95 e 9700752/98, a Companhia de Seguros CC responsabilizou-se pelo pagamento das importâncias em dívida à data do falecimento de DD, pelo que está obrigada a esse pagamento, o que constitui um facto extintivo da obrigação.
Requereu, caso assim não se entenda, a suspensão da execução com fundamento no facto de se encontrar pendente acção declarativa em que se pede a condenação da seguradora no pagamento da quantia em dívida, peticionada nos autos de execução.
A Exequente contestou, alegando que a CC não procedeu à liquidação da obrigação junto de si, razão pela qual não ocorreu qualquer facto extintivo da obrigação.
Foi proferido Despacho a fls. 99, que indeferiu a requerida suspensão por causa prejudicial.

Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, julgo a vertente oposição improcedente por não provada e, em consequência, ordeno o prosseguimento da vertente execução. “

Inconformada com tal decisão, veio a Executada/Oponente a interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1- A procedência da acção declarativa com processo comum que corre termos pelo Tribunal da Instância Central de Portalegre sob o Nº907/15.0T8PTG, Secção Cível – J2, instaurada pela Recorrente AA contra a CC para pagamento à BB da totalidade do valor da quantia exequenda objecto de cobrança na execução embargada, determinará a extinção desta obrigação pecuniária da recorrente para com a exequente BB (Artº729 alínea g) do C.P.C.)
2- A extinção desta obrigação pecuniária da recorrente para com a exequente BB deverá determinar também a extinção da instância executiva embargada (Artº 277 alínea e) do C. Proc. Civil) por inutilidade superveniente da lide.
À Cautela
3- A pendência e possível procedência da acção declarativa com processo comum, que corre termos pelo Tribunal da Instância Central de Portalegre sob o Nº907/15.0T8PTG, Secção Cível – J2, instaurada pela Recorrente AA contra a CC para pagamento à BB da totalidade do valor da quantia exequenda, objeto de cobrança na execução embargada, constitui manifesta causa prejudicial (Artº 272, nº1 C.Proc.Civil) em relação a esta instância executiva, por a procedência daquela ter como consequência direta e necessária a extinção pelo pagamento da instância executiva (Artº 277 alínea g) e 846, ambos, do C.Proc.Civil).
4- A pendência e possível procedência da acção declarativa com processo comum que corre termos pelo Tribunal da Instância Central de Portalegre sob o Nº907/15.0T8PTG, Secção Cível – J2, instaurada pela Recorrente AA contra a CC para pagamento à BB da totalidade do valor da quantia exequenda objeto de cobrança na execução embargada, deverá originar, no mínimo e desde já, a determinação pelo Tribunal da suspensão da instância executiva embargada, nos termos e para os efeitos previstos e regulados no Artº 272, nº1 do C.Proc. Civil.
Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas Doutamente Suprirão deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, decidindo-se nos termos e pela forma que se vos solicita nas conclusões que atrás se formulam, …”

Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
A) Por escritura pública, denominada «Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca», outorgada em 29 de Agosto de 2006, o exequente celebrou com a executada EE e DD, um contrato de mútuo, mediante o qual disponibilizou a quantia de € 110.000,00, da qual aqueles se confessaram solidariamente devedores e se obrigaram ao reembolso em prestações mensais e sucessivas.
B) No documento complementar integrante do contrato de mútuo, foi estipulado na Clausula 4.ª, n.º2, alínea b), que «(…) O referido Spread foi atribuído tendo em conta a relação que a parte devedora vem mantendo com a credora e com empresas do grupo BB, relevando para o efeito a detenção dos seguintes produtos e serviços bancários e financeiros: b) seguro de vida (dois proponentes) (...)».
C) Em 29 de Agosto de 2006, a exequente e a executada EE e DD celebraram um contrato de mútuo garantido por hipoteca, pelo valor de € 15.000, do qual aqueles se confessaram devedores.
D) No referido contrato de mútuo, foi estipulado na Clausula 3.ª, n.º2, alínea b), que «(…) O referido Spread foi atribuído tendo em conta a relação que a parte devedora vem mantendo com a credora e com empresas do grupo BB, relevando para o efeito a detenção dos seguintes produtos e serviços bancários e financeiros: b) seguro de vida (dois proponentes) (...)».
E) A exequente é beneficiária dos seguros de vida com as apólices n.º 9700752/95 e 9700752/97, que cobrem as situações de morte e invalidez total e permanente de DD, pelos valores de € 110.000 e € 15.000, contratados com a «CC – Companhia de Seguros, S.A.».
F) No dia 22/12/2012, faleceu DD.
***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se, pois, a saber se:
a) A procedência da acção declarativa com processo comum que corre termos pelo Tribunal da Instância Central de Portalegre sob o Nº907/15.0T8PTG, Secção Cível – J2, instaurada pela Recorrente AA contra a CC para pagamento à BB. da totalidade do valor da quantia exequenda objecto de cobrança na execução embargada, determinará a extinção desta obrigação pecuniária da recorrente para com a exequente BB (Artº729 alínea g) do C.P.C.)
b) A extinção desta obrigação pecuniária da recorrente para com a exequente BB deverá determinar também a extinção da instância executiva embargada (Artº 277 alínea e) do C. Proc. Civil) por inutilidade superveniente da lide.
c) A pendência e possível procedência da acção declarativa com processo comum, que corre termos pelo Tribunal da Instância Central de Portalegre sob o Nº907/15.0T8PTG, Secção Cível – J2, instaurada pela Recorrente AA contra a CC para pagamento à BB da totalidade do valor da quantia exequenda, objeto de cobrança na execução embargada, constitui manifesta causa prejudicial (Artº 272, nº1 C.Proc.Civil) em relação a esta instância executiva, por a procedência daquela ter como consequência direta e necessária a extinção pelo pagamento da instância executiva (Artº 277 alínea g) e 846, ambos, do C.Proc.Civil).
d) A pendência e possível procedência da acção declarativa com processo comum que corre termos pelo Tribunal da Instância Central de Portalegre sob o Nº907/15.0T8PTG, Secção Cível – J2, instaurada pela Recorrente AA contra a CC para pagamento à C.G.D. da totalidade do valor da quantia exequenda objeto de cobrança na execução embargada, deverá originar, no mínimo e desde já, a determinação pelo Tribunal da suspensão da instância executiva embargada, nos termos e para os efeitos previstos e regulados no Artº 272, nº1 do C.Proc. Civil.

Apreciemos então o objecto do recurso interposto pela Executada.

O contrato de mútuo oneroso é o contrato pelo qual uma das partes, o mutuante, empresta à outra, o mutuário, dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, acrescida dos respectivos juros (art.ºs 1142 e 1145º, n.º1, ambos do Cód. Civ. e Decreto-Lei 344/78, com as alterações operadas pelos Decretos-lei n.º 83/86, de 06 de Maio, 204/87, de 16 de Maio e 429/85, de 25 de Outubro)
Por via do decesso do mutuário o mútuo não se extingue, transferindo-se a dívida resultante do empréstimo para a responsabilidade da herança aberta pela morte do mutuário, enquanto universalidade, sendo que tratando-se de dívidas garantidas por hipoteca, os bens hipotecados para garantirem o pagamento dessa dívida respondem em primeiro lugar pela mesma, respondendo a restante universalidade dos bens da herança pelo remanescente da dívida, a existir (art.º 2069º e 686º, ambos do Cód. Civ.) (vide Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, 2000, Vol. II, a págs. 75).
Isto, a menos que a dívida seja paga por um terceiro.
Ora, é precisamente no plano do pagamento da dívida por terceiro, que se deve equacionar os contratos de seguro de crédito celebrados com a CC em que o falecido DD figura como pessoa segura.
O contrato de Seguro “é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização dos prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto(José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, a págs. 94).
Os contratos de seguro em apreço, são contratos de adesão, do ramo vida grupo, a favor de terceiro, tendo por segurado o falecido DD, e como beneficiária a BB.
Sendo uma das causas do sinistro segurado, a morte do mutuário, dentro dos condicionalismos firmados no contrato.
E o pagamento contratado, o do valor da dívida existente para com a BB à data da morte de DD.
Cabendo às partes contratantes do referido seguro, nomeadamente ao beneficiário do seguro, ou à herança do de cujus, representada pelos seus herdeiros, dirimir a subsunção às cláusulas contratuais do sinistro participado, tanto no sentido da verificação do sinistro, como da sua exclusão.
O que a mãe do de cujus, ora Executada, e a CC estão a proceder na competente acção, com o n.º 907/15.0T8PTG, que corre termos na Comarca de Portalegre, onde também foi chamada a intervir a BB e a também aqui Executada EE.

Em face do exposto, parece-nos evidente poder concluir, que se é verdade que se a CC for condenada, na aludida acção declarativa, a pagar à BB a quantia em dívida relativa ao contrato de mútuo supra referido, uma vez paga tal quantia a presente execução se extingue, por inutilidade superveniente da lide, também não é menos verdade que, enquanto tal não acontecer, a dívida se mantém na integra.
O que importa o decaimento da Apelação quanto às duas primeiras questões.

Resta-nos apurar se a instância não deve ser suspensa, por estarmos perante causa prejudicial.

Por Despacho de fls. 16/02/2016, foi decidido o seguinte:
Veio a executada requerer a suspensão da execução, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º1, do Código de Processo Civil.
Notificada, veio a exequente opor-se excepto se for prestada caução.
Cumpre apreciar.
Compulsada a petição inicial dúvidas inexistem de que a executada requer a suspensão com fundamento na pendência de acção na qual peticiona a condenação da companhia de seguros no pagamento à aqui exequente do crédito.
Assim sendo, desde logo, não se traz à colação as situações que determinam a suspensão da execução em virtude de apresentação de embargos, embora se diga que as mesmas não se verificam.
Estabelece o artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, que: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Acresce o n.º 2, que “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”.
O Prof. José Alberto dos Reis refere que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda…”, referindo ainda que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” (in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, págs. 268 e 269. [3] Ob. cit., pág. 206.).
A primeira questão a analisar prende-se, então, com aferir se o objecto da acção n.º 907/15.0T8PTG é ou não prejudicial relativamente à execução.
Pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24/07/2012, Processo n.º 1278/05.9TBFAF-B.G1, disponível em www.dgsi.pt, que «(…)
Relativamente ao processo executivo, é conhecida a divergência jurisprudencial sobre a admissibilidade ou não da suspensão por causa prejudicial, sendo maioritária a corrente que defende que o disposto no n.º 1, 1.ª parte do artigo 279.º do CPC não é aplicável à acção executiva, já que nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta – por todos, veja-se Ac. da Relação de Coimbra de 26/04/2005 e Ac. do STJ de 14/10/2004, disponíveis em www.dgsi.pt.(...) Contudo, já se aceita ser aplicável ao processo de execução o disposto no artigo 279.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC, ou seja, a suspensão por ocorrer um outro motivo justificado, uma vez que se trata de regra de natureza geral – cfr. Acs. da Relação de Coimbra de 13/06/1995 e de 14/07/1992, in BMJ 448, pag. 450 e 419, pag. 834.(…)», tendo-se decidido que não pode a existência de contrato de seguro ser causa prejudicial da execução/oposição.
No mesmo sentido, pode ler-se o acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/07/2011, Processo n.º 5282/09.0T2AGD-A.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Em suma, independentemente de se sufragar ou não o entendimento de que a execução se pode suspender em virtude de causa prejudicial, o referido processo declarativo invocado pela oponente não tem a virtualidade de constituir uma causa prejudicial em relação quer à execução, quer à oposição, nem sequer constitui motivo atendível para que se suspenda a mesma.
Em face do exposto, e sem necessidade de mais extensas considerações, indefiro a requerida suspensão.

Despacho este que só pode ser impugnado por via do presente recurso, uma vez que se trata de Despacho interlocutório que não admite recurso intercalar (vide n.º2 do art.º 644º, a contrario, e Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 2013, págs. 160 e 161, aludindo aos despachos de indeferimento da suspensão da instância).
O que agora se passa a apreciar.

Sendo evidente que a primeira parte do disposto no n.º1 do art.º 273º do NCPC, não se pode aplicar à acção executiva, porque nesta não existe decisão no sentido próprio do termo, perspectivada como decisão final do processo, e por isso nunca se verificaria o pressuposto “a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, cumpre verificar se não ocorre qualquer outro motivo justificado para que a tal se proceda, deitando mão do disposto na 2ª parte do n.º1, do art.º 279º do NCPC, o que hoje se nos afigura pacífico de ser aplicável à acção executiva.
Contrariamente à jurisprudência citada no Despacho recorrido, que indeferiu a requerida suspensão da instância, afigura-se-nos que o caso em apreço é um dos em que se justifica a suspensão da instância por existência de outro motivo justificado, como abaixo explanaremos.
Dir-se-á, contrariando a nossa tese, que a segunda parte do n.º 1 do art.º 272 do NCPC, não abrange a suspensão da acção executiva por pendência de acção autónoma (acção declarativa), contrariando o pensamento de Alberto dos Reis, no vol. 3º, do seu Comentário ao CPC, a págs. 275 e 276 (neste sentido, Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, a págs. 538).
Mas então como permitir à herança que, tendo intentado uma acção declarativa contra a seguradora com quem foi celebrado um contrato de seguro do ramo vida para assegurar o pagamento ao banco beneficiário da quantia que lhe era devida pelo mutuário, à data da sua morte, tendo em vista obter a sua condenação no pagamento ao banco beneficiário do valor seguro, possa obstar ao prosseguimento da acção executiva que o próprio banco beneficiário do seguro intentou contra a herança, para haver o pagamento da mesma quantia, até que se decida da responsabilidade da seguradora na dita acção declarativa?
Será justo proceder à venda do prédio dado de hipoteca, por valores que sabemos ficarem sempre abaixo do valor de mercado, alienar outros bens da herança para pagar o remanescente da dívida se o valor de tal venda não for bastante para pagar a dívida exequenda, sem esperar que se decida se a seguradora tem que cumprir o contrato de seguro do ramo vida, pagando ao banco beneficiário a quantia contratada, normalmente o valor da dívida resultante do contrato de mútuo?
Não se nos afigura que a solução acolhida pelo Tribunal “a quo” e pela doutrina e jurisprudência que a confortam, deixando a herança devedora, executada na respectiva acção, extremamente frágil perante o banco credor, possam atingir o desiderato que a lei sempre pretende alcançar, de um justo equilíbrio entre os direitos das partes contratantes, desiderato esse que se estende aos seus direitos processuais, enquanto partes de uma determinada acção, o que o art.º 4º do NCPC expressamente consagra.
Balanceando este equilíbrio, importa sublinhar que o banco credor tem sempre a seu favor, para pagamento da quantia em dívida, a garantia resultante da hipoteca sobre o prédio adquirido.
Não sendo de olvidar o direito do banco credor, enquanto beneficiário do contrato de seguro a que vimos aludindo, de poder intentar uma acção declarativa contra a seguradora, para obter ele próprio o pagamento da quantia que lhe era contratualmente devida à data da morte do segurado.
Do que se retira que o banco credor tem, à sua disposição, duas opções para cobrar o valor que lhe era devido à data da morte do mutuário, podendo optar por qualquer uma delas, apesar de sabermos que, normalmente, opta pela solução mais fácil, a da instauração de execução contra a herança do mutuário.
Já a herança devedora, perante a inércia do banco credor, enquanto beneficiário do contrato de seguro, de não instaurar a respectiva acção para obter o pagamento do valor seguro, só lhe resta intentar ela própria uma acção declarativa contra a dita seguradora, para que obtenha a sua condenação no pagamento ao banco beneficiário da quantia em dívida à data da morte do segurado.
Perante este desequilíbrio de meios à disposição do banco credor e da herança do mutuário, resta-nos encontrar a correcta solução processual, que permita reequilibrar os direitos das partes.
Ora a interpretação harmoniosa dos dois segmentos do n.º1 do art.º 272º, “ a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta” e “quando ocorrer outro motivo justificativo”, não exclui, a nosso ver, a hipótese de incluir, entre outros motivos justificativos, o da existência de outra acção declarativa que justifique a suspensão da acção executiva, que é outro motivo que não o do primeiro segmento do preceito, porque não está aqui em causa a prejudicialidade decorrente de julgamento de uma causa estar dependente do julgamento de outra já proposta, mas sim os efeitos na causa executiva da prolação de decisão na acção declarativa, que pela sua procedência, levarão à extinção total ou parcial da instância executiva, por inutilidade total ou parcial desta lide.
Daí que, acolhendo a tese sempre equilibrada, expendida por Alberto dos Reis, no seu citado Comentário ao CPC, a págs. 274 e 275, somos levados a considerar que o conceito de outro motivo justificado, a que alude a 2ª parte, do n.º1, do art.º 272 do NCPC, permite abarcar as situações em que estão pendentes acções declarativas, como a supra referida, que por via da decisão aí proferida, podem fazer extinguir, por inutilidade superveniente da lide, a acção executiva.

No caso em apreço, estamos perante um contrato de mútuo oneroso, em que o mutuário, como todos os que celebram este tipo de contratos, para além de dar a fracção hipotecada em garantia do pagamento da dívida, é compelido a celebrar um contrato de seguro do ramo vida, que tem como único beneficiário o credor mutuante.
O que concede ao Banco mutuante uma dupla garantia.
Por outro lado, incumbe à herança do mutuário, caso a Seguradora recuse o pagamento do valor contratado ao credor/beneficiário, perante a inércia do banco credor, enquanto beneficiário do seguro, de intentar a competente acção para obter o pagamento do valor em dívida à data da morte do mutuário, o ónus de accionar a Seguradora para obter a sua condenação a pagar ao Banco credor o valor do mútuo em dívida, à data do decesso do segurado.
Perante este quadro, e não se nos afigurando descabida a pretensão da mãe do falecido mutuário deduzida na acção declarativa que intentou contra a CC, nem se configurar a utilização de qualquer expediente dilatório com a sua interposição, apesar de ter sido interposta já estava pendente a presente Acção Executiva, somos do entendimento que a pretensão da Executada, ora Apelante, de ver suspensa a presente acção executiva até estar decidida a acção declarativa que interpôs contra Seguradora, é legítima e tem suporte legal nos termos acima expendidos.

Daí que, revogando a Sentença recorrida, se determine a suspensão da instância executiva, até ao trânsito julgado da sentença proferida no Processo n.º 907/15.0T8PTG, que corre termos na Comarca de Portalegre.

Procede assim o recurso, nesta parte.
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IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se:
a)Revogar a decisão recorrida, determinando-se a suspensão da instância executiva, até ao trânsito julgado da sentença proferida no Processo n.º 907/15.0T8PTG, que corre termos na Comarca de Portalegre;
b)No mais pela improcedência do recurso.
Custas por Apelante e Apelada na proporção de ½ por cada.
Registe e notifique.

Évora, 15 de Dezembro de 2016

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(Silva Rato - Relator)

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(Mata Ribeiro– 1º Adjunto)

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(Sílvio Sousa – 2º Adjunto)