Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3139/07-2
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: CONTA DE CUSTAS
INÉRCIA DAS PARTES
REMESSA OFICIOSA À CONTA
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 01/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – A inércia das partes (ausência de qualquer requerimento ou falta de apresentação de qualquer justificação para que nada seja requerido) designadamente do A. a quem, por força do princípio do dispositivo, incumbe em primeira linha o impulso processual, pode determinar as seguintes consequências processuais:
a) remessa oficiosa dos autos à conta (da iniciativa da secretaria), por aplicação automática da lei e sem necessidade de despacho judicial, ao abrigo do artº 51º, nº 2, al. b), do CCJ, decorridos que estejam, desde o último acto processual, 3 meses (na versão originária do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26/11) ou 5 meses (na actual versão, introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12), como sanção pela inércia das partes
b) interrupção da instância, após um ano de inércia das partes, nos termos do artº 285º do CPC;
c) deserção da instância, após dois anos de interrupção, nos termos do artº 291º, nº 1, do CPC.
II – Havendo suspensão da instância o processo só é remetido à conta se houver decisão expressa do juiz.
III – Por força do princípio do dispositivo consagrado no art.º 264 do CPC, incumbe ao autor um especial ónus de impulso processual. E se é verdade que o réu está também vinculado a um ónus de iniciativa processual, o certo é que a paralisação do processo pode funcionar para ele como um benefício ou vantagem. Assim, é ao autor que deve ser directamente assacada a responsabilidade em caso de paralisação do processo – salvo se esta se dever à não realização pelo réu de acto que lhe seja imposto - e como tal será ele A. o responsável pelo pagamento da conta provisória elaborada nos termos do art.º 51º n.º 2 al. b) do CCJ.
IV – As normas que definem as taxa de justiças só serão inconstitucionais quando da sua aplicação resulte um montante de tal modo exorbitante que, atento designadamente a qualidade das partes e a sua situação económica leve a concluir que constituiu «uma barreira significativa ao acesso aos tribunais».
Decisão Texto Integral:
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Proc. nº 3139/07-2ª
Agravo
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Em processo instaurado no Tribunal da Comarca de Silves, em que são A. e R., respectivamente, «I................... SA» e Município de Silves, foi deduzida pela A. reclamação da conta de custas elaborada nos autos, a qual foi objecto de despacho de indeferimento, de que vem interposto o presente recurso de agravo.

A remessa do processo à conta teve lugar na sequência de despacho judicial, datado de 24/10/2005, do seguinte teor (a fls. 807): «É manifesto que nenhuma das partes pretende o reatamento da marcha dos presentes autos. Assim sendo, aguardarão os mesmos que algo seja requerido, sem prejuízo do decurso dos prazos de interrupção e deserção da instância. Notifique». Dos autos consta cota da sua remessa à conta, ao abrigo do artº 51º, nº 2, al. b), do Código das Custas Judiciais (CCJ). Tendo a A. sido notificada para pagar custas no valor de 69.212,67 €, veio a mesma reclamar da conta, alegando, essencialmente, que não foi devidamente fundamentada a decisão de remessa dos autos à conta, que o despacho precedente conteria uma ordem implícita de suspensão do processo (o que tornaria ilegal uma eventual iniciativa oficiosa da secretaria de remessa à conta) e que a paralisação do processo, por respeitar a atraso na aprovação de um plano de pormenor respeitante ao R., não seria imputável à A. (pelo que as custas deveriam ficar a cargo do R.).

Esta reclamação veio a ser indeferida com os fundamentos que se sintetizam: o despacho de fls. 807 transitou e passou a constituir caso julgado formal; cabia à A., atenta a sua posição processual e o princípio do dispositivo, o ónus de impulsionar o processo; nada tendo a A. requerido durante quase um ano, só restava à secretaria remeter o processo à conta, com custas pela A., em cumprimento do disposto no artº 51º, nº 2, al. b), do CCJ.

Deste despacho de indeferimento vem então interposto recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«a) O teor do despacho de fls. 807 incorpora, de forma implícita, urna determinação dirigida à suspensão da instância;
b) Tal determinação, que efectivamente (manteve a paralisação ou) paralisou o processo nº 232/1999 do Tribunal Judicial de Silves (1ª Secção), deriva efectivamente da expressão contida no mencionado despacho de fls. 807, nos termos da qual os autos "aguardarão [...] que algo seja requerido";
c) Em face da suspensão do processo por decisão do juiz a quo, "para ir à conta" seria necessário que houvesse um despacho judicial a determinar à Secção de processos que o enviasse à Secção central, conforme se dispõe na alínea a) do art. 51°/1 do CCJ aplicável, despacho esse que não existiu, ou que, pelo menos, não foi notificado à Recorrente, nem se lhe deu conhecimento da sua eventual existência, por qualquer outra via;
d) A decisão recorrida padece portanto de ilegalidade por desvio de procedimento, por uma falta manifesta do mencionado despacho (a ordenar ida do processo à conta) [que] impediu a Recorrente de saber se o juiz do Tribunal a quo terá entendido aí decidir a questão do tempo de suspensão de forma diferente da que implicitamente resulta do mencionado despacho de fls. 807;
e) Padece a decisão recorrida de erro de direito invalidante por ter determinado a exclusiva responsabilidade da Recorrente pela conta de custas provisória;
f) É que a decisão judicial (de 24 de Novembro de 2004), que determinou a suspensão do processo, foi proferida justamente sobre um requerimento conjunto das partes, de 23 de Novembro de 2004, o que revela que ambas as partes teriam, no mínimo, igual interesse e responsabilidade nos factos geradores de suspensão;
g) De resto, os factos geradores da necessidade de suspensão do processo prendem-se com a necessidade de aprovação governamental do Plano de Pormenor de Armação de Pêra e a demora na sua obtenção, pelo que a responsabilidade total pela conta deveria ser do Recorrido;
h) A decisão recorrida não cumpre os deveres de fundamentação que cabem à Administração Pública ou Administração tributária em relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, violando dessa forma o art. 268°/3 da CRP, corroborado pelos nos 1 e 2 do art. 77° da Lei Geral Tributária;
i) Por analogia com o disposto na alínea d) do art. 668°/1 do CPC, a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre o dever de fundamentação mencionado;
j) O art. 13° do CCJ (e, por consequência, o art. 51°, em relação à conta provisória) viola o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20° da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade (e da proibição do excesso), decorrente dos arts. 2° e 18°/2, segunda parte, da CRP, na medida em que define o pagamento da taxa de justiça devida (constante da Tabela 1 anexa ao CCJ) apenas em função do valor de acção, sem qualquer limite máximo. Donde resulta que a taxa pedida não tem qualquer correspondência com a contraprestação da administração judiciária.»

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Saliente-se, ainda, que este Tribunal apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações (e suas conclusões) de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos artos 660º, nº 2, e 713º, nº 2, do CPC.

Do teor das alegações da recorrente resulta que as questões por esta suscitadas se reconduzem aos seguintes pontos essenciais a discutir:

1) eventual existência de ordem implícita de suspensão da instância no despacho que determinou que os autos aguardassem promoção processual e o decurso dos prazos de interrupção e deserção da instância;
2) ilegalidade da remessa dos autos à conta, por omissão de despacho determinante dessa remessa;
3) falta de fundamentação da decisão de remessa dos autos à conta;
4) omissão de pronúncia da decisão recorrida sobre essa arguida falta de fundamentação;
5) erro de direito na imputação de responsabilidade exclusiva por custas à A. na elaboração da conta;
6) inconstitucionalidade dos artos 13º e 51º do CCJ, na aplicação ao caso concreto.

Cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

1. Comece-se por referir que a interpretação do despacho que determinou a espera de promoção processual e do decurso dos prazos de interrupção e deserção da instância é crucial para toda a subsequente análise das questões suscitadas no recurso.

Com efeito, se se entender que esse despacho determinou uma suspensão da instância, isso terá como efeito o não decurso do prazo de inércia a que o artº 51º, nº 2, al. b), do CCJ associa a elaboração de conta provisória de custas. Embora a al. a) desse nº 2 diga que os processos suspensos irão à conta se o juiz o determinar (por despacho), deve entender-se que essa remessa não é arbitrária, sendo a mesma de excluir, designadamente – e como bem sublinha SALVADOR DA COSTA (Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 299) –, no «caso de a instância haver sido suspensa por determinado prazo com base em motivo justificado invocado pelas partes e de nenhuma delas, nesse período de tempo, nada haver requerido, porque nessa hipótese não há que ordenar a remessa do processo à conta, mas antes determinar que ele prossiga nos seus ulteriores e regulares termos». E, nesse caso, menos se justifica ainda que haja uma remessa oficiosa (da iniciativa da secretaria) dos autos à conta (prevista na al. b) desse nº 2), ou mesmo o decurso dos prazos de interrupção da instância (de um ano – artº 285º do CPC) e de deserção da instância (de dois anos – artº 291º, nº 1, do CPC).

Ao invés, se o despacho em apreço não dever ser interpretado como determinando uma suspensão da instância, então a normal sequência processual, decorrente da posterior inércia das partes (sem que algo seja requerido ou sem que seja apresentada qualquer justificação para que nada seja requerido), será a seguinte:

a) remessa oficiosa dos autos à conta (da iniciativa da secretaria), por aplicação automática da lei e sem necessidade de despacho judicial, ao abrigo do artº 51º, nº 2, al. b), do CCJ, decorridos que estejam, desde o último acto processual, 3 meses (na versão originária do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26/11) ou 5 meses (na actual versão, introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12), como sanção pela inércia das partes (com esta caracterização, SALVADOR DA COSTA, ob. cit., p. 300);
b) interrupção da instância, após um ano de inércia das partes, nos termos do artº 285º do CPC;
c) deserção da instância, após dois anos de interrupção, nos termos do artº 291º, nº 1, do CPC.

Esta tramitação processual constitui, aliás, prática judiciária comum e de longa data, pois já era seguida na vigência do anterior CCJ (aprovado pelo Decreto-Lei nº 44.329, de 8/5/1962), que continha norma equivalente ao actual artº 51º, nº 2, al. b), no seu artº 122º, nº 2, o qual determinava a remessa à conta dos processos que estivessem parados por culpa das partes, decorridos 2 meses (versão originária) ou 3 meses (versão do Decreto-Lei nº 212/89, de 30/6). Note-se ainda que o artº 51º do actual CCJ esclarece que a conta elaborada nos seus termos constitui uma conta provisória (sem incluir custas de parte e procuradoria) e que as custas pagas ao abrigo das als. a) e b) do nº 2 «entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir» (nos 3 e 4 da versão originária ou nos 4 e 5 da actual versão), pelo que esse pagamento será apenas um adiantamento (com posterior reembolso), se a parte que o suporta não for, a final, responsável pelas custas.

Posto isto, concentremos a nossa atenção no despacho de fls. 807 do processo principal (supra transcrito). Aí se disse, em relação aos autos, que «aguardarão os mesmos que algo seja requerido, sem prejuízo do decurso dos prazos de interrupção e deserção da instância». É evidente que desse despacho não consta qualquer referência expressa a uma «suspensão da instância» – mas podemos já acrescentar que não é lícito, perante o seu teor, deduzir que o mesmo contém uma menção implícita a tal suspensão.

Vejamos.

A suspensão da instância que a recorrente pretende vislumbrar no despacho em apreço seria uma suspensão por determinação do juiz, prevista no artº 276º, nº 1, al. c), e regulada no artº 279º, ambos do CPC. Nos termos do nº 1 desta última disposição legal, tal suspensão só pode acontecer quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta (causa prejudicial) ou por outro motivo justificado (v.g., acordo das partes, nos termos do nº 4). No presente caso, não se noticia qualquer causa prejudicial, pelo que apenas resta a hipótese de «motivo justificado» – mas, nesta eventualidade, o despacho de suspensão deve sempre fixar «o prazo durante o qual estará suspensa a instância». E, por isso, declara a lei que esta modalidade de suspensão só termina «quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado» (artº 284º, nº 1, al. c), do CPC).

Ora, no despacho em causa não só não se contextualiza qualquer motivo justificado de suspensão (não se refere sequer um acordo das partes, mas apenas uma falta de iniciativa processual de ambas as partes), como não se fixa nenhum prazo de suspensão – o que exclui, desde logo, a possibilidade de interpretar esse despacho como um despacho implícito de suspensão.

Acresce que a suspensão em apreço, pela sua própria natureza – e como a expressão «suspensão», aliás, sugere (se compaginada com o sentido técnico que a lei lhe confere em lugares paralelos como os dos artos 318º a 322º do C.Civil) –, obsta ao decurso dos prazos de interrupção e deserção da instância. Ou seja, são conceptualmente incompatíveis a suspensão da instância por determinação do juiz e uma simultânea interrupção e deserção da instância: só faz sentido correrem os prazos da interrupção e deserção (em caso de inércia das partes) depois de cessada a suspensão (pelo julgamento da causa prejudicial ou pelo decurso do prazo fixado), sob pena de se frustrarem as finalidades da suspensão.

Nesta conformidade, é óbvio que a simples declaração, no despacho de fls. 807, de que os autos aguardariam «sem prejuízo do decurso dos prazos de interrupção e deserção da instância» constituiria indicação inequívoca de que nunca poderia estar implícita uma ordem de suspensão da instância. Aliás, a conclusão a tirar perante esse despacho seria precisamente a inversa: não há qualquer suspensão, pelo que, se nada for requerido, cumprir-se-ão as etapas legalmente previstas (remessa oficiosa dos autos à conta, interrupção da instância, deserção da instância).

2./3. Esclarecida a questão da correcta interpretação do despacho de fls. 807, decorrem daí uma série de ilações que permitem resolver algumas das subsequentes questões suscitadas pela recorrente.

Sustentou a recorrente que não foi devidamente fundamentada a decisão de remessa dos autos à conta. Já antes, na reclamação, havia a recorrente alegado que na notificação dessa remessa apenas se aludia ao artº 51º do CCJ, pelo que não podia saber qual a norma específica em que se fundava tal remessa – o que, segundo argumentação que agora retomou nas alegações, constituiria uma violação do dever de fundamentação dos respectivos actos que recai sobre a Administração pública e a Administração tributária.

Apesar de as normas em causa se situarem no quadro do direito processual judiciário, na sua vertente tributária – o que as coloca fora do âmbito dos direitos administrativo ou fiscal a que a recorrente pretendeu apelar –, não se contesta a eventual validade, mesmo naquele domínio (quer por emanação constitucional, quer por consagração expressa, em certa medida, nos regimes processuais aplicados nos tribunais), de um dever geral de fundamentação dos actos processuais (de maior ou menor intensidade).

Porém, o acto em apreço (remessa oficiosa dos autos à conta) encontra-se suficientemente fundamentado, com a menção, na respectiva notificação, ao artº 51º do CCJ. É que, perante a adequada interpretação (e única aceitável) do despacho de fls. 807 (no sentido de que dele não resultou uma suspensão da instância), não poderia deixar de se entender a remessa dos autos à conta nos termos do artº 51º do CCJ, verificada no presente caso, como sendo reportada especificamente à previsão da al. b) do nº 2, por nenhuma das outras hipóteses desse nº 2 (processo suspenso – al. a) – ou execuções a apensar a processo de falência – al. c)) ser configurável. E não pode uma deficiente leitura daquele despacho ou uma incorrecta compreensão da tramitação processual por uma das partes implicar para o tribunal um qualquer dever de esclarecimento de valor reforçado relativamente a um padrão médio exigível.

Por outro lado, verificado que se está perante caso de aplicação da al. b) do nº 2, cabe também concluir que a remessa dos autos à conta não carecia de ser precedida de qualquer despacho – pelo que se demonstra a conformidade à lei dessa remessa oficiosa.

4. Entronca ainda com o ponto anterior uma arguida nulidade por omissão de pronúncia no despacho recorrido sobre a questão (ora retomada) da falta de fundamentação da decisão de remessa dos autos à conta.

Já vimos como o acto de remessa oficiosa dos autos à conta (da iniciativa da secretaria) tem apoio legal e foi devida e suficientemente informado à recorrente. Mas quanto à alegada falta de apreciação deste aspecto pelo despacho recorrido, não podemos deixar de recordar o que já acima dissemos quanto à desnecessidade de uma apreciação expressa de questões que fiquem prejudicadas por outras considerações.

Ora, ao entender-se, no despacho recorrido, que, perante o anterior despacho, «outra solução não restou à secretaria senão remeter o processo à conta em estrita execução do referido despacho e em absoluta obediência ao disposto no artº 51º, nº 2, al. b), do CCJ», não se deixou de considerar que desse despacho resultava necessariamente a aplicação dessa norma, o que justificaria plenamente o acto de remessa oficiosa, o qual não careceria de fundamentação adicional.

Ou seja, a solução adoptada pela decisão recorrida excluía inevitavelmente a argumentação da recorrente no sentido de maior exigência de fundamentação do acto – pelo que não se pode afirmar a existência de uma verdadeira e própria omissão de pronúncia, assim improcedendo a arguição de nulidade da decisão recorrida.

5. Uma outra questão que se prende com a remessa oficiosa dos autos à conta por inércia das partes é a da identificação do responsável pelo pagamento das custas que forem apuradas na conta provisória elaborada com fundamento no artº 51º, nº 2, al. b), do CCJ. No presente caso, foi atribuída essa responsabilidade à recorrente, enquanto A., já que se entendeu, como se sublinhou no despacho recorrido, que a ela, «atenta a sua posição processual e o princípio do dispositivo, cabia o ónus de impulsionar o processo».

Já vimos como, in casu, não houve suspensão da instância, nem foi considerada a existência de qualquer acordo das partes para uma eventual suspensão. Porém, invoca a recorrente que a razão da falta de impulso processual das partes se deveu a um interesse de ambas as partes na paralisação do processo e à «necessidade de aprovação governamental do Plano de Pormenor de ............... e a demora na sua obtenção» – donde deduz que nunca lhe poderia ser assacada a responsabilidade exclusiva pelas custas, antes devendo mesmo ser imputada apenas à entidade recorrida.

Perante isto, cumpre dizer que, independentemente das motivações substanciais das partes para não impulsionarem o processo, a verdade é que o processo não andou, por falta de iniciativa processual. E uma vez que a paralisação do processo não foi formalmente fundada nos motivos invocados (acordo das partes ou facto prejudicial – que, aliás, poderiam ser fundamentos de suspensão da instância, enquanto motivos justificados, mas que não foram como tal considerados), não podia deixar de se aplicar o critério geral que já foi apontado na decisão recorrida, emergente da aplicação do princípio do dispositivo ao caso concreto.

Segundo esse princípio, que aflora no artº 264º do CPC, às partes cabem a iniciativa e o impulso processual – mas, entre as partes, esse ónus recai, fundamentalmente, sobre o autor: é este que dá início à acção e suscita a intervenção do tribunal; é a sua pretensão que constitui o objecto central do processo; e todo o processo é estruturado e desenvolvido no sentido de alcançar uma decisão sobre essa pretensão. Sendo autor e réu titulares de interesses contrapostos, em que o primeiro aspira a uma decisão favorável à sua pretensão e o segundo tenta obstar a esse resultado, compreende-se que o autor esteja objectivamente mais empenhado no andamento regular e célere do processo. Nessa medida, incumbe ao autor um especial ónus de impulso processual. E se o réu está também vinculado a um ónus de iniciativa processual, o certo é que a paralisação do processo pode funcionar para ele como um benefício ou vantagem. Sendo assim, é ao autor que deve ser directamente assacada a responsabilidade em caso de paralisação do processo – salvo se esta se dever à não realização pelo réu de acto que lhe seja imposto.

Transpondo estas considerações para o caso vertente, e uma vez que não resulta dos autos que nada tenha sido especificamente imposto ao R. e que o processo não tenha prosseguido por omissão sua, deve entender-se que ao A. cabia o impulso processual – ainda que esse impulso pudesse passar por um pedido de suspensão da instância ou pela concessão de um prazo para a prática de uma subsequente iniciativa processual.

Perante a omissão desse impulso, manifestamente verificada nos autos, não podemos deixar de considerar que foi correcta a solução de imputar à A. a responsabilidade pelas custas (ainda que a título provisório e com possibilidade de posterior reembolso, nas condições já referidas) emergente da remessa oficiosa dos autos à conta, pelo que se concorda com a decisão recorrida.

6. Resta apreciar a questão de inconstitucionalidade suscitada.

Entre os elementos relevantes para a apreciação do presente recurso que ficaram enunciados no relatório inscreve-se o montante de custas que foi apurado nos presentes autos (e posto a cargo da A.): 69.212,67 €. Sustenta a recorrente que este valor não constitui correspectivo de qualquer serviço prestado pelo tribunal e que o mesmo manifestamente desproporcionado. Uma vez que esse valor foi obtido por aplicação do artº 13º do CCJ, em articulação com a tabela anexa, entende a A. que a respectiva norma é inconstitucional, na medida em que «define o pagamento da taxa de justiça devida em função do valor da acção, sem qualquer limite máximo», assim violando o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade. E invoca, em abono da sua tese, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/2007, de 28 de Março.

Neste aresto julgou-se «inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13º, nº 1, e tabela anexa, 15º, nº 1, alínea m), e 18º, nº 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede 49.879,79 €, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão».

Tenha-se presente que estava em causa nessa decisão o segmento da referida tabela anexa (na versão anterior à actual, conferida pelo Decreto-Lei nº 324/2003) em que, depois de escalonar diferentes valores correspondentes a sucessivamente mais elevados montantes de valor da acção e lhes fazer equivaler certas verbas de taxa de justiça, se estabelecia que «para além de € 49.879,79: por cada € 4987,98 de valor da acção ou fracção – € 49,88 de taxa de justiça», o que permitia um progressivo aumento das custas em função do aumento do valor da acção sem qualquer limite máximo.

Note-se ainda que, no caso concreto apreciado pelo Tribunal Constitucional, respeitante a um procedimento cautelar e à respectiva conta final, o montante de custas apurado nesse processo era de 584.403,82 €, tendo o tribunal recorrido (de 1ª instância) decidido pela inconstitucionalidade da norma em apreço e pela desaplicação do referido segmento da tabela anexa, o que levou a considerar que o valor da causa a atender para efeito de custas seria o montante máximo previsto na tabela escalonada, ou seja, de 49.879,79 € (a que correspondia uma taxa de justiça de 678,37 €).

Perante isto, o Tribunal Constitucional veio precisar que o objecto do recurso de constitucionalidade era o segmento normativo que permitia a inexistência de um limite máximo de custas, e «já não verificar se outro critério normativo, constitucionalmente conforme ou não, foi aplicado à específica e concreta situação dos autos pelo tribunal a quo» – ou seja, não esteve em apreciação no referido aresto saber se era adequado o critério adoptado pelo tribunal recorrido de não admitir uma taxa de justiça superior à correspondente ao valor de 49.879,79 €. Aliás, o próprio acórdão alude a uma outra decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 349/2002), que não julgou inconstitucional uma norma cuja aplicação concreta determinou a «liquidação de taxa de justiça no montante de 836.000 contos», isto é, correspondente a cerca de 4.170.000 €.

Isto significa que o Tribunal Constitucional apenas julgou inconstitucional a norma em causa «na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto», mas não definiu um parâmetro para determinar quando um certo montante de taxa de justiça já se deva considerar manifestamente desproporcionado. Apenas se disse que «a aplicação de um tal critério [refere-se ao critério legal de não estabelecer um limite máximo de tributação] conduz a que, a partir de um certo limite, não possa o montante de taxa devida encontrar justificação seja no princípio da equivalência seja no princípio da cobertura de custos» – mas sem concretizar a partir de que limite já se poderia falar em desproporção.

Em todo o caso, o Tribunal Constitucional não deixou de reconhecer, nesse Acórdão nº 227/2007, que os valores a que se referiu (584.403,82 €, do caso aí em apreciação, e 836.000 contos ou 4.170.000 €, do caso tratado no Acórdão nº 349/2002) seriam manifestamente excessivos ou desproporcionados aos custos da actividade jurisdicional desenvolvida. E daí deduziu a inconstitucionalidade da norma que permitiu, no caso concreto, e dada a inexistência do referido limite máximo, liquidar os mencionados 584.403,82 € – embora remetendo para o tribunal recorrido determinar o montante até ao qual ainda se pudesse considerar não haver excesso ou desproporção.

Transpondo estas considerações para o presente caso, temos de começar por sublinhar que o montante de custas aqui em causa se situa em 69.212,67 € – ou seja, muito aquém da verba de 584.403,82 € que o Tribunal Constitucional ponderou. E ainda que se aceite o juízo de inconstitucionalidade, formulado pelo TC, das normas do CCJ (na versão de 1996) que permitem uma fixação de custas sem limite máximo (e que, aliás, foi também aplicada no caso dos presentes autos), o certo é que no presente recurso cabe, antes de mais, aferir do excesso ou desproporção do montante fixado – só na hipótese de se concluir que o valor apurado é exorbitante, é que se poderão extrair daquele juízo de inconstitucionalidade consequências para o caso concreto.

Ora, tendo em conta que estamos perante acção de valor elevado (envolvendo interesses económicos significativos), que as partes são pessoas colectivas (normalmente, com maior dimensão económica e patrimonial que a de pessoas singulares), que a conta de custas é provisória (podendo ainda haver eventual reembolso) e que a respectiva remessa à conta revestiu natureza sancionatória (que mitiga o relevo da componente compensatória e contraprestacional das custas) – e olhando aos montantes bem mais elevados que levaram o TC a reconhecer exorbitância de valores –, não cremos que se possa afirmar ser manifestamente excessivo ou desproporcionado um montante de 69.212,67 €, nem que o mesmo constitua «uma barreira significativa ao acesso aos tribunais» (para usar a fórmula adoptada pelo TC no citado Acórdão nº 227/2007).

Nesta conformidade, entendemos não haver fundamento para a formulação de qualquer juízo de inconstitucionalidade dos artos 13º e 51º do CCJ (e respectiva tabela anexa) de que se possam retirar consequências para o caso concreto, em termos de afastar a responsabilidade da A. pelo pagamento das custas fixadas nos autos no montante de 69.212,67 €.

7. Em síntese final, diremos, pois, que se concorda com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, não se mostrando violadas as disposições constitucionais e legais invocadas nas alegações de recurso.

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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela agravante.
Évora, / /


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(Mário António Mendes Serrano)

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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)

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(Manuel Ribeiro Marques)