Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A ordem de um encarregado geral, em mandar um trabalhador para o fundo de uma pedreira, para lá desempenhar tarefas que lhe seriam indicadas, em princípio é legítima, atentas as funções de cabouqueiro que o trabalhador desempenhava no âmbito do seu contrato de trabalho. 2. Se o trabalhador, que padece de “ Patologia álgica músculo-esquelética com recorrências agudizadas”, recusa cumprir essa ordem alegando uma dor nas costas, não estamos perante uma recusa pura e simples, pois foi apresentada uma razão de ordem física que até é plausível atenta a patologia referida. 3. Tendo ficado provado que todas as funções a executar no fundo da pedreira exigem esforços físicos, manuseamento de pesos e, ainda, o permanecer de pé toda a jornada de trabalho, impunha-se, face às razões invocadas pelo Autor, que a entidade patronal o tivesse mandado submeter a exame médico para averiguar o fundamento das queixas, e a dimensão da doença, e só após estas diligências se poderia determinar a ilegitimidade da desobediência. 4. A desobediência ilegítima a ordem de serviço da entidade patronal deve ser apreciada no conjunto de circunstâncias em que teve lugar e só pode fundamentar o despedimento nos casos em que seja de concluir com segurança que, pela sua gravidade e consequências, tornou praticamente impossível a subsistência da relação laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A…, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra B…, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento e consequentemente a condenação da Ré a pagar-lhe todas as remunerações que deixou de auferir entre 8/4/03 e a data da sentença, indemnização de antiguidade que liquidou até à data da petição inicial no montante de € 17.312,62 e ainda juros de mora até integral pagamento. Para o efeito alegou em síntese: Foi admitido ao serviço da Ré em 8 de Janeiro de 1990, para exercer as funções de cabouqueiro no fundo de uma pedreira. Encontrando-se afectado de patologia álgica músculo-esquelética com recorrências agudizadas acordou verbalmente com a Ré que deixava de trabalhar no “barranco” e passava a trabalhar no parque de máquinas, passando a operar em máquinas de corte a fio diamantado, onde se manteve desde Maio de 2002 até 24 de Janeiro de 2003. No dia 24 de Janeiro de 2003 foi-lhe ordenado que fosse trabalhar para o fundo da pedreira, o que recusou. A Ré moveu-lhe processo disciplinar que culminou com o seu despedimento com alegação de justa causa. A Ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, alegando em resumo que o desempenho de tarefas com máquinas de corte a fio diamantado no parque de blocos eram transitórias e resultou da necessária organização do trabalho. O Autor não cumpriu as ordens recebidas nos dias 24 e seguintes, que eram legítimas e não deveria ter recusado cumpri-las. Após se ter procedido a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: 1) Declarar ilícito o despedimento do Autor por inexistência de justa causa; 2) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 19.304,32 de indemnização por antiguidade acrescida de juros de mora vincendos desde a data da sentença até pagamento inteiro à taxa legal. 3) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 20.026,02 acrescida de juros de mora contados desde o fim de cada mês a que a remuneração atrasada respeita, à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. O apelado confessou expressamente que recusou a cumprir no dia 24 e 28 de Janeiro de 2003 e dias seguintes a ordem para se apresentar no fundo da pedreira para trabalhar. 2. O apelado tem a categoria de cabouqueiro e antes de desempenhar tarefas como maquinista de corte, trabalhava no fundo da pedreira. 3. As tarefas que desempenhava como maquinista de corte resultaram de uma organização de trabalho e não de um acordo com a entidade patronal com base na patologia clínica alegada pelo apelado. 4. Resultou provado que o apelado se recusou a cumprir naqueles dias a ordem legítima que lhe foi dada. 5. Não resultaram provados os fundamentos que o apelado adiantou para a sua desobediência. 6. O apelado em face da factualidade provada e não provada agiu ilícita e culposamente. 7. O comportamento do apelado é com segurança gravemente violador dos seus deveres de obediência e em consequência torna praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 8. O despedimento promovido pela apelante, atenta a matéria assente e a confissão do apelado, foi com justa causa. O Autor não contra-alegou. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. Os autos foram com vista aos Exmos. Juízes Adjuntos. Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. Nas suas conclusões a recorrente suscita apenas uma questão, que consiste em saber se o despedimento do Autor foi com justa causa. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 8 de Janeiro de 1990, para exercer as funções de cabouqueiro, que desde sempre desempenhou. 2. O Autor foi à consulta médica, tendo-lhe sido concedida em 17.03.1999, baixa por doença entre 16.03.1999 e 27.03.1999. 3. A baixa seria prorrogada até 27.04.1999. 4. O Autor voltou ao seu trabalho, continuando a desempenhar as suas funções de cabouqueiro. 5. De novo foi-lhe concedida baixa em 28.03.2000 até 08.04.2000. 6. A qual dado o seu estado de saúde, seria prorrogada até 18.04.2000. 7. Ao Autor foi de novo concedida baixa em 10.05.2000 até 21.05.2000. 8. A qual foi prorrogada até 3.7.2000. 9. Em 10.10.2000, foi determinada nova baixa por doença até 12.10.2000. 10. Em 18.5.2001, foi determinada nova baixa por doença até 25.05.2001 11. A qual foi prorrogada até 31.5.2001. 12. Em 04.1.2002, foi determinada baixa por doença até 15.1.2002. 13. A qual foi prorrogada até 27.1.2002. 15. Em 27.2.2002 foi-lhe determinada nova baixa por doença até 10.03.2002 16. A qual foi prorrogada até 11.5.2002. 17. Em 01.10.2002, foi-lhe determinada baixa por doença até 12.10.2002. 18. A qual seria prorrogada até 24.12.2002. 19. Todas as baixas foram determinadas por doença natural conforme consta dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença. 20. O Autor exercia as funções de cabouqueiro no fundo da pedreira (vulgo "barranco") o que exigia esforços físicos, na utilização de equipamentos. 21. O Autor tem "Patologia Álgica Músculo-esquelética com recorrências agudizadas". 22. Em Maio 2002 o Autor deixou de trabalhar no "barranco", e passou a trabalhar no parque de máquinas, que não se situa no fundo da pedreira, operando com máquinas de corte de fio diamantado. 23. Mantendo-se neste local a operar com as máquinas de corte de fio diamantado, desde Maio de 2002 até 24 de Janeiro de 2003. 24. Nesse dia cerca das 8 horas quando o Autor se preparava para iniciar o trabalho, o encarregado geral, J. ordenou ao Autor, que fosse trabalhar para o fundo da pedreira. 25. Em consequência da recusa do Autor, em cumprir aquela ordem, a Ré enviou-lhe em 4.2.2003, a nota de culpa junta aos autos de procedimento cautelar apensos a fls.10 e 11 cujo teor aqui se dá por reproduzido, nomeadamente onde descreve as recusas do Autor nos dias 24 Janeiro de 2003, no dia 28 de Janeiro e desde então sucessivamente, em ir trabalhar para o fundo da pedreira, apesar de ordens expressas do encarregado geral, com a alegação de que lhe doía as costas, não tendo comparecido ao trabalho no mesmo dia 24 de Janeiro da parte da tarde e no dia 27 de Janeiro. 26. Por carta de 12.2.2003 o Autor apresentou a sua defesa por escrito, junta aos autos de procedimento cautelar apensos a fls.12 e 13 cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual fundamentalmente alega que desde meados de Maio de 2002 passou a exercer as funções de operador de máquinas de corte, de acordo com a Ré, devido a questões de saúde, dai que seja verdade que se recusou a cumprir a ordem, por as funções não se mostrarem adequadas às suas limitações físicas e porque as mesmas não se enquadram nas funções contratuais inerentes à sua categoria profissional resultante da sua reclassificação. 27. A Ré enviou ao Autor em 12.3.2003, cópia do relatório final constante de fls. 16 a 19 dos autos de procedimento cautelar apensos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e em 18.3.2003 a decisão final de despedimento. 28. O Autor é dirigente do Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras e Materiais de Construção do Sul, no mandato de 2000 - 2004. 29. À data do despedimento o Autor auferia a remuneração mensal de 615 euros, 74,44 euros de diuturnidades e subsídio de alimentação diário de 5,24 euros. 30. Ao Autor foram pagas, no âmbito do despedimento, as remunerações que constam do doc. 19. 31. Na Ré não existem maquinistas de corte. 32. Os trabalhos no fundo de uma pedreira de mármores, implicam, todos eles esforços físicos, manuseamento de pesos e, ainda, o permanecer de pé toda a jornada de trabalho. 33. O desempenho das tarefas no parque de blocos com as máquinas de corte a fio diamantado resultou da organização do trabalho por parte da Ré e nada teve que ver com quaisquer alterações de funções acordadas expressa ou tacitamente entre o Autor e a Ré. 34. O desempenho de tarefas com as máquinas de corte a fio diamantado requer a permanência em pé do trabalhador, durante toda a jornada de trabalho. 35. Sujeito a exame de aptidão para o trabalho em 13-6-2001, o Autor foi considerado apto. 36. O encarregado geral da Ré, J. ordenou no dia 24 de Janeiro de 2003 ao Autor que fosse realizar tarefas para o fundo da pedreira, que era lá preciso e que o encarregado lhe diria o que iria fazer. 37. O Autor recusou-se a cumprir tal ordem e o mesmo fez nos dias 28 e seguintes. 38. A função de uma máquina de corte de fio diamantado é a de desbastar blocos, isto é, cortar os lados dos blocos que se desmontam no fundo da pedreira de forma a retirar-lhe os defeitos existentes ou torná-los mais simétricos, com vista a potenciar a sua venda. 39. O local onde se localizam estes equipamentos é na área da pedreira. 40. As tarefas que o Autor desempenhava no parque de blocos consistiam em colocar os blocos em cima de uma zorra (base destinada a deslocar o bloco para baixo da máquina), deslocá-la para baixo da máquina de corte, desbastar os lados dos blocos, para cortar os defeitos ou torná-los mais simétricos e carregá-los em camiões ou deslocá-los para o parque de venda. 41. O maquinista de corte transforma o mármore em peças, o que o Autor não fazia. Feita esta enumeração e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir. O art. 9º nº1 do DL nº 64-A789, de 27/2, estatui que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento. Esta disposição legal formula um conceito de justa causa indeterminado que carece em concreto de ser preenchido com valorações. Esses valores derivam da própria norma e da ordem jurídica em geral. O legislador, no nº2 da disposição legal referida, complementou o conceito com uma enumeração de comportamentos susceptíveis de integrarem justa causa de despedimento. Entre esses comportamentos encontra-se logo na alínea a) a desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores. Na verdade, é um dos deveres do trabalhador obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrários aos seus direitos e garantias ( art. 20º nº1 al. c. da LCT – DL nº 49408, de 24/11/69). A alegada justa causa de despedimento invocada pela Ré, estribou-se precisamente na desobediência do Autor em cumprir ordens legítimas que lhe foram dadas pelo encarregado geral da primeira J. Assim, numa primeira linha, importa averiguar se a ordem que foi dada ao Autor pelo encarregado geral da Ré foi legítima. Essa ordem consistiu em mandar o Autor para o fundo da pedreira para lá desempenhar tarefas que seriam indicadas pelo encarregado ( pontos 24 e 36 dos factos provados). O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 8 de Janeiro de 1990, para exercer as funções de cabouqueiro, que desde sempre desempenhou ( ponto 1 dos factos provados). As referidas funções eram exercidas no fundo da pedreira (vulgo "barranco") o que exigia esforços físicos, na utilização de equipamentos ( ponto 20 dos factos provados). Em Maio 2002 o Autor deixou de trabalhar no "barranco", e passou a trabalhar no parque de máquinas, operando com máquinas de corte de fio diamantado, mantendo-se neste local, que não se situa no fundo da pedreira, até 24 de Janeiro de 2003 ( pontos 22 e 23 dos factos provados). O desempenho das tarefas no parque de blocos com as máquinas de corte a fio diamantado resultou da organização do trabalho por parte da Ré e nada teve que ver com quaisquer alterações de funções acordadas expressa ou tacitamente entre o Autor e a Ré ( ponto 33 dos factos provados). Assim, temos de concluir que o Autor foi admitido para exercer as funções de cabouqueiro no fundo da pedreira e que a alteração que ocorreu em Maio de 2002 resultou apenas da organização do trabalho da Ré. Não se provou, assim, o alegado pelo Autor, na sua petição inicial, de que ocorreu um acordo verbal entre si e um representante da Ré no sentido de que dado o seu estado de saúde, deixava, a partir de Maio de 2002, de trabalhar no Barranco como cabouqueiro, e passava a trabalhar no parque das máquinas. De qualquer forma, as funções desempenhadas pelo Autor no fundo da pedreira e no parque das máquinas integram as funções de cabouqueiro tal qual são definidas no Contrato Colectivo de Trabalho, publicado no BTE nº 22/80, no qual se refere que cabouqueiro ou montante é o trabalhador que realiza trabalho de desmonta de pedreiras, desbaste de blocos e seu carregamento, utilizando para tal os meios necessários, podendo esses trabalhos ou outros análogos ser executados nas instalações fabris e podendo ainda, sempre que necessário ajudar na serragem com fio. Com efeito, as tarefas que o Autor desempenhava no parque de blocos consistiam em colocar os blocos em cima de uma zorra (base destinada a deslocar o bloco para baixo da máquina), deslocá-la para baixo da máquina de corte, desbastar os lados dos blocos, para cortar os defeitos ou torná-los mais simétricos e carregá-los em camiões ou deslocá-los para o parque de venda ( ponto 40 dos factos provados). Estas funções que consistem no desbaste de blocos de pedra com auxílio de máquinas e seu carregamento integram as funções do cabouqueiro sendo distintas das funções de um maquinista de corte que transforma o mármore em peças. Assim, não tem qualquer fundamento invocar a cláusula 18º do CCT, que refere que o desempenho transitório de funções não se pode prolongar por mais de seis meses. No caso concreto as funções que o Autor sempre desempenhou no fundo da pedreira ou no parque de máquinas eram as de cabouqueiro. Essas funções desempenhadas pelo Autor foram acordadas entre si e a Ré na altura da admissão e foram definidas pelas necessidades da empresa e pelas aptidões do trabalhador. Como refere Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais do Direito do Trabalho, 4ª, 1/122, a entidade patronal como detentora dos meios de produção e empenhada num projecto de actividade económica, corporizado na empresa, obtém por contratos, a disponibilidade de força de trabalho alheio, o que tem como consequência que fique a pertencer-lhe uma certa autoridade sobre as pessoas dos trabalhadores admitidos. O próprio art. 1º da LCT define contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Segundo o autor citado a posição contratual caracteriza-se, latamente, por um poder de direcção legalmente reconhecido, o qual corresponde à titularidade da empresa. Do desdobramento deste poder de direcção emerge o poder conformativo da prestação que se traduz na possibilidade da entidade patronal dar ordens ao trabalhador e de fazê-las obedecer, tendo sempre como limites os próprios contornos da função previamente determinada. No caso concreto dos autos, a ordem do encarregado geral, em mandar o Autor para o fundo da pedreira, para lá desempenhar tarefas que seriam indicadas, era legítima atentas as funções de cabouqueiro que o Autor desempenhava no âmbito do seu contrato de trabalho. Assim, em princípio, o Autor deveria ter acatado a referida ordem pois a mesma respeitava à execução e disciplina do trabalho e não se mostrava contrária aos seus direitos e garantias. O Autor não cumpriu a referida ordem alegando que lhe doía as costas ( ponto 25 dos factos provados). É certo que ficou provado que o Autor foi sujeito a exame de aptidão para o trabalho em 13/6/2001 tendo sido considerado apto ( ponto 35 dos factos provados), mas também se provou que padece de “ Patologia álgica músculo-esquelética com recorrências agudizadas” ( ponto 21 dos factos provados). Assim, a recusa do Autor em cumprir a ordem não foi uma recusa pura e simples, pois apresentou uma razão de ordem física que até é plausível atenta a patologia de que padece. Na verdade, ficou provado que todas as funções a executar no fundo da pedreira exigem esforços físicos, manuseamento de pesos e, ainda, o permanecer de pé toda a jornada de trabalho ( ponto 32 dos factos provados). Neste quadro, face às razões invocadas pelo Autor, parece que se impunha que a entidade patronal o tivesse mandado submeter a exame médico para averiguar o fundamento das queixas, e a dimensão da doença. Só após estas diligências se poderia determinar a ilegitimidade da desobediência. A Constituição da República Portuguesa no seu art. 59º nº1 al. c) estatui que todos os trabalhadores têm direito a prestação de trabalho em condições de higiene, segurança e saúde. Assim, se um trabalhador invoca uma doença, compete à entidade patronal submeter o trabalhador a vigilância clínica de forma a poder exercer as suas funções sem riscos. No caso concreto, essa atitude da entidade patronal era ainda mais exigível, atenta a penosidade dos trabalhos que desenvolve, pois todos eles exigem esforços físicos, manuseamento de pesos e, ainda, o permanecer de pé toda a jornada de trabalho. Nesta linha, a desobediência do Autor à ordem do encarregado geral, não se podia qualificar, desde logo, de ilegítima, e como tal, esse comportamento, só por si, não podia integrar justa causa de despedimento. De qualquer forma a desobediência ilegítima a ordem de serviço da entidade patronal deve ser apreciada no conjunto de circunstâncias em que teve lugar e só pode fundamentar o despedimento nos casos em que seja de concluir com segurança que, pela sua gravidade e consequências, tornou praticamente impossível a subsistência da relação laboral. No caso concreto, mesmo que se viesse a concluir, após exames médicos, que a desobediência do Autor era ilegítima, parece, desde logo, que a sanção disciplinar máxima que é o despedimento seria exagerada, a não ser que se verificasse uma reiteração desse comportamento após se ter concluído do ponto de vista clínico que não existia inconveniente para a execução de tais trabalhos. Mesmo assim, a entidade patronal dispõe de um leque de sanções disciplinares que pode aplicar, tendo sempre presente que a sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, devendo a sanção mais grave, que é o despedimento com justa causa, ser reservada às situações mais graves que tornem praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Concluímos pois, como na sentença recorrida, pela insubsistência da invocada justa causa e consequentemente pela ilicitude do despedimento do Autor promovido pela Ré. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente . ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2005/ 6 / 16 Chambel Mourisco Baptista Coelho António Gonçalves Rocha ( vencido pelas seguintes razões: o trabalhador recusou-se a desempenhar as suas funções de cabouqueiro no barranco. Ora sem saber quais as concretas funções que lhe seriam destinadas no barranco não podemos apreciar se as suas queixas nas costas o impediam de as desempenhar. Consideraria assim, justa causa de despedimento do trabalhador as insistentes recusas em ir trabalhar no barranco sem o conhecimento efectivo das funções que iria desempenhar). |