Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JAIME PESTANA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CITIUS | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Nos termos do disposto no artigo 21.º do CIRE, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, pelo que não se mostra necessário esperar pelo trânsito em julgado da decisão que declara a insolvência para que o requerente deixe de poder desistir do pedido ou da instância, bastando que ela seja proferida e nem sequer se torna necessário que a sentença seja publicada ou notificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 476/14.9T8STB-C.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (…) – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., NIPC (…), com sede na Av. (…), Lote 1.16.05, 5.º, Sala 1, em (…), intentou a presente acção declarativa com processo especial, requerendo a insolvência de (…) – Companhia de (…) de (…), S.A., NIPC (…), com sede na Herdade da (…), 7520-100 Sines. Alegou para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade de fornecimento de mão-de-obra especializada, entre 2009 e 2011, forneceu trabalhadores à Requerida, pelos quais emitiu as facturas no valor global de € 790.102,77. Apesar das interpelações a Requerida não efectuou qualquer pagamento. Segundo apurou, a requerida não dispõe de bens ou rendimentos susceptíveis de liquidar o crédito e não dispõe de activo conhecido. Concluiu pelo preenchimento da previsão do art.º 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE. Citada, a Requerida deduziu oposição. Proferida decisão foi declarada a insolvência da requerida. Inconformada, recorreu a insolvente tendo formulado as seguintes conclusões: A douta Sentença de que ora se recorre declarou a insolvência da ora Recorrente, (…) – Companhia de (…) de (…), SA. A decisão recorrida foi proferida no dia 27-03-2015 e entendeu mostrarem-se verificados os fundamentos previstos no art.º 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE. Recorre-se igualmente do despacho proferido em 30/3/2015, o qual julgou improcedente o requerimento apresentado pelas partes em 27/3/2015 com a ref. 19197467. A sentença que declarou a insolvência foi prolatada em 27/3/2015. Requerente e a requerida, nos presentes autos, igualmente em 27/3/2015 deram entrada em tribunal, via citius, de um requerimento de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que as mesmas alcançaram um acordo de pagamento quanta ao crédito invocado pela requerente. Aquando da entrega electrónica da peça processual acima referida subscrita pelas partes – requerimento com a ref. 19197467, a sentença ora recorrida ainda não se encontrava na plataforma citius. As partes não tinham, assim, conhecimento da existência de qualquer sentença quando deram entrada em Tribunal do requerimento de extinção da instância (sexta-feira, dia 27/3). Ora, nos termos do disposto no art.º 21.º do CIRE, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença. Tendo em atenção o acima exposto, a requerente e a requerida vieram pedir a extinção da instância no mesmo dia – 27/3/2015 – em que terá sido proferida a sentença. Mas para as partes, nesse dia, ainda não constava qualquer sentença na plataforma citius, ou seja, para as partes ainda não existia sentença. Várias questões e problemas se podem colocar face a esta situação e de ordem diversa mas, no entender das partes, o que é relevante é que as partes, nomeadamente a requerente, quiseram pôr fim ao processo de insolvência, tal vontade, de acordo com princípios processuais gerais e com os princípios e a finalidade do CIRE, deve ser legalmente admissível. O princípio do dispositivo identifica-se essencialmente em três vectores: l – as partes determinam o início do processo; é o princípio do pedido, cabendo às partes o impulso inicial do processo; o art. 3.º do CPC consagra expressamente tal expressão deste princípio; 2 – as partes têm a disponibilidade do objecto do processo; 3 – as partes têm a disponibilidade do termo do processo, podendo prevenir a decisão por compromisso arbitral, desistência, confissão ou transacção. O princípio do inquisitório, previsto no art. 11.º do CIRE visa reduzir os obstáculos formais, de natureza processual, à apreciação do mérito da causa e tornar célere o andamento do processo, embora seja discutível a consagração deste princípio com a extensão enunciada (processo, embargos e incidentes). O princípio do dispositivo, que contrapõe ao princípio do inquisitório, impõe que na apreciação e julgamento da causa o tribunal, em princípio, se limite aos factos que tenham sido alegados pelas partes (artigos 264.º, 265.º e 664.º, 2ª parte, do C.P.C). O “dispositivo” atribui às partes o impulso inicial da instância mas também o impulso processual subsequente, embora com as restrições decorrentes do poder/dever que a lei atribui ao juiz de, oficiosamente e para descoberta da verdade material, ordenar a realização de todas as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade dos factos. No que a este caso respeita, e conjugando os artigos 3.º do CPC, 11.º e 21.º do CIRE, bem como a finalidade e o espírito subjacente a todo o direito processual, entendem as partes ser admissível a intenção que manifestaram em pôr termo ao processo, nos termos em que o fizeram. Existe, aliás, jurisprudência pacífica no sentido de até ao trânsito em julgado da decisão ser admissível as partes porem termo ao processo. Por seu lado, a desmaterialização processual não pode circunscrever o âmbito de tramitação processual para outros domínios, limitado, alterando ou restringindo as regras processuais. É o sistema informático que deve adaptar-se às regras e prática processual e não esta conformar-se com as referidas aplicações. Não se entende o porquê da decisão do juiz de turno em considerar inadmissível o requerido pelas partes… Faz sentido aqui aplicar o princípio processual da imediação. Este princípio traduz-se essencialmente no contacto directo entre o juiz e as diversas fontes de prova. O princípio da identidade do juiz, designado no CPC por princípio da plenitude da assistência do juiz, reporta-se quer à exigência de que a matéria de facto só seja decidida por juiz que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, quer ao prolongamento da competência funcional do juiz para acabar o julgamento, mesmo que a tenha perdido por transferência, aposentação, etc. No caso em apreciação, pergunta-se se fosse o juiz titular do processo a decidir esta questão, atendendo ao princípio da identidade do juiz, se a decisão não teria sido outra. Com efeito, a observância dos princípios estruturantes do processo civil dão segurança e certeza não só ao processo judicial mas à aplicação da lei ao caso em concreto. Acresce que o motivo invocado pelas partes para a extinção – acordo de pagamento sobre o crédito reclamado e que constitui a causa de pedir da acção de insolvência – por levar à inexistência do facto que fundamenta o pedido, nos termos do artigo 30.º/3 do CIRE, podia e devia ter sido atendido pelo Juiz de turno por ser relevante para o processo e interessar ponderar antes da decisão a tomar. O juiz de turno ao ter julgado improcedente o requerimento de extinção da instância apresentado pelas partes violou, por erro de interpretação, os supra citados dispositivos legais e princípios estruturantes do processo civil, devendo ter admitido a referida extinção da instância, com os legais efeitos. Entende ainda a recorrente que o requerente não conseguiu provar a factualidade subjacente à alínea b) do número 1 do artigo 20.º do CIRE. Dos elementos carreados para o processo não resulta provado, como referido na douta sentença, que a requerida esteja impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Na verdade, do depoimento das testemunhas da requerente – depoimentos vagos e sem precisão, conforme se pode constatar pela audição dos mesmos – não resultou minimamente provado qualquer factor-índice, não tendo as mesmas demonstrado saber qual a situação em que efectivamente se encontra a requerida. Aliás, da matéria de facto dada como provada pode constatar-se isso mesmo. Embora dada como matéria não provada, a requerida carreou para os autos elementos de prova – certidões da Segurança Social, Autoridade Tributária, lista de equipamentos, veículos automóveis, etc. – os quais, feita a correcta análise crítica, conjuntamente com outros elementos do processo, demonstram que a requerida, embora com dificuldades, é certo, está a cumprir de forma faseada as suas obrigações, não estando impossibilitada de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações. Foi ainda junta certidão predial referente ao direito de superfície titulado pela requerida e demonstrado que os ónus que incidem sobre o mesmo são de um valor muito inferior aos efectivamente registados. E refira-se ainda que a maior parte dos ónus, como também é referido na sentença, são a favor do 1SS e AT que para pagamento da divida da requerida autorizaram o pagamento da mesma em 10 (dez) anos, terminando o último acordo realizado em 2023. O que significa que estas entidades oficiais dão a possibilidade à requerida de pagar a médio/longo prazo a sua dívida, mas já não o Tribunal que entende diferentemente destas entidades (as credoras originárias). A matéria de facto dada como provada impunha pois outra decisão pois da mesma resulta que a requerida tem: Activos – cfr. pontos 10, 11,12, 13,14 e 16; Acordos celebrados com os seus maiores credores (entre outros, Autoridade Tributaria e Segurança Social – cfr. ponto 15); Desenvolvido actividades e parcerias que permitem a continuação da sua actividade – cfr. pontos 17 a 22. E a requerida demonstrou igualmente que conseguiu alcançar um acordo com a requerente e pagar à mesma o montante em dívida. Ficou ainda provado que os seus maiores credores são empresas do grupo económico a que pertence. Ora, do acima exposto resulta pois que a requerida tem dificuldades, é certo, mas também resulta que os maiores credores da mesma não vão manifestar qualquer intenção de exigir o cumprimento das obrigações de modo a impossibilitar ou inviabilizar a continuação da actividade da mesma. E a requerida tem trabalhadores, equipamentos, know-how, instalações e negócios e parcerias em curso e vontade da administração em continuar com a prossecução da actividade da mesma. Com efeito, os fundos comunitários da União Europeia até 2020 prevêem avultadas verbas para a actividade dos transportes ferroviários, o que atendendo à dimensão, qualificação e posição estratégica da recorrente (localizada em Sines) impulsionarão significativamente a actividade da mesma. O pagamento entretanto efectuado pela recorrente (cfr. Embargos) à requerente demonstra que a recorrente tem capacidade e liquidez para cumprir as suas obrigações, designadamente obrigações de elevado valor, como é o caso. Assim sendo, julga a recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter julgado improcedente, por não provada, a acção de insolvência requerida contra a recorrente, com as legais consequências. O Exmo. Magistrado do Ministério Publico, em representação dos credores da insolvente, apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto: A Requerente é uma empresa de trabalho temporário que se dedica ao fornecimento de mão-de-obra especializada. No período de 1 de Julho de 2009 a 31 de Maio de 2011, mediante solicitação da Requerida, a Requerente forneceu àquela, diversos trabalhadores temporários. A Requerida dedica-se a actividade de construções na área da indústria metalomecânica e actividades correlacionadas, nomeadamente projecto e execução de material ferroviário e de transporte, construção civil, obras públicas e particulares, caldeiraria e actividades correlacionadas, manutenção industrial em unidades industriais e terminais de carga e transportes, incluindo projecto e sua construção. Pelo fornecimento dos trabalhadores referidos em 2), a Requerente emitiu as facturas e notas de débito constantes do extracto de conta corrente. As quais totalizam € 790.102,77 (setecentos e noventa mil, cento e dois euros e setenta e sete cêntimos). Até à data da petição inicial, apesar das interpelações da requerente junto da requerida, esta ainda não efectuou qualquer pagamento. Parte do crédito reclamado pela Requerente, no montante de € 407,455,78, foi penhorado à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., no âmbito do processo executivo n.º 1501201000461881 e apensos. A requerimento de 28.03.2011 da Requerida, foi autorizada pela IGFSS, IP a regularizarão do referido crédito em seis pagamentos mensais. Parte do crédito reclamado pela Requerente, no montante de € 264.068,42, foi penhorado pela Direcção-Geral dos Impostos, em 14.10.2011, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 3336201101022172 e 3336201001044419. A Requerida é uma empresa sediada em Sines há cerca de 30 anos, com instalações na Herdade da (…). Possui equipamento necessário ao exercício da sua actividade industrial. A requerida é proprietária do direito de superfície do prédio misto denominado “Herdade da (…)”, sito em Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o n.º (…), da freguesia de Sines, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos (…) a (…) e na matriz predial rústica sob parte do artigo (…), da secção E e parte dos artigos (…), (…) e (…), secção F. O referido imóvel tem o valor patrimonial global de, respectivamente, a parte urbana € 3.646.280,00 e a rústica € 12.100,16. A Requerida facturou, no ano de 2013, € 2.002.597,00, não estando as contas relativas ao exercício de 2014 ainda fechadas. A Requerida tem celebrado acordos de pagamento com o ISS e Autoridade Tributária. A Requerida emprega cerca de 27 trabalhadores, dedicando-se principalmente à manutenção de material ferroviário. Para contrariar as dificuldades do mercada interno, tem-se candidatado a contratos internacionais. Estabeleceu uma pareceria na Republica da Macedónia, com a sociedade (…)/Sines (…) Doo, com sede em Skopje. Tem apresentado nos mercados internacionais o vagão “Eco-Pieker”, cujo lançamento ocorreu em 2012 na Feira Mundial de Materiais Equipamentos Ferroviários em Berlim. Trata-se de uma nova geração de vagões, que possibilitam carregar e descarregar camiões semi-reboques completos, ou apenas semi-reboques de forma simples e rápida. Como forma de rentabilização dos seus activos, a Requerida tem vindo a ceder, parcialmente, a exploração das suas instalações a sociedade da área metalomecânica para que estas aí realizem determinadas obras que, pela sua dimensão, não são possíveis de realizar noutras instalações. Na presente data, parte das referidas instalações encontram-se cedidas à sociedade (…) – Serviços Técnicos de Gestão e Engenharia, S.A.. Dos cinco maiores credores da Requerida, dois são empresas do grupo económico a que pertence, as sociedades (…) – Prestação de Serviços de Apoio a Organização de Empresas Investimentos e Participações, S.A. e (…) Holdings, S.A. Factos não provados A requerente não dispõe de bens ou rendimentos susceptíveis de liquidar o crédito da Requerente. A Requerida não tem qualquer activo conhecido. O crédito no valor de € 407.455,78 foi cedido pela Requerente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. A requerida possui veículos automóveis. A Requerida é uma empresa em funcionamento, com obras em curso. A Requerida tem vindo a cumprir as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social. O vagão Eco-Pieker teve uma enorme receptividade no mercado internacional, nomeadamente em países onde o transporte ferroviário tem uma enorme implantação. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – art.º 639.º, CPC. Discute a recorrente a verificação dos pressupostos da declaração de insolvência e ainda a decisão que julgou/indeferiu extinção da instância que havia sido requerida, conjuntamente pela insolvente e pelo credor, requerente da insolvência. Quanto a este último segmento do objecto do recurso a questão que se discute é a de saber até que momento pode operar a desistência do pedido ou da instância em processo de insolvência. Temos como certo que a pretensão apresentada conjuntamente pela insolvente e pela credora, requerente da insolvência, em ver a instância extinta e a sentença que declarou a insolvência da ora recorrente ocorreram ambas em 27-3-2015, sendo que a primeira deu entrada em juízo às 18h23m e a sentença em causa foi proferida às 12h30m. Ou seja, o requerimento a pedir a extinção da instância com o fundamento em que requente e requerida haviam chegado a acordo de pagamento do montante em divida deu entrada em juízo após ter sido proferida a sentença que declarou a insolvência da requerida, ora recorrente, ainda que tal sentença não tivesse sido notificada às partes e, claro está, muito menos, transitada em julgado. Dispõe o art.º 21.º do CIRE que o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença. Afigura-se-nos pois, em face da letra da lei, que não se mostra necessário esperar pelo trânsito em julgado da decisão que declara a insolvência para que o requerente deixe de poder desistir do pedido ou da instância, bastando que ela seja proferida e nem sequer se torna necessário que a sentença seja publicada ou notificada. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, pág. 143, o que está em causa é a tutela do interesse geral, que transcende em muito o do próprio insolvente e mesmo o da colectividade dos credores, individual ou colectivamente considerados. Daí que se rejeite até a possibilidade de a desistência ter lugar, mesmo obtido o acordo dos credores ou de uma maioria deles, como sucedia no processo de recuperação, quanto à desistência da instância, e após verificada certa fase. Nos casos em que é possível, isto é, quando o processo é impulsionado por iniciativa de credores ou do Ministério Publico ou de responsável legal pelas dívidas do insolvente, a desistência, tanto da instância, como do pedido, só é operante até ao proferimento da sentença, quando se trata de uma sentença declaratória de insolvência, a solução percebe-se sem qualquer dificuldade. A partir dela, prevalecem interesses de carácter geral idênticos aos que determinam o regime de apresentação, que não podem, por isso, ser postergados pela iniciativa das partes. Eis porque é, realmente, de entender que a prolação da sentença marca o limite a partir do qual não há mais lugar a desistência, independentemente da direcção tomada pela decisão. Neste sentido, é indiferente o trânsito em julgado da sentença declaratória o que, aliás, é apoiado pelo texto legislativo. E também não se exige a publicação ou, sequer, a notificação da decisão, bastando o seu proferimento. Não se vislumbra como possa tal entendimento constituir violação do princípio dispositivo por retirar às partes a disponibilidade do objecto processo. É certo que às partes incumbe o impulso inicial do processo, tem as partes a disponibilidade do seu objecto e a disponibilidade do termo do processo. Todavia, não contende com tal princípio a consagração legal de uma dada fase processual até à qual essa disponibilidade de pôr fim ao processo pode ser exercida, acontecendo até, como é sabido, que atendendo a características especificas de alguns direitos subjectivos, uma vez exercida a iniciativa processual, às partes é vedada a disponibilidade de pôr fim ao processo, sem que tal restrição constitua violação do princípio dispositivo. Improcedem, pois, quanto a este segmento do recurso, as conclusões da recorrente. Sustenta a recorrente que a factualidade apurada não demonstra a sua situação de insolvência. É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Tratando-se de pessoas colectivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda, pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, CIRE). A declaração de insolvência é obtida desde que o devedor se encontre em algumas das situações a que alude o art.º 20.º, n.º 1, do CIRE, presumindo-se então a sua situação de insolvência. Constituem factos índice da situação de insolvência: A suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação da substituto idóneo; Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º, CIRE; Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: Tributárias; De contribuições e quotizações para a segurança social; Créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, CIRE, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nova meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado (art.º 20.º, n.º 1, CIRE). No caso dos autos, o Tribunal recorrido concluiu que da factualidade apurada nada se retira que seja susceptível de ilidir a presunção de insolvência resultante do preenchimento da previsão do art.º 20.º, n.º 1, al. b), CIRE (Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações). Resulta dos factos provados que a Requerida tem uma dívida para com a ora recorrente no valor global de € 790.102,77 pelo menos desde Junho de 2011. Ainda que seja a única dívida vencida (as restantes foram objecto de acordo com a Autoridade Tributaria e com o ISS desconhecendo-se se tal acordo tem ou não sido cumprido) a verdade é que pelo seu montante (790.102,77 Euros) e período de tempo decorrido desde o seu vencimento (mais de três anos sobre a emissão da última factura), sem alegação de qualquer facto justificativo do não pagamento, se pode concluir pela verificação do facto índice previsto art.º 20.º, n.º 1, al. b), CIRE. Todavia o requerente da insolvência juntou aos autos, em momento posterior ao proferimento da sentença recorrida, documento de onde resulta ter chegado a acordo com o ora recorrente quanto ao pagamento do montante em dívida. Se é certo que pelos motivos supra expostos tal acordo não é susceptível, in casu, de fazer operar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não é menos certo estarmos agora confrontados com uma declaração de insolvência sem créditos vencidos. A declaração do requerente da insolvência pela qual deu a conhecer aos autos ter chegado a acordo com o seu credor quanto ao pagamento da dívida não pode deixar de ser admitida nos termos do disposto nos artigo 425.º e 651.º, n.º 1, CPC, porquanto tal junção não era naturalmente possível em momento anterior. Não resultando provada, por parte do recorrente, a impossibilidade de cumprir quaisquer obrigações vencidas e, por isso, exigíveis pelos seus credores, inexiste fundamento para a declaração de insolvência. Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a sentença que declarou a insolvência da recorrente (…) Sines – Companhia de (…) de (…), S.A., substituindo-a por outra que julga a presente acção declarativa com processo especial improcedente e absolvem a ora recorrente do pedido. Custas a cargo da recorrente. Évora, 25 de Junho de 2015 Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral Maria Rosa Barroso |