Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
77/14.1TBARL.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITO DO ESTADO
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se o Plano de Revitalização aprovado contém propostas que violam o disposto nos arts. 30.º, n.º s 1, 2, 3, 36.º, n.º s 2, e 3, da LGT, não deve ser o mesmo objeto de homologação ou de recusa, totais, por parte do Juiz, por apenas enfermar de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível, relativamente à Fazenda Nacional e como tal, deve ser homologado, mas com essa ressalva.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 77/14.1TBARL.E1 (1ª secção cível)

ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…), Lda., instaurou processo especial com vista à sua revitalização, ao abrigo do disposto nos artº 17º - A e segs. do CIRE.
Tramitados os autos, veio a ser proferida decisão homologatória do plano de recuperação na sua integralidade.
+
Inconformada com esta decisão, veio a credora Fazenda Nacional, interpor recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. O presente recurso visa a douta sentença que homologou o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor apresentado nos autos e aprovado por maioria, considerando-o consequentemente aplicável aos créditos da Fazenda Nacional não obstante o mesmo não ter obtido o voto favorável da Fazenda Nacional.
II. O art, 30°, nº 2 da Lei Geral Tributária dispõe que "o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária".
III. A Lei n" 55-A/2010, de 31.12. aditou um novo número a este preceito legal - o n° 3 - o qual, em consequência, passou a dispor expressamente que o nº 2 prevalece sobre qualquer legislação especial.
IV. A indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria Fazenda Nacional e a todos os particulares, pelo que não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros, sendo decorrência direta dos princípios da legalidade e igualdade tributária de todos os contribuintes, os quais se encontram plasmados nos arts. 13°, 103° e 104º da CRP.
V. A aprovação de tal plano derroga normas imperativas legais inderrogáveis, ao prever o pagamento dos créditos tributários reconhecidos em 120 prestações mensais concretizadas em montantes unitários inferiores a 10 UC's, sendo a primeira prestação a pagar nos 30 dias seguintes ao trânsito da sentença de homologação, tudo sem contemplação de qualquer garantia de pagamento (sempre indispensável em caso de pagamento a prestações).
VI. Em suma, viola ostensivamente os normativos previstos nos artigos 30.°, nºs 2 e 3, e 36.°, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT) e nos artigos 85°, nº 3, 196.°, nº 6 e 199.° do CPPT.
VII. "O legislador ( ... ) retomou a validade dos princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção, redução ou moratória dos seus créditos não podem ser perturbados contra a sua vontade manifestada através dos seus legítimos representantes" (cfr. Ac. RP de 11.09.2012, in www.dgsi.pt)
VIII. Assim, o plano de recuperação homologado por sentença não se mostra conforme às normas acima enunciadas, as quais, sendo imperativas, teriam que ter sido consideradas nos termos e para os efeitos previstos no art. 215º do ClRE, aplicável por força do art. 17°-F, n° 5, e conduzir à recusa de homologação desse mesmo plano por violação não negligenciável de normas imperativas.
IX. Consequentemente, impõe-se a revogação da douta sentença recorrida, por outra que determine a obtenção de novo plano consentâneo às normas violadas, estabelecendo novo prazo para que devedor e credores procedam à elaboração de novo Plano que não contenha as violações em apreço, já que não existe qualquer impedimento legal a que seja efetuado esse convite ao aperfeiçoamento.
X. Em alternativa, e caso não se perfilhe tal solução, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, ou não homologue, tout court, o plano em causa; ou o homologue relativamente aos restantes credores mas declarando-o ineficaz em relação à Fazenda Nacional.
+
Foram apresentadas contra alegações por parte da requerente da revitalização, nas quais, pugna pela modificação da decisão por forma a que o plano seja homologado relativamente aos restantes credores, mas declarando-o ineficaz em relação à Fazenda Nacional.
Cumpre apreciar e decidir
+
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em saber se a homologação do plano de revitalização ocorreu com preterição de normas de natureza imperativa relativamente ao crédito da Fazenda Nacional.
+
Da análise dos autos consideramos, com interesse para apreciação da questão, o seguinte factualismo:
- Inexistem créditos sob condição suspensiva.
- Os créditos relacionados para efeitos de voto totalizam € 250 686,50
- No âmbito do processo foram emitidos votos a favor da revitalização que representam créditos no valor de € 171 939,42, não existindo votos contra.
- Os votos favoráveis correspondem a 100% dos votos emitidos e a 100% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados.
- A Fazenda Nacional não exerceu o direito de voto.
- O Crédito reclamado pela Autoridade Tributaria, no Plano de Pagamentos consta dever ser pago em 120 prestações mensais e sucessivas com inicio de pagamento 30 dias após o trânsito em julgado da sem tença de homologação do Plano de revitalização, sendo a taxa de juro de 6%.
+
Conhecendo da questão
A questão acima enunciada, assenta na circunstância de ter sido aprovado um plano de recuperação que, relativamente ao crédito tributário, prevê, designadamente que o crédito da Autoridade Tributária que inclui a liquidação dos valores em dívida e reclamados no processo, incluindo custas e coimas, será liquidado em 120 prestações mensais e sucessivas, com início de pagamento 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Revitalização, e pagamento da taxa de juro prevista legalmente.
Sustenta a recorrente que o Tribunal “a quo" homologou o plano de revitalização da devedora, aprovado em reunião de credores, que esse plano prevê, relativamente ao credor Fazenda Nacional, o pagamento do seu crédito (€ 59 256,76) em 120 (cento e vinte) prestações, cujo montante unitário é inferior a 10 UC,s, sendo a primeira prestação paga 30 dias após o transito em julgado da sentença de homologação, não estando prevista qualquer garantia de pagamento, violando, assim, o disposto nos artºs 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº 3 da LGT e artºs 85º, 196, nº 6 e 199º do CPPT.
Vejamos, então.
O processo especial de revitalização (P.E.R.), introduzido no nosso ordenamento jurídico a partir da Lei 16/2012 de 20/04, destina-se a permitir ao devedor em situação económica difícil ou em iminente insolvência, mas ainda suscetível de recuperação, o estabelecimento de negociações com os respetivos credores de modo a obter acordo conducente à sua revitalização.
Para tal desiderato, a lei atribui natureza urgente ao processo (artº 17º- A, nº 1), consagrou um regime de cariz voluntário já que o recurso ao PER depende da manifestação de vontade do devedor nesse sentido (artºs 17º - A, nºs 1 e 2 e 17º C), e é optativo, uma vez que em situação de falência iminente o devedor pode optar logo pela imediata apresentação à insolvência (artº 3º, nº 4), e de pendor marcadamente extrajudicial (artºs 17º D, 17º-F e 17º-I), mas fazendo observar nas negociações entre devedor e credores, uma atuação conforme aos aludidos princípios orientadores, por via da previsão expressa do nº 10 do artº 17º-D.
Concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial (artº 17º F/1 e 2 do CIRE), homologação esta destinada a aferir também da conformidade legal das medidas aprovadas, e que é decidida com observância, designadamente, do disposto nos artºs 215º e 216º do CIRE (artº 17º F/5).
Cabe então apreciar se o sobredito plano podia ter sido homologado ou, ao invés, tal homologação devia ter sido recusada oficiosamente pelo juiz. Para o efeito, e em face da remissão constante do artº 17º-F, nº 5, do CIRE, há que convocar o preceituado no artº 215º, em conformidade com o qual o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência/revitalização aprovado pelos credores, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
Têm-se como “não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza” (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Quid Júris, 826). E, importante é ainda salientar, que compete ao juiz, oficiosamente, aquilatar da violação de normas imperativas.
O art.º 85º n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário estabelece que os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias, sendo que a concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária (o pagamento em prestações, consubstanciando uma moratória, apenas pode portanto ser autorizado nos casos previstos na lei, integrando um regime excecional).
Por sua vez, do artº 196º do mesmo diploma extrai-se que as dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal (nº 1).
É excecionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior – ou seja, dívidas de recursos próprios comunitários e dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros - quando esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes [nº 3 - a)].
Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (nº 6 do art.º 196º do CPPT).
A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento (nº 7 do referido artigo).
Resulta, deste conjunto de normas, que o pagamento da dívida tributária em prestações obedece a um processado específico e, dentro deste, a um conjunto apertado de especificações.
Decorre dos presentes autos que a Fazenda Pública, não votou a aprovação do plano de revitalização.
No entanto, os credores votantes representam € 171.939,42, (ou seja 1/3 dos créditos com direito de voto), pelo que, se mostra reunido quórum deliberativo exigido pelo artº 212º, nº 1 do CIRE.
Aprovado o plano de recuperação deverá este ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artº 17º F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artºs 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações.
No caso dos presentes autos, as negociações terminaram com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, o que acarretou a homologação do plano apresentado pela devedora.
Não obstante, o CIRE confere ao juiz, mesmo contra a vontade unânime dos credores, o dever de recusar a homologação do plano conducente à revitalização, caso verifique, designadamente, a ocorrência de uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
Preceitua o artº 30º, nº 2 da Lei Geral Tributária que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
Por sua vez decorre do disposto no artº 36º, nº 3 da mesma Lei que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Com a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), os créditos fiscais deixaram de poder ser afetados pelo plano de insolvência, pois foi acrescentado um nº 3, àquele artº 30º, cujo regime passou a prevalecer sobre qualquer legislação especial.
E, decorre do artº 125º da referida Lei do Orçamento do Estado sob a epigrafe “Disposições transitórias no âmbito da LGT” que o disposto no nº 3 do artº 30º, da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.
Com essas normas o legislador, por Lei do Orçamento do Estado, derrogou, implicitamente, as disposições do CIRE, quanto aos princípios de igualdade dos credores e de liberdade e fixação do conteúdo, quer do Plano de Insolvência, quer do Plano de Recuperação no âmbito do PER, comprometendo, de modo expresso, a viabilidade na grande maior parte destes Planos, já que inexiste, em regra, qualquer processo de insolvência, ou processo de revitalização que não envolva créditos tributários.
Daí dever concluir-se, como tem vindo a ser feito pela jurisprudência maioritária, que após as alterações introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12, ao abrigo da LGT, em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de insolvência ou revitalização de empresa que contemple a redução, extinção ou mesmo a moratória de créditos de natureza tributária, sem que o Estado- a Fazenda Nacional e/ou a S. Social, tenha votado favoravelmente tal homologação.
Verificada a existência de violação não negligenciável das regras legais decorrentes da LGT num plano de revitalização de empresa, as consequências de tal violação não têm obtido resposta uniforme, podendo constatar-se a existência de acórdãos nos seguintes sentidos:
Uma maioria, que tem considerado que um plano em que se verifique tal violação, não pode, pura e simplesmente, ser homologado por existir nulidade causada pela afetação da indisponibilidade dos créditos, quer da Fazenda Nacional, quer da S. Social.
Uma minoria, que defendeu que as alterações introduzidas ao CIRE com a consagração do processo de revitalização afastavam o disposto na LGT, concluindo que o plano deve ser integralmente homologado.
Finalmente, passaram a firmar-se decisões no sentido que já havia sido avançado pelo Ac. do STJ de 10/05/2012, (proc. 368/10.0TBPVL-D.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt). e que foi defendido, também, nos Ac. R. G. de 18/06/2013, proc. 402/12.2; Ac. R.P. de 26/11/2013, proc.1071/12; Ac. R.C. de 25/3/2014; Ac. R. Évora de 28/06/2012, proc.1146/10.2, todos disponíveis in www.dgsi.pt), bem como nos acórdãos proferidos nos processos nºs 814/13.1TBCTX.E1, 1865/13.2TBPTM-A.E1 (relatados pela ora relatora), de acordo com os quais, a homologação de um plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, sem voto favorável do Estado, por o mesmo não respeitar o regime previsto no citado DL nº 411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários é ineficaz em relação à Fazenda Nacional e ao I.S.Social, IP, não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tais credores.
Igual entendimento tem sido evidenciado pela jurisprudência da 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (secção especializada para decidir sobre matéria de natureza comercial – artº 42º, nº 2 da LOFTJ).
Sobre esta matéria se pronunciaram os recentes Acs. do STJ de 18/02/2014 (proc.1786/12.5), de 25/03/2014 (proc.730/12.4), 01/04/2014 (proc.185/13.6), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Ora, conforme resulta da citada jurisprudência a que aderimos, estando o Plano de Recuperação consubstanciado numa ampla liberdade de estipulação dos credores da requerente do processo de revitalização, o mesmo constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia.
Daí que, tendo sido aprovado o Plano de Recuperação da devedora (…), Lda., sem que a Fazenda Nacional o haja aprovado ou haja anuído quanto à modificação do seu crédito, tal plano não lhe é oponível, pelo que a decisão que o homologou deverá manter-se, mas com ressalva que o plano de recuperação da referida empresa é ineficaz em relação ao credor Fazenda Nacional.
+
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, em consequência revoga-se parcialmente a decisão recorrida, mantendo-se a homologação do Plano, com a ressalva que o mesmo é ineficaz relativamente ao crédito reclamado pela Fazenda Nacional, não produzindo aquele qualquer efeito quanto a este crédito.
Sem custas.
Évora, 29 de Janeiro de 2015

Maria da Conceição Ferreira

Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes