Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | PARTILHA EXTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO LEI PESSOAL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- Um prédio, de cuja inscrição registral consta a sua aquisição, sem determinação de parte ou de direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, foi já objecto de partilha. II- As coisas comuns dividem-se, não se partilham. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 256/08.0TBABT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de inventário por óbito de (…), a cabeça-de-casal (…) veio requerer, em conformidade com o exposto no artigo 1395.º/1 do Código de Processo Civil de 1961, partilha adicional. Invocou ter tido conhecimento superveniente à partilha realizada nos autos de que o inventariado, que tinha nacionalidade canadiana, outorgara no Canadá testamento no qual a instituiu como herdeira universal dos seus bens; e não ter sido partilhado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº …/20060912 pertencente ao inventariado. Em resposta, a interessada (…) pugnou pelo indeferimento da pretensão em crise, com os argumentos seguintes: (i) a lei aplicável à sucessão por morte de (…) é a lei portuguesa, o que determina a invalidade do testamento por si outorgado, por violador da legítima que cabia à opoente; (ii) o prédio urbano em causa foi já objeto de partilha extrajudicial entre a cabeça-de-casal e a inventariada; (iii) a lei aplicável à partilha por morte de tal imóvel sempre seria a lei portuguesa, uma vez que o mesmo se localiza em território português. * Foi decidido indeferir o incidente.* Deste despacho recorre a cabeça de casal as suas alegações nestes termos:I – De acordo com a douta sentença recorrida, não só é aplicável ao caso concreto a lei portuguesa, em detrimento da canadiana; II – Como também o prédio referido nos presentes autos já foi alvo de partilha extrajudicial, motivo pelo qual não se encontram preenchidos os requisitos da partilha adicional, nos termos do disposto no artigo 1395.º do CPC (velho). III – Todavia, e até do que decorre do facto provado 2, não há qualquer partilha extrajudicial do prédio referido nos autos, nem se trata de ilidir a presunção prevista no artigo 7º do CRPredial. IV – A certidão predial do prédio refere a apresentação (…) de 2012.03.19, elaborada com base na habilitação de herdeiros por morte do inventariado e, como decorre de tal apresentação, existe sim uma aquisição do direito sobre a herança, daí a aquisição sem determinação de parte ou de direito (de propriedade), nos termos do vertido no artigo 49.º do CRPredial – aquisição em comunhão hereditária e não em compropriedade ou propriedade total de algum dos interessados. V – Logo, a douta sentença recorrida faz uma incorreta interpretação do direito aplicável aos factos, nomeadamente do vertido nos artigos 1395º do CPC (velho) e 49º do CRPredial; VI – Uma vez que se verificam, no caso concreto e por falta de partilha do prédio urbano referido nos autos, os requisitos da partilha adicional, nos termos do vertido no artigo 1395º do CPC (velho). VII – No mais, tratando-se a presente relação de uma relação plurilocalizada, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 31.º, n.º 1 e 62.º, todos do CC, é aplicável ao presente caso a lei pessoal do inventariado. VIII – No presente caso, o de cujus é, também, canadiano e, nos termos do vertido nos artigos 703.º, 712.º e 716.º e seguintes do Código Civil do Quebeque (http://legisquebec.gouv.qc.ca/en/showdoc/cs/CCQ-1991), outorgou no Canadá um testamento perfeitamente válido. IX – Sendo que a validade do testamento jamais foi posta em causa nos presentes autos. X – E ainda que o inventariado não fosse cidadão canadiano, atendendo ao disposto nas conclusões VIII e IX, o testamento outorgado no Canadá continua a ser válido, nos termos do disposto no artigo 2223.º, n.º 1, do CC. XI - Nem muito menos se podem invocar os elementos de conexão referidos no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, com o n.º de processo 2341/13.8TFUN.L1-7, quando a nacionalidade e residência da Recorrida, filha do inventariado, nem sequer é portuguesa, nasceu e sempre viveu no Canadá e a residência do de cujus, conforme alegado na petição inicial, não era exclusivamente portuguesa, porquanto durante os meses de primavera e verão residia no Canadá, onde trabalhava na construção civil. XII – Logo, não há qualquer fundamento na defesa do interesse de alguém que convive, e sempre conviveu, com a legislação canadiana que, independentemente da província em questão, permite ao testador dispor livre e ilimitadamente de todos os seus bens em prejuízo, por exemplo, dos filhos. XIII – Sob pena de se violar, como acontece no presente caso, o disposto nos artigos 25º, 31º, nº 1 e 62º e, inclusive, o artigo 2187º, nº 1, todos do CC. XIV – Neste contexto, até porque se defende que a vontade do testador também é um elemento a considerar, será de aplicar ao caso a lei canadiana, nos termos do vertido nos artigos 62º e 2187º, nº 1, ambos do CC, e consequentemente, deverá prosseguir o processo atuando a recorrente na qualidade de cônjuge meeiro. XV - E caso assim não se entenda, o que só academicamente se admite, e no seguimento do já mencionado na conclusão X, deverá, nos termos do vertido no artigo 2172º, nº 1, do CC, ser reduzida a disposição testamentária que ofende a legítima da Recorrida, sem olvidar o acréscimo do terço disponível da herança à quota da Recorrente. * A matéria de facto considerada pelo Tribunal é a seguinte:1) (…) faleceu a 18.06.2007, em Abrantes, no estado de casado com (…). 2) Encontra-se registada, através da ap. (…) de 2012.03.19, a aquisição, sem determinação de parte ou de direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, da propriedade do prédio descrito sob o número …/20060912 a favor da cabeça-de-casal e da interessada, tendo como sujeito passivo (…). 3) Da certidão do assento do registo de nascimento do inventariado consta que o mesmo nasceu no concelho de Abrantes, não existindo averbamentos de perda de nacionalidade portuguesa exarados à margem de tal assento. 4) O inventariado adquiriu nacionalidade canadiana a 26.01.1981. 5) O inventariado a 14.07.1994 outorgou testamento perante notário, em Montreal, Quebec, Canadá, cuja cópia certificada consta a fls. 63 a 67 dos autos e cujo teor integralmente se reproduz nesta sede e do qual constam, nomeadamente, os seguintes dizeres: “Artigo IV: “Lego e deixo à minha dita esposa (…), também conhecida por (…), o resíduo da universalidade de todos os meus bens móveis e imóveis que eu deixar e que façam parte da minha herança, incluindo todos os seguros de vida que tenham beneficiário designado, incluindo ainda todos os meus direitos no património familiar, de forma a que lhe pertençam em propriedade plena e total a contar da data da minha morte, instituindo-a para tal como minha única e exclusiva legatária universal e nomeando-a como liquidatária da minha herança.” Artigo V: “A minha esposa poderá dispor como entender dos bens aqui legados, mas não poderá fazê-lo a título gratuito, por doação ou por testamento, sem ser à minha filha (…) , a qual está actualmente a residir em Vancouver, na província da Colômbia Britânica. Quando a minha esposa falecer tudo o que restar dos meus bens móveis e imóveis pertencerão à minha filha. Por outras palavras, a minha esposa não fica com a obrigação de conservar os bens aqui legados, mas a sua herança será encarregada de entregar à minha filha o que deles restarem.” 6) O testamento referido foi realizado perante notário. * Acrescentou-se o n.º 5 pois é o que está provado pelos documentos juntos com o requerimento inicial do incidente.* De duas maneiras se pode chegar aqui a uma decisão.A primeira é seguir as matérias expostas nas alegações, ou seja, analisando-as problema a problema (definição da lei pessoal, validade do testamento, condição jurídica do prédio). A segunda é ir directamente ao fundo do tema tendo em conta aquilo que a recorrente quer: a partilha de um dado prédio. Esta segunda via leva-nos logo à configuração jurídica do prédio e, se entendermos que ele não é partilhável, o conhecimento das demais questões fica prejudicado (considerando o disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Seguiremos o segundo termo da alternativa. * Relativamente à condição jurídica do prédio, o que consta do registo é que existe aquisição, sem determinação de parte ou de direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária, da propriedade do prédio pelas partes deste processo. Escreve-se na sentença a este respeito: «É axiomático que, para que seja admissível a realização de uma partilha adicional, se impõe a prévia homologação de partilha por decisão judicial transitada em julgado (que se verifica “in casu”), a omissão de bens (que é alegada pela requerente) e a manutenção da razão justificativa para a instauração do inventário. Como é consabido, o processo de inventário visa, em primeira linha, colocar termo à comunhão hereditária (artigo 1326.º/1 do Código de Processo Civil de 1961). «Ora, do teor da certidão do registo predial do prédio urbano que a cabeça-de-casal visa partilhar adicionalmente extrai-se que o mesmo já foi objeto de partilha extrajudicial por esta e pela interessada, o que faz com que careça de fundamento a instauração de processo de inventário. Não tendo a cabeça-de-casal ilidido a presunção adveniente do artigo 7.º do Código do Registo Predial, segundo o qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”, inarredável se afigura a conclusão de que o prédio foi objeto de partilha por morte, pertencendo em compropriedade à cabeça-de-casal e à interessada. «Equivale isto a dizer que não se encontram reunidos os requisitos estipulados pelo artigo 1395.º do Código de Processo Civil de 1961 para a realização da partilha adicional requerida, procedendo, nesta medida, a oposição deduzida». O que consta do registo predial é que o prédio já não está na titularidade da herança, mas sim na dos seus herdeiros. O facto de não estar determinada a proporção de tal direito em relação a cada um dos titulares não o descaracteriza como direito de compropriedade. E as coisas comuns dividem-se, não se partilham (veja-se o Acórdão desta Relação de 12 de Junho de 2019 e, principalmente, o do STJ, de 30 de Janeiro de 2013, aí citado). Entendemos que, tal como está descrita a aquisição do prédio, ele não pode ser partilhado (tudo indica que já o foi pois que não se vê de que outra forma terá sido possível o registo), mas sim dividido. Assim, não é possível requerer a partilha adicional. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela recorrente. Évora, 10 de Setembro de 2020 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos Sumário: (…) |