Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PRAZOS FÉRIAS JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Após a reforma do Código de Processo Civil operada pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente até ser obtida uma decisão definitiva e não apenas até à prolação da proferida em 1ª Instância. II – Assim, os prazos estipulados para a prática de actos não se suspendem no decurso das férias judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” instaurou, no Tribunal de …, um procedimento cautelar de arresto contra “B”, vindo a ser decretada a providência. PROCESSO Nº 1313/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A requerida deduziu oposição, que foi indeferida, tendo sido mantido o arresto. Agravou e alegou, mas o senhor juiz julgou o recurso deserto, por entender que as alegações foram apresentadas fora de prazo, dada a natureza urgente do processo. Agravou então deste despacho, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A decisão que não admitiu as alegações da agravante, por extemporâneas, e a respectiva decisão de deserção do recurso interposto é ilegal. 2ª. Pois, tendo sido expedida a carta registada de admissão do recurso, em 7.12.2006, e as alegações apresentadas em 8.1.2007, foram-no no prazo legal previsto no art. 742° do CPC. 3ª. Ao julgar deserto o recurso, por apresentação extemporânea das alegações, violou a douta decisão "a quo" o disposto naquele dispositivo legal - art. 742° - conjugado com o art. 144°, ambos do CPC. 4ª. Uma vez que o prazo da apresentação das mesmas se suspendeu durante as férias judiciais. 5". Devendo, em consequência, ser dado provimento ao recurso e, por via deste, ser revogada a douta decisão, com consequente admissão das alegações e subida do respectivo recurso. A requerente não contra-alegou. Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. Em face das conclusões da agravante, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, a questão a resolver consiste em saber se foram apresentadas em prazo as alegações no recurso interposto do despacho que manteve o arresto, após a oposição. Constam dos autos os seguintes elementos com interesse para a decisão: 1. Por decisão proferida a 25 de Julho de 2006 foi ordenado o arresto do prédio denominado …, pertencente à requerida “B”, ora agravante (fls. 26 e segs.). 2. A requerida deduziu oposição, que foi julgada improcedente, por decisão datada de 10 de Novembro de 2006, que manteve na íntegra a providência decretada (fls. 105 e segs.). 3. A requerida agravou e o recurso foi admitido por despacho de 6 de Dezembro de 2006, notificado à agravante através de carta registada expedida a 7 de Dezembro de 2006 (fls. 129). 4. A requerida apresentou as alegações de recurso na secretaria do Tribunal de …, no dia 8 de Janeiro de 2007 (fls. 130 e segs.). Vejamos, então: A urgência e celeridade dos procedimentos cautelares obteve clara e inequívoca consagração na revisão do Código de Processo Civil a que se procedeu através do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro. Assim, de acordo com o nº 1 do art. 382º do CPC, os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente, o que impõe um tratamento positivamente diferenciado por parte da secretaria do tribunal e do juiz. E, de igual modo, a especial celeridade exigível a estes processos levou a lei a abrir uma excepção quanto ao princípio da suspensão dos prazos durante as férias judicias. Na verdade, conforme resulta da última parte do n° 1 do art. 144º do CPC, as férias judicias não suspendem o prazo relativo à prática de actos em processos que a lei considere urgentes, pelo que os mesmos, necessariamente, terão de ser praticados, nos termos do nº 2 do art. 143º do CPC. Ora, os procedimentos cautelares revestem a natureza de processo urgente em todo o seu trajecto, até ser obtida uma decisão definitiva, e não apenas até à prolação da decisão em 1ª instância (cfr. ac. STJ, de 12.1.99, BM] 483-157). Por isso, as férias judiciais não suspendem qualquer prazo nos procedimentos cautelares, devendo ser praticados durante as mesmas todos os actos referentes a tais processos, nomeadamente, a interposição de recurso e a apresentação de alegações. No caso concreto, a agravante foi notificado do despacho que admitiu o recurso, através de carta registada expedida em 7.12.2006, pelo que a notificação se presume feita em 11.12.2006, de acordo com o n° 2 do art. 254º do CPC. Sendo, no recurso de agravo, de 15 dias o prazo para o oferecimento das alegações (crf. art. 743º nº 1 CPC), terminava em 27 de Dezembro, por se tratar de acto a praticar em processo urgente, conforme já se deixou dito. No entanto, as alegações apenas foram oferecidas em 8 de Janeiro de 2007, ou seja, fora de prazo, não podendo ainda a agravante beneficiar do regime do art. 145º n° 6 do CPC, pois o acta não foi praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Deste modo, sendo extemporâneas as alegações apresentadas, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho impugnado. Custas pela agravante. Évora, 12 de Julho de 2007 |