Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1313/07-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PRAZOS
FÉRIAS JUDICIAIS
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Após a reforma do Código de Processo Civil operada pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente até ser obtida uma decisão definitiva e não apenas até à prolação da proferida em 1ª Instância.

II – Assim, os prazos estipulados para a prática de actos não se suspendem no decurso das férias judiciais.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1313/07 - 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” instaurou, no Tribunal de …, um procedimento cautelar de arresto contra “B”, vindo a ser decretada a providência.
A requerida deduziu oposição, que foi indeferida, tendo sido mantido o arresto.
Agravou e alegou, mas o senhor juiz julgou o recurso deserto, por entender que as alegações foram apresentadas fora de prazo, dada a natureza urgente do processo.
Agravou então deste despacho, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:

1ª. A decisão que não admitiu as alegações da agravante, por extemporâneas, e a respectiva decisão de deserção do recurso interposto é ilegal.
2ª. Pois, tendo sido expedida a carta registada de admissão do recurso, em 7.12.2006, e as alegações apresentadas em 8.1.2007, foram-no no prazo legal previsto no art. 742° do CPC.
3ª. Ao julgar deserto o recurso, por apresentação extemporânea das alegações, violou a douta decisão "a quo" o disposto naquele dispositivo legal - art. 742° - conjugado com o art. 144°, ambos do CPC.
4ª. Uma vez que o prazo da apresentação das mesmas se suspendeu durante as férias judiciais.
5". Devendo, em consequência, ser dado provimento ao recurso e, por via deste, ser revogada a douta decisão, com consequente admissão das alegações e subida do respectivo recurso.

A requerente não contra-alegou.
Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.
Em face das conclusões da agravante, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, a questão a resolver consiste em saber se foram apresentadas em prazo as alegações no recurso interposto do despacho que manteve o arresto, após a oposição.

Constam dos autos os seguintes elementos com interesse para a decisão:
1. Por decisão proferida a 25 de Julho de 2006 foi ordenado o arresto do prédio denominado …, pertencente à requerida “B”, ora agravante (fls. 26 e segs.).
2. A requerida deduziu oposição, que foi julgada improcedente, por decisão datada de 10 de Novembro de 2006, que manteve na íntegra a providência decretada (fls. 105 e segs.).
3. A requerida agravou e o recurso foi admitido por despacho de 6 de Dezembro de 2006, notificado à agravante através de carta registada expedida a 7 de Dezembro de 2006 (fls. 129).
4. A requerida apresentou as alegações de recurso na secretaria do Tribunal de …, no dia 8 de Janeiro de 2007 (fls. 130 e segs.).

Vejamos, então:
A urgência e celeridade dos procedimentos cautelares obteve clara e inequívoca consagração na revisão do Código de Processo Civil a que se procedeu através do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro.
Assim, de acordo com o nº 1 do art. 382º do CPC, os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente, o que impõe um tratamento positivamente diferenciado por parte da secretaria do tribunal e do juiz.
E, de igual modo, a especial celeridade exigível a estes processos levou a lei a abrir uma excepção quanto ao princípio da suspensão dos prazos durante as férias judicias.
Na verdade, conforme resulta da última parte do n° 1 do art. 144º do CPC, as férias judicias não suspendem o prazo relativo à prática de actos em processos que a lei considere urgentes, pelo que os mesmos, necessariamente, terão de ser praticados, nos termos do nº 2 do art. 143º do CPC.
Ora, os procedimentos cautelares revestem a natureza de processo urgente em todo o seu trajecto, até ser obtida uma decisão definitiva, e não apenas até à prolação da decisão em 1ª instância (cfr. ac. STJ, de 12.1.99, BM] 483-157).
Por isso, as férias judiciais não suspendem qualquer prazo nos procedimentos cautelares, devendo ser praticados durante as mesmas todos os actos referentes a tais processos, nomeadamente, a interposição de recurso e a apresentação de alegações.
No caso concreto, a agravante foi notificado do despacho que admitiu o recurso, através de carta registada expedida em 7.12.2006, pelo que a notificação se presume feita em 11.12.2006, de acordo com o n° 2 do art. 254º do CPC.
Sendo, no recurso de agravo, de 15 dias o prazo para o oferecimento das alegações (crf. art. 743º nº 1 CPC), terminava em 27 de Dezembro, por se tratar de acto a praticar em processo urgente, conforme já se deixou dito.
No entanto, as alegações apenas foram oferecidas em 8 de Janeiro de 2007, ou seja, fora de prazo, não podendo ainda a agravante beneficiar do regime do art. 145º n° 6 do CPC, pois o acta não foi praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
Deste modo, sendo extemporâneas as alegações apresentadas, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho impugnado.
Custas pela agravante.
Évora, 12 de Julho de 2007