Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
375/07.0TBGDL.E1
Relator:
ALMEIDA SIMÕES
Descritores: ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O adquirente que não disponha de documentos para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação.

II - O requerimento inicial é dirigido ao conservador competente, em razão do território, para efectuar o registo ou registos em causa, prevendo-se a invocação da usucapião como causa de aquisição.

III - Havendo oposição, o conservador declara o processo findo e remete os interessados para os meios judiciais.

IV – Tendo sido apresentada o pedido em tribunal e tendo havido contestação o conflito está instalado, pelo que não faria qualquer sentido declarar o tribunal incompetente em razão da matéria, obrigando-o a formular o mesmo pedido junto da conservatória do registo predial para esta, em seguida, remeter os interessados para os meios judiciais.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” demandou, em 7 de Agosto de 2007, no Tribunal da comarca de …, “B” e mulher “C” e, ainda, “D” e marido “E”, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer que o autor é proprietário de uma determinada parcela de terreno, sita na …, freguesia e concelho de …, por a ter adquirido por usucapião.
Os réus contestaram no sentido da improcedência da acção, tendo alegado, para além do mais, que é falso que o autor tenha adquirido qualquer parcela de terreno, por usucapião, pois não tem posse pelo período legal, nem cumpre os demais requisitos legais.
Oo processo prosseguiu, sendo depois proferido despacho a absolver os réus da instância, por estar verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir.
Fundamentando a decisão, considerou o senhor juiz que o autor não alegou quaisquer factos que suportem um situação de conflitualidade, uma vez que veio dizer que, desde princípios de 1985, esteve sempre na posse da parcela de terreno, de modo contínuo, ininterruptamente, sem violência, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Consequentemente, a competência passou a ser das conservatórias do registo predial, de acordo com os artigos 116º e seguintes do Código de Registo Predial, na redacção do Dec. Lei 273/2001, de 13 de Janeiro.

Inconformado, o autor agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. O autor intentou a presente acção comum em tribunal para ver reconhecida a aquisição, por usucapião, do seu direito de propriedade sobre o imóvel em causa;
2a. E propôs tal acção, com base no instituto do usucapião, previsto nos arts. 1287° e segs. do Código Civil;
3a. Tal acção não é nem se confunde com o processo de justificação judicial, já extinto;
4ª. Este processo especial foi instituído pelo Dec-Lei nº 284/84, de 22.08, para a concretização, através do título obtido judicialmente, do registo de imóveis omissos;
5a. E foi extinto, porque o art.º 8º n° 2 do Dec-Lei n° 273/2001, de 13.10, revogou aquele diploma legal, que o instituíra;
6a. Tal revogação teve em vista transferir para os meios extrajudiciais a competência que os tribunais judiciais tinham no domínio da aplicação do processo de justificação judicial;
7ª. Tal revogação não atingiu a competência em razão da matéria dos tribunais judiciais no domínio da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade ou outros direitos reais sobre imóveis, já que se mantêm em vigor as correspondentes normas do processo e Código civis;
8a. Na argumentação deduzida no despacho recorrido confundiu-se e considerou-se erradamente, porque são duas realidades distintas e inconfundíveis, a presente acção como um processo de justificação judicial;
9ª. E, por isso, declarou-se extinta a instância, nesta acção, por se ter erradamente julgado que não se verificava o pressuposto processual do interesse em agir por parte do autor;
10ª. Só teria interesse em agir se a acção tivesse sido contestada ou se o autor tivesse alegado na petição que havia qualquer situação de litigiosidade entre as partes;
11ª. Tal fundamentação é inaceitável e insustentável e deve ser afastada, porque confunde e mistura a falta de contestação com o interesse em agir, duas situações distintas e inconfundíveis, que não se determinam mutuamente;
12ª. E também deve ser afastada por absurda, por não ser possível ao autor saber, ao alegar os factos na petição, se haverá por parte dos réus (4) qualquer litigiosidade, ou seja, o que qualquer deles irá ou não fazer em relação aos factos descritos e à pretensão deduzida;
13ª. Não obstante, a presente acção foi contestada pelos réus, o que se traduz na existência de uma situação de conflitualidade entre as partes em juízo;
14ª. Logo, na tese do despacho, o autor tem interesse em agir nesta acção;
15ª. Também tem interesse em agir porque não propôs uma acção inútil, nem foi em vão a actividade do tribunal, dado que nele se pretende alcançar o objectivo, até agora inexistente, de ver reconhecida a aquisição, por usucapião, do seu direito de propriedade;
16ª. E para alcançar tal objectivo, o autor não estava obrigado a seguir a via extrajudicial, por escritura ou processo de justificação registral;
17ª. Podia escolher entre a via judicial e a extrajudicial;
18ª. E optou pela via judicial, intentando a presente acção sumária, para verem reconhecido o seu referido direito;
19ª. Tal opção pela via judicial não podia implicar o prévio conhecimento pelo autor da existência de qualquer situação de conflito ou litigiosidade dos réus em relação àquele direito;
20ª. 0 Dec-Lei n° 273/2001, que veio, só para efeitos de registo, regular em novos termos o processo de justificação registral, não pode ser considerado, havendo ou não contestação, como um meio para impedir ao autor o acesso à via judicial e tomar-lhe obrigatório o acesso à via extrajudicial;
21ª. A revogação do Dec-Lei nº 284/84 e a extinção do aludido processo de justificação judicial visou concentrar nas mãos dos conservadores os processos de justificação para efeitos de registo;
22ª. O Dec-Lei n° 273/2001 não retirou a competência dos tribunais comuns para a apreciação e julgamento de acções declarativas com vista ao reconhecimento da aquisição de um direito real, por usucapião, nos termos do Código Civil;
23ª. Consequentemente, é manifesto que o autor tem interesse em agir nesta acção;
24ª. O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 288° n° 1 alínea e) 493° n° 2 e 495° do Código de Processo Civil.
258. Nestes termos, e conforme o exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso de apelação e revogado o despacho recorrido na parte objecto deste recurso, ordenando-se que a acção prossiga os seus ulteriores termos para apreciação e decisão no que respeita ao pedido de usucapião formulado.

Os réus não contra-alegaram.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiverem visto nos autos.
Vejamos, então:
De modo a entender-se a evolução legislativa, a partir do Dec. Lei 224/84, de 6 de Julho, que aprovou o Código do Registo Predial, remete-se para o acórdão desta Relação, de 22 de Setembro de 2005 (relator Gaito das Neves), que a analisou com detalhe.
No caso vertente, tendo a acção sido intentada em 7 de Agosto de 2007, são aplicáveis as alterações introduzidas ao Código de Registo Predial pelo Dec. Lei 273/2001, de 13 de Outubro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2002 (cf art. 9°).
Logo no preâmbulo do mencionado diploma, assinala-se o propósito de operar a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores do registo predial, inserindo-se a medida numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.
Assim, dispõe agora o n° 1 do artigo 116° do Código de Registo Predial que o adquirente que não disponha de documentos para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.
Estabelecendo o artigo 117°-B n° 1 que o requerimento inicial é dirigido ao conservador competente, em razão do território, para efectuar o registo ou registos em causa, prevendo-se expressamente, no n° 3, a invocação da usucapião como causa de aquisição.
Havendo oposição, o conservador declara o processo findo e remete os interessados para os meios judiciais, conforme dispõe o artigo 117°-H n° 2 do CRP.
Ora, invocando o autor posse contínua, pacífica e pública, desde 1985, o pedido deveria ter sido apresentado junto da conservatória do registo predial competente.
Mas tal não sucedeu, tendo os réus contestado, nesta acção, a aquisição originária alegada pelo autor.
O que significa, indubitavelmente, que o conflito está instalado, pelo que não faria qualquer sentido declarar agora o tribunal incompetente em razão da matéria ou afirmar que o autor não tem interesse em agir, obrigando-o a formular o mesmo pedido junto da conservatória do registo predial para esta, em seguida, remeter os interessados para os meios judiciais.
Traduzindo-se tudo isso em pura perda de tempo, em encargos adicionais para as partes e na prática de actos inúteis, que a lei proíbe, conforme o princípio ínsito no artigo 1370 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar a decisão recorrida, no segmento em que absolveu os réus da instância, por falta de interesse em agir.
Sem custas.
Évora, 15.12.09