Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO TRADUÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infra-constitucional e consagra, como concretização do princípio do processo equitativo, que o arguido tem, como mínimo (“minimum rights”), o direito a ser informado, no mais curto prazo compatível com o direito de defesa, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza da causa da acusação contra ele formulada. II – Porque o conhecimento do teor da acusação é elemento essencial para o exercício de todas as garantias de defesa, não basta a mera existência formal de um intérprete nomeado nos autos para que aquele direito se considere realizado. III – Porque o arguido tem um direito pessoal, concreto e efectivo à notificação da acusação em língua que entenda, não basta a simples notificação do defensor nomeado para que aquele direito se considere concretizado. IV – Direito que apenas se considera efectivado com a notificação da acusação integralmente traduzida por escrito. IV - É processualmente inexistente a notificação de uma acusação redigida em português a uma arguida que apenas entende o mandarim. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Processo Comum perante Tribunal Singular que corre termos no 2º Juízo Criminal de S. .. com o n° 37/04., por despacho proferido em 06 de Novembro de 2006, a fls. 130-131 destes autos de recurso, a Mmª. Juiza, por considerar que a acusação, deduzida contra a cidadã chinesa W Q, pela prática de um crime de contrafacção, p. e p. pelo artigo 324º do Código da Propriedade Intelectual, aprovado pelo Dec-Lei nº 36/2003, de 5-3, não havia sido notificada à arguida devidamente traduzida determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. * Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o Mº Pº o presente recurso, pedindo a sua procedência, para que se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que, pronunciando a arguida, remeta os autos ao Tribunal competente para julgamento, com as seguintes conclusões: 1 - Há contradição na decisão que, decidindo da invocação de uma irregularidade consistente na falta de notificação e falta de trânsito em julgado de uma outra decisão, afirma que tal decisão é uma ordem irrecorrível e irreclamável mas acrescenta que é possível recurso; 2 - É igualmente contraditório afirmar que tal decisão só tem de ser notificada ao Ministério Público c conclui indeferindo à invocação da irregularidade da falta de notificação; 3- Pelo que se verifica a invalidade prevista no art. 410º, nº 2, al. b) do CPP; 4 - Do despacho recorrido resulta que a Mmª Juiz a quo entende que quando detecta uma irregularidade aquando da prolação do despacho a que alude o art. 311º, nº 1 do CPP não tem de notificar nenhum dos intervenientes porque está tão-só a determinar uma correcção por ordem irrecorrível e irreclamável; 5 - Contudo, o despacho proferido nessas circunstâncias tem de ser notificado nos termos do art.111º do CPP a todos os sujeitos processuais porque todos são afectados por tal decisão uma vez que implica a devolução dos autos, o protelamento do processo e a eventual realização de ulteriores diligências; 6 - É inconstitucional a interpretação do art. 311°, nº 1 e 123º do CPP no sentido de que é possível proferir uma ordem irrecorrível e irreclamável, ao Magistrado do Ministério Público para corrigir uma mera irregularidade por violar a autonomia daquela Magistratura, prevista no art. 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa; 7 - A não notificação de tal despacho ordenando-se a imediata remessa dos autos ao Ministério Público coarcta o exercício do direito a recorrer violando o artigo 399º e 401º, nº 1, al. a) do CPP; 8 - No despacho a que alude o artigo 311º, nº 1 do CPP não pode, entendendo-se que se está perante uma qualquer nulidade dependente de arguição, dar relevância à mesma para efeitos de determinar a devolução dos autos, devendo, ao invés, ter-se considerado sanada, prosseguindo os autos; 9 - Tal decisão é contraditória com a afirmação de que se trata de uma irregularidade que poderá afectar a validade de um acto e se determina a respectiva correcção, nomeando-se um intérprete quando dos autos resulta que tal intérprete fora já nomeado, como aliás, se dá conta no próprio despacho; 10 - Não há nulidade relativa ou outra invalidade se num processo é nomeado intérprete a arguido de nacionalidade chinesa, porque o mesmo visa possibilitar, sem custos, a garantia da compreensão dos actos processuais que lhe são efectuados, não sendo imposta a tradução da acusação em língua chinesa por qualquer preceito; 11 - Não é invocável o art. 92° n.º 3 do CPP porque este diz respeito à tradução de documentos em língua estrangeira; 12 – Aliás, é nula a notificação de acusação em língua chinesa em face do preceituado no artigo 92, nº 1 do CPP; 13 - Estando a situação processual do arguido devidamente acautelada com a nomeação de um intérprete, que se mantém para os demais actos do processo e de defensor oficioso que tem deveres deontológicos que visam a protecção da sua posição igualmente; Pelo que se deve dar provimento ao recurso, revogando-se os doutos despachos recorrido e ordenando-se a prolação de despacho que receba a acusação. * Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da total procedência do recurso. * Foi observado o disposto no n" 2 do ar1. 417° do Código de Processo Penal.Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre apreciar e decidir. ****** B.1 - Fundamentação:São estes os elementos de facto relevantes e constantes do processo: 1) Em 4 de Maio de 2005, nos serviços do Ministério Público de …, foi nomeada intérprete de língua chinesa Z Y C, residente em A, “para proceder às diligências necessárias no âmbito do inquérito nº 34/04.”. 2) Nessa mesma data e no destacamento fiscal de S da Brigada Fiscal da GNR foi W Q constituída arguida, notificada dos seus direitos, inquirida e prestou termo de identidade e residência naqueles autos de inquérito. 3) Em 16 de Maio de 2005 Z Y C apresentou, em requerimento dirigido ao Exmº Procurador-adjunto, nota de despesas (incluindo as despesas de deslocação de 110 km entre A e S) e solicitou a fixação de honorários pelos serviços prestados em 4 de Maio de 2005. 4) Apresentou novo requerimento em 20-01-2006 dando conta de alteração de regime de IVA a incidir sobre os honorários. 5) Em 27-02-2006 o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de S, com vista a julgamento, em processo comum, por Tribunal Singular, deduziu acusação contra a cidadã de nacionalidade chinesa de nome W Q, casada, comerciante, natural da China, nascida a 30-11-1975, ……., residente na Av. ………S, por os autos indiciarem suficientemente que (transcrição): “No dia 28 de Dezembro de 2004, pelas 10,30 horas, no seu estabelecimento comercial, sito na Rua A, nº 5 B, S, W Q tinha colocados em exposição, para venda ao público, 25 casacos apresentando no forro e gola tecido com o padrão xadrez a imitar o da marca Burberry's. Tais peças encontravam-se em exposição por se destinarem à venda a preço não determinado. Contudo, estes produtos não eram originais daquela marca, porquanto: os acabamentos eram de qualidade inferior, o modelo de casaco não corresponde aos modelos originais da marca, a etiqueta de composição e lavagem e a etiqueta colocada no interior do colarinho com os dizeres Youngyou não têm correspondência ao original. O padrão em causa era reprodução da gravura da marca mista n.º 145.838 propriedade de Burberry Limited. A totalidade das peças de vestuário não foram fabricadas nem comercializadas pela marca respectiva. No entanto, eram susceptíveis de induzirem o consumidor médio a pensar que se tratava de verdadeiro produto desta. Sabia a arguida que tais peças de vestuário não eram originais da marca, mas adquiriu-as e pô-las em circulação, pretendendo vendê-las, como se fossem autênticas, guardando o lucro inerente. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei, pretendendo lucrar patrimonialmente. Pelo exposto, cometeu um crime de contrafacção, p. e p., pelo artigo 324° do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 36/2003 de 5-3; PROVA: Pericial Auto de perícia de fls.55 e segs, auto de apreensão de fls.4, fotografias fls. 6 e 60, fls. 7 a 19, 28,; Testemunhal - A R C - GNR -BF; - A F J - idem; ……… Cumpra o disposto no artigo 277º, n° 3 do C.P.P., " ex vi" do disposto no artigo 283º, n° 5, do mesmo diploma legal”. 6) Em 25-05-2006 (fls. 114) consta dos autos o formulário de notificação da acusação à defensora oficiosa da arguida. 7) Em 26-05-2006 (fls. 113) é enviada à arguida, em língua portuguesa, o formulário de notificação (habitual) da acusação deduzida. 8) Em 28-06-2006 os autos são remetidos electronicamente ao Tribunal Judicial de S para distribuição. 9) Em 17-06-2006 a Mmª Juíza do 2º Juízo Criminal de S lavra o seguinte despacho: “Em sede de encerramento de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra W Q, cidadão estrangeiro, de nacionalidade chinesa. Compulsados os autos, é dado verificar que o mesmo não entende a língua portuguesa, tendo-lhe sido nomeado um intérprete no acto em foi constituído como arguido e sujeito a Termo de Identidade e Residência (cfr. fls. 45, 46 e 47). Constata-se, todavia, que a acusação de fls. 94 a 96 está redigida em língua portuguesa e foi notificada ao arguido por via postal simples com prova de depósito (fls. 100 e 100 v.). Face aos elementos que constam dos autos, é seguro concluir que o arguido não compreendeu o teor da acusação, nem da notificação, o que lhe coarcta a faculdade de, nomeadamente, requerer a abertura de instrução, no prazo de vinte dias. Estabelece o art. 92º, nº 3, do Código de Processo Penal, que é nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada. A falta de nomeação de intérprete, como é o caso dos autos, consubstancia uma nulidade dependente de arguição (cfr. art. art. 120º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal). Todavia, a não compreensão dos factos em causa nos autos, imputados ao arguido, e, bem assim, dos direitos processuais que, nesta fase, lhe assistem, contende, de modo inequívoco, com o seu direito de assistência de interpretação ou tradução de todos os actos do processo que necessitar de compreender para beneficiar de um processo equitativo e com o direito de ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada (cfr. art. 6º, n.º 3, als. a), e e), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e despacho do Procurador-Geral da República de 13 de Julho de 1990). Trata-se, pois, de preterição de formalidade legal que consubstancia uma irregularidade processual, que afecta o valor do acto praticado - sendo, por isso, de conhecimento oficioso - na medida em que, nomeadamente, pretere a faculdade de que o arguido goza de requerer a abertura de instrução, nos termos do art. 287º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal. Considerando o que ficou dito, impõe-se a reparação da irregularidade apontada, mediante o integral cumprimento do disposto no art. 92º, nº 3, do Código de Processo Penal. Em face do exposto, dê baixa à distribuição, remetendo os autos aos Serviços do Ministério Público”. 10) Em 25-09-2006 o Exmº Procurador-adjunto lavra o seguinte despacho: “(Conclusão -25-09-2006, excesso de serviço). Confrontado com o despacho proferido constato que o mesmo não transitou em julgado uma vez que não foi notificado a nenhum interveniente ou, sequer, ao Ministério Público. Assim, invocando a referida irregularidade, determinante da invalidade dos subsequentes autos, designadamente baixa na distribuição e remessa, devolva os autos. De qualquer forma, e aproveitando o ensejo, desde já se reclama do referido despacho porquanto não se está perante uma nulidade absoluta - veja-se que se afirma, no douto despacho reclamado, que a falta de nomeação de intérprete, como é o caso dos autos, consubstancia uma nulidade dependente de arguição (cfr. art. 120º, n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal)", pelo que não pode concluir-se tautologicamente que, tratando-se de preterição de formalidade legal é de conhecimento oficioso. Se se trata de nulidade dependente de arguição é porque esta tem de ser arguida ou pura e simplesmente esvazia-se este normativo legal de sentido. Assim, verificando-se a situação do art. 121º, n.º 1 al. c) do CPP, mostra-se a mesma sanada. Mais se diga, e quanto ao conteúdo material do acto omisso, que nem se mostra sequer verificada a referida nulidade uma vez que, contrariamente ao trecho que supra se transcreve, e como, aliás, se admite no 2º parágrafo, houve nomeação de intérprete nos autos. E não só o houve, como, nos termos do art. 64º, n.º 1 al.c) do CPP, foi-lhe igualmente nomeado defensor oficioso, devidamente notificada do despacho final - fls.101, pelo que existe uma salvaguarda da posição do arguido que permite conter a omissão nos limites do processualmente válido. Basta considerar a possibilidade de contactar o intérprete, o defensor nomeado, ou por outros meios se ter suprido o eventual desconhecimento do conteúdo da acusação proferida. Daí, aliás, a nulidade ser dependente de arguição. Pelo que, nos termos em que foi proferido, o despacho a que alude o art. 311º do CPP, é ilegal, porque extravasa do âmbito do seu n.º 1, uma vez que não é, como o próprio despacho admite, uma nulidade de que possa conhecer. Devolva”. 11) A 6-11-2006 a Mmª Juíza do 2º Juízo Criminal de S lavra o seguinte despacho: Vem o Digno Magistrado do Ministério Público, a fls.112, devolver os presentes autos à distribuição e, do mesmo passo, reclamar do despacho proferido a fls. 108 e segs., invocando, em síntese, que o mesmo não transitou em julgado uma vez que não foi notificado a qualquer interveniente processual e, ainda, que a decisão aí proferida extravasa o âmbito das competências que, nos termos do artigo 311°, n° 1, do C. Processo Penal, competem ao juiz de julgamento, porquanto a este está vedado conhecer de irregularidades ou nulidades que não sejam, por lei, de conhecimento oficioso como sucede, no caso sub judice, com a falta de tradução da acusação aquando da sua notificação à arguida, a qual não entende a língua portuguesa. E, mais refere, tal irregularidade nem sequer se verifica no caso dos autos, já que foi nomeado defensor oficioso à arguida, a quem também foi efectuada tal notificação, tendo-lhe ainda sido nomeado intérprete, pelo que a mesma sempre poderia cuidar de contactar qualquer um destes últimos para suprir o eventual desconhecimento do conteúdo da acusação proferida. Conclui, devolvendo os presentes autos de inquérito à distribuição. Sucede, porém, que não assiste qualquer razão Digno Magistrado do Ministério Público. Na verdade, e desde logo, o despacho proferido a fls. 108, nos termos do artigo 311°, n° 1, do C. Processo Penal, ao conhecer de uma questão prévia que obsta à apreciação do mérito da causa, determinando a correcção de uma irregularidade passível de afectar por completo o valor do acto de notificação da acusação à arguida, não carecia de ser notificado aos demais intervenientes processuais. Aliás, como estatui o n° 2 do artigo 123° do mesmo Código, "(...) pode ordenar-se oficiosamente a reparação de tais irregularidades (. ..)" . Ora, o termo "ordenar" é aqui utilizado no sentido de comando irrecorrível e irreclamável de que tal reparação deve ser efectuada, sob pena de, atento um eventual incumprimento, ser posteriormente proferido despacho que declare a invalidade do acto processual em causa. Por outro lado, os intervenientes processuais que cumpre informar de tal comando, deverão ser apenas aqueles que estão na origem da invalidade do acto e a quem cabe proceder à competente reparação, e não qualquer dos outros intervenientes processuais, na medida em que estes devem apenas ser notificados dos actos que os afectem. É precisamente o que se verifica no caso dos autos: nenhum dos intervenientes processuais, à excepção do Ministério Público, é visado/afectado pelo referido despacho e nenhum outro é competente para sanar a irregularidade detectada. Mais acresce que, não concordando com o teor do aludido despacho, o meio próprio para o impugnar seria a via do recurso e não a da reclamação e, como é evidente, menos ainda a da mera devolução dos autos, essa sim sem qualquer cobertura legal. Com efeito, e como ensina Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal Anotado" , Almedina, 3a Edição, 2002, p. 331, " Da decisão sobre irregularidades cabe recurso, nos termos gerais (. ..)" . Pelo exposto, e atento ainda o facto de estarmos perante uma irregularidade que, como melhor se expende no despacho sub judice, é susceptível de afectar o valor do acto praticado -na medida em que contende com o direito fundamental do arguido a ter conhecimento da acusação contra si proferida, na sua própria língua, quando não entenda a portuguesa e, assim, a um processo equitativo -constata-se estarmos perante um vício processual de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 123°, n° 2, do C. Processo Penal, o qual é cognoscível no momento da prolação do despacho a que alude o artigo 311° do C. Processo Penal. Assim sendo, remetam-se novamente os autos ao Ministério Público com vista ao integral cumprimento do determinado nestes autos por despacho de fls.108 e segs.”. * Cumpre conhecerB.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. As questões a abordar no recurso reconduzem-se a duas ordens de argumentos, todos eles assentes num facto naturalístico, a notificação de uma acusação, em língua portuguesa, a um cidadão chinês que, presume-se (por lhe ter sido nomeado intérprete para acto em que participou), desconhece a língua portuguesa. Seria questão de fácil solução ou, pelo menos, de explicitação esquemática simples, não fora a circunstância de já estar revestido de bizantino rendilhado formal. Desde logo apurar: de que se recorre? Do primeiro despacho? Do segundo despacho? De ambos? Sobre o primeiro apenas recaiu reclamação pelo que, formalmente, tal despacho não é objecto de recurso. Transitou em julgado, não obstante não ter havido uma formal notificação ao MP do seu conteúdo, pois conhecido o seu teor quando da devolução do processo aos serviços do MP. No entanto, porque o segundo despacho judicial remete parte da sua fundamentação para o primeiro, ambos devem ser, com esse âmbito, analisados. São, assim, pontos a analisar, tal como resultam das conclusões do recorrente: 1 – Contradição na fundamentação da decisão, verificando-se o vício previsto no artigo 410º, nº 2, al. b) do Código de Processo Penal; 2 – Notificação do despacho proferido no âmbito do artigo 311º do Código de Processo Penal apenas ao Ministério Público; 3 – Desconformidade constitucional de uma interpretação dos artigos 311º e 123º que se entenda como uma ordem, irrecorrível e irreclamável, dada ao MP; 4 – Âmbito e efeitos da concreta aplicabilidade do artigo 311º do Código de Processo Penal; 5 – Existência de vício e seus eventuais efeitos na notificação da acusação, em língua portuguesa, a um cidadão de nacionalidade chinesa que não entenda a língua portuguesa. *** B.3 – Esta última questão, no entanto, reveste natureza essencial, podendo mesmo revestir natureza prejudicial relativamente às restantes.Mas não nos coibimos de afirmar que o recorrente tem razão quanto ao primeiro ponto. Existe, de facto, contradição nos despachos judiciais na medida em que se qualifica o eventual vício como nulidade dependente de arguição e, como tal, sanável e, simultaneamente, irregularidade de conhecimento oficioso. Essa contradição é patente, desde logo na nomenclatura utilizada, também nos normativos referidos, o artigo 120º, nº 2, al. c) para o primeiro caso, o artigo 123º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, para o segundo. Trata-se, no entanto, de contradição na fundamentação de direito, contendo os autos todos os elementos necessários para decisão nesta instância. Que nos revelam os autos? Que a arguida terá sido notificada da acusação contra si deduzida em língua portuguesa, sendo cidadã chinesa e não percebendo a língua portuguesa. Tem igualmente razão o recorrente quando afirma que não há norma expressa no Código de Processo Penal que determine que a notificação deva ser feita em outra língua que não a de Camões. Mas a inexistência dessa norma no ordenamento jurídico português é apenas aparente. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional, com “valor superior às leis ordinárias”, face ao teor do artigo 8º, nº 2 da CRP [1] . E é componente do património comum europeu da liberdade, esse direito geral europeu, integrando não só o texto da Convenção e seus protocolos, também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pelo que o estudo e ponderação dessa jurisprudência é sequência lógica da obrigação assumida pelo Estado português, implicando a obrigação de os magistrados nacionais terem presentes as “linhas evolutivas” dessa jurisprudência. [2] E é bastante clara a convenção quando, na al. a) do nº 3 do artigo 6º, estabelece que o acusado tem, como mínimo (“minimum rights”), o direito de “ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada”. Sendo uma concretização do princípio do direito ao “due process of law”, ao processo equitativo, contido no nº 1 do mesmo preceito da Convenção, não poderia ser mais explícito no que ao caso concreto diz respeito. Mas idêntica conclusão se pode retirar dos preceitos constitucionais, designadamente dos nºs. 1, 5 e 7 do artigo 32º da CRP. E, como se afirmou no acórdão desta relação de 10-10-2006, o actual processo penal português define-se como um processo com “máxima acusatoriedade … compatível com a manutenção, na instrução e em julgamento, de um princípio de investigação judicial”, tal como afirmado pelo Prof. Figueiredo Dias em nome da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal. [3] É a consagração do sistema acusatório com princípio da investigação, já defendido por aquele ilustre penalista nas suas lições de 1974 [4] e reafirmada no processo legislativo. [5] Daqui resulta, incontestavelmente, como mera assunção constitucional do princípio do acusatório, a nítida separação entre entidade acusadora e juiz de julgamento (dimensão orgânico-subjectiva do princípio do acusatório) e a distinção entre fases do processo (no caso, acusação e julgamento), no que é definido como a dimensão material daquele princípio. [6] É assim que o Código de Processo Penal vem a estabelecer, de forma clara, o papel do Ministério Público, enquanto entidade dominus do inquérito, quanto à promoção do processo e à dedução da acusação nos artigos 48º e 53º do Código de Processo Penal (com as naturais limitações constantes dos artigos 49º a 52º do mesmo diploma), encontrando-se o juiz de julgamento limitado pelo conteúdo da acusação, pelo thema decidendum (objecto do processo) e pelo thema probandum (extensão da cognição), no que seria uma manifestação de alguma disponibilidade das “partes” na definição do que se pretenda seja apreciado pelo tribunal. Daqui resulta que sempre seria inconstitucional, como o recorrente correctamente invoca, uma ordem judicial “tout court”, maxime que se reflectisse na fase acusatória, sendo o MP o “dominus” do inquérito, numa clara violação da dimensão orgânico-subjectiva do princípio do acusatório. Mas estes princípios e regras fazem sobressair uma realidade incontornável: o papel fulcral desempenhado pela acusação no processo penal português; a necessidade de existência de acusação. E, na sequência dos preceitos constitucionais citados, o conhecimento do teor da acusação por parte do arguido. É que, para haver processo justo, equitativo, não basta haver acusação. Tem que haver conhecimento do seu teor. São, pois, duas questões diferentes: a existência de uma acusação, por um lado, a transmissão do seu conteúdo ao arguido, por outro. O que está em causa nos presentes autos não é a existência e conteúdo formal ou substancial da acusação deduzida, necessariamente em língua portuguesa, sim a transmissão do seu teor de forma inteligível para a arguida. O conhecimento do seu teor é elemento básico, essencial, do exercício de todas as garantias de defesa consagradas no ordenamento processual penal. Sem conhecimento do teor da acusação o arguido está, como K, indefeso, incapaz de se defender e de contrariar o que dela consta. Como exercer o contraditório? Como poderá a arguida exercer o seu direito, pessoal, a intervir no processo? Daí que não baste, igualmente, a simples notificação de defensor oficioso para suprir tal falha, pois que a arguida tem um direito próprio, pessoal, à notificação inteligível, como pressuposto do seu direito a ter intervenção pessoal nos autos que se não confunde com o direito à assistência técnica, “letrada” do defensor. Ora, se é certo que a acusação deve ser redigida, no processo penal português, na língua portuguesa, não é menos certo assumir-se que a arguida a não percebeu por ser cidadã chinesa e não entender a língua portuguesa. Não a percebendo não tem conhecimento do seu teor. Monsieur de La Palisse não diria melhor. Como afirma Irineu Cabral Barreto “a informação deve ser feita de modo a assegurar a um acusado que não compreende a língua utilizada no processo as mesmas possibilidades de defesa de um outro que a compreende”. [7] E este direito a ser informado em língua que o arguido perceba é um direito concreto e efectivo, como se afirma no acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Kamasinski v. Áustria, não bastando às autoridades judiciárias a mera nomeação de intérprete, mas incumbindo-lhes o controle ulterior sobre o valor do acto. [8] Ora, no caso, nem sequer ocorreu notificação da intérprete para, em prazo compatível com o exercício do direito de defesa, ser dado a conhecer à arguida o teor da peça acusatória. Não basta, pois, a existência de uma intérprete nomeada para acto passado que, para mais, não foi notificada de que a acusação havia sido deduzida e de que deveria proceder à respectiva tradução e que, revelam os autos, está convencida de que terminaram as suas funções. Como se afirma no acórdão Broziceck v. Itália (de 19-12-1989) e por referência a Mr. Georg Brozicek, cidadão alemão, ”the … judicial authorities should have taken steps to comply with it so as to ensure observance of the requirements of Article 6 § 3 (a) (art. 6-3-a), unless they were in a position to establish that the applicant in fact had sufficient knowledge of Italian to understand from the notification the purport of the letter notifying him of the charges brought against him”. E, se estes acórdãos não determinam a necessidade de uma tradução escrita do acto (acusação), não deixam de afirmar (Kamasinski v. Áustria) que a al. a) do nº 3 do artigo 6º da Convenção reforça a necessidade de colocar um extremo cuidado na notificação da acusação ao interessado, pois que a acusação tem um papel determinante nos procedimentos penais (par. 79 do acórdão). Parece-nos admissível, não obstante duvidoso, que se defenda que no processo penal português, tratando-se de pronúncia (e dada a característica oral e contraditória dessa fase processual), incumbirá ao Juiz de Instrução transmitir ao arguido, via tradução escrita ou intérprete presente, o teor dos factos imputados e respectivo enquadramento normativo. Mas, tratando-se de uma acusação, ausentes aquelas características de oralidade e imediação nessa fase processual e dada a dificuldade de dar a conhecer o teor da acusação – via intérprete - em prazo compatível com o exercício dos meios de defesa, outro meio não haverá que a tradução da acusação para dar a conhecer à arguida o seu teor. Aliás, a técnica utilizada pelo legislador português nos artigos 277º, nº 3 e 111º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal (ex vi do artigo 283º, nº 5 do mesmo diploma) e a prática judiciária exigem a notificação via entrega integral do despacho de acusação e não a mera transmissão verbal do seu conteúdo, o que nos reconduz à necessidade de tradução do teor integral do despacho e não a mera transmissão, por intérprete, do seu teor, tendo em vista “assegurar a um acusado que não compreende a língua utilizada no processo as mesmas possibilidades de defesa de um outro que a compreende”. Assim, tal técnica – e prática judiciária – revela-se incompatível com outra solução que não seja a tradução da acusação em língua que o arguido entenda. É que tal prática judiciária portuguesa exige, por decorrência da interpretação dos normativos do Código de Processo Penal, obviamente integrados pelos princípios da constituição processual penal, a entrega escrita e integral do despacho de pronúncia e da acusação a um cidadão que entenda a língua portuguesa, idênticas razões exigirão o mesmo tratamento a um cidadão que não entenda a língua. Isto é, a prática judiciária instituída obriga-nos a retirar todas as consequências da doutrina dos arestos do T.E.D.H citados, não obstante Razões que apontam, portanto, para a necessidade de tradução integral daqueles despachos. Só assim a arguida disporá em permanência, como qualquer cidadão que entenda a língua, no julgamento, de toda a base factual e jurídica que lhe permitirá, com efectividade, exercer o direito de defesa. Só assim poderá, a cada momento no desenrolar do julgamento, saber quais as concretizações e consequências do labor judicial quanto ao thema probandum e ao thema decidendum. * B.4 – Ora, inexistindo esta e sabido que a arguida não teve conhecimento do teor da acusação, devemos considerar inválida a notificação efectuada e apenas esta, que nunca a acusação, que não está em causa nos presentes autos.Face ao regime da taxatividade das invalidades vigente no nosso ordenamento processual penal, como classificar a notificação de uma acusação em língua portuguesa a um cidadão que a não percebe? Da mesma forma que classificaríamos a notificação de uma acusação, em mandarim (língua ou dialecto oficial da China), a um cidadão português: um acto formal, vazio de conteúdo substancial, sem significado processual válido. E assim sendo, bem se pode afirmar que não ocorreu notificação. Esta é inexistente processualmente. Se a notificação se destina a dar a conhecer o conteúdo de um acto e nada transmite, é um acto que não existe. Não cumpre o seu papel de dar a conhecer os factos imputados e o direito aplicável. Somos pois reconduzidos a sair do apertado espartilho das nulidades previstas no Código de Processo Penal, pois que se trata de caso de uma gravidade não previsível pelo legislador ordinário português, a cair no âmbito das inexistências processuais. Como afirma João Conde Correia, [9] “trata-se de um recurso excepcional, utilizado para repor a justiça em situações extremas, que quase ultrapassam as fronteiras do imaginável”. “A anomalia é tão grande que o acto nem sequer é comparável com o seu esquema normativo, não alcançando aquele mínimo imprescindível para poder ser reconhecido como tal e ter vida jurídica”. [10] É o que ocorre no caso concreto. * B.5 – A análise das restantes questões suscitadas pelo recorrente ficam, pois, prejudicadas, face à inexistência de notificação da acusação. É claro que tem razão o recorrente quando afirma que violaria o texto constitucional, designadamente o artigo 219º, nº 1 da CRP, uma interpretação dos artigos 311º e 123º do Código de Processo Penal que se concretizasse numa ordem dada ao Ministério Público, para mais irrecorrível e irreclamável. Não é, no entendimento deste tribunal, interpretação que se possa extrair do despacho recorrido que, ao invés, fez do artigo 123º do Código de Processo Penal uma interpretação se diria “extensiva”. Mas incumbe ao tribunal, nos termos do artigo 311º do Código de Processo Penal, conhecer desta questão prévia que obsta ao conhecimento da causa, já que se não mostra que o processo possa prosseguir por se terem revelado ineficazes os procedimentos de notificação – artigo 283º, nº 5 do Código de Processo Penal. Assim, por razões não absolutamente coincidentes com o despacho recorrido, o recurso deve improceder. * C - Dispositivo:Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, declaram inexistente a notificação da acusação à arguida e declaram a ineficácia dos actos posteriores à dedução da acusação, pelo que os autos deverão regressar aos serviços do Ministério Público para notificação da acusação devidamente traduzida à arguida. Notifique. Não são devidas custas. Évora, 26 de Junho de 2007 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Almeida Semedo Ana Paula Alves de Sousa ______________________________ [1] Irineu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Almedina, 3ª Ed. 2005, pag. 45. [2] Vitalino Esposito, in “A aplicação prática dos princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no processo penal italiano” – Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4, Fasc. 2 – Abril-Junho de 1994, pags.. 221-222. [3] - “Grandes princípios orientadores da elaboração do projecto de Código de Processo Penal”, 1984, in “Jornadas de Processo Penal” – Revista do MP, Cadernos 2 – pag. 330 [4] - “Direito Processual Penal” – Coimbra Editora, 1974, pags. 71-72. [5] - “Código de Processo Penal – Processo Legislativo”, vol. II – Tomo II, Assembleia da República, 1999, pag. 24 [6] - “Constituição da República Portuguesa Anotada – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1993, pag. 206. [7] - Obra citada, pag. 166. [8] - Acórdão do TEDH de 19-12-1989, par. 74. [9] - In “Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais” – Stvdia Ivridica, nº 44, pag. 121, Coimbra Editora, 1999. [10] - Autor e obra citada, pag. 120. |