Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A falta de referência no relatório da sentença à contestação de um dos arguidos, conforme disposto no nº 1 do art. 374º do CPP, é mera irregularidade, está sujeita ao regime de cognição do art. 123º do CPP e deve considerar-se sanada se não invocada no momento da leitura da sentença. II – A abstenção de emissão de juízo de prova sobre os factos alegados na contestação é geradora da nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP, mas não se verifica se a contestação não contiver a alegação de factos e apenas considerações sobre meios de prova. III – Nos termos do nº 2 do art. 374º do CPP, o dever de fundamentação da decisão de facto, em particular, no que se refere à análise crítica da prova, não assume a mesma dimensão em todos os processos, podendo variar em função de uma multiplicidade de factores, como, desde logo, a existência ou não de meios de prova de sinal contrário àqueles em que se baseia a acusação, os quais, no caso, inexistem. IV – Os factos, por que os arguidos respondem, não revestem qualquer complexidade, concentram-se num único episódio e a sua demonstração efectuou-se, sem prejuízo da prova médico-pericial indispensável à determinação das lesões sofridas pelo ofendido, por meio de quatro depoimentos testemunhais de militares da GNR, imagens colhidas pelas câmaras de vídeo-vigilância existentes no local e fotogramas delas retirados. V - A evocada singeleza dos factos e dos meios probatórios possibilita que, no caso concreto, a satisfação do dever de fundamentação, que os recorrentes entendem ter sido postergado, poderá bastar-se com a indicação sucinta dos meios de prova, em que se baseou a sua convicção e das razões levaram o Tribunal a reconhecer-lhes essa potencialidade, como consta do texto da sentença. VI – No auto de notícia que deu origem ao processo, não foi feita referência aos arguidos CD e LN como agentes da factualidade participada, não foi elaborado qualquer aditamento ao auto e os seus nomes só foram mencionados quando o militar autuante prestou depoimento em inquérito, não tendo ele relatado diligências que tenha efectuado no sentido de averiguar a identidade desses arguidos ou os factores que lhe terão avivado a memória a esse respeito. VII - Neste contexto, torna-se incontrolável, não só por este Tribunal da Relação, mas também pelo próprio Tribunal de julgamento, a razão de ciência do militar autuante, em relação à identificação dos arguidos CD e LN como agentes da factualidade participada no auto de notícia e carreada para a acusação e a sentença recorrida, o que compromete o poder de convicção do seu depoimento, desacompanhado de outros elementos, no tocante à intervenção dos mesmos arguidos nos factos incriminados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 274/14.0GHSTC, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Santiago de Cacém do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi proferida, em 16/11/2017, sentença que decidiu: Julgar a acusação pública totalmente procedente, por provada e em consequência condenar os arguidos: - VN, como em co-autor material e na forma consumada, de um crime de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. - MPN, como co-autor material, em concurso efectivo, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do C.P. e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de 2 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova; - como co-autor material, na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, e 184.º, ambos do C.P., por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do C.P., na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor total de 570,00€; - como co-autor, material na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do C.P., na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor total de 900,00€; - em cúmulo jurídico, vai condenado na pena única de dois anos e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e 200 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no total de 1200,00€; - LJBN, como co-autor material, em concurso efectivo, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do C.P. e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de 2 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova; - como co-autor material, na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, e 184.º, ambos do C.P., por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do C.P., na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor total de 570,00€; - como co-autor, material na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do C.P., na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor total de 900,00€; - em cúmulo jurídico, vai condenado na pena única de dois anos e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e 200 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no total de 1200,00€; - CCMD, como co-autor material, em concurso efectivo, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do C.P, na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova; - em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do C.P., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor total de 1080,00€; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1 – No dia 11 de Junho de 2014, pelas 10.00h, no parque de estacionamento do Intermarché, em Sines, na sequência de uma acção de fiscalização, os militares da GNR do Posto Territorial de Sines, AF e MF, que se encontravam devidamente identificados e uniformizados, abordaram FN, que conduzia um veículo automóvel sem para tal ser portador de habilitação legal, tendo tais factos dado origem ao NUIPC 273/14.1GHSTC. 2 – Aquando da comunicação pelos militares da GNR a FN de que este incorria na prática de um crime de condução sem habilitação legal e que teria de os acompanhar até ao posto da GNR, o arguido VN, que acompanhava FN, ao mesmo tempo que dizia que FN não iria acompanhar os militares empurrou os militares e afastou-os de FN, evitando assim a detenção deste. 3- Após, o arguido VN colocou-se entre os militares e o veículo da GNR, impossibilitando que os militares colocassem FN no interior daquele veículo. 4 – Momentos depois, o arguido VN efectuou um telefonema, tendo comparecido naquele local, ao volante do veículo automóvel de matrícula ………., o arguido MPF, acompanhado dos arguidos LN e CD. 5 – Ali chegado, o arguido MPF colocou o seu veículo automóvel em frente à viatura policial. 6 – Em acto contínuo, o arguido MPF dirigiu-se ao militar da GNR AF e desferiu-lhe um murro na face. 7 – De seguida, o arguido MPF, de modo a imobilizar no chão o militar da GNR AF, agarrou pela camisa, não logrando, contudo, imobilizá-lo. 8 – Como consequência da conduta do arguido MPF, sofreu AF escoriação com crosta na região malar esquerda, com 1 cm de diâmetro. 9 – Tais lesões foram causa directa, necessária e adequada de um período de 7 dias de doença, sem afectação para o trabalho geral e profissional. 10 – No sentido de auxiliar a patrulha de serviço às ocorrências, deslocaram-se também ao local, devidamente uniformizados e identificados, os militares da GNR NM e LG. 11 – De seguida, os arguidos MPF, VN, LN e CD, na sequência de um plano previamente acordado entre todos, visando evitar a detenção de FN por parte dos militares da GNR, agarraram e puxaram FN ao mesmo tempo que empurraram os militares da GNR AF, MF, NM e LG. 12 – Seguidamente, os arguidos MPF, VN, LN e CD agarraram o militar da GNR AF, impedindo-o de exercer as suas funções. 13 – Ao mesmo tempo que agarravam o militar da GNR AF, os arguidos MPF e LN dirigiram-se aos militares e mais concretamente ao militar da GNR AF dizendo “filhos da puta” “cabrões” e “havemos de matá-lo”. 14 – Concomitantemente, o arguido CD dirigiu-se ao militar da GNR AF dizendo “Eu sei que você tem uma filha, sei onde é que ela anda a estudar, eu hei-de me vingar nela.” 15 – Na sequência de tal conduta dos arguidos, a camisa da farda do militar da GNR AF ficou rasgada e com cinco botões arrancados. 16 – Os arguidos conheciam a qualidade de militares da GNR de AF, de MF, de NM e de LG que se encontravam devidamente uniformizados e identificados, e ao actuar do modo descrito em 2), 3), 6), 7), 11) e 12) agiram os arguidos em comunhão de esforços e intenções, levando à prática um plano que previamente haviam gizado, visando atingir os militares da GNR e impedir que os militares detivessem FN, praticando actos englobados nas suas funções, bem sabendo que se encontravam perante agentes policiais no exercício de funções. 17 – Ao proferirem as expressões “filhos da puta” “cabrões”, referidas em 13) na direcção do militar da GNR AF, agiram os arguidos MPF e LN em comunhão de esforços e intenções, com a intenção alcançada de colocar em causa a honra e consideração que lhe é devida, cientes de que se tratava de militar da GNR que se encontrava em exercício de funções. 18 – Ao proferirem as expressões “havemos de matá-lo”, referidas em 13) na direcção do militar da GNR AF, agiram os arguidos MPF e LN em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo os arguidos que as mesmas eram idóneas a causar-lhe receio e medo de que viesse a sofrer um acto atentatório da sua vida, coarctando-lhe desse modo a liberdade, o que conseguiram. 19 – Ao proferir as expressões referidas em 14) na direcção do militar da GNR AF, bem sabia o arguido CD que as mesmas eram idóneas a causar-lhe receio e medo de que a sua filha viesse a sofrer um acto atentatório da sua integridade física, coarctando-lhe desse modo a liberdade, o que conseguiu. 20 – Em todas as suas condutas, agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. ______ 21 – O arguido VN foi condenado por sentença de 09.02.2006, transitada em julgado no mesmo dia, pela prática em 01.08.2005 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00€, no total de 400,00€, no âmbito dos autos de processo sumaríssimo n.º 4/05.7FCSTC do Tribunal Judicial de Grândola. 22 – Foi também condenado por sentença de 26.02.2008, transitada em julgado em 07.02.2008, pela prática em 14.12.2005 de um crime de usurpação de direitos de autor, p. e p. pelo artigo 195.º, da Lei n.º 114/91, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2,00€, no total de 400,00€, no âmbito dos autos de processo sumaríssimo n.º 332/05.1GGSTC, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém. 23 – Foi ainda condenado por sentença de 30.09.2008, transitada em julgado em 30.10.2008, pela prática em 27.08.2006 de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do C.P., na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 296/06.4GHSTC, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém. 24 – Foi novamente condenado por sentença de 04.02.2011, transitada em julgado em 22.02.2011, pela prática em 01.10.2010 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do D.L. n.º 2/998, de 03.01, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, que perfaz o total de 700,00€, no âmbito dos autos de processo sumaríssimo n.º 331/10.1GTSTB, do Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal, do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral. 25 – Voltou a ser condenado por sentença de 11.05.2012, transitada em julgado em 11.06.2012, pela prática em 30.05.2011 de uma contra-ordenação rodoviária p. e p. pelos artigos 4.º, n.º 1 e 2, e 146.º, alínea l), do Código da Estrada e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, condicionada ao dever do arguido entregar no prazo de 4 meses, a quantia de 300,00€ aos bombeiros voluntários de Sines, no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 4/11.8GASTC, do Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém, Juiz 2, do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral. 26 - Voltou a ser condenado por sentença de 15.02.2013, transitada em julgado em 18.03.2013, pela prática em 16.01.2012 e 17.01.2012, respectivamente de uma contra-ordenação rodoviária p. e p. pelos artigos 4.º, n.º 1 e 2, e 146.º, alínea l), e 147.º, n.º 1 e 2, do Código da Estrada e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, condicionada ao dever do arguido entregar no prazo de 5 meses, a quantia de 450,00€ aos bombeiros voluntários de Sines, e ao regime de prova, no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 26/12.1GHSTC, do Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém, Juiz 1, do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral. 27 – Foi proferida em 30.12.2013 sentença na qual se cumulava as penas referidas em 25 e 26, ficando o arguido sujeito à pena única de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, sujeita ao dever de entregar no prazo de 4 meses, à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Sines, a quantia de 400,00€. 28 – Foi ainda condenado por sentença de 16.06.2014, transitada em julgado em 01.09.2014, pela prática em 13.09.2013 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 9 meses de prisão, convertida em prisão por dias livres, por 54 períodos de prisão com a duração de trinta e seis horas cada um, no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 398/13.0GHSTC do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. _____ 29 – Desconhecem-se anteriores condenações penais aos arguidos MPF e LJBN, constando do seu certificado de registo criminal que as não têm. _____ 30 – O arguido CCMD foi condenado por sentença de 15.02.2013, transitada em julgado em 18.03.2013, pela prática em 03.02.2012 de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, que perfaz o total de 500,00€, no âmbito dos autos de rocesso comum singular n.º 26/12.1GHSTC, do Juízo Instância Criminal de Santiago do Cacém, Juiz 1, do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral. 31 – Foi também condenado por sentença de 18.06.2014, transitada em julgado em 04.09.2014, pela prática em 31.05.2013 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no total de 400,00€, no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 217/13.8GHSTC, do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. 32 – O arguido CD vive com a companheira e três filhos menores, de 6, 4 e 1 ano e meio, em casa pertencente à Câmara Municipal, não pagando qualquer quantia de renda. 33 – Encontra-se desempregado, recebendo Rendimento Social de Inserção, no valor de 541,00€. 34 – Frequentou o 1.º ciclo do ensino básico. _____ 35 – O arguido VN vive com a companheira e três filhos menores, de 9, 5 e 2 anos de idade, em casa pertencente à Câmara, pagando cerca de 45,00€ de renda, bem como água e luz. 36 – Encontra-se desempregado, recebendo Rendimento Social de Inserção, no valor de 550,00€ mensais. 37 – Possui o 4.º ano de escolaridade. _____ 38 – O arguido MF vive com a companheira e dois filhos menores, de 12 e 9 anos de idade, em casa pertencente à Câmara. 39 – Trabalha como serralheiro civil em diversos locais de Portugal e Espanha, ganhando cerca de 1.000,00€ mensais, não sendo no entanto o trabalho contínuo. 40 – A companheira padece de epilepsia. 41 – Concluiu o 2.º Ciclo do ensino básico no programa Novas Oportunidades. _____ 42 – O arguido LN vive com a companheira e dois filhos menores, de 5 e 3 anos de idade em casa da Câmara, pagando de renda cerca de 50,00€. 43 - Encontra-se desempregado, recebendo cerca de 401,01€ de rendimento social de inserção. 44 – Possui o 6.º ano de escolaridade. * A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados: A- Que nas circunstâncias referidas em 7 o arguido MPF tenha levantado o militar da GNR AF ao ar. Da referida sentença os arguidos VN, LJBN e CCMD vieram separadamente interpor recurso devidamente motivado, formulando, cada um, as seguintes conclusões: - VN 1ª Não consta da fundamentação da sentença a razão de ser da decisão tomada relativamente a cada facto concreto considerado provado, pelo que nos termos do disposto no art.º379º/1-a) CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 do artigo 374.º do CPP; 2ª A fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial – ex vi art.º 205º da CRP-, traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade; 3ª A sentença não identifica pontos concretos de depoimentos das testemunhas, documentos dos autos, diligências ou procedimentos adoptados como meio de prova que tenham estado na base da opção do julgador para formar a sua convicção, resultando numa ausência completa de especificação dos fundamentos de facto para justificar a decisão; 4ª Consta da sentença posta em crise a enumeração dos factos dados como provados e não provados mas, e ressalvado sempre o devido respeito por opinião contrária, não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das mesmas provas, que formaram a convicção do tribunal; 5ª “Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada”. - Ac. TR Lisboa de 18/01/2011, processo nº 1670/07.4TAFUN-A.L1-5; 6ª A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art.º 374º, nº 2, do CPP, e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art.º 379º, nº 1, a), do mesmo código, a nulidade da sentença, Caso assim não se entenda, 7ª Há erro de julgamento por erro notório na apreciação da prova – art.º412º/3 e 410º/1-c) pela deficiente avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, sendo manifestas as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões face à insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas; 8ª A dinâmica da factualidade dado como provada, está descrita de uma forma sequencial incorrecta, havendo um erro notório da apreciação da prova. Os factos dados como provados pela douta sentença recorrida pelos depoimentos das testemunhas, relacionados com a dinâmica, são 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, quando deveria ser 1, 2, 3, 10, 4, 5, 6, 7, 12, 11, ou seja: (segue transcrição dos factos pela ordem propugnada pelo recorrente) 9ª Durante a audiência de julgamento, a produção de prova e o vídeo exibido, apesar de não se concordar parcialmente com a douta sentença recorrida permitiram estabelecer esta ordem cronológica, veja-se: Testemunha F: (min.02:26 questionado pela mandatária do arguido Mário) Advogada: Onde estava o Sr. F quando chega o M e o agride? Sgtº F : Estavam todos atrás de mim. Advogada: Então o que nos está a dizer é que …. Sgtº F: Quando chega o carro, toda a gente se vira para o carro e eu sou o primeiro quem está entre o carro. Advogada: Toda a gente quem? Sgtº F: Eu e os militares. Advogada: Os militares que nessa altura já estava a agente G e o M? Sgtº F: Sim. Advogada: Nessa altura já estavam 3 militares? Sgtº F: 4 militares Testemunha M: (min.03:47, questionado pela Digna Magistrada do Ministério Público) Digna Procuradora: Quando chegou viu o Sr. V a dificultar a detenção e concretizou que dificultou a detenção que consistiu em puxar o Sr. F? M: O Sr. F, exactamente. Digna Procuradora: Pronto foi isto que viu, o Sr. V a puxar o Sr. F. M: Exactamente Digna Procuradora: Viu o Sr. V a empurrar algum militar da GNR? M: Não. Digna Procuradora: O que o Sr. V dizia? M: Que o F não ia detido e não ia para o posto, não deixava ir. Digna Procuradora: Depois diz que começaram a chegar mais pessoas entre as quais o M da P. M: Exactamente. Testemunha F: (min. 04:20 a 05:09, questionado pela Digna Magistrada do Ministério Público) F: Vinha acompanhado por um indivíduo VN salvo erro, que assim que disse-mos que ia ser detido, começou a meter entraves, a meter-se à frente, que não ia conosco. Entretanto fez um telefonema, talvez para os amigos, familiares. Entretanto chega uma viatura cheia de gente, quando saiu um indivíduo directamente ao Sargento F, dá-lhe um muro e instala-se a confusão. 10ª Outro erro verifica-se quando é dado como provado no ponto 2 – Aquando da comunicação pelos militares da GNR a FN de que este incorria na prática de um crime de condução sem habilitação legal e que teria de os acompanhar até ao posto da GNR, o arguido VN, que acompanhava FN, ao mesmo tempo que dizia que FN não iria acompanhar os militares empurrou os militares e afastou-os de FN, evitando assim a detenção deste. Veja-se o depoimento da testemunha M Testemunha M: (min.03:47, questionado pela Digna Magistrada do Ministério Público) Digna Procuradora: Quando chegou viu o Sr. V a dificultar a detenção e concretizou que dificultou a detenção que consistiu em puxar o Sr. F? , Digna Procuradora: Pronto foi isto que viu, o Sr. V a puxar o Sr. F. M: Exactamente Digna Procuradora: Viu o Sr. V a empurrar algum militar da GNR? M: Não. Propondo-se como alternativa de redacção para diversa decisão: ponto 2 – Aquando da comunicação pelos militares da GNR a FN de que este incorria na prática de um crime de condução sem habilitação legal e que teria de os acompanhar até ao posto da GNR, o arguido VN, que acompanhava FN, dizia que FN não iria acompanhar os militares. 11ª Outro erro verifica-se quando é dado como provado no ponto 11, quando diz: 11 – De seguida, os arguidos MPF, VN, LN e CD, na sequência de um plano previamente acordado entre todos, visando evitar a detenção de FN por parte dos militares da GNR, agarraram e puxaram FN ao mesmo tempo que empurraram os militares da GNR AF, MF, NM e LG. Da produção de prova, à excepção do Sargento F, nenhum dos militares da GNR presentes, mais concretamente MF, NM e LG, disseram que foram empurrados ou agarrados, nem nenhuma testemunha, repete-se nenhuma testemunha referiu alguma vez, que os arguidos em grupo agarraram e puxaram FN, pelo que estamos mais uma vez perante um erro de apreciação de prova. Propondo-se que o ponto 11 passe a elencar os factos não provados: 12ª No ponto 12 consta: Seguidamente, os arguidos MPF, VN, LN e CD agarraram o militar da GNR AF, impedindo-o de exercer as suas funções. Através da visualização do vídeo exibido em audiência de julgamento, em que se vê o Sargento F agarrado ao arguido MP e a empurra-lo, sendo que tanto militares como civis, acorreram a tentar separá-los, porque considera a douta sentença recorrida que os arguidos estavam todos a agarrar o Sargento F? Há erro. Propondo-se como alternativa de redacção para o ponto 12 para diversa decisão: – Seguidamente, o arguido MPF e o militar da GNR AF, agarraram-se mutuamente, tendo sido separados por militares da GNR e por civis presentes no local. 13ª Assim não sendo, teria que se constituir como arguida e condenar, a idosa que se vê no final do vídeo a colocar-se à frente do Sargento F, e que, com alguma persistência o conseguiu acalmar, aliás, foi essa idosa que colocou fim à confusão. 14ª Das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – art.º412º/3-b) CPP relativamente ao arguido VN não resulta do texto da Sentença em que concretos meios de prova se baseou o Juiz a quo para dar como provados os factos de que o mesmo vinha acusado, importando analisar. 15ª Não se compreende na douta sentença recorrida, se o arguido V foi condenado com base em toda a factualidade dada como provada, ou pelos factos dados como provados num primeiro momento do nº 1 ao nº 3 ou num segundo momento nos factos provados nº 11 a nº 16 16ª O arguido vem acusado de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347.º nº 1 do CP, não se tendo provado em audiência de julgamento que tenha praticado alguma violência. Testemunha M: (min.03:47, questionado pela Digna Magistrada do Ministério Público) Digna Procuradora: Quando chegou viu o Sr. V a dificultar a detenção e concretizou que dificultou a detenção que consistiu em puxar o Sr. F? M: o Sr.F, exactamente. Digna Procuradora: Pronto foi isto que viu, o Sr. V a puxar o Sr. F. M: Exactamente Digna Procuradora: Viu o Sr. V a empurrar algum militar da GNR? M: Não. Testemunha M (min.09:14 a 09:38 questionado pela Digna Magistrada do Ministério Público) Digna Procuradora: Nesse período de tempo, enquanto o Sr. V estava ao telefone e enquanto o arguido MP não chegava porque é que não procederam à detenção do F, o que é vos impediu? O que é aconteceu? M: Nunca houve possibilidade, o Sr. V impediu sempre. Digna Procuradora: Impediu como? M: Puxando o Sr. F para as costas dele, afastando-o do carro, nós chegamos a ter o Sr. F agarrado, puxando-o. Testemunha F: (min.03:21 a 04:20 questionado pela Digna Magistrada do Ministério Público) Sgtº F: De forma que o Sr. V ao efectuar-mos a detenção e conduzir o detido para o posto, fomos impossibilitados de o faze pela acção do Sr. VN que era o acompanhante do detido. Este impedimento ocorreu de forma que o Sr. VN se colocava entre o carro e o detido, impossibilitando-o que entrasse dentro do veículo da GNR e também dizia que o F não ia para o posto acompanhado por nós. Com esta situação toda impediu que nós, consumasse-mos a detenção. Na situação seguinte, e de acordo com o depoimento do Sr. Furriel na altura, agora Sargento F min. 04:20 a 05:09, questionado pela Digna Magistrada do Ministério Público “Entretanto chega uma viatura cheia de gente, quando saiu um indivíduo directamente ao Sargento F, dá-lhe um muro e instala-se a confusão.” Não ficou provado, nem demonstrado que o arguido VN, tenha empregado violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, nem sequer qualquer tipo de hostilidade, quando puxava o irmão para trás de si (situação confirmada pela testemunha M). 17ª Nesse sentido, Cristina Líbano Monteiro (ob. cit., p. 341) defende que «[o]s meios utilizados – violência ou ameaça grave – devem ser entendidos, principalmente, do mesmo modo que no tipo legal de coacção (…). Há-de considerar-se, em todo o caso, que os destinatários da coacção possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios. O grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afetar a liberdade física ou moral de ação de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual (...) há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Assim, será natural que uma mesma ação integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar ou um membro das forças de segurança. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas “sobre-capacidades”.» Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/05/2017 relativo ao Processo 17/16.3PTHRT.L1-5 18ª Diga-se a bem da verdade que uma imagem vale mil palavras, e quanto aos pontos 11 a 16 são postos em causa pela visualização do vídeo. A visualização das imagens do vídeo, traduzem-se numa luta corpo a corpo entre o Sargento F e o arguido M, com todos os envolvidos a os tentar separar. Uma coisa é ouvir depoimentos, outra é ver o vídeo, e todos os presentes o viram. 19ª A sentença condenatória proferida pelo Tribunal a quo, partiu da conclusão para a premissa, ou seja, parte da conclusão (retirada de uma análise conjunta da prova produzida por referência a outros arguidos), que o arguido LN praticou os crimes de que vem acusado, e “encaixa-o” na insuficiente e deficiente prova produzida contra si, imputando-lhe as condutas de um plural “in casu” inexistente; 20ª “A fundamentação da sentença penal, como decorre desta norma, é composta por dois grandes segmentos: - Um, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados; - Outro, que consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.” Ac. TRLisboa de 18/01/2011, processo nº 1670/07.4TAFUN-A.L1-5. 21ª Nos termos do disposto no artigo 374.º/2 do CPP: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. 22ª Ao proferir a decisão recorrida o tribunal a quo violou manifestamente o art.º 205º da CRP e os art.ºs 97º/5, 127º, 147º, 374º nº 2, 379º/2 e 410º/2-c) e 412º/3, todos do CPP. Termos em que, Sempre com o Douto suprimento de V.Exªs, Deve o presente recurso ser apreciado, merecendo provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e substituída por outra que determine a absolvição do arguido LJBN. Com o que farão V. Ex.ªs a Acostumada JUSTIÇA! - LN 1ª Não consta da fundamentação da sentença a razão de ser da decisão tomada relativamente a cada facto concreto considerado provado, pelo que nos termos do disposto no art.º379º/1-a) CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 do artigo 374.º do CPP; 2ª A fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial – ex vi art.º 205º da CRP-, traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade; 3ª A sentença não identifica pontos concretos de depoimentos das testemunhas, documentos dos autos, diligências ou procedimentos adoptados como meio de prova que tenham estado na base da opção do julgador para formar a sua convicção, resultando numa ausência completa de especificação dos fundamentos de facto para justificar a decisão; 4ª Consta da sentença posta em crise a enumeração dos factos dados como provados e não provados mas, e ressalvado sempre o devido respeito por opinião contrária, não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das mesmas provas, que formaram a convicção do tribunal; 5ª “Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada”. - Ac. TR Lisboa de 18/01/2011, processo nº 1670/07.4TAFUN-A.L1-5; 6ª A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art.º 374º, nº 2, do CPP, e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art.º 379º, nº 1, a), do mesmo código, a nulidade da sentença, Caso assim não se entenda, 7ª Há erro de julgamento por erro notório na apreciação da prova – art.º412º/3 e 410º/1-c) pela deficiente avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, sendo manifestas as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões face à insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas; 8ª Foram incorrectamente julgados os concretos pontos de facto, 4,11,12,13,16,17,e 18 da sentença; 9ª Para que tais concretos pontos fossem dados como provados era necessário: Que tivesse sido feita prova que o arguido LN era efectivamente um dos arguidos presentes na situação descrita pelo ofendido e constante da acusação; Que tivesse sido feita prova que o arguido LN, a ter sido interveniente, tivesse conhecimento que a situação descrita pelo ofendido tinha na sua génese uma detenção como consta da acusação e nos factos 1 a 4 da sentença; Que tivesse sido feita prova que tal detenção não tinha sido alcançada em resultado da acção dos arguidos, mormente do ora recorrente; Que tivesse sido feita prova que o arguido LN, juntamente com os outros arguidos arquitectaram um plano e assim agiram, em função do mesmo, com o propósito de impedirem uma detenção; O que não resulta provado. 10ª Propondo-se como alternativa de redacção para diversa decisão: -Ponto 4 - Momentos depois, o arguido VN efectuou um telefonema, tendo comparecido naquele local, ao volante do veículo automóvel de matrícula ……………. o arguido MPF, acompanhado de outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar; -Ponto 11 - De seguida, os arguidos MPF, VN e outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, na sequência de um plano previamente acordado entre todos, visando evitar a detenção de FN por parte dos militares da GNR, agarraram e puxaram FN ao mesmo tempo que empurraram os militares da GNR AF, MF, NM e LG; -Ponto 12 - Seguidamente, os arguidos MPF, VN e outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agarraram o militar da GNR AF, impedindo-o de exercer as suas funções. -Ponto 13 – Ao mesmo tempo que agarravam o militar da GNR AF, os arguidos MPF e outro individuo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se aos militares e mais concretamente ao militar da GNR AF dizendo “filhos da puta” “cabrões” e “havemos de matá-lo”. -Ponto 16 - Os arguidos conheciam a qualidade de militares da GNR de AF, de MF, de NM e de LG que se encontravam devidamente uniformizados e identificados, e ao actuar do modo descrito em 2), 3), 6), 7), 11) e 12) agiram os arguidos em comunhão de esforços e intenções, levando à prática um plano que previamente haviam gizado, visando atingir os militares da GNR e impedir que os militares detivessem FN, praticando actos englobados nas suas funções, bem sabendo que se encontravam perante agentes policiais no exercício de funções. -Ponto 17 – Ao proferir as expressões “filhos da puta” “cabrões”, referidas em 13) na direcção do militar da GNR AF, agiu o arguido MPF com intenção alcançada de colocar em causa a honra e consideração que lhe é devida, ciente de que se tratava de militar da GNR que se encontrava em exercício de funções; -Ponto 18- Ao proferir a expressão “havemos de matá-lo”, referida em 13) na direcção do militar da GNR AF, agiu o arguido MPF Bem sabendo o arguido que a mesma era idónea a causar-lhe receio e medo de que viesse a sofrer um acto atentatório da sua vida, coarctando-lhe desse modo a liberdade, o que conseguiu Concretos meios de prova que impõe tal alteração: 11ª Do auto de notícia que consta nos autos a Fls 7/8, com a data de 11/7/2014, não é identificado o arguido LN; 12ª A referência ao nome do recorrente só acontece no Auto de Inquirição constante de Fls 74 dos autos, datado de 19/10/2015, ou seja, 15 (quinze) meses após o auto de notícia! 13ª Desconhece o Recorrente em que moldes, se procedeu ao seu reconhecimento, nem consta dos autos qual o procedimento ou diligência para o efeito; 14ª Em audiência de julgamento, das quatro testemunhas arroladas pela Acusação, apenas uma, o militar da GNR AF, simultaneamente ofendido e OPC do inquérito em exercício de funções de Comandante de Posto referiu, no depoimento prestado, ao arguido LN; 15ª As demais testemunhas, todas igualmente militares da GNR, presentes no dia dos factos constantes do Auto de Noticia, MF, NM e LG, não identificaram o arguido LN como tendo estado no dia, horas e circunstâncias constantes da acusação, não o ouviram proferir as expressões “filhos da puta”, “cabrões”, nem ameaçar o guarda da GNR AF; 16ª Os factos dados como provados assentam exclusivamente na convicção subjectiva e arbitraria do julgador, porquanto da prova testemunhal produzida resulta inequívoco que as testemunha MF, NM e LG afirmaram peremptoriamente no dia 12/09/2017, em audiência de julgamento, que não identificaram outros intervenientes para além de VN e MPF (respectivamente passagens constantes do registo áudio entre as 11H 54M 59S e as 12H 33M 31S 12, entre as 15H 07M 47S e as 15H 35M 09S e entre14H 46M 46S e as 15H 07M 47S); 17ª O pretenso reconhecimento do arguido LN, feito pela testemunha AF em audiência de julgamento, não pode ser valorado por não se mostrarem cumpridas as formalidades impostas pelo artigo 147º do CPP; 18ª Não merece credibilidade a testemunha AF, porquanto a sua dupla qualidade de ofendido e OPC do inquérito, retiram-lhe isenção e imparcialidade necessária, não lhe sendo indiferente o desfecho do processo, considerando as funções de comandante de posto que exerce; 19ª Que credibilidade merece a testemunha que, no dia dos factos não identifica o arguido LN, para só o fazer 15 meses depois? 20ª No uso das regras da experiência comum, um comandante de posto facilmente obteria a identificação dos autores dos actos praticados, sem precisar de tão grande lapso tempo; 21ª Perante a manifesta falta de prova quanto aos factos, o tribunal a quo socorreu-se de uma recorrente “desculpabilização” para sustentar a insuficiência da prova, podendo ler-se na sentença: - “….as naturais falhas de memória decorrente de os factos terem ocorrido há mais de três anos atrás, já se encontrando os referidos militares em diferentes postos, e tendo deixado de ter contacto com os arguidos.” –“…. o facto de os militares em causa terem inúmeras situações, vendo centenas ou milhares de pessoas, e tendo já passado o tempo já referido, não é de estranhar a confusão.” -“….as referidas testemunhas não deixaram de dizer que a maior parte dos elementos de identificação tinham sido fornecidos pela testemunha AF, o que também não é de estranhar,….” 22ª Os fotogramas que constam nos autos a Fls 15/31, assim como o filme, que de meio de obtenção de prova “virou” meio de prova ao ser visualizado em audiência de julgamento, de ambos nada se extrai para identificação do arguido LN; 23ª Qualquer tentativa de identificação do arguido LN através dos fotogramas e/ou do filme, é pura ficção, pois apenas se visualizam indivíduos, muitos, sem ser possível a identificação directa de nenhum em concreto; 24ª Apenas à testemunha AF/ofendido foram mostrados alguns fotogramas, o qual, aleatoriamente, ia apontando e dizendo nomes, sem qualquer elemento ou sinal distintivo que permitisse identificar ou reconhecer neles o arguido LN; 25ª O tribunal não se apetrechou com base de facto indispensável para condenar o arguido LN, verificando-se deste modo um erro notório na apreciação da prova violando-se o art.º 410/ 2 alínea c) do C.P.P.; 26ª Por referência aos pontos de facto dados por provados, deviam os mesmos ter sido dados como não provados no que ao recorrente respeita e em consequência impunham decisão diversa, o que se impõe de justiça; 27ª A sentença condenatória proferida pelo Tribunal a quo, partiu da conclusão para a premissa, ou seja, parte da conclusão (retirada de uma análise conjunta da prova produzida por referência a outros arguidos), que o arguido LN praticou os crimes de que vem acusado, e “encaixa-o” na insuficiente e deficiente prova produzida contra si, imputando-lhe as condutas de um plural “in casu” inexistente; 28ª “A fundamentação da sentença penal, como decorre desta norma, é composta por dois grandes segmentos: - Um, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados; - Outro, que consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.” Ac. TR Lisboa de 18/01/2011, processo nº 1670/07.4TAFUN-A.L1-5. 29ª Nos termos do disposto no artigo 374.º/2 do CPP: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. 30ª Ao proferir a decisão recorrida o tribunal a quo violou manifestamente o art.º 205º da CRP e os art.ºs 97º/5, 127º, 147º, 374º nº 2, 379º/2 e 410º/2-c) e 412º/3, todos do CPP. Termos em que, Sempre com o Douto suprimento de V.Exªs, Deve o presente recurso ser apreciado, merecendo provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida e substituída por outra que determine a absolvição do arguido LJBN. Com o que farão V. Ex.ªs a Acostumada JUSTIÇA! - CD 1a – Vem imputado ao ora recorrente a prática em co-autoria material e na forma consumada, um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347o no 1 do Código Penal; e em autoria material, na forma consumada, um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153o no 1 e 155o no 1 al. c) por referência aos artigos 132o no 2 al. l) ambos do Código Penal; 2a - Produzida a prova julgou-se a acusação totalmente procedente e o arguido foi condenado, respectivamente, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor total de 1080,00€; 3a - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (cf. art. 125.o do Código de Processo Penal). 4a - A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (art. 127.º Código de Processo Penal). 5a - Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova ; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. 6a - Daqui emerge um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controlo da sua motivação. 7a - Na verdade, a apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, há de ancorar-se numa valoração racional e crítica harmónica com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros, mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal. 8a - A livre apreciação da prova constitui um poder-dever dos julgadores que emerge do princípio do Estado de Direito Democrático e da Dignidade da Pessoa Humana, o qual significa a faculdade de formar uma convicção pessoal de verdade dos factos, é racional e assenta em regras de lógica e experiência objetiva. 9a - Todavia para haver condenação, exige-se que o Tribunal tenha chegado ao estado de certeza, não valendo a mera probabilidade. 10a - A actual redacção do n.º 2 do art. 374.º Código de Processo Penal foi introduzida pela reforma operada pela Lei n.o 59/98, de 25/08, sendo aditada em relação à redacção anterior a exigência de exame crítico das provas nos mesmos termos que eram exigidos no processo civil – art. 653.o, n.o 2 Código de Processo Civil na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.o 39/95, de 02/02, – tendo em vista as exigências de fundamentação da sentença e a necessidade de se avaliar a validade da prova. 11a - Face à mencionada disposição não bastará ao Tribunal fazer a indicação dos concretos meios de prova tidos em conta para formar a sua convicção. 12a - Impõe-se ainda que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, narrando o processo racional seguido e objectivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se siga e conheça a motivação que fundamentou a opção por um certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados meios tiveram no processo decisório. 13a - Na esteira do entendimento perfilhado pelo Prof. Lopes do Rego (in Comentário ao CPC, pág. 434) podemos dizer que “deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador”. 14a - Assim se consagra no processo penal o princípio da persuasão racional ou livre convicção motivada. 15a - A sentença penal para assegurar o cumprimento de todos os princípios constitucionais, e por atingir no caso de condenação, a dignidade da pessoa humana, necessita de ser clara e os argumentos devem estar contidos nas provas dos autos, não podendo ser interpretados por analogia ou de forma extensiva, como ocorre em muitos outros casos. 16a - Posto isto, pese embora o disposto no art. 127o do Código de Processo Penal a liberdade do julgador aí consagrada mais não é do que a liberdade para a objectividade, para a descoberta da verdade histórica, como nos ensina o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processoo Penal II, págs. 126 e 127. 17a - A liberdade de apreciação da prova não significa que o Juiz possa fazer a sua opinião pessoal ou vivência acerca de algo integrar o conjunto probatório, tornando-se, pois, prova. 18a – A matéria assente constituída pelos factos provados invocados pela decisão em crise como relevantes para a condenação do arguido/recorrente estão explanados e elencados entre os pontos da matéria de facto provada (1a 19) (segue transcrição dos pontos 1 a 19 da matéria de facto provada) 19a – Em conformidade com o que vem disposto no art. 124o do CPP constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da medida da pena ou da medida de segurança aplicáveis. 20a - No mesmo sentido vai o disposto no art. 339 n.o4 do CPP quando refere que “sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os art. 368o e 369o. 21a - É sobre esses factos, por força da obediência à vinculação temática, que deve incidir a prova e a análise do julgador ao definir a factualidade provada e não provada. 22a - Da prova produzida não resulta, para além de qualquer dúvida, a prática do crime de resistência e coação sobre funcionário e de ameaça agravada pelo aqui recorrente, como se imputa, o Tribunal a quo, acreditando, ab initio, na culpa do arguido, sindicou a sua decisão com recurso a juízos dedutivos, discricionários e inelutavelmente carecidos de fundamentação. 23a - O tribunal a quo desconsiderou em absoluto a defesa (contestação de fls. 290 e 291 admitida por Douto Despacho de 15-05-2017) apresentada pelo recorrente quer do ponto de vista formal quer substancial. 24a - Omitindo a sentença qualquer referência à contestação apresentada pelo arguido, peça em que se pugna ...no auto de notícia de 11 de Julho de 2014 o participante e ofendido AF não identificou o arguido como interveniente na pretensa algazarra ocorrida no parque de estacionamento do Intermarché onde se encontrariam envolvidos dezenas de indivíduos da etnia cigana. Vindo muito mais tarde (decorrido mais de 1 ano após o pretenso acontecimento) a precisar e contextualizar com inusitado e suspeito rigor alegadas afirmações verbalizadas na ocasião e imputadas em concreto ao arguido, sem qualquer fundamento. O que sugere tratar-se apenas de uma estratégia para o perseguir criminalmente. 25a - A estrutura acusatória do processo penal, consagrada no n.o 5 do artigo 32o da CRP, significa que é pela acusação que se define o objeto do processo (thema decidendum). 26a - Como se extrai do disposto no artigo 124o e do n.o 4 do artigo 339.o do CPP, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. 27a - Realizado o julgamento, é proferida a sentença, que há-de conter relatório, fundamentação e dispositivo – artigo 374o do CPP. 28a - A fundamentação, que se segue ao relatório, e “que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” – n.o 2 do artigo 374o do CPP. 29a - A referida norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.o, n.o 1, da CRP – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. 30a - Como se dispõe no artigo 374o do CPP, a sentença, para além dos requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que sucinta, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 31a - A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta do disposto no no 2 do artigo 368o do CPP, traduz-se na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir – sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização, da contestação e daqueles que resultem da discussão da causa e tenham interesse para a decisão. 32a - Dispõe-se na alínea a) do n.o 1 do artigo 379o do CPP que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.o 2 e na alínea b) do n.o 3 do artigo 374o 33a - Os factos alegados pelo arguido na contestação foram completamente ignorados na sentença, designadamente que no auto de notícia de 11 de Julho de 2014 o participante e ofendido AF não identificou o arguido como interveniente na pretensa algazarra ocorrida no parque de estacionamento do Intermarché onde se encontrariam envolvidos dezenas de indivíduos da etnia cigana. Vindo muito mais tarde (decorrido mais de 1 ano após o pretenso acontecimento) a precisar e contextualizar com inusitado e suspeito rigor alegadas afirmações verbalizadas na ocasião e imputadas em concreto ao arguido, sem qualquer fundamento. O que sugere tratar-se apenas de uma estratégia para o perseguir criminalmente. 34a - Os factos provados e não provados, são constituídos por concretos factos alegados e contidos quer na acusação, pronuncia, contestações, e pedidos cíveis, que o Tribunal tem expressamente de enumerar, e não por omissão, exclusão de parte, ou por remissão, fazendo tábua rasa do disposto no artigo 374o no 2 do CPP, designadamente, no que respeita ao alegado na contestação do arguido. 35a - E que salvo o devido respeito se conjuga com um elemento de prova decisivo que é invocado pelo Tribunal para a decisão proferida – auto de notícia de fls. 7 e 8 – mas que contudo é erradamente valorado no sentido de sustentar a condenação do recorrente 36a - Ao descartar em absoluto o que vem alegado na contestação pelo arguido a sentença está ferida de nulidade. 37a - O Tribunal a quo desconsiderou ainda a prova produzida em julgamento assim como a documental que consta dos autos que contudo invoca ter valorado. 38a - É o que sucede designadamente com o auto de notícia junto aos autosde fls. 7/8, que o Tribunal assegura ter valorado e que é a final a prova documental basilar em que o recorrente assenta a sua defesa. 39a - Do referido auto de notícia com data de 11 de Julho de 2014 (data em que ocorreram os factos) não consta que o aqui recorrente tenha sido identificado como um dos intervenientes nos actos e comportamentos noticiados atribuindo-se aos arguidos identificados – VN e MPF – ameaças que vieram mais tarde a ser imputadas ao recorrente (como a intenção de matar a filha do sargento ajudante F). 40a - Através do dito auto de noticia da autoria do sargento ajudante AF e também subscrito pelo agente furriel MF, dá-se conta, nomeadamente, do seguinte (com sublinhados nossos); Contudo, neste acto o Sarg. Ajudante F esteve por breves momentos, manietado por 4 indivíduos de etnia cigana, entre os quais, se encontrava o VN e o MPF, e outros dois que não foi possível identificar, ficando o Sarg. Ajudante F, impossibilitado e constrangido de exercer as suas funções, como estava obrigado a fazê-lo. Desta situação resultou que o Sar Aj. F, devido á violência ficou com a camisa da farda completamente destruída, conforme auto de apreensão que se junta e reportagem fotográfica. Acrescenta-se ainda que toda esta situação foi acompanhada de variadíssimas ameaças aos autuantes, proferidas pelos indivíduos acima identificados, tais como, “havemos de matá-lo” “eles também têm família”, “filhos da puta”, “cabrões”, como sabem que o Sarg. Ajudante F tem uma filha o MPF, afirmou de um dia iria matar o Sarg. Aj. F, bem como a sua filha. De referir que ainda se tentou efectuar as duas detenções do MPF e do VN, o que não foi possível devidos às mais três dezenas de elementos familiares dos mesmos, que se encontravam no local, em virtude de não estarem reunidas as condições de segurança necessárias para o procedimento. 41a - Segundo o teor da notícia dos crimes comunicados pelo referido auto o recorrente é absolutamente alheio aos actos e comportamentos que são atribuídos ao VN e ao MPF. 42a - Acresce que as testemunhas inquiridas MF (subscritor do auto de noticia de fls. 7 e 8), NM e LG, corroboram o que consta do auto de noticia, isto é, para além da identificação dos arguidos VN e MPF, não reconheceram nem identificaram em concreto outros intervenientes nos actos e comportamentos descritos. 43a - De entre as dezenas de pessoas que se encontravam no local dos acontecimentos nenhum agente de autoridade identificou o recorrente como sendo participante nos actos e comportamentos noticiados. 44a - Porém, de forma inopinada e insindicável, decorrido mais de 1 ano e três meses depois dos acontecimentos o agente AF vem aos autos identificar o recorrente e implica-o nos acontecimentos atribuindo-lhe comportamentos e ameaças que no dia dos factos imputou exclusivamente ao arguido MPF. 45a - Versão que reproduz na audiência de julgamento sem contudo explicar de forma minimamente clara e convincente porque levou um ano e três meses para identificar como interveniente o recorrente C. 46a - E sem que se perceba que actos ou diligências concretas conduziram à identificação do recorrente como interveniente nos acontecimentos nos exactos termos dos factos que lhe foram imputados na acusação 47a - Entre a data dos factos que é a da elaboração do auto de notícia (11-07-2014) e a data em que se implica e associa o recorrente à prática dos factos nenhuma diligência, seja de que natureza for, foi providenciada que conduza à sua identificação e envolvimento nos acontecimentos. 48a – É indiscutível que dos autos não constam diligências ou procedimentos tendentes a apurar o reconhecimento e a identificação do recorrente como interveniente nos factos narrados na acusação. 49a - Sendo que ao invés do que a decisão do Tribunal a quo sustenta a prova testemunhal produzida corrobora sem tibiezas a cabal falta de identificação dos intervenientes para além dos identificados VN e MPF. 50a - E não se diga como se faz na sentença em crise que os militares inquiridos para além do sargento AF tiveram uma passagem fugaz pelo posto da GNR onde então desempenhavam funções na medida em que o Guarda Principal NFCM, no posto da GNR de Sines desde 2007, conhecia o arguido e é peremptório no seu depoimento quando declara que não foram identificados outros intervenientes para além do VN e MPF, quer á data dos acontecimentos quer depois (como se extrai do registo da transcrição do depoimento da testemunha prestado na audiência de julgamento em 12-09-2017, entre as 15H 07M 47S e as 15H 35M 09S). 51a - Nem por uma única ocasião a testemunha se refere ao arguido CD como interveniente nos acontecimentos de 11 de Julho de 2014 apesar de ter confirmado que o conhece da localidade. Não me recordo quem foram as outras pessoas nem foram identificadas (como se extrai do registo da transcrição do depoimento da testemunha prestado na audiência de julgamento em 12-09-2017, entre as 15H 07M 47S e as 15H 35M 09S). 52a - Versão que também foi sufragada pelas testemunhas MF e LG, militares que de facto terão permanecido no posto da GNR de Sines durante uma fase temporária (como se extrai do registo da transcrição dos depoimentos das testemunhas prestados na audiência de julgamento em 12-09-2017, respectivamente, entre as 11H 54M 59S e as 12H 33M 31S e as 14H 46M 46S e as 15H 07M 47S).. 53a - O filme e fotogramas que o Tribunal a quo se reporta e reputa como provas objectivas e que segundo o seu juízo permitiram confirmar o depoimento das testemunhas são absolutamente inócuos no que respeita á identificação/reconhecimento do recorrente nos ditos acontecimentos como aliás se extrai pela simples visualização dos fotogramas de fls. 15 a 31. 54a -Os fotogramas reproduzem que ocorreram desavenças entre um grupo de indivíduos (entre 10 e 20) e agentes de autoridade no parque de estacionamento do estabelecimento Intermarché de Sines, visualizando-se que uns se agarram, outros se empurram, outros puxam-se e que outros se separam. 55a - Porém, identificar os indivíduos e os agentes de autoridade através dos ditos fotogramas é no mínimo surreal e intolerável à luz dos princípios que regem o processo penal e seguramente que não foi esse o meio através do qual o sargento ajudante AF identificou o recorrente porque com o auto de noticia de fls. 7/8 foi junta a reportagem fotográfica constituída por tais fotogramas e os únicos intervenientes então identificados foram os arguidos VN e MPF. 56a - Logo se o filme e a dita reportagem fotográfica atestassem a intervenção do recorrente nos factos o auto de notícia tê-lo-ia seguramente identificado/reconhecido. 57a - Assim subsiste incólume e insuperável esta dúvida: qual o meio, procedimento, diligência para a identificação/reconhecimento do recorrente como interveniente naqueles acontecimentos? 58a - Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, p. 202-203) “a apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente como toda a discricionariedade jurídica os seus limites que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critériosde objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo”...” não a pura convicção subjectiva...se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão...a convicção do juiz há-de ser...em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros...em que o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”. 59a - Confrontando a convicção do tribunal a quo quanto aos factos provados com os fundamentos que invoca – auto de notícia, depoimento das testemunhas MF, NM e LG, filme e fotogramas – evidencia-se uma distorcida análise e ponderação que não respeita as máximas da experiência da vida e as regras da lógica. 60a - O legislador para além de determinar a obrigatoriedade de fundamentação, de facto e de direito, de todos os actos decisórios proferidos no decurso do processo, a qual decorre de imperativo constitucional, instituiu, para as decisões que conheçam, a final, do objecto do processo, uma exigência de fundamentação acrescida, que passa pela explicitação do processo de formação da convicção do tribunal. 61a - E quanto ao procedimento ou meio que conduziu à putativa identificação/reconhecimento do arguido como actor nos acontecimentos em causa o Tribunal a quo nada diz nem aprecia. 62a - O teor do auto de noticia, a presença de diversos agentes de autoridade que vivenciaram os factos, o acesso ao filme e fotogramas na data dos acontecimentos determinou a identificação dos arguidos VN e MP. 63a - Quanto ao arguido recorrente decorrido mais de um ano e três meses vem a ser identificado como participante nos factos sem que haja uma única diligência que sustente esse reconhecimento alcançado através de um juízo meramente conclusivo. 64a - Sem observância do procedimento fixado no artigo 147o do CPP. 65a - O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos termos do artigo 147o do CPP, não vale como meio de prova, o que se traduz numa proibição de valoração de prova. 66a - É inquestionável que nos presentes autos se ignora como foi feito o reconhecimento sobre a identificação do recorrente como interveniente nos acontecimentos trazidos a juízo o que desde logo inculca que foi realizado sem observância do formalismo legal imposto pelo artigo 147o do C.P.P. 67a - A pretensa “identificação” em audiência verbalizada pela testemunha AF é destituída de qualquer valor e está irremediavelmente condenada ao insucesso desde logo pela precedente preterição das formalidades impostas pelo artigo 147o do CPP. 68a - A sentença penal para assegurar o cumprimento de todos os princípios constitucionais, e por atingir no caso de condenação, a dignidade da pessoa humana, necessita de ser clara e os argumentos devem estar contidos nas provas dos autos, não podendo ser interpretados por analogia ou de forma extensiva, como ocorre em muitos outros casos. 69a - Por isso, pese embora o disposto no art. 127o do Código de Processo Penal a liberdade do julgador aí consagrada mais não é do que a liberdade para a objectividade, para a descoberta da verdade histórica, como nos ensina o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processoo Penal II, págs. 126 e 127. 70a - Convenhamos que o princípio da livre apreciação da prova não pode chegar tão longe que alcance extrapolações de juízos especulativos sem o mínimo suporte probatório. 71a – Nesta senda, o controverso e conturbado quadro factual e circunstancial assoberbado de dúvidas quanto à identificação/reconhecimento do arguido recorrente, marcado por um juízo de improbabilidade na certeza do reconhecimento, tendo em conta o princípio “in dubio pro reo” aponta no sentido de não se poder considerar suficientemente ilidida a presunção de inocência do arguido. 72a - Como é por demais consabido o princípio in dubio pro reo, decorre do princípio da presunção de inocência do arguido, com assento no artigo 32o, no 2, da Constituição da República, dando resposta ao problema da dúvida sobre o facto e impondo ao julgador que o non liquet da prova seja sempre resolvido a favor do arguido. 73a - Sendo certo que a dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dúbio pro reo não é uma qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objectivável, o que se afigura ser indubitavelmente o que acontece nos presentes autos, pois permanece esse estado de dúvida insuperável e que tem de ser valorado a favor do arguido recorrente, quanto ao facto de não se ter provado para além de qualquer dúvida ser ele um dos indivíduos não identificados (nem no auto de noticia, nem nos fotogramas e filme que acompanharam o auto de noticia de 11-07-2014 nem pelas testemunhas MF, NM e LG) como autor dos ilícitos que lhe vieram a ser imputados e pelos quais foi condenado pelo Tribunal a quo. 74a - A questão central do presente recurso reside na ponderação e avaliação das provas na vertente da livre apreciação da prova feita pelo Tribunal “a quo” que valorou indevidamente as provas quanto à identificação feita, e do modo como o foi, do ora recorrente. 75a - É certo, como refere o Ac. do STJ de 6/Out/2010 que "a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica...” (Cons. Henriques Gaspar, acessível em ww.dgsi.pt) ou o acórdão da Relação de Lisboa13-02-2013 (Desembargador Carlos Almeida), que refere “Nas questões humanas não pode haver certezas; Também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade...”. 76a - Contudo, o juízo de probabilidade tem de ser forte e, como refere a Desembargadora Ana Brito in LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E PROVA INDIRECTA, CEJ 25.05.2013., “controlável por terceiros e respeitando as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio in dubio pro reo.” 77a - No caso dos presentes autos o único suporte probatório existente em relação à intervenção do recorrente nos factos de que está acusado e porque foi condenado, é suportado exclusivamente na declaração do sargento autuante e autor do auto de noticia de 11-07-2014, prestada mais de 1 ano e 3 meses após os factos, não pode ser considerada determinante (até porque se ignora como foi feita a identificação/reconhecimento do arguido), nem permite um juízo de probabilidade forte, antes conduz a uma fundada dúvida que justifica apelo ao princípio in dubio pro reo. 78a - Assim, desrespeitando este princípio consagrado no art.32o no 2, da CRP, ao considerar provados os factos descritos sob os nos 4, 11, 12, 13 e 14 da matéria de facto provada, neles atribuindo a autoria dos comportamentos descritos também ao recorrente, o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova (art.410, n, al. c), CPP). 79a - A violação do princípio in dubio pro reo traduz-se num dos vícios enunciados no art.o 410o no 2 do Código de Processo Penal, os quais são de conhecimento oficioso, 80a - Assim a violação do indicado princípio, por se traduzir na violação duma lex artis reconduz-se ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do n.o2 do art.o 410o do Código de Processo Penal. 81a – Nesta esteira impõe-se que a decisão recorrida seja alterada na medida em que as regras da experiência comum invocadas não superam a dúvida insanável sobre a forma de reconhecimento/identificação do arguido recorrente como autor dos factos que lhe são imputados e pelos quais veio a ser condenado.. 82a - Surpreende-se por isso o vício do erro notório na apreciação da prova que exige a modificação da matéria de facto, que se pugna seja fixada pela seguinte forma (alteração dos nos 4, 11, 12, 13 e 14 dos factos provados conforme segmentos sublinhados) : 4 – Momentos depois, o arguido VN efectuou um telefonema, tendo comparecido naquele local, ao volante do veículo automóvel de matrícula………………, o arguido MPF, acompanhado de outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar. 11 – De seguida, os arguidos MPF, VN e outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, na sequência de um plano previamente acordado entre todos, visando evitar a detenção de FN por parte dos militares da GNR, agarraram e puxaram FN ao mesmo tempo que empurraram os militares da GNR AF, MF, NM e LG. 12 – Seguidamente, os arguidos MPF, VN e outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agarraram o militar da GNR AF, impedindo-o de exercer as suas funções. 13 – Ao mesmo tempo que agarravam o militar da GNR AF, os arguidos MPF e outro individuo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se aos militares e mais concretamente ao militar da GNR AF dizendo “filhos da puta” “cabrões” e “havemos de matá-lo”. 14 – Concomitantemente, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se ao militar da GNR AF dizendo “Eu sei que você tem uma filha, sei onde é que ela anda a estudar, eu hei-de me vingar nela.” 83a - Assim sendo e por respeito ao princípio do in dúbio pro reo há-de concluir-se que o recorrente não cometeu um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347o no 1 do Código Penal nem, um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153o no 1 e 155o no 1 al. c) por referência aos artigos 132o no 2 al. l) ambos do Código Penal. 84a - Ao decidir como fez o Tribunal a quo violou os artigos 32o e 205o da CRP, 127o, 147o, 340o no 1, 97o no 5, 339o no 4, 374o no 2 do C.P.P. e 40o, 71o, 347º no 1, 153o no 1 e 155o no 1 al. c) por referência aos artigos 132o no 2 al. l) todos do Cód. Penal. Nestes termos e nos que V. Exas Douta e superiormente melhor suprirão, deverá o presente recurso merecer integral provimento, por tempestivo, legítimo, fundado e subsistente, determinando-se a revogação da Douta sentença posta em crise no que tange à condenação do arguido recorrente pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347o no 1 do Código Penal e como autor material, na forma consumada, um crime de ameaça agravada, p.e p. pelos artigos 153o no 1 e 155o no 1 al. c) por referência aos artigos 132o no 2 al. l) ambos do Código Penal, substituindo-a, por decisão que o absolva. Assim se fazendo Justiça Os recursos interpostos foram admitidos com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação dos recorrentes, formulando as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público concorda integralmente com a douta sentença condenatória proferida nos presentes autos pela Meritíssima Juiz a quo, a qual nenhuma censura merece. 2. Os recorrentes impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, com vista à modificação da sentença recorrida. 3. O artigo 127º do Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação/valoração da prova, nos termos do qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. 4. A convicção assenta numa valoração global crítica, conjugada e racional, ligada a máximas do conhecimento científico, a regras de experiência ou a juízos lógico dedutivos, e que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, o que se torna imprescindível para actuar o direito ao recurso e sindicar a motivação da decisão. 5. Ora, o Tribunal a quo inquiriu todas as testemunhas arroladas, formulou-lhes as perguntas que entendeu convenientes à luz do princípio da descoberta da verdade material, atendeu à documentação e exame pericial juntos aos autos, e, analisando a globalidade da prova produzida de acordo com as máximas do conhecimento científico, as regras de experiência e juízos lógico-dedutivos, formulou um juízo de aceitabilidade dos factos à luz dos resultados probatórios, tendo chegado às conclusões constantes da decisão sobre a matéria de facto. 6. Atenta a globalidade da prova produzida em julgamento, conclui-se que a versão dos factos acolhida pelo Tribunal a quo mostra-se sustentada, sendo que a sentença, no que toca à motivação da matéria de facto, encontra-se devidamente fundamentada e não se mostra contrariada pelas regras da experiência comum. 7. O instituto do in dúbio pro reo não é aplicável, desde logo, porque nenhuma dúvida subsistiu no espírito do julgador. 8. Nem a douta sentença proferida, nem a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento padecem de qualquer vício, nulidade ou irregularidade. 9. Os Recorrentes pretendem, apenas, em sede recursiva, que os seus comportamentos sejam totalmente desresponsabilizados, desculpabilizados e justificados, quando a prova produzida não o permite, e quando os factos por si praticados assumem elevada gravidade, tanto mais que tiveram por vítimas militares da GNR no exercício de funções e foram praticados na via pública, à porta de um estabelecimento comercial e durante o horário de atendimento ao público. 10. Em face do exposto, os presentes recursos devem ser considerados totalmente improcedentes, mantendo-se desta forma e integralmente o sentido da douta decisão recorrida. Termos em que deverá ser negado provimento integral ao recurso, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida. Vªs Exªs farão, porém, e como sempre, JUSTIÇA! O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito dos recursos, pugnando pela respectiva improcedência. Tal parecer foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, não tendo eles exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, as quais deixámos enunciadas supra. Encontramo-nos perante três recursos autónomos, interpostos por outros tantos arguidos de uma sentença condenatória, mas sendo o conteúdo das pretensões recursivas ainda assim coincidente, nos seus traços essenciais. Assim, a sindicância da sentença recorrida, expressa por cada arguido recorrente nas conclusões que formulou, desdobra-se nas seguintes questões: - Arguição da nulidade da sentença recorrida; - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Em matéria de nulidades de sentença, dispõem os nºs 1 e 2 do art. 379º do CPP: 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º -A e 391.º -F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º. A propósito dos requisitos da sentença, o nº 2 do art. 374º do CPP estatui: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Por seu turno, a al. b) do nº 3 do mesmo artigo, com referência ao dispositivo da sentença, é do seguinte teor: b) A decisão condenatória ou absolutória. O recorrente CD faz basear a arguição da nulidade da sentença na alegação de que esta ignorou completamente a contestação por ele apresentada, a que não faz a mínima referência, nem emitiu juízo de prova sobre os factos nela alegados. O nº 1 do art. 374º do CPP estabelece os requisitos do relatório da sentença, referindo-se a sua al. d) à «indicação sumária das conclusões contidas na contestação», se a houver. Conforme pode constar-se da leitura da sentença recorrida, a parte do texto desta correspondente ao relatório não contém qualquer menção da contestação apresentada pelo CD, ao contrário do que sucede com a equivalente peça processual oferecida pelo arguido VN. Contudo, a falta ou deficiência dos requisitos do relatório da sentença fixados pelo nº 1 do art. 374º do CPP não é fulminada de nulidade pelo art. 379º nº 1 al. al. a) do CPP, ao contrário do que se passa com as menções prescritas pelo nº 2 e pela al. b) do nº 3 do art. 374º do CPP. Nesta conformidade, e de acordo com o princípio da tipicidade consagrado no art. 118º do CPP, a omissão detectada no relatório da sentença sob recurso releva da mera irregularidade que está sujeita ao regime de cognição do art. 123º do CPP: 1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. Tendo a leitura da sentença sob recurso decorrido na presença do arguido CD, a irregularidade decorrente da falta de referência no relatório da decisão à contestação por ele apresentada deverá ter-se por sanada. De resto, não se afigura que se justifique a reparação da irregularidade detectada, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo transcrito, porquanto a não menção da contestação oferecida pela defesa de um dos arguidos, por si só, é inócua para a decisão a proferir, inclusive no que se refere às garantias de defesa do contestante. O mesmo não poderá dizer-se da eventual ausência de juízo probatório sobre os factos alegados na contestação do arguido CD, tendo o Colectivo de Juízes subscritor do presente acórdão entendido que semelhante patologia é integradora da nulidade da sentença prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP, na vertente da omissão de pronúncia, a menos que os factos sejam irrelevantes para a decisão – vd. Acórdão da Relação de Évora de 5/1/2015, proferido no processo nº 8/11.0GFMMN.E1 e disponível em www.dgsi.pt. No caso concreto, o conteúdo da peça processual em referência limita-se ao que vem reproduzido no ponto 24 das conclusões da motivação do recorrente CD e não consubstancia, em definitivo, alegação de factos, mas sim considerações sobre meios de prova (concretamente, o auto de notícia e, por via dele, o depoimento do militar autuante, AF), no sentido de minar o poder de convicção, que lhes foi reconhecido pelo Tribunal «a quo». Como tal, a sentença recorrida não omitiu juízo probatório sobre factos alegados pelo arguido CD e sobre os quais o Tribunal estivesse vinculado a pronunciar-se. Em conclusão, cumpre dizer que a sentença não enferma de patologia susceptível de afectar a sua validade, em virtude de ter «ignorado» a contestação do arguido CD. Os recorrentes VN e LN arguiram também a nulidade da sentença em crise, nos termos dos arts. 379º nº 1 al. a) e 374º nº 2 do CPP, mas com fundamentos algo diferentes do co-arguido, invocando, no essencial a falta ou deficiência da motivação do juízo probatório, por não ter indicado os pontos dos depoimentos, documentos ou outros meios de prova, em que se apoiou a convicção do Tribunal, e não ter explicitado as razões que levaram o Tribunal atribuir poder de convicção ou a denegá-lo a este ou àquele meio probatório. Para fundamentação do juízo probatório, expende-se na sentença recorrida (transcrição com diferente tipo de letra): 3- Motivação O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto que foi dada como provada, com base na prova produzida em julgamento, apreciada de acordo com regras de razoabilidade, experiência e bom senso. Valorou essencialmente o depoimento das testemunhas AF, MF, NM e LG, em conjugação com a prova documental que se encontra junta aos autos, nomeadamente o auto de notícia de fls. 7/8, auto de apreensão de fls. 9, auto de exame e avaliação de fls. 10, print do registo automóvel de proprietários por matrícula, de fls. 12, fotografias de fls. 13/14, fotogramas de fls. 15/31, e pericial, nomeadamente o auto de exame médico-legal de fls. 34/35. Com efeito, a testemunha AF, tendo sido o principal visado com os factos, demonstrou um conhecimento muito completo dos factos, narrando a situação de forma coincidente com a vertida na acusação, o que permitiu ao Tribunal adquirir uma convicção segura do que se teria passado. A referida testemunha produziu um depoimento objectivo, seguro, completo, sem demonstrar qualquer especial animosidade para com os arguidos, nem entrar em qualquer contradição, tendo-se mostrado por isso uma testemunha credível. De referir, além do mais, que tendo sido questionado sobre a forma como terá chegado à identidade dos arguidos, a qual foi posta em causa repetidamente pelos ilustres defensores, respondeu de forma calma, indicando que sempre tivera consciência de quem praticara os factos, apenas não tendo mencionado o respectivo nome de início por ainda não ter a sua identificação completa. Por outro lado, o depoimento das testemunhas MF, NM e LG foi no sentido de também corroborar o depoimento prestado pela primeira, tendo estes, no entanto, as naturais falhas de memória decorrente de os factos terem ocorrido há mais de três anos atrás, já se encontrando os referidos militares em diferentes postos, e tendo deixado de ter contacto com os arguidos. Um ponto em comum nestes depoimentos foi o facto de as testemunhas em causa identificarem o arguido MF como estando presente, quando efectivamente não estava na audiência, confundindo-o com o arguido CD. Note-se, no entanto, que observando a fisionomia de ambas as pessoas, apesar de não terem, naturalmente os mesmos traços no rosto, têm semelhanças, ao nível da envergadura, e pelo facto de terem cabelo escuro e barba, o que pôde ser observado em Tribunal quanto ao arguido CD e no processo, pelas fotografias do arguido MF, que se encontram juntas aos autos, a fls. 57 e ss. Conjugando esta semelhança com o facto de os militares em causa terem inúmeras situações, vendo centenas ou milhares de pessoas, e tendo já passado o tempo já referido, não é de estranhar a confusão. Acresce ainda que, por exemplo, a testemunha MF, precisou que recordava os rostos, mas não saberia identifica-los hoje, mas que à data dos factos os reconheceria, o que é perfeitamente natural e consonante com as regras da experiência comum. Por outro lado, as referidas testemunhas não deixaram de dizer que a maior parte dos elementos de identificação tinham sido fornecidos pela testemunha AF, o que também não é de estranhar, tendo em conta que era o comandante do posto e residente em Sines há mais tempo, tendo maior conhecimento com os habitantes locais do que os demais militares, que têm uma passagem mais fugaz pelos locais onde são colocados. Note-se também que o facto de as pessoas já serem conhecidas dos militares anteriormente não é também de estranhar, tendo em conta pelo menos o registo criminal que já apresentam o arguido VN e CD, que ilustram que já tiveram outros encontros com as autoridades. Conjugando, de resto, o depoimento das mencionadas testemunhas, com as naturais diferenças, que em nada os infirmam, porque no essencial se mostraram coincidentes, corroborando-se entre si, com a visualização dos fotogramas que se encontram juntos aos autos, e mesmo do filme das câmaras de segurança do Intermarché, onde tudo se deu, alcançou o Tribunal a convicção segura do que se teria passado, apenas não tendo sido dado como provado o facto que o foi por nenhuma prova se ter produzido sobre ele. Note-se, de resto, que nenhuma outra versão veio contradizer o depoimento prestado pelos militares da GNR, que pela sua credibilidade logrou convencer o Tribunal, e as provas objectivas, nomeadamente fotogramas e filme, servem para o confirmar. Quanto às condições sociais e económicas dos arguidos, o Tribunal teve em conta as suas declarações, em conjugação com os relatórios sociais que se encontram juntos aos autos, e que se mostraram, no essencial, coincidentes. Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos, foi valorado o certificado de registo criminal que se encontra junto aos autos. O dever de fundamentação da decisão de facto, em particular, no que se refere à análise crítica da prova, não assume a mesma dimensão em todos os processos, podendo variar em função de uma multiplicidade de factores, como, desde logo, a existência ou não de meios de prova de sinal contrário àqueles em que se baseia a acusação, os quais, no caso, inexistem. Os factos, por que os arguidos respondem, não revestem qualquer complexidade, concentram-se num único episódio e a sua demonstração efectuou-se, sem prejuízo da prova médico-pericial indispensável à determinação das lesões sofridas pelo ofendido AF, por meio de quatro depoimentos testemunhais de militares da GNR, imagens colhidas pelas câmaras de vídeo-vigilância existentes no local e fotogramas delas retirados. Nas respectivas motivações, os recorrentes LN e VN parecem partir do princípio que o cumprimento do dever de exame crítico da prova pressupõe, em todo e qualquer caso, que o texto da sentença permita reconstruir a «iter» seguido pelo julgador, relativamente a cada facto dado como provado. Sem embargo das situações processuais em tal explicitação seja indispensável, a evocada singeleza dos factos e dos meios probatórios possibilita que, no caso concreto, a satisfação do dever de fundamentação, que os recorrentes entendem ter sido postergado, poderá bastar-se com a indicação sucinta dos meios de prova, em que se baseou a sua convicção e das razões levaram o Tribunal a reconhecer-lhes essa potencialidade, como consta do segmento do texto da sentença transcrito supra. Nesta conformidade, teremos de concluir pela improcedência da arguição da nulidade da sentença sob recurso, também pelas razões invocadas pelos arguidos LN e VN. De seguida, conheceremos das impugnações da matéria de facto. Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente. Em matéria de facto, cada arguido recorrente pretende, em síntese, que seja relegada para a matéria não provada a sua intervenção pessoal na factualidade por que respondem. Fazem apoiar tal pretensão na desvalorização da prova testemunhal, em razão das contradições que apresenta, a que acresce, no caso dos arguidos LN e CD, o facto de o auto de notícia, que deu origem ao processo, lavrado pelo ofendido AF e subscrito também pelo colega deste, MF, não mencionar os seus nomes. A este propósito, invocam também os recorrentes que a sentença em crise enfermará do vício de erro notório na produção de prova, previsto no art. 410º nº 2 al. c) do CPP. O erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu. Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção. Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível. Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão. Conforme adiante melhor se constatará, a discordância dos recorrentes do juízo probatório situa-se claramente ao nível da apreciação crítica da prova e não de qualquer contradição lógica entre esta e a conclusão que o Tribunal dela extraiu. Como já se aflorou, a convicção do Tribunal assentou, excepto quanto às lesões sofridas pelo ofendido AF, nos depoimentos testemunhais deste e de outros três militares da GNR, complementados com as imagens recolhidas pelo sistema de vídeo vigilância existente no local onde os factos correram, as quais foram visionadas em audiência, e fotogramas delas retirados. Por razões de ordem técnica, que não dominamos, não foi possível proceder, nos computadores disponíveis neste Tribunal, ao visionamento das imagens de videovigilância gravadas em CD que acompanha os autos, e resultaram infrutíferas as diligências efectuadas no sentido de se conseguir fazer tal visionamento, as quais se nos afiguram esgotadas. Nesta conformidade, teremos de conhecer das impugnações da decisão sobre a matéria de facto, sem acesso às imagens de videovigilância, sendo que a deficiência da prova nunca poderá ser resolvida em desfavor dos arguidos, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32º nº 2 da CRP) e ao postulado «in dubio pro reo», que lhe está associado. Procedemos à audição do registo sonoro dos meios de prova pessoal relevantes para as impugnações em apreço. Na ocasião dos factos em discussão, o ofendido AF esteve sempre acompanhado do então furriel MF, na altura a exercer funções em regime de estágio, tendo os seus colegas LG e NM comparecido no local em momento posterior. De um modo geral, o depoimento testemunhal de AF surge dotado das qualidades, que levaram o Tribunal «a quo» a atribuir-lhe poder de convicção, mormente, ter sido completo, isento e objectivo, ainda que versando sobre factos de que o próprio depoente foi ofendido. Os arguidos recorrentes procuram mobilizar, em apoio da sua pretensão, a circunstância de reunir na sua pessoa, simultaneamente, as qualidades de ofendido e de autuante, o que bastaria, no entender dos recorrentes, para lhe conferir o estatuto de parte interessada no desfecho da lide processual. O ofendido AF não deduziu pedido de indemnização civil, não beneficiou da possibilidade de arbitramento oficioso de indemnização previsto no art.82º-A e não se constituiu assistente nos autos. Caso tivesse arquitectado uma história no sentido de imputar falsamente aos arguidos a prática de crimes, normal teria sido, aos olhos da experiência comum, que AF tivesse procurado extrair dela algum benefício económico, o que manifestamente não fez. Em todo o caso, o testemunho em análise não se nos afigura orientado por algum «parti pris» contra os arguidos ou a preocupação de os apresentar sob a luz mais negativa possível, como por vezes sucede. Os depoimentos prestados pelos restantes militares da GNR inquiridos em julgamento mostram-se afectados por alguma falta de memória, por parte daqueles que os produziram, o que é explicável, pelas razões referidas na fundamentação da sentença recorrida. Ainda assim, nenhum dos referidos testemunhos contraria, em algum aspecto, a versão factual defendida no depoimento de AF, podendo, quando muito, não a confirmar, o que não é o mesmo. O aspecto mais problemático do depoimento prestado pelo militar AF, do ponto de vista do poder de convicção que pode ser-lhe atribuído, reside na circunstância de não ter feito referência, no auto de notícia por si lavrado, que deu origem ao processo, aos ora arguidos CD e LN como agentes activos da factualidade participada e sobre a qual depôs. Quando foi inquirida em sede de julgamento, a testemunha AF foi confrontada com a aludida omissão, mormente pela defesa dos arguidos CD e LN, tendo respondido, em síntese, que não se recordou, aquando da elaboração do auto, da identidade destes arguidos, que só a referiu no processo, ao prestar depoimento na fase de inquérito, e que não lhe ocorreu elaborar um aditamento ao auto de notícia. No início do seu depoimento, AF referiu que conhecia de vista os arguidos. Contudo, a mesma testemunha policial não relatou diligências que tenha efectuado no sentido de averiguar a identidade dos arguidos CD e LN, nem se houve algum factor que tenha avivado a sua memória, relativamente a esta matéria. De resto, é prática corrente das forças policiais a elaboração de aditamentos aos autos de notícia, nomeadamente, quando a informação contida neles for de alguma forma incompleta ou insuficiente, mas nada disso foi feito no caso presente. Neste contexto, torna-se incontrolável, não só por este Tribunal da Relação, mas também pelo próprio Tribunal de julgamento, a razão de ciência do militar AF, em relação à identificação dos arguidos CD e LN como agentes da factualidade participada no auto de notícia e carreada para a acusação e a sentença recorrida. Tal deficiência compromete o poder de convicção do depoimento em análise, desacompanhado de outros elementos, no tocante à intervenção dos arguidos CD e LN nos factos incriminados. Ainda assim, a testemunha AF referiu que o indivíduo que aparece a agarrá-lo por detrás, na fotografia constante da parte superior de fls. 20, colhida pela sistema de videovigilância existente no local onde os factos ocorreram, é o arguido CD. Embora tal indivíduo surja na fotografia com a parte inferior do rosto oculta, o Tribunal «a quo» teve contacto directo, mormente visual, com o arguido CD, que compareceu pessoalmente em audiência, pelo que se encontra habilitado a ajuizar da bondade da identificação operada pela testemunha AF, com base nesse fotograma. De todo o modo, semelhante juízo é insindicável por este Tribunal da Relação, atento a que não beneficiou do contacto pessoal com este e com os outros arguidos. Nestas condições, torna-se possível confirmar o juízo probatório afirmativo emitido pelo Tribunal recorrido sobre a intervenção do arguido CD nos factos acusados e dados como provados em julgamento. Diferentemente, não dispomos de qualquer elemento susceptível de corroborar a ide3ntificação feita pela testemunha AF do arguido LN, pelo que a intervenção deste nas condutas incriminadas terá de ser relegada para a matéria não provada. Como tal, merece procedência as impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida pelo arguido LN, ao invés das encabeçadas pelos restantes recorrentes. Consequentemente, será determinada no segmento decisório do presente acórdão a seguinte alteração da matéria de facto provada e não provada: - Modificação da redacção dos pontos 4, 11, 12, 13, 17 e 18 da matéria provada, no sentido da supressão da referência ao arguido LN e da sua substituição pela expressão «um indivíduo não identificado»; - Acrescento à matéria não provada de um ponto do seguinte teor: «O arguido LN praticou os factos descritos nos pontos 4, 11, 12, 13, 17 e 18 da matéria provada». Cumpre agora retirar as consequências jurídicas da alteração agora determinada na matéria de facto fixada pela primeira instância. A sentença recorrida condenou o arguido LN pela prática, em concurso efectivo e co-autoria material, dos seguintes ilícitos criminais: - Um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º nº 1 do CP; - Um crime de injúria agravada p. e p. pelos arts. 181º nº 1 e 184º do CP, por referência ao art. 132º nº 2 al. l) do CP; - Um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 als. a) e c) do CP, por referência ao art. 132º nº 2 al. l) do CP; Em seguida, reproduzimos as disposições relevantes para a incriminação: - Nº 1 do art. 347º Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. - Nº 1 do art. 181º Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias. - Art. 184º As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade. - Nº 1 art. 153º Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. - Nº 1 do art. 155º Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou (…) c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; (…) o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B. - Al. l) do nº 2 do art. 132º l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas. A falta de prova dos factos integradores dos crimes, por cuja prática o arguido LN foi acusado e condenado em primeira instância, implica a integral absolvição do mesmo arguido. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido LN e revogar a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes; b) Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada consignada a fls. 66 e 67 do presente acórdão; c) Em consequência dessa alteração, absolver o arguido LN de todos os crimes por que vinha acusado; d) Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos VN e CD e confirmar a decisão recorrida, na parte correspondente. Sem custas o recurso interposto por LN. Custas dos recursos encabeçados por VN e CD pelo respectivo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Notifique. Évora 21/1/20 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro) |